14 de fevereiro de 2023

Por vislumbrar risco ao meio ambiente, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, por unanimidade, a condenação de um homem acusado de manter em cativeiro 61 aves silvestres sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Agência Brasília
TJ-SP mantém condenação de réu que manteve 61 aves silvestres em cativeiro

A pena foi fixada em seis meses de detenção, convertida em prestação pecuniária a uma entidade, além de multa. Narram os autos que o réu, criador autorizado pelo Ibama, mantinha pássaros da espécie canário-da-terra-verdadeiro em gaiolas, sem anilha de identificação e distintas das que estavam no plantel, o que configura crime ambiental.

A conduta foi confirmada por policiais militares que fiscalizaram a região e pelo próprio depoimento do acusado em juízo. O relator, desembargador Alexandre Almeida, disse que o dolo foi suficientemente comprovado pelo fato de o réu, na condição de criador autorizado pelo Ibama, conhecer o regramento que tutela a atividade, afastando também a alegação de que o homem zelava pelos animais.

“É irrelevante o argumento de que as aves eram bem tratadas e mantidas em cativeiro para mero deleite do acusado, já que ficou caracterizado o risco ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a mantença em cativeiro de considerável quantidade de pássaros silvestres, circunstância que, inclusive, afasta a possibilidade de perdão judicial.”

Almeida também afastou a tese defensiva de atipicidade de conduta, uma vez que o crime previsto no artigo 29, §1°, inciso III, da Lei 9.605/98 se configura “quando o agente vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização”.

“Essas circunstâncias evidenciam o dolo genérico necessário para configuração do crime, estando bem caracterizada a tipicidade do fato. E nem se diga que se trata de mera irregularidade administrativa e que a conduta do acusado é inofensiva”, disse o relator, que completou: “O CPP tutela a fauna, que encontra proteção constitucional (artigo 225, §1º, inciso VII) e integra o ecossistema, direito fundamental indisponível”.

Na hipótese dos autos, como o réu se declarou supervisor de montagem e não há informações sobre seus rendimentos, e considerando ainda que as aves foram devolvidas à natureza, o magistrado considerou que a prestação pecuniária no valor de um salário mínimo é suficiente, fixado o regime aberto em caso de descumprimento.


Processo 1524349-18.2019.8.26.0037

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2023, 7h42

  • 14 de fevereiro de 2023

Nova atualização faz correção em tabela de classes e de movimentos processuais

Foto: Lucas Castor/CNJ

Para atualizar procedimentos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nova versão do Boletim das Tabelas Processuais Unificadas (TPU). Foram feitas duas alterações: uma nas Tabelas de Classes Processuais e outra em Movimento Processual.

A Tabela de Classes Processuais é usada na classificação do procedimento judicial ou administrativo adequado ao pedido. A nova alteração foi quanto à habilitação da classe 15159 – Regime Centralizado de Execuções, que teve a habilitação da Justiça do Trabalho corrigida. Dessa forma, passa a estar habilitada para o segundo grau e não para o primeiro grau, como anteriormente à publicação dessa TPU.

Já a Tabela de Movimento Processual é empregada para o registro dos procedimentos e das rotinas dos atos processuais que impulsionam o processo. No caso da nova atualização, o complemento número_do_processo foi associado ao movimento 12736 – Unificação de Processos de Execução. Isso porque, embora o complemento constasse da descrição do movimento, ainda não estava associado a esse.

Acesse aqui o novo Boletim das Atualizações das Tabelas Processuais Unificadas

Com as atualizações das TPUs, os tribunais devem adequar seus sistemas internos e uniformizar nacionalmente os termos que identificam processos. As Tabelas Processuais Unificadas foram criadas em 2007 para facilitar a compreensão da população e possibilitar a extração de informações via banco de dados, como a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud).

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias

Apreensão de passaporte e da CNH por dívida pode resultar em arbitrariedades

14 de fevereiro de 2023

O Supremo Tribunal Federal decidiu na última quinta-feira (9/2) que são constitucionais as chamadas “medidas atípicas” do Código de Processo Civil. As previsões, que estão no artigo 139, inciso IV, do diploma legal, autorizam a apreensão de passaporte e Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF

A tese, no entanto, traz ressalvas. Diz que as medidas atípicas são constitucionais, mas devem respeitar os artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos “direitos fundamentais da pessoa humana”. 

