Segundo estudo, quarta dose aumenta anticorpos

Publicado em 18/01/2022

Israel continuará a oferecer uma quarta dose de vacina contra a covid-19, apesar das descobertas preliminares de que ela não é suficiente para prevenir as infecções pela variante Ômicron do coronavírus. Representante do Ministério da Saúde do país disse hoje (18) que os contágios provocados pela cepa diminuirão em uma semana.

País mais rápido a iniciar campanha de vacinação há um ano, Israel, no mês passado, começou a a quarta dose da vacina — conhecida como segundo reforço– aos grupos mais vulneráveis e de alto risco. O país tem adiado a expansão da oferta para a população em geral.

Estudo preliminar, publicado pelo Sheba Medical Center de Israel nessa segunda-feira (17), constatou que a quarta dose aumenta os anticorpos para níveis ainda mais altos do que a terceira, mas “provavelmente” não o suficiente para afastar a altamente transmissível Ômicron.

O diretor-geral do Ministério da Saúde, Nachman Ash, descreveu essas descobertas como “sem surpresas, até certo ponto”, pois as infecções pela Ômicron haviam sido detectadas em algumas pessoas após terem recebido a quarta dose.

Mas “a proteção contra morbidade grave, especialmente para a população idosa e em risco, ainda é proporcionada por essa dose e, portanto, convido as pessoas a continuarem vindo para serem vacinadas”, disse Ash  à Rádio do Exército.

Em declaração nesta terça-feira, o Sheba Medical Center disse que, embora as vacinas da Pfizer e da Moderna em uso atualmente, não forneçam proteção ideal contra a Ômicron, “é importante continuar vacinando a população em risco”.

Como outros lugares, Israel tem visto casos de covid-19 em espiral devido à Ômicron, mas não registrou nenhuma morte pela variante. Ash disse que não houve aumento no número de pacientes com covid-19 que precisam de suporte respiratório, um indicador dos casos mais críticos.

“Na próxima semana, começaremos a ver queda nos números, mas ainda temos duas ou três semanas difíceis pela frente”, disse ele, acrescentando que computadores do Ministério da Saúde haviam sido sobrecarregados pelo volume de dados de testes desde domingo, interrompendo as atualizações.

Por * Reuters – JERUSALÉM

Fonte: Agência Brasil

17 de janeiro de 2022

Em uma situação conflitiva, há de prevalecer, sobre a norma do § 3º do artigo 277 do CTB, a regra do artigo 186 do CPP, por ser mais benigna, por sua proximidade ao critério in dubio pro reo, e por exigir, prudentemente, a prova por quem acusa.

TJ-SP anula multa a motorista que se recusou a passar pelo bafômetro

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e anulou uma multa aplicada pelo Detran a um motorista que se recusou a passar pelo teste do bafômetro.

Ao impetrar mandado de segurança, o motorista disse que foi autuado apenas por se recusar a passar pelo bafômetro, e que, sem indicação da autoridade policial de que apresentava sinais de alteração de sua capacidade psicomotora, não poderia ser mantida a penalidade aplicada com fundamento no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.

A multa havia sido validada em primeira instância, mas o TJ-SP, por maioria de votos, em julgamento estendido, acolheu o recurso do motorista. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Dip, vislumbrou no caso a existência de conflito entre o § 3º do artigo 277 do CTB, e o artigo 186 do CPP.

“Por força do sistema penal, que é unitário, não se pode compungir um condutor de veículo a submeter-se a procedimento de aferição de eventual e atualizada influência de álcool em seu organismo, porquanto isto importaria em admitir a compulsão de produzir prova (fortuitamente) contra o próprio compelido”, afirmou.

Para o relator, o critério in dubio pro reo não somente consagra a exigência de certeza para condenar, mas também corresponde à ideia de que a acusação têm o ônus de provar a culpa: “Ou seja, a certeza suficiente para a condenação, o que se tem entendido como probabilidade confirmatória da culpa quanto a um fato singular e concreto imputado ao réu, é a que guarda correspondência com a prova da imputação, prova que onera quem acusa”.

