O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou parcialmente constitucional a Lei Municipal 2.198/25, de Irapuã (SP), que dispõe sobre a promoção e regulamentação da equitação como terapia no tratamento de crianças com autismo.

 

 

25 de setembro de 2025

cavalo equitação autismo criança

Lei de Irapuã regulamenta a equitação como tratamento para crianças com autismo (Freepik)

 

A prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que a lei, de iniciativa parlamentar, cria atribuições para órgãos da administração, gera despesas públicas e concede benefícios fiscais sem a devida indicação da fonte de custeio, violando o princípio da separação dos poderes.

Para a relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, o pedido deve ser julgado procedente em parte, reconhecendo-se apenas a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da norma, que avançam sobre a esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo e instituem incentivo fiscal que se traduz em renúncia de receita.

Em relação aos demais artigos, a magistrada ressaltou que não há vício de iniciativa ou violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que a lei impugnada não trata especificamente da atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco contraria o regramento federal, observando os interesses locais da municipalidade.

“O regramento em questão, que institui política pública que visa concretizar direitos sociais, como o direito à saúde, visa garantir a proteção de grupo vulnerável, disciplinando interesse de parcela da população cuja vulnerabilidade é constitucionalmente reconhecida e protegida”, escreveu ela. “Ainda que a implementação da política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos para sua implementação, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude à tutela e interesse da pessoa portadora do espectro autista, cujos direitos devem ser atendidos”, acrescentou ela.

ADI 2182106-22.2025.8.26.0000

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

*Fonte: Conjur

Decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes evita prescrição em massa de mais de 8 mil ações e restabelece prazo integral de oito anos.
Nova LIA

 

 

25 de setembro de 2025

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu nesta terça-feira, 23, medida cautelar na ADIn 7.236 para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, inserida no §5º do art. 23 da lei 8.429/92 , lei de improbidade administrativa, pela lei 14.230/21.

Na prática, a decisão impede que, após causa interruptiva da prescrição, o prazo seja reduzido de oito para quatro anos. A liminar foi concedida ad referendum do Plenário e terá efeito imediato até o julgamento definitivo da ação.

Risco de prescrição em massa

Segundo informações levadas aos autos por Ministérios Públicos estaduais, a manutenção do §5º poderia levar ao reconhecimento da prescrição em mais de 8 mil ações de improbidade em curso já em outubro de 2025. Somente em São Paulo foram identificados 1.889 processos; em Minas Gerais, 3.188; no Rio Grande do Sul, 1.022; e no Rio de Janeiro, 1.966.

Confira a liminar.

O relator destacou que a regra, ao reduzir o prazo pela metade, fragilizava o sistema de responsabilização por improbidade. Para Moraes, é inviável concluir ações complexas em apenas quatro anos, considerando a necessidade de robusta instrução probatória, respeito ao contraditório e ampla defesa, além da morosidade natural do Judiciário.

Estudo do CNJ citado na decisão mostra que o tempo médio entre o ajuizamento e o trânsito em julgado de ações de improbidade é de 5,15 anos. Assim, segundo Moraes, a aplicação do §5º “comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e beneficiaria réus com a prescrição intercorrente”.

O ministro detalhou três situações em que haveria prescrição prematura:

Entre o ajuizamento da ação (que interrompe a prescrição) e a sentença de 1ª instância, cujo prazo médio supera quatro anos;
Entre a propositura e o acórdão de 2º grau, em casos de improcedência em 1ª instância (que não interrompe o prazo);
Entre a sentença condenatória de 1º grau e sua revisão em instâncias recursais, quando esse lapso ultrapassasse quatro anos.
Posição da PGR

A Procuradoria-Geral da República também se manifestou no processo, alertando que, ao reduzir o prazo pela metade e prever interrupção apenas em decisões condenatórias, a lei aumentava as chances de sentenças absolutórias jamais serem revistas por tribunais. Para Moraes, isso representaria “retrocesso e fragilização do microssistema de combate à corrupção”.

