Presidente cabo-verdense se reuniu hoje com Bolsonaro em Brasília

Publicado em 30/07/2021 – 14:08

O presidente Jair Bolsonaro e o presidente de Cabo Verde, Jorge Carlos Fonseca, durante declaração no Palácio do Planalto.

O presidente de Cabo Verde, Jorge Carlos de Almeida Fonseca, disse hoje (30) que o país africano quer ampliar as relações com o Brasil e alcançar uma cooperação econômica e empresarial “mais visível” entre os dois países. Fonseca está em visita ao Brasil e se reuniu na manhã desta sexta-feira, no Palácio do Planalto, com o presidente Jair Bolsonaro.

Em declaração à imprensa, ele explicou que Cabo Verde faz parte da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental. “Constitui um mercado muito importante e, portanto, os empresários brasileiros podem não só ascender ao pequeno mercado de Cabo Verde, mas ao enorme mercado que Cabo Verde faz parte, onde há países como Nigéria, Senegal e Costa do Marfim. No conjunto são algumas centenas de milhões de consumidores”, disse.

No ano passado, o Brasil exportou US$ 24,8 milhões, em especial produtos agropecuários e derivados do petróleo, a Cabo Verde e importou US$ 20,8 mil, em produtos diversos. Entre janeiro e junho deste ano, o volume de exportações e importações alcançaram a marca dos US$ 11,2 milhões e US$ 18,6 mil, respectivamente.

Para o presidente Bolsonaro, o país é uma porta de entrada estratégica para a África Ocidental. Ele destacou ainda os acordos já estabelecidos nas áreas de defesa naval e de educação. “Estamos ultimando um acordo de mobilidade que facilitará o trânsito dos nossos povos nesses países-irmãos”, disse Bolsonaro. Neste mês, as relações entre os dois países completaram 46 anos.

O presidente brasileiro disse ainda que aceitou o convite para, oportunamente, visitar o país africano.

Por Agência Brasil – Brasília

30 de julho de 2021

A juíza de Direito Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba, de Murici/AL, extinguiu sem resolução de mérito uma ação movida por consumidor analfabeto em face de um banco. Ao decidir, a magistrada considerou que havia indícios da prática de advocacia predatória.

(Imagem: Freepik)

Magistrada chamou a atenção para a quantidade de ações ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, com o mesmo autor e mesmos pedidos, diferenciando-se apenas pelo número do contrato que se busca discutir.

Trata-se de ação em que a parte autora busca nulidade de negócio e indenização da instituição financeira ré, motivada na alegação de que teria sido firmado contrato irregular em seu desfavor.

Em caráter de decisão interlocutória, a magistrada chamou a atenção para a quantidade de ações ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, com o mesmo autor e mesmos pedidos, diferenciando-se apenas pelo número do contrato que se busca discutir.

“Pela forma de distribuição das ações, percebe-se que seu aforamento se faz ‘em lote’ e que a intenção do causídico parece ser discutir toda e qualquer contratação feita com o banco, em qualquer época, seja contrato de empréstimo ou de cartão de crédito. Pressupõe-se que na verdade, a intenção do advogado é questionar todo e qualquer contrato feito pela parte em toda a sua vida.”

Analisando as petições iniciais dos processos protocolados na comarca, bem como os exemplos de outras demandas em mesmo padrão em diversos outros municípios, tendo como signatários em comum o desta demanda, a juíza verificou que há indícios de captação de clientes, demonstrando uma utilização predatória do Judiciário.

Por esses motivos, determinou que o autor emendasse a sua inicial, respondendo às seguintes perguntas:

1. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes por meio de sindicatos é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

2. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

3. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

4. Ainda, tendo como objetivo da demanda a nulidade de empréstimo contratado, justifique:

4.1 Caso alegue a inafastabilidade da jurisdição e afirme ser direito subjetivo provocar a tutela jurisdicional sem requerer esclarecimentos prévios ao réu, o advogado deverá emendar a inicial de forma específica para cada caso concreto, inclusive como alcançou a conclusão de que o(s) contrato(s) tratado(s) como lide no presente caso, seria(m) nulo(s), adequando os argumentos ao caso concreto;

4.2 Pormenorizar as razões jurídicas que tornam válido que pessoa idosa e/ou analfabeta assine procuração por meio de impressão digital, testemunhas e instrumento particular, mas tornam a prática nula quando praticada pela instituição financeira;

5. Tratando-se ainda a presente demanda acerca de empréstimo realizado na modalidade de desconto em fatura de cartão de crédito:

5.1 Caso entenda cabível, manifeste-se sobre a aplicação (ou não aplicação) da Lei nº 13.172/2015 ao caso concreto de forma fundamentada. 

O autor, então, respondeu às perguntas e a magistrada proferiu uma nova decisão.

