Dados são da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica

Publicado em 19/07/2022

Usinas de geração de energia solar já somam potência instalada operacional superior à das termelétricas movidas a gás natural e biomassa, tornando-se a terceira fonte mais representativa da matriz elétrica do Brasil, segundo levantamento divulgado pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar).

Os dados apontam que o país conta atualmente com 16,41 gigawatts (GW) de capacidade instalada em usinas solares fotovoltaicas, considerando a geração centralizada (projetos de grande porte) e a distribuída (instalações menores em telhados, fachadas e terrenos).

Isso representa 8,1% da matriz brasileira, atrás das fontes hídrica (53,9%) e eólica (10,8%), pelo levantamento da Absolar.

Já as termelétricas a gás natural somam 16,37 GW de potência (8,1% de participação na matriz), e as movidas a biomassa e biogás, 16,30 GW (8,0%).

Em comunicado, diretores da Absolar destacaram a competitividade da fonte, que vem crescendo em ritmo acelerado no Brasil principalmente desde 2018.

“As usinas solares de grande porte geram eletricidade a preços até dez vezes menores do que as termelétricas fósseis emergenciais ou a energia elétrica importada de países vizinhos, duas das principais responsáveis pelo aumento tarifário sobre os consumidores”, afirmou Carlos Dornellas, diretor da entidade.

A Absolar estima que a fonte solar já gerou mais de 86,2 bilhões de reais em investimentos no Brasil desde 2012, além de ter evitado a emissão de 23,6 milhões de toneladas de gás carbônico na geração de eletricidade.

*Por Letícia Fucuchima – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Produção brasileira foi de US$ 53,3 bilhões 

Publicado em 19/07/2022

Décima segunda Campus Party, um dos maiores eventos de tecnologia do mundo, no Expo Center Norte, em São Paulo.

A Indústria de Software e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (ISSTIC) no Brasil registrou uma produção estimada em US$ 53,3 bilhões em 2021, valor que responde por 82,8% do total dos serviços produzidos pelo setor de TIC e aponta para um crescimento de 6,5% em relação ao observado no ano anterior.

Os dados integram o relatório Indústria de Software e Serviços de TIC no Brasil: caracterização e trajetória recente, lançado nesta terça-feira (19) pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e elaborado pela equipe de pesquisadores do Observatório Softex, unidade de estudos e pesquisas da entidade.

Segundo a pasta, o levantamento mostra que o mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) brasileiro tem crescido a uma taxa acima do setor global. Ainda de acordo com o estudo, as novas tecnologias devem impulsionar esse segmento e se tornar cada vez mais relevantes para o avanço da TIC brasileira nos próximos anos. Além disso, o país tem aumentado a oferta de serviços de suporte à infraestrutura de conectividade.

“A pandemia acelerou a transformação digital e isso demandou que o setor se organizasse. As informações que nós tínhamos eram informações que o setor contava para nós, precisávamos identificar os números reais para que a gente conseguisse alinhar as políticas públicas dentro do ministério. Esse estudo traz informações que estão alinhadas com as nossas expectativas, mas também informações adicionais que vão agregar, não só as políticas do ministério, mas do governo federal como um todo”, observou o secretário de Empreendedorismo e Inovação do MCTI, José Gustavo Gontijo. 

O relatório se baseia em dados oficiais e de institutos de pesquisa com o objetivo de ampliar a discussão sobre o setor, criação de séries históricas, facilitando, inclusive, a realização de comparativos com outros mercados mundiais. 

A publicação reúne números, análises e projeções que traçam uma radiografia do setor incluindo o perfil das empresas, sua participação na economia e na balança comercial do país, quantidade e distribuição geográfica, além de projetar perspectivas para o futuro sob o ponto de vista tanto do mercado nacional como internacional. 

Nesse levantamento, a Indústria de Software e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação foi analisada com base em quatro grandes segmentações das atividades: Indústria de Software, Serviços de TI, Serviços de Telecomunicações e Outros Serviços Relacionados.

Cenário 

De acordo com o relatório, os últimos anos apresentaram múltiplos desafios, principalmente em decorrência da pandemia desencadeada com a covid-19. Nesse contexto, a atuação do mercado de tecnologia foi essencial para trazer soluções ao novo formato de trabalho e à aceleração da transformação digital. 