O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. 

Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico divergiram sobre a decisão do Supremo. Para alguns, o entendimento da corte pode levar à supressão de direitos fundamentais. Para outros, as ressalvas previstas na tese garantem que as execuções respeitarão os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Lenio Streck, constitucionalista e colunista da ConJur, integra a primeira corrente. Para ele, há supressão de direitos fundamentais. Ele também afirma que a decisão do Supremo só poderia ser “festejada” em um “mundo ideal”. 

“As arbitrariedades serão inevitáveis. A decisão (tese) diz o óbvio: desde que não se viole direitos fundamentais. Ora, nenhuma medida pode ferir direitos fundamentais. Dizer também que cabe recurso é não levar em conta o que se faz no cotidiano. Cabe recurso? Que bom. Recorra, então. Aí começa o calvário”, diz ele. 

Para Gabriela Shizue S. Araujo, advogada, doutora e professora de Direito Constitucional na PUC-SP, o Poder Judiciário não deveria chancelar a colisão entre direitos fundamentais e direitos de crédito ou patrimoniais. 

“Somente quando há colisão entre direitos fundamentais é que se admite que um ceda provisoriamente sua força em prol de outro considerado mais relevante naquele momento da aplicação concreta. Não é o caso de um direito de crédito ou patrimonial se contrapondo a direitos fundamentais expressamente protegidos pelo texto constitucional. Direitos individuais como o direito à locomoção, o direito de ir e vir, e até mesmo o direito ao trabalho, podem ser afetados a depender da aplicação que será dada à decisão do STF.” 

Muita calma nessa hora
A constitucionalista Vera Chemim diverge. Para ela, não é possível afirmar categoricamente que a decisão do Supremo suprime direitos fundamentais, uma vez que a tese fixada pela corte diz que devem ser respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do CPC. 

“Conforme muito bem explicado no voto do ministro relator, Luiz Fux, não existe bom senso em apreender a carteira de habilitação de um taxista (que aufere a sua renda com o seu meio de transporte) em razão de uma dívida. Da mesma forma, a apreensão de passaporte do devedor que ostenta uma vida de luxo constitui medida razoável para a exigência de quitação de sua dívida, quando já foram esgotados todos os demais fundamentos”, afirma ela. 

Ainda segundo Chemim, se um magistrado decidir de modo abusivo, o prejudicado pode entrar com recurso afirmando que as condições previstas na tese fixada pelo Supremo não foram respeitadas. 

“Portanto, não há de se argumentar que aquela decisão irá restringir ou suprimir um direito fundamental, até porque aqueles direitos não são absolutos e podem sofrer algum tipo de limitação, desde que a decisão judicial seja devidamente motivada e respeite os princípios constitucionais envolvidos em cada casa concreto.” 

Guilherme Pupe, doutor em Processo Civil, professor do IDP e desembargador substituto do TRE-DF, diz que as medidas atípicas são inconstitucionais, mas pondera que o Supremo acertou ao estabelecer condicionantes, ainda que genéricas. 

“A despeito da minha posição pessoal, pela inconstitucionalidade das medidas atípicas especificamente atacadas pela ADI, entendo como positivo que a decisão do STF tenha, ao menos, estabelecido condições, ainda que genéricas, que deverão ser observadas pelos juízes e tribunais”, afirma Pupe.

Ainda de acordo com ele, as condições devem ser mais bem detalhadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando a corte analisar o Tema 1.137, que trata do mesmo assunto julgado pelo STF. A partir daí, diz Pupe, haverá parâmetros mais bem estabelecidos sobre o controle judicial das medidas atípicas. 

“É comum que se critique no Brasil a inefetividade do processo judicial. Mas não vejo como menos efetivas decisões que resguardem os direitos fundamentais contra medidas eventualmente desproporcionais de cunho eminentemente patrimonial”, afirma o professor. 

ADI 5.941

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2023, 20h44

Violação ao princípio das “Portas Abertas”.