Quanto ao item 1, a juíza verificou que a petição apenas nega a prática de tais atos.

“Contudo, conforme destaquei na decisão, após a extensa pesquisa, verifica-se que há uma rede de advogados de diversos entes da federação que atuam em conjunto, de forma que, entendo não satisfatória a manifestação.”

Sobre o item 2, entendeu como satisfatória a manifestação do advogado, mas por motivo distinto do que fora alegado na petição.

“Na prática, demonstrar ciência inequívoca das sanções por litigância de má-fé equivaleria a impor ônus constrangedor na relação advogado-cliente, que poderia ser considerado desproporcional em uma atividade de profissional liberal.”

A respeito do item 3, considerou como não atendido, pois a parte somente reiterou o que já consta na inicial, mais uma vez afirmando “apenas de modo genérico ser ‘inviável’ obter a autocomposição”.

O item 4 e item 5 não são aplicáveis ao caso concreto, segundo a juíza.

A magistrada indeferiu a petição inicial, pelos seguintes motivos:

(i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil);

(ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil);

(iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015);

(iv) o estímulo aos meios alternativos de solução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/2015); (v) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015);

(vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015);

(vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).

Por fim, determinou a expedição de ofício à Comissão de Ética da OAB para ciência.

  • Processo: 0700178-04.2021.8.02.0045
  • Fonte: TJAL

sexta-feira, 30 de julho de 2021

A juíza do Trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, reconheceu vínculo de emprego entre um técnico de informática e a companhia Via Varejo, que havia sido contratado como pessoa jurídica por empresa de terceirização de mão de obra e alocado na companhia em que efetivamente trabalhava. Trata-se do fenômeno da terceirização em cadeia, ou quarteirização, usada para fraudar a legislação trabalhista.

(Imagem: Freepik)

Juíza reconheceu vínculo de emprego entre um técnico de informática e a Via Varejo, que havia sido contratado como PJ por empresa de terceirização de mão de obra e alocado na companhia em que efetivamente trabalhava.

De acordo com os autos, o reclamante constituiu empresa exclusivamente para prestar serviços e o fez com a interposição de outras duas empresas, em momentos diferentes. No entanto, sempre exerceu suas atividades sob comando e direção da Via Varejo, que determinava seus horários. Por isso, pleiteou em juízo a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços, reconhecimento do vínculo empregatício, além de anotação na carteira de trabalho e recebimento de verbas contratuais e rescisórias decorrentes.

A reclamada negou os fatos e alegou que os serviços foram prestados sem qualquer vício de vontade e que seu contrato era com outras pessoas jurídicas, para o desenvolvimento de projetos técnicos e especializados em TI, sem presença dos requisitos para caracterização do vínculo.

As provas nos autos, no entanto, foram suficientes para convencer a magistrada da existência de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, elementos fundamentais para formação do vínculo. A sentença concluiu que a tomadora de serviços foi a responsável não só pela definição dos projetos, mas também pelo valor da remuneração, jornada de trabalho e pela efetiva supervisão do trabalhador.

Com a decisão favorável, o profissional viu reconhecido ainda o direito à equiparação salarial, adicional de periculosidade de 30% por atuar sob risco de explosão de produtos inflamáveis, além de todas as verbas decorrentes do contrato de emprego.

Informações: TRT da 2ª região.

Publicado em 29/07/2021 – 11:10

Lei foi publicada no Diário Oficial da União e entra hoje em vigor

Diário Oficial da União traz hoje (29) a Lei 14.188/2021, que prevê que agressores sejam afastados imediatamente do lar ou do local de convivência com a mulher em casos de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima ou de seus dependentes, ou se verificado o risco da existência de violência psicológica.

O texto que entra em vigor hoje modifica trechos do Código Penal, na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) e na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A norma prevê pena de reclusão de um a quatro anos para o crime de lesão corporal cometido contra a mulher “por razões da condição do sexo feminino” e a determinação do afastamento do lar do agressor quando há risco, atual ou iminente, à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher.

“O Brasil quando aprova a criminalização da violência psicológica se coloca à frente de várias nações desenvolvidas. Com ações como essas, vamos debelar esse mal endêmico no nosso país”, avalia da presidente da Associação de Magistrados do Brasil (AMB), Renata Gil. A entidade foi autora da sugestão ao Congresso que deu origem a Lei. A proposta foi entregue em março deste ano aos parlamentares.

A nova lei foi sancionada ontem pelo presidente Jair Bolsonaro, em solenidade no Palácio do Planalto. 

X vermelho

A lei estasbelece ainda o programa de cooperação Sinal Vermelho, com a adoção do X vermelho na palma das mãos, como um sinal silencioso de alerta de agressão contra a mulher. A ideia é que, ao perceber esse sinal na mão de uma mulher, qualquer pessoa possa procurar a polícia para identificar o agressor.

