O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil.

01/03/2022

Uma empresa de comércio varejista, com unidade em Contagem, terá que pagar indenização, no valor de R$ 4 mil, a um vendedor que alegou ter sofrido danos morais diante da cobrança excessiva de metas e da exposição dos nomes e da produtividade dos empregados. Segundo o ex-empregado, a empresa criou um ranking de vendas, fixado em um painel onde ficava exposto o resultado de cada trabalhador.

“Na tabela, os vendedores que estavam bem ficavam em verde; os que estavam mais ou menos, em amarelo; e os que estavam mal, em vermelho”, disse testemunha em juízo. Pelo depoimento, cada vendedor era marcado com um balão contendo uma das três cores correspondentes. A testemunha também contou que a superiora era ríspida com os empregados que não alcançavam boas metas de venda. “Ela tratava bem quem vendia bem, e tratava com grosseria e batendo na mesa quem não vendia bem”, disse.

Para o juiz Marcelo Oliveira da Silva, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, ficou provado que havia cobrança de metas de maneira rígida, em excesso. “A divulgação de resultados era depreciativa para aqueles que não conseguiam resultados elevados. Isso comprova que existia um ambiente tóxico e implacável com quem não se saía bem nas vendas. Criava-se um estigma em relação ao vendedor, o que causa a sensação de humilhação e constrangimento”, ressaltou o julgador, concluindo que ficou configurado o assédio moral.

Na visão do magistrado, o empregador não detém o direito à depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade. “É obrigação do empregador adotar todas as medidas e providências necessárias para propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade”, pontuou.

Assim, o juiz Marcelo Oliveira da Silva julgou procedente o pedido do trabalhador e condenou a empregadora ao pagamento de indenização de R$ 4 mil pelo assédio moral sofrido. Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Ainda cabe recurso ao TST.

Processo PJe: 0010008-73.2019.5.03.0030

Fonte: TRT3

Para o órgão, condenação viola direitos fundamentais como a liberdade de expressão.

01/03/2022

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou Relatório de Admissibilidade (nº 358/21) favorável à denúncia feita pela Defensoria Pública da União (DPU) contra o Estado brasileiro por violações aos direitos humanos em virtude de condenações pelo crime de desacato. A publicação aconteceu na última segunda-feira (21/02).

De acordo com o relatório, o crime de desacato, tipificado no Art. 331 do Código Penal Brasileiro, não é compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o “Pacto de San José da Costa Rica”, da qual o Brasil é signatário.

Por esse instrumento, incorporado no país com status supralegal desde 2004, a condenação fere direitos fundamentais como a liberdade de expressão.

Na DPU, a denúncia à CIDH foi feita a partir de um caso individual pelo defensor público federal de Categoria Especial Claudionor Barros Leitão e acompanhada, desde 2018, pela Assessoria Internacional (AINT), chefiada pelo subdefensor público-geral federal, Jair Soares Júnior.

Com a admissibilidade aprovada, o caso vai ter análise de mérito pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, podendo ser remetido, posteriormente, para julgamento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Não há previsão regulamentar sobre quando será decidido o mérito da questão.

“O que se está buscando na ação admitida pela CIDH é o reconhecido de que o Estado não pode ser tratado em posição de superioridade ao indivíduo, limitando a expressão de ideias ou opiniões que são contrárias aos governantes constituídos, uma vez que as leis que penalizam a expressão de ideias que não incitam violência são incompatíveis com a liberdade de expressão e pensamento”, explica Soares.

De acordo com o defensor, não se trata de autorizar os particulares a ofender a honra ou a dignidade de funcionários públicos, mas sim o reconhecimento da violação ao direito humano da liberdade de expressão e do pensamento. Ele destaca ainda que há tipificações no ordenamento jurídico que protegem qualquer brasileiro dos crimes contra a honra, como injúria e difamação.

“O Estado, a partir da necessidade de proteção da honra dos funcionários públicos, não pode oferecer, injustificadamente, um direito à proteção não oferecido aos demais integrantes da sociedade, acarretando violação ao direito de liberdade de pensamento e expressão”, afirma.

