A regulamentação do critério de relevância da questão jurídica discutida no recurso especial e os seus impactos no sistema de precedentes obrigatórios foram debatidos no seminário Relevância das Questões de Direito Federal Infraconstitucional, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (9).

10/02/2023

O evento inaugurou o debate mais amplo com a comunidade jurídica sobre a regulamentação da Emenda Constitucional 125, promulgada pelo Congresso Nacional no ano passado. Em dezembro, o STJ enviou ao Senado sugestões para a regulamentação da matéria.​​​​​​

No encontro desta quinta-feira, especialistas de diversos ramos apontaram a necessidade de aproveitar as experiências do Supremo Tribunal Federal (STF) com o sistema da repercussão geral e de se adotar no STJ um procedimento de análise da relevância da questão federal com transparência e suporte da tecnologia.

Na abertura do evento, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, lembrou que a regulamentação do filtro da relevância da questão federal não se dará apenas no campo legislativo, já que o Regimento Interno do tribunal também deverá sofrer alterações.

Segundo o ministro, os números alcançados pelo STF demonstram o sucesso da implementação da repercussão geral – modelo proposto pelo STJ para a aplicação do filtro da relevância –, com a diminuição do número de recursos e a concentração do trabalho da corte no julgamento de questões realmente relevantes para todo o país.

Segundo diretor da Anatel, julgamento virtual pode acelerar análise da relevância

O primeiro painel do seminário – “A contribuição da relevância da questão de direito federal infraconstitucional sob o prisma constitucional do Superior Tribunal de Justiça” – foi presidido pelo ministro João Otávio de Noronha e teve a participação do conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) Alexandre Freire e da advogada da União Ana Karenina Andrade.

Alexandre Freire citou as experiências e adversidades do STF na implementação da repercussão geral para enfatizar a necessidade de aprimorar a gestão processual no STJ e investir na tecnologia, como forma de garantir a efetividade do novo mecanismo.

Segundo o diretor da Anatel, o STF só conseguiu dar celeridade à análise da repercussão geral a partir de inovações tecnológicas como o Plenário Virtual, que passou a julgar também as questões da repercussão geral – alteração que foi potencializada na pandemia da Covid-19. Freire destacou ganhos importantes com a autorização, no Supremo, das sustentações orais gravadas, da interação virtual dos amici curiae e da manifestação eletrônica sobre questões de fato durante as sessões.

A advogada da União Ana Karenina Andrade ressaltou que, no julgamento pelo sistema da relevância, será possível criar um precedente vinculante sem que seja preciso comprovar a multiplicidade de processos com a mesma controvérsia, a exemplo do que ocorre atualmente com os recursos repetitivos.  

Debatedores citam modelos de arguição da relevância e importância da reclamação

No painel “A relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o procedimento de formação concentrada de precedentes qualificados”, presidido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, o juiz auxiliar do STJ Fernando Gajardoni ressaltou alguns pontos desafiadores na implementação do filtro dos recursos especiais, como a alegação de divergência de intepretação entre tribunais locais.

Nessas situações, apontou, o STJ pode entender que essa divergência não é relevante em termos nacionais – sendo aceitável, portanto, que existam entendimentos distintos na segunda instância – ou, em outras situações, pode considerar que a controvérsia é relevante para todo o país, hipótese em que haverá a fixação de um precedente qualificado.

Essas questões, destacou, podem levar à adoção não propriamente do modelo da repercussão geral do STF ou da transcendência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas de um sistema híbrido, ou até de um novo modelo, o qual seja capaz de considerar as características dos casos julgados pelo STJ.

Na sequência, a conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Ana Carolina Caputo Bastos enfatizou, entre outros pontos, a necessidade de que a regulamentação do filtro traga a previsão do cabimento da reclamação para o caso de não observância do precedente. “Não há possibilidade de que o tribunal que julga as questões de direito federal não tenha mecanismos para reconhecer a sua autoridade”, afirmou.

Para a conselheira da OAB, o filtro de relevância também deve garantir a segurança jurídica, a previsibilidade dos pronunciamentos judiciais e a atenção ao princípio da não surpresa. A advogada lembrou que é papel do STJ manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, motivo pelo qual o tribunal “deve se ater aos seus próprios precedentes”.

