6 de julho de 2022

O advogado que, em uma ação de investigação de paternidade, reproduz o discurso do investigado com ofensas à mãe do interessado como argumento de defesa ataca a honra e a reputação da parte, em ato ilícito e danoso que é suscetível de reparação moral.

Advogado, ao defender o pai na ação de investigação, reproduziu argumentação dele
Tero Vesalainen

Com esse entendimento, e por maioria apertada de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um advogado a pagar, junto com os irmãos, que foram parte da ação, R$ 20 mil a título de danos morais pelas ofensas proferidas durante a audiência de julgamento.

O caso trata de ação investigatória de paternidade inicialmente ajuizada em 1993 e que foi extinta sem resolução de mérito devido à desistência do autor. Nesse processo, o investigado, defendido pelo filho advogado, teceu considerações sobre a mãe do autor da ação.

Em 2011, uma nova ação foi ajuizada com o objetivo de descobrir se o investigado, já falecido, seria realmente o pai. Nessa ação, o advogado reproduziu o discurso feito pelo pai em 1993: o de que a mãe do autor da ação era uma prostituta, que manteve relações sexuais com diversas pessoas, além do investigado, e que qualquer uma delas poderia ser o seu pai, incluindo o delegado de polícia da localidade à época.

A paternidade foi confirmada por exame da DNA. Essa argumentação levou ao ajuizamento de queixa-crime, que tramitou no Juizado Especial Criminal de São Paulo e foi rejeitada. Depois disso, foi ajuizada a ação indenizatória por danos morais contra o advogado e seus irmãos.

O caso proporcionou à 3ª Turma a oportunidade rara de, em recurso especial, debater os limites da imunidade profissional do advogado e dividiu o colegiado. Prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Segundo a ministra Nancy, advogado
deve filtrar as informações ofensivas
Gustavo Lima/STJ

Juridicamente irrelevante
Para a posição vencedora, é absolutamente irrelevante, em uma ação de investigação de paternidade, debater e investigar se a mãe era prostituta ou mantinha relações sexuais exclusivamente com o investigado. Isso porque há 30 anos se faz uso no Brasil da técnica da análise do DNA, o que torna inútil, inadequado e impróprio discutir questões relativas à moral e à conduta das partes.

Assim, se as informações recebidas pelo advogado são ofensivas à parte adversária e irrelevantes no contexto da controvérsia, cabe a ele filtrá-las, pautando sua conduta a partir dos estreitos limites da técnica jurídica e da ética profissional.

“Não pode o advogado, com a mais respeitosa vênia, a pretexto de ser apenas o transmissor das informações e simplesmente o reprodutor e a voz de seu constituinte no processo, materializar as ofensas que lhe foram ditas em particular pela parte, sob pena de praticar, ele próprio, o ato ilícito ofensivo à reputação e à imagem da parte adversa”, disse a ministra Nancy.

Para ela, tal argumentação apenas revela ofensas gratuitas, que nada mais são do que resquícios de um discurso odioso, sexista, machista e misógino, que não pode mais ser aceito na sociedade brasileira.

“É verdadeiramente inadmissível que, no ano de 2022, ainda se possa reputar apenas como infeliz, grosseiro ou meramente deselegante o emprego de argumentos e de teses que somente servem à desqualificação das pessoas que se encontram no polo oposto de uma ação de família a partir de supostos critérios morais e de determinados padrões de conduta”.

A ministra Nancy ainda acrescentou que nos autos não há comprovação de que a mãe do autor da ação era, de fato, prostituta ou que mantinha relações sexuais com diversas pessoas.

“Em síntese, não é admissível, com a mais respeitosa vênia, que a dignidade, a honra, a respeitabilidade e a imagem das partes, sobretudo, nas ações de família, das mulheres e das mães, continuem sendo violadas e vilipendiadas, ao fundamento de imunidade profissional, sem que haja a devida responsabilização civil por quem as ofendeu”.

