Operação foi aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral da autarquia

Publicado em 26/04/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) assinou, nesta segunda-feira (25/04), despacho decisório aprovando a aquisição e incorporação da Metalgráfica Iguaçu pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Em contrapartida, a CSN cederá aos atuais acionistas da Iguaçu um percentual de ações que será aprovado em assembleia geral extraordinária das companhias.
 
A CSN atua em toda a cadeia produtiva do aço, desde a extração do minério de ferro até a produção e comercialização de uma gama diversificada de produtos de aço, por meio de áreas de negócios próprias e de suas controladas. Já a Iguaçu, empresa brasileira, atua na fabricação de embalagens metálicas e detém, como sua principal controladora, a Merisa Engenharia e Planejamento.
 
De acordo com a CSN, a operação tem como objetivo manter um fabricante no mercado de embalagens metálicas e, consequentemente, a demanda por folhas metálicas; adquirir linhas de produção de embalagens metálicas mais modernas e produtivas; e garantir a retomada e o crescimento da atividade produtiva da Iguaçu. No caso da Iguaçu, o negócio é considerado pelos acionistas como imprescindível para sanear as contas e evitar o endividamento.
 
Após analisar o mercado afetado pela operação, a Superintendência-Geral verificou existirem fatores de mercado que geram pressões concorrenciais de forma a tornar improvável o exercício de poder de mercado por parte das empresas envolvidas. Por essa razão, decidiu aprovar o negócio sem restrições.
 
Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de concentração nº 08700.000404/2022-31.

Fonte: CADE

26 de abril de 2022

A inclusão da temática do meio ambiente nas discussões e negociações comerciais internacionais não é exatamente nova. A questão resta exposta já no preâmbulo da Declaração de Marrakesh de 1994, por ocasião da criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), tendo ganhado progressiva força e expressão por meio da criação do Comitê de Comércio e Meio Ambiente, da inclusão do assunto na agenda de negociações da Rodada Doha de 2001 [1] e, mais recentemente, com o lançamento das chamadas Discussões Estruturadas sobre Sustentabilidade e Comércio (Tessd, sigla em inglês) [2] — objetivando aprovar, durante a Conferência de 2022 [3], declaração ministerial para reforçar o papel da OMC no tratamento dos diferentes tópicos que compõe o universo do “comércio e sustentabilidade”.

Além da OMC, outras organizações internacionais igualmente vêm incentivando a promoção de esforços negociais e regulatórios de seus membros para garantir o desenvolvimento harmônico entre políticas comerciais e ambientais, a exemplo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) [4] — cuja importância e impacto sobre as políticas aduaneiras nacionais foi objeto de recente artigo publicado nesta coluna.

No que se refere ao Brasil, a temática do comércio e meio ambiente, apesar de ganhar atenção em tempos recentes e de forma ainda incipiente, já fomentou alguns episódios relevantes, a exemplo da disputa comercial movida pela União Europeia contra a política brasileira de restrição de importação de pneus recauchutados (DS332), popularmente conhecida como caso “Brazil — Retreaded Tyres”, iniciado em 2005 e cuja implementação se deu em 2009.

Tal disputa, além de ser uma das mais conhecidas em que o Brasil figurou como parte, trouxe grandes repercussões em termos nacionais e internacionais, seja pelas conclusões do órgão de apelação da OMC, que reconheceu o direito dos países em adotarem medidas restritivas de comércio para salvaguardar o meio ambiente e evitar a importação de resíduos sólidos, seja pelas intensas discussões judiciais paralelas que ocorreram no decorrer do caso, o que levou, inclusive, ao envolvimento do STF no tema por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 101/DF.

No que concerne a discussão ora proposta, verifica-se que a principal consequência do caso foi a consolidação de uma política brasileira bastante restritiva sobre a importação de bens que não sejam novos, independente da finalidade do bem ou de seu estado, seja ele usado, recondicionado ou remanufaturado [5].

Se, por um lado, a restrição e, na maior parte dos casos, proibição de importação de bens que não sejam novos apresentava-se como uma política aparentemente legítima de proteção do meio ambiente, da saúde pública e dos consumidores, por outro, tal rigidez levou o país a se fechar para o crescente mercado internacional dos bens remanufaturados, afastando-se das práticas comerciais de países desenvolvidos e recomendadas internacionalmente.