A nova legislação prevê ainda a integração entre os Poderes Executivo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de Segurança Pública e entidades e empresas privadas para a promoção e a realização das atividades previstas, que deverão empreender campanhas informativas “a fim de viabilizar a assistência às vítimas”, além de possibilitar a capacitação permanente dos profissionais envolvidos.

Dados

Desde o início da pandemia da covid-19, os índices de feminicídio cresceram 22,2% em comparação com os meses de março e abril de 2019. Os dados foram publicados em maio de 2021 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Por Agência Brasil – Brasília

29 de julho de 2021

Se existe previsão de sucessividade no cumprimento de obrigações contratuais, aquele que deve cumprir a prestação primeiro não pode justificar seu inadimplemento na suposta mora da outra parte. Assim, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou o prosseguimento de uma execução referente à venda de um imóvel rural de Brasnorte (MT).

O comprador deixou de pagar algumas parcelas do negócio, o que levou os vendedores a ajuizarem ação executiva. O comprador, porém, alegou a nulidade da execução, já que os vendedores também não teriam cumprido sua obrigação de quitar débitos existentes, para deixar a matrícula do imóvel completamente livre de dívidas.

A 2ª Vara de Maracaju (MS) acolheu a tese e reconheceu a ineficácia executiva do título. Em recurso, os vendedores defenderam que as obrigações do contrato seriam sucessivas.

O desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do caso, reconheceu que a exceção de inadimplemento levantada pelo comprador não poderia ter sido aplicada, e por isso reformou a sentença.

Ele observou que a cláusula descumprida era, de fato, uma obrigação sucessiva. O contrato previa uma ordem cronológica para seu cumprimento: a partir do pagamento das parcelas a vencer, seria feita a quitação das dívidas do imóvel em nome dos vendedores. “Assim, a exigência de que o desembaraço do imóvel anteceda a obrigação de adimplir as prestações se mostra incoerente com a previsão contratual”, ressaltou o magistrado.

No mérito, o comprador também defendia um desconto no débito, referente ao valor das dívidas que deveriam ter sido quitadas. Mas o relator percebeu que uma parte do débito já havia prescrevido, outra parte já estaria sendo discutido em outros autos e mais outra parte vinha sendo paga por meio de instituição financeira credora, com a qual foi firmado acordo. Dessa forma, seria “impossível a compensação dos valores”.

O comprador também alegava que os vendedores estariam aumentando seu débito e cobrando valores equivocados, mas o desembargador lembrou que a defesa explicou a ocorrência de um equívoco no lançamento da informação referente ao valor.

Fonte: Conjur

29 de julho de 2021

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Consumidor vítima de golpe será indenizado em R$ 5 mil a título de danos morais

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso de um consumidor vítima de fraude para responsabilizar solidariamente o Banco Safra quanto ao pagamento de danos morais e materiais.

Segundo os autos, o consumidor firmou contrato de financiamento com o banco, sendo que a instituição financeira não disponibilizou o boleto referente à sexta parcela do valor acordado. Ele, então, teria procurado na internet meios de gerar o boleto para pagamento e acabou direcionado a um site e posteriormente para atendimento falso via WhatsApp.

O consumidor forneceu os dados do financiamento ao falsário, que lhe enviou então um boleto falso, que foi pago. Mas ele só se deu conta de que havia sofrido um golpe após ver que as informações do comprovante de pagamento destoavam daquelas do boleto, pois o beneficiário era a PagSeguro e o pagador era terceiro desconhecido. Assim, entrou em contato com o Safra, quando se confirmou que, de fato, tratava-se de um golpe.

A decisão de primeiro grau julgou improcedente a ação em relação ao banco e parcialmente procedente em relação à PagSeguro, condenada apenas a restituir o valor pago indevidamente. O consumidor recorreu, pleiteando a inclusão do banco do polo passivo, a repetição do indébito no dobro da importância paga ao estelionatário e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que, seja no caso do Banco Safra, por não ter disponibilizado oportunamente o boleto, seja no caso da PagSeguro, que permitiu que terceiro fraudador utilizasse de sua estrutura para a emissão de boletos fraudulentos, a responsabilidade dos fornecedores está configurada.

Diante disso, o relator votou para condenar as empresas a restituir o valor pago e indenizar em R$ 5 mil o consumidor a título de dano moral. Mas negou o pedido de repetição do indébito pelo dobro do que fora pago ao falsário. O entendimento foi seguido pelo colegiado.


1012587-66.2020.8.26.0477

Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2021, 9h37

29 de julho de 2021

Por não poder fazer reexame de fatos e provas, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou em um hospital de Porto Alegre e pediu diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de cumprir suas obrigações regulares, ela também fazia faxina no hospital.

A corte trabalhista não acolheu o recurso apresentado pela técnica de enfermagem 

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Ela contou que durante a jornada também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada.

Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam a limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, da mobília em geral, além da retirada de lixo. Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem.

Ela lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas, sim, atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT diz que se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pela corte regional.

Contudo, segundo o relator do processo da 3ª Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa que iria contrariar os termos do que dispõe a Súmula 126 do TST. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg-21332-81.2015.5.04.0027

Fonte: TST

29/07/2021

Valor da venda é de R$ 2,03 bilhões

A Petrobras assinou ontem (28) o contrato para a venda da totalidade de sua participação (51%) na Petrobras Gás S.A. (Gaspetro). O valor da venda é de R$ 2,03 bilhões, assinado com a empresa Compass Gás e Energia S.A., deve ser pago no fechamento do acordo e está sujeito aos ajustes previstos no contrato. 

O fechamento da transação está sujeito a aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A Petrobras informou, em nota, que até o fechamento da transação, observará as disposições constantes dos acordos de acionistas da Gaspetro e das distribuidoras de gás natural, inclusive quanto aos direitos de preferência. 

A Gaspetro é uma holding com participação societária em 19 companhias distribuidoras de gás natural, localizadas em todas as regiões do Brasil. Suas redes de distribuição somam aproximadamente 10 mil quilômetros, atendendo a mais de 500 mil clientes, com volume distribuído de cerca de 29 milhões metros cúbicos por dia.

A Compass, que adquiriu a Gaspetro, pertence ao Grupo Cosan, e foi criada em 2020 para atuar no segmento de gás e energia. Atualmente é controladora da Comgás, maior distribuidora de gás do país com mais de 19 mil quilômetros de rede instalada e 2,1 milhões de clientes e com presença em 94 municípios do estado de São Paulo.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

29/07/2021

Não há recomendação técnica das autoridades de saúde.

A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital negou mandado de segurança solicitado por mulher que buscava terceira dose de vacina. Segundo o juiz Adriano Marcos Laroca, não há direito líquido e certo a amparar o pedido.


De acordo com os autos, a autora da ação afirma que, mesmo após receber duas doses, em fevereiro e março deste ano, ainda não estaria imunizada. O magistrado destacou em sua decisão que o laudo particular apresentado não serve para amparar a pretensão da impetrante, uma vez que tanto o Instituto Butantan quanto a Sociedade Brasileira de Imunizações “não recomendam o uso da sorologia (anticorpos neutralizantes) para avaliar a resposta imunológica às vacinas de Covid-19”.


“Em outros termos, não há recomendação técnica no âmbito da política pública de saúde à terceira dose vacinal, sobretudo com base em suposta não imunidade decorrente de testes laboratoriais, quando a pesquisa de eficácia da vacina adveio da infecção natural pelo vírus SARS-Cov-2”, completou.


Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Publicado em 28/07/2021

Recuperação de áreas ligadas ao setor explicam resultados, diz Abimaq

O faturamento da indústria brasileira de máquinas e equipamentos cresceu 45,4% em junho na comparação com o mesmo mês do ano passado, totalizando R$ 17,5 bilhões em 2021. Em relação ao mês anterior, no entanto, houve estabilidade, com variação de -0,1%. Os dados foram divulgados hoje (28) pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).

Nos últimos 12 meses, as vendas do setor totalizaram R$ 198,7 bilhões, alta de 27,9%. No primeiro semestre do ano, a receita do setor cresceu 40,3% na comparação com igual período de 2020. O faturamento de janeiro a junho passou de R$ 100,2 bilhões. Para este ano, a  Abimaq estima crescimento de 18% a 20% no setor.

Segundo a entidade, os resultados são explicados pela manutenção do crescimento nos setores ligados ao agronegócio e pela recuperação das áreas ligadas ao consumo de bens duráveis e semiduráveis. O alto crescimento, acima de 45%, também é justificado porque a base de comparação em 2020 é baixa, tendo em vista as medidas sanitárias exigidas para controle da pandemia de covid-19.

“O crescimento agora está muito grande, de 27,9% [semestral], mas estamos já prevendo um crescimento até o final deste ano que deve ficar entre 18% e 20%. Não é que vai desacelerar, o setor vai continuar acelerado, mas a base baixa vai sendo diluída com outras bases maiores do ano anterior”, explicou o presidente da Abimaq, José Velloso.

Ele acrescenta que “[os números] poderiam ser melhores, se não fossem as exportações que ainda estão ruins em relação à média que tiveram no ano passado”. De uma forma geral, os resultados são considerados animadores para a indústria de máquinas e equipamentos, mas ainda estão 23,8% abaixo da média entre os anos de 2010 e 2013.

Em relação aos empregos, foram criados 61 mil postos de trabalho em junho, na comparação com o ano passado. O setor emprega 357 mil pessoas diretamente.

Por Agência Brasil – São Paulo