18/07/2022

Artigos que invadem competência do Executivo foram invalidados.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, por maioria de votos, que é parcialmente constitucional lei de Valinhos que dispõe que os abrigos para pessoas em situação de rua deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários durante o período de estadia. Foram declarados inválidos apenas os dispositivos que alteraram atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Consta nos autos que a lei nº 6.191/21 determina que os abrigos públicos ou privados, que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Valinhos devem disponibilizar espaços para que as pessoas em situação de rua possam continuar acompanhadas de seus animais.
De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Prefeitura, desembargador Ferreira Rodrigues, não há vício de iniciativa ou outra ofensa à Constituição que invalide a lei. Apenas três dispositivos que impõem obrigações à Administração, como o fornecimento de ração e implantação de chips, devem ser declarados inconstitucionais por violarem o princípio da separação de Poderes.
O magistrado rechaçou o argumento de que, com a nova atribuição dos abrigos, seria natural a lei dispor sobre obrigações decorrentes. “Não se está afirmando que o fornecimento de ração é proibido, e sim que essa questão envolve ato de gestão e, por isso, deve ser resolvida exclusivamente pelo Prefeito, e não pelo legislativo”, afirmou o magistrado. “E conforme já decidiu o STF na ADIN 2372-1, o legislativo não pode alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, ‘quando a este último cabe a iniciativa de Lei para cria-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las’”, complementou.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2001667-21.2022.8.26.0000

Comunicação Social TJSP

15/07/2022

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do imóvel decorra da decisão judicial que decreta o despejo, sendo o fiador solidariamente responsável pelo pagamento da multa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel ao locador.

A controvérsia julgada teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo dono de um imóvel contra a empresa locatária e o seu fiador.

O TJSP confirmou a sentença que determinou a resolução do contrato, decretou o despejo e condenou solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos, até a efetiva desocupação do imóvel, além de multa contratual.

No recurso especial, o fiador sustentou que nem ele nem a locatária deveriam responder pela multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel, pois isso ocorreu em virtude da ação de despejo movida pelo locador.

Quebra contratual permite ao locador exigir a multa compensatória

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 4º, caput, da Lei 8.245/1991 estabelece a possibilidade de as partes pactuarem cláusula penal compensatória para o caso de descumprimento das obrigações contratuais.

O ministro acrescentou que, antes do término do prazo contratual, o locatário poderá devolver o imóvel mediante o pagamento de multa, com o abatimento proporcional ao período de contrato cumprido, como prevê o artigo 413 do Código Civil. Segundo o magistrado, igual sanção pode ser aplicada ao locador, observadas as mesmas circunstâncias e as demais condições contratuais.

De acordo com o relator, quando é deferido o pedido de despejo, o locatário é obrigado a devolver o imóvel após receber o mandado judicial, nos termos do artigo 63, caput, da Lei 8.245/1991, sendo que a multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo.

“Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora”, declarou o relator.

Responsabilidade pela multa também recai sobre o fiador

Cueva acrescentou que, na hipótese julgada, como não houve extinção ou exoneração da garantia prestada, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também incide sobre o fiador.

“Dessa forma, se o locatário responde pela cláusula penal compensatória em razão da ordem judicial de despejo e não houve extinção da garantia prestada no contrato de locação, cabe igualmente ao fiador a responsabilidade pelo pagamento da referida multa”, concluiu o ministro.

REsp 1.906.869.

Fonte: STJ

15/07/2022

​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir “a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional”.

A relatoria dos Recursos Especiais 1.985.189 e 1.985.190, representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.157, é do ministro Herman Benjamin.

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

“Desse modo, evitam-se decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia. Outrossim, com a suspensão dos julgamentos, não se vislumbram prejuízos à autarquia previdenciária, tampouco aos segurados”, afirmou.

Interpretação da lei sobre possibilidade de cessação administrativa de aposentadoria

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que localizou, com o mesmo tema, um acórdão e 213 decisões monocráticas proferidos por ministros que compõem a Primeira e a Segunda Turma.

