A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu que, havendo o pedido de esclarecimentos ou de ajustes previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interposição de agravo de instrumento somente se inicia quando estabilizada a decisão de saneamento, ou seja, após a deliberação do juiz quanto ao requerimento; caso não haja o pedido, o prazo recursal começa após os cinco dias mencionados no dispositivo.

16/12/2022

Segundo o colegiado, a falta de um entendimento uniforme sobre o tema nas instâncias de origem vem causando insegurança jurídica e prejuízo aos litigantes, que, recorrentemente, não têm o recurso de agravo conhecido por intempestividade.

No caso analisado, uma incorporadora havia recorrido de decisão que inverteu o ônus da prova em ação por atraso na entrega de imóvel. Em primeiro grau, o juiz entendeu que caberia a ela provar que não teve culpa pelo atraso. Ainda na fase saneadora do processo, a empresa pediu esclarecimentos, mas a decisão foi mantida, o que motivou a interposição de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Sob o argumento de que o pedido de esclarecimentos não interrompe o prazo para o recurso, o agravo foi julgado intempestivo. Em recurso especial, a empresa alegou que a estabilização do processo era necessária para a interposição do agravo e que, portanto, não estaria caracterizada a intempestividade.

Procedimento a ser adotado na fase de saneamento é duvidoso

Para o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, o CPC deixa dúvidas sobre o procedimento a ser adotado na fase saneadora, ao facultar às partes o pedido de esclarecimentos sem detalhar seus reflexos no cômputo dos prazos recursais.

“Se a parte aguarda o prazo para a decisão de aclaramento, a fim de alcançar a estabilidade da decisão, tornando-se definitiva, corre o risco de ver seu agravo de instrumento julgado intempestivo”, explicou o ministro.

Por outro lado – ponderou o relator –, caso o agravo seja interposto simultaneamente ao pedido de esclarecimentos ou de ajustes, e haja nova decisão com alterações substanciais do primeiro julgado, “poderão surgir dúvidas quanto à necessidade de novo agravo de instrumento, ou em relação à prejudicialidade do primeiro recurso”.

A importância da cooperação das partes na fase do saneamento

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o saneamento do processo não é mais ato exclusivo do magistrado, sendo uma decisão complexa, com a participação ativa de autor e réu. Para ele, a atuação das partes assegura a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade dos atos processuais, da obrigatoriedade da fundamentação estruturada e do efetivo contraditório, entre outros.

O ministro ressaltou que “a decisão de saneamento não está aperfeiçoada logo após sua prolação, pois permanece em construção, a depender do exercício do direito de petição. Com efeito, se a decisão é colaborativa e há possibilidade de manifestação das partes, com probabilidade de alteração do teor deliberado, é sensato depreender que o saneamento ainda não foi concluído, razão pela qual encontra-se em estado de instabilidade”.

“Por se tratar de procedimento complexo e colaborativo, apenas quando finalizados todos os atos torna-se possível o início da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento”, concluiu.

No caso julgado, o relator observou que a decisão que tratou da distribuição do ônus da prova foi publicada em 14 de junho de 2016, com novo juízo publicado no dia 30 do mesmo mês, após pedido de ajuste.

“Com a estabilidade da decisão de saneamento, a parte interpôs agravo de instrumento em 21 de julho de 2016, ou seja, dentro do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do CPC. Sob esse aspecto, a instância de origem, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, violou o disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do CPC de 2015″, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1703571

Fonte: STJ

16/12/2022

Atendimento remoto e presencial.