Em 2019, 135,3 mil empresas formavam o setor de Indústria de Software e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, o que representa um salto de 12,8% em relação a 2018. Chama a atenção a baixa média de colaboradores por empresa: apenas oito pessoas. Em 2021, o mercado de trabalho do setor encerrou com 15% a mais de profissionais contratados em relação ao ano imediatamente anterior. A indústria de software emprega 55% dos trabalhadores da ISSTIC.

“Mesmo com o ambiente de desemprego que a gente viveu nos últimos anos, o setor continua cada vez mais demandando recursos humanos. Toda vez que uma nova área do conhecimento se incorpora às tecnologias digitais, mais oportunidades de capacitação se aprova. Nesse momento, o grande desafio é o pessoal de inteligência artificial, de segurança da internet e o pessoal de tecnologias quânticas. Esses mercados a gente precisa rapidamente responder e preparar o capital humano, porque o desafio passa necessariamente por incorporação dessas tecnologias digitais em um ambiente de TIC”, afirmou o ministro do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, Paulo Alvim.

No ano passado, estima-se que a indústria de software, responsável por cerca de um quinto da ISSTIC, cresceu 9,2% e Telecomunicações apenas 1,9%. Em termos de produção, a área de telecomunicações perdeu espaço para a indústria de software e serviços de TI entre 2019 e 2021. Nesse período, inclusive, serviços de TI foram destaque com o melhor desempenho: crescimento médio de 6,5% ao ano e aumento da participação na ISSTIC de 2,5 pontos percentuais. 

De acordo com o MCTI, o país é um dos grandes players globais em telecomunicações, abrigando mais de 30% da população da América Latina, e o maior mercado da região para o segmento. Apesar da importância, Telecom registrou queda na participação na ISSTIC de 3 pontos percentuais no período. Já a indústria de software aumentou ligeiramente a sua contribuição à ISSTIC (+0,5 ponto percentual) nos anos comparados. 

“O mercado de TIC brasileiro cresce acima da taxa global, temos potencial brasileiro de execução, o desempenho dos serviços de TI chama a atenção tanto em termos de produtividade quanto de crescimento”, frisou a pesquisadora do Observatório Softex, Elinne Val.

O relatório identifica, também, que após dois anos de desaceleração no volume de serviços transacionados com o mercado internacional, o Brasil apresentou estabilidade em 2020, movimentando US$ 8,5 bilhões em negócios, um incremento de 7,7% que coloca o Brasil na 24ª posição na corrente de comércio mundial. 

Em termos de projeções para o Brasil, o relatório estima para a ISSTIC gastos 8,2% maiores em 2022, chegando à casa dos US$ 69,7 bilhões, o equivalente a um aumento de 1,3% na participação no mercado mundial de serviços de TIC. Esse desempenho estaria relacionado ao mercado de software, impulsionado pelo crescimento da economia digital como resposta ao novo cenário gerado pela pandemia, demandando investimentos consideráveis ​​em segurança de dados e na aceleração da migração para a nuvem [ferramenta virtual de armazenamento de dados].

“Com esse estudo, oferecemos a instituições públicas e privadas dados fundamentais para apoio na tomada de decisões e na implementação de políticas setoriais. Desta forma, será possível traçar com mais precisão estratégias eficazes para a promoção e o desenvolvimento da indústria brasileira de software e serviços de TI”, avalia o presidente da Softex, Ruben Delgado. 

* Por Ludmilla Souza – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Ibiritermo é a responsável pelo desenvolvimento e manutenção da usina termelétrica de Ibirité (MG)

18/07/2022

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ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SC/Cade) aprovou a aquisição, pela Petrobras, da totalidade das ações da Ibiritermo, atualmente detidas pela Edison. Como resultado, a propriedade da usina termelétrica de Ibirité será formalmente transferida para a estatal. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta última quinta-feira (14/07).

A Ibiritermo é uma sociedade de propósito específico (SPE) criada em 2001 para o desenvolvimento, construção, propriedade, manutenção e operação de uma usina termelétrica no município de Ibirité em Minas Gerais.  A Petrobras por sua vez é uma empresa estatal de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto. A organização é uma das maiores produtoras de petróleo e gás do mundo, operando, principalmente, nas atividades de exploração e produção da matéria-prima.

