TST decide que empresas devem pagar a multa integral do FGTS a funcionários demitidos durante a pandemia, garantindo os direitos trabalhistas.
22 de Outubro de 2024
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente decidiu que empresas que demitiram funcionários durante a pandemia devem pagar a multa integral do FGTS. A decisão refuta o uso de “motivo de força maior” como justificativa para reduzir o valor dessa multa. Mesmo em um contexto de crise, como o fechamento da empresa ou dificuldades econômicas, o tribunal determinou que a multa de 40% do FGTS deve ser paga na íntegra aos empregados dispensados sem justa causa. Essa decisão visa proteger os trabalhadores e assegurar que seus direitos sejam respeitados durante a pandemia.
Decisão do TST sobre a multa integral do FGTS
Na decisão, o TST argumentou que a pandemia de covid-19, embora um evento excepcional, não se enquadra como “força maior” segundo a legislação. Para justificar a redução da multa de 40% para 20%, o artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que a rescisão ocorra por um evento de caso fortuito ou força maior que comprometa definitivamente o funcionamento da empresa. No entanto, o tribunal entendeu que a crise econômica não configura um “fato necessário cujos efeitos” sejam suficientes para aplicar a redução.
A decisão também afeta empresas que alegaram dificuldades financeiras como motivo para pagar multa reduzida ou para justificar o não pagamento completo. Mesmo diante de fechamentos temporários ou redução de receita, a empresa deve cumprir com a obrigação de pagar a multa integral.
O impacto do conceito de força maior nas demissões
De acordo com o TST, para que a empresa consiga alegar “força maior” como motivo para reduzir a multa do FGTS, deve haver a comprovação de que a empresa enfrentou um evento inesperado e inevitável que causou o fechamento definitivo de suas atividades. Nesse contexto, o simples impacto econômico causado pela pandemia não se mostrou suficiente para justificar a diminuição dos direitos rescisórios dos trabalhadores.
A interpretação do TST considera que, mesmo em situações difíceis, como a pandemia, o fundo de garantia e a multa do FGTS continuam sendo garantias fundamentais ao trabalhador. Assim, a empresa é responsável por responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, mas a justificativa de “força maior” não se aplica automaticamente a todas as empresas afetadas pela pandemia. A decisão reforça que o pagamento integral da multa deve ser mantido para proteger os direitos trabalhistas.
Responsabilidade das empresas no pagamento da multa do FGTS
A decisão do TST deixa claro que o pagamento da multa de 40% do FGTS é obrigatório para todas as empresas que demitiram funcionários durante a pandemia, exceto nos casos em que se comprove o encerramento definitivo das atividades. A empresa, ao demitir sem justa causa, deve responder pelo pagamento integral dessa multa, independentemente das dificuldades financeiras ou da queda de receita que enfrentou durante o período pandêmico.
Além disso, o tribunal ressaltou que o artigo 393 do Código Civil não isenta a empresa de suas responsabilidades em situações de caso fortuito ou força maior, mas apenas em casos onde o evento impossibilite a continuidade das operações. O TST concluiu que as dificuldades enfrentadas pela pandemia não justificam o descumprimento das obrigações trabalhistas estabelecidas.
Conclusão
A decisão do TST sobre o pagamento integral do FGTS para demitidos na pandemia serve como um importante lembrete às empresas sobre suas obrigações trabalhistas. Alegar força maior não é suficiente para reduzir o valor da multa rescisória, a menos que haja o encerramento definitivo das atividades da empresa. Com isso, o tribunal reforça a importância de seguir rigorosamente a legislação, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, mesmo diante de crises como a pandemia de covid-19.
Fonte: Jornal Jurid