27 de janeiro de 2022

O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero, já que ela é uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

Magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal para fundamentar decisão

Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.275, o juiz Daniel Chiaretti, da 1ª Vara Federal de Corumbá (MS), deu provimento a ação ordinária de obrigação de fazer para que a Marinha autorize uma mulher trans, sargento da corporação, a adotar o nome social e utilizar uniformes e cabelos femininos. Na decisão, o magistrado também condenou a União a pagar R$ 80 mil a título de indenização por danos morais.

No caso concreto, uma mulher trans foi alvo de imposição de licença para tratamento de saúde. Segundo a autora, isso ocorreu para evitar o cumprimento da tutela deferida em decisão anterior sem que tenha sido informado o motivo.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que os argumentos de ordem administrativa apresentados pela União em sede de contestação não devem prosperar. Um deles era que, quando do ingresso da autora da ação, o concurso em que ela foi aprovada previa apenas vagas exclusivamente masculinas.

“O argumento da União está de acordo com os princípios constitucionais quando estamos diante de casos mais simples. No caso em tela, contudo, não é tão simples. Ao simplificar a questão desta maneira, a União está desconsiderando todas as angústias, fartamente demonstradas nos documentos médicos, que envolveram a transição de gênero da autora”, explicou o juiz.

Nos autos restou comprovado que a transição ocorreu anos após o ingresso da autora na Marinha, de modo que não se poderia alegar qualquer burla ao sistema de concursos públicos ou de promoção no serviço público.

O juiz cita o jurista Adilson José Moreira e explica que as categorias tradicionais do discurso jurídico não dão mais conta de enfrentar as desigualdades estruturais que fundamentam os processos de exclusão na sociedade brasileira, em especial grupos vulneráveis.

“Em sua contestação, a União não conseguiu comprovar qual seria o prejuízo caso a parte autora se apresentasse publicamente de acordo com o gênero com o qual se identifica. Não comprovou quais seriam os prejuízos a terceiros ou em que medida isso poderia influir nas funções que antes executava sem quaisquer problemas. Assim, cotejando-se os princípios em conflito, evidente que se sobressai o direito à identidade de gênero, ficando evidente que a parte autora foi vítima de discriminação, o que enseja a condenação da União ao pagamento de danos morais”, escreveu o magistrado na decisão.

5000410-46.2021.4.03.6004

Fonte: TRF3

27 de janeiro de 2022

Seria um contrassenso o Estado, que age em nome da coletividade no papel de guardião do meio-ambiente ecologicamente equilibrado, brindar com contratos, incentivos fiscais, registro, licença e autorização a pessoa física ou jurídica que contamina ou degrada a natureza.

Pesca predatória com uso de redes de arrasto geral dano ambiental indenizável

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ibama para determinar sanções extras a uma empresa e seu sócio, ambos condenados a indenizar o Estado brasileiro por praticar a pesca de arrasto.

O caso ocorreu no litoral do Rio Grande do Sul, onde agentes do Ibama flagraram e reportaram o dano ambiental. Na pesca de arrasto, embarcações usam grandes e pesadas redes para, em movimento, exatamente arrastá-la pelo fundo do oceano, trazendo com si espécies não visadas e outras estruturas, como corais.

Em primeiro grau, o juízo identificou o dano ambiental e condenou a empresa a pagar R$ 200 mil por danos materiais e outros R$ 20 mil em danos morais coletivos, com a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica no momento da execução da pena, para alcançar os sócios.

O Ibama recorreu para que fosse cancelado o registro da empresa e cassadas a licença e incentivos fiscais. Elas estão previstas no artigo 14, incisos II a IV da Lei 6.938/1981 e no artigo 72, incisos IV a XI da Lei 9.605/1998.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região registrou que a sanção é possível, mas entendeu que, no caso concreto, não seriam aplicável. E acrescentou que as mesmas medidas poderiam ser buscadas na seara administrativa.

Para o ministro Herman Benjamin, seria contrassenso manter registro e benefícios à empresa que degrada o meio ambiente

“Não se está aqui a dizer que as esferas cível e administrativa dependam uma da outra, mas sim de concluir, conforme a situação trazida aos autos e de acordo com o entendimento dos julgadores, com base no livre convencimento”, disse o desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do caso no TRF-4, ao julgar os embargos de declaração.

