A aplicação do filtro da relevância para julgamentos do Superior Tribunal de Justiça tem potencial para reduzir em 25% o trâmite de recursos especiais e agravos em REsp na corte, segundo estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas (FGV).

22 de maio de 2025
Os dados foram apresentados em artigo do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, coordenador do centro e da pesquisa, no Seminário Internacional de Infraestrutura, Segurança Jurídica e Jurisdição Constitucional, promovido neste mês em Madri.
O levantamento usou informações da distribuição do tribunal para concluir que, em 2024, teria relevância presumida cerca de um terço da distribuição de REsps e AREsps (116.285 processos). Isso indica que teriam de passar pela análise da relevância outros 237.009 recursos.
Lucas Pricken/STJ

Ministro Luis Felipe Salomão é o coordenador do estudo da FGV que mapeou o possível impacto do filtro no STJ

 

O estudo, então, utiliza uma estimativa aplicada à repercussão geral, filtro adotado pelo Supremo Tribunal Federal a partir da Emenda à Constituição 45/2005. No STF, 36% dos recursos extraordinários são barrados por não se reconhecer a repercussão gera

Aplicada ao caso do STJ com os dados de 2024, essa estimativa resultaria na recusa de 85.323 recursos. Restariam, portanto, 267.971 processos, número composto pelos casos de relevância presumida e pelos de relevância admitida.

Como o STJ recebeu, no ano passado, 353.294 Resps e AREsps, a aplicação do filtro geraria redução de 25% deles para julgamento, o que demonstra o impacto que o mecanismo pode ter na distribuição processual da corte, já assoberbada.

Filtro da relevância do STJ

Impacto estimado do filtro da relevância no STJ em 2024

Processos 2024
Recursos recebidos no ano (REsp e AREsp) 353.294
Total com relevância presumida (A) 116.285
Restante para análise de relevância 237.009
Aplicação de 36% 85.323
Diferença (B) 151.686
Estimativa de processos com relevância: (A) + (B) 267.971

O filtro da relevância foi criado pela Emenda Constitucional 125/2022 e ainda não é aplicado. O STJ aguarda a edição de uma lei de regulamentação pelo Congresso Nacional, mas pode implementá-lo por meio de mudanças em seu Regimento Interno.

Quando for implementado, o filtro exigirá que o recorrente aponte a relevância das questões de direito federal discutidas no caso para que o recurso especial seja julgado no STJ.

Há cinco hipóteses de relevância presumida:

— Ações penais;

— Ações de improbidade administrativa;

— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;

— Ações que possam gerar inelegibilidade;

— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.

O filtro não abrangeria a totalidade dos processos enviados ao STJ. Restariam Habeas Corpus, recursos em HC, mandados de segurança, recursos em MS, conflitos de competência, reclamações, ações de competência originária da corte e outros.

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Regra de competência territorial foi flexibilizada para garantir acesso à Justiça

 

Reprodução TST

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Queiroz Galvão S.A. contra o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE) para julgar uma ação trabalhista dos herdeiros de um operador de trator que morreu em Angola, onde prestava serviços. Para o colegiado, o caso demanda uma relativização das regras de competência territorial previstas na CLT para que sejam observados os princípios do acesso à Justiça e da proteção das pessoas mais vulneráveis.

Operador foi contratado em Recife

O operário foi contratado em janeiro de 2011 em Recife (PE) para trabalhar em Quimbala, no país africano. Em novembro de 2012, ele morreu no alojamento da empresa, em seu dia de folga. Diante disso, seus familiares ajuizaram reclamação trabalhista pedindo indenizações relacionadas ao falecimento e às condições degradantes de trabalho a que o empregado teria sido submetido. Como moravam em Tabuleiro do Norte (CE), deram entrada na ação na Vara do Trabalho mais próxima, em Limoeiro do Norte.

A empresa contestou a escolha do local do ajuizamento da ação desde a primeira instância, argumentando que, de acordo com a CLT, a competência territorial nas reclamações trabalhistas é determinada pelo local da prestação de serviço ou, excepcionalmente, pelo local da contratação. Contudo, o argumento foi refutado tanto pela Vara quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Custo de deslocamento pode inviabilizar ação de herdeiros

Ao analisar o recurso da empreiteira, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que a distância de cerca de 650 km entre Tabuleiro do Norte e Recife representaria um obstáculo significativo para o acesso à Justiça dos herdeiros do trabalhador. Segundo ela, o alto custo de deslocamento poderia inviabilizar o exercício do direito de ação.

