Órgão autorizou fundos para desinstalação de campos de petróleo

28/01/2022

Órgãos e empresas estatais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão abrir contas em moeda estrangeira para receberem empréstimos de organismos internacionais, decidiu ontem (27) o Conselho Monetário Nacional (CMN). A resolução entra em vigor imediatamente.

Segundo o Banco Central (BC), a medida tornará mais eficiente o processo de autorização de operações de crédito externas. Os empréstimos da União, dos estados e dos municípios com organismos internacionais são analisados e autorizados pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex) do Ministério da Economia.

O CMN também autorizou a constituição, a partir de 2 de março, de contas em moeda estrangeira para que fundos de provisionamento depositem garantias para o descomissionamento (desinstalação) de plataformas de petróleo e de gás natural em contratos firmados com a União. Essas garantias têm como objetivo cobrir eventuais riscos no processo de desativação das estruturas.

De acordo com o BC, a abertura de conta em moeda estrangeira reduz o risco cambial (alta repentina do dólar) e reduz o custo financeiro. Isso porque as garantias estão atreladas a bens e a serviços com preços definidos internacionalmente. Em julho de 2020, a Petrobras iniciou o descomissionamento de plataformas antigas.

O Banco Central esclareceu que essas medidas não têm relação com a nova lei cambial, sancionada em 29 de dezembro do ano passado e que só entrará em vigor em 30 de dezembro deste ano. As flexibilizações, informou o órgão, dizem respeito apenas a contas vinculadas a finalidades específicas, que não estão disponíveis para o cidadão.

Por Agência Brasil – Brasília

Medida abrange educação básica pública

Publicado em 28/01/2022

O Diário Oficial da União de hoje (28) publica decreto que regulamenta e estabelece critérios de transferência automática de recursos às unidades federativas, com o objetivo de garantir acesso à internet “com fins educacionais” a alunos e professores da educação básica pública.

Ao regulamentar a lei nº14.172, publicada em junho de 2021, o decreto nº 10.952, divulgado nesta sexta-feira,, detalha como serão feitas as transferências por meio da Plataforma +Brasil, sistema que integra as bases de gestão de transferências de recursos da União.

A transferência, feita em parcela única de R$ 3,5 bilhões aos estados e ao Distrito Federal, é um apoio financeiro, dado em razão da calamidade pública decorrente da pandemia, de forma a, em colaboração com os municípios, “proporcionar equidade na universalização do ensino”.

Diretrizes

O decreto apresenta algumas diretrizes para a aplicação desses recursos e descreve como serão a operacionalização das transferências e os prazos.

Caso os recursos (e os rendimentos obtidos a partir de sua aplicação) não sejam aplicados, os saldos remanescentes deverão ser restituídos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União.

O decreto apresenta, também, anexos que servirão de modelo para a apresentação do relatório de gestão final.

Por Agência Brasil – Brasília

Criminosos atuavam no Porto de Paranaguá, no Paraná

Publicado em 28/01/2022

Grupos criminosos que atuam dentro do terminal portuário de Paranaguá (PR) são alvo da Operação Reach Stackers da Polícia Federal (PF) e da Receita Federal nesta sexta-feira (28). Eles enviavam carregamentos de cocaína para o exterior em contêineres, sem o conhecimento do exportador, na modalidade conhecida internacionalmente como rip on/rip off

Segundo a PF, foram expedidos oito mandados de prisão temporária e nove de busca e apreensão para cumprimento nas cidades paranaenses de Paranaguá, Matinhos e Piraquara. Também foram decretadas medidas patrimoniais de sequestro de imóveis e bloqueio de valores existentes em contas bancárias e de aplicações financeiras.

“Os investigados são responsáveis por fornecer informações privilegiadas sobre posições, rotas e cargas dos contêineres para subsidiar organizações criminosas em ações no Porto de Paranaguá, além de movimentarem os contêineres de forma a possibilitar a inserção dos carregamentos de cocaína dentro do pátio do terminal portuário”, explicou a PF.

Os criminosos responderão pelos crimes de tráfico transnacional de entorpecentes, com penas que podem chegar até 25 anos de reclusão para cada ação perpetrada, bem como pelos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico, que podem chegar a 24 anos de reclusão.

A operação foi batizada de Reach Stackers em alusão ao equipamento de mesmo nome utilizado em terminais portuários para o deslocamento de contêineres.

Por Agência Brasil – Brasília

São 3,2 milhões de pessoas a mais no mercado de trabalho

Publicado em 28/01/2022

No trimestre encerrado em novembro, a taxa de desocupação no país caiu para 11,6%, com a diminuição de 10,6% no número de desempregados, uma redução de 1,5 milhão de pessoas. A queda em relação ao trimestre anterior foi de 1,6 ponto percentual e o número de pessoas sem ocupação é de 12,4 milhões. Na comparação com o mesmo período do ano anterior, a queda foi de 14,5%, com 2,1 milhões a menos em busca de trabalho.

Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua para o trimestre encerrado em novembro de 2021, divulgada hoje (28) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Segundo o instituto, entre o trimestre encerrado em agosto e o período encerrado em novembro, 3,2 milhões de pessoas conseguiram entrar no mercado de trabalho, um aumento de 3,5% no número de pessoas ocupadas.

De acordo com a coordenadora de Trabalho e Rendimento do IBGE, Adriana Beringuy, a recuperação pode estar refletindo a sazonalidade do fim de ano.

“Esse resultado acompanha a trajetória de recuperação da ocupação que podemos ver nos últimos trimestres da série histórica da pesquisa. O crescimento também já pode estar refletindo a sazonalidade dos meses do fim de ano, período em que as atividades relacionadas principalmente a comércio e serviços tendem a aumentar as contratações.”

O nível de ocupação foi estimado em 55,1%, um aumento de 1,7 ponto percentual frente ao trimestre anterior.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

28/01/2022

Banco deve readequar como empréstimo consignado tradicional.

     A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito firmado por aposentado com um banco seja convertido em empréstimo pessoal consignado. O banco deverá recalcular o valor devido, considerando os valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já descontados na amortização da dívida.


    De acordo com os autos, o autor da ação, aposentado, adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois saques nos valores de R$ 1.064,00 e R$265,00, nunca tendo utilizado o cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, o banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.   


    “A despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, afirmou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.


    O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro, pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a dívida. “A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”, pontuou. “Tal contexto evidencia a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria o autor aderido ao contrato.”


    O desembargador ressaltou, ainda, que as ambiguidades existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto em lei.


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

    Apelação nº 1017568-17.2021.8.26.0506

  Fonte:  Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

28/01/2022

Órgão Especial deliberou sobre o tema.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Resolução nº 861/22, publicada ontem (27) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), regulamentou a competência sobre o pagamento de obrigações por meio de concurso de credores previsto na Lei nº 14.193/21, que versa sobre Sociedade Anônima de Futebol. As Varas de Falência e Recuperação Judicial, Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem e o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial terão competência sobre a matéria. A Resolução foi aprovada na sessão de quarta (26) do colegiado.


    Na Capital, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo terão competência para processar, julgar e executar as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21. Nas outras comarcas do Estado, a competência será das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ). Em 2º grau, os recursos e as ações originárias serão encaminhados para o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.


    Sancionada em 6 de agosto do ano passado, a lei 14.193/21 institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento, tratamento dos passivos e regime tributário específico.

   Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

MURRAY ADVOGADOS

Alberto Murray Neto

Janeiro de 2.022

Alertamos que em primeiro de janeiro de 2.022, entrou em vigor os dispositivos da Lei 13.818/2019, que alteram o artigo 289 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.).

Em linhas gerais, as publicações obrigatórias às Sociedades por Ações (S.A.) não mais precisam ser feitas no Diário Oficial do Estado, do Distrito Federal, ou da União. Bastam que sejam efetuadas em jornal de grande circulação editado no lugar em que a companhia tiver sua sede. Essas publicações ocorrerão de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Ressaltamos, ainda, a Lei Complementar 182/2021, chamada de Marco Legal das Startups, que modificou o artigo 289 da Lei das S.A. Assim, todas as sociedades, não importando o número de acionistas, que tiverem receita bruta anual de até R$ 78 milhões, poderão realizar as publicações ordenadas por essa lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 da Lei das S.A. Poderão, também, substituir os livros de que trata o art. 100 da Lei das S.A. por registros mecanizados ou eletrônicos.

Permanecemos à inteira disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários com relação aos diplomas legais acima mencionados.

Alberto Murray Neto – alberto@murray.adv.br

27/01/2022

Apesar da penhora, a ação sobre o imóvel não envolve direito trabalhista.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição cível de 10 anos a uma ação de imissão de posse apresentada pelos compradores de um imóvel em Joinville (SC), em leilão judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas da Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. De acordo com o colegiado, a ação tem por objetivo tutelar direito de posse e propriedade de pessoas alheias à relação de emprego, o que afasta a prescrição trabalhista.

Ação de posse

O imóvel, arrematado em 2006, havia sido ocupado por um grupo de pessoas que passou a residir no local. Os arrematantes ajuizaram a ação de imissão de posse em 2011, inicialmente na Justiça Comum, que a remeteu à Justiça do Trabalho.

Tanto para o juízo de primeiro grau quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a prescrição a ser aplicada ao caso era a trabalhista. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de dois anos a partir da data de aquisição do direito à propriedade e à posse, formalizado em março de 2007. Com isso, o processo foi declarado extinto.

Direito civil

Para o relator do recurso de revista dos arrematantes, ministro Renato de Lacerda Paiva, o processo de imissão de posse é disciplinado pelo direito civil, e a prescrição a ser aplicada é a de dez anos (artigo 205 do Código Civil). “Isso porque é movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade”, explicou, lembrando que a causa de pedir não envolve obrigações trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Processo: 5776-53.2011.5.12.0028

Fonte: TST

27 de janeiro de 2022

Benefícios de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento. Assim, a 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre incentivos dessa natureza dados pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia.

