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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que o seguro-garantia judicial não pode substituir o depósito prévio exigido nas ações rescisórias. O colegiado entendeu que, ao contrário do que ocorre em outras situações, como no depósito recursal, a substituição do depósito prévio por uma garantia alternativa não é viável nesse caso.

17 de dezembro de 2024

Decisão busca garantir os princípios da celeridade e da eficiência nos processos

A ação rescisória é um instrumento processual que visa anular uma decisão judicial definitiva (quando não há mais possibilidade de recurso). Ela é usada em situações excepcionais e específicas — quando, por exemplo, a sentença tem vícios como erro material, coação, falsificação, fraude ou simulação e violação literal à lei.

O papel do depósito prévio

No julgamento do Pleno, prevaleceu o entendimento de que o depósito prévio tem uma função primordial: desestimular a parte autora de ajuizar uma ação rescisória sem fundamento legítimo, ou seja, evitar litígios temerários e impedir o prolongamento desnecessário de processos. Dessa forma, a exigência atuaria como uma proteção ao sistema processual, preservando sua integridade e evitando a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas.

A ministra Maria Helena Mallmann, que inaugurou a divergência, argumentou que o depósito inicial da ação rescisória (estipulado no artigo 968, inciso II, do CPC e no artigo 836 da CLT) tem uma natureza única e excepcional, voltada a garantir a segurança jurídica e a dissuadir ações infundadas.

Para ela, permitir sua substituição por uma garantia como o seguro-garantia judicial representaria um desestímulo ao cumprimento da norma e poderia, no final das contas, incentivar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios da celeridade e da eficiência.

A corrente vencedora reafirmou a necessidade de cumprimento rigoroso da exigência do depósito prévio nas ações rescisórias. Em razão disso, no caso concreto, foi concedido prazo para que a parte faça o devido pagamento do depósito prévio para dar continuidade à ação rescisória. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO 50-36.2018.5.05.0000

Fonte: Conjur

TST decide que empresas devem pagar a multa integral do FGTS a funcionários demitidos durante a pandemia, garantindo os direitos trabalhistas.

22 de Outubro de 2024

Reprodução Pixabay

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente decidiu que empresas que demitiram funcionários durante a pandemia devem pagar a multa integral do FGTS. A decisão refuta o uso de “motivo de força maior” como justificativa para reduzir o valor dessa multa. Mesmo em um contexto de crise, como o fechamento da empresa ou dificuldades econômicas, o tribunal determinou que a multa de 40% do FGTS deve ser paga na íntegra aos empregados dispensados sem justa causa. Essa decisão visa proteger os trabalhadores e assegurar que seus direitos sejam respeitados durante a pandemia.

Decisão do TST sobre a multa integral do FGTS

Na decisão, o TST argumentou que a pandemia de covid-19, embora um evento excepcional, não se enquadra como “força maior” segundo a legislação. Para justificar a redução da multa de 40% para 20%, o artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que a rescisão ocorra por um evento de caso fortuito ou força maior que comprometa definitivamente o funcionamento da empresa. No entanto, o tribunal entendeu que a crise econômica não configura um “fato necessário cujos efeitos” sejam suficientes para aplicar a redução.

A decisão também afeta empresas que alegaram dificuldades financeiras como motivo para pagar multa reduzida ou para justificar o não pagamento completo. Mesmo diante de fechamentos temporários ou redução de receita, a empresa deve cumprir com a obrigação de pagar a multa integral.

O impacto do conceito de força maior nas demissões

De acordo com o TST, para que a empresa consiga alegar “força maior” como motivo para reduzir a multa do FGTS, deve haver a comprovação de que a empresa enfrentou um evento inesperado e inevitável que causou o fechamento definitivo de suas atividades. Nesse contexto, o simples impacto econômico causado pela pandemia não se mostrou suficiente para justificar a diminuição dos direitos rescisórios dos trabalhadores.