Excesso de condenações

Para subsidiar a discussão na Comissão, a Coordenação de Apoio à Atuação no Sistema Interamericano de Direitos Humanos da DPU (CSDH), com auxílio do defensor público interamericano Leonardo Magalhães, elaborou pesquisa sobre o histórico de condenações pelo crime de desacato no Brasil.

O estudo evidencia, por amostragem, considerando processos do Tribunal de Justiça de São Paulo, no período entre janeiro a junho de 2021, a sistemática condenação de indivíduos pelo crime de desacato, em comparação aos poucos casos de absolvição, que não ultrapassam 8% nesse período.

Soares alerta que os casos de condenação pelo crime de desacato tendem a aumentar após o julgamento procedente, em junho de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496/2015, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, o STF fixou a tese de constitucionalidade e convencionalidade do crime de desacato. A DPU atuou como Amicus Curiae nesta ADPF, defendendo a incompatibilidade do crime de desacato previsto na legislação brasileira com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

“Na prática, ocorrerá o efeito multiplicador das decisões condenatórias nas demais instâncias do Poder Judiciário, pois os magistrados brasileiros devem adotar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não podem absolver o réu por atipicidade de conduta em caso de delito de desacato com fundamento na inconstitucionalidade ou na inconvencionalidade do delito”, estima o defensor.

Fonte: Defensoria Pública da União (DPU)

A decisão é da juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Um supermercado foi condenado a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual praticado por um gerente durante o processo de seleção, na chamada fase pré-contratual. A decisão é da juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Na ação, a trabalhadora relatou que o gerente entrou em contato com ela durante o processo de seleção. Ela o acusou de se valer do cargo para obter vantagem sexual. Já o reclamado, em defesa, afirmou que o print da conversa apresentado no processo pela trabalhadora não teria demonstrado a ofensa. Segundo o réu, a candidata ao emprego teria se aproveitado da informalidade da comunicação para solicitar favor, não transparecendo desconforto no diálogo com o suposto agressor. Afirmou ainda que a reclamante e o gerente já se conheciam, pois, antes mesmo de deixar currículo na empresa, ela já havia mandado mensagem por meio de rede social para ele, solicitando que fizesse alguma coisa para conseguir uma vaga na empresa.

No entanto, ao decidir o caso, a julgadora considerou provado o assédio sexual na fase pré-contratual. Pelas provas, foi constatado que o gerente entrou em contato com a candidata por meio de aplicativo de mensagens com o número de aparelho telefônico da empresa. Ele ofereceu a vaga de supervisora de caixa, informando o salário, as atribuições do cargo, horário de trabalho e benefícios. No diálogo, ao ser questionado sobre a possível contratação, declarou “ser possível com a indicação do gerente”, ao que a reclamante respondeu que “contaria com sua ajuda” e o gerente afirmou que “sim”.

Na mensagem, o gerente ainda registrou que achava a candidata à vaga “gente boa” e que sempre gostou dela. E disse mais: “Agora vou confessar que já fui doido para te dar uns bjos kkk”. E declarou que contava com a ajuda dela “com isso do passado sei lá kkkkk”, deixando evidente a sua intenção de beijá-la em troca da sua contratação.

Na decisão, a magistrada explicou que, mesmo antes do contrato de trabalho ser assinado, aquele que oferece a vaga de emprego deve agir com lealdade e boa-fé objetiva para com o candidato, sem ofensa à sua dignidade. Quanto ao dano moral na fase pré-contratual, esclareceu que é o causado antes da contratação, isto é, quando a pessoa ainda não tem vínculo direto com o empregador. A julgadora pontuou que o assédio sexual também pode ocorrer nessa fase pré-contratual.

