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O profissional, gerente comercial do Banco Santander, foi ofendido por ser gordo, usar barba e levar marmita.

Postado em 21 de Outubro de 2022

Um trabalhador será indenizado em R$ 30 mil após ser constrangido pelo superior hierárquico na presença de outros funcionários. O profissional, gerente comercial do Banco Santander, foi ofendido por ser gordo, usar barba e levar marmita. Proferida na 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, a decisão é da juíza substituta Raquel Marcos Simões.

O empregado conta que trabalhou no banco entre 2011 e 2019, quando pediu demissão por causa do assédio moral praticado pelo superintendente da área. Diz que, certa vez, chegou a ouvir em público que o salário que recebia não pagava o sapato do chefe, fato confirmado pela testemunha do trabalhador.

Embora o empregador negue as acusações, a testemunha patronal confirma que o homem fazia “brincadeiras” e, muitas vezes, não era “feliz” nas comparações. Diz, inclusive, que as chacotas eram dirigidas também a outros profissionais. 

Segundo o juízo, “a prova oral produzida nos autos deixa claro o despreparo do superior hierárquico no desempenho do cargo de chefia, na medida em que constrangia o reclamante pela sua aparência, o que não é aceitável no ambiente de trabalho sob nenhuma hipótese”.

A magistrada esclarece, ainda, que é dever do empregador manter o ambiente de trabalho hígido, reduzindo os riscos à segurança e saúde dos trabalhadores. Por isso, a empresa responde pelos atos de seus empregados. Confirmou-se, portanto, abuso do poder diretivo, sendo determinada a reparação do dano moral causado ao trabalhador.

Cabe recurso.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

*Jornal Jurid

21/10/2022

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar de enfermagem que publicou vídeos de colegas simulando sexo oral no ambiente de trabalho. O material foi postado na rede social TikTok.

Em sua defesa, a trabalhadora não contestou a veracidade das imagens, tampouco o fato de terem sido produzidos em seu celular. Limitou-se a dizer que não sabia como o material foi parar na rede social, ainda que a publicação tenha sido feita em seu perfil.

Segundo o juiz-relator Waldir dos Santos Ferro, os autos demonstram a veracidade das razões da empresa na aplicação da justa causa, pois deixaram “evidente a gravidade do ato praticado pela autora, agindo corretamente a ré na aplicação da justa causa”.

Com o reconhecimento da modalidade de dispensa, a trabalhadora não teve concedido direito à indenização. Também foi vencida em outros pontos de seu recurso, que tratavam de diferenças de FGTS, jornada de trabalho, adicional de insalubridade e intervalo de 15 minutos.

Fonte: TRT2

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre uma plataforma de delivery e seus entregadores.

14 de outubro de 2022

Para relatora, motociclistas do aplicativo não teriam autonomia em sua rotina de trabalho

A corte determinou que a empresa assine a carteira de trabalho de todos os motociclistas cadastrados e aprovados no aplicativo após o trânsito em julgado da decisão. A ré também fica proibida de contratar ou manter entregadores como autônomos ou microempreendedores individuais (MEIs).

A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, havia sido negada em primeira instância. A sentença considerou que não havia subordinação jurídica, pois os motociclistas teriam flexibilidade na sua rotina de trabalho, autonomia para escolher dias e horários e até possibilidade de desligar o aplicativo a qualquer momento.

No TRT-2, a juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, relatora do caso, rejeitou a ideia de autonomia. Segundo ela, a empresa gerenciadora do aplicativo determina as condições pelas quais a prestação dos serviços ocorre, pois define modo de produção, preço, padrão de atendimento e forma de pagamento.

A magistrada apontou que a ré consegue controlar a atividade dos entregadores por meio de algoritmos. O trajeto é monitorado e os clientes ainda avaliam o serviço pela plataforma.

Para ela, tais moldes estabelecidos pela empresa seriam ainda mais estritos do que o trabalho de um empregado celetista, pois os motociclistas não podem sequer manter uma tabela própria de clientes. Ela ainda indicou que o aplicativo promove o bloqueio do entregador caso ele aceite uma oferta e depois desista.

Eliane também constatou onerosidade, já que os trabalhadores recebem pelas entregas prestadas e os valores são pré-fixados por algoritmos, sem margem para negociação. Como os entregadores não podem ser substituídos, a juíza também detectou a pessoalidade do serviço.

Por fim, a relatora verificou o requisito da não eventualidade: “Há efetivamente uma imperatividade de trabalhar, pois, se o cadastrado simplesmente desligar o aplicativo ou não o acompanhar, estará fadado a nada ganhar”.