É neste quadro, em que atua o consequente do status da dúvida, que se deve considerar o papel do silêncio dos arguidos, afirmou Dip. “Poderia até mesmo dizer-se, com uma reserva de provisoriedade, o papel do silêncio dos inocentes ou talvez melhor, dos não ainda convencidamente culpados. Porque é um dado universal a presunção de inocência ou mais adequadamente o status de não culpabilidade”, completou.

Dessa maneira, prosseguiu o desembargador, o non liquet probatório não pode ser superado por meio de uma compulsão de prova produzida pelo próprio imputado, “nem de seu silêncio, é dizer, da recusa lícita de produzir esta prova, extrair-se a confirmação presumida da culpa”.

A conclusão de Dip foi no sentido de que, se o arguido, pelo próprio sistema penal, não é obrigado a produzir prova contra si próprio, conforme o artigo 186 do CPP, não é possível harmonizar tal entendimento com o § 3º do artigo 277 do CTB.

“Assim, pois, o quadro dos autos é o de um confronto de normas subconstitucionais, sem produzir-se uma crise de constitucionalidade. Nesta situação conflitiva, há de prevalecer a regra do Código de Processo Penal (artigo 186), já por mais benigna, já por sua proximidade do critério in dubio pro reo, já por exigir, prudentemente, a prova por quem acusa”, pontuou Dip.

Divergência
O relator sorteado, desembargador Afonso Faro Jr., ficou vencido. Ele votou para validar a multa e afirmou que o motorista não foi punido em razão da constatação ou não de seu estado de embriaguez, mas sim por ter se recusado a submeter-se a um procedimento previsto no artigo 277 do CTB.

“Desse modo, tendo o condutor se recusado a realizar o teste, com conduta tipificada no artigo 277 do CTB e, tratando-se de infração de mera conduta, a norma do que dispõe o artigo 165-A de referido diploma, em que não se avalia o estado de embriaguez ou dependência química do infrator, mas sim, o ato de recusa ao exame, é mesmo de rigor a manutenção da r. sentença”, afirmou.


1056133-85.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP

17 de janeiro de 2022

Dívidas de alto valor com tributos atrasados e de responsabilidade de grandes devedores estão retornando aos cofres públicos graças aos bloqueios de bens feitos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que a efetividade na recuperação de créditos inscritos na Dívida Ativa da União chega a 85% quando a ferramenta gerida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é utilizada.

Sisbajud recuperou R$ 3,3 bilhões em 2021, apenas na Justiça Federal
Reprodução/CNJ

Com nova arquitetura tecnológica e mais funcionalidades, o sistema eletrônico de penhora online de bens de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça completou um ano de operação. As atividades começaram no fim de 2020, a partir da substituição do Bacenjud, utilizado pelos tribunais brasileiros desde 2003. Com as mudanças coordenadas pelo CNJ, o desempenho aumentou não somente pela maior potência do sistema em rastrear e bloquear bens, mas também pela maior capacidade em converter a interceptação de ativos em efetivo pagamento dos credores.

Esse é o ponto destacado pelo coordenador-geral de Estratégia de Créditos da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), João Grognet. No primeiro ano de atividade do Sisbajud, o órgão do governo federal responsável pela recuperação de bilhões em créditos inscritos na dívida ativa tem conseguido extrair uma elevada efetividade do sistema.

Dos bloqueios de bens efetuados pela PGFN nas contas de devedores de tributos federais, a quase totalidade tem resultado em efetiva recuperação de valores para os cofres da União. “Quando a estratégia está orientada por dados, a efetividade dos bloqueios via Sisbajud é superior a 85%”, informa Grognet.

