O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Ministério das Relações Exteriores (MRE) celebraram, nesta quinta-feira (24), um acordo de cooperação com o objetivo de promover eventos e outras ações de interesse recíproco, incluindo o fornecimento de apoio técnico e logístico e demais serviços necessários.
25/04/2025

Assinado pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e pelo chanceler Mauro Vieira, o acordo prevê a criação de um plano de trabalho, em regime de colaboração mútua, para viabilizar a realização de ações conjuntas em todos os setores em que haja uma interação entre as atividades das duas instituições.

Estiveram presentes na cerimônia de assinatura, entre outras autoridades, os ministros do STJ Benedito Gonçalves, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela Teixeira; o diretor-geral do tribunal, Sergio Americo Pedreira; o secretário de Gestão Administrativa do Itamaraty, embaixador Denis Fontes de Souza Pinto; e o ministro do MRE Arnaldo Baena Fernandes, chefe da Assessoria de Cooperação e Relações Internacionais do STJ.​​​​​​​​​

Ministros do STJ e outras autoridades participaram da cerimônia de assinatura do acordo.​ 

 

Colaboração nos contatos com organizações internacionais

O ministro Herman Benjamin destacou a importância desse primeiro acordo firmado entre o STJ e o Itamaraty e citou temas comuns às atividades das duas instituições, como o estado de direito, a crise do sistema internacional, direitos humanos e a degradação internacional.

O presidente do STJ afirmou que “essa colaboração tem como finalidade não apenas o bem do Brasil, mas de todo o planeta”.

O embaixador Mauro Vieira disse que é fundamental contar com a colaboração do STJ na organização de eventos no Brasil, e que seu ministério pode contribuir com a corte, em âmbito internacional, nos contatos com organismos que tenham interesse direto para a Justiça brasileira. Segundo ele, “é uma honra poder, de alguma forma, apoiar, facilitar e aproximar diferentes atores”.

COP30 será um grande espaço de colaboração

Em seu discurso, Herman Benjamin apontou a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), que acontecerá neste ano em Belém, como uma oportunidade de abordagem de temas de interesse mútuo, tanto no âmbito nacional quanto no internacional. Ao falar sobre os desafios do clima, o ministro considerou que “não é utopia o desejo de progresso e sustentabilidade”.

Mauro Vieira ressaltou que a COP30 será um grande desafio do ponto de vista diplomático e que o STJ terá como contribuir de forma efetiva. “Será uma COP em que se tomarão decisões para implementação e execução de todos os mecanismos, de todo o arcabouço legal negociado nos últimos dez ou 15 anos – o que é fundamental para a sobrevivência do ser humano no planeta”, declarou.

Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido à alteração premeditada em projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP).
25/04/2025

Para o colegiado, ao incluir um segundo banheiro nas unidades habitacionais — transformando um dos cômodos em suíte — sem autorização e em desacordo com o plano diretor municipal, a construtora elevou indevidamente o padrão do empreendimento, comprometendo o acesso da população de baixa renda à moradia e distorcendo a finalidade social do projeto.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública sustentando que a modificação violava o planejamento urbano do município e tinha como objetivo obter vantagem indevida, em prejuízo da coletividade. Segundo o MPSP, a alteração foi realizada depois da concessão do habite-se e da vistoria municipal, comprovando a premeditação com o objetivo de aumentar o valor dos imóveis.

Em primeiro grau, o juízo condenou a construtora ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 3,8 milhões. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, porém reduziu o valor da indenização para R$ 1 milhão.

Ao STJ, a empresa alegou que não caberia condenação por dano moral coletivo, tendo em vista que, após as modificações no projeto, a prefeitura enquadrou a obra em outra legislação e exigiu o pagamento de outorga onerosa. A construtora também alegou que a alteração do empreendimento não causou qualquer prejuízo à coletividade, tampouco gerou desequilíbrio ambiental ou econômico.