O investimento mundial em bens remanufaturados tem se tornado um negócio promissor, na medida que permite a reutilização de bens após o fim de sua vida útil, o que reduz a demanda da indústria por matérias-primas e recursos naturais, ao passo que permite a adoção de saídas inteligentes e ambientalmente corretas para o que até então era considerado “lixo”. Com isto, a indústria da remanufatura não só gera eficiência econômica e inovação ecológica para setores produtivos tradicionais, como permite novas formas de geração de renda e empregos.

Para se ter noção sobre a relevância e potencial do mercado de remanufaturados, os Estados Unidos, líder mundial no setor e que exporta cerca de 27% do total produzido, passou a incluir previsões sobre o tema em seus acordos preferenciais, a exemplo do que ocorreu nas negociações do chamado USMCA, assinado juntamente com México e Canadá e que substituiu o antigo Nafta. Da mesma forma, a União Europeia vem empreendendo esforços para expansão do setor, estimando que seu mercado de remanufaturados chegue a representar 90 bilhões de euros até 2030.

Um dos setores industriais que responde pela maior parte do fluxo comercial internacional de remanufaturados é o de autopeças, visto que até 60% das partes automotivas são passíveis de reutilização após o fim da vida útil. O curioso é que a tendência não é adotada apenas pelos produtores voltados a nichos mais populares. Marcas tradicionais e de prestígio como BMW e Mercedes-Benz vem apostando na remanufatura não apenas para redução dos custos de produção — que chegam a 50% — mas como forma de agregar sustentabilidade à sua imagem.

Diante desse cenário, em junho de 2021, a Secex lançou consulta pública sobre a importação de bens remanufaturados e a serem remanufaturados no Brasil, com vistas a rever as políticas nacionais sobre o tema. Com base nas 121 respostas obtidas, cuja maior parte mostrou-se favorável a abertura do mercado brasileiro a tais produtos, foi realizado estudo de impacto regulatório e divulgada minuta de nova portaria para a regulamentação do regime de licenciamento de importações, visando a substituição da Portaria Secex nº 23/2011. Dentre outros pontos, a nova minuta traz uma seção inédita sobre a distinção entre bens usados e remanufaturados e regula a importação destes últimos.

Na norma atualmente vigente, todos os bens que não são considerados novos recebem, por falta de distinção e de políticas específicas, o mesmo tratamento dispensado aos bens usados. Assim, a regra geral aplicável é de que a importação de bens que não sejam novos é proibida nos casos de bens de consumo e restrita nos casos de bens de capital e alguns outros bens taxativamente especificados, desde que não haja similar nacional.

Com a nova minuta, o governo propõe a manutenção da regra de bens usados, mas cria seção específica para regular e permitir a importação de bens remanufaturados, cuja definição – até então inexistente em instrumentos de política pública — segue aquela disposta pela ABNT na NBR 16.290:2014. Segundo a referida norma, o bem remanufaturado é aquele resultante de processo industrial realizado pelo fabricante original do produto ou empresa autorizada pelo mesmo, que deve garantir ao bem às mesmas condições de operação, funcionamento e desempenho do bem novo original, inclusive em termos de atendimento a regulamentos e normas técnicas aplicáveis e de garantia do produto.

Deve-se destacar que, por muito tempo, a postura reticente de muitos setores e consumidores aos bens remanufaturados estava relacionada a dúvidas sobre qualidade e procedência. Todavia, isto decorre, em grande medida, da confusão com o que seriam bens reparados ou recondicionados. Em tais processos, sejam eles industriais ou de mera manutenção, não há garantias relacionadas à marca, funcionamento do produto ou atendimento a regulamentos e normas técnicas, além de poderem ser realizados por qualquer empresa. Por tal razão, a proposta de mudança normativa não abrange esses bens, que continuam sujeitos a todas as restrições e proibições já vigentes.

Outra inovação é que, diferente dos bens usados, cuja autorização, via de regra, ocorre somente nos casos de bens de capital, a nova proposta autoriza também a importação de remanufaturados que sejam bens de consumo, suas partes e peças. No caso das partes e peças, bens de capital e outras máquinas e equipamentos sequer haverá necessidade de comprovar ausência de similar nacional, fazendo com que o processo seja pouco burocrático e evitando que os custos e o tempo de importação possam restringir o acesso ao mercado.