No REsp 1.985.189, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pede a interpretação de dispositivos legais no tocante à possibilidade de cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a qual foi concedida judicialmente e transitou em julgado, após regular realização de perícia médica. Para a autarquia, não haveria violação à coisa julgada, pois a lei previdenciária prevê a referida cessação.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1.985.189.

Fonte: STJ

15 de julho de 2022

Por constatar assimetria excessiva no contrato, consequência do impedimento do exercício do direito constitucional de ação pela parte autora, a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo afastou uma cláusula de compromisso de arbitragem em um contrato de franquia.

A juíza Renata Mota considerou que
houve assimetria no contrato de franquia

No mérito, foi declarada a rescisão do contrato, com pagamento de multa pela franqueada. A juíza Renata Mota considerou que a culpa foi da autora, devido à inadimplência.

No caso julgado, uma loja de roupas assinou contrato de franquia para operar uma marca. À Justiça, alegou que deixou de pagar certos valores contratuais em função da crise causada pela Covid-19. Por isso, pediu a resolução do contrato por evento de força maior, com quitação de todas as obrigações.

O contrato previa uma cláusula compromissória de arbitragem, para que qualquer conflito referente ao negócio fosse submetido inicialmente a esse tipo de procedimento.

A juíza Renata Mota observou que a loja concordou expressamente com a instituição da cláusula arbitral. Porém, as dificuldades financeiras causariam uma situação que impediria a franqueada de acessar o sistema de Justiça — tanto o estatal (Judiciário) quanto o privado (arbitragem). Assim, “ficaria impossibilitada a requerente de ver dirimido o litígio havido entre as partes e, eventualmente, garantido seu direito”.

O contrato não fazia menção “à possível extensão dos custos envolvidos para instauração de procedimento arbitral”. A magistrada considerou que isso poderia gerar “assimetria no contrato de franquia”. Ela lembrou que, inicialmente, apenas a franqueadora tem conhecimento sobre o negócio e suas indicações. Porém, no caso concreto, a ré “não teria sido transparente nesse ponto”. Portanto, a cláusula compromissória seria “ilícita, e, portanto, inválida”.

Ainda assim, a juíza constatou que os débitos da franqueada são anteriores à crise da Covid-19. Ou seja, a inadimplência não teve relação com as medidas restritivas decretadas pelo poder público. Por isso, declarou a rescisão do contrato por culpa da autora.

1096015-10.2020.8.26.0100 (TJSP)

*Por José Higídio  – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2022, 9h52

15 de julho de 2022

O operador do Direito que aceita participar de uma sociedade advocatícia tem pleno conhecimento, inclusive técnico, do tipo de acordo firmado, por isso não tem razão para reivindicar vínculo empregatício quando deixa o escritório. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) deu provimento ao recurso de uma banca que em primeira instância havia sido condenada a pagar direitos trabalhistas a um advogado.

O advogado teve seus pedidos negados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tero Vesalainen

A decisão da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo deu razão ao causídico, condenando o escritório Nelson Wilians Advogados a pagar horas extras, correção salarial baseada no piso da categoria e outros benefícios ao autor da ação. Em seguida, a banca recorreu à corte regional, que modificou a sentença.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, o advogado tinha inequívoca ciência da natureza jurídica associativa do contrato por ele assinado. Esse tipo de acordo é previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei nº 8.906/1994, e disciplinado no regulamento geral da classe, bem como no Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB. “O reclamante, na condição de profissional do Direito, dispõe de capacidade intelectual suficiente para discernir acerca da modalidade da contratação”, argumentou a relatora. 

Além disso, foi apresentada prova testemunhal da inexistência de horários ou jornada de trabalho, da preservação da autonomia técnica do profissional e até mesmo da possibilidade de formar clientela particular. Também foi observada a ausência de qualquer tipo de poder disciplinar entre as partes ou de imposição de metas.

“A despeito das razões de decidir do magistrado de primeiro grau, que houve por bem reconhecer o vínculo de emprego nos moldes consolidados no período de 23/7/2018 a 9/5/2019, entendo que o conjunto probatório favorece a tese da defesa, tendo o reclamado se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cumpria quanto à regularidade do contrato de associação e desenvolvimento de atividades sem subordinação jurídica”, disse a desembargadora.