Relator no STJ, o ministro Herman Benjamin reformou essa parte do acórdão. Destacou que tais sanções se encaixam no vasto leque do poder geral do juiz em demandas de responsabilidade civil ambiental. São diligências acessórias, saneadoras e pedagógicas.

“Até porque representaria contrassenso o Estado — que age em nome da coletividade atual e vindoura, no seu papel de guardião do meio ambiente ecologicamente equilibrado — brindar com contratos, incentivos fiscais ou creditícios, e preservar registro, licença ou autorização, em benefício de pessoa física ou jurídica que contamina ou degrada a natureza”, pontuou.

Apontou que o artigo 12 da Lei 6.938/1981 fixa que entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais devem condicionar a concessão desses benefícios ao licenciamento e ao cumprimento das normas fixadas por órgãos ambientais e pelo próprio legislador ordinário.

“No caso em tela, foi reconhecido, expressamente, pelo Tribunal a quo o dano ambiental. Portanto, é pertinente e adequada a pretensão recursal quanto ao cálculo corrigido do dano e à imposição de medidas complementares à empresa-ré”, concluiu o ministro Herman Benjamin.


REsp 1.745.033

Fonte: STJ

27 de janeiro de 2022

Apesar de a Lei 11.101/2005 expressamente excluir de sua aplicação as cooperativas de crédito, ainda assim é possível a decretação da falência das mesmas, tendo em vista que essa é uma hipótese prevista na Lei 6.024/1974, após liquidação extrajudicial pelo Banco Central.

Para ministro Sanseverino destacou que lei que trata da liquidação extrajudicial de instituições financeiras prevê a falência

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial para manter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de admitir a falência de uma cooperativa de crédito rural.

Por se equiparar a instituição financeira, essa cooperativa se sujeita ao regime de liquidação especial previsto na Lei 6.024/1974.

E durante esse processo, o liquidante apurou que o ativo da cooperativa não seria suficiente para cobrir sequer a parcela de 50% dos créditos quirografários, além de identificar indícios de crimes falimentares.

Com isso, o Banco Central autorizou o liquidante a requerer a autofalência da cooperativa. Esse procedimento é previsto no artigo 21, alínea “b” da Lei 6.024/1974.

O autor do recurso especial no STJ é ex-cooperado e administrador da cooperativa. Ele defendeu que a falência não é aplicável nesse caso, pois o artigo 2º, inciso II da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) expressamente diz que a norma não se aplica às cooperativas de crédito.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino usou o princípio da especialidade para definir esse conflito de normas. Para ele, a Lei 6.024/1974 é mais específica, por tratar da liquidação extrajudicial de instituições financeiras — dentre as quais se inserem as cooperativas de crédito rural.

Instituições financeiras estão apenas parcialmente excluídas da Lei 11.101/2005, segundo a ministra Nancy Andrighi

Exclusão parcial
Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi concordou e acrescentou o entendimento da doutrina especializada segundo o qual a Lei 11.101/2005 impõe duas espécies de exclusão do regime falimentar: total ou parcial.

No caso das instituições financeiras, a exclusão seria parcial, justamente porque a Lei 6.024/1974 prevê a decretação da falência da instituição como forma de encerramento do procedimento de liquidação extrajudicial.

“Nesses casos — em que houve prévia intervenção ou liquidação extrajudicial —, a falência, segundo a doutrina majoritária, poderá ser decretada, mas tão somente se houver requerimento nesse sentido, devidamente autorizado pelo Banco Central, feito pelo interventor ou pelo liquidante”, afirmou.

O doutrinador citado é Fábio Ulhoa Coelho. A ministra Nancy também fez referência à doutrina de Mário Penteado, no que destaca que a falência é sim aplicável a algumas das entidades excluídas da Lei 11.101/2005, motivo pelo qual o objetivo da lei seria impedir o ingresso imediato delas no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial.

A conclusão na 3ª Turma foi unânime. Votaram com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, além da ministra Nancy Andrighi, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.