Para informar sobre o regime de trabalho durante o plantão especial de recesso de final de ano (20/12/22 a 8/1/23), o Tribunal de Justiça de São Paulo editou comunicados e portaria que regulamentam os regimes em 1ª e 2ª Instâncias. Confira mais detalhes:

1º Grau – O Comunicado Conjunto nº 767/2022 estabelece que os plantões serão realizados das 9 às 13 horas, sendo admitido o peticionamento neste horário. Na Capital, os plantões Cível e Infância e Juventude serão de forma remota e o Criminal, na forma presencial. No interior, as Circunscrições Judiciárias que realizam plantões por videoconferência (veja lista) atuarão de forma remota e, as demais, presencialmente. 
Observadas as regras de competência previstas no artigo 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os pedidos deverão ser apresentados por petição eletrônico inicial no “Foro Plantão” da respectiva Circunscrição Judiciária. No caso de necessidade de expedição urgente de certidão de distribuição não obtida pelo Portal do TJSP, a solicitação e a comprovação da urgência deverão ser encaminhadas para o e-mail do responsável pelo plantão nas comarcas do interior (a lista estará disponível na página https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/PainelPlantao). Já na Comarca da Capital, deverão ser utilizados os seguintes e-mails: 00cj_plantaociv@tjsp.jus.br (plantão Cível); 00cj_plantaocri@tjsp.jus.br (plantão Criminal) e 00cj_plantaoinf@tjsp.jus.br (plantão Infância e Juventude). O comunicado detalha outras situações durante o plantão do recesso.

2º Grau – O Comunicado Conjunto nº 202/22 estabelece a admissão do peticionamento das 9 às 12 horas, a ser realizado com a utilização obrigatória do assunto 50295 – Plantão Judicial – 2º Grau e a Seção competente, conforme também descrito na Portaria Conjunta nº 10.190/22. Os normativos detalham outras informações sobre o funcionamento do plantão de Segunda Instância.
O expediente no Tribunal de Justiça será retomado em 9/1, mas até 20/1 ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.

Para mais informações, acesse a página do Plantão Judiciário.

Fonte: Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

16/12/2022

Divisão deve ir até data do fim da sociedade.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que advogada tem direito a 50% dos honorários recebidos pelo escritório que mantinha com o ex-marido. Já os ganhos após o fim da sociedade devem ser fixados proporcionalmente à contribuição dos ex-cônjuges.

Consta nos autos que a autora ajuizou pedido de dissolução total da sociedade de advogados mantida entre eles, com a prestação de contas de valores recebidos pela sociedade e pelo réu, uma vez que, com o divórcio, foi forçada a deixar o escritório e ficou impedida de exercer sua atividade profissional. Assim, e ex-mulher requereu o pagamento de 50% de todos os honorários até a dissolução.

O desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, afirmou que o próprio contrato social previa a divisão por igual e, assim, não faz sentido o argumento do réu de que a autora não participava ativamente da sociedade e que por isso não teria direito à divisão igualitária. “Se, para os anos em que foi superavitária, houve distribuição de lucros em favor de ambos; então porque ele, réu, teria anuído à distribuição de lucros à autora, cumprindo a cláusula? O que mudou para, agora, afirmar que o mesmo não deve ser feito para os honorários que ela pretende receber?”, escreveu o magistrado.

O julgador avaliou que não existe fundamento para que a autora receba metade dos valores referentes a serviços que ainda estão sendo prestados e que qualquer pagamento deve “se dar mediante juízo de proporcionalidade, ponderando-se a contribuição de ambas as partes (antes e depois da dissolução) para sua conclusão”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini.

O processo corre em segredo de Justiça

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Presidente do Senado disse que líderes da Casa precisam de mais tempo para refletir sobre o texto. Proposta, já aprovado pela Câmara, reduz quarentena para pessoa que trabalhou em partido político ser nomeada para uma estatal.

15/12/2022


Rodrigo Pacheco (PSD-MG)

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), indicou nesta quinta-feira (15) que não deve ser votado nem nesta semana nem na próxima o projeto que muda a Lei das Estatais.

Oficialmente, os trabalhos do Congresso vão até dia 22 de dezembro, e o recesso começa dia 23. Caso o Senado não analise a proposta na próxima semana, deve ficar para o ano que vem.

Aprovado na terça-feira (13) pela Câmara, o principal objetivo do texto é diminuir significativamente, de 3 anos para 30 dias, o prazo para que um político possa assumir a diretoria de uma estatal, se tiver integrado a instância decisória de partido político ou atuado em campanha eleitoral.

