O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que o seguro-garantia judicial não pode substituir o depósito prévio exigido nas ações rescisórias. O colegiado entendeu que, ao contrário do que ocorre em outras situações, como no depósito recursal, a substituição do depósito prévio por uma garantia alternativa não é viável nesse caso.
17 de dezembro de 2024
A ação rescisória é um instrumento processual que visa anular uma decisão judicial definitiva (quando não há mais possibilidade de recurso). Ela é usada em situações excepcionais e específicas — quando, por exemplo, a sentença tem vícios como erro material, coação, falsificação, fraude ou simulação e violação literal à lei.
O papel do depósito prévio
No julgamento do Pleno, prevaleceu o entendimento de que o depósito prévio tem uma função primordial: desestimular a parte autora de ajuizar uma ação rescisória sem fundamento legítimo, ou seja, evitar litígios temerários e impedir o prolongamento desnecessário de processos. Dessa forma, a exigência atuaria como uma proteção ao sistema processual, preservando sua integridade e evitando a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas.
A ministra Maria Helena Mallmann, que inaugurou a divergência, argumentou que o depósito inicial da ação rescisória (estipulado no artigo 968, inciso II, do CPC e no artigo 836 da CLT) tem uma natureza única e excepcional, voltada a garantir a segurança jurídica e a dissuadir ações infundadas.
Para ela, permitir sua substituição por uma garantia como o seguro-garantia judicial representaria um desestímulo ao cumprimento da norma e poderia, no final das contas, incentivar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios da celeridade e da eficiência.
A corrente vencedora reafirmou a necessidade de cumprimento rigoroso da exigência do depósito prévio nas ações rescisórias. Em razão disso, no caso concreto, foi concedido prazo para que a parte faça o devido pagamento do depósito prévio para dar continuidade à ação rescisória.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO 50-36.2018.5.05.0000
Fonte: Conjur