Por fim, outro aspecto curioso da minuta diz respeito a questão dos pneus recauchutados, cuja saída encontrada pelo governo para proteger seus direitos declarados na disputa da OMC que mencionamos no início do artigo foi trata-los como exceção, prevendo expressamente que não será autorizada a importação de pneumáticos classificados na posição 4012 da NCM quando usados, mesmo que reprocessados, independentemente da destinação”.

Do exposto, pode-se concluir que a entrada em vigor das novas regras de importação de bens remanufaturados — ainda sem data prevista — representa um importante passo do Brasil em termos de modernização de suas regras e políticas comerciais e de adequação às melhores práticas internacionais, as quais devem contribuir não só para a eficiência econômica do país, mas abrir espaço para um maior engajamento com parceiros relevantes, seja de maneira bilateral e plurilateral, seja em foros multilaterais como a OMC e a OCDE.


[1] Na Reunião Ministerial de Doha, em 2001, os membros da OMC concordaram com três tópicos de negociação relativos à temática de comércio e meio ambiente: a relação entre a OMC e os Acordos Ambientais Multilaterais, a eliminação de tarifas para bens e serviços ambientais e melhorar as disciplinas sobre subsídios à pesca.

[2] As Discussões Estruturadas sobre Sustentabilidade e Comércio ou “Trade and Environmental Sustainability Structured Discussions” (Tessd) se referem à iniciativa patrocinada por cerca de 50 países que busca servir de plataforma para discussões sobre temas ambientais na OMC. A agenda do mecanismo tem conferido particular ênfase aos seguintes temas: bens e serviços ambientais; subsídios a combustíveis fósseis; mecanismos de ajuste de carbono; mudança climática; cadeias de suprimento sustentáveis e o apoio a países de menor desenvolvimento relativo. O Brasil, apesar de participar das discussões, até o momento ainda não é um dos patrocinadores.

[3] A 12ª Conferência Ministerial da OMC, chamada de CM12, prevista inicialmente para ocorrer em 2021, foi adiada duas vezes em razão da pandemia e será realizada na semana de 13 de junho de 2022, em Genebra.

[4] A OCDE trata do tema do comércio e meio ambiente dentro do que chama de “Economia Circular”, conceito voltado para descrever um sistema econômico onde os bens, quando atingem o fim da sua vida útil, ao invés de se tornarem resíduos sólidos, ou, em termos leigos, lixo, são reciclados ou utilizados como insumos para criação de novos bens. Ver THORSTENSEN, Vera; FARIA, Antônio. A OCDE e a Economia Circular. CCGI – Nº 35 Working Paper Series. São Paulo: FGV, 2021. Disponível em https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/30954/TD%20549%20-%20CCGI%2035.pdf?sequence=1. Acesso em 22/4/2022.

[5] A este respeito, vale a leitura do seguinte artigo, que resume a posição brasileira das últimas décadas: AMARAL, Renata Vargas. Bens Usados x Remanufaturados: as prováveis mudanças nos cenários comerciais internacional e brasileiro. Disponível em https://womeninsidetrade.com/bens-usados-x-remanufaturados-as-provaveis-mudancas-nos-cenarios-comerciais-internacional-e-brasileiro/. Acesso em 22/4/2022.

Por Fernanda Kotzias 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

26 de abril de 2022

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de logística de Benevides (PA) a indenizar um ajudante de entrega que, por não ter recebido treinamento específico, ficava exposto a situação de risco ao fazer transporte de valores.

Atividade apresenta risco potencial à
saúde do trabalhador, disse Mallmann
Divulgação/TST

Na reclamação trabalhista, o empregado da Horizonte Logística Ltda., que prestava serviços para a Ambev S.A., disse que suas tarefas envolviam receber, na entrega de bebidas, valores que variavam entre R$ 9 mil e R$ 30 mil diariamente, além de transportá-los até a tesouraria da fabricante para prestação de contas.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o ajudante tivesse sofrido assalto ou outro tipo de violência no exercício de suas funções.

Para o TRT, o fato de o empregado se sentir inseguro no trabalho não autoriza o pagamento de indenização, e o recebimento do pagamento pelas mercadorias não pode ser equiparado ao transporte de valores, que exige vigilância armada. Insatisfeito com a decisão, o ajudante recorreu ao TST.