Conduta ultrapassou a mera ilegalidade

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, ressaltou que, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Municipal 8.696/2004, os projetos de HMP são destinados especificamente à população com renda entre seis e dez salários mínimos, ao passo que as habitações eram limitadas a um banheiro e a uma vaga de garagem por unidade, o que permite ao empreendedor um aproveitamento maior do terreno.

Segundo o ministro, a empresa responsável pelo empreendimento, após se beneficiar dos incentivos concedidos pelo enquadramento como HMP — incluindo a construção de 26 unidades adicionais em razão do coeficiente ampliado —, deliberadamente modificou o projeto, aumentado substancialmente o padrão dos imóveis, com o evidente intuito de burlar a fiscalização e maximizar o lucro, em detrimento da função social da propriedade e do direito à moradia.

Ferreira classificou a conduta como grave por três motivos principais: a fraude premeditada, com alteração do projeto após o encerramento das inspeções; o uso indevido de incentivos urbanísticos voltados à habitação social; e, sobretudo, a descaracterização do programa habitacional, uma vez que a inclusão de um segundo banheiro encareceu os imóveis e afastou a população originalmente beneficiada pela política pública.

“Tais circunstâncias ultrapassam a mera ilegalidade para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais que norteiam a política habitacional e o planejamento urbano. A conduta atinge frontalmente princípios basilares como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurados”, resumiu.

Grave violação aos valores fundamentais da sociedade já configura o dano moral coletivo

Antonio Carlos Ferreira apontou que o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor ou sofrimento, bastando demonstração da gravidade da violação aos valores fundamentais da sociedade. Nesse sentido, o magistrado apontou que a manutenção da condenação por danos morais coletivos se mostra não apenas adequada, mas também necessária para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes.

O relator ressaltou que, no caso dos autos, o dano moral coletivo se manifesta na própria frustração da política pública habitacional, convertida de instrumento de inclusão social em mecanismo de especulação imobiliária. “Tal conduta provoca justificada repulsa social, ainda mais quando considerado seu potencial multiplicador, podendo servir de incentivo negativo a outros empreendedores”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Leia a decisão no REsp 2.182.775.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2182775
Fonte: STJ
Devedor ajuizou ação anulatória para pedir a reavaliação do imóvel penhorado, mas STJ não admitiu essa possibilidade

 

 

 

 

 

25 de abril de 2025

O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito pelo devedor antes de ser concluída a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior.

 

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de anulação da arrematação de um imóvel que, segundo o devedor, foi feita por preço vil.

O colegiado ainda esclareceu que, quando o pedido for formulado após a arrematação, mas dentro da mesma relação processual, ele não poderá ser conhecido em razão da preclusão.

E, quando a reavaliação for pedida em posterior ação anulatória, o requerimento não poderá ser conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica.

No caso dos autos, o devedor alegou que, entre a avaliação do bem e sua efetiva expropriação, passaram-se mais de quatro anos, período em que o imóvel se valorizou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, negou a anulação da arrematação.

A corte estadual entendeu que, como o devedor não pediu a suspensão do leilão para uma nova avaliação, o valor se consolidou e, em respeito à segurança jurídica, não mais poderia ser alterado.

Reavaliação tardia

Relator da matéria no STJ, o ministro Moura Ribeiro negou provimento ao recurso especial. Ele explicou que o pedido de nova avaliação do bem somente pode ser formulado até o momento da sua adjudicação ou alienação, sob pena de preclusão.Por

O caso concreto não é de preclusão, uma vez que o devedor ajuizou nova ação para anular o leilão por causa da defasagem do preço. Com mais razão, então, o pedido não deve ser admitido, segundo o magistrado.

“O que parece essencial é que a parte interessada tem a possibilidade de questionar o valor da avaliação até o momento da praça, e permitir que ela se quede silente para, posteriormente, ajuizar uma ação anulatória não condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se espera dos atos estatais”, disse o relator.REsp 1.692.931

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
24/04/2025

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de ação de cobrança.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.

Relator afasta natureza meramente incidental do instituto

Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.

Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).

Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.