Contradição com outros regimes e normas internacionais

O relator ressaltou que, em outros ramos do Direito, a interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar por inteiro, como no Código Civil (art. 202, parágrafo único) e no Código Penal (art. 117, §2º). Além disso, a redução do prazo contrariava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como:

Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção, que exige regime de prescrição adequado;
Convenção da ONU contra a Corrupção, que recomenda prazos amplos e possibilidade de suspensão quando o investigado se evade da Justiça.
Alcance da decisão

Com a liminar, fica assegurado que o prazo prescricional em ações de improbidade continuará sendo de oito anos, inclusive após causas interruptivas, até que o Plenário conclua o julgamento da ADIn 7.236.

A ação foi proposta pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, que questiona mais de 30 dispositivos da lei 14.230/21, entre eles a exclusão de partidos políticos do alcance da lei, a vinculação da perda da função pública ao cargo ocupado e a repercussão da absolvição criminal em ações de improbidade.

O julgamento foi iniciado em maio de 2024, quando o relator, Alexandre de Moraes, votou pela inconstitucionalidade de parte das alterações que, em sua visão, fragilizam a proteção ao patrimônio público. Na sequência, Gilmar Mendes apresentou voto-vista em divergência parcial, defendendo a preservação da lei em pontos centrais.

O processo encontra-se suspenso desde então por pedido de vista do ministro Edson Fachin, e não há previsão de retomada.

Processo: ADIn 7.236

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440783/stf-suspende-reducao-de-prazo-prescricional-em-casos-de-improbidade

A demanda pelos serviços da Justiça no Brasil é 4,1 vezes maior do que nos países que integram a União Europeia. E, nesse cenário de hiperjudicialização, os magistrados brasileiros julgam quase dez vezes mais do que os europeus.

 

 

 

25 de setembro de 2025

Luis Roberto Barroso 2025

Justiça brasileira é cara, mas presta serviço valioso diante da demanda da sociedade, segundo Barroso (Rômulo Serpa/CNJ)

 

Essa comparação foi feita pelo relatório “Justiça em Números 2025”, divulgado na terça-feira (23/9) pelo Conselho Nacional de Justiça. O documento mostrou a redução do acervo de processos do Brasil, de 84,1 milhões para 80,6 milhões, ao final de 2024.

Os dados europeus foram obtidos em um relatório da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (Cepej, na sigla em inglês). A diferença abissal para a realidade brasileira tem raízes culturais, legais e processuais, entre outras explicações.

Os números não mentem: o Brasil registrou 18,5 novos processos por cem mil habitantes em 2024, enquanto a União Europeia teve 4,4 novas ações por cem mil habitantes no mesmo período. Já os casos pendentes são 14,7 vezes mais numerosos por aqui.

Não à toa, os cidadãos europeus têm mais juízes à sua disposição. A União Europeia conta com 18 magistrados por cem mil habitantes, contra nove (metade) do Brasil. Cada julgador europeu recebeu, em média, 249 novos casos em 2024, enquanto os brasileiros alcançaram 2.103.

Se por um lado os juízes brasileiros encerraram o último ano com 29,7 vezes mais processos pendentes de julgamento do que os europeus, por outro eles baixaram 9,5 vezes mais ações — a baixa representa o encerramento e arquivamento do processo por impossibilidade de recursos.

Indicadores gerais: Brasil x Europa
União Europeia Brasil Diferença
Casos novos por cem mil habitantes 4,44 18,55 4,18 vezes
Casos baixados por cem mil habitantes 4,48 21,07 4,7 vezes
Casos pendentes por cem mil habitantes 2,58 37,93 14,7 vezes

Justiça é cara

Os resultados do “Justiça em Números 2025” sobre o desempenho dos magistrados brasileiros confirmam o discurso do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, sobre o fato de a Justiça do Brasil ser cara, mas eficiente.

As despesas com o Judiciário em 2024 alcançaram R$ 146,5 bilhões, valor que corresponde a 1,2% do Produto Interno Bruto (PIB) e a 2,4% dos gastos totais de União, estados, Distrito Federal e municípios. No mesmo período, ele arrecadou R$ 79 bilhões — ou seja, 54% do que custou.

“Nosso Judiciário custa caro, eu não gostaria de negar. Mas presta o serviço valioso de ter o Estado presente em (quase) seis mil municípios, atendidos por juízes de Direito que asseguram acesso à Justiça”, disse Barroso.