A magistrada presumiu que o baixo valor da remuneração pelas entregas faz com que o trabalhador permaneça conectado no aplicativo por longas horas.

Por fim, Eliane destacou que há “evidente tentativa de transferência dos riscos do negócio para o empregado”, pois os motociclistas são responsabilizados “por todos os problemas que surjam no processo de prestação dos serviços, tais como avarias nos veículos, doenças relacionadas ao labor, acidentes de trânsito e mesmo assaltos”. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000489-03.2021.5.02.0002

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2022, 17h42

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) autorizou a penhora de até 20% do salário de uma empregada para o pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da empresa.

26 de agosto de 2022

Segundo a corte regional, honorários
têm natureza alimentar para o advogado
Reprodução

A mulher ajuizou ação trabalhista e alguns pedidos foram julgados improcedentes, além de ter sido negada a ela a Justiça gratuita. A trabalhadora foi, então, condenada a arcar com os honorários sucumbenciais.

Após o descumprimento do acordo firmado entre as partes para o pagamento em dez parcelas, foi determinada a execução forçada da dívida.

A devedora alegou que os valores penhorados vinham de conta-salário e poupança, por isso a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que a quantia era impenhorável e determinou o desbloqueio do montante retido na conta bancária da trabalhadora.

Em recurso apresentado ao TRT-2, a empresa alegou não haver prova de que os valores penhorados prejudicariam a subsistência da mulher. Além disso, os extratos demonstrariam que o dinheiro era usado para pagamento de parcelas não relacionadas ao sustento — por exemplo, a mensalidade da plataforma de streaming Netflix.

O juiz-relator Marcos Neves Fava, em seu voto, explicou que o novo Código de Processo Civil, de 2015, “ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza”. Segundo ele, de acordo com interpretações reiteradas da Subseção de Dissídios Individuais-2 do Tribunal Superior do Trabalho, a norma também abrangeu os créditos trabalhistas.

O magistrado ainda mencionou dispositivo do CPC segundo o qual “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.


1000379-54.2019.5.02.0008

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2022, 17h46

Cabe recurso.

Postado em 23 de Agosto de 2022

A 10ª Vara de Trabalho da Zona Sul anulou a dispensa de gestante que descobriu a gravidez durante o contrato de experiência. A empregada havia sido admitida nesse modelo contratual por uma companhia de terceirização de mão de obra, mas o documento que criava o vínculo entre as partes não estabelecia com clareza o período no qual ela trabalharia.

De acordo com os autos, a admissão ocorreu em 10/1/2022 e a gestação foi descoberta em 3/2/22. O contrato previa vínculo até 23/2/22, ou seja, 45 dias. O texto do contrato, no entanto, era contraditório, prevendo uma duração total de 90 dias em outro trecho. Segundo a juíza titular Luciana Carla Corrêa Bertocco, “a incerteza gerada quanto ao efetivo término e duração do contrato de experiência invalidam-no, garantindo o direito da autora à estabilidade gestacional”.

A magistrada destacou que o princípio da continuidade da relação de emprego estabelece que a regra geral para contratos de trabalho é o prazo indeterminado, salvo ajuste expresso em contrário. “Justamente por sua excepcionalidade, o contrato de experiência não pode criar dúvidas no espírito das partes (empregado e empregador), devendo ser claro, objetivo e livre de contradições”, acrescentou.

Reconhecido o prazo indeterminado, restaria à empresa provar que deu aviso prévio à empregada em data anterior à ciência da gravidez. O documento anexado aos autos, no entanto, não tinha assinatura da trabalhadora, razão pela qual foi invalidado.

A sentença concedeu reintegração imediata da empregada em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 500, obrigando ainda a empregadora a pagar os salários do período entre a dispensa e sua reintegração, com a devida repercussão nas férias e seu terço, 13º e FGTS.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000224-74.2022.5.02.0710)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

10 de Agosto de 2022

Uma empresa que atua no ramo de produção e distribuição de óculos foi condenada a pagar R$ 1,5 milhão a ex-diretor geral de varejo por diferenças no plano de incentivo de longo prazo. A bonificação total era no valor de 1,5 milhão de euros e as partes divergiam sobre a data correta da taxa de câmbio utilizada para a conversão do pagamento em reais.

O prêmio, ajustado no momento da admissão do executivo em 2017, estava previsto para ser pago em 30 de março de 2020, desde que fossem atingidas as metas e os objetivos estipulados. Cumpridas as condições, o valor foi calculado e depositado pela empresa. Todavia, de acordo com o trabalhador, não foi observada a taxa de câmbio da moeda no dia do pagamento.