Diante da inexistência de uma norma específica na legislação trabalhista para situações semelhantes, a ministra considerou aplicável, de forma excepcional, os princípios da ampla acessibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes, fixando a competência territorial no domicílio dos autores da ação.

Indenização foi negada

No mérito, a Turma manteve a decisão das instâncias inferiores, que negaram a indenização pela morte do empregado. Ficou comprovado que ela decorreu de um infarto relacionado à ingestão de bebidas alcoólicas, sem ligação com as condições de trabalho.

Quanto às alegações de ambiente degradante, a indenização por dano moral foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1479-85.2013.5.07.0023

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária – terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.
21/05/2025

De acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.

Hipoteca sobre imóvel comercial e residencial

Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se aplica ao caso a Súmula 308 do STJ, pois o enunciado se refere aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.

O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do tribunal entendem que, mesmo nos imóveis comerciais, “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador”.

Entretanto, ele ressaltou que, nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.

Direito real do promitente comprador só se aperfeiçoa perante terceiros com o registro

Na sua avaliação, a ausência de registro é o ponto central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se transfere com esse procedimento.

“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel”, disse.

De acordo com Antonio Carlos Ferreira, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis.

Para o relator, a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.

FONTE: STJ
A audiência sobre o PLP 108/2024 discutiu a tributação de bens e serviços, destacando críticas sobre a falta de padronização dos processos administrativos, penalidades e fiscalizações

 

21/05/2025

 

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

 

A falta de padronização dos processos administrativos relativos aos impostos criados pela reforma tributária foi uma das críticas dos especialistas que participaram, nesta terça-feira (20) de audiência pública na CCJ. A audiência foi a primeira das quatro previstas para debater o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que dá continuidade à regulamentação da reforma.

 

O projeto é o último estágio de um processo iniciado em 2023, com as discussões sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que reorganizou o sistema de tributos sobre o consumo. O texto criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com receita partilhada entre estados, DF e municípios; e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal.

 

A reunião desta terça-feira teve com pauta as infrações, penalidades e encargos moratórios do novo IBS e também das regras sobre o processo administrativo tributário do imposto.

 

A audiência foi conduzida pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), a pedido do relator do projeto, senador Eduardo Braga (MDB-AM), que tinha outros compromissos. Ao justificar a impossibilidade de permanecer da reunião, Braga agradeceu a Mourão e lembrou a relevância do projeto que está em discussão.

 

— É um projeto extremamente importante, que conclui uma reforma esperada por muitos anos no Brasil e nós estamos, nesta fase, tratando exatamente da questão administrativa e da questão jurisdicional — disse o relator, ao lembrar que outros temas, como a questão federativa, ainda serão tratados nas audiências futuras.

 

Redução de contenciosos

Uma das preocupações com relação às novas regras previstas na reforma e nos projetos de regulamentação é a possibilidade de conflitos, já que a lavratura de autos de infração será feita por instâncias diferentes no caso do IBS (comitê gestor) e da CBS (Receita Federal).

 

A responsabilidade de efetivar a interpretação única entre os Fiscos estaduais, municipais e federal será de responsabilidade do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, que atuará em conjunto com o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.

 

O diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), Manoel Procópio, afirmou que o grande número de contenciosos tributários é justamente o que a reforma tributária procurou resolver. Ele citou como pontos resolvidos na reforma a regra da não cumulatividade plena, que permite que o tributo cobrado numa etapa seja compensado pelo tributo recolhido na etapa anterior, e a guerra fiscal.

 

— Tem até um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) — e dentro dos respondentes dessa pesquisa há vários advogados e servidores — que aponta que  um dos problemas principais é falta de uniformidade das normas tributárias. Isso gera muito problema, muito contencioso. Esse problema está sendo eliminado porque temos uma legislação nacionalmente uniforme e obviamente uma grande integração entre as administrações tributárias — explicou.

 

Simplificação

Para a advogada Susy Hoffmann, doutora em Direito Tributário, essa simplificação poderia ser maior. Ela criticou a diferença de ritos para os processos relativos à CBS e ao IBS, com multas e regras distintas. Na visão da especialista, ter um rito único permitiria que esses dois tributos pudessem, no futuro, ser julgados pelo mesmo tribunal.