Postado em 14 de Fevereiro de 2023

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma cooperativa de trabalho médico aceite o ingresso de um especialista em cirurgia do aparelho digestivo em seus quadros, em observância do princípio, que rege o cooperativismo, das “Portas Abertas”.

Consta nos autos do processo que um médico especialista e com todas as qualificações necessárias para o exercício profissional teve sua inscrição negada nos quadros da cooperativa de trabalho mesmo após obter nota 8,2 em processo seletivo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, lembrou que a legislação, no princípio das “Portas Abertas”, explícita que “a adesão voluntária à cooperativa tem um número ilimitado”, sendo a negativa possível somente em algumas exceções. O magistrado apontou que o “autor demonstrou sua qualificação técnica, não tendo a ré apresentado qualquer vício ou óbice quanto a tal requisito”, completando que não se trata de uma interferência do Estado em questões da cooperativa, uma vez que “compete ao Poder Judiciário o exame da legalidade dos atos praticados”. 

Desta forma, a turma julgadora alterou a decisão de primeiro grau para obrigar a ré a admitir o autor em seu quadro de cooperados, de acordo com suas especialidades profissionais, em igualdade de condições com os demais médicos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maurício Pessoa e Jorge Tosta. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002983-65.2021.8.26.0568

Fonte: TJSP

Decisão por unanimidade rejeita Adin 7158 apresentada pelo DF

Publicado em 13/02/2023
Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que são válidas as mudanças nas regras que tratam da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações e nas prestações interestaduais.

Desta forma, foi rejeitada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7158, apresentada pelo governo do Distrito Federal, que questionava as mudanças. Para o governo distrital, a regra que determina os critérios para o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal/ICMS) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

A nova regra prevê que o Difal, diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado, caberá ao estado onde está localizado o consumidor final, ou seja: onde há o ingresso da mercadoria física ou o fim do serviço prestado, mesmo que o adquirente resida em outro local.

Para o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, ao estipular essa definição, a lei (Lei Complementar 87/1996, mais conhecida como Lei Kandir) busca uma melhor distribuição da arrecadação do ICMS, além de evitar conflitos entre os estados produtores e consumidores, o que também está previsto na Emenda Constitucional 87/2015.

“Proponho a fixação da seguinte tese: É constitucional o critério previsto no § 7º do Art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015”, escreveu o relator na decisão.

Goiás

Em outra decisão, o ministro Edson Fachin determinou que a União compense o estado de Goiás pelas perdas decorrentes da redução do ICMS cobrado de combustível, gás natural, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo.

A redução foi instituída pelas leis complementares 192/2022 e 194/2022, que foram sancionadas e entraram em vigor no ano passado. A Lei Complementar 194 determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso (17% ou 18%) para produtos e serviços essenciais quando incidir sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

Já a Lei Complementar 192 unificou a forma de apuração do ICMS, especificamente sobre combustíveis, que passou a ser por unidade de medida, em vez de um percentual sobre o preço médio do produto vendido nos postos.

O governo de Goiás estima perda de arrecadação de R$ 2,4 bilhões entre agosto e dezembro de 2022.

Ao analisar o tema, o ministro Fachin argumentou que a alteração na cobrança do imposto feita de forma unilateral pela União impactou a arrecadação das unidades federativas, provocando desequilíbrio nas contas e comprometendo a prestação de serviços essenciais e execução de políticas públicas. Conforme o ministro, a situação é agravada pelo fato de Goiás estar em regime de recuperação fiscal.

Na decisão liminar, Fachin determinou que a União utilize o valor estimado das perdas para abater das parcelas de refinanciamento de dívida do estado. Atendendo a pedido da União, o processo foi suspenso por 120 dias, período em que a recomposição das perdas será debatida em grupo de trabalho dentro do governo federal.

*Por Agência Brasil – Brasília

Quase 100% do lúpulo usado nas cervejarias é importado

Publicado em 14/02/2023

O Brasil pode deixar de depender da importação de lúpulo, um dos principais ingredientes da cerveja. Pesquisadores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) estão testando insumos biológicos para aumentar a produção de mudas em menos tempo. Quase 100% do lúpulo – ingrediente responsável pelo aroma e sabor da cerveja – usado nas cervejarias do país é importado.