Na defesa, a instituição afirmou que observou a média da variação do câmbio de fevereiro de 2020 para efetuar o depósito. Disse ainda que a cotação nessa data estava maior que na época da contratação e não era possível realizar o pagamento de quantias expressivas sem planejamento ou sem observar trâmites burocráticos.

Para a juíza titular da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, “não há como afastar a utilização da taxa da data do pagamento como correta para a conversão do valor”. Ao decidir, a magistrada levou em consideração a fixação do pagamento da bonificação pelas partes com aproximadamente três anos de antecedência e a ausência de outra tratativa específica com relação ao câmbio com expressa ciência do trabalhador.

Sobre a alegação da empresa da necessidade de planejamento para pagar valores expressivos, a magistrada considerou o fato “evidente”, mas pontuou que isso não justifica a adoção de índice aleatório para a conversão da moeda. “Uma vez utilizada taxa de câmbio anterior àquela de 30.03.2020, para planejamento e viabilidade do pagamento, a ré deveria ter apurado a diferença para posterior acerto”.

A decisão está pendente de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

15 de julho de 2022

O operador do Direito que aceita participar de uma sociedade advocatícia tem pleno conhecimento, inclusive técnico, do tipo de acordo firmado, por isso não tem razão para reivindicar vínculo empregatício quando deixa o escritório. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) deu provimento ao recurso de uma banca que em primeira instância havia sido condenada a pagar direitos trabalhistas a um advogado.

O advogado teve seus pedidos negados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tero Vesalainen

A decisão da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo deu razão ao causídico, condenando o escritório Nelson Wilians Advogados a pagar horas extras, correção salarial baseada no piso da categoria e outros benefícios ao autor da ação. Em seguida, a banca recorreu à corte regional, que modificou a sentença.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, o advogado tinha inequívoca ciência da natureza jurídica associativa do contrato por ele assinado. Esse tipo de acordo é previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei nº 8.906/1994, e disciplinado no regulamento geral da classe, bem como no Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB. “O reclamante, na condição de profissional do Direito, dispõe de capacidade intelectual suficiente para discernir acerca da modalidade da contratação”, argumentou a relatora. 

Além disso, foi apresentada prova testemunhal da inexistência de horários ou jornada de trabalho, da preservação da autonomia técnica do profissional e até mesmo da possibilidade de formar clientela particular. Também foi observada a ausência de qualquer tipo de poder disciplinar entre as partes ou de imposição de metas.

“A despeito das razões de decidir do magistrado de primeiro grau, que houve por bem reconhecer o vínculo de emprego nos moldes consolidados no período de 23/7/2018 a 9/5/2019, entendo que o conjunto probatório favorece a tese da defesa, tendo o reclamado se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cumpria quanto à regularidade do contrato de associação e desenvolvimento de atividades sem subordinação jurídica”, disse a desembargadora.

Assim, o escritório Nelson Willians se viu livre da obrigação de pagar qualquer indenização trabalhista ao advogado, que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, não precisará pagar as custas processuais.


RE 1000537-69.2021.5.02.0031 – TRT2

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2022, 20h52

Reajuste salarial para trabalhadores foi definido em 12,47%

30/06/2022

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região julgou, por 9 votos a 1, como abusiva a greve de cobradores e motoristas de ônibus, e aplicou multa de R$ 100 mil ao sindicato dos trabalhadores pelo descumprimento de liminar da Justiça nas paralisações do último dia 14 e desta quarta-feira (29). O julgamento foi conduzido pelo desembargador Davi Furtado Meirelles, relator do caso e presidente da Seção de Dissídios Coletivos.

A audiência, que ocorreu nesta tarde, definiu reajuste salarial de 12,47%, que já havia sido acordado entre os trabalhadores e as empresas, e o retorno imediato dos trabalhadores ao serviço logo após o julgamento. O tribunal também autorizou o desconto de um dia referente a paralisação desta quarta. Em caso de descumprimento, o valor da nova multa será de R$ 100 mil por dia.

De acordo com Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo (Sindmotoristas), embora tenha sido garantido tal reajuste sobre os salários e vale-refeição, o setor patronal ignorou os outros itens da pauta de reivindicações da categoria, como a hora de almoço remunerada, participação nos lucros e resultados, adequação de nomenclaturas e plano de carreiras do setor de manutenção.

Além do reajuste, durante o julgamento, foi aplicada validade de um ano para as cláusulas sociais e econômicas do acordo coletivo. Segundo o TRT-2, foram indeferidas quaisquer reivindicações que dependam de negociação prévia, além de não ter sido concedida estabilidade no emprego aos trabalhadores “em razão da abusividade do movimento”.