A interpretação do TST considera que, mesmo em situações difíceis, como a pandemia, o fundo de garantia e a multa do FGTS continuam sendo garantias fundamentais ao trabalhador. Assim, a empresa é responsável por responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, mas a justificativa de “força maior” não se aplica automaticamente a todas as empresas afetadas pela pandemia. A decisão reforça que o pagamento integral da multa deve ser mantido para proteger os direitos trabalhistas.

Responsabilidade das empresas no pagamento da multa do FGTS

A decisão do TST deixa claro que o pagamento da multa de 40% do FGTS é obrigatório para todas as empresas que demitiram funcionários durante a pandemia, exceto nos casos em que se comprove o encerramento definitivo das atividades. A empresa, ao demitir sem justa causa, deve responder pelo pagamento integral dessa multa, independentemente das dificuldades financeiras ou da queda de receita que enfrentou durante o período pandêmico.

Além disso, o tribunal ressaltou que o artigo 393 do Código Civil não isenta a empresa de suas responsabilidades em situações de caso fortuito ou força maior, mas apenas em casos onde o evento impossibilite a continuidade das operações. O TST concluiu que as dificuldades enfrentadas pela pandemia não justificam o descumprimento das obrigações trabalhistas estabelecidas.

Conclusão

A decisão do TST sobre o pagamento integral do FGTS para demitidos na pandemia serve como um importante lembrete às empresas sobre suas obrigações trabalhistas. Alegar força maior não é suficiente para reduzir o valor da multa rescisória, a menos que haja o encerramento definitivo das atividades da empresa. Com isso, o tribunal reforça a importância de seguir rigorosamente a legislação, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, mesmo diante de crises como a pandemia de covid-19.

Fonte: Jornal Jurid

Segundo a Lei das Sociedades Anônimas, a responsabilização depende de prova de culpa ou dolo

03/10/2024

Imagem representativa de um organograma, com um alvo no centro e diversos cubos de madeira distribuídos em volta, com desenho estilizado de pessoas, representando os sócios

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo). O colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

Execução foi direcionada aos sócios 

O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Lei das S.A. deve ser observada 

O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores. Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução contra os sócios foi considerada indevida.

Separação de patrimônio é característica da S.A.

Scheuermann explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas. “Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário”, assinalou.

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134


Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

A condenação foi da RBS, mas parte significativa da unidade de Santa Catarina foi transferida à NC Comunicações

12 de Agosto de 2024

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da NC Comunicações S.A., de Santa Catarina (SC), contra decisão que a obrigou a pagar indenização por dano moral coletivo e cumprir determinações impostas à RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. em ação civil pública. A conclusão foi a de que a transferência de parte significativa da unidade da RBS para a NC justifica a aplicação dos dispositivos da CLT que tratam da sucessão de empregadores.

RBS foi condenada por irregularidades

A ação civil pública foi apresentada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a RBS, em razão de irregularidades na jornada de seus empregados. A empresa foi condenada a pagar R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e a cumprir diversas determinações. Por meio de acordo, foi ajustado que o valor seria pago em cinco parcelas. 

Ativos foram transferidos, e empregados foram aproveitados

Em 2017, a NC assumiu os ativos da RBS em Santa Catarina, e o MPT pediu que a execução prosseguisse contra a NC, entendendo se tratar de sucessão trabalhista – situação em que as responsabilidades de um empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho.

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que vários profissionais que antes eram empregados da RBS foram aproveitados pela NC, que, assim, assumira os elementos materiais, intelectuais e humanos em questão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que ressaltou a transferência de parte significativa da unidade econômico-jurídica da RBS para a NC Comunicações. Para o TRT, a transferência total não é necessária para caracterizar a sucessão.

