A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

02 de Outubro de 2023

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Auto Aviação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira que sofreu queda por causa de frenagem brusca de ônibus. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 08 de outubro de 2022, a mulher pegou ônibus da empresa e, durante o trajeto, o motorista freou o veículo bruscamente, momento em que a passageira caiu no chão. A mulher alega que, em razão da queda, teve diversas lesões e que foi necessário que ela fosse socorrida pelo Corpo de Bombeiros Militar e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília.

No recurso, a empresa argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois ela não teria utilizado os apoios de mão, que servem, para a segurança dos passageiros. Por isso, solicita que o pedido de indenização seja julgado improcedente ou, pelo menos, que o valor seja reduzido.

Para a Turma, é certo que os transportes coletivos possuem “pegadores” para propiciar segurança aos passageiros, “todavia, isso não elide a responsabilidade civil da empresa ré”. O colegiado também destaca o fato de o motorista ter demorado a sair com o ônibus, o que fez com que ele empregasse aceleração acima do normal e ocasionou o dano sofrido pela autora.

Assim, “a situação vivenciada pela recorrida está para além dos meros dissabores, tendo lhe causado transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do dia a dia, razão pela qual restou configurado o dever de indenização por dano moral suportado pela recorrida”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709116-09.2022.8.07.0014

Fonte: TJDF

Classificações vieram no individual geral durante Mundial da Bélgica

02/10/2023

O Brasil garantiu mais duas vagas nos Jogos Olímpicos de Paris. Elas foram alcançadas neste domingo (1) durante o Mundial de Ginástica Artística disputado na Antuérpia (Bélgica). As duas são no individual geral, uma pelo desempenho da equipe e outra nominal de Diogo Soares.

Diogo Soares se garantiu em Paris 2024 ao ficar na 24ª posição nas eliminatórias e garantir a classificação para a final da competição. A outra classificação foi alcançada após a equipe brasileira terminar as eliminatórias na 13ª posição. Com isso a equipe não assegurou presença nos Jogos Olímpicos, mas o país assegurou uma vaga no individual geral.

Além das duas vagas já confirmadas, o Brasil ainda pode ter mais uma classificação, com Arthur Nory, na barra fixa. Ele ficou em oitavo nas eliminatórias do aparelho e passou para a final.

“Mais uma vez, este resultado comprova o acerto de buscarmos sempre a renovação da equipe. Mesmo com a ausência de grandes nomes, como o do Caio [Souza] e do [Arthur] Zanetti, conseguimos manter a pontuação do ano passado”, disse o coordenador de ginástica artística masculina da Confederação Brasileira de Ginástica, Hilton Dichelli Júnior.

Os atletas da ginástica masculina ainda terão outras chances de vaga em Paris por aparelhos, nos Jogos Pan-Americanos Santiago 2023 e na Copa do Mundo da modalidade.

Fonte: Agência Brasil

Para colegiado, o CPC permite às partes negociar sobre o processo e alterarem suas regras.

02.10.2023

TJ/DF validou negócio jurídico processual celebrado entre partes.(Imagem: Pixabay)

A 5ª turma Cível do TJ/DF validou negócio jurídico processual celebrado entre partes que visava a interrupção dos prazos para contestação e agravo de instrumento em curso, bem como a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias úteis. Para colegiado, não é razoável que, tendo as partes convencionado e concordado sobre a ampliação do prazo, seja indeferido o pedido sob o único argumento da perempção dos prazos, especialmente se visam à negociação extrajudicial.


O caso trata de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo, contra decisão que indeferiu o negócio jurídico processual celebrado entre partes.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, verificou que as partes firmaram negócio jurídico processual e convencionaram a interrupção dos prazos para contestação e recurso, além da suspensão do processo por 30 dias, visando a celebração de acordo.

A magistrada ressaltou que o artigo 190 do CPC permite que a vontade das partes tenha impacto no procedimento e na relação jurídica processual estabelecida em lei.

Para ela, não se vislumbra nenhuma nulidade ou abuso no acordo firmado entre as partes, pois negociaram a dilação do prazo para apresentar defesa e suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. “Desse modo, as partes podem celebrar negócio jurídico processual quanto aos temas acima mencionados”, ressaltou.

“Ademais, o artigo 191 do CPC é claro ao prever a possibilidade de calendarização dos atos processuais, uma espécie do negócio jurídico processual, o que evidencia que a intenção do legislador era, de fato, afastar as partes do rigor procedimental absoluto.”

Segundo a magistrada, não é razoável que, em caso semelhante, em que as partes convencionaram e concordam sobre a ampliação do prazo para apresentação de defesa, seja indeferido o pedido sob o único argumento da perempção dos prazos, especialmente se as partes visam à negociação extrajudicial e o processo é, sobretudo, um instrumento de pacificação social.

Diante disso, deu provimento ao agravo para reconhecer a validade do negócio jurídico processual nos termos celebrados.

A banca Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atua no caso.

Processo: 0724196-21.2023.8.07.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394464/tj-df-valida-acordo-entre-partes-para-interromper-prazo-de-contestacao

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre resgate do saldo do plano de previdência complementar de portadora de doença grave e assegurou o direito à restituição do valor descontado a título de imposto de renda retido na fonte.

02/10/23

DECISÃO: Resgate de saldo de plano de previdência complementar por portador de moléstia grave é isento de IR

A União recorreu da decisão sob a alegação de que o saldo resgatado não possui natureza de benefício de previdência complementar, não cabendo, portanto, a devolução do imposto de renda incidente sobre a reserva de poupança, reforçando ainda que a isenção pretendida não é aplicável ao referido saque.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou o art. 6º da Lei n. 7.713/1988 que determina: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Considerando constar nos autos comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando que a autora é portadora de patologia enquadrada no art. 6º da Lei n. 7.713, a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o resgate da complementação de aposentadoria da autora deve ser afastada, afirmou o magistrado. No caso em questão, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser observado, acrescentou o desembargador federal, concluindo pela manutenção da sentença.

Processo: 1030739-03.2021.4.01.3600

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região