Tendência é que arguição de relevância seja competência das seções e da Corte Especial

O painel “Das características da relevância no âmbito do STJ: possíveis fluxos procedimentais internos e processuais” teve a presidência do ministro Sérgio Kukina e contou com a participação do assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Nugepnac), Marcelo Marchiori, e do secretário executivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Fabiano Tesolin.

Para Marchiori, a arguição de relevância não deverá ser apenas um filtro, mas uma técnica de julgamento, com a formação de precedentes vinculantes e a criação de temas jurídicos específicos. Ele destacou que a ideia é criar teses que afirmem a relevância da questão federal, e também uma espécie de “jurisprudência negativa”, nos casos em que o STJ explicitamente não reconhecer a relevância.

De acordo com o assessor-chefe, essa tese de não admissão da relevância da questão federal será importante também para a segunda instância, pois, quando a presidência do tribunal local negar seguimento a recurso em razão do pronunciamento do STJ no regime da relevância (seja positivo ou negativo), não caberia mais agravo em recurso especial, mas apenas o agravo interno à própria corte de segundo grau.

Marchiori ainda ressaltou que há uma grande tendência de que as questões de relevância sejam levadas para as seções especializadas do STJ e para a Corte Especial, o que deve gerar uma reorganização do trabalho dos colegiados, em especial das turmas.

Fabiano Tesolin ressaltou que não é possível negar a importância do sistema da repercussão geral para o STF – que já acumula 15 anos na gestão dessa sistemática –, mas ponderou que o STJ tem especificidades que precisam ser consideradas na regulamentação da relevância.

Segundo Tesolin, do ponto de vista teórico, é possível a aplicação da relevância pelo STJ também na esfera penal, mas apenas em recursos especiais, e não em processos como habeas corpus.

Ministra vê “distribuição desumana de processos” e reforça importância do filtro

O encerramento do seminário ficou a cargo da ministra Assusete Magalhães e do juiz supervisor do Nugepnac Renato Castro, o qual enfatizou a importância de se respeitar o contraditório também na análise da relevância.

A ministra apresentou uma evolução histórica do trabalho do STJ no julgamento de recursos repetitivos, desde a criação desse mecanismo pela Lei 11.672/2008 até os aprimoramentos atuais do tribunal para a gestão desses precedentes. 

Segundo a magistrada, apesar do intenso trabalho da corte na fixação de precedentes qualificados, o STJ ainda se vê diante de uma “distribuição desumana de processos”. Como consequência, apontou, há inevitável redução da qualidade dos julgamentos e a criação da chamada jurisprudência defensiva, voltada para a definição de hipóteses de não conhecimento dos recursos.

É nesse contexto que, para Assusete Magalhães, é indispensável a implementação do filtro de relevância no STJ, como forma de agilizar a prestação jurisdicional, dar atenção à fixação de precedentes qualificados e garantir a segurança jurídica.   

“O que se espera com a implementação dessa ferramenta é o aprimoramento das nossas decisões judiciais. Normalmente, onde há uma crise quantitativa, há também uma crise qualitativa. A adoção da relevância da questão federal permitirá que o STJ realmente cumpra a sua missão constitucional”, enfatizou.

Fonte: STJ

Corte julgou que benefício viola regra expressa da CF e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade

9 DE FEVEREIRO DE 2023

Arte retangular sobre foto de um martelo e uma balança, símbolos da justiça. Está escrito decisão ao centro, na cor preta.

Arte: Secom/MPF

Acolhendo duas ações ajuizadas pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas que concedem pagamento de salário-esposa a servidores públicos casados. Na análise das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 860 e 879, o relator, ministro Roberto Barroso, seguiu o entendimento do PGR e sustentou que os dispositivos questionados contrariam princípios constitucionais, entre eles, a vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil do trabalhador. A decisão unânime foi em votação por meio do Plenário Virtual.

No voto, o relator pontuou que as vantagens financeiras que compõem a remuneração dos agentes públicos devem guardar correlação com o cargo e as atribuições, devendo haver contrapartida dos beneficiários. Entretanto, na avaliação de Barroso, a vantagem pecuniária não tem fundamento ou plausabilidade. Ao final, o Plenário do Supremo modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência de devolução dos valores pagos enquanto as normas estavam em vigor e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º) e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”. 