Os resultados positivos no uso do Sisbajud são obtidos a partir de um plano que mira grandes devedores e utilização estratégica dos pedidos de bloqueio de bens. Na prática, feito o mapeamento dos grandes devedores, a PGFN faz uma análise da situação econômica para detectar quais são os ativos disponíveis e quais desses bens devem gerar os melhores resultados em termos de penhora online. Somente após essa análise, o pedido de bloqueio via Sisbajud é solicitado ao juízo. “Essa ferramenta possui mais e novas possibilidades de bloqueios de bens e estamos usando essas inovações de forma estratégica”, disse o coordenador da PGFN.

Como resultado das novas possibilidades incorporadas ao Sisbajud, a movimentação de ordens de bloqueio de bens, em 2021, chegou a 138 mil na média por dia — quase o dobro da média de 75 mil ordens movimentadas entre 2009 e 2019. De acordo com o Painel Estatístico do Sisbajud, no ano passado, a Justiça Federal gerou 1.842.590 de ordens de bloqueio pelo sistema e alcançou o montante de R$ 3,3 bilhões em valores transferidos. Em toda a Justiça, a quantidade de ordens geradas foi de 51,7 milhões e foram transferidos R$ 21,850 bilhões.

Além de valores em conta corrente, o sistema de busca de ativos também faz a penhora em contas de investimento, com possibilidade de bloqueios de valores mobiliários como ações, títulos públicos e outros. “É essa capacidade do Sisbajud em diversificar as possibilidades de bloqueio de diferentes tipos de ativo que tem permitido, ao Judiciário e a órgãos do governo federal, fazer uso estratégico do sistema para recuperar valores de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça”, avalia a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Dayse Starling, que integra a equipe de aperfeiçoamento do Sisbajud.

Soma-se a isso novas funcionalidades do sistema como a Teimosinha, que é a reiteração de ordem de bloqueio de bens. O sigilo de ordem é outra ferramenta importante, permitindo a juízes e juízas marcar a ordem de bloqueio como sigilosa e somente acessível às pessoas vinculadas à sua expedição. O sigilo é aplicado especialmente em processos associados a investigação de crime organizado e ilícitos de corrupção. Outra funcionalidade que dá suporte na investigação de casos suspeitos relacionados a crime organizado e corrupção é a quebra de sigilo bancário. Com ela, é possível, por meio do Sisbajud, verificar quais são as instituições financeiras de relacionamento de pessoas que estão sendo investigadas. 

Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

17 de janeiro de 2022

Com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022 a uma indústria química.

Juíza suspende cobrança do Difal de empresa paulista antes de 1º/1/2023

A empresa impetrou mandado de segurança contra a aplicação imediata da Lei Complementar 190/2022, sancionada em 4 de janeiro deste ano, que se refere à cobrança do Difal do ICMS, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.

A juíza afirmou “não haver dúvidas” quanto à necessidade de respeitar a anterioridade nonagesimal, na medida em que o artigo 3º da LC 190/2022 determinou a observância, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea c, do inciso III, do caput, do artigo 150 da Constituição Federal.

“Conquanto o Estado de São Paulo tenha publicado a Lei Estadual 17.470/2021 em 14/12/2021, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do Difal. Logo, o Difal, pela anterioridade nonagesimal, por escolha do legislador federal, somente poderá ser exigido depois de 90 dias da publicação da LC 190/2022”, afirmou.

Outro ponto a ser observado, explicou a magistrada, é sobre a anterioridade anual. Segundo ela, como a LC 190/2022 só foi promulgada em 4 de janeiro de 2022, tem “pertinência” a controvérsia se o Difal poderia ser exigido já neste ano ou somente a partir de 1º de janeiro de 2023.

“Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo”, completou a juíza, afirmando que, para o contribuinte que, antes da lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto.

Não bastasse isso, Pires observou que, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (artigo 4º, § 2º, da LC 190/2022), a lei criou uma nova relação jurídico-tributária, “de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo”.

E, para a magistrada, as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no artigo 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no artigo 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). “Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual”, concluiu Pires ao conceder liminar que impede a Fazenda Estadual de cobrar o Difal da empresa autora antes de 1º de janeiro de 2023.