“Temos que amadurecer. Não há nada definido em relação a isso. O que se viu de boa parte dos líderes do Senado é a necessidade de uma melhor reflexão a respeito, não quero afirmar que ficará para o ano que vem, mas não necessariamente será essa semana e pode não ser na próxima também”, disse Pacheco.

Se o Orçamento do próximo ano não for apreciado a tempo pelos parlamentares, até podem ser convocadas sessões extraordinárias de votação durante o recesso. Mas esse não é o desejo de Pacheco. “Vamos tentar esgotar o trabalho até dia 22”, afirmou.

A aprovação na Câmara ocorreu no mesmo dia em que o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) anunciou o ex-ministro da Casa Civil e da Educação Aloizio Mercadante (PT) como futuro presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

A indicação começou a ser questionada por juristas, se seria barrada pela Lei das Estatais que vigora hoje.

Apesar disso, líderes petistas reconheceram nesta quinta que a matéria não precisa mais ser votada e que insistir no projeto desgastaria a imagem do novo governo.

Há ainda novo entendimento de que a legislação atual não atinge Mercadante – ou seja, que ele poderá assumir o BNDES mesmo pelas regras em vigor.

Contudo, nos bastidores, parlamentares avaliam que políticos do Centrão e do atual governo, que vão perder o mandato, se beneficiariam com a mudança da regra porque, uma vez aprovado o projeto, poderiam assumir cargos em estatais federais ou nos estados.

De acordo com a proposta, o limite para despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista passará de 0,5% para 2% da receita operacional bruta do exercício anterior. A lei atual já permite a ampliação do limite até 2%, mas condiciona a uma justificativa baseada em parâmetros de mercado ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.

*Por Sara Resende e Zileide Silva, TV Globo — Brasília

Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/12/flexibilizacao-da-lei-das-estatais-deve-ter-caminho-mais-longo-no-senado.shtml

Greve será de duas horas por dia por tempo indeterminado, de acordo com sindicato

15/12/2022

Greve será de duas horas por dia por tempo indeterminado, de acordo com sindicato
Imagem: Pietro_Ballardini/Getty Images

O Sindicato Nacional dos Aeronautas informou hoje que pilotos e comissários de voo aprovaram uma greve nacional.

A paralisação terá início em 19 de dezembro…. –

Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2022/12/15/pilotos-e-comissarios-decretam-greve-nacional-a-partir-de-19-de-dezembro.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal homologou na quarta-feira (15/12), por unanimidade, o acordo firmado entre estados, Distrito Federal e União sobre o ICMS de combustíveis. 

15 de dezembro de 2022
Ministro Gilmar Mendes criou comissão especial para buscar saída conciliatória
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Com a decisão, o Supremo coloca fim ao impasse criado pela edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, de março e junho deste ano, respectivamente. As normas reduziram o ICMS dos combustíveis em meio às altas de preços registradas ao longo deste ano, provocando significativa queda de arrecadação tributária nos estados. 

O ministro Gilmar Mendes, relator de duas ações sobre o tema, criou em julho uma comissão especial para buscar uma saída conciliatória. Na última reunião, feita no dia 2 deste mês, os estados elaboraram a proposta que foi aceita pela União.

Entre os diversos pontos costurados na reunião final, no STF, alguns são considerados uma conquista em termos de acordo federativo em prol do cidadão/contribuinte: estados não cobrarão os contribuintes da diferença entre a trava da base de cálculo (na substituição tributária); reconhecimento da União de que os estados e o Distrito Federal é quem irão escolher se adotam alíquota ad rem (por unidade de produto) ou ad valorem (por valor, como é hoje); os estados aceitam manter a alíquota modal (menor alíquota vigente no seu território) para gás natural, gás de cozinha e diesel.