Nas petições iniciais, o PGR questionou a Lei 10.261/1968, as leis complementares 500/1974 e 546/1988, os decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, do Estado de São Paulo, e as leis 775/1978, 1.055/1985, e 1.077/1986, do município de São Simão (SP). Augusto Aras destacou que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, veda a diferenciação de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo ele, o pagamento do benefício criou ônus excessivo para a Administração pública e resultou em vantagem pecuniária aos servidores em razão do seu estado civil, discriminando de forma ilícita os servidores solteiros ou que mantenham união homoafetiva. “Não há critério constitucional apto a legitimar o pagamento de salário-esposa”, afirmou.

Autonomia das universidades – Em outra votação por meio do Plenário Virtual, o STF seguiu entendimento do procurador-geral da República e negou o mandado de segurança apresentado por duas professoras da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). De acordo com as docentes, elas foram as candidatas mais votadas para compor a lista tríplice nos cargos de reitora e vice-reitora. Contudo, alegam que o presidente da República ofendeu o princípio da autonomia administrativa das universidades, assegurado no art. 207 da Lei Maior, ao nomear os terceiros colocados da referida lista.

O então relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que o art. 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, com redação dada pela Lei 9.192/1995, e pelo Decreto 1.916/1996 asseguram ao chefe do Executivo a escolha dos ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor, dentre os candidatos eleitos em lista tríplice encaminhada pelo órgão deliberativo da universidade.

Em parecer sobre o caso, Augusto Aras enfatizou que a autonomia especial atribuída às universidades não as exime de se sujeitarem às disposições constitucionais, legais, e à direção superior do presidente da República. De acordo com o PGR, não existe direito líquido e certo dos primeiros colocados na lista tríplice à anulação do ato de nomeação dos terceiros colocados pelo presidente da República.

Habeas Corpus – O Supremo também julgou o agravo regimental no Habeas Corpus 216.350 e, seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), não conheceu do recurso. O pedido foi apresentado por Waldomiro de Oliveira, condenado por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e busca reverter decisão que não conheceu do HC. Na inicial, a defesa alegou incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba no processamento e julgamento da ação penal relativa à Operação Lava Jato, que já transitou em julgado. O ministro Edson Fachin, relator do processo, afirmou que não foi constatada nenhuma ilegalidade na decisão que negou o HC.

Além disso, pontuou que o recurso não merece ser acolhido por ser intempestivo. A defesa não cumpriu o previsto no art. 317 do Regimento Interno do STF, que estabelece prazo de cinco dias para apresentação de agravo. O mesmo empecilho foi constatado na manifestação do subprocurador-geral da República Wagner Natal, que identificou a data do recurso como sendo de 3 de novembro de 2022, porém, a decisão transitada em julgado foi publicada em 29 de outubro do mesmo ano. “O trânsito em julgado da condenação é óbice intransponível, ainda mais pela via do habeas corpus que não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal”.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria-Geral da República

Medidas previstas em Termo de Compromisso de Cessação (TCC) visam estimular competição e facilitar acesso de outros aplicativos no setor

Publicado em 08/02/2023

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O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) celebrou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (08/02), Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o aplicativo iFood. O acordo está relacionado a inquérito administrativo que apura supostas infrações à ordem econômica no mercado nacional de marketplaces de delivery on-line de comida.

Segundo as investigações, há indícios de que o iFood estaria abusando de sua posição dominante, por meio da imposição de compromissos de exclusividade aos restaurantes cadastrados na plataforma, de outras práticas que teriam a mesma finalidade. Tais condutas estariam elevando barreiras à entrada de novos concorrentes no mercado e teriam efeitos exclusionários.

Para estimular a competição e melhorar o acesso de outros aplicativos a esse setor, o TCC firmado com o iFood possui cláusulas que impedem ou limitam a exigência de exclusividade em contratos firmados pela plataforma com restaurantes parceiros. A celebração de TCC é especialmente benéfica em casos de investigação de conduta unilateral, por garantir que a prática da suposta infração pela empresa compromissária cesse imediatamente.

Detalhes do acordo

Com o objetivo de endereçar os problemas concorrenciais decorrentes da conduta investigada, o TCC veda o estabelecimento de compromisso de exclusividade – ou de medidas contratuais que possam induzir exclusividade de fato – com redes cuja marca congregue 30 restaurantes ou mais. A medida se justifica porque, como concentram volume elevado de pedidos, essas cadeias são consideradas estratégicas na composição do portfólio de marketplaces de delivery on-line de comida.