Para o advogado Matheus Bueno, o entendimento da juíza está correto. “O raciocínio por trás da decisão é de que a Constituição apenas delega competências, não cria tributos, e as leis complementares criam as balizas a serem seguidas pela União, estados e municípios. O fato de ter havido modulação não significa mera continuidade do tributo, como os estados vem defendendo. É um excelente precedente para todas as operações com destinatário final no território paulista”, explicou.

Decisões conflitantes
Duas Varas da Fazenda Pública de São Paulo tomaram nos últimos dias decisões conflitantes sobre o pagamento imediato do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico, o que deixa claro o quanto tem feito falta um entendimento unificado sobre o assunto. 

A 8ª Vara concedeu uma liminar a um contribuinte para que ele não tenha de pagar o Difal. Em sua decisão, o juiz Josué Vilela Pimentel lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.

Tendo em vista que a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada neste mês, o magistrado alegou que deve incidir o princípio nonagesimal. Assim, determinou a suspensão da exigibilidade do Difal/ICMS, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal, assim como afastou qualquer punição pelo não recolhimento do Difal.

Por outro lado, a 10ª Vara negou o pedido de uma empresa de não aplicação imediata da LC 190/22. Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, a cobrança de Difal não é criação de imposto ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar 190, ao alterar a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados que cobram alíquotas distintas.


1001443-38.2022.8.26.0053

Fonte: TJSP

17 de janeiro de 2022

O interesse público adjacente ao direito de informação, que tem extração constitucional, faz perecer precauções supérfluas a respeito de direitos contemplados apenas na esfera privada, sejam eles patrimoniais ou de personalidade.

Juiz nega direito de resposta a fabricante da ivermectina por notícia no portal R7

Com base nesse entendimento, o juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior, da 9ª Vara Cível de São Paulo, negou um pedido de direito de resposta feito por uma empresa farmacêutica contra o portal de notícias R7. 

De acordo com os autos, o R7 publicou uma reportagem com o título “Covid-19: Ivermectina não tem evidência de eficácia, diz fabricante”, que trazia o posicionamento de uma empresa norte-americana do ramo, mas com uma foto do medicamento produzido pela autora no Brasil (ivermectina).

O juiz afirmou que a notícia não traz qualquer dano à autora. “A ilustração com o remédio fabricado pela requerente não é capaz de confundir o interlocutor, porque a farmacêutica parte neste feito sequer é citada na matéria, ficando evidente que o fato noticiado se limita a um discurso adotado especificamente pela empresa norte-americana”, disse.

O magistrado ressaltou, ainda, que a imagem do medicamento produzido pela autora foi escolhida somente para ilustrar melhor a matéria jornalística. Para ele, também não há “qualquer torção maliciosa na notícia”, que não pretende prejudicar a imagem da empresa autora.

“A notícia não veicula informação temerária, sendo inócuas neste debate ilações sobre a eficácia do medicamento para o tratamento da Covid-19, porquanto o fato noticiado é objetivo e alheio às discussões científicas quando apenas trata de um pronunciamento resoluto de uma empresa terceira sobre o emprego terapêutico da ivermectina contra a Covid-19” concluiu.


1031305-44.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP

17 de janeiro de 2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido pela aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa) aos processos em andamento. A norma entrou em vigor em outubro de 2021 e, desde então, foi citada em pelo menos oito julgamentos do TJ-SP.


TJ-SP tem decidido por retroatividade de nova Lei de Improbidade Administrativa

Em sete deles, os desembargadores entenderam pela aplicação da retroatividade benéfica por incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Porém, em outro julgamento, concluiu-se pela impossibilidade de retroatividade da norma. Caberá às instâncias superiores — Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal — definir qual corrente deverá, enfim, ser adotada.

No caso referente à não aplicação retroativa da nova LIA, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, condenou por atos de improbidade administrativa quatro guardas civis do município de Itapira que torturaram duas pessoas. Segundo o relator, desembargador Carlos Von Adamek, a Lei 14.230/2021 não previu aplicação retroativa.