 

— Se a emenda constitucional criou um IVA [Imposto sobre Valor Agregado] dual, com tributos distintos, mas com o mesmo fato gerador, será necessário prever fiscalizações separadas e julgamento administrativo separado? — questionou, ao apontar o tamanho da estrutura de julgamento prevista no projeto, que, segundo ela pode chegar a um total de 774 julgadores.

 

A advogada também criticou a falta de exigência de qualificação técnica para a seleção dos julgadores do comitê, que, na sua visão vai ser feita por indicação política e pode transformar o colegiado em um “cabide de empregos”.

 

Na mesma linha, a diretora-executiva do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap), Zabeta Macarini, criticou a existência de dois regramentos distintos para o IBS e a CBS. O Getap sugere a unificação e a padronização dos processos administrativos.

 

Para o auditor fiscal Fabricio das Neves Dameda, representante da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), a reforma já trouxe um ganho na questão da uniformidade. Ele comparou o que acontece com a CBS e o IBS à situação de crimes, por exemplo, que são previstos em um só Código Penal, mas julgados por diferentes instâncias (Justiça Federal ou Justiça estadual, dependendo das circunstâncias).

 

— A uniformidade não está nas pessoas e nas estruturas que interpretam, a uniformidade está na regra que serve de base para essa interpretação e isso esse Congresso Nacional fez de forma magistral com a reforma tributária. Eram 27 legislações de ICMS, talvez 4000 de ISS, e hoje nós temos uma única regra. Isso gera uniformidade então não faz sentido sentir essa preocupação — argumentou.

Penalidades

O excesso de penalidades do texto também recebeu críticas de entidades que participaram do debate, como o Getap e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O projeto traz uma lista de infrações relativas ao IBS e as penalidades que podem ser aplicadas. As infrações podem ser relacionadas ao descumprimento da obrigação principal, ou seja, pagar os tributos, ou ao descumprimento de obrigações acessórias, como, por exemplo, deixar de fazer inscrição no cadastro de contribuintes do IBS e deixar de entregar informações necessárias à apuração do imposto.

 

As multas, no caso das obrigações acessórias. São cobradas em porcentagem do IBS devido ou da operação e, mesmo acumuladas, não podem ultrapassar 100% do IBS devido ou 10% do valor da operação. No caso das obrigações principais, as penalidades podem chegar a 75% do valor não declarado ou não recolhido.

 

— Com relação à multa e a essa cultura de penalizar, vários especialista já vinham comentando isso, que o PLP 108 traz uma série de multas e obrigações extremamente pesadas pelo contribuinte. (…)  Vocês acham que em vez de trabalhar pela conformidade e cooperação, o PLP 108 mantém uma cultura de criminalização e penalização do contribuinte? — questionou o senador Izalci Lucas (PL-DF), que disse considerar algumas multas exorbitantes.

 

Representante da CNI na audiência, Mario Sergio Telles afirmou que uma preocupação comum entre os contribuintes do setor industrial é com a possibilidade de fiscalizações de diferentes entes federados ao mesmo tempo sobre o mesmo fato.

 

— Se eu pudesse deixar apenas uma mensagem, eu diria que é preciso vedar a realização de fiscalizações concomitantes e concorrentes em  determinados períodos sobre o mesmo contribuinte. É preciso estruturar um Sistema Nacional de Fiscalização para que se determine qual dos entes, principalmente no caso de estados e municípios, será o titular ou cotitular da fiscalização.

 

Redução

A CNI também sugere a redução da quantidade de infrações previstas, de 37 para cinco e a adequação das penalidades à gravidade de conduta, e a participação de representantes dos contribuintes no comitê de harmonização.

 

O auditor fiscal Ricardo Luiz Oliveira de Souza, representante do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), afirmou que os diversos tipos infracionais previstos no projeto  (tipicidade fechada) trazem mais segurança para o contribuinte e deixam o texto menos subjetivo, porque não deixam abertas as condutas para o enquadramento, como seria o caso se houvesse o agrupamento de várias condutas em apenas um tipo infracional.

 

— Na tipicidade aberta, o auditor fiscal que eventualmente não esteja devidamente instruído, e pode ser que aconteça em algum lugar, ele pode enquadrar qualquer conduta naquele tipo infracional. Na tipicidade fechada, há a descrição, ela precisa do tipo infracional, e o auditor fiscal tem que comprovar que o contribuinte incorre naquela conduta fielmente, conforme descrita. Isso é tipicidade fechada, ou seja, ela traz mais segurança jurídica para o contribuinte.