Para marcas com menos de 30 restaurantes, o acordo estabelece limites máximos para a celebração de acordos de exclusividade pelo iFood, com referências nacionais e locais.

Em nível nacional, o volume de negócios do iFood atrelado a compromissos de exclusividade, em termos de Volume Bruto de Mercadorias (em inglês, Gross Merchandise Value – GMV), não poderá ultrapassar 25% do total registrado pela plataforma. Em nível local, considerando municípios com mais de 500 mil habitantes, a quantidade de restaurantes exclusivos não poderá exceder 8% do total de estabelecimentos ativos na plataforma.

Além disso, os compromissos de exclusividade do iFood com marcas que possuam menos de 30 restaurantes terão duração máxima de dois anos, seguidos por uma “quarentena de exclusividade”. Isso quer dizer que, durante o período de um ano imediatamente após o término da vigência do contrato, o parceiro deverá permanecer sem compromisso de exclusividade com o iFood.

A exceção a essa medida é válida para, no máximo, 50% dos contratos com acordo de exclusividade e está condicionada a uma meta de desempenho. Nesse caso, durante a vigência do compromisso, os investimentos do iFood na operação do parceiro deverão gerar aumento da receita recebida por meio da plataforma que seja, no mínimo, 40% superior ao crescimento do mercado de delivery de comida no ano imediatamente anterior.

Medidas complementares 

Entre outras obrigações, o TCC também proíbe a adoção de cláusulas de paridade de preço (conhecidas como cláusulas do tipo Most Favoured Nation – MFN) em relação a outros marketplaces. Ademais, veda práticas como exigência de que parceiros se abstenham de realizar promoções comerciais em plataformas concorrentes ou de mencionar outros serviços de delivery on-line de comida em ações de publicidade por eles integralmente custeadas e realizadas fora da plataforma iFood.

Também estão proibidas a celebração de contratos que impeçam os restaurantes de contratarem outras plataformas após o encerramento do compromisso de exclusividade; a vinculação de incentivos e/ou descontos eventualmente concedidos a parceiros cadastrados na plataforma iFood a compromisso, por parte do restaurante, de manter a maior parte do seu volume de negócios de delivery no aplicativo iFood; e o estabelecimento de descontos por aumento de volume personalizados para um parceiro específico de forma individualizada.

O termo TCC tem vigência de 54 meses, e o monitoramento do cumprimento das obrigações contará com a figura do trustee de monitoramento, indicado pelas compromissárias e aprovado pelo Cade.

Acesse o Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47.

Fonte: CADE

Operação foi autorizada sem restrições

09/02/2023

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Na sessão de julgamento desta quarta-feira (08/02), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou a aquisição, pela APMT Terminals, da totalidade do capital socialda Atlântico Sul, detida pelo Estaleiro Atlântico Sul. A operação foi autorizada, sem restrições, pelo Tribunal Administrativo.

A APMT Terminals venceu leilão judicial, em julho de 2022, para aquisição de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI-B Cais Sul) do Estaleiro Atlântico Sul, localizado no Complexo Portuário de Suape, em Ipojuca, município de Pernambuco, no contexto da recuperação judicial da empresa.

A aquisição da UPI-B Cais Sul envolve a transferência de domínio da área e de equipamentos e construções localizadas na unidade. O negócio também inclui a cessão das licenças que permitem a construção e operação de terminal de contêineres na localidade.

Em seu voto, a relatora Lenisa Prado ressaltou que a operação não apresenta impactos concorrenciais, e seu entendimento foi seguido pelo colegiado.

Contudo, a conselheira entendeu que pode ter havido uma divisão do negócio entre as empresas, com provável troca de informações sensíveis, antes da aprovação do ato de concentração pela autoridade antitruste. Tal prática é conhecida como gun jumping e tem potencial de gerar maior concentração no mercado, além de eliminar a rivalidade empresarial.

Por essa razão, o colegiado determinou que o processo seja enviado à Superintendência-Geral do Cade para instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Atos de Concentração (Apac), com solicitação de que seja apurada a ocorrência da suposta prática ilícita.

Ato de Concentração nº 08700.007988/2022-76.