O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.

“Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina”, observou o relator.

Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência

Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.

“Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.072.206.

Fonte: STJ
Sem uma justificativa concreta, os honorários de sucumbência fixados por equidade sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 não devem ser calculados em montante inferior a 1% do valor da causa.

24 de abril de 2025

 

Na decisão contestada, honorários foram fixados por equidade sob o CPC de 1973 em montante inferior a 1% do valor da causa

Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a embargos de divergência sobre o tema nesta quarta-feira (23/4).

 

 

Trata-se da aplicação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973, que estabelece a regra para a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade, em que o juiz define livremente o valor a ser recebido pelo advogado da parte vencedora.

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os honorários serão presumidos como irrisórios se o valor arbitrado pelo juiz representar menos de 1% do valor da causa.

Essa presunção, porém, não é absoluta. Ou seja, se houver motivos devidamente justificados, será válido o arbitramento de honorários em patamar inferior a esse 1%.

Caso concreto

O caso concreto analisado pela Corte Especial foi o de uma ação de R$ 240 milhões sobre lançamento de crédito tributário, em que a Fazenda Nacional foi derrotada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou honorários de R$ 10 mil em favor dos advogados do contribuinte, o que corresponde a 0,0004% do valor da causa.

No STJ, a 1ª Turma deu provimento ao recurso dos advogados para aumentar a verba para R$ 200 mil, ou seja, 0,08% do valor da causa.

Esse foi o valor arbitrado porque o colegiado concluiu que elevá-lo para 1% (R$ 2,4 milhões) representaria condenação em honorários exorbitantes.

A validade dessa posição gerou divergência na Corte Especial do STJ, onde prevaleceu a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, em julgamento por 6 votos a 5.

Sem justificativa

O problema, para a corrente vencedora, é que a 1ª Turma não fundamentou a conclusão de que R$ 2,4 milhões representaria uma condenação exorbitante em desfavor da Fazenda.

“Não há razão concreta que justifique a afirmativa de que o valor seria exorbitante. Assim, deve prevalecer o entendimento de que são presumidamente irrisórios honorários abaixo de 1% do valor da causa”, disse o relator dos embargos.

Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Tema debatido e decidido

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem o arbitramento dos honorários em R$ 200 mil deveria prevalecer.

Isso porque o tema já foi debatido na 1ª Turma. O debate só não constou dos votos, e a prova disso é que houve divergência naquele julgamento — o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido ao votar por majorar os honorários para 1% do valor da causa.

A ministra destacou que, bem ou mal, houve enfrentamento da questão de acordo com a jurisprudência do STJ: foi afastada a Súmula 7, considerada a baliza de 1% do valor da causa e superada a presunção de irrisoriedade.

“Não é razoável que a Corte Especial seja revisora dos órgãos fracionários do tribunal, especialmente na conclusão sobre peculiaridades da causa”, defendeu a magistrada.

Votaram com ela e também ficaram vencidos os ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti.

EREsp 1.652.847

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
    Fonte: Conjur

O Congresso Nacional recebe PEC do Executivo para reformular a atuação das forças de segurança pública, promovendo maior integração entre a União e os estados, com novas atribuições para as polícias e guardas municipais

O Congresso Nacional recebeu do Executivo, nesta quarta-feira (23), o texto de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que reformula a atuação das forças de segurança pública no país. A entrega simbólica ocorreu no Palácio do Planalto, com a presença dos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva; do Senado, Davi Alcolumbre; e da Câmara, Hugo Motta.

 

O presidente Davi disse que a segurança pública é um tema caro e um dos mais importantes para a sociedade brasileira. Ele elogiou a coragem do governo em enfrentar o assunto e em dividir o texto com o Congresso Nacional, com base no diálogo e na conciliação. Para o presidente do Senado, seria mais cômodo para o governo se omitir nesse assunto, já que é responsabilidade de estados e municípios.

