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29 de julho de 2021

Por não poder fazer reexame de fatos e provas, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou em um hospital de Porto Alegre e pediu diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de cumprir suas obrigações regulares, ela também fazia faxina no hospital.

A corte trabalhista não acolheu o recurso apresentado pela técnica de enfermagem 

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Ela contou que durante a jornada também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada.

Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam a limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, da mobília em geral, além da retirada de lixo. Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem.

Ela lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas, sim, atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT diz que se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pela corte regional.

Contudo, segundo o relator do processo da 3ª Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa que iria contrariar os termos do que dispõe a Súmula 126 do TST. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg-21332-81.2015.5.04.0027

Fonte: TST

26/07/2021

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal. Os reajustes entram em vigor no dia 1º de agosto de 2021. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 10.986,80. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 21.973,60.

Os novos valores constam no Ato SegJud.GP 175/2021 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no período de julho de 2020 a junho de 2021.

Em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 679 da repercussão geral, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista é incompatível com a Constituição federal.

Íntegra do Ato SegJud.GP 175/2021

22/07/2021

A execução passou a ser dirigida à empresária, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.Imagem de mulher segurando cartões de crédito

21/7/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que afastava a responsabilidade de ex-sócia da Confeitaria Bulevar Ltda. por créditos trabalhistas devidos a uma ex-empregada, por já terem passados dois anos da saída da empresária do quadro societário da empresa, tal como passou a prever a legislação após a reforma trabalhista de 2017. Para o colegiado, todos os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), não sendo possível retroagir os efeitos da reforma, para dificultar a execução e prejudicar a trabalhadora. A responsabilidade, então, recaiu sobre a empresária pelo tempo em que ela era sócia e havia o vínculo de emprego com a credora.  

Limitação após reforma

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia entendido que a responsabilidade de ex-sócio só perdura até dois anos após a saída da sociedade, na linha do que diz a CLT, após a reforma trabalhista de 2017.
 
No caso, a empregada trabalhou na Confeitaria Bulevar de novembro de 1991 a abril de 1998, tendo a saída da sócia ocorrida em março de 1994. A ação foi ajuizada em maio de 1998, portanto mais de dois anos após o desligamento da sócia. Assim, o TRT entendeu não haver responsabilização da referida sócia retirante pelos créditos trabalhistas, decidindo por excluí-la da ação.
 
A lei não retroage
 
Ao julgar a matéria, a Segunda Turma do TST, no entanto, entendeu que tanto o período do contrato de trabalho quanto a data da retirada da sócia se deram antes da vigência da reforma trabalhista. “Assim, é inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade da sócia, sob pena de retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido da empregada”, escreveu a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, para complementar que, no caso, a execução trabalhista pode ser dirigida contra a sócia afastada, sem que se tenha de observar o limite de dois anos.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
 
Processo: RR-103300-08.1998.5.02.0441
 
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho

21/07/2021

A Sexta Turma do TST indeferiu petição avulsa apresentada por ele.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu petição avulsa protocolada por advogado do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia cassar decisão que suspendeu o andamento da execução de imóvel por ele arrematado em 2018, até que recurso interposto pelo executado tenha seu trâmite encerrado. A petição avulsa foi considerada meio processual inadequado para o pedido ao colegiado.


Carta Precatória


A execução, iniciada, em 2014, contra um empresário de Cuiabá (MT) e a esposa dele para pagamento de dívidas trabalhistas a um gráfico, implicou na penhora e no leilão de imóvel do casal, localizado no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, em setembro de 2018, e arrematado pelo advogado. Na época, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá expediu carta precatória à 5ª Vara do Rio de Janeiro para que a execução tivesse andamento. Todavia, em outubro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) suspendeu o andamento da carta precatória após o empresário interpor novo recurso.


Distorções processuais


Na petição protocolada no TST em setembro de 2020, o arrematante reclama da decisão do Tribunal Regional, que, para ele, não teria observado que o executado e sua esposa estavam apenas tentando protelar a execução e “fazendo do caso um palco de distorções processuais”, tudo para evitar a perda do imóvel penhorado. Por sua vez, o executado vem insistindo que o imóvel é bem de família, “estando ao abrigo da impenhorabilidade, por previsão legal”. Todavia, segundo o arrematante, a alegação já foi refutada em sentença.