“De início, verifica-se que a Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa; todavia, não previu sua aplicação retroativa, razão pela qual, a princípio, ela se aplicaria somente aos processos ajuizados posteriormente à sua publicação, por força do princípio da irretroatividade das leis estabelecido no artigo 6º da LINDB”, afirmou.

A 10ª Câmara de Direito Público adotou posicionamento contrário ao manter a absolvição de oito pessoas e de uma empresa em uma ação por supostas irregularidades na licitação e execução de um contrato de prestação de serviços mecânicos no município de Vargem. A relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, defendeu a retroatividade da nova LIA.

“Observe-se, por fim, que não há prova de dolo, elemento subjetivo essencial para a configuração da improbidade administrativa, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que comporta aplicação retroativa por seu caráter sancionatório e por beneficiar o réu”, pontuou a magistrada, que foi acompanhada pelos demais integrantes da turma julgadora.

Ao absolver um ex-prefeito de Nipoã denunciado por gastos excessivos com combustível, a 9ª Câmara de Direito Público citou o artigo 1º, §4º, da nova LIA, que estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O entendimento do relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, foi pela retroatividade da norma.

“Aos 26/10/2021, foi publicada a alteração na Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021, e foi suprimida a modalidade culposa nos atos de improbidade. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, disse Palu.

De acordo com o relator, a lei estabelece diversas sanções e penalidades e, por essa razão, o artigo 1º, §4º da Lei 14.230/2021, “previu expressamente” a aplicação imediata de seus dispositivos: “E, diante desse cenário, na hipótese dos autos a conduta típica que gera atuação punitiva do Estado prevista no artigo 10, X, somente pune a conduta com o agir ‘ilicitamente’ e não ‘negligentemente'”.

Mesmo caminho foi seguido pela 4ª Câmara de Direito Público ao confirmar a absolvição de um ex-prefeito de Nova Guataporanga. Para o relator, desembargador Paulo Barcelos Gatti, por se tratar de legislação superveniente própria do direito material sancionador, as disposições da nova LIA devem ser aplicadas de imediato e, inclusive, retroativamente, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF).

“A partir da vigência plena da LF 14.230/2021 (artigo 5º), a tipificação dos atos de improbidade administrativa violadores do princípio da administração pública aparentemente deixou de constar em rol exemplificativo (‘e notadamente’), passando a figurar em rol exaustivo, isto é, de tipicidade cerrada (‘uma das seguintes condutas’)”, acrescentou.

Em sete de oito julgamentos em 2021, TJ-SP aplicou nova LIA de forma retroativa

Indisponibilidade de bens
A 13ª Câmara de Direito Público reformou decisão de primeiro grau que havia decretado o bloqueio de valores de três réus por fraude à licitação. Conforme o relator, desembargador Spoladore Dominguez, a indisponibilidade de bens só é possível quando há indícios de superfaturamento, sobrepreço, não prestação ou efetiva desnecessidade dos bens ou serviços contratados, “o que não ocorreu, à primeira vista, na espécie, uma vez que o Ministério Público alega, genericamente, apenas, tratar-se de ‘dano presumido’”.

“A indisponibilidade de bens constitui medida acautelatória, de caráter tipicamente processual (tutela provisória de natureza cautelar), aplicável, portanto, imediatamente aos processos em curso, com a finalidade, apenas, de assegurar o resultado útil do processo, jamais antecipando, ainda que de forma indireta, a imposição de qualquer tipo de penalidade, razão pela qual a Lei 14.230/2021, estabeleceu nova disciplina ao artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)”, afirmou.

Assim, ao determinar o desbloqueio dos valores dos réus, o relator afirmou que, para eventuais novos pedidos de indisponibilidade de bens, deverão ser observadas as alterações promovidas, em especial, ao artigo 16 da Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021.

O dispositivo também foi citado pela 10ª Câmara de Direito Público para liberar R$ 18 milhões da Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem de São Paulo. O instituto foi denunciado por supostas irregularidades na celebração de um contrato emergencial, com dispensa de licitação, para o fornecimento de cinco unidades móveis de tomografia computadorizada para auxiliar no combate à Covid-19.

