Aquisição gera sobreposição horizontal em mercados em Alagoas e Paraíba com riscos concorrenciais expressivos

Publicado em 24/11/2022

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ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) decidiu impugnar a aquisição da Smile pela Hapvida, perante o Tribunal. Ambas as empresas atuam como operadoras de planos de saúde, prestando também serviços médico-hospitalares e de apoio a medicina diagnóstica, com foco maior na região nordeste do Brasil.

Caso a operação tivesse sido aprovada, a Hapvida adquiriria controle tanto da totalidade da carteira de contratos de planos de saúde médico-hospitalares da Smile quanto dos ativos relacionados aos seus serviços médico-hospitalares, incluindo os imóveis, direitos e licenças necessários à realização de tais atividades.

No parecer que impugnou a operação com sugestão de rejeição ao Tribunal, a superintendência-geral analisou tanto as sobreposições horizontais identificadas nos mercados de planos de saúde médico-hospitalares, em municípios localizados nos estados de Alagoas e Paraíba, quanto as integrações verticais entre estes mercados e os de serviços médico-hospitalares e de serviços de apoio a medicina diagnóstica.

Com relação à sobreposição horizontal verificada nos mercados de planos de saúde, nos municípios dos estados de Alagoas e Paraíba, a análise identificou riscos concorrenciais, decorrentes da elevada participação de mercado da Hapvida, da Smile e da Unimed. Caso a operação fosse concretizada, haveria elevada probabilidade de geração de duopólio entre as requerentes, de um lado, e a Unimed, do outro.

Essa análise se assemelha com a realizada no âmbito do Ato de Concentração (AC) entre Hapvida e Plamed, em que a SG/Cade também decidiu pela impugnação perante o Tribunal. Em ambos os casos, tanto a entrada quanto a rivalidade existente nos mercados analisados não serviriam como um fator mitigador para o risco de que as empresas exerçam unilateralmente poder de mercado, elevando preços ou piorando a qualidade dos serviços prestados.

A impugnação do AC entre Hapvida e Smile também levou em consideração a análise realizada pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE). Em seu estudo, o DEE concluiu que a rivalidade que as requerentes exercem entre si é diferenciada em comparação às demais empresas nos municípios localizados em Alagoas e Paraíba, em termos principalmente dos valores cobrados aos seus beneficiários.

Assim, uma das consequências da operação para o consumidor seria exatamente a saída da Smile que é, na maioria dos casos, a principal ou segunda principal alternativa de migração para os beneficiários da Hapvida. Tendo isso em vista, o DEE afirmou que a operação geraria “preocupações concorrenciais não desprezíveis”.

Quanto às integrações verticais identificadas, não se verificou riscos relevantes de fechamento de mercado, tendo em vista, principalmente, o modelo de atuação tanto da Hapvida quanto da Smile, em que os serviços médico-hospitalares e os de apoio a medicina diagnóstica são voltados para os beneficiários dos respectivos planos de saúde.

Este é um caso que, sem dúvidas, chama bastante atenção para um movimento de concentração do mercado de planos de saúde médico-hospitalares, principalmente das operadoras que ofertam planos a preços mais reduzidos em comparação às demais. Neste contexto, foi necessário analisar pormenorizadamente a rivalidade efetiva nos mercados em que se identificaram sobreposições horizontais, levando-se em consideração inclusive os valores cobrados aos beneficiários.

Após a análise e a decisão pela impugnação por parte da Superintedência-Geral, o processo de aquisição da Smile pela Hapvida segue para apreciação por parte do Tribunal do Cade.

Processo n° 08700.005243/2022-72.

Fonte: CADE

24/11/2022

Por constatar grave lesão ao interesse público, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu pedido do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para afastar os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que suspendeu o andamento de ação revisional da multa bilionária pactuada em acordo de leniência entre a J&F Investimentos S/A e o Ministério Público Federal (MPF).