Para Moura Ribeiro, afirmações foram impróprias, mas com relação com o mérito
Paula Carrubba/Anuário da Justiça

Linha de defesa
Ficaram vencidos o relator, ministro Moura Ribeiro, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que votaram por negar provimento ao recurso especial. Para eles, a argumentação reproduzida, embora infeliz, imprópria e grosseira, guardava relação com o mérito da causa, pois embasava a tese de que o investigado não seria o pai do autor da ação.

O relator destacou que não há no processo a citação do nome da mulher. Portanto, tais ofensas, em ação que corria em segredo de Justiça, não poderiam chegar ao seu conhecimento, nem ao de terceiros. Por isso, não houve qualquer repercussão fora do processo.

Além disso, as ofensas partiram do próprio investigado na primeira ação, em 1993. Portanto, segundo o ministro Moura Ribeiro, a ação indenizatória deveria ter sido ajuizada contra ele, o que não aconteceu.

Portanto, não houve intensão de ofender, “mas, sim, apresentar, como linha de defesa, termos empregados na primeira ação de investigação de paternidade, em tese desconstitutivo do direito alegado e que guarda relação com o mérito da ação, não obstante, sejam eles deselegantes e grosseiros”.

“O advogado não pode se esquecer que a causa deve ser mantida com cortesia, elegância, lealdade e ética, evitando-se fazer alusões pessoais aos integrantes do feito ou terceiros, como recomenda o Código de Ética dos Advogados, de modo a se evitar o cometimento de ilícitos passíveis de indenização. De qualquer sorte, entendo que, no caso em análise, não existiu o propósito deliberado de ofender ou difamar”, concluiu o ministro.

REsp 1.761.369 (STJ)

*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2022, 21h06

O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (5/7) veto do presidente Jair Bolsonaro (PL) ao projeto de lei que restringe medidas de busca e apreensão em escritórios de advocacia. O texto agora segue para promulgação.

6 de julho de 2022


Deputados e senadores em sessão conjunta do Congresso Nacional
Wesley Amaral/Câmara dos Deputados

A proposta é de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e foi apresentada ao Congresso em 2020, após várias operações de busca e apreensão conduzidas pela Polícia Federal em escritórios de advogados.

O projeto havia sido aprovado pela Câmara e pelo Senado em maio, mas foi sancionado com vetos por Bolsonaro no mês seguinte.

Um dos trechos vetados pelo presidente proibia medidas cautelares em escritórios de advocacia nos casos em que elas fossem fundamentadas apenas em delações premiadas sem provas ou se coletadas a partir de testemunhas sem outras confirmações.

Esse dispositivo era tido por advogados como um dos mais importantes da proposta legislativa, por coibir abusos e excessos arbitrários contra escritórios. O veto de Bolsonaro foi derrubado na Câmara dos Deputados por 414 votos contra 39. No Senado, foram 69 votos a 0.

Segundo o projeto de lei, que também atualiza o Estatuto da Advocacia, a medida judicial cautelar no local de trabalho do advogado só será determinada “em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório”.

Na mesma votação, o Parlamento também restabeleceu item do projeto que prevê a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para acompanhar a análise de dados interceptados ou materiais apreendidos em operações. 

Esse representante, diz a lei, “tem o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação”, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação se tornem alvo de análise ou apreensão arbitrária. 

Os parlamentares derrubaram ainda veto sobre o dispositivo que determinava que a autoridade responsável deverá informar, com antecedência mínima de 24 horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e equipamentos apreendidos.

O objetivo dessa medida é garantir o direito de acompanhamento do investigado e de representante da OAB. Com a derrubada dos trechos vetados, os dispositivos voltam a ter validade. 

A manutenção das prerrogativas da advocacia foi celebrada pela OAB como “uma vitória conquistada para a categoria e que vai repercutir, também, para a sociedade diante das garantias e proteção de atuação profissional”.

A redação final do projeto também foi atualizada para cancelar a revogação acidental de dois parágrafos de um artigo do Estatuto da Advocacia que garantiam a imunidade do advogado no exercício de suas funções. O relator do projeto tinha a intenção de acrescentar novos dispositivos à lei, mas acabou revogando os já existentes em vez disso.