REsp 1.878.653

Fonte: STJ

27 de janeiro de 2022

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu aposentadoria por invalidez, com vencimentos integrais, a uma professora que foi agredida pela mãe de um de seus alunos.

Professora desenvolveu problemas físicos e psicológicos após sofrer agressão

De acordo com o processo, a violência física e moral praticada pela mãe do estudante levou a profissional, que atuava no oeste de Santa Catarina, a desenvolver problemas físicos e psicológicos a partir de junho de 2008, quando precisou se afastar das salas de aula.

Abalada com o episódio, a professora alegou à época que estava sofrendo de depressão, síndrome do pânico e fibromialgia, além de danos ortopédicos. Por tudo isso, obteve aposentadoria por invalidez em 2013, após processo administrativo. Os proventos, porém, foram concedidos de forma proporcional.

Ainda de acordo com os autos, a busca por direitos piorou o quadro saúde da professora, que chegou a reclamar de ideação suicida. Ainda assim, seu pleito em primeiro grau acabou negado, o que a levou a apelar ao TJ-SC.

Ao examinar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria no TJ, entendeu que os problemas de saúde só apareceram na vida da professora após o episódio de agressão no ambiente escolar.

Além disso, segundo o magistrado, a perícia realizada na profissional, embora não aponte de forma categórica uma só origem para os problemas, admite a relação com o incidente com a mãe de um aluno.

“Não obstante a médica perita tenha apontado a possibilidade de as moléstias serem atribuídas também a outros fatores, não descartou a hipótese de que o desencadeamento da patologia incapacitante deu-se, de fato, a partir do infortúnio e em razão dele”, anotou o relator. A decisão da câmara foi unânime. 

Apelação nº 0309458-80.2014.8.24.0018

Com informações da assessoria do TJ-SC.

Animais importados da África estavam em condições inadequadas

27/01/2022

A Polícia Federal apreendeu ontem (26) 15 girafas e prendeu dois homens por maus tratos aos animais no Portobello Resort & Safari, em Mangaratiba, na Costa Verde do Rio de Janeiro.  A ação foi feita no âmbito de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico (Delemaph) e acompanhada por analistas ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para verificar informações acerca da morte de três espécimes, de um conjunto original de 18 girafas importadas da África do Sul.

Os policiais federais e os analistas ambientais constataram a situação de maus tratos dos animais e, diante disso, dois homens, responsáveis pela manutenção dos cativeiros, foram presos. As girafas foram apreendidas. O Ibama ficará responsável pela supervisão e adotará todas as providências necessárias para resguardar a integridade das girafas.

Os presos foram conduzidos à Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, onde foram autuados. A investigação prosseguirá com o objetivo de apurar as circunstâncias e a legalidade da importação dos animais, bem como as condições de manutenção e cuidado das girafas.

Defesa

No dia 14 de dezembro de 2021, seis girafas derrubaram a cerca de proteção e fugiram. Em seguida, elas foram recapturadas e três delas morreram. Em nota, o BioParque do Rio, responsável pelo resort safari, informou que durante as operações de manejo, um grupo de girafas escapou de uma área de contenção e, após o retorno às baias, os animais não resistiram. 

As girafas são bastante sensíveis e, por isso, determinadas situações podem levar ao desequilíbrio orgânico do animal. O BioParque do Rio “reitera a responsabilidade com o manejo de fauna, com os projetos de longo prazo de restauração da natureza e afirma não haver maus tratos como tentam sugerir em denúncias infundadas.”

A nota informa que o resort trabalha com muita seriedade no tripé da pesquisa, conservação e educação e com muita responsabilidade e cuidado no manejo da fauna, inclusive com um projeto de longo prazo para um programa dedicado à conservação integrada de girafas.

“O grupo de 18 girafas veio de um local autorizado para manejo sustentável e desenvolvimento comunitário com essas espécies na África do Sul. A instituição foi devidamente aprovada pelos órgãos competentes brasileiros e sul-africanos”, diz a nota em outro trecho.

O documento diz ainda que “ assumimos o compromisso de sermos os coordenadores no Brasil do Grupo de Trabalho para os esforços de conservação da girafa pela Associação de Zoológicos e Aquários do Brasil (AZAB). Neste papel, o BioParque do Rio liderará as pesquisas e projetos de conservação da espécie no país, com foco principal no desenvolvimento de técnicas utilizando a genética e a tecnologia da reprodução para o aumento da espécie”.