Fonte: CADE

A decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir o cancelamento de sentenças definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento da corte em questões tributárias viola a garantia fundamental da coisa julgada e causa insegurança jurídica aos contribuintes. É o que afirmam advogados tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

9 de fevereiro de 2023

Decisão do STF causa insegurança jurídica
a contribuintes, dizem tributaristas
Reprodução

Com o entendimento firmado pelo Supremo nesta quarta-feira (8/2), se um contribuinte foi autorizado pela Justiça a deixar de pagar um imposto, mas, tempos depois, o STF entender que a cobrança é devida, ele perderá o direito e deverá fazer o pagamento. O caso tem repercussão geral reconhecida (Temas 881 e 885).

A corte também decidiu que, em tais situações, não deve haver modulação de efeitos. Dessa maneira, a Receita Federal poderia cobrar o tributo a partir da publicação da ata de julgamento do STF que permitiu a cobrança.

Além disso, o Supremo entendeu que, em decisão do tipo, deve haver respeito aos princípios das anterioridades anual (só é válida a cobrança no ano seguinte) e nonagesimal (só é válida a cobrança após 90 dias).

A discussão envolvia o interesse da União de voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas que, em 1992, obtiveram decisão transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo. Em 2007, o STF validou a cobrança da CSLL. Dessa maneira, a corte agora analisou se tal entendimento atinge as companhias que estavam isentas de pagar a contribuição devido às decisões definitivas dos anos 1990.

Insegurança jurídica
A rejeição do pedido de modulação de efeitos, fazendo com que a quebra da coisa julgada retroaja a 2007, causa “total insegurança jurídica”, segundo Gabriel Neder De Donato, especialista em Direito Tributário do escritório Peixoto & Cury Advogados. “Os contribuintes confiaram justamente no título emitido pelo próprio Judiciário. Agora terão de pagar a conta retroativa pela invalidação desse título causada pelo próprio Judiciário.”

“A coisa julgada é uma garantia fundamental, que não pode sequer ser objeto de emenda à Constituição. Ao permitir que ela seja automaticamente relevada, como decidido pelo STF, a corte superou a Constituição e a própria legislação processual federal”, critica Tatiana Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados.

Maria Carolina Sampaio, sócia e head da área tributária do GVM Advogados, afirma que a conta, especialmente para médias e pequenas empresas, pode ser impagável. “Não se trata de ofensa à livre concorrência ou ao princípio da isonomia, mas de algo muito mais grave: é um atentado à segurança jurídica, que deixa de existir no Brasil.”

A decisão do STF corresponde, no plano institucional, aos ataques terroristas em Brasília, declara a tributarista Liz Marília Vecci, sócia fundadora do Terra e Vecci Advogados. “Ora, a permissão da relativização da coisa julgada é como construir o alicerce de um prédio com areia do mar: ruirá. A insegurança jurídica que pode vir dessa decisão é capaz de abalar todo o nosso sistema. Será um verdadeiro tsunami. Ouso arriscar que se trata de um 8 de janeiro institucional.”

Hugo Funaro, sócio da banca Dias de Souza Advogados, ressalta que o julgamento tratava de uma questão decidida em ação direta de inconstitucionalidade, que possui efeitos gerais e vinculantes, por força de disposições constitucionais expressas. “Entretanto, a tese foi aplicada também a casos julgados em repercussão geral, que, ao menos até hoje, não possuíam os mesmos efeitos vinculante da ação direta. Assim, ao menos nesse ponto, a modulação deveria ser melhor ponderada.”

Não se trata de defender a imutabilidade do entendimento jurídico, mas, sim, a estabilidade da mudança, afirma Leonardo Freitas de Moraes e Castro, sócio da área tributária do VBD Advogados.

Um exemplo de ação para garantir essa estabilidade é a instituição de regras de transição ou regras de equidade, que visam a adequar a situação particular à nova situação de forma isonômica, defende ele. Assim, o advogado entende haver necessidade de uma ação revisional ou rescisória e, a partir do trânsito em julgado dessa ação, os novos efeitos jurídicos passarem a produzir efeitos, garantindo um período de transição e adaptação ao contribuinte para que a segurança jurídica seja minimamente observada.

