Homens vão menos ao médico que as mulheres, diz SBU

Publicado em 15/07/2022

A demanda entre homens e mulheres por atendimento médico no Sistema Único de Saúde (SUS) permanece desequilibrada, embora a distância entre os gêneros venha se reduzindo ao longo dos anos.

Levantamento inédito da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU), com dados do Sistema de Informação Ambulatorial do Ministério da Saúde, indica que, enquanto mais de 312 milhões de homens já foram atendidos em 2022, as mulheres ultrapassam 370 milhões. No ano passado foram mais de 725 milhões de homens contra mais de 860 milhões de mulheres.

Para o coordenador do Departamento de Andrologia, Reprodução e Sexualidade da SBU, Eduardo Miranda, por uma questão cultural, o homem vai menos ao médico que as mulheres.

“Ainda há um certo tabu, muitas vezes [eles] não têm a cultura do autocuidado e ir ao médico é visto como sinal de fraqueza. Há também a questão cultural. A menina é levada pela mãe ao ginecologista desde a primeira menstruação, enquanto o homem não vai ao médico depois que ele não precisa mais de acompanhamento regular com pediatra. Esse é um processo que precisamos trabalhar ao longo de gerações e espero que possamos ver um aumento da ida dos homens [aos consultórios] para fazer acompanhamento de rotina com o urologista”, afirmou.

A diferença na demanda entre homens e mulheres fica bem evidente nos atendimentos específicos. Neste ano, houve mais de 1,2 milhão de atendimentos femininos por ginecologistas, mas a procura dos homens por urologistas ficou em 200 mil atendimentos.

“As mulheres estão mais habituadas a realizar exames preventivos anuais e se preocupam mais com a saúde. Elas geralmente marcam as consultas para seus maridos. Mas os homens têm procurado mais o urologista por uma maior conscientização por meio de campanhas, por exemplo”, destacou o supervisor da disciplina de câncer de bexiga da SBU, Felipe Lott.

Para o presidente da SBU, Alfredo Canalini, as principais causas que afastam o homem das consultas médicas são o medo e a desinformação. “Mas as campanhas que a SBU promove ano após ano indicam uma mudança de comportamento, e já sentimos uma diferença significativa com a procura espontânea, principalmente para a avaliação da próstata”, argumentou.

A diretora de Comunicação da SBU, Karin Anzolch, ponderou, no entanto, que, apesar de os homens se mostrarem mais conscientes com relação aos cuidados com a saúde, estudos desse tipo mostram que ainda há um longo caminho a trilhar. A médica acrescentou que, por atuar em problemas extremamente impactantes na qualidade de vida e sobrevida dos homens, a Urologia apoia a causa.

Alerta

Com base nos dados e aproveitando o Dia do Homem, comemorado hoje (15), a SBU alerta para a importância do cuidado com a saúde masculina, especialmente para a prevenção do câncer de bexiga, que, de acordo com a entidade, é o segundo tumor urológico mais incidente nessa população. Em primeiro lugar é o câncer de próstata.

“Neste mês, a SBU também alerta sobre o câncer de bexiga, que acomete três vezes mais os homens do que as mulheres, e é o segundo tumor mais frequente na urologia, somente atrás do câncer de próstata, sabendo que muitos ainda desconhecem os fatores de risco e os sinais de alerta para essa doença, que pode ser muito grave e devastadora”, relatou Karin.

A SBU informou, também, que, estimativas do Instituto Nacional de Câncer (Inca), apontam que, em 2022, serão identificados 7.590 novos casos entre os homens e 3.050 entre as mulheres. Os números do Inca indicam, ainda, que, em 2020, houve 4.595 óbitos causados por tumor na bexiga. Entre eles, 3.097 em homens e 1.498 em mulheres.

Segundo o coordenador do Departamento de Uro-Oncologia da SBU, Ubirajara Ferreira, em 80% dos casos o sintoma inicial é sangue na urina, que, ao ser notado, deve ser realizado na sequência um exame de imagem, de preferência tomografia de abdômen. “O prognóstico depende da extensão de invasão da parede vesical. Se acometer somente a superfície interna da bexiga, chega a 90% de sobrevida em cinco anos. Caso invada toda a parede, pode cair a 40% em cinco anos”, explicou.

