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A votação foi unânime.

12 de Julho de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

Por votação unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução por falta de amparo na legislação trabalhista. De acordo com os autos, a exequente alegou que não havia sido encontrado bem dos devedores e fez o requerimento citando os artigos 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e 40 da Lei 6.830/80.

No acórdão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos informa que foram realizadas várias diligências e tentativas de localização de bens das empresas executadas e dos respectivos sócios, todas  infrutíferas. Houve, por exemplo, pesquisas patrimoniais por meio do Bacenjud, Renajud, Arisp, Infojud, Censec, Bacen CCS e Simba, mas nada foi encontrado.

Em relação ao artigo 40 da Lei 6.830/80, no qual a trabalhadora fundamenta o pedido, a magistrada explica que, no dispositivo, o período de suspensão é computado no prazo prescricional. Quanto às menções ao CPC, ela esclarece que “estão excluídos de aplicação em seara trabalhista, por se tratar de norma sucessiva à Lei 6.830/80. A aplicação do CPC na execução trabalhista é supletiva à da Lei de Execuções Fiscais”.

Quanto à da Recomendação nº 3 da GCGJT, cujo artigo 5º determinou que “não se computasse prazo de prescrição intercorrente no período da suspensão do processo”, e que também foi citada pelo agravante, a julgadora adverte que esse conteúdo não possui efeito vinculativo. 

Por fim, ela pontua que “não fosse isso, a Lei 13.467/2017 regulou a prescrição intercorrente no art. 11-A da CLT, estabelecendo como actio nata a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo”.

(Processo nº 0046700-51.2005.5.02.0075)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Com o entendimento de que bens da comunhão parcial respondem pelas obrigações contraídas pelo marido para atender aos encargos da família, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou pesquisa patrimonial sobre bens indivisíveis de titularidade da esposa de sócio executado.

01/07/2023

Com o entendimento de que bens da comunhão parcial respondem pelas obrigações contraídas pelo marido para atender aos encargos da família, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou pesquisa patrimonial sobre bens indivisíveis de titularidade da esposa de sócio executado.

No acórdão foi esclarecido que o cônjuge é pessoa estranha à lide, não devendo responder por dívida trabalhista. Isso significa que o mero casamento não o torna parte legítima para figurar na execução trabalhista, de modo amplo e irrestrito. Ele é considerado um terceiro à execução.

Com base no Código de Processo Civil, a desembargadora-relatora Bianca Bastos explica que “a sujeição do patrimônio comum do casal à expropriação decorre do sistema processual, especialmente da responsabilidade patrimonial”. Ela diz que  a constrição de bens indivisíveis do casal é possível, “desde que observados os limites da meação”.A magistrada pontua ainda que, no processo em questão, o exequente “não indica prova manifesta a demonstrar que eventuais bens divisíveis da esposa são produto de fraude ou ocultação patrimonial do casal”. Com isso, determinou que a pesquisa deve alcançar apenas os bens indivisíveis do casal, não atingindo bens divisíveis de titularidade da esposa.

Na decisão, fica estabelecido também que após eventual localização de patrimônio indivisível penhorável, “o juízo da execução decidirá sobre a possibilidade da penhora, conforme entender de direito, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa, a ser exercido em primeira instância”.

Processo nº 1001901-97.2015.5.02.0383

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Frustrar a contratação de alguém por intolerância de gênero fere os princípios da lealdade e da boa-fé e enseja indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão, que condenou uma empresa de logística a pagar R$ 20 mil a trabalhadora transexual que teve expectativa de contratação frustrada após passar por processo seletivo e exame admissional na firma.

29/06/2023



Para a profissional, ela não foi convocada por discriminação decorrente de transfobia, pois os problemas ocorreram após a entrega da documentação com os nomes civil e social. Nos autos, ela conta que realizou o processo seletivo com mais duas amigas e que todas saíram de lá com a promessa de contratação, sendo que as amigas começaram a trabalhar logo após apresentarem os documentos.

Na decisão proferida na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, a julgadora pontuou que se aplica ao caso a resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça com a consequente adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ela explica que, com isso, “concede-se à palavra da vítima elevado valor e transfere-se à reclamada a obrigação de comprovar a inexistência do ato de transfobia em relação à reclamante”. De acordo com o processo, a empresa Jadlog Logística S.A não apresentou provas.

Para a magistrada, “atos discriminatórios não expressos, mas sutis e sofisticados, banhados de caráter excludente, não mais podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário”. Na decisão, foi determinado ainda que fosse retificado, com urgência, a denominação do polo ativo da ação para que conste o nome social da trabalhadora.