 

Davi apontou que é importante o respeito pela divergência de opiniões e afirmou que vai trabalhar com as lideranças do Congresso por um texto que atenda à demanda da sociedade. Ele defendeu mais recursos e capacitação para uma melhor qualidade da segurança pública do país. Davi ainda sugeriu a criação de um grupo de trabalho composto por senadores e deputados para levantar as matérias relacionadas à segurança pública, “como forma de dar celeridade a essa agenda que é urgente para o Brasil”.

 

— Vamos procurar melhorar a proposta, porque esse é o nosso papel. Estamos ladeados com o Executivo nesta agenda. Esta agenda é de país. Nós nos comprometemos a defender os brasileiros — afirmou Davi.

 

De acordo com Hugo Motta, haverá um amplo debate sobre a PEC. Ele prometeu prioridade para a proposta e disse que a ideia está sendo bem recebida pelos deputados. Para Motta, o tema é urgente para a sociedade brasileira.

 

— Vamos juntos trabalhar de mãos dadas em favor do Brasil — declarou.

 

Responsabilidade

O presidente Lula definiu a entrega da PEC como “um ato histórico” para o governo e para o Legislativo. Segundo o presidente, o governo assumiu uma posição que não quer interferir na responsabilidade e na autonomia dos estados. Lula disse que os entes federados podem contar com a inteligência, os recursos e a vontade política do governo federal para amenizar a sensação de insegurança que domina a sociedade.

— O que queremos é dizer para o povo brasileiro que o governo assumiu definitivamente a responsabilidade de se colocar totalmente à disposição dos estados para que possamos cuidar da segurança do povo. Temos pressa de oferecer ao povo brasileiro o tratamento adequado que a sociedade exige — afirmou Lula.

 

A PEC

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, foi o responsável pela elaboração da PEC. Ele registrou que a proposta busca ampliar a segurança do cidadão ao prever, entre outras questões, uma maior integração entre a União e os entes federados, com base no Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O ministro disse que o SUS serviu de inspiração para a PEC. A proposta também prevê a criação de corregedorias e ouvidorias autônomas e coloca as guardas municipais como parte da segurança pública nacional.

 

O texto também propõe atualizar as competências das polícias Federal (PF) e Rodoviária Federal (PRF). A PRF poderá mudar de nome e se chamar Polícia Viária Federal (PVF), com suas atribuições ampliadas, para fazer policiamento ostensivo também em ferrovias e hidrovias, além das rodovias, como já acontece atualmente. A nova PVF também poderá auxiliar as forças de segurança estaduais quando requisitada.

 

O ministro lembrou que foram várias reuniões com governadores e parlamentares para tratar do texto da PEC e informou que a sociedade ainda poderá colaborar com sugestões.

 

— Temos um texto redondo e tenho a certeza de que o Congresso Nacional, que representa o povo, saberá aperfeiçoá-lo — declarou o ministro.

 

Os líderes do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA), e na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), estavam presentes na reunião. A ministra das Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann, e o advogado-geral da União, ministro Jorge Messias, também acompanharam o evento.

Fonte: Agência Senado

Matéria volta à Câmara dos Deputados para nova votação
24/04/2025

O Senado aprovou nesta quarta-feira (23) novas regras para o transporte aéreo de animais domésticos. A proposta, que volta para análise da Câmara dos Deputados, obriga as companhias aéreas a oferecerem opções de transporte de cães e gatos adequados ao porte e às funções do animal. 

O substitutivo da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) ao PL 13/2022 determina que as empresas publiquem informações atualizadas e completas sobre o serviço e mantenham equipes treinadas e equipamentos específicos para o trabalho. Os cães-guias continuam com o direito garantido de voar com seus tutores.

O projeto foi chamado de Lei Joca, lembrando o episódio do cachorro Joca  que morreu após erro no destino e transporte inadequado.

Após a aprovação, a senadora comemorou dizendo que, pela primeira vez, o Brasil terá uma legislação sobre o tema.

“Agora as companhias aéreas vão poder ofertar o transporte dos pets nos aviões mas de uma forma segura para os animais e para os passageiros”.

