O colegiado entendeu que o homem preencheu os requisitos legais para receber o benefício, pois ele é pessoa com deficiência intelectual e não possui renda familiar capaz de prover o seu sustento.

05/12/1022

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar beneficio assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, para um homem de 35 anos, morador de Flores da Cunha (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma na última semana (29/11). O colegiado entendeu que o homem preencheu os requisitos legais para receber o benefício, pois ele é pessoa com deficiência intelectual e não possui renda familiar capaz de prover o seu sustento.

A ação foi ajuizada em setembro de 2017. O advogado alegou que o autor é pessoa com deficiência, que necessita de auxílio para realização das atividades da vida diária. Foi argumentando que ele reside com os pais e não possui recursos financeiros para a própria subsistência, tendo direito a receber o beneficio assistencial.

Na via administrativa, o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que o autor não preencheu os requisitos legais já que a renda familiar per capita dele seria superior a um quarto de salário mínimo.

Em novembro de 2021, a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha condenou o INSS a conceder o benefício, com o pagamento das parcelas devido desde a data do requerimento administrativo em junho de 2016.

O juiz responsável pelo caso em primeira instância considerou que o autor e sua família enfrentam situação de risco social, pois a renda familiar não seria suficiente para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do homem e dos pais.

O INSS recorreu ao tribunal requisitando a reforma da sentença. A autarquia argumentou que “deveria ser observado o critério de renda familiar per capita não superior a um quarto de salário mínimo”.

A 5ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, “o Estudo Social realizado na residência da parte autora atesta que a única fonte de renda do núcleo familiar (excluindo-se o benefício ora pleiteado) é o benefício assistencial de um salário mínimo pago ao pai idoso da parte autora. Tal benefício, porém, não deve ser computado no cálculo da renda per capita conforme a jurisprudência das Cortes Superiores”.

O magistrado concluiu em seu voto que “assim, tem-se que a renda per capita, para fins de concessão de benefício assistencial, é de zero reais. Entendo, portanto, presentes os requisitos para concessão do benefício assistencial à parte autora, devendo ser negado provimento à apelação do INSS e mantida hígida a sentença que concedeu o benefício”.

Fonte: TRF4

País tem mais de 500 tipos de solos

Publicado em 05/12/2022

Chapadão do céu – GO. Aplicação de herbicida, fertilizante. Agricultura de precisão. Agro 4.0. Foto: Wenderson Araujo/Trilux

Entre os mais de 500 tipos de solos existentes no Brasil, 29,6% tem boa e 2,3% muito boa potencialidade ao desenvolvimento agrícola. Outros 33,5% apresentam potencialidade moderada, com problemas relativamente fáceis de serem corrigidos. As áreas com restrições significativas são 21,4% do território nacional e em 11% do país as áreas têm restrições muito fortes ao uso agrícola.

É o que mostra o Mapa de Potencialidade Agrícola Natural das Terras do Brasil divulgado hoje (5) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), quando se comemora o Dia Mundial do Solo, data implementada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

O analista da pesquisa, Daniel Pontoni, destaca que o Brasil é um dos maiores produtores de alimentos do mundo, o que demonstra a importância da publicação, que é inédita. “Buscamos entender melhor o potencial agrícola do solo do Brasil e suas limitações, fazendo uma análise não indicativa de uso, mas interpretativa do solo e do relevo”.

A publicação interpretou o potencial natural dos solos para a agricultura, a partir do mapeamento do IBGE, levando em consideração os recursos naturais, o solo e o relevo. O instituto destaca que os mais de 500 tipos de solos do Brasil foram classificados segundo características como textura, pedregosidade, rochosidade e erodibilidade, para definir se a terra tem potencialidade ou restrições ao desenvolvimento agrícola.

Os locais com potencialidade moderada são as que têm relevos ligeiramente acidentados e que exigem adequações para a agricultura, mas que são relativamente fáceis de serem corrigidos. As áreas com restrições significativas têm relevos mais acidentados, com problemas de fertilidade e restrições de profundidade, o que pediria ações mais complexas de manejo agrícola e uma agricultura especializada adaptada.