Confira a íntegra dos pontos acordados:

1) Quanto ao art. 3º, V, “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 192/2022: devolução da competência dos estados e o Distrito Federal escolherem a alíquota ad rem ou ad valorem, por meio do Confaz, “como o órgão legitimado para implementar a monofasia e a uniformidade da alíquota do ICMS dos combustíveis indicados pelo Congresso Nacional no art. 2º da Lei Complementar 192/22”; 

2) Acordaram pela necessidade de se revogar as disposições da Lei Complementar nº 192/2022 que preveem um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses nos reajustes subsequentes, além da trava de que deveriam observar “as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor”; 

3) Os encaminhamentos descritos nos itens 1 e 2 acima ocorrerá por meio de projeto de lei Complementar (PLP), para fins de revogação do art. 18-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como da alínea “b”, do inciso V do art. 3° e os §§ 4° e 5° do art. 6°, todos da Lei Complementar n° 192/2022 e do inciso III do §1º do art. 32-A da Lei Kandir, com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar 194/2022;

 4) Até 31 de dezembro de 2022, os Estados e o Distrito Federal celebrarão convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para os combustíveis previstos no item 1 acima, com exceção da gasolina (que deverá ser objeto de acordo posterior quanto às medidas substitutivas do debate acerca da essencialidade); 

5) Os Estados e o Distrito Federal, por meio do Confaz, reconhecerão, de imediato, a essencialidade dos seguintes combustíveis: diesel, GLP e gás natural;

6) Os Estados e o Distrito Federal renunciaram expressamente a qualquer possibilidade de cobrança das diferenças não pagas pelos contribuintes, em decorrência do arbitramento da base de cálculo dos combustíveis (art. 7º da Lei Complementar 192/2022), pela média dos últimos 60 meses, e, na mesma medida, resta-lhes assegurada que não poderão ser instados a restituir eventuais valores cobrados a maior também pelo desdobramento do art. 7º, desde o período de início de efeitos da medida legal até 31 de dezembro de 2022., registrando-se, neste ponto do acordo, que tal consensualidade não representa o reconhecimento acerca da constitucionalidade do art. 7° da Lei Complementar n° 192/2022 pelos representantes dos Estados na Comissão Especial; 

7) No que se refere ao debate da incidência tributária sobre as tarifas Tust/Tusd, nos termos do inciso X do art. 3º da LC 87/1996, houve a necessidade de desdobramento da conciliação/mediação para identificar os eventuais itens correlacionados às tarifas de energia elétrica, que compõem os serviços de transmissão, distribuição e encargos, que serão debatidos em grupo de trabalho (negociação como técnica autocompositiva) entre os próprios entes federativos, para fins de discussão do tema previsto no caput, com prazo de até 120 dias, a contar da presente data; 

8) Para tanto, como medida de boa-fé dos representantes da União, convencionou-se a inexistência de qualquer óbice à concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195, enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no tópico anterior (7); 

9) Quanto à compensação estabelecida no art. 3º da Lei Complementar, criou-se grupo de trabalho específico (negociação), com representantes da União e dos Estados para, no prazo de até 120 dias, a contar da presente data, revisar os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS; 

10) Serão revistos os critérios estabelecidos na Portaria ME nº 7.889/22 para alterar a base de comparação anual da perda para base mensal, de modo que o gatilho de 5%, previsto no art. 3º da Lei Complementar 194/2022, seja aplicado somente na comparação isolada entre os meses de 2021 e 2022; 

11) Pontou-se que “Em nenhuma hipótese, eventual acordo restringirá as repartições constitucionais destinadas aos municípios”; 

12) Reconhecimento da possibilidade que a União compense eventual perda de arrecadação, mediante entrega de valores aos Estados, caso o Plenário do STF, em apreciação de eventual acordo do grupo de trabalho tratado no caput, reconheça a presença dos requisitos necessários para a abertura de crédito extraordinário, de modo que as quantias necessárias ao pagamento sejam incluídas em lei orçamentária e submetidas ao regime fiscal aplicável, sem prejuízo de eventual compensação de dívida já deferida liminarmente; 

