Fraudes em valores relativos a férias e vale-alimentação.

Postado em 04 de Julho de 2022

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que condenou um ex-funcionário de faculdade estadual a 11 anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de peculato.

Consta dos autos que, entre agosto de 2014 e junho de 2016,  o réu teria se apropriado de dinheiro público, em razão do cargo que ocupava na instituição. O valor superou os R$ 600 mil. Ele trabalhava no departamento de pessoal da faculdade e teria burlado o sistema de pagamentos, por meio de alterações nos arquivos bancários. Foram 73 crimes praticados pelo acusado, sendo 19 deles por apropriação de verbas para pagamento de férias e 54 referentes a verbas destinadas ao pagamento de vales-alimentação dos funcionários.

O desembargador Sérgio Ribas, relator do recurso, ressaltou que “tanto a materialidade como a autoria ficaram plenamente comprovadas pelas provas dos autos, considerando-se, ainda, a confissão do acusado. A condenação era medida de rigor e fica mantida.”

“Se considerarmos os termos da confissão do acusado, fato é que apesar de ele ter admitido a prática dos crimes, procurou justificar a sua conduta, alegando que, em um primeiro momento foi um erro sistêmico, mas que resolveu ficar com os valores, devido a problemas financeiros na família e que pretendia corrigir e devolver a quantia depois, o que não o fez. Ao contrário, repetiu a conduta por quase dois anos. Além disso, não demonstrou arrependimento”, frisou o magistrado

O julgamento teve a participação dos desembargadores Maurício Valala  e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime

Apelação nº 0025697-85.2016.8.26.0576

Fonte: TJSP

Contribuições podem ser enviadas até 26 de agosto

04/07/2022

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) realiza consulta pública para definir requisitos técnicos para padronizar carregadores de telefones celulares no padrão “USB tipo C”. As contribuições podem ser enviadas até 26 de agosto.

Segundo a agência reguladora, a consulta será realizada após projeto do parlamento europeu incluir requisitos para harmonização de interface de carregamento por cabo de diferentes equipamentos, inclusive telefones celulares, que deverão integrar uma interface de carregamento harmonizada, baseada no padrão USB tipo C. O modelo foi escolhido por ser utilizado pela maioria dos fabricantes globais e possuir normatização internacionalmente reconhecida.

Parlamentares dos Estados Unidos também solicitaram ao departamento de comércio estadunidense a adoção de abordagem similar à europeia. Ao definir padrão de carregadores de celular, os congressistas querem evitar custos desnecessários ao consumidor e diminuir o lixo eletrônico.

De acordo com a Anatel, uma proposta com abordagem similar ao mercado internacional foi criada para aplicação no Brasil, abrangendo carregadores de telefones celulares cuja implementação depende da atualização dos requisitos técnicos vigentes na agência para a avaliação da conformidade de telefones e carregadores celulares.

Por Agência Brasil – Brasília

Operação foi feita em Mato Grosso do Sul

Publicado em 04/07/2022

A Força Aérea Brasileira (FAB) interceptou, por volta das 12h36 (horário de Brasília) deste domingo (3), em Mato Grosso do Sul, um avião de pequeno porte que entrou no espaço aéreo brasileiro sem autorização. Na operação, foram usadas duas aeronaves de defesa aérea Super Tucano (A-29). Os pilotos da FAB fizeram contato, mas não obtiveram resposta.

A partir de então, a avião foi considerado suspeito, sendo ordenadas a mudança de rota e o pouso obrigatório em aeródromo específico. Como o piloto ignorou ordem dada, foi realizado um tiro de aviso. Ainda sem retorno, a aeronave foi considera hostil, sendo feitos os procedimentos de tiro de detenção.

Pouso forçado

Após o tiro de detenção, o avião, que entrou no espaço aéreo do Brasil pela fronteira de Mato Grosso do Sul, fez um pouso forçado no estado de São Paulo, entre as cidades de Jales e Pontalinda.

Acionada, a Polícia Federal foi até ao local indicado pelos pilotos da FAB, mas só encontrou o avião abandonado, e, em seu interior, foram vistos cerca de 500 quilos de pasta base de cocaína. O piloto e mais um homem fugiram do local, antes da chegada dos policiais federais.

“De acordo com o Comando de Operações Aeroespaciais (Comae), os radares identificaram a aeronave entrando no espaço aéreo brasileiro. O avião, sem contato com o controle, descumpriu todas as medidas de policiamento realizadas, mostrando-se hostil. A ação faz parte da Operação Ostium, visando coibir ilícitos transfronteiriços, na qual atuam em conjunto a Força Aérea Brasileira e a Polícia Federal”, informou a FAB.

*Com informações da Força Aérea Brasileira

Por Agência Brasil – Brasília

A maior queda foi registrada no Rio de Janeiro

Publicado em 04/07/2022

O Índice de Preços ao Consumidor Semanal (IPC-S) recuou em quatro das sete capitais pesquisadas pela Fundação Getulio Vargas (FGV), de maio para junho deste ano. A maior queda foi registrada no Rio de Janeiro, já que a inflação caiu 0,46 ponto percentual no período, ao passar de 0,51% para 0,05%.