De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, a operação proposta decorre do vencimento do Contrato de Conversão de Energia (Energy Conversion Contract – ECC) celebrado entre Petrobras, Ibiritermo e Edison, sob o qual as organizações acordaram que, ao final do prazo do ECC, a Petrobras adquiriria todas as ações emitidas e em circulação da Ibiritermo. Dessa forma, a SPE passará a ser integralmente detida pela estatal.

Em seu parecer, a SG/Cade concluiu que a operação não possui riscos de gerar prejuízos ao ambiente concorrencial, devido à baixa representatividade da comercialização de energia elétrica da Petrobras, que permanece abaixo dos 30% e não gera potencial de fechamento do mercado em decorrência da aquisição.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.004139/2022-61.

Fonte: CADE

Cada autor receberá R$ 6 mil.

Postado em 18 de Julho de 2022

Juiz da 19ª Vara Cível de Brasília condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a autorizar e custear integralmente a internação em UTI neonatal de um recém-nascido, bem como a pagar aos pais da criança os danos morais sofridos.

Os autores contam que contrataram o plano de saúde e, com o nascimento do filho, em 28/11/2021, a Sul América se negou a arcar com os custos de internação de emergência em UTI.   Assim, dentre os pedidos, solicitam que a ré arque com a cobertura do tratamento da criança e indenize cada autor por danos morais.

Em sua defesa, a ré argumenta que a negativa de cobertura não se deu por alegada carência contratual, mas tão somente pela internação em hospital que não integra a rede de cobertura da ré, não havendo que se falar em descumprimento contratual.

Na análise dos autos, o juiz cita que os planos de saúde que disponibilizam atendimento obstetrício devem cobrir as despesas com tratamento de recém-nascido nos 30 primeiros dias de vida, seja a criança filha de titular do plano, seja de dependente, conforme disposto no art. 12, III, a da Lei n° 9.656/98.

Segundo o magistrado, nos termos da referida lei, é considerada uma das exigências mínimas dos contratos de plano de saúde o “reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”.

Sendo assim, para o magistrado, o pedido de cobertura do tratamento das despesas médicas da criança deve ser julgado procedente. Quanto aos danos morais, o juiz afirma que “a recusa da parte ré na autorização de tratamento de emergência atinge a esfera subjetiva do paciente que, já debilitado pela sua condição de saúde, vê sua situação agravada diante da injusta recusa do plano de saúde, o que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia. No caso de recém-nascido, certamente o dano também é causado aos seus pais, contratantes do plano”. Razão pela qual o julgador entendeu ser adequado o valor de R$ 6 mil para cada autor como proporcional ao caso analisado.

Cabe recurso.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0731390-34.2021.8.07.0003

Fonte: TJDFT

Cabe recurso.

Postado em 18 de Julho de 2022

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, o resgate de animais que estavam confinados em um imóvel na região de administrativa de Brazlândia. O magistrado registrou que eles estavam “confinados em locais inadequados e sem tratamento condizente com sua vida, integridade física e dignidade”. A determinação foi cumprida na última quinta-feira, 14/07, e os animais entregues aos cuidados de fiel depositário.

Na decisão, além de determinar o sequestro dos animais não-humanos, o magistrado proibiu o réu de recolher, adotar ou de qualquer outro modo levar ou conter animais em seu próprio poder ou de interposta pessoa. Foi determinada ainda a interdição de baias, canis e gatis em imóveis sob a posse ou propriedade do réu.

Na ação civil pública, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa dos Animais afirma que cerca de 150 animais e 10 gatos eram abrigados em imóvel que está inabitado e apresenta recintos com estrutura típica de canil. O autor conta ainda que os animais eram recolhidos das ruas pelo proprietário do imóvel, que os deixavam com fome e sede. Informa ainda que um dos recintos possuía condições precárias de higiene. Pede que seja concedida liminar para determinar o sequestro dos animais.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontou que as provas do processo demonstram, de modo suficiente, que houve violação dos direitos e das liberdades dos animais apreendidos pelo réu. No caso, segundo o juiz, estão presentes os requisitos para determinar o resgate dos animais para que se possa “estancar imediatamente a situação inconstitucional de maus-tratos a que estão atualmente submetidos”.