“Com a rejeição parcial aos vetos e a correção da redação final do PL 5.284/2020, que revogou, erroneamente, os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, teremos uma legislação atualizada, aperfeiçoada, que permitirá a quase 1,3 milhão de advogados e advogadas a defesa efetiva do cidadão no âmbito do Poder Judiciário”, afirmou o presidente do Conselho Federal da entidade, Beto Simonetti.

Ao mesmo tempo, alguns vetos presidenciais referentes ao projeto foram mantidos pelos deputados e senadores. Um exemplo é o dispositivo legal que garantia a sustentação oral de advogados em tempo real em todos os julgamentos.

Confira abaixo os artigos que tiveram o veto rejeitado pelo Congresso:

Item 3: § 6º-A do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.

Item 4: § 6º-B do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.

Item 9: § 8º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do “caput” do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.

Item 10: § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.

Item 11: parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A dedução a que se refere o “caput” deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Item 12: § 3º do art. 51 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.

Item 5: § 6º-C do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.

Item 6: § 6º-F do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do “caput” deste artigo. 

Item 7: § 6º-G do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo; 

Item 8: § 6º-H do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2022, 11h05

A pena de  dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

Postado em 06 de Julho de 2022

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por maioria, a condenação imposta a um caçador, atirador e colecionador – CAC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ele transportava o objeto no carro sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de casa. A pena de  dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

O MPDFT aponta que o denunciado, em junho de 2020, portava uma pistola, de uso permitido, municiada com 13 cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com a lei. Ao ser abordado por policiais, o réu apresentou tanto os registros da arma e de colecionador, bem como a guia de tráfego. De acordo com o Ministério Público, o denunciado não estava em deslocamento para treinamento ou participação em competição, como prevê o decreto que dispõe sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. Pede a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Em 1ª instância, o réu foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003. Ao pedir a absolvição, a defesa argumenta que, no dia em que foi abordado, o denunciado voltava do clube de tiro, quando parou no estabelecimento comercial para receber o aluguel do imóvel. Afirma ainda que a arma estava dentro do veículo e que, durante a abordagem, apresentou toda a documentação que atestava a regularidade do porte de trânsito.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que o réu possui tanto a guia de tráfego quanto os certificados de registro de arma de fogo e de registo do CAC, o que permite que possa transitar com a arma do local de guarda para realizar sua atividade de colecionador. O magistrado destacou ainda que a legislação dá aos CACs apenas “o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda”

“Restou evidenciado que o réu portava arma de fogo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, pois, apesar de possuir toda a documentação legal que lhe permite o tráfego, estava com o armamento dentro do carro parado próximo estabelecimento comercial, ou seja, em local diverso do que lhe permite a Guia de Tráfego”, registrou.

O desembargador pontuou ainda que “é desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública” e que a prática de uma das condutas previstas no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003 configura a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No caso, o agente portava pistola calibre .38, municiada. “O legislador buscou punir, de forma preventiva, as condutas descritas no tipo penal, de sorte a coibir a difusão ilícita de armas, acessórios ou munição, sem o controle do Estado. Demais disso, a posse e o porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expõem a perigo abstrato a coletividade”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o réu à pena total de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa à razão mínima legal, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Processo:  0702517-15.2021.8.07.0006

Fonte: TJDFT

Após acordo, vários vetos foram votados em bloco

06/07/2022

As lideranças da Câmara e do Senado firmaram um acordo durante a sessão do Congresso Nacional desta terça-feira (5) para a votação em bloco de vários vetos presidenciais, tanto para derrubá-los quanto para mantê-los. Entre os que foram mantidos estão os que tratam, por exemplo, de temas na área de previdência social e a respeito dos empregados públicos da Eletrobras.

Previdência Social

Pelo acordo, os vetos mantidos e derrubados foram votados em bloco, numa só votação. Dentre os mantidos, está o veto à lei que inclui o lúpus e a epilepsia no rol de doenças que não contariam prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 

Na justificativa do governo a lei “criaria despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro”.