Em outubro do ano passado, o Ministério dos Portos e Aeroportos anunciou o Plano de Transporte Aéreo de Animais (Pata), com regras mais rígidas para o transporte de animais em voos.

*Com informações da Agência Senado

Fonte: Agência Brasil *

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Santo André que condenou agências de turismo e um hotel a indenizarem uma mulher pela morte de seu filho, vítima de afogamento na piscina do estabelecimento. A pena inclui reparação por danos morais, fixada em R$ 50 mil; ressarcimento material, estipulado em mais de R$ 1,8 mil; e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 74 anos ou até o falecimento da genitora, com valores que variam entre um terço e um sexto do salário mínimo.

Falta de sinalização e salva-vidas no local.

 

Segundo a decisão, a requerente adquiriu um pacote de viagens para Recife, com hospedagem no estabelecimento réu. Durante a estadia, seu filho sofreu um acidente na piscina e fui encontrado já sem vida, na área mais profunda. Ainda conforme os autos, havia pouca sinalização e nenhum salva-vidas no local, o que contribuiu para o ocorrido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, levando em conta que a piscina estava fechada, mas não havia nenhuma fiscalização de uso. “O hotel é responsável pela segurança e integridade física de todos os seus hóspedes e usuários, e ausência de um sistema rígido de controle de acesso de pessoas à área da piscina implica no consentimento tácito de sua permanência no local, sendo, então, responsável pelos danos que eventualmente possam ocorrer”, afirmou. O magistrado também destacou a responsabilidade das agências que atuaram na comercialização do pacote, uma vez que pertencem à mesma cadeia de consumo.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

Apelação nº 1022777-51.2020.8.26.0554

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram a possibilidade de penhora nos autos de processo de inventário quando o executado em ação trabalhista é um dos herdeiros. Em caso de inexistência de inventário, ressaltou-se que é possível registrar averbações de penhora de direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a universalidade da herança.
23/04/2025

 

No caso, trata-se de agravo de petição interposto pelo credor, que buscava a penhora de imóveis herdados pelo devedor em processo de execução trabalhista. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que deu provimento ao agravo, para reconhecer o direito do credor de requerer a penhora dos bens que compõem a parte da herança do devedor.

Entenda o caso

A mãe do executado faleceu, deixando cinco imóveis de herança, dos quais o exequente pretendia a penhora da parte pertencente ao devedor, respeitando o quinhão dos demais herdeiros. Sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia extinguido o processo com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Mas, ao reformar a sentença, a relatora destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento. Pontuou que, dessa forma, é possível a realização de penhora no rosto dos autos do inventário quando o devedor em ação trabalhista é um dos herdeiros, observando-se o quinhão deste e resguardado o direito dos demais herdeiros.

A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de penhora de crédito prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC). Ela ocorre quando se penhoram créditos de um devedor que estão sendo pleiteados em outro processo judicial. Basicamente, é uma forma de garantir que o credor possa satisfazer seu crédito com o resultado econômico obtido pelo devedor em outra ação judicial. Por exemplo, se o devedor tem um crédito a receber em outro processo, o credor pode solicitar que esses valores sejam penhorados diretamente nos autos daquele processo. Isso impede que o crédito seja entregue ao devedor antes de atender à obrigação com o credor original.

Na situação analisada, a julgadora pontuou que, caso não aberto o inventário, poderá haver registro de averbações de penhora dos direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

O entendimento adotado se baseou no artigo 789 do CPC, que determina que o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A decisão também se baseou em precedentes do TRT-MG, no sentido de ser possível a penhora de direitos hereditários do devedor trabalhista, seja no rosto do processo de inventário, seja por meio de averbações na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso do credor, para reconhecer a condição de herdeiro necessário do devedor diante do falecimento de sua mãe e a possibilidade da penhora dos bens que compõem a parte dele na herança, determinando-se o retorno do processo à Vara de origem, para o prosseguimento ao processo de execução, a fim de evitar a supressão de instância.