“A demora na adoção de medidas de proteção aos animais não-humanos envolvidos na lide implicará no prolongamento do sofrimento a que já estão submetidos e, por conseguinte, na permanência da situação de flagrante inconstitucionalidade”, registrou. O magistrado destacou ainda que a liminar deve ser deferida, pois existe a “possibilidade de o réu vir a reconstituir toda a situação de ilegalidade que se pretende reprimir, caso não proibido de fazê-lo”.

O magistrado pontou que há plausibilidade jurídica para determinar tanto a interdição das baias e dependências do canil e gatil utilizados na atividade aparentemente danosa ao bem-estar dos animais quanto a proibição de que o réu recolha ou adote animais para além de um número razoável e condizente com sua capacidade de cuidado adequado. O julgador ponderou, no entanto que, “o réu poderá manter consigo o máximo de dois animais, à sua escolha, ficando ciente de que deverá prover adequadamente os cuidados com a subsistência e saúde deles, mantendo-os a salvo de negligência e maus-tratos, sob pena de serem também resgatados do seu convívio”.

Cabe recurso.

Acesse o PJe1 e sabia mais sobre o processo: 0708435-27.2022.8.07.0018

Fonte: TJDFT

Texto prevê ainda a comunicação obrigatória ao juiz, no prazo de 24 horas, do descumprimento das medidas protetivas de urgência.

Postado em 18 de Julho de 2022

Reprodução: Pixabay.com

O Projeto de Lei 1214/22 permite que, no caso de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas ao agressor de mulheres, o juiz substitua a medida por outras de maior eficácia, imponha outra em cumulação ou, em último caso, decrete a prisão preventiva.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto inclui a medida na Lei Maria da Penha e também prevê a comunicação obrigatória ao juiz pela autoridade policial do descumprimento das medidas protetivas de urgência no prazo de 24 horas.

O texto foi apresentado pela deputada Carla Dickson (União-RN) e outros. “O agressor que descumpre as medidas crê na impunidade e passa a delinquir novamente, seja por meio de ameaças, novas lesões corporais ou até o fim mais extremo, que é o feminicídio”, afirmam.

“A remessa obrigatória da comunicação do descumprimento das medidas no prazo máximo de 24 horas irá garantir a celeridade e a proteção à vítima sujeita ao risco de novas práticas delitivas”, avaliam.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL 1214/22 Prisão

Fonte: Agência Câmara

18 de julho de 2022,

A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cessa quando estes atingem a maioridade civil e não existe excepcional motivo para ela continuar, pois podem os alimentados arcar com o próprio sustento.

A Justiça determinou que o pai não precisa pagar pensão à filha, que é veterinária

Com essa fundamentação, a juíza Rossana Luiza Mazzoni de Faria, da 4ª Vara Cível de Carapicuíba (SP), desobrigou um servidor público aposentado de continuar pagando pensão alimentícia à filha. Formada em Medicina Veterinária, ela tem 26 anos.

“Os documentos de fls. 23 comprovam que a requerida há muito já atingiu a maioridade civil, de sorte que o dever cujo fundamento encontrava-se no pátrio poder não mais subsiste”, decidiu a julgadora. A sentença foi prolatada no último dia 28 de junho.

Com 60 anos de idade, o servidor público ajuizou a ação de exoneração de alimentos em março de 2021. Ele alegou na inicial que a filha possui graduação superior em Medicina Veterinária, “o que demonstra claramente sua capacidade para o trabalho”.

O autor também comprovou que recebe, em valores líquidos, cerca de R$ 2,5 mil mensais de aposentadoria, sendo descontados 25% desse valor a título de pensão alimentícia, de acordo com decisão judicial.

A requerida, por sua vez, alegou que o pai escorou a sua pretensão apenas na maioridade civil atingida por ela. Sustentou que o autor não justificou a impossibilidade de prestar alimentos ou a superveniência de alteração, seja nas condições dele, seja nas necessidades da alimentada.

Outro argumento utilizado pela veterinária na contestação foi o de que ela está matriculada em curso de pós-graduação lato sensu, “persistindo, assim, o dever alimentar”. O contrato desse curso foi celebrado no dia 21 de fevereiro deste ano, conforme cópia juntada aos autos.