Assim, o escritório Nelson Willians se viu livre da obrigação de pagar qualquer indenização trabalhista ao advogado, que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, não precisará pagar as custas processuais.


RE 1000537-69.2021.5.02.0031 – TRT2

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2022, 20h52

Portaria de número 5.218 aplica-se aos órgãos e entidades do SICOM.

O Ministério das Comunicações (MCOM) publicou, no último dia 25, uma portaria responsável por orientar a contratação de comunicação digital dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. O documento de número 5.218 também estabelece regras sobre a fase de execução de contratos para prestação de serviços de comunicação digital, e aplica-se a órgãos do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM). A portaria também define que as licitações serão processadas de acordo com a modalidade concorrência e baseadas na “melhor técnica” ou “técnica e preço”, o que veda o “pregão”, licitação de menor valor.

O documento publicado estabelece modelos de edital via Secretaria Especial de Comunicação Social ou por meio da Advocacia-Geral da União. A escolha pela oferta com base na “melhor técnica” ou “técnica e preço” é de discricionariedade do órgão contratante, que deve agir em conformidade com as características do tipo de contratação e exigências jurídicas. Além disso, a portaria também apresenta regras relacionadas às características de produtos e serviços, bem como princípios para propostas de preços.

“Com essa nova portaria todo o mercado ganha, já que pode passar a vender em um modelo privilegiado”, destaca Caroline Morales, presidente da Associação Brasileira de Agentes Digitais (ABRADi). A portaria publicada no último dia 25 pelo Ministério das Comunicações cumpre uma demanda de anos presente no setor. De acordo com Morales, o Governo Federal se organizou nos últimos anos para a criação de modelos de edital e, para isso, contou com o auxílio de associações do segmento, entre elas, a ABRADi. “Desde 2014 temos um trabalho de ajudar e melhorar o modelo de edital junto à Secretaria de Comunicação da Presidência da República, agora no Ministério das Comunicações”, explica.

As disposições presentes na portaria 5.218 e aplicáveis aos órgãos e entidades do SICOM estão baseadas nos termos da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, de forma complementar, na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, além de regras estabelecidas pela lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

Sobre a ABRADi – A Associação Brasileira dos Agentes Digitais (ABRADi) é uma entidade de classe, sem fins lucrativos, que defende os interesses de empresas e pessoas que desenvolvem serviços digitais no país. A ABRADi, que atualmente tem cerca de 600 empresas associadas e está presente nas cinco regiões do Brasil, acredita que negócios bem gerenciados tornam toda a sociedade mais transparente e livre, pois é por meio da internet e de métodos digitais que as pessoas se informam, estudam, negociam, e exercem seus direitos como cidadãos.

Fonte: Enviado por Marina – Inguz Assessoria

Fonte: Agência Brasil

Um vídeo postado na rede social Tik Tok logo após uma audiência trabalhista motivou a desconsideração das provas apresentadas por duas testemunhas em favor da autora da reclamação.

Um vídeo postado na rede social Tik Tok logo após uma audiência trabalhista motivou a desconsideração das provas apresentadas por duas testemunhas em favor da autora da reclamação. Elas e a parte fizeram gravação em que comemoravam a suposta vitória no processo com risadas, músicas e dancinhas, e que trazia o seguinte título: “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”.

A trabalhadora, uma vendedora de uma joalheria, ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício de período anterior ao que consta na carteira de trabalho; dano moral pela omissão do registro; dano moral por tratamento humilhante em ambiente de trabalho; entre outros.

O juízo de 1º grau considerou a postagem no Tik Tok desrespeitosa, além de provar que as três tinham relação de amizade íntima. Por isso, os depoimentos foram anulados. Em sentença, concluiu-se também que a profissional e as testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e a Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social.

As mulheres foram, então, condenadas por litigância de má-fé e ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa para cada uma, em favor da empresa. A decisão foi mantida na íntegra pela 8ª Turma do TRT da 2ª Região.

Segundo a Turma, a proximidade demonstrada entre as três indica de forma clara que eram sim amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade em relação à joalheria. “Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé”, afirmou a desembargadora-relatora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni.

(Processo nº: 1001191-35.2021.5.02.0717)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

A relatora concluiu que a prestação de serviços não era marcada pela subordinação jurídica à tomadora desses serviços.