Para relator, trata-se de sucessão

O ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo pelo qual a NC tentava rediscutir o caso no TST, assinalou que, havendo transferência de parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluídos os empregados, “não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas”.  Segundo ele, o TRT deixou claro que a ação civil pública visava solucionar as irregularidades trabalhistas constatadas nos contratos de trabalho firmados com a RBS, “sendo clara a vinculação direta à relação de emprego”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é uma sociedade anônima, e não houve comprovação de atitude irregular dos proprietários

23 de Julho de 2024

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu dois sócios Andrade & Canellas Energia S.A., de São Paulo (SP) da execução de valores devidos a um engenheiro. Segundo o colegiado, para que eles respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessário comprovar que eles tiveram culpa ou intenção no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa é uma sociedade anônima empresarial.

Empresa não pagou e sócios foram incluídos na execução

Em maio de 2015, a Andrade & Canellas foi citada para pagar a dívida reconhecida em juízo, mas não o fez espontaneamente nem foram encontrados bens ou valores para isso. O engenheiro, então, pediu a chamada desconsideração da personalidade jurídica, situação em que os sócios ou os administradores passam a responder com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. A medida foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que entendeu que não havia a necessidade de comprovação de situações como fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei, etc. para a inclusão dos sócios na execução. Para o TRT, basta a insolvência ou o descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.

Lei das S.A. prevê que sócio só responde se agir com culpa

Contudo, para o relator do recurso de revista dos sócios, ministro Agra Belmonte, explicou que, como a empresa é uma sociedade anônima, a Sétima Turma entende que é necessário comprovar a culpa. Ele destacou que, de acordo com o artigo 158 da Lei  das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos que causar se agir com culpa ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto. Segundo o ministro, não há registro de que os sócios em questão tenham agido dessa forma. 

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

17/07/2024


Na segunda-feira (15/7), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou a nova tabela com os valores atualizados dos depósitos recursais, que entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2024. A atualização segue a variação acumulada do INPC/IBGE no período de julho de 2023 a junho de 2024.

O limite do depósito para interposição de recurso ordinário será de R$ 13.133,46. Para recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor passará a ser de R$ 26.266,92.

Os novos valores constam no Ato SEGJUD.GP 366/2024, assinado pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Fonte: TST

O atraso contumaz no cumprimento das obrigações trabalhistas justifica a chamada rescisão indireta, ou “justa causa do empregador”, em que a empresa tem de pagar todas as parcelas que seriam devidas no caso de dispensa imotivada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Fluminense Football Club contra o reconhecimento da rescisão do contrato do zagueiro Henrique, em razão do atraso de 11 meses no recolhimento do FGTS.

18 de junho de 2024

Henrique zagueiro Fluminense

O zagueiro Henrique defendeu o Fluminense entre 2016 e 2018 (Nelson Perez/Fluminense FC)

O jogador firmou contrato por prazo determinado com o clube de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. No fim do período, o Fluminense anunciou o desligamento do atleta, informando que precisava reduzir a folha salarial para cumprir seus compromissos. Na ação trabalhista, o jogador afirmou que, no tempo do contrato, o clube deixou de pagar várias parcelas, como férias e 13º salário de 2016 e 2017 e premiação pela conquista do título da Primeira Liga em 2016. Também não houve depósito dos valores de FGTS na sua conta em 2017, exceto em fevereiro. Assim, ele pediu o reconhecimento da rescisão indireta.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a rescisão indireta, mas reconheceu a situação como dispensa imotivada e condenou o Fluminense a pagar as verbas rescisórias correspondentes, além de dar baixa na carteira do jogador para que ele pudesse firmar contrato com outro clube.

Contrato descumprido

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), não havia dúvidas quanto ao atraso dos depósitos superior a três meses, caracterizando descumprimento do contrato, e acolheu o pedido de rescisão indireta. O Fluminense, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera, entre as hipóteses de rescisão indireta, o descumprimento das obrigações do contrato. Por sua vez, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) prevê que, se o clube atrasar o pagamento de salário ou de direito de imagem por três meses ou mais, o contrato especial de trabalho desportivo será rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para outra agremiação. E, de acordo com parágrafo 2º desse dispositivo, o atraso contumaz será considerado também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. A decisão foi unânime.