Ao deferir o pedido, a ministra registrou que a decisão questionada comprometia a ordem pública ao gerar incerteza sobre a força vinculante dos acordos de leniência. “Nem se fale das consequências deletérias para o caso específico dos autos, quando sanções pecuniárias deixarão de ser honradas simplesmente porque se discute, paralelamente, se os beneficiários devem ou não participar da ação revisional em curso ainda na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal”, acrescentou. 

Ação revisional de multa de R$ 10,3 bilhões

De acordo com o que consta dos autos do pedido de suspensão, em junho de 2017, a J&F celebrou acordo de leniência relacionado a fatos apurados nas Operações Greenfield, Sépsis, Cui Bono (Lava Jato) e Carne Fraca, pelo qual se comprometeu a contribuir com as investigações e pagar multa de R$ 10,3 bilhões, destinada a diversas instituições lesadas, entre elas o BNDES, a Caixa Econômica Federal (CEF), a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e a União. Ao BNDES caberiam R$ 1,75 bilhão.

Ainda pelo que se depreende da documentação e da petição inicial da SLS, depois de ter assinado o acordo voluntariamente, a J&F alegou ilegalidades no cálculo da multa e entrou com ação revisional do valor. A 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal autorizou que a empresa apresentasse seguro-garantia judicial até o julgamento definitivo da ação. Posteriormente, o mesmo juízo deferiu o ingresso nos autos de dois destinatários dos pagamentos da multa, a Petros e a Funcef.

A J&F entrou com agravo de instrumento no TRF1, questionando o ingresso das duas entidades, e o tribunal, por considerar plausível a tese de inexistência de interesse jurídico da Petros e da Funcef para serem admitidas como assistentes do MPF, deferiu o pedido para suspender a tramitação da ação revisional até o julgamento final do recurso.

O BNDES, então, ajuizou no STJ o pedido de suspensão da decisão do TRF1, apontando grave lesão à ordem pública. De acordo com o banco, “a ação de origem se encontra suspensa, não havendo qualquer previsão de sua retomada, e, enquanto isso, os pagamentos das parcelas da multa prevista no acordo de leniência estão paralisados aguardando o seu prosseguimento”.

Acordos de leniência trouxeram resultados positivos para a ordem jurídica

A presidente do STJ destacou que os acordos de leniência devem receber especial atenção e proteção do Sistema de Justiça, tendo em vista os resultados positivos que têm trazido para a ordem jurídica nacional.

“Há de ser considerado, sobretudo, que suas bases estão assentadas no voluntarismo das pessoas jurídicas que, envolvidas em atos ilícitos, comprometem-se em romper com essas condutas, reconhecem suas responsabilidades, colaboram com a identificação de outros envolvidos e buscam reparar os danos causados”, afirmou.

Diante disso, observou a magistrada, a validade e a força dos termos ajustados nos acordos de leniência devem ser protegidas, “evitando-se discussões prolongadas e sem fim de eventuais questionamentos em juízo posteriormente à sua celebração”.

A ministra destacou que uma das consequências legais do acordo de leniência é a reparação integral dos danos causados, o que, na hipótese analisada, é representada pela multa imposta ao grupo J&F.

“É, pois, à vista de todo arcabouço normativo, doutrinário e prático que envolve os acordos de leniência que há de se pautar o exame dos efeitos da decisão que ordenou a suspensão do curso da ação revisional, ressalte-se, pelo simples fato de terceiros interessados discutirem sua legitimidade para intervir no processo”, afirmou.

“O sobrestamento do curso processual e, com isso, do pleno cumprimento dos termos do acordo de leniência traz ofensa à ordem pública, assim visto o respeito ao ordenamento jurídico nacional e às bases estabelecidas para se buscarem meios alternativos e eficazes para a composição de litígios, especialmente, quando envolvem ilícitos praticados contra a administração pública”, declarou a presidente do STJ.