A fundação questionou o valor do bloqueio, que também abrangeu a multa pleiteada pelo Ministério Público. O relator, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, acolheu o argumento: “A Lei 14.230/21, cuja aplicação aos processos em andamento, no ponto, parece inequívoca, expressamente limita a indisponibilidade ao valor do alegado dano ao erário, como se extrai do artigo 16, § 10 da norma, o que conduz ao entendimento de que exagerada a indisponibilidade no importe determinado na decisão recorrida”.

Denúncia inepta
A nova LIA também embasou decisão da 5ª Câmara de Direito Público de reconhecer a inépcia de uma denúncia contra uma servidora pública acusada de fraude à licitação. Isso porque houve o trancamento da ação penal contra a servidora pelos mesmos fatos, o que levou a relatora, desembargadora Maria Laura Tavares, a concluir pela impossibilidade de seguimento da ação por improbidade.

“Diante da nova determinação legal, não é possível o prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa sobre os mesmos fatos que na esfera criminal, por decisão colegiada, não foram encontrados indícios mínimos de materialidade sobre o fato. Dessa forma, a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa com relação à agravante é inepta, de modo que a decisão agravada deve ser reformada”, disse.

0006089-24.2008.8.26.0272
2112338-48.2021.8.26.0000
1009601-46.2019.8.26.0099
2054263-16.2021.8.26.0000
1001594-31.2019.8.26.0369
2252253-15.2021.8.26.0000
2171166-37.2021.8.26.0000
1000554-80.2019.8.26.0638

Fonte: TJSP

Menores de 16 anos devem ter autorização judicial para viajar

Publicado em 17/01/2022

É permitido por lei que criança ou adolescente viaje só de estado a outro ou mesmo saia do país? Objetivamente, a resposta é não. Mas existem exceções e particularidades. Desde 2019, as regras a esse respeito foram atualizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), proibindo viagens de jovens menores de 16 anos desacompanhados, a menos que tenham uma autorização judicial para isso. Antes da Lei 13.812/2019, essa exigência era feita apenas a menores de 12 anos.

Conforme a lei, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode deixar a comarca onde reside sem autorização do juiz. As medidas valem para viagens de ônibus, avião, barco, bem como para hospedagem em hotéis. Comarca corresponde ao território em que o juiz de primeiro grau exerce sua jurisdição. Ela pode abranger um ou mais municípios, dependendo do número de habitantes e de eleitores, da extensão territorial dos municípios do estado, entre outros fatores.

Cada Vara de Infância e Juventude (VIJ) tem seu procedimento para dar entrada no pedido. Mas, em todos os casos, os pais ou responsáveis legais deverão comprovar esse vínculo entre ambos com documentos pessoais, como certidão de nascimento do menor  e documento de identidade dos responsáveis. Em alguns casos, há formulários para preenchimento dessa solicitação. É importante que os pais ou responsáveis procurem com antecedência a VIJ que atenda sua cidade para se informar sobre a documentação e os procedimentos necessários.

Dispensa de autorização

A autorização judicial não é necessária em alguns casos: quando o adolescente ou criança estiver acompanhado de outros parentes, como tios ou avós, comprovado o parentesco; ou quando estiver acompanhado de outra pessoa, mas com autorização por escrito dos pais ou responsáveis. Essa autorização deve ter firma reconhecida em cartório.

Também é dispensada a autorização do juiz se a viagem for para comarca próxima à de residência do menor, desde que seja no mesmo estado ou incluída na mesma região metropolitana.

Viagens internacionais

Em caso de viagens internacionais sem a presença de pai e mãe, a autorização judicial é exigida para todos os menores de idade, de 0 a 17 anos. Essa autorização é dispensada apenas no caso da viagem com um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida.

A autorização expressa é necessária mesmo no caso de os pais estarem indo para o mesmo destino, mas em voos diferentes. Formulário padrão de autorização está disponível no site da Polícia Federal.