Risco potencial
Relatora do recurso de revista, a ministra Maria Helena Mallmann teve entendimento favorável ao empregado.

Em seu voto, ela observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a conduta da empresa de determinar que o empregado desempenhe atividade de transporte de valores, sem o treinamento específico, autoriza a condenação ao pagamento de indenização, uma vez que esse procedimento coloca em risco potencial a saúde e a integridade física do trabalhador. 

RR-397-11.2020.5.08.0002

Com informações da assessoria do TST.

Instrumento legal é prevenção contra possíveis conflitos e alavanca do sucesso na sociedade empresarial

Postado em 26 de Abril de 2022

Quem tem empresa em sociedade sabe que os conflitos podem ocorrer a qualquer momento – e nessa hora é preciso ter um acordo de sócios previamente estabelecido.

Dentro do Direito Preventivo, esse instrumento é fundamental para a constituição das firmas, garantindo sucesso futuro – afinal, a relação entre os sócios sustenta a saúde da empresa. Diferentemente do contrato social da firma, o acordo de sócios rege exclusivamente a relação interna dos membros de uma sociedade.

Saber até onde vão os direitos e onde começam as obrigações de cada sócio no ambiente societário, além de tudo, facilita a vida dos empresários. “Tão importante quanto a relação com o Fisco, o mercado e os funcionários é a relação entre os sócios, interna corporis. E isso não pode ser negligenciado, deve ser pensando e estipulado logo no início da sociedade”, recomenda o advogado Diego Weis Júnior. Entre os seus benefícios está a manutenção de uma imagem positiva da empresa, pois os esforços são canalizados para a atividade fim.

Acordo de sócios deve entrar efetivamente no foco do empresariado brasileiro

É muito comum, no Brasil, que os sócios se aproximem e comecem a trabalhar juntos, constituindo a sociedade, e somente depois pensem em oficializar e regular a parceria. Muitas vezes, pode ser tarde para resolver alguma discussão quando há alguma divergência.

“O acordo de sócios costuma ocorrer em momentos de mudança, como crescimento, venda, reestruturação societária ou troca de comando por questões sucessórias”, informa Weis, que destaca o agronegócio como um dos nichos de atuação, principalmente em se tratando de empresas familiares.  

Afinal, o que estabelece um acordo de sócios?

O acordo pode estabelecer, previamente, situações como os papéis de cada um dos sócios, a contribuição para a sociedade, fatias de capital financeiro nas cotas da empresa e as formas de acesso às participações – questões bastante comuns nas sociedades.

“Nesse sentido, ele regula, por exemplo, as possibilidades de distribuição das participações nos resultados com base na efetiva participação de cada um para a sua obtenção, e não apenas de forma proporcional ao capital social”, explica o advogado, exemplificando a diferença de participações quando um sócio entra com o capital e o outro com o trabalho. “E isso tudo deve estar construído e discriminado no acordo de sócios.”

Outro exemplo em que se percebe o valor de um acordo de sócios, é a saída de algum membro da firma, o que pode ocorrer de diferentes formas em relação ao capital social e à sociedade. Ou ainda, no caso de venda da empresa (inclusive start-ups), quando um sócio for favorável à venda e outro, não. Todas essas questões podem estar previamente discriminadas em um acordo de sócios, indicando as regras a seguir conforme o caso.

O segredo do advogado que realiza o acordo de sócios está em provocar situações sensíveis que podem ser antecipadas e sanadas de antemão no documento. “A elaboração passa pelo conhecimento jurídico redacional e, principalmente, pela experiência de vida do profissional em conseguir antever possíveis áreas de conflito, questionar os sócios sobre isso e sugerir resoluções para todas as situações que podem acontecer. É necessário ter capacidade de prever circunstâncias hipotéticas, mas que podem muito bem acontecer e, não raro, acontecem”, diz.

Fonte: Jornal Jurid

 

Mevlüt Çavuşoğlu participou de reunião bilateral

Publicado em 25/04/2022

Palácio do Itamaraty na Esplanada dos Ministérios

O Itamaraty recebeu ontem (25) a visita do ministro dos Negócios Estrangeiros da Turquia, Mevlüt Çavuşoğlu, para uma reunião bilateral.