Intervenção de terceiros interessados no processo

Sobre a possibilidade de intervenção dos destinatários da multa bilionária no processo, a ministra ponderou que a sistemática processual civil prevê seu cabimento, em qualquer procedimento e grau de jurisdição, sem implicar renovação de atos ou reabertura de prazos, por receberem o processo no estado em que se encontra, conforme o artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Maria Thereza de Assis Moura também observou que o parágrafo único do artigo 120 do CPC preceitua que, “se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo”.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.

24/11/2022

Para o colegiado, se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido e desde que ele não seja prejudicado em nenhuma hipótese, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário.

Na origem, um apartamento em construção foi adquirido por meio de alienação fiduciária. Além do atraso na entrega da obra, foram verificados vários problemas estruturais, com risco para a segurança dos moradores, o que levou os órgãos competentes a interditarem o prédio e cassarem o seu habite-se.

Na ação de rescisão contratual, as instâncias originárias entenderam que não era necessária a presença do banco financiador do negócio, credor fiduciário, no polo passivo, pois a matéria discutida no processo não se relacionava com o financiamento.

A incorporadora foi condenada a devolver as parcelas já pagas pela compradora do apartamento e a pagar o restante diretamente ao credor fiduciário, além de arcar com indenização por danos morais. Inconformada, a incorporadora entrou com recurso especial no STJ.

Para haver litisconsórcio necessário, o direito de propriedade deve ser atingido

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que “o litisconsórcio necessário decorre da verificação da eficácia e da utilidade da sentença de mérito a ser proferida, de modo que, ao demandar a presença de todos os titulares da relação jurídica de direito material no processo, busca-se evitar decisões conflitantes quanto a diferentes sujeitos em diferentes processos, bem como otimizar o processo em respeito ao princípio da celeridade processual, no intuito de que a decisão jurisdicional possa produzir efeitos concretos”.

Desse modo, segundo ela, “o litisconsórcio é firmado a fim de garantir um tratamento unitário para que a atividade jurisdicional não conduza por caminhos diferentes aqueles que devem obter a mesma resposta”.

No caso em julgamento, a ministra observou que os efeitos da decisão judicial não violam o direito material do credor fiduciário, ao qual a propriedade do imóvel continua pertencendo até que esteja quitado o contrato de alienação fiduciária – obrigação que passou a ser da incorporadora, e não mais da compradora.

“Bem entendeu o tribunal de origem ao negar a configuração de litisconsórcio necessário”, concluiu a relatora, ressaltando que o objeto da lide não alcançou o direito material do credor fiduciário, razão pela qual não há fundamento para a formação de litisconsórcio necessário.

REsp 1.992.178.

Fonte: STJ

Entre as principais vantagens do sistema estão: redução de custos, segurança nas operações e redução do uso de cédulas.

Postado em 24 de Novembro de 2022

O pix, sistema desenvolvido pelo banco central, trouxe para os brasileiros a facilidade das transferências bancárias instantâneas, permitindo que seja feita a qualquer momento de forma imediata e em tempo real, estando disponível 24 horas por dia. Após dois anos do funcionamento do sistema no Brasil, começa a ser discutida a possibilidade de transferência para outros países.

Jean Marc Sasson, Head da área de Regulação e Novas Tecnologias do Lima Feigelson Advogados, explica que as vantagens do Pix são diversas. A ferramenta possibilita a redução de custos, agilidade nas transações, integração de dados, segurança nas operações, meios de pagamentos digitalizados, redução do uso de cédulas (alto impacto socioambiental), entrada de novos atores, competição entre os prestadores de serviços, otimização da experiência do consumidor no ambiente digital, maior inclusão financeira, melhora a visibilidade e a previsão do caixa, ao mesmo tempo que ajuda a gerenciar o risco.

Institucionalmente, apesar de ser estudado a partir do próximo ano, a execução do pix internacional deve ocorrer apenas entre 2024 e 2025, levando em consideração que o ritmo de adoção irá variar de cada país. Com sede na Suíça, o banco de compensações internacionais, em inglês BIS, já está realizando os testes, unindo a forma de pagamento em uma plataforma transfronteiriça.