 

Ainda assim, ele afirmou que estados, municípios e a União estão reunidos na construção de uma proposta de consenso das administrações tributárias estaduais e municipais e da Receita Federal para tentar agrupar as infrações correlatas e rever a dosimetria das penas.

 

— Não obstante nós estarmos reunindo estados, municípios e a Receita Federal, construindo uma proposta que a gente chama de proposta de consenso das administrações tributárias dos estados unidos e da Receita Federal, que tem o esforço de agrupamento dos tipos dos tipos infracionais correlatos a revisão da dosimetria das penas.

 

Competências

Durante a audiência, procuradores de estados e municípios, e representantes do fisco discordaram sobre a participação dos procuradores no âmbito do comitê gestor do IBS.

 

Pelas regras, os julgadores das disputas entre fisco e contribuintes devem pertencer a carreira que tenha competência legal para realizar o lançamento tributário (função de auditores fiscais) ou de fazer o julgamento administrativo tributário (quando houver previsão legal ou regulamentar específica). Os procuradores dizem que estão sendo excluídos dessas funções.

 

Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), Vicente Prata Braga, essa regra viola a Constituição, que atribui às procuradorias a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados, o que pode gerar judicialização.

 

A presidente da Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais (ANPM), Anne Karole de Britto, defendeu a inclusão dos procuradores municipais nas decisões do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Para ela, é preciso, no mínimo, que as procuradorias sejam ouvidas nos processos, para dar o parecer jurídico.

 

Representantes do fisco discordaram. O presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Francelino Valença, e o auditor fiscal Miqueas Liborio de Jesus, que representou a Confederação Nacional de Municípios (CNM) na audiência, ressaltaram que as duas carreiras têm competências muito distintas e definidas. Para Valença, os procuradores não fazem parte da administração tributária e incluí-los nessa instância seria uma invasão de competência.

 

Também participaram da audiência o representante da Receita Federal, Fernando Mombelli, e a presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf), Ana Claudia Borges de Oliveira.

Fonte: Agência Senado

Colegiado manteve danos materiais no valor de R$ 40 mil e danos morais em R$ 15 mil.

 

 

 

20 de maio de 2025

A 4ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a condenação de homem por estelionato sentimental, após induzir viúva, 12 anos mais velha, a realizar empréstimos e custear despesas pessoais sob o pretexto de manterem um relacionamento amoroso.

O colegiado manteve indenização por danos materiais no valor de R$ 40 mil e por danos morais de R$ 15 mil, fixadas pelo TJ/SP.

O caso

Segundo os autos, durante cerca de dez meses de convivência, o homem recebeu da autora valores destinados a diversas despesas, como pagamento de divórcio, obtenção de carteira de habilitação, aquisição de motocicleta, roupas e até um cachorro.

Ao fim do relacionamento, rompeu os vínculos de forma abrupta, sem justificativa, e não ressarciu qualquer quantia.

O tribunal estadual entendeu que o réu se aproveitou da vulnerabilidade emocional da mulher e agiu com má-fé ao simular envolvimento afetivo com a finalidade de obter vantagens patrimoniais, comportamento que, embora não tipificado penalmente no caso concreto, caracteriza estelionato sob a ótica cível.

No STJ, a defesa sustentou que não houve coação, nem apropriação indevida, alegando que os valores recebidos eram “presentes espontâneos” e que não havia nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos.

Também contestou o cabimento da indenização por danos morais, afirmando que não houve exposição pública, humilhação ou constrangimento à autora.

Colegiado fixou indenização em R$ 55 mil.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, rejeitou as alegações. Para ela, as provas reunidas confirmam que o réu agiu de forma ardilosa e premeditada, induzindo a autora ao erro com promessas afetivas falsas.

Além disso, a ministra destacou que, embora o caso não envolvesse processo criminal, estavam presentes os elementos clássicos do estelionato, como a indução fraudulenta e a obtenção de vantagem ilícita.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, manteve integralmente a decisão do TJ/SP, reconhecendo o direito à indenização da vítima.

Processo: REsp 2.208.310

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/430759/stj-homem-indenizara-idosa-em-r-55-mil-por-estelionato-sentimental

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 21) para discutir a “possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking)”. A análise será realizada com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas, como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional da Mudança do Clima.
20/05/2025

A relatoria do IAC é do ministro Afrânio Vilela. Para julgamento da controvérsia, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e extraordinários que tratam da mesma questão.

“É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar”, destacou o ministro.