Outras quedas foram registradas no Recife (-0,27 ponto percentual, ao passar de 1,28% para 1,01%), São Paulo (-0,23 ponto percentual, ao passar de 0,54% para 0,31%), Salvador (-0,09 ponto percentual, ao passar de 1,15% para 1,06%).

Apesar disso, o IPC-S nacional, divulgado na semana passada subiu 0,17 percentual, ao passar de 0,50% em maio para 0,67% em junho.

O aumento da taxa foi puxado por três capitais. A maior alta foi observada em Brasília: 1,33 ponto percentual, ao passar de uma deflação (queda de preços) de 0,14% para uma inflação de 1,19% no período.

Também tiveram altas na taxa as cidades de Belo Horizonte (0,80 ponto percentual, ao passar de 0,12% para 0,92%) e Porto Alegre (0,58 ponto percentual, ao passar de 0,34% para 0,92%).

O IPC-S é calculado com base em preços coletados semanalmente em sete das maiores cidades do país.

Por Vitor Abdala

Fonte: Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

O colegiado entendeu que a mãe também sofreu abalo moral em razão do acidente.

Postado em 01 de Julho de 2022

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Líquido Comercial de Alimentos a indenizar uma consumidora que sofreu choque elétrico ao usar uma máquina de chope. A autora sofreu danos neurológicos e se encontra em estado vegetativo. O colegiado entendeu que a mãe também sofreu abalo moral em razão do acidente.

Consta do processo que a autora, à época estudante universitária de 22 anos, estava em uma festa, quando, ao tentar se servir em uma máquina de chope fornecida pela ré, recebeu choque elétrico. Na ocasião, a estudante sofreu parada cardiorrespiratória, foi socorrida pelo SAMU e Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital. Em razão do acidente, a autora vive em estado vegetativo. O acidente ocorreu em abril de 2018 em Núcleo Rural situado na área do Paranoá, região administrativa do Distrito Federal. Ela e a mãe pedem que a empresa seja condenada a indenizá-la.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília reconheceu que houve defeito na prestação de serviço e condenou a ré a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, bem como a pagar pensão mensal vitalícia à estudante. A Líquido Comercial recorreu sob a alegação de que as condições da máquina podem ter sido alteradas por terceiros.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que a ré praticou ato ilícito. O colegiado lembrou que a perícia realizada pela Polícia Civil do DF apontou que, quando estava em funcionamento, a máquina era “capaz de produzir choque elétrico em pessoas que nela tocassem, produzindo lesões que poderiam resultar, inclusive, em óbito”.

“O choque elétrico sofrido pela primeira autora ocorreu porque a chopeira fornecida no evento não apresentava a segurança necessária e esperada para a sua utilização, tanto que acabou por vitimá-la”, registrou. A Turma destacou que o laudo médico concluiu que há relação entre a descarga elétrica e as sequelas neurológicas sofridas pela autora.

No caso, de acordo com o colegiado, “o evento danoso violou os direitos de personalidade das apeladas-autoras, que, em intensidades diferentes, mas igualmente graves, foram atingidas”. “A jovem I. (..) cuja condição é irreversível, e de outro lado, a Sra. D., segunda autora, que, desde o evento, vivencia ininterruptamente a condição incapacitante da sua filha, o que certamente lhe ocasiona abalo psíquico e emocional, com imensurável tristeza, angústia e sofrimento”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 100 mil à estudante e de R$ 50 mil à mãe a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir os gastos com medicamentos, equipamentos, plano de saúde (coparticipação), insumos, alimentação especial, fisioterapia e cuidadoras e pagar pensão mensal vitalícia no valor de cinco salários mínimos. Ao manter o valor da pensão, o colegiado observou que a “autora era estudante universitária e está totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, pois o seu quadro é vegetativo e irreversível”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736312-32.2018.8.07.0001

Fonte: TJDFT

O objeto da ação é o artigo 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, que autorizava o cancelamento de precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor) federais expedidos cujos valores não tenham sido levantados pelo credores e estejam depositados há mais de dois anos, bem como a sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Postado em 01 de Julho de 2022

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.755, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atuou como amicus curiae, declarando a inconstitucionalidade do cancelamento de precatórios. 

O objeto da ação é o artigo 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, que autorizava o cancelamento de precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor) federais expedidos cujos valores não tenham sido levantados pelo credores e estejam depositados há mais de dois anos, bem como a sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional. 

O STF, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, para declarar a inconstitucionalidade material da previsão contida na norma impugnada, acolhendo os fundamentos de que a autorização de cancelamento do precatório ou do RPV não levantado pelo credor representa violação a direitos constitucionalmente assegurados, merecendo destaque os princípios de acesso à Justiça, à coisa julgada, à efetividade da jurisdição, bem como o direito ao devido processo legal e o direito de propriedade.