Eletrobras

Outro veto mantido diz respeito à privatização da Eletrobras. O trecho vetado pelo presidente da República previa que empregados da Eletrobras pudessem comprar ações da empresa, sendo até 1% das ações remanescentes em poder da União. Essa compra seria feita na forma de conversão da rescisão trabalhista em ações.

Para justificar o veto, o governo afirmou que “a definição prévia de oferta cuja fixação de preço ocorreria com desconto em relação ao praticado no mercado poderia causar distorção no processo de precificação das novas ações”.

Também foi mantido o veto que permitia ao Poder Público aproveitar em outras empresas públicas federais os funcionários da Eletrobras demitidos sem justa causa. Para justificar o veto, o governo afirmou que o trecho “viola o princípio do concurso público” e “compromete o planejamento das empresas estatais federais”.

Equipamentos fotográficos

O Congresso também manteve o veto à lei que isenta de impostos de importação os equipamentos para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera. Segundo o governo, o projeto não trazia a estimativa de impacto financeiro da medida e não apontava “medidas compensatórias necessárias”.

*Por Marcelo Brandão

Fonte: Agência Brasil – Brasília

Milhares de malas não chegam ao destino

Publicado em 06/07/2022

Vários aeroportos internacionais, entre eles os de Madri, Londres, Paris e Washington, continuam sendo atingidos por cancelamentos e atrasos nos voos, além de problemas com bagagens.

Há milhares de malas que não chegam ao destino. O principal problema está na falta de pessoal, situação agravada pelas sucessivas greves.

Os trabalhadores exigem a contratação de mais funcionários e aumentos salariais.

Por Agência Brasil* – Brasília

06/07/2022

Plenário da Câmara dos Deputados.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 47/21 acrescenta a inclusão digital à lista de direitos fundamentais elencados na Constituição. Pela proposição, a inclusão digital passa a fazer parte de um rol de 50 direitos e deveres individuais e coletivos assegurados a brasileiros e a estrangeiros residentes no País. De acordo com o texto, o poder público deverá promover políticas para ampliar o acesso à internet em todo território nacional.

A proposição, do Senado Federal, está em análise na Câmara dos Deputados.

O argumento da autora da PEC, senadora Simone Tebet (MDB-MS), é que as transformações econômicas e sociais promovidas pelas tecnologias da informação e comunicação afetam direitos humanos que devem ser repensados e adaptados à nova realidade.

“Estar incluído digitalmente significa possuir capacidade de análise dos conteúdos disponíveis na rede para a formação da própria opinião, de maneira crítica, o que é essencial para o exercício da cidadania”, afirmou a parlamentar, ao apresentar a PEC.

Segundo a pesquisa sobre o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nos Domicílios brasileiros (TIC Domicílios), em 2021, 82% dos domicílios brasileiros tinham acesso à internet. Apesar disso, o País ainda contabiliza 35,5 milhões de pessoas sem acesso à rede mundial de computadores.

Tramitação

Inicialmente, a PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto a seus aspectos constitucionais e jurídicos. Se admitida, será examinada por uma comissão especial a ser criada e votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

06/07/2022

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda à Constituição 39/2021 aprovou nesta segunda-feira (4) o relatório da deputada Bia Kicis (PL-DF) pela sua admissibilidade.

A PEC da Relevância, como ficou conhecida a proposta, altera a redação do artigo 105 da Constituição Federal, criando um filtro para os recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com a proposta, a admissão do recurso especial ficará condicionada à demonstração da relevância da questão jurídica discutida, e só poderá ser rejeitada pela manifestação de dois terços dos integrantes do colegiado competente para o julgamento. O texto segue agora para apreciação e votação no plenário da Câmara.

Para o ministro Humberto Martins, as emendas do Senado aperfeiçoaram o texto, mantendo a essência da proposta.

Segundo o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a PEC é importante para que a corte possa se concentrar na sua missão constitucional de interpretar a legislação federal.

“A aprovação da PEC contribui para a missão do tribunal e para todo o sistema de Justiça, pois possibilita ao STJ exercer de forma mais efetiva o seu verdadeiro papel de firmar teses jurídicas para uniformizar a aplicação das leis federais”, comentou.