Os estudos da Embrapa apontam que a produção de lúpulo pode ser beneficiada pela ação de bactérias e fungos. A exemplo de outras culturas em que os produtores já utilizam bioinsumos (insumos biológicos) para potencializar a produtividade, experimentos com mudas inoculadas com a bactéria Azospirillum possibilitaram aumento de 52% de biomassa na parte aérea da planta.

“Nossa perspectiva é obter um bioinsumo que estimule a produção de mudas mais vigorosas, com menor tempo de viveiro e que reflitam em benefícios em relação à produtividade e, quem sabe, até na qualidade sensorial do lúpulo”, explica o pesquisador Gustavo Xavier, da Embrapa Agrobiologia (RJ).

O trabalho é uma das frentes da Rede Lúpulo, um esforço voltado a criar condições para alavancar a produção da cultura no país.

Pesquisa

O experimento foi realizado no Viveiro Ninkasi, localizado em Teresópolis (RJ), o primeiro reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) para produção de mudas de lúpulo no Brasil.

Os pesquisadores testaram bactérias e fungos armazenados no Centro de Recursos Biológicos Johanna Döbereiner (CRB-JD), em Seropédica (RJ). São microrganismos que, reconhecidamente, têm a função de promover o crescimento de plantas, mas não se sabia ainda se teriam algum benefício sobre o lúpulo.

Além de fazer novos testes de campo com diferentes bactérias da coleção biológica da Embrapa Agrobiologia, os pesquisadores querem conhecer como se dá a interação do lúpulo com outros microrganismos, como fungos e bacilos. “Ainda que os resultados sejam preliminares, eles apontam as potencialidades de expansão desses bioinsumos para a cultura do lúpulo”, complementa Xavier.

Mas não só nos microrganismos é focada a pesquisa com o lúpulo na Serra Fluminense. Por se tratar de cultura recente na região, há pouquíssimo material com orientações sobre manejo, colheita e pós-colheita levando em conta as características e necessidades locais. Pensando nisso, pesquisadores dos três centros de pesquisa da Embrapa no Rio de Janeiro vêm atuando no desenvolvimento de tecnologias e informações adequadas à produção e ao mercado. Os cientistas querem obter um lúpulo com qualidade diferenciada, especialmente no que se refere às características de aroma.

Produção 

Em 2021, o Brasil importou, aproximadamente, 4,7 mil toneladas de lúpulo, totalizando mais de R$ 450 milhões, segundo a Embrapa. Para diminuir essa dependência, além do Rio de Janeiro, a cultura do lúpulo também se expande em outros estados, como Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte. A maioria ocorre em pequenas propriedades com até um hectare, para atender à produção local de microcervejarias.

Para a produção de cerveja, os quatro ingredientes básicos são: água, trigo, cevada e lúpulo. O último é considerado o tempero da cerveja, exatamente o que lhe confere aroma e sabor. O lúpulo é o insumo mais caro da produção.

As grandes regiões produtoras de lúpulo no mundo encontram-se no Hemisfério Norte, nas faixas mais frias da América do Norte, Europa e Ásia. O produto importado é normalmente vendido em embalagens de 400 gramas, que podem custar até R$ 300.

Comercializado em grande escala para diversas partes do mundo, o lúpulo passa por um processo térmico de conservação de sua vida útil de até dois anos, chamado peletização. O aroma e o sabor do produto, apesar de ainda marcantes, não são similares aos do produto fresco.

* Por Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

13/02/2023

Disciplinado, em especial, nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal (CPP), o inquérito policial tem por finalidade subsidiar o oferecimento da denúncia ou da queixa pelo titular da ação penal e tem sido classificado como peça de natureza administrativa.

Em que pese essa classificação, os procedimentos realizados no inquérito costumam receber bastante atenção, visto que o delegado de polícia está mais próximo ao ambiente do delito, o que, consequentemente, facilita a resolução dos crimes.

Criado em 1871, enquanto ainda vigorava o regime imperial, o inquérito policial passou por intensas transformações ao longo do tempo, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual concebeu nova face ao direito penal e processual penal, à luz da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos e às garantias fundamentais.

Com isso, o controle judicial da etapa investigativa passou a considerar todas essas evoluções históricas, sociais e políticas. Duração do procedimento, relevância desse instrumento para a apresentação da denúncia e validade da pronúncia feita apenas com base no inquérito são alguns dos temas já analisados pelo STJ.