Este tipo de transação trará a possibilidade de transferência para mais de 60 países, permitindo desta forma, gastos no exterior sem o cartão de crédito, pagamentos de hospedagens por meio do pix, além de permitir as transferências para diversos países, com diversas moedas e em menos de um minuto.

“A estrutura se baseará em um software chamado Nexus Gateway, que servirá de conector central para o acoplamento de todos os sistemas de pagamentos instantâneos mundial e trocar informações entre si. Há um esforço global de incrementar e tornar mais eficientes os pagamentos transfronteiriços, geralmente custosos, que sofrem com questões de rastreabilidade, sobretudo relacionadas à lavagem de dinheiro, demora na transação etc. Imagina poder realizar transações financeiras em diferentes moedas e em apenas 1 minuto! O PIX Internacional vai fomentar novos negócios, como, um mercado de câmbio competitivo, reduzindo os custos das transações cross border”. – esclarece Jean

Por Jean Marc Sasson

Fonte: Jornal Jurid

24/11/2022

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), ciente da ocorrência de fraude na emissão dos certificados digitais constatada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), enviou ofício ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sugerindo adoção de medidas de contenção a possíveis prejuízos causados. Para a Associação, é fundamental que, além da suspensão da expedição de alvarás eletrônicos já determinada pelo TST, outras providências de natureza transitória sejam implementadas com o objetivo de não suspender os procedimentos de liberação de valores, sem prejuízo da adoção de solução definitiva e com a maior brevidade possível.

Diante da gravidade do ocorrido e do risco de prejuízos incalculáveis aos usuários e à própria Justiça do Trabalho, a Associação sugeriu que Tribunais Regionais do Trabalho mantivessem a emissão dos alvarás de levantamento em meio físico enquanto não houver uma solução definitiva para o problema. Para auxiliar a advocacia no levantamento dos alvarás físicos, a AASP propôs que o Banco do Brasil (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF) fossem instados a destinar meios materiais e pessoais necessários ao regular e célere atendimento dos interessados. Também foi sugerida a divulgação do plano de ação adotado pelo Poder Judiciário para solucionar o problema, inclusive quanto aos prazos estimados para regularização e liberação dos módulos de conexão com o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) e o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF), bem como do diagnóstico final da operação fraudulenta perpetrada.

Nesse sentido, a AASP coloca-se à inteira disposição do TST para contribuir no que for necessário à divulgação das medidas adotadas pelo Poder Judiciário, orientando a advocacia e os jurisdicionados sobre como proceder diante da grave situação, com vistas a minimizar – na medida do possível – os prejuízos que dela podem decorrer.

AASP EM AÇÃO – A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atua de forma ininterrupta e firme em prol da advocacia e da sociedade brasileira. Acreditamos que o profissional deve se dedicar ao que faz melhor: advogar.

Atuamos em defesa dos direitos e dos interesses da classe, em todo o território nacional, além de termos o compromisso de esclarecer, provocar o debate e cobrar o Poder Público sobre decisões que beneficiem toda a sociedade civil. Para saber mais sobre nossa atuação, acompanhe nosso Portal AASP (www.aasp.com.br) e nossas mídias sociais. AASP: potencializando e facilitando o exercício da advocacia.

Fonte: AASP

23/11/2022
23/11/2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma questão, que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Simplificação e flexibilização de procedimentos envolvendo o ITCMD
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao ITCMD, evidenciando que a legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

“O artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo”, afirmou.

Segundo a ministra, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.

Todavia, observou a magistrada, ficam resguardados os interesses fazendários, considerando que o fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências e poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

Regras específicas para títulos translativos de bens móveis e imóveis
Regina Helena ressaltou que, além disso, os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD, conforme os artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (artigo 134, VI, do CTN).

A relatora também assinalou que, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, a ministra ressalvou que o artigo 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, nem bloqueia a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.

“Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”, esclareceu.

Desse modo, concluiu Regina Helena, “a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente”.

REsp 1.896.526.