Para a juíza, não há dúvida de que o gerente agiu fora das formalidades do procedimento da empresa para contratação, uma vez que a própria encarregada de pessoal do supermercado, ouvida como testemunha, expôs quais eram as fases do processo de seleção. Segundo a empregada, há inicialmente o recebimento do currículo do candidato, seja pessoalmente, seja on-line, seleção das fichas, de acordo com a vaga disponível, para a entrevista a ser realizada pelo gerente e chefe de setor. Após, o auxiliar de escritório entra em contato com o candidato à vaga e faz o agendamento da entrevista. O gerente registra na ficha se o candidato possui os requisitos para ocupar a vaga, sendo o documento posteriormente enviado para o setor de departamento de pessoal, que tem o poder de decisão para a contratação.

No caso, entretanto, o gerente tomou a iniciativa de mandar mensagens para a interessada à vaga, valendo-se de seu cargo para tentar obter vantagem sexual sobre a candidata ao emprego, em troca da contratação. Por entender que o reclamado deve responder pelos atos de seus gerentes e prepostos, a juíza condenou o supermercado a pagar à reclamante o valor de R$ 8 mil de indenização por danos morais. Para tanto, levou em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a intensidade da culpa do réu e o caráter pedagógico da medida. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT3

Após examinar as provas, o juiz reconheceu a presença dos pressupostos essenciais ao vínculo de emprego de natureza doméstica, na forma prevista no artigo 1º da Lei 5859/1972: (1) prestação de serviços de natureza contínua, (2) de finalidade não-lucrativa, (3) à pessoa ou família no âmbito residencial destas.

01/03/2022

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego doméstico pretendido por uma trabalhadora que comparecia na residência da ré em quatro dias por semana. Ela recebia como diarista e fazia um pouco de tudo, como cozinhar, limpar a casa e auxiliar nos cuidados com a mãe da reclamada, uma senhora idosa. A sentença é do juiz Tarcísio Corrêa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após examinar as provas, ele reconheceu a presença dos pressupostos essenciais ao vínculo de emprego de natureza doméstica, na forma prevista no artigo 1º da Lei 5859/1972: (1) prestação de serviços de natureza contínua, (2) de finalidade não-lucrativa, (3) à pessoa ou família no âmbito residencial destas.

Na ação trabalhista, a autora afirmou ter sido admitida como empregada doméstica pela ré em fevereiro de 2013, com salário mensal de R$ 2.020,00. Disse ter sido dispensada sem justa causa em fevereiro de 2021 e que nunca teve a carteira de trabalho anotada, nem recebeu direitos trabalhistas pelo vínculo de emprego.

Em sua defesa, a reclamada alegou que contratou a reclamante como diarista, inicialmente, para trabalhar uma vez por semana, reconhecendo que ela passou a trabalhar por quatro dias na semana, mas somente a partir de março de 2017. Disse que, mesmo depois disso, a autora sempre trabalhou como autônoma, sem subordinação, inclusive com a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário. Ponderou que já havia uma empregada doméstica na residência, além de outra pessoa que atuava como acompanhante, passando a noite com sua mãe, uma senhora acamada de 98 anos de idade.

No exame das provas, principalmente a testemunhal, o magistrado concluiu pela presença do vínculo de emprego, a partir de março de 2017 até abril de 2021 (considerada a projeção ao aviso-prévio proporcional de 39 dias). E a reclamada foi condenada na sentença a anotar a CTPS da empregada doméstica e a pagar férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado proporcional (39 dias) e FGTS + 40%, além da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, correspondente à maior remuneração (R$ 1.920,00), tendo em vista o atraso no pagamento das verbas rescisórias. A existência de vínculo de emprego no período anterior, ou seja, a partir de fevereiro de 2013 (como havia pretendido a autora) foi descartada pelo julgador.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, com a publicação da Lei Complementar 150/2015 (2/6/2015), foi sedimentada a discussão em torno de quantos dias da semana são necessários para a configuração da continuidade, prevendo o artigo 1º que: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

No caso, a ré admitiu que, a partir de 30/3/2017, quando sua mãe sofreu uma queda e passou a demandar mais cuidados, a autora, que antes atuava apenas uma vez por semana, passou a trabalhar quatro dias na semana, ao pagamento de R$ 120,00 por dia de trabalho, o que resultava em pagamento mensal de R$ 1.920,00. No entanto, entendeu que não se configurou o vínculo de emprego, sob a alegação de ausência de subordinação, porque a reclamante fazia apenas “o que queria”.