O manejo de espécies é uma importante ferramenta complementar de conservação da biodiversidade e a ela foi dedicado o artigo 9º da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), assinado pelo Brasil em 1992.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Dados são do Instituto Robert Koch de virologia

Publicado em 27/01/2022

A Alemanha notificou hoje (27) 203,13 mil infecções pelo novo coronavírus, ultrapassando pela primeira vez a barreira de 200 mil por dia e atingindo novo recorde desde o início da pandemia. Os dados são do Instituto Robert Koch (RKI) de virologia.

Na quinta-feira da semana passada (20), as autoridades alemãs tinham registrado 133,53 mil novas infecções.

A incidência semanal também alcançou novo recorde e ficou em 1,017 casos por 100 mil habitantes. O total de mortes no período foi de 188 pessoas. 

Desde o início da pandemia, a Alemanha teve 9,238 milhões de casos confirmados de covid-19 e 117,31 mil pessoas morreram por causas relacionadas à doença, provocada pelo vírus SARS-CoV-2.

Na Alemanha, 73,6% da população receberam o esquema completo da vacina, 51,3% a dose de reforço e 75,6% pelo menos a primeira dose.

Por RTP* – Berlim

Fonte: *Agência Brasil

Arquipélago está localizado no Anel de Fogo do Pacífico

Publicado em 27/01/2022

Tremor de magnitude 6,2 na escala Ritcher foi sentido hoje (27) perto do arquipélago de Tonga, sem informações de danos e vítimas ou alertas de tsunami.

O Serviço Geológico dos Estados Unidos (USGS), que indica a atividade sísmica em todo o mundo, localizou o epicentro do tremor à profundidade de 14 quilômetros (km) abaixo do fundo do mar.

O sismo ocorreu a 219 km a oeste da cidade de Pangai, nas ilhas Ha`apai, e 250 km a noroeste de Nuku`alufa, capital de Tonga.

O Centro de Alerta de Tsunamis do Pacífico não emitiu qualquer aviso.

Tonga está localizada no chamado Anel de Fogo do Pacífico, uma das áreas de maior atividade sísmica do planeta.

Em 15 de janeiro, violenta erupção do vulcão Hunga-Tonga-Hunga-Ha`apai desencadeou tsunami com ondas até 15 metros, que devastaram a nação e causaram pelo menos três mortes.

Depois de vários dias isolada do mundo, a ajuda humanitária, principalmente em aviões e navios da Austrália e da Nova Zelândia, começou a chegar a Tonga, onde há preocupações sobre possível contaminação de aquíferos.

Por RTP* – Lisboa

Fonte: *Agência Brasil

País mantém política de “zero casos”

Publicado em 27/01/2022

O epidemiologista chinês Zeng Guang alertou hoje (27) que “seria uma catástrofe” se a China suspendesse ou relaxasse as restrições impostas à entrada no país asiático, devido à pandemia de covid-19.

As declarações de Zeng foram feitas após o apelo da Organização Mundial da Saúde (OMS) para que países suspendam ou aliviem restrições de viagem.

A OMS assegurou que, considerando as variadas respostas globais ao surgimento da variante Ômicron do novo coronavírus, as restrições já não são eficazes para conter a propagação internacional da pandemia.

A China mantém política de “zero casos”, que envolve a imposição de restrições nas entradas no país, com quarentenas de até três semanas, testes em massa e medidas de confinamento seletivas quando um surto é detectado.

O país mantém as fronteiras fechadas desde março de 2020.

Para Zeng, ex-chefe do Centro Chinês de Controle e Prevenção de Doenças, a posição da OMS “reflete, em certa medida, as opiniões de acadêmicos ocidentais” e “não leva em consideração a eficácia dos programas de prevenção lançados em outros países de acordo com as suas características”.

As autoridades chinesas também suspenderam por semanas voos procedentes do exterior, quando são detectados casos do novo coronavírus entre os passageiros. Os preços dos voos custam dez vezes mais do que custavam antes da pandemia.