Denúncia anônima exige verificação prévia

Ao julgar o RHC 139.242, a Quinta Turma determinou o trancamento de inquérito policial que apurava suposto esquema de pirâmide financeira, por entender que houve ilegalidade na instauração do procedimento exclusivamente com base em denúncia anônima.

“É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa”, afirmou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O tribunal tem vários precedentes na mesma linha – que também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). No HC 496.100, julgado pela Sexta Turma, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que “investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis, desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em diligências prévias, sejam coletados elementos de informação que atestem sua verossimilhança”. Segundo o magistrado, ao receber uma denúncia anônima, a polícia não pode instaurar inquérito para averiguar sua veracidade.

“O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, aí, sim, é viável a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas extremas, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico”, disse o magistrado.

Razoável duração do inquérito policial

No HC 653.299, a Sexta Turma do STJ decidiu pelo trancamento de inquérito policial que já perdurava por mais de nove anos. O colegiado entendeu que a situação violava o princípio da razoável duração do processo e impunha constrangimento ilegal ao investigado, que, mesmo não tendo sido submetido à prisão preventiva ou outra medida cautelar, conviveu durante todo esse tempo com o estigma de suspeito da prática de crime.

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que, sendo a razoável duração do processo uma cláusula pétrea no ordenamento jurídico brasileiro, torna-se inadmissível que um cidadão seja “indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa”.

O magistrado destacou ainda que o prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, ou seja, pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações. Entretanto, afirmou, “é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão”.

“Ano que vem, o inquérito comemorará bodas de estanho – dez anos. Admitir essa demora será passar o pano para um evidente desinteresse do Estado em se estruturar para prestar dignamente suas funções”, declarou.

Leia tambémSexta Turma determina trancamento de inquérito que tramita há mais de nove anos

Peça dispensável para o oferecimento da denúncia

Em 2016, ao julgar processo sob segredo judicial, em que se questionou a nulidade de inquérito policial realizado pela Polícia Federal em crimes de competência estadual, a Quinta Turma reafirmou a jurisprudência do STJ de que eventual vício no inquérito não compromete a ação penal dele decorrente.

Relator do processo, o ministro Ribeiro Dantas disse que o inquérito é dispensável para o oferecimento da denúncia, podendo o titular da ação se valer de elementos informativos de outros instrumentos de investigação preliminar, inclusive da própria comunicação do fato criminoso.

No mesmo sentido entenderam a ministra Laurita Vaz (AgRg no AREsp 1.374.735) e os ministros Antonio Saldanha Palheiro (AgRg no AREsp 455.832) e Joel Ilan Paciornik (AgRg no AREsp 1.392.381).

“Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti“, afirmou Laurita Vaz ao relatar o AgRg no AREsp 1.374.735.

Falta de confissão do réu na fase inquisitorial

Em agosto deste ano, a Sexta Turma entendeu que a ausência de confissão do autuado durante o inquérito policial não impede que o Ministério Público analise o oferecimento do acordo de não persecução penal (HC 657.165). A relatoria foi do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na ocasião, o colegiado anulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual manteve sentença que negou pedido de remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça – feito pela defesa de um acusado de tráfico de drogas após o membro do Ministério Público ter deixado de oferecer o acordo –, ao argumento de que o acusado não havia confessado o delito na fase do inquérito.

O juiz fundamentou ainda que o acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do órgão acusador.

No STJ, o relator, ao determinar a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, destacou que o acordo de não persecução penal é um instituto despenalizador que busca a otimização do sistema de Justiça criminal, por isso não pode deixar de ser aplicado sem justificativa idônea.

Schietti afirmou que a exigência de confissão ainda na fase policial poderia levar a uma autoincriminação antecipada, apenas com base na esperança de oferecimento do acordo, que pode nem ser proposto devido à falta dos requisitos subjetivos ou por algum outro motivo.