Já a classificação de áreas com restrições muito fortes ao uso agrícola indica locais com declividade muito acentuada, a presença de sais indesejáveis ou restrições importantes de profundidade, o que exigiria ações muito significativas e intensivas para tornar a terra adequada ao plantio.

Pontoni explica que também foram classificadas assim as áreas de preservação ou conservação em função da fragilidade do ambiente. “São locais onde a agricultura pode levar à degradação”, afirma.

O analista destaca ainda que o mapa não traz detalhamento local, apenas regional, e que não foram levadas em conta as atribuições legais de áreas como, por exemplo, as unidades de conservação do meio ambiente ou os territórios indígenas ou quilombolas. “As áreas que possuem algum enquadramento ou atribuição legal devem ser respeitadas de acordo com as leis estabelecidas”, ressalta o analista.

*Por Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

05/12/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ratificação, pela União, dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária. Ainda de acordo com a decisão, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), na sessão virtual encerrada em 25/11. O objeto da ação era a Lei 13.178/2015, que trata da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira.

Função social
Na ação, a Contag argumentava que a norma teria impacto irreversível na estrutura fundiária de uma parcela significativa do território nacional, por permitir a transferência, para a propriedade privada, de patrimônio público com área superior à de vários países europeus. Segundo a confederação, a propriedade deve cumprir sua função social, que compreende as obrigações de proteção ao meio ambiente e de obediência às normas trabalhistas.

Faixa de fronteira
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que as terras devolutas situadas em faixa de fronteira são bens da União, por serem consideradas indispensáveis à defesa nacional. Por isso, não podem ser transferidas a particulares por ato estadual. De acordo com a relatora, o registro público imobiliário é um instrumento fundamental para a segurança jurídica, e a indefinição da propriedade rural é um obstáculo ao desenvolvimento e prejudica o cumprimento das funções sociais da terra.

Origem pública
Diante do complexo sistema fundiário brasileiro, Cármen Lúcia ressaltou que a validação do registro imobiliário prevista na lei não se confunde com a doação de terras públicas ou com a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, pela sua origem pública, a destinação dos imóveis deve se compatibilizar com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme disposto no artigo 188 da Constituição da República. A finalidade é impedir que a ratificação de título se converta em “automática transferência de bens imóveis da União”.

A relatora acrescentou que, conforme o princípio da função social da propriedade, é dever do proprietário rural observar o conjunto de normas sobre aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais e o direito ao trabalho.

Decisão
Ao acolherem por unanimidade o voto da relatora, a Corte julgou parcialmente procedente a ADI para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.178/2015.

Processo relacionado: ADI 5623

Fonte: STF

05/12/2022

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) recebeu relatos de suas associadas e associados sobre uma nova modalidade de golpe aplicado às partes envolvidas em processos judiciais. Por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, criminosos acessam informações de processos e entram em contato com as partes, passando-se por advogadas e advogados dos escritórios envolvidos, solicitando pagamento de valores correspondentes às taxas judiciais.

Normalmente, a abordagem ocorre por contato via aplicativo de mensagens ou ligação telefônica. Os contatos são obtidos mediante pesquisas feitas nos processos eletrônicos que tramitam de forma pública. Na consulta aos autos são também identificados os dados dos patronos, a fase em que se encontra o processo e se há algum valor pendente a ser recebido ou algo que justifique a abordagem solicitando o pagamento.

Em muitos casos, os golpistas se utilizam de fotografias dos próprios causídicos, indicando informações específicas dos processos para dar aparência de veracidade à cobrança e convencer as vítimas a efetuar transferências bancárias, por meio de pagamentos via Pix, dos valores solicitados.

O episódio relatado é grave, pois, além de colocar as partes envolvidas no processo em risco, afeta diretamente a atuação dos profissionais da advocacia, uma vez que são utilizados nomes de escritórios, de advogadas e advogados e imagens pessoais no cometimento de condutas criminosas.