15/07/2022

A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre o médico e o hospital. O profissional atuou em consultório dentro da instituição durante 24 anos, mas atuava como pessoa jurídica. Para os julgadores, não ficaram configurados os pressupostos indicados no artigo 3º CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

O médico alegou que trabalhou de 28/11/1995 a 5/6/2019 como médico neurologista/neurocirurgião e sem anotação na CTPS ou contrato de prestação de serviços. Mas, segundo a relatora do caso, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a prova oral demonstrou que ele não era empregado no período apontado.

Uma testemunha contou que o médico atendia pacientes do hospital e também pacientes particulares e que o consultório dele ficava na área da empregadora, mas em um prédio separado. Outra testemunha informou que as escalas de atendimento eram confeccionadas e organizadas pelo médico e por outro profissional dessa área e informadas ao hospital. Ela acrescentou que “a única exigência do hospital é que não houvesse furo e que eles podiam combinar substituições livremente”.

Para a juíza convocada, é possível extrair informações relevantes da prova testemunhal, que evidenciam a autonomia com que se dava a prestação de serviços do médico em favor da empregadora. “As duas testemunhas informaram que os plantões do profissional eram cumpridos em regime de sobreaviso, ou seja, não precisava estar presente no hospital, bastando que estivesse à disposição, caso fosse acionado. Outrossim, as escalas dos plantões eram organizadas diretamente pelos médicos, que poderiam trocar livremente os horários dos seus plantões, sem prévia autorização do hospital, desde que não deixassem os pacientes sem atendimento, exigência mínima que se espera de um profissional da saúde”, ressaltou a magistrada.

As testemunhas também informaram que o médico possuía consultório dentro das instalações da empregadora. Nesse consultório, ele atendia não apenas pacientes do hospital, mas também pacientes particulares, “não havendo ingerência do hospital acerca dos honorários médicos cobrados desses pacientes”.

Ficou provado ainda no processo que os médicos, de um modo geral, preferiam prestar seus serviços por meio de pessoa jurídica, em razão de questões tributárias, ou seja, benefícios no recolhimento do imposto de renda. Para a relatora, o médico, durante 24 anos, apresentou-se perante a empregadora, seus pacientes e poder público como pessoa jurídica e, mês a mês, ratificou essa apresentação por intermédio da emissão de notas fiscais para o recebimento do pagamento pelos serviços prestados.

De acordo com a julgadora, as provas dos autos conduzem à conclusão de que a prestação de serviços do profissional, por meio de pessoa jurídica, não foi uma imposição da empregadora, como forma de fraudar a legislação trabalhista. Ela concluiu que foi “um ajuste satisfatório para ambas as partes, além de refletir a realidade da relação de trabalho estabelecida entre elas, pautada por evidente autonomia do médico na gestão do seu tempo de trabalho”.

A magistrada ressaltou ainda que, no caso do médico plantonista, contratado por pessoa jurídica, deve prevalecer a forma de contratação eleita pelas partes. “Isso porque o contrato foi firmado pelo administrador responsável pela pessoa jurídica, médico, pessoa maior e capaz, que concordou com os termos da contratação e prestou serviços, de forma consensual e continuada”.

Para a julgadora, acolher a alegação de existência da relação de emprego, depois de cumprido o contrato, resulta em violar as regras da segurança jurídica, que deve presidir o cumprimento dos contratos. “Essa não é a hipótese de trabalhador hipossuficiente, que pudesse ser enganado ou obrigado a concordar com os termos que lhe foram impostos pela contratante, por necessidade. A situação é completamente diferente, porque é pessoa portadora de diploma universitário, que não está sujeita a essas vicissitudes, até porque tem outro local onde presta serviços e recebe a remuneração respectiva”.

A julgadora entendeu que a prestação de serviços não era marcada pela subordinação jurídica à tomadora desses serviços, elemento indispensável à caracterização da relação de emprego. “Portanto, não podendo ser constatados os alegados elementos definidores da relação de emprego, na forma do artigo 3º CLT, fica mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, em relação à inexistência do vínculo empregatício”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0011077-59.2020.5.03.0078 (ROT)

Fonte: TRT3

Custos dos empréstimos passarão a ser determinados por três variáveis

Publicado em 15/07/2022

O banco central da Argentina anunciou uma mudança em sua estratégia para definir os juros do país, que subiram acentuadamente desde o início do ano, conforme a instituição luta para combater a inflação crescente.