Oferecimento de denúncia contra parte dos investigados

Ao julgar a APn 989, a Corte Especial, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, fixou que, pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, o oferecimento de denúncia em desfavor de alguns investigados no inquérito não gera arquivamento implícito para os não denunciados, em relação aos quais as provas sejam insuficientes no momento.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra 18 indiciados por crimes diversos, especialmente contra a administração pública, envolvendo, entre outros acusados, o então governador do Rio de Janeiro, desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, juízes do trabalho e advogados.

“O Parquet, como dominus litis, pode aditar a denúncia, até a sentença final, para a inclusão de novos réus, ou, ainda, oferecer nova denúncia a qualquer tempo”, afirmou a relatora.

Ilegalidade da pronúncia baseada apenas no inquérito

Aplicando a orientação firmada pelo STF no HC 180.144, a Sexta Turma, em decisão unânime, mudou seu entendimento e concedeu habeas corpus a um réu que havia sido mandado a júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito policial. Além de despronunciar o réu, o colegiado revogou sua prisão preventiva (HC 589.270).

Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o princípio da presunção de inocência, positivado na Constituição Federal, impõe ao Ministério Público, como órgão acusador, a responsabilidade de comprovar suas alegações em todas as fases e todos os procedimentos do processo penal.

Ele salientou que a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, também constitucionalmente previstos, impede que a sentença de pronúncia tenha por base exclusiva provas não confirmadas na fase judicial.

“Objetivando reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal“, concluiu o ministro.

Leia também: Sexta Turma revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial

Dessa mesma forma já havia decidido a Quinta Turma no REsp 1.740.921, ao negar a pronúncia de um acusado de homicídio cuja denúncia se baseou apenas em prova colhida em inquérito – momento em que não há contraditório e ampla defesa. O colegiado ponderou que seriam necessários outros elementos de prova produzidos judicialmente para submeter o réu ao tribunal do júri.

“A prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal”, afirmou o ministro Ribeiro Dantas, relator

Inquérito arquivado por reconhecimento de legítima defesa

Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.

Esse foi o entendimento da Sexta Turma ao julgar, em 2014, o REsp 791.471, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro. O colegiado destacou que a permissão legal de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas (artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF) somente tem incidência quando o fundamento do arquivamento foi a falta de provas sobre indícios de autoria e de ocorrência do crime.

O caso analisado pelo colegiado tratou da investigação de duas mortes atribuídas a policiais civis que tentaram repelir agressão durante uma tentativa de resgate.

“Pensar o contrário permitiria a reabertura de inquéritos por revaloração jurídica e afastaria a segurança jurídica das soluções judiciais de mérito, como no reconhecimento da extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição…), da atipia ou, como na espécie, de excludentes da ilicitude. A decisão judicial que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material”, afirmou o relator.

No RMS 66.734, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a Quinta Turma entendeu como válido o desarquivamento de inquérito para desconstituir decisão inadequadamente fundamentada. No julgamento, a turma determinou a revisão de arquivamento de inquéritos sobre fraude de mais de R$ 2,5 milhões.

“A decisão de homologação de arquivamento de inquérito judicial admite controle judicial em casos excepcionais, quando proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente”, destacou o relator.

Leia tambémQuinta Turma determina revisão de arquivamento de inquéritos sobre fraude de mais de R$ 2,5 milhões

Morte de civil por militar

Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, em julgamento de 2016, definiu que, em crime doloso praticado por militar contra a vida de civil, a competência para julgamento é da Justiça comum – especificamente, do tribunal do júri, não sendo permitido à autoridade judiciária militar arquivar precocemente o inquérito ao argumento de que houve legítima defesa ou qualquer outra causa excludente de ilicitude (CC 145.660). A relatoria foi do ministro Rogerio Schietti.

Segundo os autos, foram abertos dois inquéritos paralelos, um perante a Justiça criminal comum e outro perante a Justiça Militar, para apurar a conduta de policiais militares acusados de matar dois assaltantes com os quais trocaram tiros.

No inquérito promovido pela Justiça Militar, o Ministério Público reconheceu a competência da Justiça comum e requereu a remessa dos autos. Porém, entendendo que os policiais agiram em legítima defesa, o juiz auditor da Justiça Militar considerou que a competência seria sua, não do tribunal do júri, e arquivou o inquérito.