A fim de prevenir que futuros golpes sejam aplicados, a Associação alerta a toda a advocacia, recomendando aos escritórios e advogados que não façam cobranças por aplicativos de mensagens e que orientem seus clientes a não efetuar pagamentos antes de entrar em contato com o escritório ou diretamente com o profissional da advocacia responsável pelo caso.

AASP EM AÇÃO – A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atua de forma ininterrupta e firme em prol da advocacia e da sociedade brasileira. Acreditamos que o profissional deve se dedicar ao que faz melhor: advogar.

Atuamos em defesa dos direitos e dos interesses da classe, em todo o território nacional, além de termos o compromisso de esclarecer, provocar o debate e cobrar o Poder Público sobre decisões que beneficiem toda a sociedade civil. Para saber mais sobre nossa atuação, acompanhe nosso Portal AASP (www.aasp.com.br) e nossas mídias sociais. AASP: potencializando e facilitando o exercício da advocacia.

Fonte: AASP

Ele pagará o valor de R$ 190 por mês para cada animal.

5 de dezembro de 2022

Ex-companheiro deve pagar auxílio a cães adotados unilateralmente.(Imagem: Freepik)



A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão do juiz de Direito Carlos Henrique Scala de Almeida, da 1ª vara Cível da comarca de Atibaia/SP, que condenou o ex-companheiro da autora da ação ao pagamento de auxílio financeiro para as despesas com animais de estimação adotados unilateralmente pelo requerido.

Consta nos autos que o casal conviveu por quatro anos, residindo sob o mesmo teto, período em que adotaram três cães.

Após a separação, o ex-companheiro decidiu acolher mais três cachorros em seu novo lar. No entanto, após perder o emprego e ser despejado, voltou a residir com a antiga companheira até se reestabelecer. Após seis meses, o réu deixou o local, sem os três cachorros que adotou unilateralmente e não ofereceu qualquer tipo de suporte financeiro. A autora, que criou laços afetivos com os animais, não deseja mais a retirada e solicitou o pagamento do auxílio financeiro.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, apontou que é plausível a fixação de auxílio financeiro no caso concreto. Em seu voto, transcreveu trecho da decisão de primeira instância: “À autora não pode ser imputada a responsabilidade jurídica pela segunda adoção, sequer concorrentemente, porquanto a decisão tomada pelo requerido tem mais a ver com o exercício de seu livre arbítrio do que, propriamente, com aquela inadvertida privação”.

O magistrado também chamou a atenção para o fato de a autora ter recebido o réu em sua casa mesmo após o término da união estável. O auxílio foi fixado em 15% do valor do salário-mínimo para cada um dos três cachorros adotados pelo requerido, no percentual de 50% em caso de manutenção exclusiva dos animais com antiga companheira, com direito a visita.

O Tribunal não disponibilizou o número do processo.

Informações: TJ/SP.

Fonte:: https://www.migalhas.com.br

Medida ampliará comércio e investimento, diz Receita Federal

01/12/2022
O secretário Especial da Receita Federal, Julio Cesar Gomes, é o entrevistado do programa, Brasil em Pauta, na TV Brasil

Após cinco meses de discussões, o Brasil e o Reino Unido assinaram no último dia 29 um acordo para evitar a dupla tributação sobre a renda e para prevenir a evasão e a elisão fiscais. Segundo a Receita Federal, a medida aumentará a segurança jurídica nas transações entre os dois países e resultará na ampliação dos fluxos bilaterais de comércio e de investimento.

Segundo o secretário especial da Receita Federal, Julio Cesar Vieira Gomes, a expansão da rede de tratados tributários do país ajuda no processo de adesão do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Reino Unido é o 26º país membro da OCDE com o qual o Brasil firma esse tipo de acordo.