A defesa oral pela OAB foi feita no plenário do STF pelo conselheiro federal Márcio Brotto, Presidente da Comissão Nacional de Precatórios. Para Marcus Vinicius Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, “o julgamento é mais uma vitória da Ordem em benefício da sociedade brasileira. A OAB exerce com destemor a sua função de voz constitucional do cidadão”.

Fonte: OAB Nacional

*Jornal Jurid

Países reconhecem normas de segurança veicular

01/07/2022

O Brasil e a Argentina concluíram a negociação de um acordo para reconhecerem mutuamente as normas de segurança de veículos, anunciaram ontem (30) à noite os ministérios da Economia, da Infraestrutura e das Relações Exteriores. O acordo será assinado em julho por autoridades dos dois países.

Por meio da homologação veicular, os órgãos máximos de trânsito atestam a conformidade dos veículos a normas de segurança e autorizam a circulação no país. Com o acordo, o Brasil reconhecerá a aprovação de um modelo de veículo produzido na Argentina, com o país vizinho fazendo o mesmo com os veículos montados no Brasil.

O acordo, informou o comunicado, facilitará o comércio de veículos entre Brasil e Argentina, reduzindo custos e prazos. “O reconhecimento mútuo de homologações veiculares favorece o desenvolvimento do setor automotivo nos dois países e o incremento dos fluxos de comércio, além de conferir mais previsibilidade e segurança jurídica para os investimentos”, destacou a nota.

Com a homologação, o governo brasileiro reconhecerá a Licença para Configuração de Modelo emitida pelo Ministério de Desenvolvimento Produtivo da Argentina. O país vizinho reconhecerá o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, emitido pela Secretaria Nacional de Trânsito, do Ministério da Infraestrutura brasileiro.

Num primeiro momento, o acordo cobrirá cerca de 80% dos itens de segurança de veículos leves de passageiro e leves de carga (categorias M1 e N1, respectivamente). Está prevista a ampliação de itens e a inclusão de novas categorias de veículos, como ônibus e caminhões. Os dois governos pretendem estender o acordo às autopeças.

“O acordo vai ao encontro dos interesses dos setores produtivos dos dois países, que já destacaram em outras oportunidades os benefícios de uma aproximação ainda maior entre Brasil e Argentina, destacando-se a criação de oportunidade para ganhos de competitividade e a otimização de custos e investimento, num setor que possui uma participação significativa no comércio bilateral”, concluiu a nota conjunta.

*Por Wellton Máximo

Fonte: Agência Brasil – Brasília

01/07/2022

Com amparo no instituto jurídico da surrectio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente.

Para o colegiado, ainda que não se possa dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de autogestão para incluir uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente, o fato de a operadora haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou a aquisição do direito, pois o decurso do tempo fez surgir a expectativa legítima de que a situação seria mantida.

O idoso, que sofre de enfermidade mental, está desde 2007 sob a curatela da irmã. Em 2011, ela o inseriu no plano de saúde de autogestão como seu dependente. Contudo, em 2018, a operadora comunicou que o curatelado seria excluído, pois o regulamento não admitia irmão incapaz do titular como dependente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram o pedido para mantê-lo no plano, entendendo que a exclusão era lícita.

Adesão a plano de saúde de autogestão não comporta interpretação ampliativa


O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que o plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, é custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, com a finalidade de prestação de serviços médicos a grupo fechado.

Segundo o magistrado, a inclusão de pessoas que não foram consideradas quando do planejamento da cobertura e do cálculo da forma de custeio poderia gerar desequilíbrio atuarial, o que traria prejuízo ao próprio grupo, seja sob a forma de declínio na qualidade do serviço, seja em razão da necessidade de reajuste das mensalidades.

Dessa forma, esclareceu o ministro, não é adequada a proposta de interpretação ampliativa da previsão contratual sobre quem pode ser dependente, como pretendiam os autores da ação com o argumento de que seria aplicável, por extensão, a norma do regulamento do plano que autoriza a inclusão de maiores incapazes que sejam filhos ou enteados do titular.

Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar obrigações


De acordo com o relator, o Código Civil definiu a eticidade como um de seus princípios fundantes, e estabeleceu a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito.

O ministro lembrou que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações, tendo a jurisprudência do STJ admitido a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio nesses casos.

Citando a doutrina especializada, Marco Buzzi explicou que a supressio significa a supressão de um direito em razão do seu não exercício por determinado tempo, enquanto a surrectio é o surgimento do direito correspondente para a parte contrária.

Comportamento omisso da operadora durante prazo significativo
No caso sob exame, o relator verificou que houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante pagamento, foi admitida a participação do irmão da titular no plano. Para o ministro, trata-se de situação já consolidada pelo tempo, que criou a legítima expectativa de que o irmão fazia jus à cobertura.

“Com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entende-se que, dadas as particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal, excepcionalmente, implicou a assunção da obrigação de prestação do serviço de assistência à saúde ao curatelado, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora”, concluiu.

REsp 1899396

Fonte: STJ