Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade.
29/09/2025

O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.

No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias.

Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro

Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma.

De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.

Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão.

 REsp 2.168.820.

Fonte: STJ

STJ decide que remuneração de jovem aprendiz integra base de cálculo da contribuição previdenciária, GIIL-RAT e contribuições a terceiros

 

Reprodução Freepik

 

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.

A relatora do Tema 1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social.

A ministra observou que o artigo 195, I, da Constituição Federal apontava a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social; contudo, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 166.772.

O artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991 – acrescentou a relatora – passou a prever que a contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, “destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”.

Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração

De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do artigo 14 da Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei 8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo.

“Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado – segurado obrigatório e, portanto, não facultativo”, disse.

Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os “menores assistidos” da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas).

Leia o acórdão no REsp 2.191.479.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

São Paulo tem 2 mortes após ingestão de bebida adulterada
28/09/2025

Alarmadas com os casos de intoxicação, no estado de São Paulo, por ingestão de metanol em bebidas adulteradas, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) e a Associação Brasileira de Neuro-oftalmologia (ABNO) publicaram notas com alertas sobre a situação. 

A Abrade manifestou sua “profunda preocupação e solidariedade às vítimas e familiares” após a confirmação dos casos de intoxicação, que incluem duas mortes, por ingestão de metanol misturado a bebidas adulteradas.

“[A entidade] atua fortemente no combate ao mercado ilegal de bebidas, na orientação sobre o cumprimento das exigências técnicas e regulatórias do setor e na promoção do consumo responsável.”

Segundo a associação, que acompanha operações de combate à comercialização de produtos ilícitos, apenas em 2025, o volume de apreensões foi superior a 160 mil produtos falsificados, além de insumos e equipamentos.

“A Abrabe reitera o compromisso com a proteção do consumidor e com a defesa do mercado legal, seguro e responsável e seguirá contribuindo com os Governos Federal e Estadual para proteção da população”, diz a nota.

Cegueira

Já a Associação Brasileira de Neuro-oftalmologia fez um alerta sobre os riscos de o consumo de metanol causar neuropatia óptica, “uma doença grave que pode causar perda de visão irreversível”, descreve a nota enviada à Agência Brasil.

Segundo a associação, entre 12 horas e 24 horas após o consumo, podem surgir sintomas de intoxicação como “dor de cabeça, náuseas, vômitos, dor abdominal, confusão mental e, principalmente, visão turva repentina ou até cegueira.”

De acordo com a ABNO, o diagnóstico deve ser feito a partir da história clínica do paciente e por exames de sangue e de imagem.

O tratamento deve ser imediato e com uso de antídotos (como o etanol venoso), bicarbonato para corrigir a acidez no sangue, vitaminas (ácido fólico/folínico) e, nos casos mais graves, hemodiálise para remover o veneno.

Entenda

Nos últimos 25 dias, nove pessoas apresentaram intoxicação após o consumo de bebida alcoólica adulterada com metanol. Duas pessoas morreram.

A situação crítica levou a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP) a publicarem uma nota técnica com recomendações urgentes aos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no estado de São Paulo.

Fonte: Agência Brasil

Lei das domésticas exige que empregador mantenha registro de horário.

 

 

6 de setembro de 2025

A 6ª turma do TST proferiu decisão favorável a uma trabalhadora doméstica, condenando seus empregadores, residentes em Natal/RN, ao pagamento de horas extras. A decisão se baseou no fato de que a empregada foi contratada após a entrada em vigor da lei das empregadas domésticas (LC 150/15), que estabelece a obrigatoriedade do registro de jornada, o qual não foi apresentado pelos empregadores.

A trabalhadora foi contratada em junho de 2023 para prestar serviços em duas residências de um casal divorciado, incluindo o cuidado de um canil comercial mantido pela empregadora. Em sua reclamação, a empregada alegou que cumpria uma jornada diária das 7h às 17h. Os empregadores, por sua vez, negaram a realização de horas extras.O juízo de primeira instância havia negado o pedido de horas extras, sob o entendimento de que o emprego doméstico não exigiria o controle de jornada, cabendo à empregada comprovar a jornada efetivamente cumprida. Tal decisão foi mantida pelo TRT da 21ª região.