Arrematação


O arrematante argumentou que já quitou quase todas as parcelas da arrematação, pagou a comissão do leiloeiro e, na matrícula do imóvel, já registrou a arrematação e a hipoteca judiciária que garante o pagamento das parcelas remanescentes. Explicou também que não consegue adquirir outro imóvel, uma vez que usou todas as economias para pagar as parcelas da arrematação, e que vive em imóvel alugado até hoje, passados mais de dois anos da arrematação.


Petição avulsa


A petição foi analisada pela ministra Kátia Arruda, que entendeu pela impossibilidade do exame do pedido por meio de petição avulsa, quando se discute recurso interposto pelo executado, “na medida em que as matérias objeto do recurso não têm relação direta com o ato questionado pelo peticionante (arrematante)”. Ao indeferir a petição, a ministra acrescentou que a questão proposta deve ser veiculada perante o juízo competente, por meio processual cabível.


Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da ministra relatora.

Processo: Ag-AIRR-553-23.2013.5.23.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

19 de julho de 2021

A 7ª turma do TST, por unanimidade, reconheceu transcendência política e fixou jornada de um motorista de carga da JBS. Diante da ausência de controles de jornada e da implausibilidade da fixada pelo Tribunal Regional, o colegiado deu provimento a recurso para fixar a jornada efetivamente laborada pelo empregado.

(Imagem: Freepik)

Tribunal Regional havia determinado jornada com base na inicial, diante de ausência de controle.

O motorista de caminhão requereu pagamento de horas extras e o reconhecimento de jornada.

O Tribunal Regional, diante da juntada de apenas parte dos controles de jornadas, considerou que deveria prevalecer a jornada da inicial, das 4h às 23h, inclusive em domingos e feriados, com 10 minutos de intervalo intrajornada e sem folgas.

A JBS sustentou que a jornada alegada pelo trabalhador na inicial é nitidamente inverossímil, sendo humanamente impossível o cumprimento de tal jornada diariamente. Alegou, ainda, que permitir que jornadas absolutamente irreais sejam convalidadas é contrariar toda a lógica do ordenamento jurídico, violando, inclusive, o princípio da razoabilidade.

Ao analisar o recurso, o ministro relator, Cláudio Brandão, analisou que, em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência pacificada na Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.

O ministro ressaltou que não caberia acolher os horários alegados na inicial, porque não é plausível 19 horas (4h às 23h) de trabalho todos os dias, sem folgas.

“Quando há conflito entre a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituí-la e a inverossimilhança das alegações veiculadas na peça vestibular, cumpre ao magistrado arbitrá-la levando em consideração as limitações humanas, as peculiaridades do caso concreto, o ordenamento jurídico, a primazia da realidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Diante disso, o ministro considerou verossímil, razoável e adequada à realidade fixar a jornada das 6h às 20h, de segunda-feira a domingo, com uma hora de intervalo intrajornada, e duas folgas mensais, em domingos alternados.

Assim, deu parcial provimento ao recurso de revista para fixar a jornada efetivamente laborada pelo motorista, no período de 03/06/2013 a 19/11/2013.

19/07/2021

Pressionados, vários empregados tiveram síndrome do pânico e depressão.Imagem de trabalhador estressado com mensagens em sua mesa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter condenação do Bradesco por dano moral coletivo, em processo apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, em Natal (RN). Para o colegiado de ministros, ficou provado que o banco adotava uma espécie de gestão por estresse, que gerou adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão. 

Ao julgar a ação civil pública movida contra o Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou o banco ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 1 milhão. O Bradesco recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.

Saúde mental e higidez 

No TST, coube à Terceira Turma decidir sobre o recurso de revista, a partir da conclusão do TRT, com base nas provas apresentadas, de que o banco praticava cobranças de metas desarrazoadas e que as exigências ocorriam, também, fora do horário de expediente e mesmo em períodos de greve. Ficaram comprovadas, ainda, ameaças de demissão, xingamentos, coações contra empregadas gestantes, obstáculos criados para que os empregados não aderissem às greves, entre outras condutas por parte dos gerentes do banco.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de não prover o apelo. “O bem jurídico tutelado nos autos é o valor atribuído pela coletividade à saúde mental de todo e qualquer trabalhador, bem como à higidez de todo e qualquer ambiente do trabalho”, registrou o ministro. 

Valores

De acordo com o relator, os valores arbitrados para as reparações por danos morais só devem ser modificados no TST se forem desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Diante disso, o ministro afirmou que “o montante de R$ 1 milhão demonstra ser adequado à reparação do prejuízo perpetrado pelo réu, notadamente diante da intensidade de sua conduta antijurídica”, concluiu.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, o banco apresentou recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 
 
 
Processo: AIRR-969-96.2014.5.21.0007


Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho
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A empresa foi representada, regularmente, em audiência por empregada e advogado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta da Alsco Toalheiro Brasil Ltda., aplicadas por a empresa não ter juntado carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso da ação trabalhista de uma auxiliar de produção. Segundo os ministros, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para sua apresentação.

Condenação

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa paranaense, sob o entendimento de que a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome na ação trabalhista. Nesse sentido, considerou corretas a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas pelo juízo de primeiro grau. 

Preposto

Para a empresa, a ausência da carta de preposição, por si só, não enseja revelia ou confissão, pois, segundo ela, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovar formalmente a condição de preposto.

Exigência equivocada

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso empresarial, afirmou que prevalece no Tribunal o entendimento de que a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação.

Intimação

A ministra salientou que o Tribunal Regional não registrou controvérsia acerca da condição do preposto de empregado da empresa, nem que tenha sido intimada para juntada da carta de preposição com expressa cominação da pena de revelia e confissão em caso de descumprimento.

Novo julgamento

Concluindo que a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no artigo 844 da CLT, a relatora determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para novo julgamento como entender de direito.

Processo: 1441-86.2012.5.09.0594

Fonte: TST

12/07/2021

Mulher fazendo sinal de pare com a mão espalmada

A atitude do empregado foi enquadrada como incontinência de conduta.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve a demissão por justa causa de um ex-empregado da Petrobras, em Belém-PA, que tentou beijar à força uma colega de trabalho. A defesa dele alegou ter havido reexame de provas pela Sétima Turma do TST, tese rechaçada por unanimidade pelo colegiado da SDI-1, que entendeu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para a dispensa por justa causa.
 
Descartado

No episódio que resultou na justa causa, o empregado teria entrado na sala de uma colega e, a abraçando por trás, teria tentado beijá-la na boca. Demitido por justa causa por “incontinência de conduta”, o trabalhador considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo e que precisava que a empresa o encaminhasse para tratamento. “Não podia ter sido simplesmente descartado”, argumentou.

Desproporcional

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou a conduta como assédio e manteve a justa causa com base no artigo 482, “b”, da CLT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença por considerar a dispensa por justa causa exagerada. O TRT avaliou que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal. “As provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido”, diz a decisão.

Plena consciência

Em abril de 2019, a Sétima Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional ao julgar recurso da Petrobras contra a reversão da justa causa e a determinação de ter de reintegrar o empregado. A empresa afirmou, no recurso, que a prova pericial foi contundente quanto à ausência de transtornos psíquicos e que o empregado tinha plena consciência dos atos por ele praticados. A empresa enumerou uma série de incidentes causados pelo empregado, desde ameaças e agressões físicas e verbais até o assédio a uma colega de trabalho.

Embargos

Foi a vez, então, de o empregado recorrer contra a decisão da Turma, sustentando que não poderia ser dispensado, uma vez que exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Nos embargos, ele disse que a Turma examinou fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, pois o TRT entendeu que a justa causa lhe foi aplicada de forma desproporcional, enquanto a Turma, não.  

SDI-1

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Alexandre Ramos, lembrou que a Turma concluiu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para ensejar a dispensa por justa causa. Ressaltou também não ser possível verificar contrariedade à Súmula 339, I e II, do TST, que trata da estabilidade do cipeiro, uma vez que a súmula não tem aplicação nas hipóteses de dispensa por justa causa.
 

Número do processo omitido

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br