O relator afirmou que, apesar da existência de precedentes do STJ no sentido de autorizar o juiz militar, quando avalia sua própria competência para o caso, a examinar eventuais fatores que excluam a ilicitude da conduta sob investigação, a Constituição e as leis definem claramente a competência da Justiça comum – especificamente, do tribunal do júri – para os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis.

Arquivamento do inquérito em ação penal pública incondicionada

Ao julgar mandado de segurança que tramitou em segredo de justiça, a Quinta Turma entendeu que a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou de peças de informação. A relatoria foi do ministro Raul Araújo.

O processo analisado pelo colegiado se referia a um caso de suposto estupro de vulnerável, que, por não ter sido constatado por laudo do IML nem por avaliação psicológica do menor e da família, teve o inquérito policial arquivado. Os pais da criança questionaram, porém, a decisão foi mantida.

“Uma vez verificada a inexistência de elementos mínimos que corroborem a autoria e a materialidade delitivas, pode o Parquet requerer o arquivamento do inquérito e o juiz, por consequência, avaliar se concorda ou não com a promoção ministerial. Uma vez anuindo, fica afastado o procedimento previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, sem que, com isso, seja violado direito líquido e certo da possível vítima de crime de ver processado seu suposto ofensor”, concluiu o magistrado.

Com a recuperação judicial, as Lojas Americanas, para evitar demissões, podem negociar com sindicatos a redução de jornadas e salários de empregados e a suspensão de contratos de trabalho. Se essas medidas não forem suficientes, a empresa pode promover demissões em massa, mas só se antes buscar chegar a um acordo com as entidades que representam os funcionários. 

13 de fevereiro de 2023

Dívida das Lojas Americanas
pode chegar a R$ 47,9 bilhões
Reprodução

Após a descoberta de “inconsistências contábeis” de R$ 20 bilhões, as Americanas tiveram a recuperação judicial autorizada pela Justiça do Rio de Janeiro. A dívida da varejista é de R$ 47,9 bilhões. Desse total, R$ 64,8 milhões são devidos aos 44 mil trabalhadores do grupo — que têm prioridade de recebimento na reestruturação. Há quase 17 mil ações trabalhistas em curso contra empresas do grupo Americanas, representando um valor total de R$ 1,53 bilhão, segundo sindicatos.

A 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro instaurou cooperação jurisdicional entre o Tribunal de Justiça fluminense e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para resguardar os interesses dos milhares de trabalhadores das Lojas Americanas e a aceleração dos pagamentos dos seus créditos.

Nesse cenário, trabalhadores das Americanas passaram a temer demissões em massa. Porém, Mauricio Corrêa da Veiga, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, lembra que o Supremo Tribunal Federal, em 2022, criou uma barreira para as demissões em massa (RE 999.435).

A corte exige que o sindicato da categoria seja acionado para negociar condições para os trabalhadores desligados. E isso deve acontecer para as Americanas caso seja necessária a demissão de empregados, afirma o advogado.

Segundo Veiga, uma possibilidade é a redução de salários e benefícios aos trabalhadores. No entanto, ressalta, isso depende de uma negociação com o sindicato, que, na prática, se mostra inviável diante das notícias de má-gestão na empresa.

“O que preocupa, além da situação dos empregados das Americanas, é a dos empregados da cadeia de fornecedores. Centenas de empresas que fornecem produtos para serem vendidos para as Americanas terão impactos muito negativos em seus faturamentos, repercutindo em uma infinidade de trabalhadores”, destaca o advogado.

Em 31 de janeiro, a empresa começou a fazer demissões no Rio de Janeiro após o anúncio da recuperação judicial. Maria Gabriela Lopes de Macedo, advogada trabalhista do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados, esclarece que, para ser considerada dispensa em massa, os desligamentos devem ser concomitantes e compostos de um motivo único (econômico, por exemplo), com o exclusivo propósito de redução do quadro de funcionários.

“Nesses termos, a empresa pode realizar uma demissão em massa. Contudo, esse tipo de demissão deve ser precedido de negociação com o sindicato da categoria profissional, dada a dimensão do impacto social que pode causar, conforme concluiu o STF”, diz Maria Gabriela.