O principal fator de risco para a doença é o tabagismo, relacionado a 50% a 70% dos casos. “Outros fatores também podem influenciar, como a exposição a compostos químicos como aminas aromáticas, ácido aristolóquico (suplementos dietéticos), pioglitazona (medicamento para diabetes), arsênico na água potável, baixo consumo de líquidos, irritações crônicas, infecções, fatores genéticos, quimioterápicos, radioterapia”, afirmou Felipe Lott.

Com o avanço da idade, as doenças da próstata e as disfunções sexuais estão entre as principais enfermidades que acometem o homem. Na adolescência e na fase adulta são as infecções sexualmente transmissíveis. Segundo Eduardo Miranda, há outras doenças que são mais prevalentes, como hipertensão, doença cardíaca, diabetes e obesidade. O motivo que leva o homem ao médico depende da faixa etária.

“Na infância, geralmente são alterações do trato geniturinário, fimose, hérnia. Na adolescência, a maioria não frequenta o ambulatório, e isso é uma coisa que a SBU vem tentando mudar. Nos adultos jovens, geralmente é dificuldade de fertilidade, cálculos renais. A partir dos 40 anos, temos a ida rotineira para prevenção do câncer de próstata e já começam a aparecer o crescimento benigno da próstata e sintomas urinários. A partir dos 50 anos, são comuns queixas de disfunção erétil e os sintomas urinários vão aumentando progressivamente”, observou Eduardo Miranda.

Outras doenças

Nas outras enfermidades que atingem os homens, 5% do total de casos de câncer correspondem ao de testículo. Para o câncer de próstata a estimativa é de mais de 65 mil novos casos. Em 2021, houve 1.791 casos de câncer de pênis.

Já a hiperplasia prostática benigna atinge cerca de 50% dos indivíduos acima de 50 anos e, após os 40 anos, a disfunção erétil é a prevalência no Brasil em cerca de 50%, algo em torno de 16 milhões de homens.

Campanhas

Além da campanha do Dia do Homem, a SBU desenvolve a Novembro Azul e, também, a #VemProUro, que, em setembro, já estará em sua quinta edição. “[Elas] pretendem estimular que os homens conheçam mais sobre a saúde e mantenham uma rotina regular de cuidados, entendendo que hábitos se criam desde cedo, e o acompanhamento preventivo auxilia a introjetar esses valores, proporcionar aprendizados e a guiar para atitudes que farão a diferença mais adiante. Assim sendo, a urologia é parceira da saúde masculina em todo o seu ciclo de vida”, finalizou Karin Anzolch.

*Por Cristina Índio do Brasil – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A partir de hoje, municípios devem habilitar locais de votação

Publicado em 15/07/2022

A partir de hoje (15), municípios com eleitorado superior a 100 mil pessoas devem habilitar locais de votação convencionais ou específicos para  o recebimento do voto em trânsito, permitido somente nessas localidades. A data está prevista no calendário eleitoral. 

A medida deve ser cumprida para permitir que o eleitor possa solicitar o voto em trânsito, cujo prazo começa na próxima segunda-feira (18) e vai até o dia 18 de agosto. Na ocasião, o cidadão poderá indicar o local, fora de seu domicílio eleitoral, onde pretende votar. 

O voto em trânsito é permitido somente para eleitores que estão com o título regularizado. Quem estiver fora de seu estado poderá votar somente para presidente da República. O eleitor que estiver fora de sua cidade, mas em um município localizado no mesmo estado, poderá votar para todos os cargos em disputa. 

Essa modalidade não vale para urnas eletrônicas instaladas no exterior, porém, o eleitor brasileiro que mora fora do país, mas estará no Brasil no período de eleições poderá solicitar o voto em trânsito. 

O primeiro turno será realizado no dia 2 de outubro, quando os eleitores vão às urnas para eleger o presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais. Um eventual segundo turno para a disputa presidencial e aos governos estaduais será em 30 de outubro.