Indicadores por magistrado: Brasil x Europa
União Europeia Brasil Diferença
Magistrados por cem mil habitantes 18 9 0,5 vezes
Casos novos por magistrado 249 2.103 8,4 vezes
Casos pendentes por magistrado 145 4.300 29,7 vezes
Casos baixados por magistrado 252 2.389 9,5 vezes

Brasil x Portugal

A diferença gritante entre o funcionamento da Justiça no Brasil e na Europa ficou evidente em um evento recente que promoveu um intercâmbio entre o Superior Tribunal de Justiça e seu equivalente português, o Supremo Tribunal de Justiça.

Presidente do STJ de Portugal, o conselheiro (equivalente a ministro) João Cura Mariano contou que a corte tem 60 julgadores, divididos em quatro seções cíveis, duas criminais e uma trabalhista. Na versão brasileira, são 33 ministros.

Enquanto os magistrados portugueses receberam no ano passado 1.810 recursos cíveis, 262 trabalhistas e 446 criminais, além de 133 Habeas Corpus, a demanda do STJ brasileiro no mesmo período foi de mais de 500 mil processos.

A diferença se reflete na máquina judicial. Os 60 conselheiros do STJ de Portugal têm à sua disposição um total de 18 assessores — juízes ou acadêmicos que atuam auxiliando todos eles. Na versão brasileira, cada ministro tem algo em torno desse número para auxiliá-lo em seu gabinete.

Segundo João Cura Mariano, cada juiz da corte de seu país produz, em média, uma decisão a cada dois dias. “Lembrando que, com a assessoria que têm, eles é que precisam escrever relatório, voto, estudar o processo”. Já o STJ brasileiro proferiu, só em agosto, três mil decisões por dia.

Clique aqui para ler o “Justiça em Números 2025”

Turma confirmou estabilidade provisória e apontou que apenas laudo médico pode comprovar transtornos psiquiátricos.

 

 

 

terça-feira, 23 de setembro de 2025

A Vigor Alimentos foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-funcionária que desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão em razão de assédio moral praticado por superior. A 15ª turma do TRT-2 ressaltou que apenas laudo pericial pode comprovar a doença e afastou o argumento da empresa de que posts em redes sociais indicariam bem-estar da trabalhadora.

O caso teve início quando a empregada relatou episódios de assédio moral praticados por um superior hierárquico e apresentou protocolos de reclamações ao setor de ética da companhia, sem resposta.

O quadro desencadeou crises de ansiedade e depressão, confirmadas em laudo pericial, o que motivou afastamento pelo INSS de junho a novembro de 2023. Dias após o retorno, ela foi dispensada, embora ainda estivesse protegida pela estabilidade de 12 meses prevista em lei.

Laudo pericial prevalece sobre fotos em redes sociais em caracterização de doença ocupacional psíquica.(Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)
Após sentença desfavorável, a Vigor recorreu contestando a existência das enfermidades. Alegou que as conclusões do perito seriam frágeis e que publicações em perfis na internet mostrariam incompatibilidade entre o adoecimento alegado e a vida social da empregada.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Daniel Vieira Zaina Santos, destacou que o laudo pericial confirmou o nexo concausal entre as atividades laborais e os transtornos psiquiátricos.

Ele frisou que a empresa deixou de apresentar os documentos médicos solicitados pelo perito e afirmou que “é absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados”.

O magistrado também ressaltou que a Vigor não cumpriu medidas de prevenção exigidas pelas NRs 7 e 17 da CLT.

“A proteção à saúde do trabalhador e a outros direitos que visem à melhoria de sua condição social (…) se insere na função social da empresa.”

Diante disso, o colegiado manteve decisão de 1ª instância que estipulou R$ 30 mil por danos morais, estabilidade provisória de 12 meses e o pagamento de verbas complementares.

Processo: 1000118-27.2024.5.02.0069

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440680/tst-2-doenca-psiquica-se-verifica-por-laudo-medico-nao-por-rede

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.
24/09/2025

“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.

Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma

Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.

Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.

No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.

Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo

A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

 REsp 2.152.028

Fonte:STJ

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante sobre a possibilidade de penhora do pecúlio do condenado para pagamento da pena de multa.

 

 

24 de setembro de 2025

Enem PPL / presos fazendo Enem

Pecúlio é o salário que o detento recebe pelo trabalho durante a execução da pena (Divulgação/Secretaria da Justiça)

 

O colegiado afetou três processos sobre o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A questão foi cadastrada como Tema 1.383 e a relatoria é do ministro Rogerio Schietti.