De acordo com o Fisco, o acordo está em linha com o Modelo de Convenção da OCDE e com o projeto do grupo para evitar a erosão da base tributária e a transferência de lucros. Com a coexistência de vários sistemas jurídicos e tributários trazida pela globalização, fluxos comerciais e de investimentos eram tributados duas vezes (uma em cada país) ou não tributado nenhuma vez (dupla não tributação).

O acordo, explicou o secretário da Receita, pretende corrigir essas distorções, reduzindo o custo Brasil. Ele disse que a assinatura atende a reivindicação de entidades representativas da iniciativa privada brasileira. “Espero que a assinatura desta convenção desempenhe importante papel em aumentar o comércio e o investimento, a atratividade, a competitividade dos produtos brasileiros, a segurança jurídica e a estabilidade de longo prazo”, destacou

Embaixadora

Além do secretário especial da Receita, a cerimônia de assinatura do acordo teve a presença da embaixadora interina do Reino Unido no Brasil, Melanie Hopkins; do secretário-executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys; e de representantes do Ministério das Relações Exteriores e Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

“Este tratado terá o potencial de aumentar substancialmente o comércio entre nossos países, bem como atrair investimentos e fortalecer as relações comerciais entre o Brasil e o Reino Unido”, disse a embaixadora Melanie Hopkins. “O Brasil é o maior país com o qual temos uma relação econômica bilateral estreita e com o qual ainda não temos um acordo de dupla tributação em vigor. Esta é uma prioridade para o Reino Unido e estamos aqui para resolver isso”, acrescentou.

Guaranys classificou a assinatura do acordo de momento histórico e relembrou alguns dos principais momentos de sua elaboração, iniciada em junho. Conforme o secretário-executivo, a rapidez na construção do acordo demonstra o esforço de todos os órgãos envolvidos no trabalho.

Conforme o Banco Central, os investimentos brasileiros no Reino Unido somaram US$ 5,2 bilhões, e os investimento britânicos no Brasil totalizaram US$ 25,2 bilhões em 2020. Por sua vez, a corrente de comércio (soma entre exportações e importações) alcançou US$ 5,6 bilhões em 2021, de acordo com a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Alexandre Cordeiro passa a ser participante do Bureau do Comitê de Concorrência

01/12/2022

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Na quarta-feira (30/11), o presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, foi eleito membro do Bureau do Comitê de Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sendo o primeiro brasileiro a ocupar o posto. A eleição aconteceu durante a reunião do Competition Committee, em Paris, na França.

O Bureau é o grupo diretor do Comitê de Concorrência da OCDE, composto por representantes eleitos, entre as autoridades antitruste, participantes neste conselho. O grupo sugere as diretrizes de trabalho para o comitê, propõe os assuntos prioritários a serem levados à sua consideração e confere orientações mais detalhadas para o secretariado da OCDE, a respeito do plano de trabalho, especialmente, em assuntos de planejamento e gestão.

A atuação do presidente Cordeiro, como membro do Bureau, possibilitará maior influência nas principais decisões do Comitê de Concorrência da OCDE e participação mais ativa no processo de elaboração de políticas públicas em matéria antitruste no mundo.

De acordo com Cordeiro, “a eleição é resultado da intensa participação do Cade no comitê de concorrência e sua evolução constante, contínua e segura, com interesse geral em alinhar suas políticas públicas às melhores práticas internacionais, de forma sistemática, harmoniosa e coerente, rumo aos padrões de excelência da OCDE.”.

Cade na OCDE

O Brasil desenvolve processo de cooperação com a OCDE, desde meados dos anos 90 e, por intermédio do Cade, desde 1997, participa ativamente do Comitê de Concorrência da OCDE.

Durante todo esse período, foram apresentadas, pelo órgão antitruste brasileiro, contribuições escritas para subsidiar as discussões no âmbito do comitê da concorrência, tendo o Cade participado das reuniões que ocorrem semestralmente, respondendo aos questionários temáticos e colaborando com projetos específicos desenvolvidos pelo comitê.

Em 2005, realizou-se a primeira peer review (revisão por pares) do país, na área concorrencial e, em 2010, a segunda. As duas publicações, reconheceram os avanços da política antitruste no Brasil e foram essenciais na fundamentação da reforma do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em 2011.