Por Agência Brasil – Brasília

15/07/2022

Violação do dever de disclosure.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que declarou a invalidade do contrato empresarial entre franquia que atua na comercialização de produtos financeiros e franqueado, bem como determinou a devolução dos valores pagos durante a vigência do acordo (taxa de franquia e royalties).

    Consta nos autos que a franqueadora não informou o indeferimento de dois pedidos de registro de marca. O fato não constou no contrato nem na Circular de Oferta de Franquia. De acordo com o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tal violação do dever de fornecer informações de modo transparente (disclosure) enseja a anulação do contrato.

    “A autora já sabia do indeferimento de dois pedidos de registro de marca, mas seguiu celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora”, frisou o magistrado. “A consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é anulação do contrato, com devolução das quantias versadas”, afirmou.

    O relator também destacou que não é o caso de se aplicar o entendimento do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (“A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.”). “O Enunciado IV, é certo, abarca somente irregularidades que, com o decorrer do tempo, possam ser superadas pelo exercício da atividade franqueada, jamais omissão sobre potencial ilicitude de seu objeto”, explicou.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1024369-30.2021.8.26.0576

   Fonte:  Comunicação Social TSJP – imprensatj@tjsp.jus.br

Texto passará pela sanção presidencial, caso não haja recurso para análise do Plenário da Câmara, antes de ser convertido em lei

Publicado em 14/07/2022

Banner_Gov..br_Aprovacao-PL-11.275-2018.png

O Projeto de Lei 11.275/2018 (PL), que modifica a Lei de Defesa da Concorrência (LDC ou Lei 12.529/2011), alterando o teor e introduzindo novos parágrafos nos artigos 47 e 85, além de inserir os novos 46-A e 47-A, acaba de ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJC). O texto segue agora para a sanção presidencial, caso não haja recurso para análise do Plenário da Câmara, antes de ser convertido em lei.

O PL estrutura uma nova era para o sistema de persecução privada concorrencial e detalha temas importante para o seu desenvolvimento, como o prazo prescricional aplicável e o termo inicial que deve ser utilizado na sua contagem. Além disso, trata da distribuição do ônus probatório, da possibilidade de utilização de arbitragem pelas vítimas, além da previsão da indenização em dobro das perdas e danos sofridas em função de infrações à ordem econômica.

Caso o projeto venha a ser convertido em lei, de fato, será inaugurado um novo sistema privado para a defesa da concorrência no Brasil, concedendo segurança jurídica sobre temas que há anos encontravam-se indefinidos nos tribunais. Exemplo disso é a discussão sobre o termo “a quo” para o cálculo do prazo prescricional utilizado a este tipo de responsabilização civil – uma vez que a aplicação da data da lesão ou a data da abertura do Processo Administrativo Sancionador perante o Cade inviabilizavam a propositura da demanda, dada a natureza das infrações concorrenciais, especialmente se tratando de infrações colusivas, como é o caso dos cartéis.

Nesse sentido, caso aprovado o projeto, o parágrafo segundo do novo artigo 46-A define como marco para o início da contagem da prescrição a ciência inequívoca do ilícito, sendo compreendida como a publicação condenação do Cade, o que já era o entendimento predominante nos tribunais, uma vez que é de fato neste momento que as vítimas passam a tomar ciência da existência do ilícito e, portanto, também da possibilidade de procurar o respectivo ressarcimento na seara judicial.

Ademais, em sintonia e tendo como base o sistema do private enforcement norte-americano (jurisdição líder mundial no uso da persecução privada concorrencial), o qual institui o treble damage, isto é, o ressarcimento em triplo do valor dos danos cometidos por cartelistas, o projeto institui no novo parágrafo primeiro do art. 47 da LDC o double damages, ou seja, o ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos por terceiros das infrações contra a ordem econômica. Nessa linha, para se aumentar o incentivo na realização de acordos com o Cade, os parágrafo segundo e terceiro excetuam o instituto do double damages para aqueles que tenham assinado com o Cade o Acordo de Leniência ou o Termo de Compromisso de Cessação da Prática.