Durante encontro com o ministro das Relações Exteriores, Carlos Alberto França, foram discutidas iniciativas de cooperação nos setores de defesa, turismo, cultura, educação e investimentos. A questão da guerra na Ucrânia também foi tratada.

De acordo com o Itamaraty, a visita do ministro turco foi primeira de alto nível diplomático entre os dois países desde a visita do presidente Recep Tayyip Erdogan, em 2010.

Mevlüt Çavuşoğlu também se reuniu com o presidente Jair Bolsonaro. O Brasil é o principal parceiro comercial da Turquia na América do Sul.

Por Agência Brasil – Brasília

Programa de apoio a empresas é lançado pelo Ministério da Economia

26/04/2022

Uma medida provisória (MP) publicada ontem (25) no Diário Oficial da União pretende usar recursos de fundos garantidores (fundos que servem para cobrir eventuais calotes) para alavancar (servir de base) até R$ 23 bilhões em financiamentos para empresas. Chamada de MP do Crédito, a MP 1.114/2022  integra o Programa Crédito Brasil Empreendedor.  

Sem resultar em gastos adicionais para o Tesouro Nacional, a MP altera regras do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), do Fundo Garantidor de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e do Fundo Garantidor do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac).

As regras facilitam a utilização desses fundos para cobrir a inadimplência de empresas que conseguem crédito, o que agiliza a liberação de crédito pelos bancos.

Dos R$ 23 bilhões que servirão para alavancar o crédito, R$ 21 bilhões vêm do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Fundo Garantidor para Investimentos (Peac-FGI).

Os R$ 2 bilhões restantes vêm do FGHab. A MP também permite que operações de crédito contratadas por meio do Programa Casa Verde e Amarela sejam cobertas pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular.
 
“São recursos que estavam parados nos bancos. O Tesouro não terá desembolso. Com as medidas, o crédito foi ampliado e atinge um leque maior de empreendedores. Estamos democratizando o acesso das MPEs [micro e pequenas empresas] ao crédito em condições antes disponíveis apenas para empresas maiores”, destacou, em nota, a secretária especial de Produtividade e Competitividade, Daniella Marques.

O Ministério da Economia também informou que dispensou a exigência de certidões negativas de débito para que as empresas tenham acesso a operações de crédito.

“Hoje, a principal dificuldade dos empreendedores para terem acesso ao crédito é a falta de garantias. O governo federal bancará essas garantias como forma de destravar a liquidez dos bancos para que mais empreendedores tenham acesso ao crédito”, acrescentou o comunicado da pasta.Pronampe

Pronampe

O programa lançado hoje, em Brasília, também reeditou o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que forneceu crédito a negócios de pequeno porte em 2020 e 2021. No início do mês, o Congresso tinha aprovado a extensão do Pronampe até dezembro de 2024.

Segundo o Ministério da Economia, o Pronampe pode movimentar até R$ 50 bilhões em crédito neste ano ao ser associado ao Programa Crédito Brasil Empreendedor. A maior parte desse total virá dos bancos, informou o Ministério da Economia.

Outras medidas

Também foi lançado hoje, em Brasília, o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado a pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta de até R$ 300 milhões por ano. O Ministério da Economia estima que, até o fim do ano, esse programa libere R$ 14 bilhões em crédito para as empresas, principalmente de médio porte.

O pacote também inclui a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) até o fim de 2023 para operações do Peac, do Pronampe e do PEC. O corte está oficializado desde o fim de março, quando o presidente Jair Bolsonaro publicou decreto com a medida.

O Programa Emergencial de Acesso a Crédito – Fundo Garantidor para Investimentos (Peac-FGI) terá juros máximos de 2,8% ao mês. No entanto, segundo o Ministério da Economia, na média ponderada as taxas precisarão ficar entre 1,5% e 1,75% ao mês, dependendo da modalidade, do perfil de empresa e do prazo da operação de crédito.

Por Agência Brasil – Brasília

Chanceler russo diz, no entanto, que quer manter negociações de paz

Publicado em 26/04/2022

No dia do encontro entre o secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres, e o presidente russo, Vladimir Putin, e após a visita de dois ministros norte-americanos a Kiev, o chefe da diplomacia de Moscou, Serguei Lavrov, afirmou que quer continuar as negociações de paz com a Ucrânia. Ele alertou para o “perigo real” de o conflito se transformar na Terceira Guerra Mundial.