A tributarista Bianca Mareque, do Vieira Rezende Advogados, avalia que, se a coisa julgada sempre fortaleceu o entendimento dos contribuintes sobre determinado tema, agora os desestimula tanto a discutir tributos que lhe pareçam ilegais ou inconstitucionais quanto a fruir de eventual decisão que lhes seja favorável, ainda que já tenha transitado em julgado. “No final das contas, o que resta aumentado é o risco Brasil, que, num cenário de crise global, deve ser urgentemente mitigado”.

O argumento do equilíbrio concorrencial não basta para a subsidiar a tese da flexibilização, alega Alexandre Vidigal de Oliveira, sócio do Caputo, Bastos e Serra Advogados.

“Equilíbrio concorrencial se firma no presente e para o futuro. Para o passado, e com relação aos que pagaram e não pagaram o tributo, as situações de fato já se constituíram e se consolidaram. Se houve desequilíbrio concorrencial, isso é fato que, para as situações já ocorridas, não se reverte mais. Portanto, não cabe aos contribuintes que não pagaram o tributo terem de fazê-lo agora para se resgatar um pretenso equilíbrio concorrencial do passado”.

Poder de norma
A decisão do STF deixou clara a nova tendência do Judiciário, que já vem sendo implantada desde o Código de Processo Civil de 2015, de que os precedentes judiciais que configuram unicidade de julgados possuem um caráter de norma, segundo Ana Cristina Mazzaferro, sócia do contencioso tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.

E isso nem sempre é positivo, de acordo com Diego Diniz, sócio do Daniel e Diniz Advocacia Tributária. “A decisão do STF encontra-se equivocada por dois motivos. Primeiro por entender que decisão judicial incide, como se lei fosse, ensejando a indevida conclusão de haver rescisão automática da coisa julgada com base em precedente vinculante daquela corte. Em segundo lugar, porque empregou mal o instituto da modulação de efeitos. O que deveria ter sido debatido nesse ponto era o momento a se iniciarem os efeitos da tese então fixada pelo STF, o que não necessariamente tem a ver com a eficácia prática da decisão no caso concreto”, opina ele.

Outras discussões
Devido ao grande impacto da decisão do STF na sistemática jurídica da coisa julgada em matéria tributária, haverá discussões em casos já julgados, como a “tese do século” e o IPI na revenda de mercadoria importada, afirma Juliana Camargo Amaro, sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

“Tratando-se de teses tributárias, no mais das vezes, nesse amplo universo contencioso estão presentes tanto empresas de grande porte como outras de estruturas operacionais muito enxutas. Dessa forma, o STF acabou por instituir uma nova obrigação para todos os contribuintes, a de acompanhar não somente o emaranhado de obrigações fiscais impostas pelos Fiscos, mas também a posição deste tribunal quanto à exigibilidade dos tributos”, opina Rejiane Prado, advogada especialista da área tributária do Barbosa Prado Advogados.

Outros precedentes que podem ser atingidos pela nova tese do STF são o do recolhimento de Cofins pelas prestadoras de serviços e a própria tese da exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, destaca Fernando Lima, sócio do Lavocat Advogados.

Por sua vez, Eduardo Muniz Machado Cavalcanti, sócio fundador do escritório Bento Muniz Advocacia, analisa que as empresas atingidas são especialmente aquelas que possuem decisões de inconstitucionalidade de tributos, objetos de trânsito em julgado, como no caso julgado da CSLL, por ter o Supremo declarado, de forma superveniente, a constitucionalidade do tributo.

Ponto positivos
Janssen Murayama, advogado tributarista e sócio do Murayama & Affonso Ferreira Advogados, destaca que o Supremo reconheceu a importância da isonomia ao igualar todos os contribuintes que devem recolher os mesmos tributos.

Além disso, aponta ele, a corte privilegiou a segurança jurídica fazendo com que todos os contribuintes que tinham uma decisão transitada em julgado a seu favor, e não precisavam pagar esse tributo, organizem-se para pagar em 90 dias ou no ano que vem.

“Em princípio, é uma decisão justa, em obediência à isonomia e, por outro lado, trazendo o respeito à segurança jurídica, permitindo que o contribuinte se organize de forma a pagar o tributo a partir da decisão do Supremo”, opina Murayama.

Izabela Fernandes, especialista em Direito Tributário Contencioso da Lira Advogados, diz que “um ponto de respiro” é que, a depender do tributo, os contribuintes que tiveram a quebra da decisão judicial transitada em julgado terão a aplicação das anterioridades de exercício e nonagesimal. Ou seja, só deverão voltar a pagar o tributo no próximo exercício financeiro ou depois de 90 dias.