Muitos recursos são restritos ao interesse da parte

O ministro elogiou o empenho do parlamento brasileiro na atual legislatura para a aprovação da medida. Em novembro de 2021, o Senado aprovou a PEC em dois turnos, mas, em razão de mudanças no texto, ele voltou à Câmara para nova apreciação.

“A proposta original é de 2012 e traz um mecanismo semelhante à exigência de repercussão geral existente no Supremo Tribunal Federal. No Senado, ela foi objeto de emendas que aperfeiçoaram o texto, mantendo a essência da proposta. Foram questões legitimamente discutidas com a participação da OAB e da sociedade”, afirmou o ministro.

Ao justificar a necessidade do filtro de relevância, Humberto Martins mencionou que, em meio ao grande número de recursos dirigidos ao STJ – foram mais de 400 mil em 2021 -, “muitos afetam apenas os interesses das partes, sem maior impacto na uniformização da jurisprudência”.

Para ele, tais questões devem ser resolvidas no âmbito dos tribunais estaduais e regionais federais, ficando para o STJ a tarefa – definida constitucionalmente – de dar a última palavra nas controvérsias jurídicas de grande relevância, as quais transcendem o direito subjetivo das partes do processo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Alberto Murray Neto

Recentemente, o jornalista e advogado Eduardo Velozo Fuccia publicou no portal Consultor Jurídico matéria em que relatou que determinado credor obteve êxito ao penhorar a geladeira da casa da devedora, por dívida contraída antes do matrimônio. No caso, foi respeitada a meação do marido, o que significa que apenas metade do dinheiro arrecadado com o bem seria utilizado para saldar a dívida.

A decisão traz à tona uma relevante questão, referente à possibilidade de penhorar bens móveis que guarnecem a residência do devedor. Como regra, o devedor tende a fundamentar sua defesa no sentido de que os bens móveis que integram sua moradia não poderiam ser penhorados. Entretanto, essa regra não pode prevalecer indiscriminadamente.

Há inúmeros casos em que o devedor contumaz age de má fé e não possui quaisquer outros bens em seu nome. Assim, quando o credor intenta penhorar seu patrimônio, nada encontra. Ao mesmo tempo, o devedor habita imóvel de alto luxo, em que pretende que seja considerado como bem de família e, portanto, impenhorável. Esse luxuoso bem de família é, invariavelmente, repleto de bens considerados supérfluos, tais como diversos aparelhos eletrônicos, obras de arte, joias e roupas de grife, entre outros. São bens que, se não existissem, não afetariam a vida digna do devedor. Por isso que podem e devem ser expropriados, se nenhum outro bem for encontrado para satisfazer o crédito.

O benefício da lei que define o bem de família, assim como o artigo 833, inciso II, do Código Civil, não militam em favor do devedor contumaz, daquele que atua de má fé, para fraudar seus credores. Nessas hipóteses, o credor tem o direito de requerer que a penhora recaia sobre os bens que guarnecem a moradia do devedor.

Alberto Murray Neto, de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, website www.murray.adv.br

05/07/2022

Em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da administradora de uma rodovia para que a autarquia de saneamento tivesse de pagar pelo uso de parte da faixa de domínio, necessária à passagem de rede coletora de esgoto para atender uma universidade, um hospital estadual e uma unidade da Polícia Militar.

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Regina Helena Costa, para quem não seria legítimo o poder concedente delegar a gestão da via a um particular e este cobrar do próprio poder público – mesmo que de outra esfera federativa – pelo uso do espaço. Se a rodovia estivesse fora do regime de concessão, ressaltou a ministra, essa cobrança não seria possível.

Uso da faixa de domínio por concessionária não retira a sua natureza pública

Em seu voto, a relatora lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 261, com repercussão geral, afastou a possibilidade de cobrança de tributo (taxa) pelo uso da faixa de domínio por concessionária de serviço público, quando a via é administrada pelo Estado.

Para a magistrada, ainda que o posicionamento do STF tenha sido extraído de hipótese distinta da que estava em análise no STJ, ele se assentou no fundamento de que a utilização da faixa de domínio para viabilizar a consecução de serviço público diverso da destinação ordinária do espaço não lhe retira a natureza de bem público de uso comum do povo.