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, esclareceu que, com a vigência da lei das empregadas domésticas, o registro do horário de trabalho tornou-se obrigatório, independentemente do número de empregados. O TST tem adotado o entendimento de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada pela empregada, salvo se existirem outros elementos que indiquem o contrário. A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000085-27.2024.5.21.0004

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440903/tst-domestica-tera-horas-extras-por-falta-de-controle-de-jornada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos, causando redução da remuneração quando persistem as mesmas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
26/09/2025

O colegiado deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para reformar a decisão que determinou o pagamento dos dois adicionais, a partir de 1º de agosto de 2021, com novo cálculo previsto em lei estadual de 2016, o qual provocou a redução dos valores.

O tribunal estadual manteve a alteração na forma do pagamento, entendendo que os adicionais – de natureza propter laborem – remuneram o servidor público em caráter precário e transitório, razão pela qual não se incorporam a seus vencimentos e podem ser reduzidos ou até suprimidos sem ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Mudança nas condições de trabalho poderia justificar supressão da verba

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, quando cessam as condições que justificam os adicionais – por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho –, a extinção do pagamento não é apenas uma prerrogativa da administração, mas uma imposição do princípio da legalidade, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo.

“A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional”, explicou.

Outra situação muito diferente é quando permanecem as condições e os riscos que justificam a verba propter laborem, mas o valor é reduzido devido a alteração legislativa na forma de cálculo.

“A jurisprudência do STJ não apresenta contradição alguma, e sim coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima, porque desaparece o próprio fundamento para sua existência; todavia, quando persiste a causa, mas se reduz artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” – concluiu, acrescentando que, em tal hipótese, é preciso haver compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.

RMS 72.765.

Fonte: STJ

A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu que um sócio menor de idade não pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa e o excluiu do rol de executados de uma ação trabalhista. O colegiado considerou que a criança não participou da gestão da empresa, não se beneficiou dos recursos do grupo empresarial e seu nome não foi utilizado para ocultação patrimonial.

 

 

 

 

26 de setembro de 2025

 

 

criança garoto menino empresário

Criança tinha quatro anos de idade quando foi incluída na sociedade (Freepick)

 

 

A discussão começou quando um trabalhador entrou com ação contra a empresa de construção civil em 2003 e, na fase de execução, não foram encontrados bens ou valores que fossem suficientes para pagar a condenação prevista na sentença (inidoneidade patrimonial). Por esse motivo, houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e os seis sócios, como pessoas físicas, passaram a fazer parte do rol de devedores. Na época, um deles era menor de idade.

A defesa desse sócio entrou com um recurso de agravo de petição contra a decisão que incluiu a criança no rol dos devedores. Os advogados pediram a nulidade absoluta da decisão de desconsideração, já que o sócio era um menor incapaz e a intimação não foi feita por intermédio de seu responsável legal, mas diretamente a ele.

Eles também alegaram que o garoto tinha apenas quatro anos de idade quando foi inserido no contrato social do grupo econômico e seis anos quando foi retirado. Além disso, ele participou da sociedade depois que o autor da ação já tinha saído da empresa.

Representante legal

O relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros, destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende que a responsabilização de menor incapaz é possível, desde que tenha um representante legal.

Por outro lado, ele ressaltou que esse entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é “impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores” (ou seja, como “laranjas”).

Em seu voto, o magistrado disse que “o conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada”.

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.

O protesto que gera transtornos para a população por bloquear vias da cidade causa ofensa intolerável aos interesses da sociedade, o que resulta no dever de indenizar por danos morais coletivos.

26 de setembro de 2025

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Protesto gera danos morais coletivos quando causa ofensa intolerável aos interesses da sociedade, segundo o STJ (Fernando Frazão/Agência Brasil)

 

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e, com isso, manteve a condenação ao pagamento de R$ 1,2 milhão.