*Por Sérgio Rodas – correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2023, 20h52

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta quarta-feira (8/2) uma ação que discute se é constitucional a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.

9 de fevereiro de 2023

Suspensão de CNH e passaporte ajuda na duração razoável do processo, diz AGU
Reprodução

A sessão teve sustentações orais da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da República e do amicus curiae Associação Brasileira de Direito Processual. O julgamento será retomado na audiência desta quinta-feira (9/2).

O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, pede a anulação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais. O dispositivo autoriza o juiz a aplicar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” para forçar o cumprimento de decisões judicias.

De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Poder Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e de licitações.

O Superior Tribunal de Justiça tem discutido o tema pelo menos desde 2017. Na corte, houve decisões com o entendimento de que a apreensão do passaporte é ilegal, mas que a da CNH não configura uma limitação ao direito de locomoção, já que o devedor continua podendo ir e vir de outras formas.

Sustentações orais
O advogado-geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, manifestou-se pela constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do CPC. Segundo ele, o dispositivo busca garantir que o acesso à Justiça seja célere e efetivo. “O objetivo é colocar fim à era dos processos em que se ganha, mas não se leva.”

Messias argumentou que, quando a Justiça precisa recorrer a tais atos coercitivos atípicos, é porque o devedor está abusando de medidas para não pagar. De acordo com ele, o objetivo dos atos não é prejudicar o cidadão comum, e, sim, atingir o devedor contumaz.

Por outro lado, o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou que as medidas coercitivas violam direitos fundamentais. Para ele, a apreensão da CNH contraria o direito de ir e vir e a do passaporte, a garantia de entrar e deixar livremente o país.

Já a proibição de participação em concursos, para Aras, desrespeita a garantia do livre acesso a cargos públicos, enquanto a vedação à participação em licitações viola o princípio da livre concorrência.

Em nome do amicus curiae Associação Brasileira de Direito Processual, o advogado Mateus Costa Pereira sustentou que a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser limitada ao devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Conforme Pereira, o inciso IV do artigo 139 do CPC deve se restringir às obrigações acessórias, e não às principais.

ADI 5.941

*Por Sérgio Rodas – correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2023, 19h21

A Decisão é da Justiça de Santos.

Postado em 09 de Fevereiro de 2023

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um homem a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil devido à divulgação de conteúdo difamatório em uma rede social contra sua antiga advogada.

Consta nos autos do processo que o acusado havia contratado a vítima para atuar como sua advogada em demandas na Justiça. No entanto, devido a divergências entre as partes, houve a renúncia do mandato e, em seguida, o requerido passou a utilizar suas redes sociais para publicar conteúdo ofensivo ao trabalho da autora, que chegou a repercutir dentro da categoria profissional.

O juiz do caso, Frederico dos Santos Messias, ressaltou em sua sentença que “o caráter potencialmente difamatório do conteúdo veiculado na rede social foi comprovado pelo próprio teor das publicações”, e que não se tratou de uma mera crítica ao trabalho da profissional: “Houve acusação de falta de profissionalismo, falta de ética e falta de honestidade”. Lembrou ainda que não existe nenhum indício relativo à má conduta da advogada e que as publicações foram realizadas em um grupo na rede social com milhares de inscritos, grande parte deles advogados. “Como já afirmado, ainda que se argumente com a veracidade dos fatos narrados pelo réu (o que não restou comprovado), isso em nada afasta o dano provocado pela sua publicação online. Isso porque, reitere-se, restou configurado o patente abuso de direito, como objetivo de denegrir e ofender a honra e a imagem da requerente.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028747-37.2022.8.26.0562

Fonte: TJSP

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução.

Postado em 09 de Fevereiro de 2023

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de cotas de fundo de investimento não confere automaticamente ao credor exequente a condição de cotista, não o sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de aplicação.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução.

O caso analisado tratou de execução que envolveu cotas de um fundo de investimento. Houve valorização das cotas antes do resgate, e a Funcef questionou a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandados de pagamento em favor das partes quanto ao montante reservado na conta judicial.