13) Como medida antecipatória, no caso de eventual derrubada do veto presidencial ao art. 14 do PLP 18/2022 (veto 36/22 em relação à LC 194/2022), acordou-se que a expressão “disponibilidades financeiras” prevista naquele texto, deve ser entendida como aquelas verificadas no exercício anterior ao da publicação da referida Lei Complementar, tendo em vista a necessidade de tornar exequível a compensação dos demais entes para os mínimos constitucionais da saúde e da educação. Em decorrência dos grandes temas federativos que foram pactuados, sempre na presença de representantes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Procuradoria-Geral da República e do Tribunal de Contas da União, registre-se que o acordo regeu-se nos limites das disponibilidades autorizativas dos membros indicados pelos Entes Federativos, demandando inúmeras reuniões na Comissão Especial designada pelo Ministro Gilmar Mendes, contando também com a observação de representantes dos Municípios e de várias entidades admitidas como amici curiae (amigos da Corte), além da participação especial de vários especialistas que foram ouvidos na condição de experts. Cumpre destacar que, a pedido dos próprios Entes Federativos, foram contempladas no acordo todas as ações em curso no Supremo Tribunal Federal, devendo aqueles peticionarem diretamente aos próprios relatores, solicitando o cumprimento do acordado nesta oportunidade.


ADPF 984 e ADI 7.191

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2022, 17h13

A decisão é definitiva, pois transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Postado em 15 de Dezembro de 2022

A 3ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Banco de Brasília – BRB a indenizar cliente por danos morais e materiais, tendo em vista falha do banco, que permitiu transferências clandestinas por pix de sua conta corrente.

O autor constatou três transferências não autorizadas, que retiraram de sua conta bancária um total de R$ 11.797,00. Após registrar ocorrência policial, foi até o banco, comunicou o acontecido e solicitou providências. Todavia, o banco informou que não seria responsável pela fraude. Diante da negativa do banco, entrou na Justiça para que o réu fosse condenado a lhe indenizar pelos danos que sofreu.

O BRB, por sua vez, defendeu que não houve falha de segurança na conta e que não pode ser responsabilizado, pois a autora foi vitima de um “golpe por engenharia social e Phishing”, praticados por terceiros.

Ao sentenciar, o juiz explicou que houve falha no serviço de segurança prestado pelo banco, pois “os elementos de prova constantes no processo demonstram que o alto nível de segurança da tecnologia utilizada, alegado pelos bancos, foram incapazes de identificar e apontar como suspeitas as transações realizadas em um curto espaço de tempo, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita”. Assim, o condenou a devolver os R$ 11.797,00, desviados da conta da cliente, bem como a pagar indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O banco recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença devia ser integralmente mantida. “As instituições financeiras, cientes das inúmeras fraudes cometidas contra seus consumidores, ao disponibilizar serviços e produtos no mercado de consumo sem a adoção de mecanismos mais seguros, assumem o risco pelos danos causados aos consumidores em virtude de práticas delituosas como a narrada na inicial”.

Quanto aos danos morais, o colegiado registrou que são devidos, pois o banco “ciente da fraude e dos reclames da autora, a despeito do prejuízo material resultante da evidente falha de segurança no fornecimento dos serviços, deixou de adotar as medidas necessárias e possíveis, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora”.

A decisão é definitiva, pois transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo: 0710286-10.2022.8.07.0016

Fonte: TJDF

Publicado em 15/12/2022
Edifício-Sede do Banco Central em Brasília

A estimativa do Banco Central (BC) para a inflação, em 2023, subiu de 4,6% para 5%. A previsão para 2022 passou de 5,8% para 6%. As projeções estão no Relatório de Inflação, divulgado hoje (15), em Brasília, pelo BC.

Para 2024, a revisão foi de 2,8% para 3% e, para 2025, permanece em 2,8%.

Estouro da meta

A probabilidade de a inflação ultrapassar o limite de tolerância da meta está próxima de 100%, neste ano, e 57%, em 2023.

A meta de inflação, fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), para 2022, é 3,5%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual. Dessa forma, a inflação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), poderia ficar entre 2% e 5% neste ano.

Para 2023, o CMN estabeleceu meta de 3,25% para o IPCA, também com 1,5 ponto percentual de tolerância. Dessa forma, o índice poderá fechar o próximo ano entre 1,75% e 4,75%.

