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Para a 3ª Turma, as mudanças da Reforma Trabalhista sobre a matéria não se aplicam aos contratos anteriores.

Postado em 11 de Agosto de 2022

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito adquirido de um operador de produção da Bimbo do Brasil Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento integral (uma hora) do intervalo intrajornada, que não era usufruído na totalidade. Para o colegiado, a alteração dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a considerar devido apenas o tempo suprimido, não deverá incidir no caso, pois o contrato de trabalho já estava em curso quando da edição da nova lei.

Intervalo intrajornada

Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT previa que, quando o intervalo para repouso e alimentação não fosse concedido, o empregador ficaria obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No mesmo sentido, a Súmula 437 do TST estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do repouso implica o pagamento total do período, e não apenas do tempo suprimido.

Com a alteração legislativa, o dispositivo da CLT passou a determinar apenas o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, ou seja, sem repercussão nas demais parcelas e nos encargos sociais.

Intervalo

Demitido em julho de 2018, após seis anos na empresa, o operador disse, na reclamação trabalhista, que não usufruía mais do que 40 minutos do intervalo para refeição e descanso. Ainda, segundo ele, a Bimbo não permitia que se ausentasse para realizar as refeições. Ele pediu o pagamento das horas decorrentes dos intervalos não usufruídos, a serem pagas como horas extras, com adicional de 55%, conforme cláusula prevista em acordo coletivo.

TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017. Contudo, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista, limitou a condenação a 20 minutos por dia.

Recurso

No recurso ao TST, o operador insistiu na tese de que o contrato de trabalho fora iniciado em 2/1/2012, muito antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, as alterações da lei não seriam aplicáveis ao seu caso.

Direito adquirido

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, o operador tem direito adquirido e deve receber o pagamento integral do intervalo intrajornada também no período posterior à edição Reforma Trabalhista. Balazeiro observou que o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do empregado e não pode ser suprimido ou alterado. “O contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica”, assinalou. 

Ainda, de acordo com o ministro, tratando-se de condenação ao pagamento de parcela de natureza salarial, a vedação à aplicação retroativa da lei decorre da necessidade de respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Complexidade

Em seu voto, o relator assinalou que a matéria ainda tem suscitado posicionamentos divergentes entre as turmas do TST, em razão da complexidade do tema. De acordo com o ministro, a decisão segue a jurisprudência da Terceira Turma de que as disposições constantes da Lei 13.467/2017 que suprimam ou alterem direito preexistentes são inaplicáveis aos contratos trabalhistas firmados antes de sua entrada em vigor. “A lei nova não elimina esse direito no tempo”, concluiu.

Processo: 1000058-68.2019.5.02.0024

Fonte: TST

Para a Sétima Turma, ela foi punida por exercer um direito.

Postado em 04 de Agosto de 2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Calçados Bottero Ltda. contra sentença que a condenou a pagar indenização a uma auxiliar de costura de Sapiranga (RS) dispensada por justa causa 11 dias após ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. De acordo com a decisão, houve prejuízo moral à profissional.

Dispensa

Ainda com o contrato de trabalho em vigor, a empregada ajuizou a ação em 15/3/2013, para requerer, entre outras parcelas, adicional de insalubridade e horas extras. Dias depois, ela informou à Justiça que fora despedida por justa causa em 26/3 e pediu a conversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento de despedida sem justa causa, e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Bottero argumentou que a dispensa fora motivada por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho e por indisciplina (“consistente no ato de desacatar ordens de trabalho”), já que a auxiliar não havia modificado suas atitudes após as medidas disciplinares adotadas.

Retaliação

O juízo de primeiro grau deferiu a reversão da justa causa, concluindo que a despedida caracterizara ato discriminatório e  desrespeito ao direito fundamental de acesso à Justiça. Também acolheu a alegação de que a medida fora um ato de retaliação da empresa, e deferiu à trabalhadora reparação de R$ 8 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para quem o fato de a dispensa ter ocorrido logo após o ajuizamento da ação fortalecia o argumento da trabalhadora de que havia sofrido revide. Ressaltou, ainda,  que a caracterização da ofensa não exige prova do prejuízo causado, bastando estar configurado o desrespeito a direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

“Prejuízo moral”

No recurso de revista, a Bottero insistiu na tese da falta de comprovação do dano. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho não o legitima para, usando seu poder diretivo e sua supremacia econômica, punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. “É evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito”, assinalou. 

A decisão foi unânime.

Processo: 285-27.2013.5.04.0381

Fonte: TST

Se o empregado beneficiário da Justiça gratuita não obtém as verbas pretendidas na ação, o pagamento dos honorários deve ser feito pela União.

3 de agosto de 2022

Ministro Dezena da Silva foi o relator do caso na 1ª Turma da corte trebalhista

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um auxiliar de instalação ao pagamento de honorários periciais em uma ação trabalhista contra uma provedora de internet, na qual foi derrotado.

O funcionário trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa. Dois anos depois, ele acionou a Justiça para pedir o pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras. O autor apresentou declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.

Porém, todos os pedidos foram negados pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). O ex-empregado foi condenado a pagar honorários periciais no valor de R$ 1 mil.

O TRT-15 considerou que a ação foi ajuizada já na vigência da reforma trabalhista. A norma determina que o trabalhador, quando perdedor, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita.

No TST, o ministro relator, Dezena da Silva, considerou que a decisão de segunda instância contrariou a Súmula 457 da corte — que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora tiver assistência judiciária gratuita.

O magistrado também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a cobrança de custas e honorários advocatícios dos beneficiários da Justiça gratuita. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


10103-94.2018.5.15.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2022, 7h51

O tratamento desrespeitoso foi confirmado por testemunhas.

Postado em 02 de Agosto de 2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Engelux Construtora Ltda., de São Paulo-SP, contra a condenação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um engenheiro vítima de assédio moral pelo presidente da companhia. Segundo o colegiado, a análise do caso exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

“Porco”

O engenheiro, que era diretor de obras, disse, na ação trabalhista, que o presidente da Engelux sempre o tratara com desrespeito, chamando-o de incompetente e culpando-o por problemas. Segundo ele, diante da desmoralização, passou a ser desrespeitado pelos mestres de obras. Testemunhas no processo confirmaram o tratamento hostil e os constrangimentos, relatando terem visto ele ser chamado de “lixo” e seu trabalho qualificado como “porco”.

Indenização

Para o juízo de primeiro grau, os depoimentos demonstraram que o engenheiro era tratado de forma desrespeitosa e vexatória, reiteradamente, perante outros funcionários, ficando caracterizado o assédio moral. Por isso, condenou a Engelux a pagar R$ 10 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Dignidade psíquica

A relatora do agravo pelo qual a Engelux pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Kátia Arruda, observou que o TRT havia fundamentado a condenação na negligência da empregadora em resguardar a dignidade psíquica de seus empregados. Segundo ela, para se alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Fonte: TST

A relação do representante com a empresa é de natureza civil.

Postado em 28 de Julho de 2022

Foto de Marcos Santos/USP Imagens

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um representante comercial, residente em Jaru (RO), contra a WB Componentes Automotivos, com sede em Goiânia (GO), para a qual ele prestava serviços. Segundo o colegiado, trata-se de relação entre representante comercial e empresa, cuja competência para julgar o caso é da Justiça Comum.

Dívida com a empresa

Na ação, o representante declarou que trabalhou para a WB Componentes Automotivos, de 25/10/2016 a 23/04/2019, na função de representante comercial dos produtos da linha automotiva da empresa nas regiões de Ouro do Oeste e Ariquemes,  em Rondônia.

Contou que sofreu um acidente de trânsito que danificou totalmente o seu veículo utilizado para o serviço, por isso a empresa lhe vendera um automóvel (FIAT Uno/Way 1.0) para que ele pudesse continuar exercendo suas atividades.

O valor total do negócio foi de R$ 41 mil, tendo sido acertado o pagamento de R$ 5 mil de entrada e mais 48 parcelas fixas de R$ 750,00, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do profissional. Segundo ele, a empresa ainda teria descontado 14 parcelas da dívida, totalizando R$10.500,00, até o seu pedido de afastamento do serviço.

O trabalhador alegou que o veículo foi retido pela WB Componentes, sem que ele pudesse negociar as parcelas devidas ou fosse reembolsado pelos valores já pagos, incluindo o IPVA. Nessas condições, pediu o ressarcimento da quantia paga com a devida correção monetária, além de indenização por danos morais, em decorrência dos prejuízos sofridos.

Incompetência da Justiça do Trabalho

Em defesa, a WB Componentes Automotivos argumentou que, na reclamação, não havia debate acerca de relação de emprego, vínculo ou qualquer relação afeta ao trabalho, por isso a Justiça do Trabalho não poderia julgar a causa. Afirmou que, nas situações em que se discute relações contratuais de caráter civil, a competência para apreciar a matéria é da Justiça Comum Estadual.

Provas juntadas

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a decisão da  Vara do Trabalho de Jaru (RO) no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda, pois não haveria elementos para corroborar a natureza cível da demanda. O TRT também manteve a condenação da empresa em restituir os valores quitados pelo representante comercial referentes ao veículo (R$15.000,00) e pagar indenização por danos morais (R$13.997,79), visto que os documentos juntados ao processo comprovaram as alegações do representante.

Decisão do STF

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Balazeiro, relator, esclareceu que o entendimento do TST era de que a atividade exercida pelo representante comercial pessoa física estava  inserida no conceito de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios decorrentes desse tipo de relação.

Isso em razão de a Emenda Constitucional nº 45/2004, no seu artigo 114, inciso I,  ter ampliado as matérias de competência da Justiça do Trabalho, antes restritas às relações de emprego, para o conceito mais genérico de relação de trabalho.

Contudo, destacou o relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606003, em 2020, concluiu que não existe relação de trabalho na hipótese de disputa entre representante comercial pessoa física e representado.

Na ocasião, o STF definiu que, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, prevalece  a competência da Justiça Comum, nos termos da Lei nº 4.886/1965,  uma vez que estaria configurada a relação comercial de natureza civil entre as partes.

A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, no seu artigo 39, a competência da Justiça Comum para julgar as controvérsias entre representante e representado.

O ministro Balazeiro votou no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso,  anular as condenações da empresa e determinar o envio do processo para a Justiça Comum do Estado de Rondônia.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 285-65.2019.5.14.0081

Fonte: TST

A decisão deu-se por causa do armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal no prédio.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Call Tecnologia e Serviços Ltda. a pagar adicional de periculosidade a uma operadora, porque as atividades da empregada são desenvolvidas em área de risco. Como no prédio onde a empresa funciona fica armazenado líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, o colegiado deferiu a parcela com base na Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1 do TST.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, a operadora pediu a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que atua em prédio onde existe armazenamento de óleo diesel em quantidade que extrapola o permitido pela legislação vigente.

Com base em prova emprestada de outro processo (laudo pericial realizado por engenheiro de segurança no trabalho), a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu que a empregada sempre trabalhou em área de risco e condenou a empresa a pagar adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário básico, e reflexos. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que decidiu excluir da condenação o adicional de periculosidade. A empregada recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho. 

Construção vertical

Para a Quinta Turma do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical) onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Isso seja em pavimento igual ou diferente de onde está o trabalhador. 

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da operadora, foi enfático ao explicar o alcance da proteção legal quanto à exposição ao perigo. Segundo o ministro, “considera-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Desse modo, o colegiado acompanhou o relator para entender que foi contrariada a Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1 do TST, decidindo prover o recurso da empregada para determinar o pagamento do adicional de periculosidade e dos reflexos.

Processo: 1000283-50.2018.5.02.0048

Fonte: TST

11/07/2022

Jogador de basquete não consegue reconhecimento de cláusula compensatória desportiva | Juristas
Basquete
Autor IgorTishenko _Depositphotos_145922711_S

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o atleta de basquete Gege Chaia não tem o direito de receber o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ter sido dispensado, sem justa causa, pelo Rio Claro Basquete, de Rio Claro (SP). O colegiado negou recurso do atleta sob o entendimento de que a cláusula compensatória prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) é obrigatória para atletas de futebol, sendo facultada a outras modalidades esportivas mediante previsão em contrato especial de trabalho, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, o atleta profissional pediu o recebimento da cláusula compensatória desportiva e o reconhecimento do vínculo empregatício com a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro, cujo nome fantasia era Rio Claro Basquete, e a prefeitura do município. Ele explicou que toda a estrutura e o gerenciamento da equipe eram feitos pela associação, mas o patrocínio era do município.

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Créditos: Lisa S. / Shutterstock.com

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) reconheceu o vínculo de emprego do jogador apenas com a Associação Cultural pelo período de três meses que ele atuou na equipe. Mas negou o pedido relativo à cláusula compensatória desportiva por entender que ela não se aplicava aos jogadores de outra modalidade distinta do futebol profissional. O juízo ainda destaca que não foi pactuado qualquer contrato formal. Desse modo, não se pode entender que a cláusula pleiteada foi ajustada entre as partes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o entendimento da sentença. A decisão destaca que a cláusula compensatória se destina aos atletas de futebol, podendo, em caso de previsão expressa no contrato de trabalho, ser estendida às demais modalidades de atletas profissionais, sendo uma exceção, portanto.  No caso, segundo ressalta o Regional, sequer havia o contrato profissional, não podendo se presumir que a cláusula estaria presente na contratação.

Jogador de basquete não consegue reconhecimento de cláusula compensatória desportiva | Juristas
basquete Autor AllaSerebrina _Depositphotos_177743538_S

O atleta recorreu ao TST, mas o relator do recurso (10408-85.2017.5.15.0010), ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo desprovimento do recurso. O magistrado explicou que o artigo 94 da Lei 9.615/1998 estabelece que a cláusula compensatória desportiva será obrigatória, exclusivamente, para atletas e entidades de prática profissional de futebol, sendo facultada às demais modalidades desportivas.  “Não foi estabelecida pela vontade das partes nenhuma condição, e inexistia obrigação legal que compelisse a associação a formalizar contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, para estabelecer a cláusula”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator, mas o atleta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


*Por Ricardo Krusty 

Fonte: https://juristas.com.br/

Falta de vigência de norma coletiva na época da dispensa não invalida o direito imediato à reintegração.

07 de Julho de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), que negou a concessão de mandado de segurança à Embraer. Desse modo, ficou mantida a decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) que concedeu reintegração imediata a empregado da empresa.

Entenda o caso

Após ser dispensado, o empregado, na Justiça, alegou ser portador de doença ocupacional (tendinite, bursite bilateral e síndrome do impacto nos ombros, além de lesão dos meniscos e hérnia lombar). Por entender que tinha estabilidade, pediu, com tutela antecipada, a reintegração imediata com base em norma coletiva. 

A Vara do Trabalho considerou justificado o perigo na demora e evidenciada a probabilidade do direito alegado, em razão de cláusula normativa, que previa a garantia de emprego. 

O TRT da 15ª Região manteve decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, determinando a reintegração liminar de empregado da Embraer.  A Vara do Trabalho considerou que o trabalhador detinha estabilidade, em razão de doença ocupacional. Caso não fosse cumprida a reintegração, haveria multa diária de R$ 1 mil. A Embraer, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa alegou que a norma coletiva em questão não estava mais vigente na época da dispensa.

Reintegração mantida

O relator do recurso, ministro Luiz José Dezena da Silva, votou no sentido de negar provimento ao recurso.  “Nos termos da OJ 41 do TST, é irrelevante se a norma coletiva já não se encontrava vigente à época da dispensa do empregado, se, na forma do instrumento coletivo, pareciam críveis as alegações sobre o fato de ele ser portador da doença ocupacional, adquirida durante a vigência do contrato de trabalho (e da norma convencional), entre outros aspectos fáticos, à época apuráveis, para fins de formação de um juízo de probabilidade”, explicou.

Assim, a SDI-2, da mesma forma que o TRT da 15ª Região, não viu qualquer ilegalidade ou abusividade  na decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), que determinou a reintegração imediata do empregado da Embraer.

A decisão foi unânime.

Processo: 7634-44.2019.5.15.0000

Fonte: TST

24/06/2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Club de Regatas Vasco da Gama contra decisão que havia autorizado a rescisão indireta do contrato de trabalho de Rafael Galhardo e liberado o atleta para se transferir para outro clube. O lateral direito havia obtido uma liminar em 2020 para a liberação de seu passe.

Provas e contraditório
Em agosto de 2020, o atleta ajuizou reclamação trabalhista contra o Vasco, em que requeria a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador), pagamento de salários atrasados, FGTS e multa compensatória desportiva, entre outras parcelas. O juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou o pedido de liminar para a liberação de seu passe, por entender que ela exigiria a produção de provas e o contraditório, pois a medida seria praticamente irreversível.

Mandado de segurança
O jogador, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que autorizou a rescisão do contrato de trabalho e determinou a expedição de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que fosse lançado o registro da extinção da relação de trabalho com o Vasco, possibilitando o jogador de celebrar novo contrato de trabalho.

Atraso de salários e rescisão indireta
O relator do recurso ordinário do Vasco, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) autoriza expressamente a rescisão do contrato de trabalho desportivo no caso de atraso salarial superior a três meses, liberando a transferência do atleta para outra agremiação. “No caso, não há controvérsia sobre o costumeiro atraso no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS do atleta”, afirmou. “Assim, é desnecessária a produção de provas para verificar a probabilidade do direito invocado pelo atleta”.

Segundo o ministro, não se pode obrigar o atleta a permanecer em situação de atraso constante no recebimento de verbas alimentares e de impossibilidade de transferência para outro clube até a sentença na reclamação trabalhista de origem.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-103044-85.2020.5.01.0000

Fonte: TST

Segundo o colegiado, a suspensão foi mantida por prazo muito superior ao previsto.

Postado em 24 de Junho de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que havia suspendido a tramitação da reclamação trabalhista de um ex-empregado da Gontijo Serviços de Apoio Ltda. até o encerramento de  caso que apura responsabilidade do empregado na esfera criminal.  Segundo o colegiado, a ação ficou suspensa em prazo muito superior ao previsto em lei.

Justa causa

Demitido por justa causa, o empregado tentava revertê-la em juízo. Mas, segundo ele, após a audiência de instrução, o juízo de primeiro grau, considerando graves os fatos que levaram à dispensa (acusação de apropriação indébita), determinou a suspensão da reclamação trabalhista até que fossem finalizados os procedimentos na área criminal. 

Processo criminal

Diante da decisão, o empregado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pedindo o prosseguimento da ação. Seu argumento era que não havia nenhum processo criminal contra ele, “apenas um boletim de ocorrência produzido pela empresa, que relata suposto crime”. Também alegou que a suspensão feria seu direito líquido e certo de acesso à Justiça 

Todavia, o TRT entendeu que a suspensão não se mostrava abusiva ou ilegal. “ A decisão de suspender o andamento da ação é faculdade assegurada ao juízo”, registrou.

Faculdade

O ministro Evandro Valadão, relator do processo na SDI-2, observou que o juiz do trabalho, diante da apuração dos mesmos fatos na esfera criminal,  não está obrigado a suspender o processo trabalhista, pois a medida é mera faculdade. Se o fizer, há o prazo máximo de três meses a ser observado. “O prazo indeterminado fere direito líquido e certo da parte”, acentuou.

Boletim

Entre outros aspectos, o relator observou que a suspensão foi determinada por força de boletim de ocorrência formulado unilateralmente pela empresa. Ressaltou, ainda, que a reclamação fora suspensa em junho de 2021 e que, até hoje, não foram concluídas as investigações criminais. Segundo ele, o ato do juízo de primeiro grau foi ilegal, ao manter a suspensão da reclamação trabalhista por prazo muito superior ao previsto em lei.

Com a decisão, a instrução deverá ser retomada, com o prosseguimento da reclamação trabalhista. 

Processo: 10879-28.2021.5.03.0000

Fonte: TST

*Jornal Jurid