A mudança operada nesse ano foi bastante proveitosa pela criação de instituição única e autônoma de concorrência, e também, pela inauguração de sistema de notificação prévia, alinhado com as melhores práticas internacionais.

Em 2019, a terceira peer review no país constatou o êxito na implementação de moderno e avançado regime de concorrência, que consolidou o Brasil, nas palavras da própria OCDE, como uma das “principais jurisdições antitruste ao redor do mundo”.

No mesmo ano, o país adquiriu status de membro associado do Comitê de Concorrência, fato que potencializou a interlocução com a OCDE e permitiu engajamento, em diálogo técnico, com as principais agências antitruste ao redor do mundo.

Em 2022, o conselho da OCDE iniciou as negociações para a acessão do Brasil na organização, ou seja, a efetivação do Brasil como país membro da OCDE.

Fonte: CADE

Devido à sua autonomia em relação ao serviço de televisão por assinatura, os valores pagos pelos assinantes pelo sublicenciamento do conteúdo audiovisual não estão sujeitos à incidência do ICMS. Caso isso ocorresse, a base de cálculo do tributo iria variar conforme o plano escolhido, e não conforme a infraestrutura instalada para a transmissão.

1 de dezembro de 2022

Corte decidiu que imposto deve incidir apenas sobre a prestação efetiva do serviço

Assim, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a cobrança de ICMS sobre os valores pagos pelos assinantes da operadora de TV por assinatura Algar Telecom.

Os clientes da empresa pagam não só pelo serviço de comunicação em si, mas também pelo direito de usufruir dos canais de programação, cuja propriedade intelectual pertence às emissoras de TV. O governo de Minas Gerais vinha cobrando ICMS sobre os valores de ambas as atividades.

A Algar Telecom sustentou que o Fisco não poderia exigir o imposto sobre a atividade de oferecer aos assinantes o direito de uso e acesso ao conteúdo audiovisual transmitido, e que o ICMS deveria incidir somente sobre a prestação efetiva do serviço de telecomunicação. A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia (MG) acolheu tal argumentação.

Ao TJ-MG, o governo mineiro alegou que as atividades não são autônomas, e, portanto, não podem ser desmembradas para diminuição do tributo. Isso porque as operadoras de TV por assinatura atuam como emissoras e transmissoras da comunicação e o serviço só é prestado com a entrega do conteúdo ao assinante.

Fundamentação
O desembargador Bitencourt Marcondes, relator do caso, sustentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça definem a incidência do ICMS somente sobre o serviço de comunicação propriamente dito.

“As atividades-meio, preparatórias, conexas, intermediárias ou suplementares, ainda que essenciais à realização do serviço de comunicação, não integram a base de cálculo do ICMS, porquanto não se confundem com a prestação da atividade-fim sujeita à tributação”, explicou ele.

O magistrado esclareceu que é possível a separação das atividades de transmissão e de sublicenciamento do conteúdo audiovisual. A perícia técnica indicou que resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) permitem ao assinante contratar conteúdos do tipo com empresa distinta da que lhe disponibiliza a infraestrutura para transmissão e autorizam a operadora da TV por assinatura a usar redes ou elementos de outras prestadoras de serviços de telecomunicações.

“Constitui direito do assinante, independentemente de qualquer custo adicional, contratar exclusivamente os canais de distribuição obrigatória, hipótese em que, por decorrência lógica, estaria pagando exclusivamente pelo serviço de transmissão”, assinalou o relator.

Marcondes ainda destacou que a infraestutura necessária para a prestação do serviço não varia em função do volume ou da quantidade do conteúdo audiovisual sublicenciado e acessado pelos assinantes. Isso demonstraria a autonomia do conteúdo econômico de cada atividade.

Cenário
As advogadas Maria Leonor Leite VieiraMaria Ângela Lopes Paulino e Paloma Nunes Góngora, ligadas ao Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), dizem que a decisão é pioneira.