Outro ponto importante diz respeito à inversão do ônus probatório com relação à tese de defesa usualmente apresentada pelos infratores, de que a vantagem auferida a partir da prática da infração haveria sido repassada na cadeia produtiva. Esta tese de repasse, globalmente conhecida como “pass-on defense”, vinha sendo utilizada pelos praticantes de cartel nos tribunais, impondo aos prejudicados o ônus de provar que o repasse não foi realizado, a despeito da gigante assimetria informacional.

O projeto também amplia as opções que os prejudicados possuem para resolver estes conflitos, incluindo a possibilidade de sua discussão na seara arbitral. Para tanto, inclui-se ao Art. 85 da LBDC, que atualmente prevê a possibilidade dos investigados celebrarem Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com o Cade, o § 16º, que obriga a inserção de cláusulas arbitrais nestes acordos. O objeto das cláusulas é exatamente possibilitar aos prejudicados a oportunidade de ingressar com seus pedidos de reparação de danos perante tribunais arbitrais, o que agilizará o tempo de tramitação das demandas, dada a maior celeridade da solução arbitral.

Por fim, o projeto também objetiva a maximização do caráter dissuasório da persecução concorrencial a partir tanto da ótica pública exercida pelo Cade quanto da ótica privada exercida pelos terceiros lesados pelos carteis no âmbito do Judiciário. Isto porque, além de impor o ressarcimento em dobro das perdas e danos sofridas pelos legitimados do Art. 47, o projeto também torna a decisão Cade apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, confirmando a deferência do judiciário às decisões da Autarquia.

*Câmera dos Deputados.

Fonte: CADE

14/07/2022 07:05

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia, além de fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho. Porém, o colegiado considerou ilegais trechos de resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que permitiam a esses profissionais a realização de diagnósticos e a prescrição de tratamentos, por serem atividades reservadas aos médicos.

Com essa decisão, os ministros deram parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) e pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CRM-RS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou legais as normas questionadas, pois não haveria interferência nas atribuições dos profissionais de medicina.

O Simers e o CRM-RS ajuizaram ação para impugnar resoluções do Coffito, alegando que elas autorizavam fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a prescrever ou realizar exames de forma independente – o que, segundo as entidades autoras, invadiria a esfera privativa dos médicos e colocaria em risco a saúde das pessoas. A sentença que julgou o pedido improcedente foi confirmada pelo TRF4.

Norma sobre acupuntura não permite o exercício de atribuição exclusiva aos médicos

No recurso especial encaminhado ao STJ, as recorrentes argumentaram – entre outras questões – que o diagnóstico, privativo do médico, é indispensável para a prática da acupuntura, da osteopatia e da quiropraxia.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, observou que o Decreto-Lei 938/1969, em seus artigo 3º e 4º, reservou ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a execução de métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais, mas não os autorizou a receber demanda espontânea, requisitar exames, fazer diagnóstico ou prescrever tratamentos.

No mesmo sentido, o magistrado lembrou que o STJ, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que ao médico cabe a tarefa de diagnosticar e de prescrever tratamentos, e ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, diferentemente, compete a execução das técnicas e dos métodos prescritos (REsp 693.454).

Na avaliação do relator, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto à possibilidade da prática de acupuntura, quiropraxia, osteopatia, fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho, pois as resoluções do Coffito não autorizam o desempenho de atribuições reservadas aos médicos e “limitam-se a reconhecer, tecnicamente, essas atividades, registrando que elas podem ser desempenhadas pelos profissionais regulados pelo conselho”.

Normas do Coffito que invadiam a competência dos médicos foram declaradas ilegais

Com essas considerações, Gurgel de Faria também manteve a validade de outras resoluções do Coffito que foram questionadas pelos recorrentes.

Porém, reformou parcialmente o acórdão do TRF4 para declarar a ilegalidade de trechos de algumas resoluções do conselho que possibilitavam aos profissionais a ele vinculados realizar diagnóstico, prescrever ou realizar exames sem assistência médica, ordenar tratamento e dar alta terapêutica, atividades reservadas aos médicos. 

REsp 1.592.450.