A indenização se refere aos transtornos causados pela CUT em Vitória no dia 30 de agosto de 2013, em protestos relacionados ao Dia Nacional de Mobilização, organizado pela central sindical em diversas cidades do país.

Na capital capixaba, os sindicalistas obstruíram importantes vias, uma delas totalmente paralisada pela queima de pneus. No STJ, a CUT sustentou que não há danos morais coletivos pelo exercício de um direito garantido pela Constituição.

Direito com regras

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a Carta Magna brasileira exige a prévia comunicação de manifestações às autoridades, o que não foi feito pelos sindicalistas, “talvez até de maneira deliberada, a fim de conseguir maiores holofotes”.

O magistrado destacou que em momento algum a CUT ponderou as consequências de sua conduta e os problemas que seriam causados aos cidadãos. E afirmou que as reivindicações dos trabalhadores são tão relevantes quanto o direito de ir e vir da população.

“O que se tem verificado de modo corriqueiro na realidade brasileira é a ocorrência de manifestações em vias de grande movimento e que, não obstante sejam a expressão coletiva da liberdade de manifestação do pensamento por meio do direito de reunião, têm causado grandes transtornos para os cidadãos nas principais cidades do país, caracterizando diversos problemas de colisão com o direito da liberdade de circulação.”

Bellizze citou a jurisprudência do STJ segundo a qual a constatação dos danos morais coletivos se dá presumidamente (in re ipsa), sem depender da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Ele acrescentou que sua configuração só ocorre quando a conduta antijurídica afeta, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, como foi o caso do protesto de 2013 em Vitória.


REsp 2.026.929

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou parcialmente constitucional a Lei Municipal 2.198/25, de Irapuã (SP), que dispõe sobre a promoção e regulamentação da equitação como terapia no tratamento de crianças com autismo.

 

 

25 de setembro de 2025

cavalo equitação autismo criança

Lei de Irapuã regulamenta a equitação como tratamento para crianças com autismo (Freepik)

 

A prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que a lei, de iniciativa parlamentar, cria atribuições para órgãos da administração, gera despesas públicas e concede benefícios fiscais sem a devida indicação da fonte de custeio, violando o princípio da separação dos poderes.

Para a relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, o pedido deve ser julgado procedente em parte, reconhecendo-se apenas a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da norma, que avançam sobre a esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo e instituem incentivo fiscal que se traduz em renúncia de receita.

Em relação aos demais artigos, a magistrada ressaltou que não há vício de iniciativa ou violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que a lei impugnada não trata especificamente da atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco contraria o regramento federal, observando os interesses locais da municipalidade.

“O regramento em questão, que institui política pública que visa concretizar direitos sociais, como o direito à saúde, visa garantir a proteção de grupo vulnerável, disciplinando interesse de parcela da população cuja vulnerabilidade é constitucionalmente reconhecida e protegida”, escreveu ela. “Ainda que a implementação da política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos para sua implementação, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude à tutela e interesse da pessoa portadora do espectro autista, cujos direitos devem ser atendidos”, acrescentou ela.

ADI 2182106-22.2025.8.26.0000

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

*Fonte: Conjur

Decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes evita prescrição em massa de mais de 8 mil ações e restabelece prazo integral de oito anos.
Nova LIA

 

 

25 de setembro de 2025

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu nesta terça-feira, 23, medida cautelar na ADIn 7.236 para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, inserida no §5º do art. 23 da lei 8.429/92 , lei de improbidade administrativa, pela lei 14.230/21.

Na prática, a decisão impede que, após causa interruptiva da prescrição, o prazo seja reduzido de oito para quatro anos. A liminar foi concedida ad referendum do Plenário e terá efeito imediato até o julgamento definitivo da ação.