A Funcef sustentou não ser direito da exequente receber a mais por conta de valorização das cotas, alegando excesso indevido, além da necessidade de se observar o princípio da fidelidade ao título.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, por aceitar a penhora sobre cotas de fundo de investimento, a exequente passou a integrar aquele negócio jurídico, assumindo a condição de investidora do fundo e se sujeitando aos riscos inerentes, ao menos em relação às cotas representativas do seu verdadeiro crédito.

Penhora não afeta direito de propriedade antes da expropriação final

Segundo o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da penhora é preservar os bens para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação – tornando ineficaz, em relação ao exequente, qualquer ato de disposição praticado pelo executado –, mas ela não interfere no direito de propriedade do devedor enquanto não operada a expropriação final.

Para o ministro, quando a constrição incide sobre cotas de fundo de investimento – espécie de valores mobiliários, incluídos no rol legal de preferência de penhora, conforme indicam o artigo 835, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 2º, V, da Lei 6.385/1976 –, a propriedade desses bens se mantém com o devedor investidor, até o resgate ou a expropriação final.

Oscilação de valor pode exigir complementação ou exclusão de excesso

Bellizze considerou indevida a transferência ao exequente da circunstância inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), pois não seria possível lhe impor os ônus nem atribuir os bônus respectivos, ainda mais diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

“Enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, a superveniente desvalorização desses bens faz surgir para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o artigo 850 do CPC/2015”, afirmou.

Por outro lado, acrescentou o ministro, a superveniente valorização das cotas exige que seja excluída, no momento do efetivo pagamento, a importância que superar o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais – sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, atingindo valor superior àquele constante do título executivo, nos termos do artigo 917, parágrafo 2º, I e II, do CPC.

No caso analisado, ao decidir pela reforma do acórdão do TJRJ, Marco Aurélio Bellizze limitou o valor a ser levantado pela parte exequente àquele efetivamente constante do título executivo judicial, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários de advogado.

Fonte: STJ

09/02/2023

A inflação oficial do Brasil, medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), teve alta de 0,53% em janeiro, o primeiro mês do governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

O resultado foi divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) na manhã desta quinta-feira (9).

Analistas consultados pela agência Bloomberg projetavam inflação de 0,56% no mês passado, após a alta de 0,62% registrada em dezembro.

Em 12 meses, o IPCA acumulou avanço de 5,77% até janeiro, conforme o IBGE. Nesse recorte, a variação era de 5,79% até a divulgação anterior.

O índice acumulado está acima da meta de inflação perseguida pelo BC (Banco Central) para 2023. O centro da medida de referência é de 3,25% neste ano. O intervalo de tolerância é de 1,5 ponto percentual para mais (4,75%) ou para menos (1,75%).

*Por LEONARDO VIECELI

Fonte: FOLHAPRESS

Deputado Jhonatan de Jesus foi aprovado com 72 votos

09/02/202

Com 72 votos favoráveis, dois votos contrários e uma abstenção, o Senado confirmou ontem (8) a indicação do deputado Jhonatan de Jesus (Republicanos-RR) para ocupar uma vaga do Tribunal de Contas da União (TCU). O parlamentar substituirá a ministra Ana Arraes, que se aposentou em julho do ano passado.

Numa sessão rápida, os senadores votaram a indicação aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 2.  O relator do projeto no Senado foi Messias de Jesus (Republicanos-RR), pai de Jhonatan.

Órgão auxiliar do Poder Legislativo encarregado de analisar os gastos públicos e recomendar a aprovação ou rejeição das contas do presidente da República, o TCU segue um modelo paritário para o preenchimento das vagas. Três ministros são indicados pelo Senado, três pela Câmara e três pelo Poder Executivo.

Como o cargo de ministro do TCU é vitalício, com aposentadoria compulsória aos 75 anos, o novo ministro, de 39 anos, poderá ocupar o cargo até 2059. Indicado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, Jhonatan de Jesus estava iniciando o quarto mandato como deputado federal.

O nome de Jhonatan enfrentou resistência da comunidade indígena. Na semana passada, ativistas manifestaram preocupação porque os últimos três gestores do Distrito Especial de Saúde Indígena Yanomami foram indicados pela família De Jesus, de um partido aliado ao governo passado. Os yanomami enfrentam uma crise humanitária provocada pela expansão do garimpo em terras indígenas nos últimos anos.

* Com informações da Agência Senado

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil* – Brasília

Fonte: Agência Brasil