O epidemiologista acrescentou que as medidas adotadas na China “revelaram-se eficazes” e que, dadas as circunstâncias, é inadequado relaxar ou suspender as restrições. “Isso teria consequências catastróficas”.

Zeng afirmou que países ocidentais que estão suspendendo restrições são “obrigados a fazê-lo” devido às “dificuldades sociais e econômicas internas” e que suas decisões não se baseiam em “julgamento científico sobre a saúde pública”.

“Se a pandemia piorar dentro e fora da China, o país terá que tomar precauções extremas, não relaxar”, disse o especialista, assegurando que a imunidade de grupo “ainda não foi totalmente alcançada”.

Mais de 86% da população chinesa já receberam duas doses das vacinas que o país administra contra a covid-19, segundo dados oficiais divulgados em meados deste mês pela Comissão Nacional de Saúde.

Especialistas apontaram a menor eficácia das vacinas chinesas – as únicas aprovadas no país, que por enquanto não autoriza o uso de nenhum imunizante estrangeiro – ou a ausência de imunidade de grupo devido ao baixo número de infecções.

Esse cenário poderia levar a um colapso do sistema de saúde se os casos aumentassem.

A China anunciou a notificação de 63 novos casos de infecção por SARS-CoV-2 nas últimas 24 horas, 25 deles por contágio local.

O número total de pacientes ativos na China continental é de 2,36 mil, entre os quais sete em estado grave.

Desde o início da pandemia, 105,81 mil pessoas foram infectadas no país e 4,63 mil morreram.

Por RTP* – Pequim

Fonte: *Agência Brasil

Fraudes eram praticadas na capital paulista e em Mogi das Cruzes

Publicado em 27/01/2022

A Polícia Federal fez hoje (27) uma operação contra fraudes na concessão de auxílios por incapacidade temporária na capital paulista e em Mogi das Cruzes (Grande São Paulo). Foram cumpridos cinco mandados de busca e apreensão nas residências de dois servidores públicos e na agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que eles trabalhavam.

As apurações da polícia indicam que o servidor do INSS fazia a remarcação das perícias para que pessoas que participavam do esquema fossem examinadas pelo perito federal, que também foi alvo da operação de hoje. Os dois cobravam, segundo a investigação, propina para que os beneficiários fossem afastados do trabalho e recebessem o benefício.

O perito foi afastado judicialmente de suas funções.

As investigações tiveram apoio do Núcleo de Inteligência da Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista do Ministério do Trabalho e Previdência e do Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) do INSS.

Por Agência Brasil – São Paulo

Missão terá duração de dois anos, podendo ser prorrogada

Publicado em 27/01/2022

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (27) o decreto presidencial que cria um escritório do Ministério da Economia na embaixada brasileira em Washington (EUA). O Decreto nº 10.948 detalha como será a designação, a atuação e a remuneração do chefe do escritório e de seu assessor.

De acordo com o documento, a remuneração paga ao chefe do escritório será equiparada à de um ministro de primeira classe, da carreira de diplomatas do Ministério das Relações Exteriores (R$ 27,3 mil). Já o assessor receberá o correspondente ao de um ministro de segunda classe (R$ 26,3 mil).

Caberá ao ministro da Economia, por meio de ato do presidente e tendo ouvido previamente o Ministério das Relações Exteriores, designar os ocupantes dos dois cargos.

Tanto o chefe do escritório como seu assessor serão designados adido civil da embaixada, o que dará a eles e seus familiares (cônjuge, companheiro/companheira e dependentes) direito a passaporte diplomático. A missão terá duração de dois anos, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período.

O decreto descreve também deveres aos quais o chefe do escritório estará submetido. Entre eles, abster-se de manifestações sobre políticas interna e externa, bem como sobre assuntos que venha a conduzir, sem que tenha autorização do Ministério da Economia.

Apesar de apontar como requisito para a designação servidor público que esteja em exercício no ministério ou em entidade a ele vinculada, o decreto abre a possibilidade de os dois cargos (chefe e assessor) serem ocupados por pessoas que não sejam do quadro atual, desde que tenham “no mínimo, um ano de exercício no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos cinco anos”.

Por Agência Brasil – Brasília