REsp 1896526

REsp 2027972

Fonte: STJ

Alberto Murray Neto

Junta Comercial no Direito e Economia

O aumento da atividade econômica produz riqueza, gera empregos e aumenta a arrecadação tributária. Quando a economia vai bem, surgem novas empresas, novos negócios, fusões e aquisições de sociedades. Esses movimentos econômicos são instrumentalizados por meio de documentos societários que, para terem eficácia, devem ser registrados nas Juntas Comerciais dos Estados. Por isso, os órgãos do registro do comércio são essenciais para que o setor privado possa ampliar suas atividades.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo, a maior do país, tem um movimento impressionante de documentos diários. É responsável pela análise, registro e arquivamento de milhares de documentos por dia, o que inclui a emissão de certidões e a normatização das atividades dos leiloeiros e dos tradutores juramentados.

Para que as Juntas Comerciais possam seguir prestando bons serviços aos usuários é necessário que os seus dirigentes estejam constantemente em busca de caminhos para modernizá-las e mantê-las sempre prontas para atender às demandas dos usuários. E a maneira mais eficiente de atingir esse objetivo é por meio das parcerias com o setor privado. Até a década de 90, a Junta Comercial do Estado de São Paulo funcionava em local único, em seu escritório central. Isso significava que empresários de cidades distantes tinham que se deslocar até a capital para protocolar e retirar seus documentos.

A partir da década de 90, quando o advogado Paulo Roberto Murray assumiu a presidência da entidade, foram estabelecidas as primeiras parcerias público privadas, sendo criados os Postos Regionais e, em seguida, os Escritórios Regionais da Junta Comercial. Com isso, ficou muito mais fácil para os usuários terem seus documentos analisados, pois havia braços da Junta Comercial paulista espalhados por todo Estado. Deve ser lembrado o trabalho importante que, naquela ocasião, realizou a Associação Comercial de São Paulo, então presidida por Lincoln da Cunha Pereira, essencial para que essa parceria entre o Estado e setor privado pudesse ter sucesso. Hoje, esse modelo criado na década de 90 está definitivamente consolidado.

Mas as medidas de modernização devem ter a atenção permanente das Juntas Comerciais. Serviços públicos mal prestados implicam cidadania precária. As Juntas Comerciais são parte crucial no desenvolvimento econômico.

Alberto Murray Neto, de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, website www.murray.adv.br

Operação está sendo realizada no Rio de Janeiro

Publicado em 23/11/2022
Dinheiro, Real Moeda brasileira

A Polícia Federal (PF) faz hoje (23), no Rio de Janeiro, ação contra quadrilha internacional especializada no comércio ilegal de cigarros. A Operação Smoke Free cumpre 27 mandados de prisão preventiva e 50 de busca e apreensão, expedidos pela 3ª Vara Federal Criminal.

Também estão sendo cumpridas ordens de bloqueio, sequestro e apreensões de bens, como imóveis, criptomoedas, veículos e dinheiro em espécie, avaliados em R$ 300 milhões.

Segundo a PF, o grupo atua pelo menos desde 2019 vendendo cigarros em áreas de facções criminosas do Rio, através de um acerto com essas outras organizações criminosas. As notas fiscais do produto eram falsificadas ou, às vezes, nem sequer emitidas.

Dívidas

O dinheiro obtido com a venda ilegal de cigarro era lavado e remetido de forma irregular ao exterior. O grupo que dá apoio ao esquema criminoso é, segundo a PF, um devedor da União. Deixou de recolher cerca de R$ 2 bilhões aos cofres públicos.

A operação conta com o apoio do Ministério Público Federal (MPF) e da Agência de Investigações da Segurança Interna dos Estados Unidos em Brasília, a qual compartilhou informações com a PF.