Fonte: STJ

14/07/2022

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa farmacêutica, proprietária da marca Vitawin, que pretendia invalidar o registro da marca Vitacin, pertencente a outro grupo farmacêutico, com base no direito de exclusividade previsto no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). A Vitawin foi registrada em 2000, enquanto a Vitacin obteve seu registro em 2003.

Entre outros fundamentos, o colegiado avaliou que eventual semelhança entre elas não é relevante para fins de proteção da marca com registro mais antigo, tendo em vista que ambas simplesmente evocam os respectivos produtos. Os ministros também consideraram que a marca Vitawin é fraca, por ter grande semelhança com o nome genérico dos suplementos multivitamínicos a que se refere – vitamin, em inglês.

Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por também considerar fraca a marca Vitawin, decidiu que a sua proprietária deveria suportar o ônus da coexistência com outras marcas e signos semelhantes da mesma natureza.

A empresa recorrente argumentou no STJ que o registro da marca Vitawin lhe confere o direito de exclusividade assegurado no artigo 129 e a possibilidade de zelar por sua integridade material e reputação, conforme o artigo 130, inciso III, da LPI. Ela afirmou, ainda, que existe a possibilidade de confusão ou de associação por parte dos consumidores, pois ambas as marcas se referem a produtos semelhantes – vitaminas; por isso, deveria ser reconhecido seu direito de impedir o registro da Vitacin para os mesmos produtos.

Grau de distintividade pode tornar uma marca forte ou fraca

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para uma marca ser registrada, ela deve preencher o requisito da distintividade, exigido pelo artigo 122 da LPI. Por sua vez, o inciso VI do artigo 124 da mesma lei proíbe o registro de sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou o serviço a distinguir.

Nesse contexto, Sanseverino explicou que as marcas fortes são aquelas completamente inventadas, que não remetem, nem minimamente, aos produtos e serviços. Segundo o relator, por configurarem signos inovadores, as marcas fortes gozam de maior proteção, oponível até mesmo contra marcas com menor grau de semelhança.

Já as marcas fracas, para o ministro, são aquelas evocativas, sugestivas, que, embora não sejam meramente descritivas, fazem clara referência aos serviços ou produtos.

“Conforme reconhecido na sentença e no acórdão recorrido, a marca Vitawin é claramente sugestiva dos produtos por ela designados. Com efeito, ao mesmo tempo em que o signo remete a vitamina, mais especificamente ao inglês vitamin, ela é utilizada justamente para designar suplementos multivitamínicos”, declarou Sanseverino.

Não é possível invalidar o registro da marca Vitacin

O relator ressaltou que Vitawin e Vitacin se assemelham porque evocam os produtos aos quais se referem, o que não é apropriável, pelos termos do artigo 124, inciso VI, da LPI. “Se a ninguém é dado registrar o nome genérico, não pode a recorrente, valendo-se de um nome muito próximo ao genérico, pretender impedir outros de registrarem nomes semelhantes”, apontou Sanseverino.

O ministro reforçou a conclusão do tribunal de origem de que Vitawin e Vitacin apresentam clara diferença ideológica, tornando-as suficientemente distintas e individualizadas. Segundo ele, a primeira traz a ideia de vitória com o sufixo win (“vitória”, em inglês), enquanto a segunda faz alusão à vitamina C com a troca da letra “m” pela letra “c” na palavra vitamin.

De acordo com o ministro, considerando que as semelhanças fonética e gráfica existentes entre as marcas se dão apenas quanto a elementos não apropriáveis, que há diferença ideológica entre os signos e que a marca da empresa recorrida não se distancia de outras já existentes no mercado de suplementos vitamínicos, não há semelhança suficiente para impedir o registro da marca Vitacin.

 REsp 1.845.508.

Fonte: STJ

Conforme diz o artigo 1º da Lei 6.899/1981, há a incidência de correção monetária sobre honorários advocatícios. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção deve ser calculada a contar do respectivo vencimento. Nos demais casos, o cálculo deve ser feito a partir do ajuizamento da ação.

14 de julho de 2022

Para o TJ-SP, no caso em análise a correção deve ser calculada a partir do início da ação

Assim, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o termo inicial da correção monetária do valor de uma execução para a data do ajuizamento da causa.