No caso submetido ao rito do IAC no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública ambiental contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e outras duas empresas, visando, entre outros objetivos, à suspensão de licitação da ANP para exploração do gás de folhelho com a técnica de fracking na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo.

O pedido foi atendido em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação da ANP e julgou improcedente a ação, o que motivou a interposição do recurso especial pelo MPF.

Potenciais riscos ambientais exigem solução jurisdicional única

Afrânio Vilela destacou que a exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fracking desperta atualmente grande discussão científica, jurídica e política em todo o mundo.

“A matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados”, observou o ministro.

Segundo o relator, ainda que o recurso especial se limite aos leilões de poucas áreas realizados em 2013, outras ações envolvendo blocos licitatórios distintos têm recebido decisões variadas de diferentes tribunais. Em sua avaliação, essa dispersão jurisprudencial, embora limitada, gera insegurança jurídica em um setor altamente regulado de interesse estratégico internacional.

“A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil), devendo ser processada na forma de IAC“, concluiu Afrânio Vilela.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme

IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, o IAC acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

REsp 1.957.818.

Fonte: STJ
A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, manter decisão que negou o pedido de penhora de valores depositados em conta bancária da ex-esposa de um devedor. O colegiado reafirmou o entendimento de que o regime de comunhão parcial de bens não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas dívidas do outro cônjuge.

 

 

20 de maio de 2025

 

 

Freepik

dívidas, mulher

TJ-SC reafirmou que o regime de comunhão parcial não implica em responsabilidade por dívida do cônjuge

No caso, um posto de combustíveis buscava executar dívida contraída em 2023, durante o casamento do executado. A tentativa de penhora visava a conta bancária de sua ex-mulher, com o argumento de que os frutos da sociedade conjugal beneficiaram ambos e, portanto, a obrigação deveria recair sobre o patrimônio comum do casal.

O colegiado, no entanto, entendeu que o fato de a dívida ter sido contraída durante o casamento não autoriza, de forma automática, o bloqueio de valores em nome de terceiro não participante do processo de execução.

Segundo o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, só pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime da comunhão parcial de ben

O voto destacou ainda que o regime adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, e que impor a penhora a um terceiro que não participou do processo de conhecimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A decisão se alinha ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme precedentes citados, “a ausência de indícios de que a dívida foi contraída para atender aos encargos da família, despesas de administração ou decorrentes de imposição legal torna incabível a penhora de bens pertencentes ao cônjuge do executado”.

A turma reforçou que, para viabilizar a constrição de valores, seria necessário comprovar que a conta da ex-esposa era usada pelo devedor para movimentações financeiras ou ocultação de patrimônio — o que não foi demonstrado nos autos.

In casu, embora a parte agravante alegue que as dívidas foram contraídas durante a constância do casamento, firmado sob o regime da comunhão parcial de bens, a então esposa não figura como demandada nos autos do cumprimento de sentença originário”, escreveu o relator.

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Processo 5083697-48.2024.8.24.0000

Fonte: Conjur

A regra que exige a confirmação da cláusula compromissória nos contratos de adesão não incide nos casos em que ela é incluída no estatuto de uma associação civil.

20 de maio de 2025

 

Freepik

Cláusula compromissória foi incluída no estatuto da associação civil após deliberação em assembleia geral

 

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência do árbitro para analisar a validade da cláusula compromissória inserida no estatuto de uma associação de proprietários de veículos.

A tal cláusula estabelece que eventuais litígios em uma relação contratual serão resolvidos pelo método da arbitragem, e não pela via judicial.

Nos contratos de adesão, a validade da cláusula está condicionada a uma autorização expressa por escrito, em documento anexo ou em negrito, conforme exige o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

O caso concreto, no entanto, é o de um litígio envolvendo uma associação civil que incluiu a cláusula compromissória em seu estatuto. Ou seja, houve deliberação dos associados e concordância com sua existência por assembleia geral.

Assim, cabe ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, de acordo com a conclusão das instâncias ordinárias, que acabou confirmada pela 3ª Turma do STJ, conforme a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.

O caso trata de um litígio entre a associação civil e uma de suas ex-associadas por causa de uma dívida de R$ 8,5 mil. A empresa foi ao STJ contestar a resolução por meio da arbitragem, com a alegação de que, ainda que a inclusão de tal cláusula tenha sido decidida em assembleia, isso não pode vulnerar a autonomia da vontade pertinente à adesão à arbitragem.