Por Agência Brasil – Brasília

Sérvio foi deportado ontem da Austrália e não joga 1º Grand Slam

Publicado em 17/01/2022

O tenista número um do mundo, Novak Djokovic, pode ser impedido de jogar no Aberto da França se as coisas permanecerem como estão agora depois que o Ministério dos Esportes da França afirmar nesta segunda-feira (17) que não haveria isenção ao atleta da nova lei francesa sobre passaporte de vacina.

Djokovic, que não foi vacinado contra a covid-19, foi deportado da Austrália no domingo (16) antes do primeiro torneio de Grand Slam do ano, o Aberto da Austrália, após perder um processo judicial para que o cancelamento de seu visto fosse anulado.

A lei francesa sobre passaporte de vacinas, aprovada pelo Parlamento no domingo, exigirá que as pessoas tenham um certificado de vacinação para entrar em locais públicos, como restaurantes, cafés, cinemas e trens de longa distância.

“A regra é simples. O passaporte de vacina será imposto, assim que a lei for promulgada, nos estabelecimentos que já estavam sujeitos ao passaporte sanitário”, disse o ministério. “Isto se aplicará a todos que são espectadores ou esportistas profissionais. E isto até segunda ordem”. “Agora, no que diz respeito a Roland Garros, é em maio. A situação pode mudar até lá e esperamos que seja mais favorável. Veremos, mas claramente não há isenção.”

O sérvio Djokovic, que foi impedido de buscar seu 21º título de um torneio de Grand Slam, um recorde masculino, no Aberto da Austrália, recusou-se a tomar a vacina contra a covid-19 e foi criticado por participar de eventos públicos no mês passado, após ter um teste positivo para o coronavírus.

Por Reuters* – Paris

Fonte: *Agência Brasil


A Azul foi condenada a providenciar o retorno do pai da criança que mora na Bélgica para buscar o bichinho.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

“O amor por todas as criaturas vivas é o mais notável atributo do ser humano.” (Charles Darwin)

Com a frase acima, a juíza de Direito Vânia Petermann, de Florianópolis/SC, expediu “mandado de embarque” e autorizou a hamster Ivy, de 10cm e 40 gramas, a ser embarcada para a Bélgica. O bichinho é animal de apoio emocional de uma criança que sofre de TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e foi barrada pela Azul. Agora, a companhia aérea deverá providenciar o retorno do pai da menina para buscar o pet.

A família – mãe, pai, filha e um animal de estimação – estava com a viagem marcada para o dia 21/11/21, para a Bélgica. No aeroporto, porém, a companhia aérea informou que Ivy, uma hamster de apenas 10 cm e 40 gramas, não poderia ir junto, mesmo estando tranquilamente acomodada – e trancada – em uma caixa específica para o translado. A família tinha feito todos os trâmites sanitários entre os dois países para regularizar a ida do animal.

A empresa informou que para viajar na cabine seria necessário provar que Ivy era de fato um “animal de apoio emocional”. De acordo com os autos, a família já havia comprovado que Ivy cumpre esta função. A filha do casal tem TDAH e sua psicóloga recomendou, para auxiliar no tratamento, a adoção de um pet.

Diante do impasse no aeroporto, a família foi obrigada a remarcar a viagem, mas dois dias depois, com tudo esclarecido, embarcaram todos para São Paulo. Acontece que em Campinas a empresa aérea – outra vez – decidiu que o animal não poderia seguir viagem.

Um dos funcionários, conforme o processo, justificou que houve um equívoco e sugeriu para a família se livrar de Ivy. Após horas de tensão e discussão, a família retornou a Florianópolis, deixou a hamster com uma pessoa de confiança e, então, refez o trecho até Campinas e de lá para a Europa.

Conforme o advogado da família, a filha encontra-se em desespero por estar sem seu animal de suporte emocional, imprescindível para o tratamento. A solução, conclui o defensor, é o pai retornar para o Brasil, pegar a Ivy e levá-la para a Bélgica. Por isso, a família ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência. Neste primeiro momento, ela quer que a ré pague a passagem de retorno do pai ao Brasil e permita que ele embarque de volta com a Ivy.