Os desembargadores Fernando Álvaro Pinheiro, Celso Peel Furtado de Oliveira, Ivani Contini Bramante, Sueli Tomé da Ponte e Catarina von Zuben, e os juízes Ricardo Apostólico Silva, Eliane da Silva Pedroso, Maria de Fátima Silva e Raquel Gabbai de Oliveira participaram da sessão. A única magistrada que entendeu como não abusiva a paralisação foi a juíza Eliane Pedroso.

O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo (SPUrbanuss) disse, em nota, as empresas operadoras estão mobilizadas para retomar a operação dos ônibus, assim que os motoristas e cobradores retornem ao trabalho.

A entidade patronal destacou como principais pontos decididos no julgamento a abusividade da greve; multa ao Sindmotoristas pelas paralisações em junho; retorno imediato ao trabalho, sob pena de multa diária dobrada; autorização do desconto das horas paradas do dia de hoje; reajuste de 12,47% nos salários e vale-refeição; renovação das cláusulas pré-existentes; e pagamento do adicional de 100% das horas extras, para além das primeiras duas horas.

*Por Camila Boehm

Fonte: Agência Brasil – São Paulo

27 de Junho de 2022

Para a juíza do trabalho Katia Bizzetto, “pode-se taxar o ato da autora como uma conduta grave e que deve ser punida de forma rigorosa, por atentar contra o decoro que deve permear as relações profissionais”.

A 11ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo manteve a dispensa por justa causa de uma gerente que enviou conteúdo pornográfico para grupo de WhatsApp de colegas da empresa. Para a juíza do trabalho Katia Bizzetto, “pode-se taxar o ato da autora como uma conduta grave e que deve ser punida de forma rigorosa, por atentar contra o decoro que deve permear as relações profissionais”.

De acordo com os autos, antes da dispensa, houve reclamações de outros funcionários sobre mensagens, fotos e gravuras com teor sexual que haviam sido compartilhadas pela mulher na rede social. O conteúdo era enviado também em horário de expediente. Uma trabalhadora, inclusive, por estar ofendida, encaminhou print da conversa para o gerente geral.

Para a magistrada, as provas juntadas ao processo evidenciam que a empregada, de fato, praticou falta grave que resultou na punição com a justa causa. Na petição inicial, a própria trabalhadora confirma o encaminhamento de conteúdo pornográfico.

“Tal conduta se revela ainda mais inadequada se considerarmos que a reclamante ocupava o cargo de gerente administrativa e algumas das pessoas que integravam o grupo eram suas subordinadas”, pontuou a juíza. A magistrada ressaltou ainda que o fato de não se tratar de “grupo oficial da empresa” e de “nenhuma funcionária ser obrigada a se manter lá” não justifica a conduta inadequada da mulher.

Dessa forma, a juíza indeferiu o pedido de nulidade da dispensa e conversão para rescisão imotivada. Com a decisão, a trabalhadora perde direitos como aviso prévio, seguro-garantia e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Jornal Jurid

A fraude foi identificada pelo juízo de origem ao comparar os documentos emitidos pela empresa com os registros de pagamento, em forma de extratos bancários e cheques.

Postado em 22 de Junho de 2022

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma companhia de diagnósticos veterinários a pagar indenização por dano moral, além de diferenças de remunerações e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para trabalhador que recebia pagamento inferior ao lançado em holerite. A fraude foi identificada pelo juízo de origem ao comparar os documentos emitidos pela empresa com os registros de pagamento, em forma de extratos bancários e cheques.

A empregadora buscou se defender com a tese de que seria absurdo alguém receber salários menores do que os constantes nos informes de pagamento. Segundo o juiz-relator Marcos Neves Fava, o argumento não merece crédito, uma vez que o empregado vive em permanente estado de coação, dada a sua hipossuficiência durante o contrato e necessidade de subsistência.

O magistrado acrescenta que a empresa registrava nos holerites o piso salarial exigido para a categoria do profissional, fazendo com que houvesse aparência de repasse correto dos valores. Por fim, argumenta que o ônus da prova do pagamento é da empresa, do qual ela não se desincumbiu.

Quanto ao dano moral, o relator ressalta que “lançar débitos maiores do que o efetivamente pagos permite, por hipótese, a prática de tipos penais e tributários graves”. Acrescenta que o empregado foi vítima “não só de descumprimento das leis trabalhistas, mas de engodo, fraude, enganação”, outro ponto a justificar a indenização.

(Processo nº 1001314-73.2020.5.02.0036)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região