Votado em assembleia

A ministra Nancy explicou que o objetivo do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem é evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos no qual não há espaço para deliberação, como o de adesão.

Esse dispositivo, porém, não incide no caso das associações porque elas se orientam pela liberdade de estabelecer e alterar, em qualquer momento, as regras de sua organização e funcionamento, por meio das assembleias.

“Desse modo, a inclusão de cláusula compromissória no estatuto de uma associação, por meio de votação em assembleia geral, é resultado de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral”, apontou a ministra.

Isso não proíbe a ex-associada de discutir a validade da cláusula compromissória ou a sua eficácia, apenas atesta que essa discussão deve ocorrer no próprio juízo arbitral.

“Portanto, não se tratando de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, razão pela qual se aplica a regra geral de que cabe ao juízo arbitral decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”, destacou Nancy.


REsp 2.166.582

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Agência Brasil ouviu pesquisadores e entidades trabalhistas
20/05/2025

Supermercado contrata: Cinco vagas para operador de caixa registradora, em Nova Iguaçu, Baixada Fluminense.
Pode ter que desempenhar outras funções, como repor mercadorias, limpeza e arrumação.
Salário a partir de R$ 1.600, vale transporte e refeição no local. Expediente na escala 6×1.

O anúncio está em um site popular de empregos e, assim como esse, é fácil encontrar outras vagas semelhantes por todo o país em termos de salário, escala de trabalho e funções exigidas.

Há uma semana, empresários do setor de supermercados reunidos em São Paulo disseram ter dificuldades para preencher 35 mil postos no estado.

Segundo eles, os jovens querem modernidade e flexibilidadeA solução seria adotar o regime de trabalho por hora, também chamado de intermitente.

Representantes sindicais e pesquisadores da área do trabalho ouvidos pela Agência Brasil discordam da proposta. Dizem que a mudança aumenta a precarização do trabalhador: há riscos de redução do salário e de perda de direitos trabalhistas.

Realidade atual

Uma constatação, a partir da matemática básica, é de que os salários médios oferecidos em supermercados são insuficientes para cobrir as despesas mensais.

O exemplo da vaga citada no início do texto oferece pouco mais de um salário mínimo – que é de R$ 1.518. Já o valor do mínimo com descontos previdenciários (INSS, 7,5% do bruto) é estimado em R$ 1.404.

Uma busca rápida por aluguel de apartamento no centro de Nova Iguaçu, onde o emprego é anunciado, custa a partir de R$ 900 para um imóvel de 50 metros quadrados (m²) e 1 quarto.

O custo de uma cesta básica considerada ideal para alimentação saudável é de R$ 432 por pessoa, segundo levantamento do Instituto Pacto Contra a Fome.

Despesa média de luz, segundo Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), fica entre R$ 100 e R$ 200 por domicílio.

Nesta estimativa rápida, a renda mensal fica comprometida em pelo menos R$ 1.432. Valor que já está acima do salário líquido.

Isso tudo sem levar em consideração outros itens comuns como plano de celular, internet residencial, itens de farmácia, cuidados pessoais como corte de cabelo, vestuário, educação e lazer.

“As pessoas que trabalham nessas condições enfrentam o endividamento ou precisam complementar a renda. Nesse último caso, por conta da escala 6×1, usam o único dia de folga no trabalho. É uma espiral de precarização”, analisa a doutora em Psicologia Social do Trabalho e professora na Universidade Federal Fluminense (UFF), Flávia Uchôa de Oliveira.

“Estou com uma pesquisa, ainda em desenvolvimento, que mostra a percepção desses trabalhadores sobre a escala 6×1. O que eu posso adiantar é que eles percebem essas condições como determinantes para o adoecimento físico e mental. É muito preocupante o número dos que usam medicamentos ansiolíticos, antidepressivos e analgésicos para suportar o dia a dia”, complementa.

Trabalho por hora

A modalidade de contrato intermitente foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017. A descrição e as regras estão no Artigo 452-A.

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da nova modalidade.

No contrato de trabalho intermitente, o trabalhador tem vínculo formal com a empresa por meio da assinatura da carteira. Mas nem jornada, nem salário mensal são fixos.

O empregador decide quando convocar o funcionário para o trabalho. A remuneração é calculada de acordo com as horas trabalhadas.

Direitos trabalhistas – como férias, 13º salário, FGTS, INSS e outros benefícios – são proporcionais ao tempo trabalhado.