Porém, para a magistrada, o auxílio para arcar com a pós-graduação só poderia ser admitido se a requerida comprovasse ter estudado ao longo dos últimos anos e que isso a impedia de trabalhar, ou que estivesse impedida por outro motivo, como algum problema de saúde.

“A matrícula pela requerida em curso de pós-graduação a essa altura, no curso da demanda e contando já com 26 anos de idade, afasta o excepcional motivo para manutenção de alimentos aos maiores de 18 anos”, observou a juíza.

A pós-graduação é em clínica médica de pequenos animais. Segundo a sentença, pelo caráter de especialização, tal curso não afasta a possibilidade de a veterinária formada, desde já, inserir-se no mercado profissional, trabalhar e se sustentar.

1002914-95.2021.8.26.0127 (TJSP)

*Por Eduardo Velozo Fucci – jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2022, 11h47

18 de julho de 2022

O trabalho futuro e a aposentadoria de qualquer pessoa não podem ser capitalizados e trazidos a valor presente por uma taxa de juros. A fundamentação foi aplicada pelo juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 9ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar um banco a indenizar uma aposentada em R$ 10 mil por dano moral. A mulher teve valores descontados de sua folha de benefício, inferior a um salário mínimo, em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).

A aposentada teve valores descontados pelo banco de sua folha de benefício 

A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato de cartão de crédito com RMC elaborado pelo Banco Daycoval referentes aos juros, ao limite do desconto e ao parcelamento da dívida. Desse modo, fica a instituição financeira proibida de realizar novos débitos na aposentadoria da autora até que sejam revisados o parcelamento do déficit oriundo de empréstimo consignado, o limite mensal a ser descontado e a taxa de juros, que deverá ser compatível com essa modalidade de operação.

A decisão, da qual cabe recurso, ainda determinou que o banco devolva em dobro a quantia de R$ 5.176,52, indevidamente descontada, sendo autorizada a compensação com dívidas de consumo efetuadas pela aposentada por meio do uso do cartão. O magistrado destacou que “o ser humano pode ser visto como um ‘ativo’, o que, por seu turno, também nos leva a aceitarmos um novo ‘caminho para a servidão’, muito mais silencioso e destrutivo do que aquele delineado pelos liberais, como Friedrich Hayek”.

Filósofo e economista austríaco, Hayek (1899-1992) se naturalizou britânico e defendeu que a economia deveria funcionar de forma livre, sem intervenções do Estado, pois ela estaria destinada ao fracasso, ainda que houvesse boa intenção de um planejador central. Contrário ao ideário do pensador, o magistrado justificou o deferimento do pedido de dano moral formulado pela autora, viúva e com 69 anos de idade, reconhecendo que parte de seus proventos foi “indevidamente apropriada” pelo réu.

Segundo o juiz, o banco se valeu “da fraqueza ou ignorância” da cliente e explorou a sua condição de “especial vulnerabilidade” ao cobrar juros e encargos contratuais mais onerosos. “A utilização do termo ‘consignado’ tem potencial enorme para confundir e induzir o consumidor em erro. Aliás, não será por outro motivo a constatação de que, na quase totalidade dos contratos atrelados ao cartão de crédito, os consumidores são pessoas vulneráveis, humildes e com baixo padrão de escolaridade e/ou idosos”.

Dívida impagável
A sentença acolheu todos os pedidos do advogado Tércio Neves Almeida, com exceção ao valor pleiteado a título de dano moral, que foi de R$ 15 mil. Ele explicou que a cliente solicitou ao banco um empréstimo com crédito consignado, sendo-lhe apresentado um contrato padrão de cartão de crédito com RMC, “em letras miúdas”, sobre o qual incide juros do crédito rotativo. Porém, o desconto mensal da aposentadoria cobria apenas juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, tornando-a “impagável”.

“Está evidenciado que o cartão não foi contratado para fins de realização de compras para o atendimento das necessidades diárias do consumidor. Ele foi imposto pelo banco como condição para obtenção do empréstimo consignado, este, sim, pretendido pela autora. No entanto, apesar de a requerente sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da ‘dívida’, mas, pelo contrário, um crescimento gradativo do valor base da reserva”, acrescentou Almeida.