Os investigados podem responder por sonegação fiscal, duplicata simulada, receptação qualificada, corrupção ativa e passiva, lavagem de capital e evasão de divisas.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

23/11/22

Crédito: REUTERS/Dylan Martinez

Torcedores do Equador após vitória da seleção do país na estreia da Copa do Mundo contra o Catar (Crédito: REUTERS/Dylan Martinez)

DOHA (Reuters) – A Fifa anunciou que abriu um processo disciplinar contra o Equador por causa do canto homofóbico dos torcedores da seleção do país na abertura da Copa do Mundo contra o Catar no domingo.

A seleção do Equador chegou a estar ameaçada de não disputar a Copa depois que a federação do Chile reclamou que os equatorianos teriam colocado um jogador inelegível em campo durante as eliminatórias sul-americanas para o Mundial.

Eles foram multados e receberam uma dedução de pontos para as próximas eliminatórias da Copa do Mundo, mas foram autorizados a competir no Catar.

https://www.istoedinheiro.com.br/
Estudo foi divulgado hoje pelo IBGE; dados se referem a 2019

Publicado em 23/11/2022

As áreas urbanizadas no país equivalem a apenas 0,54% da área total, mostra o estudo Áreas Urbanizadas do Brasil (2019), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgado hoje (23).

De acordo com o estudo, a distribuição geral das áreas urbanizadas do país demonstra que ainda há marcante concentração no litoral, seguindo o padrão histórico de povoamento desde o período da colonização.

Nos 443 municípios costeiros do Brasil, que ocupam aproximadamente 5% da área do território nacional, há uma extensão de 9.166,79 quilômetros quadrados (km²) de áreas urbanizadas, cerca de 19% do total do país.

Por outro lado, ao longo dos municípios da faixa de fronteira, com extensão de 2.265.046,64 km², cerca de 27% do território nacional, há 3.803,47 km² de áreas urbanizadas, cerca de 8% do total, nas quais é possível notar maiores concentrações nas zonas fronteiriças da Região Sul do país e do estado de Roraima.

De acordo com o estudo, as regiões urbanizadas equivalem a apenas 0,54% da área total do país. Segundo a gerente de Observação da Cobertura e Uso da Terra, Manuela Alvarenga, todas as áreas urbanizadas do país caberiam no estado do Espírito Santo. Por outro lado, a soma das áreas urbanizadas do país (45.945 km²) é maior que territórios de nações inteiras, como Dinamarca e Holanda.

Entre 2015 e 2019, houve aumento de 19% de áreas urbanizadas, o que indica expansão continuada das manchas urbanizadas.

“Fora da região litorânea, a maior parte das áreas urbanizadas segue, em grande medida, um alinhamento com vias de circulação, como estradas e cursos de rios, o que é refletido na forma das manchas urbanas e evidencia as tendências do processo de interiorização da urbanização”, diz o IBGE.

Segundo a pesquisa, na Floresta Amazônica e no bioma Pantanal, regiões conhecidas pelo predomínio de áreas naturais, é possível observar grandes extensões de terras com ausência de áreas urbanizadas, o que possivelmente está associado ao difícil acesso e a restrições legais à ocupação, como as unidades de conservação e as terras indígenas, e a outras formas, não urbanizadas, de ocupação, como ocas, sedes de fazenda, entre outras.

Em outras regiões de pouca concentração de áreas urbanizadas, como nos estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, assim como nas áreas do Matopiba (região de grande crescimento no cultivo de grãos, cujo nome é a combinação das siglas dos estados que têm cidades na região: Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia) e do Triângulo Mineiro, tal distribuição se relaciona com o predomínio de áreas agrícolas caracterizadas por grandes propriedades de terra.

São Paulo é o estado com maior extensão de áreas urbanizadas, com 8.614,62 km², concentrando, sozinho, 18,39% do total de áreas mapeadas e ultrapassando em mais de 3 mil km² o estado de Minas Gerais, que ocupa a segunda posição em extensão de áreas urbanizadas do país (4.699,69 km²).

“Tal fato corresponde ao padrão de concentração histórico do estado no contexto nacional, caracterizando-se pela manutenção de contínuo crescimento do tecido urbano reforçado por sua centralidade e pujança econômica”, afirma o IBGE.

*Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil