Para que seja cabível, a sentença de pronúncia deve indicar concretamente, e não de forma genérica, os indícios de autoria, materialidade e dolo. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão que levou um acusado de homicídio ao Tribunal do Júri.
11 de dezembro de 2025

Para TJ-SP, decisão que leva ao Tribunal do Júri deve ser fundamentada de modo concreto (CNJ)
De acordo com a denúncia, o réu agrediu e matou um homem cuja irmã ele namorava. O pai do acusado também atacou a vítima e morreu depois em outra circunstância. A 4ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo pronunciou o réu e declarou extinta a punibilidade de seu pai.
A defesa apresentou recurso, com o argumento de que o acusado agiu em legítima defesa, e pediu a absolvição sumária ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
Sem juízo de condenação
O relator do caso no TJ-SP, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, anulou a sentença de pronúncia por insuficiência de fundamentação e determinou uma nova decisão com essa finalidade.
O desembargador ressaltou que sentenças de pronúncia devem indicar concretamente os indícios de autoria, materialidade e do elemento subjetivo, no caso, dolo eventual, não apenas de forma genérica.
“Não se ignora que a sentença de pronúncia não encerra um juízo de condenação, e sim de admissibilidade da acusação, no entanto, para que seja cabível a pronúncia, necessário que estejam presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, do animus necandi e dos demais fatos imputados ao pronunciado, com elevada probabilidade”, assinalou o magistrado.
Ele acrescentou que a decisão de pronúncia é um filtro jurídico que deve ser aplicado pelo juízo técnico, sob pena de nulidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.
“Embora a sentença de pronúncia não possa ser parcial, tampouco incorrer em indevido excesso de linguagem, isto não significa que não podem ser apontados os indícios que embasam a pronúncia, pelo contrário, sob pena de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, como ocorrido no presente caso”, observou o relator.
Maturidade institucional
O advogado do acusado, Pedro Martini Agatão, do escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, afirmou que o entendimento do TJ-SP “reforça um ponto essencial do Estado democrático de Direito: decisões judiciais não podem ser meras formalidades”.
“O acórdão demonstra maturidade institucional ao reafirmar que o juiz não pode se eximir de analisar concretamente as teses defensivas e muito menos transferir ao Tribunal do Júri questões que competem ao juízo de admissibilidade da acusação. Em tempos de sentenças cada vez mais padronizadas, robotizadas e superficiais, a intervenção do tribunal serve como um lembrete firme de que a Constituição não é um detalhe protocolar, mas a própria estrutura que sustenta a legitimidade do sistema de justiça criminal”, disse o criminalista.
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Processo 1526995-25.2020.8.26.0050