O Banco Daycoval alegou que apenas efetuou descontos referentes ao empréstimo concedido à aposentada, sendo os débitos devidamente discriminados. O requerido ainda sustentou que não houve qualquer vício de consentimento apto a macular o contrato. O julgador, porém, refutou os argumentos da instituição financeira e reconheceu a abusividade contratual, com violação a regras do Código de Defesa do Consumidor e de outras leis.

“O cartão de crédito com margem consignada é destinado àquela parcela da população economicamente hipossuficiente, com o escopo de disponibilizar-lhe um empréstimo com taxas de juros mais baixas, de modo que, no caso do não pagamento integral da fatura em seu vencimento, o devedor não pode acabar na mesma situação daqueles que contratam outras linhas de crédito com taxas de juros mais altas”, observou Martinez. Ele acrescentou que “salta aos olhos a onerosidade excessiva no trato entre as partes”.

1001615-39.2021.8.26.056 (tjsp)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2022, 9h39

18 de julho de 2022

Se o devedor de uma obrigação concorda em oferecer a prestação no momento mais oportuno para o credor, não há motivo para censurar o ajuste entabulado apontando algum tipo de nulidade.

Documento deu ao credor a oportunidade de escolher o momento em que o devedor passaria propriedade de terras ao seu nome
Reprodução

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem para afastar a nulidade de um documento particular que conferiu a ele a propriedade de terras “tão logo fosse do seu interesse”.

O documento foi assinado em favor do homem pelo irmão e cunhada dele, reconhecendo que é de sua propriedade metade de uma gleba de 229 hectares no município de Içara (SC), a qual lhe seria transferida “quando for de seu interesse”.

O ajuste foi levado a registro em 1977. Apenas em 2006 o credor interpelou seu irmão e cunhada para que fizessem a transferência, que foi negada. O homem, então, ajuizou ação de obrigação de fazer contra os parentes.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou nulo o trecho que conferiu ao credor a possibilidade de obter a transferência quando fosse do seu interesse, por ofensa aos artigos 115 do Código Civil de 1916 e 122 do Código Civil de 2002.

Para o TJ-SC, trata-se de condição puramente potestativa — cujo implemento depende exclusivamente da vontade de uma das partes —, o que é vedado pela lei. Assim, o prazo para transferir a propriedade seria de 10 anos, iniciado no ato do registro do documento, em 1977. Logo, a preensão estaria prescrita.

Relator no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que as condições potestativas a que se refere o Código Civil fazem referência aos casos em que o cumprimento de determinada obrigação fica ao arbítrio do devedor, não do credor.

“Somente quando o próprio devedor se reserva o direito de caprichosamente descumprir a obrigação assumida é que sobressai, de fato, o arbítrio da parte como elemento exclusivo para subordinar a eficácia do ato/negócio”, disse.

Para ele, o objetivo é afastar cláusulas em que o devedor se reserve o direito de caprichosamente descumprir a prestação que lhe toque. “Existe uma diferença substancial quando alguém fala: ‘eu faço quando eu quiser’ e ‘eu faço quando você pedir'”, exemplificou o ministro Moura Ribeiro.

No caso dos autos, o acordo reservou ao credor a o direito de escolher o melhor momento para exigir o cumprimento da obrigação. Com isso, a seriedade da avença não fica verdadeiramente comprometida.

“No caso, o termo/condição inserida na mencionada declaração em nada afetou a própria obrigação. Logo, perfeitamente válida”, concluiu. Com isso, o caso volta ao TJ-SC para que julgue a ação, desconsiderada a nulidade apontada inicialmente. A votação na 3ª Turma foi unânime.


REsp 1.990.221

Fonte: STJ

Impacto na arrecadação será de R$ 563 milhões até o final do ano

Publicado em 18/07/2022

Posto de combustível

O governo de São Paulo anunciou hoje (18) a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do etanol de 13,3% para 9,57%, o que resultará em um impacto de R$ 563 milhões na arrecadação até o final do ano. A renúncia de receita para o estado está estimada em R$ 125,1 milhões ao mês. A estimativa do governo é que ação reduza o valor na bomba em R$ 0,17.

No mês passado, São Paulo anunciou a redução na alíquota da gasolina, de 25% para 18%. Também foram reduzidos de 25% para 18% o ICMS em operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 quilowatts-hora (kWh), e de serviços de comunicação.

Fonte; Agência Brasil