Nos autos originários, em julgamento de embargos de devedor opostos contra a execução, a Justiça reconheceu a inexigibilidade de um título extrajudicial. A autora da ação iniciou a fase de cumprimento de sentença, pediu o recebimento dos honorários de sucumbência com atualização monetária e a fixação da data do ajuizamento da execução como termo inicial.

A 2ª Vara Cível de Tatuí (SP) acolheu o pedido. A empresa devedora, porém, recorreu, defendendo que o termo inicial adequado para a correção monetária seria a data do ajuizamento dos embargos, e não a da ação de execução.

O desembargador Nuncio Theophilo Neto, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que o juiz não pode alterar o termo inicial da correção monetária das verbas de sucumbência previsto na lei.

“Visto que a atualização monetária não é um plus, mas, sim, um minus, que evita ao valor da moeda erodido pela inflação, o termo inicial não pode ser outro senão o ajuizamento da pretensão”, assinalou o magistrado.


2091289-14.2022.8.26.0000
(TJ-SP)

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2022, 19h04

Para preservar as atividades da agremiação e garantir o cumprimento da sua função social, a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte aceitou o processamento da recuperação judicial do Cruzeiro Esporte Clube.

14 de julho de 2022

Recuperação judicial faz parte do
programa de reestruturação do clube Cruzeiro Esporte Clube/Divulgação

O juiz Adilon Cláver de Resende considerou que o clube, um dos mais tradicionais do futebol brasileiro, comprovou o exercício regular de suas atividades, sem jamais ter falido ou obtido a concessão de recuperação judicial anteriormente.

Para o magistrado, os documentos trazidos ao processo demonstraram “objetivamente a situação patrimonial” do clube, denotaram “ser passageiro o estado de crise econômico-financeira pelo qual atravessa” e retrataram “perspectiva viável de seu soerguimento”.

“Não há como desprezar a sua história já construída e os milhões de torcedores que cativou ao longo de sua existência, o que pode ser considerado talvez o seu maior patrimônio e um ativo financeiro fundamental a ser devidamente explorado para se manter em atividade”, argumentou Resende.

Na decisão, o juiz nomeou duas administradoras judiciais para atuar em conjunto, devido à “multiplicidade de temas, complexidade aparente e possíveis embates”.

Histórico
O Cruzeiro enfrenta um quadro de desequilíbrio econômico-financeiro, agravado nos últimos anos. O pedido de recuperação judicial faz parte do seu programa de reestruturação financeira e organizacional.

Em 2020 — ano seguinte ao rebaixamento para a segunda divisão do Campeonato Brasileiro —, a receita operacional bruta do clube caiu a menos da metade, principalmente em função dos direitos de transmissão menores e do impacto da crise da Covid-19 na arrecadação com bilheteria.

No fim de 2021, a associação constituiu uma sociedade anônima do futebol, conforme a Lei da SAF. Foi aprovada, então, a possibilidade de alienação de 90% das ações da empresa. O clube passou a buscar investidores interessados e recebeu uma proposta da empresa Tara Sports — controlada pelo ex-jogador Ronaldo  —, que logo foi aceita.

De acordo com o advogado Pedro Almeida, do escritório GVM Advogados, especialista em insolvências, Direito Societário e arbitragens, o plano de pagamento aos credores será apresentado em 60 dias.

“Embora não seja a primeira recuperação judicial de um clube de futebol no Brasil, trata-se do primeiro caso envolvendo, indiretamente, uma SAF”, explica ele. “Isso significa que o plano de recuperação judicial não poderá colidir com preceitos imperativos da Lei da Sociedade Anônima do Futebol, cuja identificação caberá, pela primeira vez, aos tribunais”.


5145674-43.2022.8.13.0024

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2022, 15h42

14 de julho de 2022

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13/7), em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição 39/21, que limita os recursos a serem analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a obrigação de o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. A PEC seguirá para promulgação.

A proposta permite que o recurso seja recusado por meio do voto de 2/3 dos membros do órgão competente para julgá-lo (turma ou pleno).