O pecúlio é o salário que o detento recebe pelo trabalho durante a execução da pena. Ele é depositado em caderneta de poupança e entregue ao condenado quando é posto em liberdade.

Esse valor se sujeita aos descontos previstos no artigo 29 da Lei de Execuções Penais: ele pode ser usado para indenização pelos danos causados pelo crime e para assistência à família.

A afetação para fixação de tese vinculante foi feita devido ao número de recursos no STJ com pedidos de penhora dessa verba para quitação da pena de multa imposta aos condenados.

Penhora do pecúlio

O tribunal tem precedentes que autorizam a penhora de parcelas do pecúlio para o pagamento dessa obrigação, após tentativas frustradas de localização de valores por parte do Ministério Público.

A posição adotada é a de que o artigo 164 da Lei de Execuções Penais possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme estabelecido nos artigos 168 e 170 da mesma norma.

A questão também é relevante porque a pena de multa é um dos grandes fatores de marginalização da população carcerária, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Sem o pagamento, não há a extinção da punibilidade do condenado, que permanece com uma série de direitos suspensos. E os valores dessas multas contrastam com a miséria dos presos no país.

A 3ª Seção delimitou o tema da seguinte maneira:

Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.


REsp 2.204.874
REsp 2.195.564
REsp 2.206.612

Utilização chega a 41,9% das companhias pesquisadas pelo IBGE em 2024
 24/09/2025

Em dois anos, o número de empresas com atuação na área industrial que utilizam a tecnologia de inteligência artificial (IA) mais que dobrou e apresentou um salto de 163%. A quantidade passou de 1.619 em 2022 para 4.261 em 2024.

No primeiro semestre do ano passado, 41,9% das empresas industriais pesquisadas faziam uso da IA, enquanto essa marca era de 16,9% dois anos antes.

A constatação está na Pesquisa de Inovação Semestral (Pintec), divulgada nesta quarta-feira (24) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O levantamento foi feito com uma amostra de 1.731 empresas da área industrial, em um universo de 10.167 companhias com 100 ou mais empregados.

O levantamento foi financiado pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), uma organização brasileira sem fins lucrativos. O estudo teve apoio técnico da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

O gerente de pesquisas temáticas do IBGE, Flávio José Marques Peixoto, associa o avanço da IA ao maior uso das chamadas IAs generativas. “Aquelas que criam conteúdos, texto, imagens”, diz.

Ele contextualiza que, entre as duas pesquisas, houve o lançamento, em novembro de 2022, e a difusão, em 2023, do ChatGPT, software de IA que simula conversas e cria conteúdos. “Eu diria que está relacionado com esse aumento maior, dessa disponibilidade”, assinala.

Flávio Peixoto lista uma série de outras formas de inteligência artificial que ganharam espaço nas empresas industriais, como mineração de dados, reconhecimento de fala, reconhecimento de processo de imagem, geração de linguagem natural (GLN), o aprendizado de máquina (machine learning), a automatização de processos e fluxos de trabalho.

“Uma que é particularmente interessante na indústria é a manutenção preditiva, uso de IA dentro do sistema de produção, na movimentação física de máquinas, tomada de decisões, meio que de forma autônoma”, descreve.

Perfil das empresas

O IBGE identificou que o uso da IA se torna mais comum à medida que aumenta o tamanho da empresa. Nos negócios com 500 ou mais empregados, 57,5% das empresas utilizam IA, superando a marca das companhias de 250 a 499 funcionários (42,5%) e das com 100 até 249 trabalhadores (36,1%).

Dentro das empresas, as áreas que mais utilizavam IA eram administração (87,9%) e comercialização (75,2%).

O IBGE mapeou as áreas de atividades nas quais a IA é mais presente. No topo do ranking figuram:

  • Equipamentos de informática, eletrônicos e ópticos: 72,3% usam
  • Máquinas, aparelhos e materiais elétricos: 59,3%
  • Produtos químicos: 58%

Dos 25 ramos pesquisados, os três com menos uso de IA são:

  • Fumo: 22,9% das empresas utilizam
  • Couro: 20,7%
  • Manutenção, reparação e instalação de mecanismos e equipamentos: 19,2%

Tecnologias digitais avançadas

O estudo revela que 89% das empresas industriais (9.054) utilizam alguma tecnologia digital avançada.