Subvenções de investimento são benefícios concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos. A contribuinte foi autuada, dentre outras acusações, por supostamente contabilizar os valores de ICMS do programa do governo goiano indevidamente como subvenção de investimento.

A delegacia de julgamento (DRJ) da Receita Federal considerou que o desconto obtido com a liquidação antecipada do contrato com o governo estadual constituiria subvenção para custeio. Este outro tipo de subvenção consiste na destinação de valores a empresas para auxiliá-las nas suas despesas correntes e operações.

Subvenções para custeio ou operação integram a receita bruta operacional e por isso são tributadas. A DRJ entendeu que os incentivos recebidos pela contribuinte deveriam compor a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

A empresa recorreu ao Carf. A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção entendeu que a autuação seria incorreta e reconheceu que a contribuinte teria dado o tratamento correto aos valores.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs recurso especial, argumentando que os valores não teriam sido aplicados especificamente em nenhum projeto de expansão ou desenvolvimento econômico e, por isso, não representariam subvenção para investimento.

O conselheiro relator, Caio Cesar Nader Quintella, lembrou que a Lei Complementar 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais” relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal. Assim, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção de custeio.

“Após a vigência da lei complementar, as autoridades de fiscalização tributária federal e os próprios julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”, indicou Quintella. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos colegas.


10120.725212/2013-13

Fonte: Carf

27 de janeiro de 2022

A morosidade da agência reguladora para providenciar o correto andamento do procedimento licitatório, permitindo a perpetuação do monopólio das empresas que já atuam no mercado, configura-se como ilegítima. Além disso, a situação é inconstitucional, pois ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no artigo 170, IV, da Constituição.

Segundo a empresa, a Artesp estaria demorando para promover a licitação

Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Tupã (SP) autorizou que uma empresa de transporte de passageiros atenda cidades paulistas que se encontram no trajeto das suas linhas interestaduais até o final do procedimento licitatório que vai regulamentar o setor de transporte coletivo de passageiros no estado de São Paulo.

No caso, a empresa, que atua na prestação de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros no âmbito interestadual e estadual, alegou que recebeu autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para explorar serviços de transporte com relação a linhas que ligam cidades localizadas em estados distintos.

Entre essas linhas, existem outras cidades situadas no percurso dentro de um mesmo estado, as quais são conhecidas tecnicamente como “seção”. A permissão desse “seccionamento” com relação às cidades situadas dentro do estado depende da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte de São Paulo (Artesp).

A empresa alega que buscou autorização para poder atender as cidades paulistas que se encontram no trajeto das linhas interestaduais, e assim poder emitir passagem dos trechos fracionados.

Porém, o pedido de seccionamento foi negado, em decorrência da inércia da própria agência reguladora em disciplinar o tema, uma vez que a negativa foi baseada na necessidade de processo licitatório, que nunca acontece.

Assim, a empresa entrou na Justiça para que seja autorizada a operar nos seccionamentos contempladas pelas licenças operacionais nas linhas federais, até que a Artesp promova licitação do sistema.

Em sua defesa, a Artesp informou que a empresa não possui o direito subjetivo de fazer paradas nas seções intermunicipais. Disse também que a autorização pedida é concedida de maneira excepcional, após a promoção de estudos de viabilidade e apresentação de planos de serviços, sendo verificada a conveniência e oportunidade com as demais linhas operadas por outras empresas.

A Artesp alegou que já existem linhas de curta distância nos trechos em que a autora pretende seccionar suas linhas. Também afirmou que não se recusa a conceder permissão de transporte intermunicipal, apenas entende que não é adequado conceder permissões em linhas de longa distância.

Na decisão, o juiz Lucas Ricardo Guimarães disse que o Decreto estadual 61.635, de 19 de novembro de 2015, prevê a promoção de licitação para concessão dos serviços intermunicipais de transporte coletivo no estado de São Paulo. Porém, passados mais de seis anos da expedição do decreto o procedimento licitatório, iniciado no ano de 2016, ainda não foi concluído.

De acordo com o magistrado, sem o processo licitatório, as empresas acabam operando no transporte interestadual de passageiros no estado de São Paulo mediante permissão, a qual é concedida pela Artesp de modo discricionário, possibilitando a prestação de serviços públicos sem que sejam respeitados os ditames do procedimento licitatório, como previsto na Constituição.

“Nota-se que, a omissão da ré em finalizar o processo licitatório, acaba por afastar a possibilidade de novas empresas adentrarem no mercado, e impossibilita que possam concorrer em condições de igualdade com as empresas que exploram o serviço público a décadas de forma precária, prejudicando a livre concorrência e os consumidores que poderiam ter acesso a um transporte coletivo de melhor qualidade”, ressaltou o julgador.

Guimarães concluiu que não se trata de autorização para que empresas possam explorar linhas de transporte coletivo sem a supervisão dos órgãos nacionais e estaduais, mas de estabelecer condições de igualdade frente a inércia perpetrada pela Artesp, que conduz o procedimento licitatório de forma morosa e não regulamenta o setor dentro dos ditames constitucionais.


1008516-26.2020.8.26.0637

Fonte: TJSP