Risco de prescrição em massa

Segundo informações levadas aos autos por Ministérios Públicos estaduais, a manutenção do §5º poderia levar ao reconhecimento da prescrição em mais de 8 mil ações de improbidade em curso já em outubro de 2025. Somente em São Paulo foram identificados 1.889 processos; em Minas Gerais, 3.188; no Rio Grande do Sul, 1.022; e no Rio de Janeiro, 1.966.

Confira a liminar.

O relator destacou que a regra, ao reduzir o prazo pela metade, fragilizava o sistema de responsabilização por improbidade. Para Moraes, é inviável concluir ações complexas em apenas quatro anos, considerando a necessidade de robusta instrução probatória, respeito ao contraditório e ampla defesa, além da morosidade natural do Judiciário.

Estudo do CNJ citado na decisão mostra que o tempo médio entre o ajuizamento e o trânsito em julgado de ações de improbidade é de 5,15 anos. Assim, segundo Moraes, a aplicação do §5º “comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e beneficiaria réus com a prescrição intercorrente”.

O ministro detalhou três situações em que haveria prescrição prematura:

Entre o ajuizamento da ação (que interrompe a prescrição) e a sentença de 1ª instância, cujo prazo médio supera quatro anos;
Entre a propositura e o acórdão de 2º grau, em casos de improcedência em 1ª instância (que não interrompe o prazo);
Entre a sentença condenatória de 1º grau e sua revisão em instâncias recursais, quando esse lapso ultrapassasse quatro anos.
Posição da PGR

A Procuradoria-Geral da República também se manifestou no processo, alertando que, ao reduzir o prazo pela metade e prever interrupção apenas em decisões condenatórias, a lei aumentava as chances de sentenças absolutórias jamais serem revistas por tribunais. Para Moraes, isso representaria “retrocesso e fragilização do microssistema de combate à corrupção”.

Contradição com outros regimes e normas internacionais

O relator ressaltou que, em outros ramos do Direito, a interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar por inteiro, como no Código Civil (art. 202, parágrafo único) e no Código Penal (art. 117, §2º). Além disso, a redução do prazo contrariava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como:

Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção, que exige regime de prescrição adequado;
Convenção da ONU contra a Corrupção, que recomenda prazos amplos e possibilidade de suspensão quando o investigado se evade da Justiça.
Alcance da decisão

Com a liminar, fica assegurado que o prazo prescricional em ações de improbidade continuará sendo de oito anos, inclusive após causas interruptivas, até que o Plenário conclua o julgamento da ADIn 7.236.

A ação foi proposta pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, que questiona mais de 30 dispositivos da lei 14.230/21, entre eles a exclusão de partidos políticos do alcance da lei, a vinculação da perda da função pública ao cargo ocupado e a repercussão da absolvição criminal em ações de improbidade.

O julgamento foi iniciado em maio de 2024, quando o relator, Alexandre de Moraes, votou pela inconstitucionalidade de parte das alterações que, em sua visão, fragilizam a proteção ao patrimônio público. Na sequência, Gilmar Mendes apresentou voto-vista em divergência parcial, defendendo a preservação da lei em pontos centrais.

O processo encontra-se suspenso desde então por pedido de vista do ministro Edson Fachin, e não há previsão de retomada.

Processo: ADIn 7.236

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440783/stf-suspende-reducao-de-prazo-prescricional-em-casos-de-improbidade

A demanda pelos serviços da Justiça no Brasil é 4,1 vezes maior do que nos países que integram a União Europeia. E, nesse cenário de hiperjudicialização, os magistrados brasileiros julgam quase dez vezes mais do que os europeus.

 

 

 

25 de setembro de 2025

Luis Roberto Barroso 2025

Justiça brasileira é cara, mas presta serviço valioso diante da demanda da sociedade, segundo Barroso (Rômulo Serpa/CNJ)

 

Essa comparação foi feita pelo relatório “Justiça em Números 2025”, divulgado na terça-feira (23/9) pelo Conselho Nacional de Justiça. O documento mostrou a redução do acervo de processos do Brasil, de 84,1 milhões para 80,6 milhões, ao final de 2024.