No dia em que o Exército russo anunciou ter atingido cerca de 100 alvos na Ucrânia, incluindo instalações ferroviárias no centro do país, numa tentativa de impedir o fornecimento de armamento, Lavrov acusou o presidente ucraniano, Volodymyr Zelensky, de “fingir” para discutir com Moscou.

“É um bom ator. Se olhar com atenção e ler atentamente o que ele diz, encontrará mil contradições”, afirmou Lavrov, citado por agências de notícias russas. “Mas, continuamos a conduzir negociações com a equipe ucraniana, e esses contatos prosseguirão”, disse.

Em meio a tensões sem precedentes entre Moscou e o Ocidente, devido à guerra na Ucrânia, Lavrov alertou para o risco da Terceira Guerra Mundial. “O perigo é sério, é real, não podemos subestimá-lo”, considerou.

Declarações foram feitas feitas um dia depois da visita a Kiev dos secretários Lloyd Austin, da Defesa, e Antony Blinken, de Estado, dos Estados Unidos (EUA), com o presidente ucraniano, Volodymyr Zelenskiy. Foi a primeira visita de governantes norte-americanos à Ucrânia desde o início do conflito, em 24 de fevereiro.

Ao fazer um balanço da visita, Austin considerou que a Ucrânia pode vencer a guerra contra a Rússia, se tiver o equipamento e o apoio certos. “A primeira coisa para ganhar é acreditar que se pode ganhar. E eles [os ucranianos] estão convencidos de que podem ganhar”, disse o secretário da Defesa norte-americano.

Zelensky entregou aos representantes dos EUA  plano de ação para fortalecer as sanções contra a Federação Russa, elaborado pelo grupo internacional de especialistas Yermak-McFaul, criado por ele. O plano propõe uma extensão das sanções contra a Rússia, de forma a incluir o petróleo e gás, transporte, novas proibições na área financeira e mais restrições à atividade das empresas estatais russas. Inclui ainda o reconhecimento da Rússia como Estado patrocinador do terrorismo.

As duas autoridades norte-americanas informaram, durante o encontro com Zelensky, que os EUA aprovaram US$ 713 milhões em financiamento militar estrangeiro para a Ucrânia e 15 países aliados e parceiros.

Desse valor, a Ucrânia vai receber US$ 322 milhões em financiamento militar e US$ 165 milhões em munições.

O restante será distribuído pelos países-membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan) e outras nações que forneceram a Kiev apoio militar desde o início da guerra.

Por RTP* – Kiev

Fonte: Agência Brasil*

26/04/2022

Cabe recurso da decisão.

     A 4ª Vara Criminal de Sorocaba condenou três integrantes de um grupo de golpistas pelos crimes de estelionato e associação criminosa. As penas fixadas variam de três a onze anos de reclusão em regime fechado.


    De acordo com os autos, o grupo se passava por uma empresa de venda de caminhões e outros bens móveis, mantendo anúncios nos sites de internet, com preços atrativos. Quando a vítima ligou no telefone vinculado ao anúncio, afirmaram que o bem fora vendido e a direcionaram para alguém supostamente credenciado a um banco, para revenda de cartas de crédito contempladas. Posteriormente, realizaram a cobrança de taxa indevida (adesão ao seguro garantia de crédito) com o propósito fraudulento de concretizar a negociação. A vítima arcou com prejuízo de R$ 37,8 mil. Investigações em contas bancárias e redes sociais utilizadas pelo grupo levaram à prisão dos acusados.


    O juiz Cesar Luís de Souza Pereira afirmou que as provas demonstram detalhadamente como ocorriam os golpes, sendo “impossível não se reconhecer a existência de uma organização criminosa”. “Atuavam de forma coordenada, conferindo às transações fraudulentas aparência de legalidade, mediante o levantamento de cartas crédito contempladas, emissão de contratos, realização de fichas cadastrais, dentre outros expedientes, de maneira que as vítimas não desconfiassem que se tratava de um golpe”, pontuou. “Isso posto, afasto todas as teses defensivas, ante conjunto probatório robusto, harmônico e que demonstra indene de dúvidas a formação de uma associação criminosa para a prática de crimes de estelionato que, no caso concreto, ocorreram por duas vezes em ato consumado e por uma vez na forma tentada.”