Ag-ED-AIRR 100001-46.2018.5.01.0054

 Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur

A Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que é válido o estabelecimento, por meio de negociação coletiva, de jornada de trabalho superior a seis horas para funcionários que atuam em turnos ininterruptos, desde que respeitado o limite de oito horas diárias. 

13 de junho de 2024

8ª Turma do TST validou acordo de jornada 4×4 em turnos ininterruptos

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 8ª Turma do TST para reconhecer, por unanimidade, a legalidade da jornada de trabalho 4×4 em turnos ininterruptos de revezamento no Complexo Siderúrgico do Pecém, no Ceará. 

A decisão inverteu a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia dado provimento a pedido de um empregado e declarou como horas extras as sétima e oitava horas de trabalho, contrariando uma negociação coletiva local sobre o tema. 

Ao votar, o relator da matéria no TST, ministro Caputo Bastos, lembrou que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz previsão expressa acerca da possibilidade de negociação coletiva, e que esse tipo de acordo é fruto da autonomia entre as partes.

“Na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao invalidar a norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornadas diárias de 12 horas diárias, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 [do STF]”, sustentou ao revogar a decisão do TRT-15. 

O advogado Eduardo Pragmácio Filho, que atuou no caso, comemorou a decisão da Corte por cumprir as determinações do Supremo.

“O caso tem uma relevância muito grande, pois é o primeiro julgamento de mérito no TST validando a jornada 4×4 no Complexo Siderúrgico do Pecém, o que demonstra que a negociação coletiva deve ser privilegiada e incentivada, adaptando-se às peculiaridades geográficas e setoriais, tudo em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.046”.

Processo RR-10054-11.2021.5.03.0089

Fonte: Conjur

Havendo norma específica regulando o contrato de trabalho, não é possível aplicar dispositivo da CLT que contraria a lei especial, em respeito ao princípio da especialidade.

31 de maio de 2024

(Fernando Torres/CBF)

Caso envolve jogador de futebol e Ponte Preta

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a invalidade de cláusula compromissória de arbitragem firmada no contrato de um jogador de futebol por entender que a medida contraria o artigo 90-C da Lei 9.615/1998, que institui normas gerais sobre esportes e recebeu o apelido de “Lei Pelé”.

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aplicar a regra contida no artigo 507-A da CLT. O dispositivo estabelece cláusula de arbitragem em contratos de empregados hipersuficientes, que recebem salário maior que duas vezes o limite dos benefícios da Previdência.

Nesses casos, diz a regra, pode ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa. O contrato analisado contava com a cláusula.

Embora mais recente, o trecho da CLT contraria o artigo 90-C da Lei 9.615/1998, que também permite a arbitragem para a resolução de litígios, mas diz que a medida deve constar também em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto

A disputa envolve o clube Ponte Preta e o ex-jogador Roberto César. O atleta atuou no time em 2018.

Transcendência jurídica

A disputa envolvendo verbas salariais e rescisórias foi parar no TST após o TRT-15 extinguir o caso sem resolução de mérito, entendendo que há cláusula arbitral, nos termos da CLT.

O TST discordou, entendendo que deve ser aplicada ao caso a lei específica, levando em conta o princípio da especialidade, segundo o qual normas específicas se sobrepõem a leis gerais.

A 5ª Turma reconheceu a transcendência jurídica do tema, levando em conta que a aplicação do artigo 507-A da CLT ao atleta profissional ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito do TST.

O relator do caso, ministro Breno Medeiros, pontuou, no entanto, que a 1ª Turma do TST já se pronunciou sobre o tema, entendendo que o artigo 507-A, incluído na CLT com a reforma trabalhista, por ser regra de abrangência mais ampla, não revoga o artigo 90-C da Lei 9.615, que exige o acordo coletivo para que ocorra a arbitragem.

Relator concorda

O ministro relator entendeu em sentido semelhante ao da 1ª Turma. Para ele, havendo norma específica a regular o contrato de trabalho especial do atleta, não é possível aplicar o dispositivo da CLT, já que a norma geral “contraria o regramento da lei de desporto”.

“Tal constatação deflui da própria regra de colmatação de lacunas e antinomias do sistema jurídico, segundo a qual a lei especial prevalece sobre a lei geral quando ambas possuem comandos conflitantes, sendo esse exatamente o caso dos autos”, disse o ministro.

Segundo ele, como a reforma trabalhista não modificou a lei específica, não pode o Judiciário deixar de aplicar o regramento especial que rege o contrato do jogador de futebol.

“Conhecido o recurso, a consequência lógica é o seu parcial provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a invalidade da cláusula compromissória de arbitragem firmada no contrato profissional do reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário no mérito, como entender de direito”, concluiu o relator.


Processo 11748-91.2019.5.15.0043

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Por entender que a gravidade da conduta impede a manutenção do contrato de trabalho, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador contra sua dispensa por justa causa por apresentar teste falso de Covid-19.

21 de maio de 2024

Relator citou que falsidade do teste foi comprovada e manteve a justa causa

A ação trabalhista foi ajuizada pela empresa após suspender o trabalhador, que, na condição de vice-presidente do sindicato de sua categoria, tinha direito à estabilidade provisória. O objetivo da medida era abrir um inquérito para apuração de falta grave, a fim de respaldar a dispensa.

A empresa relatou que, em janeiro de 2022, o profissional apresentou atestado com indicação de dez dias de repouso para tratamento de Covid-19. Como ele havia encaminhado apenas uma foto do atestado por WhatsApp, a companhia pediu que ele apresentasse também o teste positivo. Mas, na análise do documento, verificou-se que ele estava rasurado porque a fonte do nome do paciente e do resultado do exame era diferente da usada nas demais informações.

A rasura foi confirmada pelo laboratório responsável pelo exame, que também verificou que o laudo era de outra pessoa e que o resultado era negativo.

Em sua defesa, o trabalhador afirmou que estava com sintomas e que sua mulher e filha tinham testado positivo para a doença. Também alegou que o sistema do laboratório não era confiável e apresentou testemunhas que afirmaram que ele havia comparecido ao hospital. Uma delas foi o médico que havia dado o atestado a partir do exame clínico e dos sintomas, somados à contaminação da mulher. Ele disse ter solicitado o teste, que não foi feito no mesmo hospital por falta de cobertura do plano de saúde do empregado.

Adulteração visível e quebra de confiança

Entendendo que houve falta grave, a 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) declarou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por ter sido comprovado que o teste de Covid-19 foi adulterado pelo trabalhador, “em nítido ato de mau procedimento, assemelhando-se a ato desonesto”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que as alterações e rasuras eram perceptíveis a olho nu e que o empregado não havia mostrado o documento original.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o profissional argumentou que trabalhou mais de 27 anos na empresa sem nenhuma punição anterior. A dispensa por justa causa seria um “completo desrespeito ao princípio da proporcionalidade da pena e observância da gradação de medidas disciplinares” e uma forma de a empresa acabar com sua estabilidade.

Relator do caso, o ministro Ives Gandra entendeu, porém, que a apresentação do teste falso foi comprovada e qualificada como grave pelo TRT. Ele ressaltou, ainda, que o próprio TRT citou decisão da 6ª Turma do TST em que a apresentação de atestado médico falso foi considerada suficiente para quebrar a confiança contratual. Assim, a decisão, unânime, está em sintonia com a da corte superior. 

Ag-AIRR 273-51.2022.5.06.0313 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.