O texto fixa, porém, casos em que já há a presunção da relevância: ações penais, de improbidade administrativa e com valor de causa maior que 500 salários mínimos.

Também haverá presunção de relevância nas ações que possam gerar inelegibilidade, nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, além de outras previstas em lei.

Atualmente, a Constituição permite que se recorra ao STJ, na forma desse recurso especial, em diversas situações.

A PEC foi aprovada pela Câmara em 2017 (sob o número 209/12) e enviada ao Senado. Lá sofreu modificações e retornou para nova análise dos deputados. Entre as mudanças estão exatamente os casos listados de relevância.

Celeridade
A proposta contou com parecer favorável da relatora na comissão especial, deputada Bia Kicis (PL-DF). Ela afirmou que a criação de um filtro de relevância para a análise de recursos especiais pelo STJ vai desafogar a pauta do tribunal.

“Hoje, cada ministro do STJ recebe 10 mil novos processos por ano”, informou.

Bia Kicis destacou que o objetivo da proposta é dar celeridade à resolução das questões judiciais, freando a perpetuação de recursos. Ao mesmo tempo, ela lembrou que o texto foi negociado com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para garantir que algumas ações sejam consideradas relevantes pela sua natureza, caso de ações penais, entre outras.

Sobrecarga
Segundo dados apresentados pela relatora, o STJ julgou 3.711 processos em 1989, primeiro ano de seu funcionamento. Dez anos depois, em 1999, essa cifra anual já chegava a 128.042, até atingir 560.405 processos apenas no ano de 2021.

Foram 856 recursos especiais em 1989, chegando a 100.665 em 2018. No ano passado, foram 72.311 recursos especiais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Atualização
A partir da publicação da emenda constitucional, os autores de recursos poderão atualizar o valor da causa e, se ultrapassar os 500 salários mínimos (R$ 606 mil atualmente), o recurso poderá ser considerado relevante.

Debate em Plenário
A líder do Psol, deputada Sâmia Bomfim (SP), disse que o partido defende o acesso de todos aos recursos especiais e, por isso, anunciou voto contrário ao texto.

Já o deputado Gilson Marques (Novo-SC) afirmou que o filtro de relevância é uma solução ruim, mas ainda é melhor do que a situação atual. “Hoje há um emaranhado de recursos e uma péssima prestação jurisdicional. Melhor do que ninguém ser atendido, como ocorre hoje, é limitar o acesso”, disse. 

Com informações da Agência Câmara de Notícias.

Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2022, 9h42

Empresas poderão converter 2% de imposto devido em patrocínios

14/07/2022

EDILSON RODRIGUES/AGENCIA SENADO

O Senado aprovou ontem (13) projeto de lei (PL) que prorroga até 2027 o benefício de dedução no imposto de renda para projetos esportivos, tal qual previsto na Lei de Incentivo ao Esporte (LIE). O projeto também aumenta os limites para o desconto e concede incentivo extra para doações a ações desportivas de inclusão social. O texto segue para sanção presidencial.

Os benefícios previstos na LIE perderiam a validade em 31 de dezembro deste ano. No caso de doação por pessoas físicas, o projeto eleva o limite dedutível a título de doação ou patrocínio para projetos esportivos e paradesportivos. A mesma regra vale para contribuições aos fundos da criança e do idoso, projetos culturais e artísticos e investimentos em obras audiovisuais. O valor atual de 6% passará para 7% do imposto de renda devido.

No caso de pessoas jurídicas (empresas), o aumento será de 1% para 2% do limite individual dedutível a título de doação ou patrocínio para projetos esportivos e paradesportivos. A ex-atleta de vôlei, senadora Leila Barros (PDT-DF), apoiou o projeto e destacou a importância da LIE na captação de recursos. “A lei de incentivo foi responsável, até hoje, por captar mais de R$ 5 bilhões, em valores atualizados. Até o ano de 2020, foram apresentados mais de 20 mil projetos esportivos amparados por essa legislação. Só em 2021, foram captados R$ 450 milhões por entidades em mais de 2,5 mil projetos.”

*Com informações da Agência Senado.

*Por Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil – Brasília