De acordo com o julgador, a ré, ao apresentar fatos impeditivos do direito pretendido, atraiu para si o encargo processual de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT combinado com artigo 373, II, do CPC/2015. Entretanto, o magistrado entendeu que a reclamada não conseguiu comprovar suas alegações. Isso porque a prova testemunhal foi favorável à trabalhadora.

Foram ouvidas várias testemunhas, inclusive o zelador do prédio, a antiga fisioterapeuta da idosa, que comparecia no local cerca de três vezes por semana, e a empregada doméstica da residência desde 2008, esta, nas palavras do juiz, “com profundo conhecimento sobre a rotina”. As testemunhas confirmaram que a autora trabalhava quatro dias por semana na residência, o que ocorreu a partir da queda da mãe da reclamada, em 31/3/2017. Antes dessa data, houve divergências nos depoimentos, razão pela qual prevaleceu, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício, o marco reconhecido na defesa. Baseou-se o julgador, mais uma vez, no depoimento da empregada doméstica que trabalhava como efetiva desde 2008 e que admitiu que a autora passou a trabalhar quatro vezes na semana depois da queda da mãe da reclamada, para além das tarefas de faxina, auxiliando-a na cozinha e nas compras.

“É o que basta para identificação dos requisitos necessários à caracterização do vínculo: trabalho em âmbito residencial, sem fins lucrativos, com subordinação e dependência financeira. Concluiu-se, portanto, que a reclamante não era apenas uma diarista, responsável pela faxina da residência, mas sim empregada doméstica propriamente dita, encarregada de todos os afazeres da casa, ainda que em parceria com outra trabalhadora”, concluiu o magistrado.

Modalidade da rescisão contratual – A ré afirmou que a autora teria dado causa à rescisão do contrato, por desídia e insubordinação, o que, entretanto, não foi provado. Segundo pontuou o juiz, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, exige-se prova contundente da prática de ato grave o suficiente para a quebra da confiança entre as partes, o que não se verificou, no caso.

Na sentença, a reclamada foi condenada a pagar à autora, além dos direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego, as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo férias e décimo terceiro salário proporcionais, aviso-prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, tendo como base o salário mensal de R$ 1.920,00. Não houve recurso ao TRT-MG e o processo já está em fase de execução.

Processo PJe: 0010592-24.2021.5.03.0143

Fonte: TRT3

Emenda Regimental nº 43 foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP desta sexta-feira 25/02.

01/03/2022

Entrou em vigor nesta sexta-feira, 25 de fevereiro, a emenda ao regimento interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplina a oitiva prévia nos casos de pedido liminar ou cautelar. A Emenda Regimental nº 43/2022 prevê que o relator poderá requerer a medida no prazo de até cinco dias e submeter a decisão ao referendo do Plenário.

A proposta de emenda ao regimento foi feita pelo conselheiro Oswaldo D’Albuquerque, em setembro de 2020. A relatoria foi do conselheiro Antônio Edílio, que levou a versão final do texto para julgamento durante a 1ª Sessão Ordinária deste ano, realizada em 8 de fevereiro.

Com a mudança, o parágrafo 3º do artigo 43 do Regimento Interno do CNMP ficou com a seguinte redação: “na hipótese do inciso VIII deste artigo, o relator poderá determinar a oitiva prévia da parte requerida, no prazo de até cinco dias, bem como submeter a decisão ao referendo do Plenário”.

Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público

01 de Março de 2022

Segundo a Ordem, o texto coloca em risco o funcionamento de 69 Varas do Trabalho partilhadas entre 19 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que podem ser transferidas e até mesmo extintas, se a norma for aplicada.

A OAB Nacional encaminhou na última sexta-feira (25) ao novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do  Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, um ofício com questionamentos sobre uma resolução editada pela gestão anterior do CSJT. Segundo a Ordem, o texto coloca em risco o funcionamento de 69 Varas do Trabalho partilhadas entre 19 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que podem ser transferidas e até mesmo extintas, se a norma for aplicada.