Os dados europeus foram obtidos em um relatório da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (Cepej, na sigla em inglês). A diferença abissal para a realidade brasileira tem raízes culturais, legais e processuais, entre outras explicações.

Os números não mentem: o Brasil registrou 18,5 novos processos por cem mil habitantes em 2024, enquanto a União Europeia teve 4,4 novas ações por cem mil habitantes no mesmo período. Já os casos pendentes são 14,7 vezes mais numerosos por aqui.

Não à toa, os cidadãos europeus têm mais juízes à sua disposição. A União Europeia conta com 18 magistrados por cem mil habitantes, contra nove (metade) do Brasil. Cada julgador europeu recebeu, em média, 249 novos casos em 2024, enquanto os brasileiros alcançaram 2.103.

Se por um lado os juízes brasileiros encerraram o último ano com 29,7 vezes mais processos pendentes de julgamento do que os europeus, por outro eles baixaram 9,5 vezes mais ações — a baixa representa o encerramento e arquivamento do processo por impossibilidade de recursos.

Indicadores gerais: Brasil x Europa
União Europeia Brasil Diferença
Casos novos por cem mil habitantes 4,44 18,55 4,18 vezes
Casos baixados por cem mil habitantes 4,48 21,07 4,7 vezes
Casos pendentes por cem mil habitantes 2,58 37,93 14,7 vezes

Justiça é cara

Os resultados do “Justiça em Números 2025” sobre o desempenho dos magistrados brasileiros confirmam o discurso do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, sobre o fato de a Justiça do Brasil ser cara, mas eficiente.

As despesas com o Judiciário em 2024 alcançaram R$ 146,5 bilhões, valor que corresponde a 1,2% do Produto Interno Bruto (PIB) e a 2,4% dos gastos totais de União, estados, Distrito Federal e municípios. No mesmo período, ele arrecadou R$ 79 bilhões — ou seja, 54% do que custou.

“Nosso Judiciário custa caro, eu não gostaria de negar. Mas presta o serviço valioso de ter o Estado presente em (quase) seis mil municípios, atendidos por juízes de Direito que asseguram acesso à Justiça”, disse Barroso.

Indicadores por magistrado: Brasil x Europa
União Europeia Brasil Diferença
Magistrados por cem mil habitantes 18 9 0,5 vezes
Casos novos por magistrado 249 2.103 8,4 vezes
Casos pendentes por magistrado 145 4.300 29,7 vezes
Casos baixados por magistrado 252 2.389 9,5 vezes

Brasil x Portugal

A diferença gritante entre o funcionamento da Justiça no Brasil e na Europa ficou evidente em um evento recente que promoveu um intercâmbio entre o Superior Tribunal de Justiça e seu equivalente português, o Supremo Tribunal de Justiça.

Presidente do STJ de Portugal, o conselheiro (equivalente a ministro) João Cura Mariano contou que a corte tem 60 julgadores, divididos em quatro seções cíveis, duas criminais e uma trabalhista. Na versão brasileira, são 33 ministros.

Enquanto os magistrados portugueses receberam no ano passado 1.810 recursos cíveis, 262 trabalhistas e 446 criminais, além de 133 Habeas Corpus, a demanda do STJ brasileiro no mesmo período foi de mais de 500 mil processos.

A diferença se reflete na máquina judicial. Os 60 conselheiros do STJ de Portugal têm à sua disposição um total de 18 assessores — juízes ou acadêmicos que atuam auxiliando todos eles. Na versão brasileira, cada ministro tem algo em torno desse número para auxiliá-lo em seu gabinete.

Segundo João Cura Mariano, cada juiz da corte de seu país produz, em média, uma decisão a cada dois dias. “Lembrando que, com a assessoria que têm, eles é que precisam escrever relatório, voto, estudar o processo”. Já o STJ brasileiro proferiu, só em agosto, três mil decisões por dia.

Clique aqui para ler o “Justiça em Números 2025”