Os custos dos empréstimos passarão a ser determinados de acordo com um intervalo definido por três variáveis: a taxa de juros dos títulos do Tesouro de curto prazo, a taxa de referência Leliq de 28 dias e a taxa de empréstimo overnight, de acordo com um comunicado.

A taxa overnight do banco central atuará como o limite inferior do intervalo e a taxa dos títulos do Tesouro será o teto.

Na política anterior do banco central, a Leliq de 28 dias era a única determinante da taxa de referência.

A decisão visa a “alcançar um esquema de taxas de juros positivas em termos reais para a economia”, disse o banco central.

A Argentina se comprometeu a adotar juros reais positivos como parte de seu contrato de crédito com o Fundo Monetário Internacional (FMI).

*Por Nicolas Misculin – Buenos Aires

Fonte: Agência Brasil

Dados aumentam temores de uma recessão global

Publicado em 15/07/2022

O crescimento econômico da China desacelerou acentuadamente no segundo trimestre, destacando o colossal impacto de lockdowns generalizados contra a covid-19 e apontando para uma pressão persistente nos próximos meses diante de um cenário global cada vez mais sombrio.

Os dados desta sexta-feira (15) aumentam os temores de uma recessão global, à medida em que as autoridades aumentam as taxas de juros para conter a inflação, ampliando as dificuldades dos consumidores e das empresas em todo o mundo, ao mesmo tempo em que enfrentam os desafios da guerra da Ucrânia e os problemas nas cadeias de abastecimento.

O Produto Interno Bruto (PIB) da China cresceu apenas 0,4% entre abril e junho em relação ao ano anterior, segundo dados oficiais. Esse foi o pior desempenho para a segunda maior economia do mundo desde que a série de dados começou, em 1992, excluindo uma contração de 6,9% no primeiro trimestre de 2020 devido ao choque inicial da pandemia.

A economia chinesa também marcou uma forte desaceleração em relação ao crescimento de 4,8% registrado no primeiro trimestre.

Na comparação trimestral, o PIB caiu 2,6% no segundo trimestre em relação ao período anterior, contra a expectativa de declínio de 1,5% e alta revisada de 1,4% no trimestre anterior.

“A economia da China tem estado à beira de cair na estagflação, embora o pior já tenha passado no período de maio a junho. Pode-se descartar a possibilidade de uma recessão, ou dois trimestres seguidos de contração”, avaliou Toru Nishihama, economista-chefe do Instituto de Pesquisa Dai-ichi Life.

“Dado o crescimento fraco, é provável que o governo da China implemente medidas de estímulo econômico a partir de agora para reverter o desempenho fraco, mas os obstáculos são grandes para que o Banco do Povo da China reduza ainda mais as taxas de juros, uma vez que alimentaria uma inflação que tem sido mantida relativamente baixa no momento.”

Em março e abril foram, adotados lockdowns totais ou parciais nos principais centros chineses, incluindo a capital comercial Xangai, que teve uma contração anual de 13,7% do PIB no segundo trimestre. A produção na capital Pequim diminuiu 2,9% em relação ao mesmo trimestre do ano anterior.

Embora muitas restrições tenham sido suspensas desde então e os dados de junho mostrem sinais de melhora, analistas não esperam uma rápida recuperação econômica. A China está se mantendo fiel à sua política dura de covid zero em meio a novos surtos, o mercado imobiliário do país está em profunda recessão e as perspectivas globais estão piorando.

A imposição de novos lockdowns em algumas cidades e a chegada da variante altamente contagiosa BA.5 aumentaram as preocupações entre as empresas e os consumidores sobre um período prolongado de incerteza.

No primeiro semestre do ano, o PIB chinês cresceu 2,5% em relação ao ano anterior.

*Por Kevin Yao, Stella Qiu e Ellen Zhang* – Pequim

Fonte: Agência Brasil