Taxa Selic

No relatório, o BC diz que o Comitê de Política Monetária (Copom) “se manterá vigilante, avaliando se a estratégia de manutenção da taxa básica de juros por período suficientemente prolongado será capaz de assegurar a convergência da inflação”.

A Selic é o principal instrumento do Banco Central para manter sob controle a inflação oficial.

“O Comitê reforça que irá perseverar até que se consolide não apenas o processo de desinflação como também a ancoragem das expectativas em torno de suas metas”, ressaltou. Mas o comitê reforçou que poderá voltar a aumentar a Selic caso a inflação não caia como esperado.

No último dia 7, o Copom manteve a taxa Selic em 13,75% ao ano. Essa foi a terceira vez seguida em que o BC não mexe na taxa, que permanece nesse nível desde agosto.

*Por Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Medida beneficia quem tem acima de 60 anos
Publicado em 15/12/2022

A gratuidade no transporte público para idosos acima de 60 anos na cidade de São Paulo volta a valer a partir de hoje (15), segundo decreto do prefeito Ricardo Nunes, publicado no Diário Oficial.

Para usufruir do benefício Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa, é preciso que se faça o cadastramento na SPTrans, comprovando residência nos municípios que compõem a região metropolitana de São Paulo.

Segundo a SPTrans, a apresentação do registro geral (RG) direto nos ônibus será aceita apenas enquanto os sistemas de bilhetagem eletrônica estão sendo preparados para atender a retomada da gratuidade para os beneficiados.

O fim da gratuidade para esses passageiros foi determinado em fevereiro de 2021. Nesse momento, só pessoas a partir dos 65 anos podiam ter acesso ao benefício. A mudança afetava não só os ônibus municipais como os coletivos intermunicipais, metrô e trens. A alteração estabelecida pela prefeitura e o governo de São Paulo foi anunciada em dezembro do ano anterior. Antes, podiam usar o transporte sem custo pessoas a partir de 60 anos.

*Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil



1ª seção concedeu tutela de urgência até que o reconhecimento ou não da ação rescisória seja analisado.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Nesta quarta-feira, 14, a 1ª seção do STJ concedeu tutela de urgência pleiteada pela Fazenda Nacional em caso envolvendo a incidência do IPI na saída dos produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador. O colegiado decidiu suspender todos os procedimentos de cumprimento do título rescindendo formado no REsp 1.427.246 tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa até ulterior decisão da Corte no reconhecimento ou não da rescisória.

Trata-se ação rescisória movida pela Fazenda Nacional, com o objetivo de rever decisão que entendeu pela não incidência do IPI na saída dos produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador.

Alega que após a decisão foi pacificado novo entendimento no âmbito do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que definiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

A Fazenda sustenta que a manutenção do julgado também impede que o fabricante brasileiro que adquiriu o produto importado, na qualidade de insumo, faça o abatimento do valor do IPI quando da saída do produto do seu estabelecimento industrial, aumentando o custo de produção nacional em razão de um artifício tributário que beneficia apenas o importador.

(Imagem: Sergio Amaral/STJ)
1ª seção do STJ realiza sessão na manhã de hoje.(Imagem: Sergio Amaral/STJ)

Em sessão passada, na análise da rescisória, o relator Gurgel de Faria votou pelo conhecimento da ação. Houve divergência do ministro Mauro Campbell. O caso, então, foi suspenso por vista coletiva e será retomado na primeira sessão de fevereiro de 2023.

Na manhã de hoje, todavia, o relator submeteu o exame da tutela de urgência ao colegiado.

Ao conceder a liminar, Gurgel de Faria concluiu que a Fazenda logrou êxito ao comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da tutela.

Assim sendo, deferiu o pedido para determinar a suspensão de todos os procedimentos de cumprimento do título rescindendo formado no REsp 1.427.246 tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa até ulterior decisão da Corte no reconhecimento ou não da rescisória.

Ficariam vencidos os ministros Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa.

Processo: AR 6.015

Fonte: STJ

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