A empresa, por sua vez, argumenta que não há norma específica a respeito da questão pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil e diz que disponibiliza outros meios para o embarque de animais. Está escrito no site da ré: “Cada cliente tem o direito de levar apenas um animal doméstico (cão ou gato) durante o seu voo. A bordo, são permitidos até três por voo nos destinos nacionais e até cinco em voos internacionais, desde que tenham mais de quatro meses de idade e sejam transportados com segurança e em embalagem apropriada.”

A juíza Vânia Petermann, ao analisar o caso, lembrou que em cada relação de consumo há uma grande discricionariedade das partes envolvidas, em especial a liberdade da companhia aérea em oferecer alguns serviços em detrimento de outros, mas a interferência do Judiciário nessas relações deve ocorrer quando há manifesto abuso ou ilegalidade na prática consumerista.

“É inquestionável”, disse a magistrada, “que o transporte de animais vivos deve seguir diretrizes rígidas, para que seja evitada a disseminação de doenças e garantida a segurança de todos os passageiros, mas negar um animal de poucos centímetros, transportado em caixa/gaiola adequada, que preenche todos os requisitos de saúde como comprovação de bem-estar e quadro vacinal em dia, dócil, silencioso, sob a guarda de seu tutor, extrapola os limites da liberdade negocial”.

Para ela, ao definir que apenas transportará em cabine cães e gatos, sem apresentar nenhuma justificativa, a ré viola nitidamente o direito do autor em poder levar em segurança o animal de assistência emocional de sua filha.

Vânia lembrou ainda que os trabalhos já publicados na área científica mostram a inovação da TAA – Terapia Assistida por Animais e a contribuição para a melhora na cognição, fala, socialização, autoestima, autocuidados e desenvolvimento físico entre outros.

“O direito ao pleno desenvolvimento saudável de qualquer criança e o respeito à vida de todos os seres deste planeta devem ser a base de uma sociedade democraticamente justa”, pontuou.

Assim, a juíza fixou multa de R$ 10 mil para a não emissão de cada bilhete (retorno ao Brasil e ida para a Bélgica) e estabeleceu outra de R$ 20 mil, caso a empresa recuse o animal na cabine.

Processo: 5000832-57.2022.8.24.0090

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 17/1/2022 08:25

Percentual de novembro é prévia do Produto Interno Bruto – PIB

Publicado em 17/01/2022

O Índice de Atividade Econômica (IBC-Br), registrado em novembro de 2021, apresentou alta de 0,69% na comparação com outubro, percentual já dessazonalizado para compensar eventuais diferenças entre os períodos, como o número maior de feriados ou fins de semana.

O dado, uma espécie de prévia do Produto Interno Bruto (PIB, a soma de todos os bens e serviços produzidos no país) foi divulgado hoje (17), em Brasília, pelo Banco Central. Apesar da alta, o trimestre ainda apresenta número negativo (-0,79%), devido a uma sequência anterior de recuos, segundo os números apresentados pela autoridade monetária.

Na comparação com novembro de 2020, quando os efeitos da pandemia estavam mais acentuados, o indicador tem alta de 0,43%; e no acumulado do ano (janeiro a novembro de 2021) a variação observada, sem ajuste sazonal, ficou em 4,59%. No acumulado de 12 meses, novembro tem alta de 4,30%.

Selic e câmbio

O IBC-Br incorpora informações sobre o nível de atividade dos três setores da economia: a indústria, o comércio e os serviços e a agropecuária, além do volume de impostos. O índice é uma forma de avaliar a evolução da atividade econômica brasileira e ajuda o Banco Central a tomar decisões sobre a taxa básica de juros, a Selic, definida atualmente em 9,25% ao ano.

A previsão do mercado para a taxa básica de juros, a Selic, ao final de 2022, é de 11,75% ao ano, conforme boletim divulgado pelo Banco Central no início do mês.

Por Agência Brasil – Brasília