No ofício encaminhado ao CSJT, a Ordem solicita a revisão do Art. 27, § 1º da Resolução CSJT nº 296, de 25/06/20221, que adota como critério para o fechamento ou transferência das Varas do Trabalho a distribuição processual. A norma impugnada pela OAB estabelece que o CSJT publicará uma relação das Varas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por Vara do Trabalho do respectivo Tribunal, no último triênio. Depois disso, os TRTs terão 60 dias para fazer as mudanças nas Varas que não cumpram o critério, podendo, dessa forma, alterar a jurisdição ou até mesmo transferir a sede de um município para outro.

O documento da OAB defende que é juridicamente inadequado o critério de movimentação ou distribuição processual para definir alterações nas Varas do Trabalho, tendo em vista o atual momento, em que os impactos da Covid-19 ainda são sentidos em toda a sociedade. De fato, os dados mostram redução nos processos em tramitação, mas no entendimento da Ordem, essa queda representa um efeito direto da pandemia, sendo plausível acreditar que ao final das restrições impostas pela situação sanitária, haverá um relevante recrudescimento no ajuizamento de novas ações trabalhistas.

A OAB Nacional reforça ainda que eventual determinação de extinção ou transferência de unidade judiciária embasada tão somente em critérios estatísticos viola a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos, XXXV (Livre Acesso à Jurisdição/Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional) e LIV (Devido Processo Legal Substantivo), ao reduzir o alcance do direito consagrado na Carta. “A garantia de amplo acesso à jurisdição ergue-se como poderosa garantia em prol do cidadão. É, pois, à cidadania que, em última análise, interessa a proteção”, afirma um trecho do documento.

Além das inconstitucionalidades já apontadas, a OAB entende que a transferência ou extinção de unidades judiciárias afronta, ao contrário do que defende o CSJT, o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública (Art. 37 da Constituição Federal). “Limitar ou restringir o ingresso da cidadania às unidades judiciais particularmente implantadas para a facilitação da população de municípios notoriamente desprovidos de recursos econômicos, sem dúvida, viola o acesso à Justiça, ferindo, consequentemente, o princípio da eficiência”, defende a OAB.

Fonte: OAB Nacional

01 de março de 2022

A 1ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa concedeu liminar proibindo os bancos Mercantil do Brasil, BMG, Pan e C6 de praticar a renovação automática dos contratos de crédito consignado, ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retenção de salário ou benefício em caixa eletrônico, sob pena de multa diária em valor de ao menos R$ 100 mil.

Para o Procon-PB, crédito consignado pode gerar superendividamento do idoso

A decisão atende a pedido formulado em ação civil pública (ACP) ajuizada pelos Procons do estado da Paraíba e do município de João Pessoa.

Segundo os autores, a ação diz respeito à renovação unilateral dos contratos consignados, à perpetuação de fraudes e condutas abusivas dos bancos na contratação do crédito consignado e ao oferecimento de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que sejam transmitidas, de forma detalhada, todas as informações relativas à contratação.

Na ação, informam ainda que esse tipo de contrato só pode comprometer até 40% da renda mensal do usuário, sendo 35% em forma de empréstimo consignado e 5% destinada ao cartão de crédito consignado. Dizem, ainda, que o crédito consignado, além de gerar superendividamento do idoso, impede que ele decida quais débitos serão quitados primeiro, o que acaba por cercear a liberdade da pessoa.

Além disso, observam que a pandemia da Covid-19, que trouxe crise financeira a milhões de famílias, fez crescer as contratações indesejadas de crédito por abuso dos familiares dos idosos e dos bancos.

Com base nesses argumentos, pediram a tomada de providências a fim de que os bancos cessem a prática das renovações unilaterais e mantenham o que fora combinado com os consumidores no contrato de empréstimo consignado original, entre outras medidas.

Ao examinar o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti afirmou que, de fato, o consumidor brasileiro vem amargando prejuízo com a pouca transparência dos bancos.

“Não restam dúvidas acerca do plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a demonstração de farto descumprimento a normas constitucionais e infraconstitucionais por parte dos promovidos, causando ao consumidor, especialmente os de baixa renda, situação de intensa vulnerabilidade social, intensificando as desigualdades financeiras em público pouco informado e carente de recursos de toda ordem”, disse a juíza ao concluir pela concessão da tutela de urgência requerida. Cabe recurso. 

ACP 0840469-43.2021.8.15.2001

Com informações da assessoria do TJ-PB.

1 de março de 2022

Para tentar resguardar a incolumidade pública e a vida animal, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina evitou, por ora, a eutanásia de um cavalo. A corte determinou a realização de exame PCR para detectar a suposta doença do animal e ordenou que ele seja mantido em local seguro e isolado da convivência humana.

Cavalo foi diagnosticado com mormo, mas proprietário contestou método de detecção

O cavalo foi diagnosticado com uma infecção bacteriana chamada mormo, e por isso foi recomendado seu sacrifício. A conclusão foi da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), mas o proprietário do animal contestou a medida na Justiça. Segundo ele, o método de detecção da doença é pouco seguro e apresenta reiterados falsos positivos.

Foi concedida liminar para que o cavalo fosse mantido vivo enquanto não submetido a uma contraprova eficaz de detecção. Em recurso, a Cidasc lembrou que a doença não tem vacina e é transmissível para outros animais e até humanos. A ré explicou que a doença foi confirmada sorologicamente em duas ocasiões. Os exames seguiriam metodologias adequadas, previstas em normativas estaduais e que podem apresentar falsos negativos, mas não falsos positivos. Também argumentou que o exame PCR é duvidoso.

“Levar o cavalo a óbito nesse instante, sem segurança bastante da contaminação, é ato extremo”, apontou o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator do caso no TJ-SC. Por outro lado, ele indicou que a doença poderia se alastrar se o animal fosse mantido vivo sem maiores cautelas.

Pereira recordou que os outros equinos que convivem com o cavalo em questão não foram infectados com mormo. O magistrado ainda ressaltou que o contato com humanos é praticamente inevitável, o que traz riscos aos envolvidos e, consequentemente, à saúde pública.

“Preserva-se a vida do semovente até a vinda dos novos exames mencionados pelo particular, sem prejuízo de providências instrutórias que propiciem decisão mais segura”, assinalou o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


5056967-05.2021.8.24.0000

Fonte: TJSC

1 de março de 2022

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra decisão que indeferira sua reintegração à empresa em que trabalhava após uma dispensa alegadamente discriminatória em decorrência de um transtorno de ansiedade. Como não é reconhecido como doença que cause preconceito, a trabalhadora deveria comprovar que houve discriminação, mas não o fez.

Afastada pelo INSS de março de 2016 a setembro de 2017 em razão do problema, a empregada retornou ao trabalho e foi dispensada em maio de 2018. Segundo contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa, pois não estava apta a trabalhar, e requereu a reintegração, com o argumento de que a empresa não poderia tê-la dispensado por ser portadora de doença grave.

Dispensa lícita
O juízo de primeiro grau considerou legal a dispensa, pois a trabalhadora não havia apresentado nenhum indício de que a empresa a tenha dispensado por possuir doença estigmatizante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, ressaltando que o ônus de provar que a dispensa teria decorrido da doença era da empregada, já que o transtorno de ansiedade “não é uma enfermidade contagiosa, nem gera sinais exteriores aos seus portadores”.

Estigma ou preconceito
A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória.

No caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença estigmatizante e competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa foi arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique conduta ilícita e discriminatória”, concluiu. A decisão foi unânime. 

AIRR 1000374-48.2020.5.02.0444

Com informações da assessoria do TST.

01/03/2022

“Quando não resta dúvida de que o ganhador é aquele constante do bilhete, identificado pelo nome, residência e telefone, inclusive, sendo reconhecido pelos presentes, o pagamento do prêmio é devido mesmo sem o registro de RG e CPF.” A conclusão é da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador, ao reformar sentença que havia negado a um inglês o direito de receber o prêmio de R$ 18 mil de uma rifa pela Loteria Federal.