Todas as profissões e atividades podem ser enquadradas nesse modelo de contrato. A exceção são os aeronautas, regidos por legislação própria.

A doutora em Economia e membro do Centro de Estudos, Pesquisas e Projetos Econômico-sociais (Cepes), da Universidade Federal de Uberlândia, Alanna Santos de Oliveira, entende que o contrato por hora fragiliza o trabalhador: ele fica sujeito à convocação do empregador, sem previsibilidade, jornada e rendimentos mínimos garantidos.

“Para um trabalhador intermitente ganhar mais do que um não intermitente ele teria que assumir pelo menos três contrato em média, o que é muito difícil de ocorrer. É uma modalidade que teve baixíssimo engajamento no Brasil. E, apesar do discurso de que possa assumir vários contratos ao mesmo tempo, o trabalhador precisa estar disponível em algum momento”, diz Oliveira.

Além da questão econômica, a intermitência pode gerar um risco de vulnerabilidade social.

“Não há garantia de que o trabalhador vá conseguir alcançar o mínimo mensal exigido pelo INSS. Ele teria que fazer aportes para complementar esse mínimo. Em outros casos, nem teria essa prerrogativa, como o seguro desemprego e o abono salarial. A previsibilidade compromete ainda o orçamento do trabalhador e o planejamento econômico. Como fica à espera de ser convocado e não sabe quantas horas vai trabalhar, não sabe quanto vai ganhar”, explica Oliveira.

Precarização

Brasília (DF), 20/05/2025 -  Allana Santos de Oliveira, economista do Cepes, da Universidade Federal de Uberlândia.
Trabalho por hora em supermercado aumenta precarização.
Foto: Allana Santos/Arquivo pessoal
A economista Allana Santos de Oliveira da Universidade Federal de Uberlândia – Allana Santos/Arquivo pessoal

Mesmo regulamentado por lei e reforçado como constitucional pelo STF, o contrato de trabalho intermitente é visto como precarizado pelos pesquisadores. A economista da UFU explica o porquê dessa caracterização negativa.

“A ideia de precarização está relacionada com insegurança, instabilidade, baixas remunerações, proteção social limitada, direitos trabalhistas reduzidos, imprevisibilidade de rendimento, acesso limitado à seguridade social, dificuldade de organização sindical e negociação coletiva”, diz Allana Oliveira.

“Por isso, entendo que a intermitência é uma forma de precarização do trabalho”.

A psicóloga social do trabalho da UFF destaca armadilhas por trás dos discursos que defendem “flexibilização”, “modernização” e “empreendedorismo”. Segundo ela, são termos com sentido vago empregados para favorecer a desregulamentação do trabalho e a retirada de direitos.

“A juventude se encontra em uma grande encruzilhada da precariedade. Uma das vias é a de fragilização do emprego regulado, à beira de se tornar um ‘horista’. A outra é a ideia de arriscarem tudo no empreendedorismo. Não estamos falando de grandes empreendedores que conseguem crédito dos bancos, investimento, planejamento, especialização e qualificação para fazer o seu negócio. E sim de trabalhadores, a maioria da população brasileira, que vão encontrar formas de ‘empreender’ muito precárias. Esses jovens são incitados a escolher entre dois projetos de sociedade que não fazem sentido”, diz Flávia Uchôa de Oliveira.

Fim da escala 6×1

Entidades que representam os trabalhadores do comércio, o que inclui o setor de supermercados, são enfaticamente contrárias à aplicação do contrato de trabalho por hora. 

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Luiz Carlos Motta, reforça que a bandeira da categoria é a redução da jornada semanal de trabalho, ou seja, sem redução salarial.

“Acabar com a escala 6×1 é [medida] bem-vinda principalmente para trazer qualidade de vida às trabalhadoras e aos trabalhadores, que a ela estão submetidos. Os setores onde essa escala poderá ser adotada, se aprovada, tendem a ganhar em produtividade, uma vez que os trabalhadores vão trabalhar mais motivados. Com o fim da escala 6×1 todos ganham”, diz Motta.

Presidente do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro e diretor da Central das Trabalhadoras e Trabalhadores do Brasil (CTB), Márcio Ayer diz que a escala de trabalho intermitente torna o trabalhador refém da empresa, com o risco de receber menos que um salário mínimo ao fim do mês.