Ao reduzir o custo tributário da TV por assinatura, o acórdão “contribui para um maior equilíbrio do mercado brasileiro, favorecendo um ambiente de negócios competitivo e justo para todos os players e, também, beneficia os consumidores, propiciando ganhos de inovação em tecnologia e telecomunicações”.

Elas explicam que a TV por assinatura opera em um ambiente altamente tributado em comparação com as empresas que ofertam conteúdo pela internet, como plataformas de streaming. Enquanto a TV paga é considerada serviço de telecomunicação e está sujeita ao ICMS, o streaming é tido como serviço de valor adicionado (SVA), tributado pelo ISS.

Uma alternativa para “criar condições fiscais mais paritárias na oferta de conteúdos audiovisuais” é enquadrar parte das operações da TV por assinatura como SVA, da forma como fez a corte mineira.


Processo 5016397-50.2017.8.13.0702

Fonte: TJMG

A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

Postado em 01 de Dezembro de 2022

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a seguradora Saúde Sim a indenizar por danos morais uma usuária que estava internada em estado de saúde grave e teve o atendimento suspenso de maneira unilateral pelo convênio. Devido à gravidade do caso, os médicos precisaram transferir a paciente para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT), pois ela não podia permanecer sem o auxílio técnico dos profissionais.

O representante legal da autora conta que ela aderiu ao plano de saúde na modalidade coletivo. No dia 5 de junho de 2018, sofreu uma síncope num ônibus urbano e foi levada de emergência ao Hospital Regional do Paranoá, do qual foi transferida para o Hospital Anna Nery, no dia seguinte, onde foi internada com quadro de acidente vascular cerebral.

Afirma que a paciente teve o contrato de trabalho suspenso e não conseguiu receber o auxílio-doença pelo INSS. Assim, em 22 de agosto de 2018, foram surpreendidos com a informação de que o convênio foi rescindido por falta de pagamento dos meses de julho e agosto e que o atendimento no hospital deveria ser suspenso até o fim do dia 27 de agosto de 2018.

Os autores destacam que, conforme o relatório expedido pelo hospital particular, o “médico assistente ressalta que a paciente foi descoberta pelo plano de saúde e que necessita de cuidados técnicos para manutenção da vida, estando completamente dependente de terceiros, com alimentação exclusiva por gastrostomia, em macronebulização; e que a autora foi transferida para unidade de saúde pública (HRT) no dia 31 de agosto de 2018”

Por sua vez, o réu sustenta que o benefício foi cancelado por falta de pagamento pela empresa empregadora da paciente, em virtude do afastamento dela do trabalho. Relata que notificou a família da autora sobre o cancelamento do convênio e que ofereceu a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, proposta que foi recusada em razão dos valores cobrados.

Além disso, o plano de saúde afirma que a cobertura foi mantida por mais 60 dias, mesmo sem contrapartida, e então a paciente foi transferida para o SUS e teve a remoção custeada pela seguradora, em cumprimento às normas contratuais. Portanto, considera que não houve ato ilícito que gere o dano moral.

Segundo a análise da Desembargadora relatora, os documentos comprovam o cancelamento unilateral do contrato, durante a internação de emergência da beneficiária, com interrupção do tratamento, sem prévia comunicação e sem disponibilizar à paciente internada em estado grave, em UTI, plano de saúde individual nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente.

“A interrupção da internação quando demonstrada a frágil situação de saúde da paciente viola a legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física, e o objetivo primário da Lei 9.656/1998, nesses casos de urgência e emergência, é a própria preservação da vida humana”, informou a magistrada. Além disso, “A jurisprudência [do STJ] já afirmou a abusividade da rescisão contratual de plano de saúde no curso da internação do paciente para tratamento de urgência ou emergência”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que a recusa de cobertura durante a internação da paciente em estado grave, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, viola os direitos da personalidade e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde.

A indenização fixada foi de R$ 10 mil.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0703537-40.2018.8.07.0008

Fonte: TJDF