Citando outros julgados da Suprema Corte, a ministra concluiu que, “embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo, na ótica revelada pelo STF, não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a instrumentalizar a execução de serviço público, como ocorre na espécie”.

Natureza subjetiva das partes norteia a solução das controvérsias

Na jurisprudência do STJ, Regina Helena Costa verificou que a Primeira Seção adotou soluções jurídicas diversas conforme as partes presentes nas demandas, mas não chegou a discutir a situação em que uma empresa privada (concessionária da rodovia) exige de autarquia prestadora de serviço público o pagamento pelo uso da faixa de domínio.

Segundo a relatora, o STJ considera legítimo que a concessionária da rodovia exija o pagamento de outra concessionária (empresa privada contra empresa privada), desde que a cobrança esteja prevista no contrato de concessão, nos moldes do artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Por outro lado, nos casos em que a rodovia é administrada por ente federado, de forma centralizada ou descentralizada, e a cobrança se dirige a concessionária de serviço público (Estado contra particular), “é assente a ilegalidade da exigência, seja porque não cabe a fixação de preço público, uma vez que o uso do espaço se reverte em favor da sociedade, seja porque a natureza do valor cobrado não é de taxa, porquanto ausentes a prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia”.

Impossibilidade de cobrança quando o Estado participa da relação

Regina Helena Costa ressaltou que a regra do artigo 11 da Lei 8.987/1995 abrange interações entre concessionárias, “sendo inapta para embasar cobrança pelo uso da faixa de domínio quando, sob regime de exploração direta ou indireta, o Estado participe da relação processual, seja na qualidade de gestor da rodovia e autor da cobrança, seja na condição de sujeito passivo, quando lhe é exigido o pagamento pela utilização do espaço por empresa privada administradora da via”.

Dessa forma, a ministra afirmou que o dispositivo legal não valida, em desfavor de autarquia prestadora de serviço de saneamento, a exigência de pagamento pelo uso da faixa de domínio, pois tal utilização é necessária à saúde coletiva. “Se da própria previsão legal não se pode extrair a anuência para a cobrança enfocada, não surtirá efeitos obrigacionais, por conseguinte, eventual cláusula do contrato de concessão que preveja a exigência em face de pessoa jurídica de direito público”, concluiu.

REsp 1.817.302.

Fonte: STJ

ATO DE CONCENTRAÇÃO

Acordo comercial entre empresas possuirá atuação no mercado de geração de energia solar

Publicado em 05/07/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SC/Cade) aprovou o investimento pela Gerdau na companhia Heze I Holding S.A., de propriedade da Shell. Com a operação, as duas empresas criarão uma joint venture para explorar um parque de geração de energia solar em Janaúba, Minas Gerais (MG). O parecer que aprovou o ato de concentração, sem restrições, foi assinado na última sexta-feira (01/06).

A Gerdau, que também tem uma atuação direcionada para a geração de energia elétrica, é uma tradicional produtora brasileira de aço que fornece produtos para uma ampla gama de indústrias e setores econômicos, como construção civil, automotivo, agrícola, energia, industrial e fabril.

A Shell, por sua vez, é um grupo global de empresas que atua na exploração, produção, refino e comercialização de petróleo e gás natural, além da fabricação e comercialização de produtos químicos com o mercado voltado para geração e comercialização de energia.

O ato de concentração, de acordo com os interessados pela operação, representa uma oportunidade de investimento no mercado brasileiro de produção de energia solar, além da consolidação dos investimentos no setor de energia renovável.

Sendo assim, a SG concluiu que a operação não apresenta preocupações concorrenciais, uma vez que as empresas apresentam baixas participações nos mercados analisados. As parcelas de mercado detida pelo Grupo Shell e Grupo Gerdau na geração de energia elétrica no Brasil é menor que 10%, assim como no ramo de comercialização de energia,afastando também eventuais preocupações com a possibilidade de fechamento do mercado.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

 Acesse o ato de concentração nº 08700.003792/2022-11.

Fonte: CADE