Processo

23/04/2025

Acordos homologados pelo TRF3 permitiram continuidade dos trabalhos para reconhecimento dos remanescentes ósseos

A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) oficializou, no dia 16 de abril, a identificação de Grenaldo de Jesus da Silva e Denis Casemiro, desaparecidos políticos e vítimas da ditadura militar brasileira.

O reconhecimento teve como base os resultados do trabalho do Projeto Perus de análise dos remanescentes ósseos localizados na vala clandestina de Perus, no cemitério Dom Bosco, em São Paulo/SP. Na ação ajuizada em 2009, os acordos homologados pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) permitiram a continuidade das atividades do projeto.

A iniciativa integra um esforço conjunto do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), por meio do Centro de Antropologia e Arqueologia Forense (CAAF), e da Prefeitura de São Paulo.

Presente na cerimônia de anúncio, a ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, destacou o papel do Estado na reparação histórica, na preservação da memória e luta pela verdade e justiça.

“Quando identificamos os restos mortais de pessoas que foram silenciadas pela ditadura, estamos dizendo que a democracia precisa ser construída com base na dignidade humana”, afirmou.

Vítimas da repressão 

Grenaldo de Jesus da Silva, maranhense e ex-militar da Marinha, foi preso em 1964 após reivindicar melhores condições de trabalho. Vivendo na clandestinidade após escapar da prisão, foi morto em 1972 ao tentar capturar uma aeronave no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Enterrado como indigente no Cemitério Dom Bosco, permaneceu desaparecido até ser identificado em 2025.

Já Denis Casemiro, nascido em Votuporanga (SP), foi pedreiro, trabalhador rural e militante da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR). Preso em 1971, foi torturado e executado por agentes do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). A versão oficial da época alegava tentativa de fuga. Denis é irmão de Dimas Casemiro, também militante político, identificado em 2018 pelo mesmo projeto.

Inicialmente, Denis Casemiro teve os remanescentes ósseos reconhecidos em 1991. Porém, o laboratório contratado pelo Projeto Perus apontou, em 2020, uma compatibilidade de vínculo genético da família de Casemiro com outro conjunto de remanescentes em uma das 1.049 caixas que estavam sendo analisados no CAAF.

Houve a exumação dos remanescentes ósseos sepultados como de Denis Casemiro 1991, com autorização judicial, e ficou comprovado, com o cruzamento genético, que não havia compatibilidade com nenhum desaparecido político das 34 famílias que doaram amostras para o Projeto. Portanto, as ossadas de 1991 permanecem sem identificação. Já as de 2020, comprovaram ser do militante político.

Além das três identificações, o Projeto Perus também contribuiu para reconhecer Aluizio Palhano Pedreira Ferreira, também em 2018.

Pedido de desculpas 

Em 24 de março deste ano, a União formalizou o pedido de desculpas aos familiares de vítimas da ditadura militar e à sociedade brasileira, pela negligência, entre 1990 e 2014, na condução dos trabalhos de identificação das ossadas encontradas na vala clandestina de Perus, localizada no Cemitério Dom Bosco, em São Paulo/SP.

O acordo, homologado pelo Gabcon/TRF3, em dezembro de 2024, resultou de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

O pedido de desculpas reconhece os avanços no processo de identificação dos remanescentes ósseos, desde 2014, como fruto do trabalho conduzido pela equipe multidisciplinar pericial do Grupo de Trabalho Perus (GTP), da atuação CEMDP, do Gabcon/TRF3, do MDHC e das famílias.

Histórico 

A vala no Cemitério Dom Bosco, conhecido como “Cemitério Perus”, foi criada entre 1975 e 1976, e descoberta em 1990.

Durante anos, o material circulou por várias instituições sem que fosse estabelecido um trabalho global de análise.

Em 2009, o MPF ajuizou ação para a identificação de possíveis desaparecidos políticos, vítimas da repressão durante a ditadura militar, enterrados no local.

Com informações do MDHC
Assessoria de Comunicação Social do TRF3