Além da IA, o IBGE levantou a aderência das empresas a cinco outras tecnologias avançadas. Todas tiveram penetração maior que a IA e apenas duas são utilizadas por mais da metade das empresas:

  • Computação em nuvem (serviço pago): 77,2%
  • Internet das coisas: 50,3%
  • Robótica: 30,5%
  • Análise de big data (software para coletar, processar e analisar megadados): 27,8%
  • manufatura aditiva (impressora 3D): 20,3%
  • IA: 41,9%

Os setores com maior e menor uso de tecnologia digital foram:

1º) Outros equipamentos de transporte: 98,3%
2º) Máquinas, aparelhos e materiais elétricos: 97%
3º) Impressão e reprodução de gravações: 96%
23º) Fumo: 77,8%
24º) Madeira: 76,2%
25º) Celulose, papel e produtos de papel: 73,5%
Total da Indústria: 89,1%

Os pesquisadores conseguiram mapear que 20,8% das empresas faziam uso de apenas uma tecnologia digital avançada, enquanto 27,3% usavam duas. Apenas 5% das companhias conjugavam as seis tecnologias.

A mais utilizada pelos negócios que usavam apenas uma tecnologia era a computação em nuvem, com 64,5% das companhias.

Benefícios atingidos

A Pintec buscou saber dos empresários quais foram os benefícios atingidos com o uso de tecnologias digitais. Nove em cada dez empresas citaram aumento de eficiência, e menos da metade listou entrada em novo mercado.

  • Aumento da eficiência: 90,3%
  • Maior flexibilidade em processos administrativos, produtivos e organizacionais: 89,5%
  • Melhoria no relacionamento com clientes e/ou fornecedores: 85,6%
  • Maior eficácia no atendimento ao mercado: 82,9%
  • Maior capacidade de desenvolvimento de produtos ou serviços novos: 74,7%
  • Redução do impacto ambiental: 74,1%
  • Entrada em novos mercados: 43,8%
  • Outros: 1,5%

Motivação

Ao investigar o que motivou as empresas a aderir às tecnologias, o IBGE notou que 88,6% delas responderam ser decisão estratégica autônoma. Para 62,6%, o motivo foi influência de fornecedores e/ou clientes. Praticamente a metade delas (51,9%) listou influência da concorrência, enquanto 28% apontaram a atratividade de programas de apoio, sejam públicos ou privados.

Apesar do aumento da atratividade de programas de incentivo (em 2022, era resposta de 26%), “poucas empresas (9,1%) se beneficiaram de programas de apoio público”, frisou o IBGE.

Questão de sobrevivência

Para o analista Flávio Peixoto, o resultado é um indicativo que, mais do que ganhar novos mercados, a aderência das empresas às tecnologias digitais avançadas é uma necessidade de sobrevivência no ambiente onde já atuam.

“Quando se tem, muitas vezes, essa própria demanda dos fornecedores e dos clientes para você migrar, passar a utilizar certos tipos de tecnologias que se integrem, principalmente na logística, no processo de suprimento dessa cadeia, ou a empresa faz esse movimento ou vai ser excluída, não vai fazer parte mais dessa cadeia”, avalia.

O pesquisador cita o exemplo da indústria automobilística. “O cliente faz um pedido na ponta, isso reflete em toda cadeia, mas isso só acontece se as tecnologias realmente estão sendo utilizadas de forma mais integrada”, diz.

Custo e mão de obra

No universo das empresas industriais que utilizam tecnologias digitais avançadas, 78,6% delas informaram aos pesquisadores que os altos custos das soluções tecnológicas dificultaram a adoção. Já a falta de pessoal qualificado foi informada por 54,2%.

Entre as empresas que não utilizam as tecnologias, o principal fator impeditivo foram também os altos custos, apontado por 74,3% das companhias. A falta de pessoal qualificado foi também a segunda justificativa mais apontada (60,6%).

Menos teletrabalho

Os pesquisadores do IBGE identificaram que, em dois anos, caiu o percentual de empresas ligadas a atividades industriais que adotavam o teletrabalho. Em 2022, 47,8% das companhias tinham o regime de trabalho. Em 2024, o percentual passou para 43%, representando 4.357 empresas.