    Uma quarta acusada foi absolvida da imputação do crime de organização criminosa. Ela foi condenada pelo crime de estelionato a oito meses de reclusão em regime aberto.


    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1506202-24.2021.8.26.0602

 Fonte:   Comunicação Social TJSP  –   imprensatj@tjsp.jus.br

25 de abril de 2022

Tendo em vista a natureza alimentar do pro labore, que não se confunde com os lucros apurados ao final de cada exercício e distribuídos entre os sócios, a penhora de tal verba não pode ser deferida, conforme previsto no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.

Valores recebidos por devedora a título de pro labore são impenhoráveis, diz TJ-SP

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parte de uma decisão de primeiro grau para afastar a penhora sobre valores recebidos a título de pro labore por uma devedora, que é sócia de um escritório de advocacia. 

No recurso ao TJ-SP, a devedora pediu o reconhecimento da impenhorabilidade do pro labore, decorrentes de sua participação como sócia do escritório de advocacia. Segundo ela, tais valores teriam natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios, e seriam, portanto, impenhoráveis.

Ao acolher o pedido, o relator, desembargador César Zalaf, ressaltou que pro labore corresponde a expressão em latim, cujo significado é “pelo trabalho”, ou seja, equivale à remuneração por um serviço efetivamente prestado. Neste cenário, prosseguiu, tal remuneração é impenhorável, conforme o artigo 833, do CPC, que diz justamente que os honorários do profissional liberal não podem ser penhorados.

“Por se tratar de pro labore recebido pela agravante em decorrência de sua atuação em escritório de advocacia, não restam dúvidas de que tal remuneração decorre da percepção de honorários de profissional liberal, verba que possui natureza alimentar expressamente prevista no artigo 85, §14, do CPC”, disse Zalaf.

Por outro lado, o relator manteve a penhora dos valores recebidos a título de lucros e dividendos, pois não são protegidos pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1.026, do Código Civil, que tem a seguinte redação: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.


2281438-98.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

O índice que reajusta a variação de preços dos aluguéis subiu em 20%.

Postado em 25 de Abril de 2022

As negociações firmadas em torno dos contratos de locação tiveram seu ápice no início da pandemia da Covid-19, que assolou o país e impôs ‘lockdown’ em diversas cidades e estados, e permanecem sendo utilizadas e recomendadas pelos mais diversos especialistas da área.

Contudo, nem bem superamos essa primeira fase de adaptações e ajustes causadas pelo estado de calamidade pública instaurado no país, vemos novas situações interferindo diretamente nos contrato de locação – quer sejam eles residenciais ou comerciais.

Agora, o grande impacto é trazido pela alta do Índice Geral de Preços e Mercado, que apesar de não haver determinação legal que fixe sua aplicação nos contratos locatícios, a prática de mercado o emprega quase em 100% destes contratos.

O IGP-M/FGV está apresentado uma alta acumulada nos últimos 12 meses no importe de 20,9%, enquanto que para o mesmo período no ano passado, obteve-se uma alta de 3,15%.

“A situação é alarmante para os inquilinos que mal acabaram de negociar seus contratos locatícios e, muitas vezes tem o reajuste anual nesse período que vem impactar diretamente em seus orçamentos mensais”, como explica a Dra. Sabrina M. Rui, advogada especialista em direito tributário e imobiliário.

Como informa a advogada Sabrina Rui é muito difícil discutir a aplicação do IGP-M/FGV judicialmente, mas tem sido muito comum a realização de negociações extrajudiciais entre locatário e locador, da mesma forma como foi orientado no início da pandemia.

Em muitas tratativas as partes têm decidido se haverá um aumento imediato ou postergado da aplicação do IGPM, bem como se ele será aplicado integralmente ou parcialmente para corrigir o valor das locações.

Segundo a advogada Dra Sabrina Rui, “O locatário deve demonstrar efetivamente ao locador sobre os motivos que o impossibilitam de efetuar o pagamento, bem como a sua situação atual, para que, sem muita burocracia e demora, sejam estabelecidos acordos bons à ambas as partes e, desse modo, evitar a judicialização dos contratos que acarreta gastos altos e muita incerteza sobre a forma que será decidida a questão.”

Fonte: Jornal Jurid