A advogada ressalta que a intervenção sindical prévia não significa “autorização”, conforme ressaltado pelo Supremo na decisão. Ou seja, a demissão em massa não depende de anuência do sindicato, tampouco de acordo ou convenção coletiva que a autorize. “Ainda que não haja acordo com o sindicato, a demissão em massa se consumará do mesmo modo.”

Direitos dos trabalhadores
O advogado Bruno Freire aponta que os direitos dos trabalhadores das Americanas em caso de demissão são os dos de empresas que não estejam em recuperação judicial. No entanto, há a exceção de que o empregador poderá requerer o prazo de 60 dias, após a autorização do processo, para apresentar um plano de reestruturação, no qual podem ser aprovadas condições de pagamentos, parcelamentos e outras medidas a serem adotadas. Como, por exemplo, o parcelamento de verbas rescisórias, salários e prorrogação no pagamento de décimo terceiro.

Porém, a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), em seu artigo 54, estabelece que o plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos trabalhistas, independentemente do tempo em que perdurar o processo, cita Freire.

O parágrafo único do dispositivo determina que o projeto de reestruturação também não poderá prever prazo superior a 30 dias para o pagamento dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador.

Para o advogado, o melhor caminho para as Americanas seguirem nesse momento é o instrumento denominado “lay-off”. “A prática cresceu no Brasil durante a epidemia de Covid-19 e vem sendo uma alternativa para evitar demissões em massa. A sua implementação pode ocorrer de duas formas, a depender do interesse do empregador: pela suspensão total dos contratos de trabalho ou redução das jornadas e remuneração”, explica.

“A medida é útil, porque evita demissões imediatas, por um lado, e, por outro, incrementa o potencial profissional dos trabalhadores com cursos. Uma estratégia muito benéfica tanto para o empregador, que reduz os custos com folha de pagamento no período, como para os empregados, que, em meio ao risco de perder os empregos, têm a possibilidade de continuar com vínculo dentro de determinadas condições”, aponta Freire.

O advogado ressalta que não se pode esquecer que há ônus envolvido para as duas partes da relação trabalhista. “A desvantagem para o empregador é que, no caso da suspensão dos contratos de trabalho, ele terá custos sem a retribuição da prestação dos serviços, ou seja, sem produção. Já para o trabalhador, haverá redução de rendimentos, tanto na hipótese de recebimento de bolsa ou na diminuição de sua jornada.”

*Por Sérgio Rodas – correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2023, 8h49

Um cachorro da raça shi-tzu, de três anos de idade, foi nomeado pela seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil para o cargo de diretor de uma coordenadoria da entidade. Embora pareça uma piada, a nomeação foi oficializada por meio da Portaria 22/2023, assinada pela presidente da Comissão de Direito Animal (CDA) da OAB-MG, Fernanda Moraes de São José.

13 de fevereiro de 2023

Nomeação de Beethoven foi
oficializada por meio de uma portaria
Reprodução

Beethoven Fernandes Moreira, o cão, é agora diretor estadual da Coordenadoria Fiscal de Combate aos Maus-Tratos da CDA. Ele ainda não anunciou seus planos de trabalho no novo cargo, que ocupará até 2024.

Filho “bichológico” da advogada Idamara Fernandes Oliveira, Beethoven perdeu o olho direito no ano passado após passar por uma pet shop de sua cidade, Ipatinga. A loja foi acusada de negligência com o animal.

No ato de nomeação do novo diretor, Fernanda São José ressaltou que se trata de um acontecimento inédito no país.

“Isso é histórico, isso nunca aconteceu em nenhuma comissão de nenhuma OAB no Brasil. É a primeira nomeação de um animal não humano, e isso é graças ao nosso presidente (Sérgio Rodrigues Leonardo, presidente da OAB-MG), que nos apoia e apoia essa reconstrução de paradigmas”, afirmou a comandante da CDA.

Conforme esclareceu Idamara Oliveira, a nomeação de Beethoven foi um ato simbólico e ela será a responsável pelos aspectos práticos do cargo ocupado por seu filho.

“A comissão, nesse ato simbólico, quis chamar a atenção para o combate aos maus-tratos aos animais e para que as pessoas vejam a evolução do Direito Animal. Para que vejam o animal não como coisa, mas como sujeito de direitos”, afirmou Idamara.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2023, 11h47