Brasília (DF), 20/05/2025 -  Márcio Ayer, diretor da Central das Trabalhadoras e Trabalhadores do Brasil (CTB).
Trabalho por hora em supermercado aumenta precarização.
Foto: Márcio Ayer/Arquivo pessoal
Márcio Ayer, diretor da Central das Trabalhadoras e Trabalhadores do Brasil (CTB) – Márcio Ayer/Arquivo pessoal

“A juventude trabalhadora não aguenta mais a escravidão moderna da escala 6×1. Não suporta mais receber um salário de fome, pouco acima do mínimo – como os pisos miseráveis dos supermercados – para trabalhar dez horas por dia, incluindo horas extras, e ainda enfrentar um transporte público caótico”, diz Ayer.

“A juventude quer trabalhar com dignidade: ter a oportunidade de estudar, ter tempo de qualidade para a família e os amigos, para o lazer e para o descanso. Precisamos valorizar quem leva nas costas a economia deste país”, complementa.

A argumentação de que o país poderia quebrar e de que os empresários teriam prejuízos grandes com o fim da escala 6×1 não levam em conta as questões sociais do bem estar, os efeitos na produtividade e não teriam respaldo nos números.

“Ano passado, os supermercados cresceram quase o dobro do que cresceu a economia brasileira. O PIB cresceu 3,4%. Os supermercados cresceram cerca de 6,5%. Claro, não estamos falando dos pequenos mercados que estão sendo absorvidos ou expulsos do setor, mas das grandes redes”, contextualiza Allana.

“Nesse caso, justificativas de prejuízos ou dificuldades nas contas em função da redução da jornada são pouco razoáveis, considerando que esse setor que tem perspectiva de movimentação ainda maior esse ano”, conclui.

*Rafael Cardoso – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que a multa por descumprimento de decisão judicial acumula valor excessivo, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade.

 

 

 

 

19 de maio de 2025

 

Com essa conclusão, a 4ª Turma do STJ decidiu vincular a multa por descumprimento de ordem judicial (astreinte) ao valor da obrigação principal discutida no processo.

O julgamento é de 7 de maio, um dia antes de a Corte Especial revisitar o tema das astreintes e reafirmar que, em tais casos, o juiz só pode alterar o valor da multa que ainda vai incidir.

Na ocasião, ficaram vencidos na Corte Especial exatamente os ministros que integram a 4ª Turma do STJ (Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira).

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STJ permite, em casos excepcionais, a fixação de um teto para cobrança de multa

O caso concreto é de uma revendedora de combustíveis que foi alvo de ação para obrigá-la a restaurar um imóvel usado como posto de gasolina, de modo que os proprietários pudessem explorá-lo comercialmente de novo.

A sentença condenou a revendedora ao pagamento de danos materiais pelo período em que o local ficou inutilizável e ordenou a remoção de equipamentos e a reparação dos danos ambientais.

A ordem foi dada em 19 de janeiro de 2003 e só foi cumprida em 8 de maio de 2009, totalizando 2.302 dias de mora. No período, os donos do imóvel ficaram impossibilitados de usar o bem.

A multa acumulada chegou a R$ 23 milhões, valor que foi reduzido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para R$ 5 milhões. Por considerar o valor abusivo, a revendedora de combustíveis acionou o STJ.

A empresa apontou que a multa representa mais de seis vezes o valor do imóvel e é superior aos danos materiais que os proprietários receberão pelo período em que não puderam explorar comercialmente o bem.

Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a jurisprudência do STJ tem admitido, em situações de exorbitância do valor acumulado da multa, não somente a redução do valor, mas também a fixação de um teto.

Em sua análise, isso serve para manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. “Entendo não ser razoável que o valor a ser pago a título de astreintes destoe do parâmetro em questão (valor locatício do imóvel)”, apontou.

Noronha fixou que a multa cominatória objeto da liquidação deve ter como limite o valor da obrigação principal, traduzida no montante dos danos materiais que será designado no processo.

Evolução jurisprudencial

O precedente citado para embasar a decisão é um julgamento da Corte Especial de 2021, em que se concluiu ser possível revisitar o valor da multa por descumprimento a qualquer tempo, com base na proporcionalidade e razoabilidade.

A posição foi revisitada pela mesma Corte Especial em 2024. Para os ministros, a multa pode ser alterada e até excluída a qualquer momento. Mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões.

O julgamento seguinte, de 8 de maio deste ano, confirmou que a possibilidade de revisão só atinge valores que ainda vão incidir. Ou seja, o valor acumulado por desídia do devedor, que não cumpriu a ordem judicial, não deve ser alterado.
REsp 1.604.753