O sorteio foi promovido pela Terceiro Grau Formaturas.

Em sua defesa, a empresa alegou que o autor não preencheu todos os requisitos do regulamento, porque deixou de inserir RG e CPF no bilhete a ser depositado na urna da promoção. À época dos fatos, o inglês estava em processo de regularização da sua situação no Brasil, já tendo requerido a emissão de Cédula de Identidade de Estrangeiro com o respectivo número do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE).

Apesar de reconhecer a existência de relação de consumo, que prevê a inversão do ônus da prova, o juiz Ângelo Jerônimo e Silva Vita, da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, atribuiu ao inglês o dever de comprovar o correto preenchimento dos requisitos estipulados no regulamento do sorteio. “Por esse aspecto, não é possível a inversão do ônus probatório, cabendo ao demandante demonstrar o fato constitutivo do direito reivindicado, o que de fato não ocorreu nestes autos.”

Vita julgou improcedentes os pedidos do estrangeiro de ser reconhecido como ganhador do prêmio e de ser indenizado por dano moral. “A análise das informações que instruem a inicial traz a este juízo apenas a demonstração do regulamento da promoção, não trazendo, portanto, aos autos nenhuma referência de que o autor seguiu corretamente os critérios ofertados no supracitado regulamento da promoção”. A sentença foi prolatada no dia 2 janeiro de 2020.

Cláusulas abusivas
Morando no Brasil há quatro anos e meio, o autor tem 31 anos de idade e trabalha como professor de Língua Inglesa e tradutor. Ele explicou que a rifa foi promovida pela ré com a finalidade de angariar recursos para a festa de formatura de uma turma de Arquitetura e Urbanismo de uma faculdade da capital baiana. Uma das formandas foi a mulher do inglês. O sorteio aconteceu no dia 14 de setembro de 2019 e, logo após, a empresa responsável pela promoção telefonou ao estrangeiro para avisá-lo que era o ganhador.

A ligação foi feita para o número informado pelo inglês no cupom da rifa. Porém, ele não recebeu o prêmio porque a ré passou a alegar a falta do preenchimento de outros dados constantes no regulamento. Para a juíza relatora do recurso do autor, Eliene Simone Silva Oliveira, as exigências citadas pela empresa para se esquivar de pagar a premiação de R$ 18 mil são “cláusulas contratuais abusivas”, que devem ser anuladas para reconhecer o autor como o legítimo ganhador.

“Verifico que a ausência ocorreu por inexistência do documento à época do preenchimento, e não por desídia da parte, estando os demais campos preenchidos”, destacou a relatora. Conforme o regulamento, será retirado aleatoriamente da urna um único cupom e conferida se a resposta corresponde à pergunta formulada, sendo ainda checado se o bilhete está “completa e corretamente preenchido com os dados pessoais solicitados, necessários à identificação do ganhador”.

“O objetivo principal do preenchimento dos dados, qual seja a identificação do ganhador, não foi prejudicado. Os demais campos estavam preenchidos, consoante se vê no momento do sorteio, vídeo em anexo, de modo que eram suficientes na identificação do ganhador, tanto é assim que após o sorteio, imediatamente, entraram em contato através dos números informados no bilhete”, ponderou Eliene Oliveira. Em sessão ocorrida no último dia 15, os demais integrantes da turma recursal acompanharam o voto da relatora.

Em sua decisão unânime, o colegiado anulou as cláusulas abusivas do regulamento e reconheceu o inglês como o ganhador da rifa. Deste modo, a ré foi condenada a pagar ao autor o prêmio de R$ 18 mil, com juros e correção monetária. O pedido de dano moral foi julgado improcedente. Para a 5ª Turma Recursal, o episódio causou apenas “meros aborrecimentos”, sem ofender a intimidade, a honra, a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a integridade física do requerente.


0095248-14.2019.8.05.0001

Fonte: TJBA