O teletrabalho era mais comum em companhias com 500 ou mais empregados (65,3% delas). Nas com contingente de trabalhadores entre 250 a 499 pessoas, o patamar era de 39,1%, superando os negócios que tinham entre 100 e 249 funcionários (36,3%).

Nas empresas que lidavam com administração (94,6%) e comercialização (85%), o teletrabalho era mais frequente. Na outra ponta, figuravam setores de produção (35,5%) e logística (51,7%).

*Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro. Com esse entendimento, o colegiado considerou que uma mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência, não tem legitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança.
23/09/2025

Em primeira instância, o juízo admitiu a habilitação do crédito na falência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia, feita no momento do inventário, a bens ou direitos até então desconhecidos – como, no caso, o crédito da autora da herança. Além disso, segundo o TJDFT, o direito da herdeira ao crédito foi reconhecido em sobrepartilha homologada por sentença transitada em julgado, cuja validade não poderia ser afastada.

No recurso ao STJ, a massa falida sustentou que a renúncia à herança alcançaria todos os direitos hereditários, e não seria possível modificá-la mesmo diante do posterior surgimento de bens antes desconhecidos.

Renúncia à herança é indivisível e irrevogável

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, como se tal direito nunca tivesse existido, “não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio”.

“A respeito da renúncia, a doutrina pontua que o renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não sendo, pois, beneficiário do direito sucessório”, declarou.

Após mencionar que o artigo 1.812 do Código Civil considera irrevogáveis tanto a aceitação da herança quanto a sua renúncia, o ministro destacou que, para a jurisprudência do STJ, o ato de renunciar é exercido por completo em relação à totalidade da herança, não se sujeitando a elementos acidentais, “razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)”.

Villas Bôas Cueva destacou também que, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a descoberta de novos bens após o inventário dá margem à sobrepartilha, mas não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados.

Sentença da sobrepartilha não alcança a massa falida

Nas contrarrazões ao recurso, a herdeira renunciante sustentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito no processo de habilitação. No entanto, o ministro apontou que a eficácia da sentença é diferente para as partes e para os terceiros que não participaram do processo – como a massa falida, que impugnou a habilitação.

“O terceiro, estranho ao processo de sobrepartilha, não é atingido pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação”, disse o relator, invocando o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). Ele observou que a sentença da sobrepartilha apenas homologou a proposta de divisão dos direitos de crédito apresentada pelos descendentes, sem analisar a questão relacionada à renúncia feita anteriormente por um deles.

Com esses fundamentos, a Terceira Turma decidiu que a habilitação de crédito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC.

 REsp 1.855.689

Fonte: STJ

23 de setembro de 2025

Miniatura de casa sobre suporte de martelo de juiz

Leilão registrou preço vil porque a descrição do imóvel foi a usada no contrato de mútuo (Freepik)

 

O edital de um leilão deve conter avaliação adequada e descrição atualizada do imóvel, para que seja obtido o maior valor possível. E esse ato é independente da descrição feita no momento do contrato.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um devedor para anular o leilão extrajudicial de um imóvel arrematado por apenas 23% do valor de sua avaliação atualizada.

O imóvel foi leiloado pela Caixa Econômica Federal para quitar dívida de um contrato de mútuo. Quando o contratante ofereceu o bem como garantia, ele o descreveu como um terreno, apesar de já haver construção em andamento.

No momento da execução da dívida, no entanto, o local tinha um imóvel de alto padrão. Apesar disso, o leilão extrajudicial levou em consideração a descrição e avaliação do imóvel feitas no contrato

Isso levou à arrematação em segundo leilão — quando já é possível admitir preço inferior ao de avaliação — por apenas 23% do real valor do imóvel.

O devedor, então, foi ao STJ pedir a anulação por preço vil, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, ocorre quando a oferta vencedora não alcança ao menos a metade do valor da avaliação.

Descrição atualizada para o leilão

A 3ª Turma do STJ atendeu ao pedido. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que a descrição do imóvel no edital do leilão extrajudicial não está atrelada à descrição feita no contrato que constitui a propriedade fiduciária.

Isso porque o contrato de mútuo, o registro do contrato para constituição da propriedade fiduciária, o registro da penhora e o edital do leilão são atos independentes. E cada um deles deve ter a descrição atualizada do bem.

Assim, se houver valorização expressiva do imóvel em função de obra ou benfeitoria, é preciso que a descrição no edital seja fiel à realidade dos fatos, para garantir a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor.

“Proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada poderá implicar no desinteresse dos possíveis arrematantes ou no enriquecimento sem causa do arrematante e em excessiva onerosidade para o devedor”, escreveu a relatora.

No caso dos autos, foi a descrição desatualizada do imóvel que levou à arrematação em segundo leilão por valor correspondente a apenas 23% da sua avaliação atualizada, o que consiste em preço vil.

“Portanto, merece o recurso ser provido para reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade da arrematação diante do preço vil, para realizar novo leilão”, concluiu a ministra. A decisão foi unânime.

Razoabilidade

Para Jéssica Wiedtheuper, advogada especialista em Direito Imobiliário, o resultado do julgamento foi pautado na razoabilidade, reforçando a necessidade da estrita observância dos princípios que regem a execução e os atos expropriatórios.

“O recente precedente da 3ª Turma do STJ, além de proteger o devedor contra onerosidade excessiva, também preserva a higidez e a atratividade do próprio mercado de leilões, reforçando a confiança dos participantes na segurança jurídica dessas operações.”

REsp 2.167.979

Portaria padroniza diária de 24 horas nos hotéis
 23/09/2025

O Ministério do Turismo (MTur) alterou as regras para os hotéis brasileiros referentes à entrada e à saída (check-in e check-out) do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação, higiene e limpeza da unidade.

De acordo com a portaria, o preço da diária, a ser cobrado pelos meios de hospedagem, deve corresponder ao período de 24 horas.

Os hotéis podem definir seus próprios horários de check-in e check-out, mas as informações devem ser comunicadas, tanto pelos hotéis como pelas agências de turismo e as plataformas digitais intermediárias de reservas, ao hóspede de forma clara e prévia.

A nova regra permite que o hotel cobre tarifas extras para check-in antecipado ou check-out tardio nas acomodações, desde que o hóspede seja informado com antecedência e não prejudique o cumprimento das normas de limpeza.

A norma fixa em até 3 horas o tempo que deve ser dedicado à arrumação e limpeza dos quartos de hospedagem. Os hotéis não podem cobrar a mais por esses serviços, que devem estar incluídos no preço da diária.

Os procedimentos incluem a higienização completa da unidade de alojamento; a troca de roupa de cama e das toalhas.

A frequência da limpeza e da arrumação deve ser compatível com o tipo de estabelecimento, como hotéis, resorts, pousadas, hostels, apart-hotéis ou flats.

O hóspede deve ser comunicado sobre o tempo estimado para a limpeza do quarto e a frequência.

Se preferir, o hóspede pode dispensar os serviços de arrumação e limpeza, mediante manifestação expressa e sua vontade deve ser respeitada. Porém, o hotel deve garantir que essa escolha não comprometa as condições sanitárias e a segurança dos demais hóspedes no local.

Em nota, o Ministério do Turismo explicou que a proposta “busca oferecer maior previsibilidade e transparência nas relações de consumo, além de reforçar a segurança sanitária e jurídica do setor”.

Registro de hóspedes

O MTur também criou a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) em formato digital, para todo o segmento de hotelaria do país.

A ficha online deve ser preenchida por todos os hóspedes, contendo informações básicas de identificação que já eram solicitadas no modelo em papel.

A modernização disponibiliza funcionalidades para desburocratizar o processo de pré-check-in, check-in e check-out. O objetivo é promover a economia de tempo para os hóspedes, diminuir gastos e aumentar a segurança para os meios de hospedagem.

A plataforma online autoriza, entre outros procedimentos, o pré-check-in por QR Code ou link.

De acordo com o ministério, o sistema também facilita o envio eletrônico das informações exigidas pela legislação brasileira. Os dados geram estatísticas oficiais em tempo real sobre o fluxo turístico nacional.

As informações qualificadas permitem, por exemplo, identificar o perfil do turista e o envio padronizado possibilita o monitoramento das taxas de ocupação hoteleira em cada região.

O documento digital está disponível para os estabelecimentos do ramo hoteleiro na Plataforma FNRH Digital e deve ser autenticado via conta Gov.br.

As novas regras entram em vigor em 15 de dezembro.

  • Daniella Almeida – Repórter da Agência Brasil
  • Source: Valor International
  • https://agenciabrasil.ebc.com.br/