O caso está pendente de análise de recurso.

Dia do Orgulho LGBTQIAPN+

O 28 de junho marca o Dia do Orgulho LGBTQIAPN+, data que visa conscientizar sobre o combate a discriminação e a concretização de direitos dessas pessoas. Entre as formas de efetivação de igualdade pelo Judiciário a essa população, está o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que também contempla especificidades relacionadas ao público LGBTQIAPN+. Editado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça, o documento orienta magistrados(as) a julgarem utilizando uma postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação.

Ações no TRT-2

Desde 2020, a Justiça do Trabalho da 2ª Região mantém a Comissão de Igualdade e Diversidade, grupo multidisciplinar que se dedica a promover e debater a importância de uma sociedade diversa, multicultural e livre de preconceitos. Uma das iniciativas recentes é o ciclo de palestras que discute a situação de pessoas vulneráveis e mecanismos para sua inclusão e o alcance de uma sociedade verdadeiramente democrática (confira aqui). O próximo encontro ocorre no dia 5 de julho e discute gestão da diversidade e direito antidiscriminatório (inscreva-se). 

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

transfobiaqualquer ação ou comportamento que se baseia no medo, na intolerância, na rejeição, no ódio ou na discriminação contra pessoas trans por conta de sua identidade de gênero
nome civilaquele que consta do registro de nascimento de uma pessoa
nome socialnome que a pessoa travesti ou transexual prefere ser chamada e possui a mesma proteção concedida ao nome de registro
FF

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana.

08 de Junho de 2023

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora.

Nos autos, os empregadores alegaram que a mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando com outra profissional. Acrescentaram que o labor três vezes semanais ocorria de forma esporádica. No entanto, o juiz-relator, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, pontuou que, tendo sido admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.

Além disso, documento juntado ao processo intitulado de “Rescisão de Acordo de Trabalho”, com assinatura de um dos empregadores, informa que a mulher chegou a trabalhar três vezes por semana “quando combinado”. Na decisão, o magistrado destaca que, como a prova não foi impugnada pelos reclamados, “infere-se que concordaram com sua veracidade e teor”.

Ainda, os depoimentos das testemunhas não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento indigno de credibilidade. Para julgar, o relator avaliou também os pagamentos, realizados de forma mensal. Ele calculou que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais. “O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da LC nº 150/2015”, ponderou.

Processo nº 1001088-90.2022.5.02.0006

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Nos casos em que a execução contra o devedor principal não obtém sucesso, o sócio responde por todas as dívidas da empresa, mesmo as contraídas antes de seu ingresso na sociedade.

26 de maio de 2023

Magistrados entenderam que ao entrar em uma sociedade, o novo sócio assume responsabilidade por débitos trabalhistas
Freepik

Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) para modificar uma sentença e declarar a responsabilidade da sócia de uma empresa em um processo trabalhista.

A decisão foi provocada por um agravo em que o apelante pediu a reforma da decisão que julgou improcedente a desconsideração da personalidade jurídica no caso. Com base no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o autor alegou que a sócia ingressante não pode adquirir apenas as benesses da sociedade, tendo de arcar com os débitos anteriormente contraídos. O Código Civil também foi citado na fundamentação do agravo.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, a limitação da responsabilidade pelo período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, e não ao sócio ingressante.

“Quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade”, afirmou ela.

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência sobre o tema, o colegiado julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e determinou a inclusão da sócia no polo passivo da reclamação trabalhista. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1001955-88.2016.5.02.0040

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2023, 7h51

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada pelo Itaú Unibanco a uma trabalhadora que, de maneira intencional, solicitou reembolso de R$ 2.170,80 referente a atendimentos médicos não realizados. O objetivo era receber o valor da operadora do plano de saúde, Fundação Saúde Itaú S.A, já que se tratavam de serviços não credenciados pelo convênio corporativo.

05/05/2023 

De acordo com a defesa, a empregada fez oito pedidos de restituição nos meses de agosto e setembro de 2019 por consultas supostamente feitas com uma única médica, na mesma especialidade. Após o expressivo número de solicitações de ressarcimento em um curto período de tempo, o banco decidiu apurar os fatos.

Assim, ao entrar em contato com a profissional de saúde indicada nos recibos, foi informado da realização de apenas dois atendimentos à bancária, tendo sido emitido recibo no valor de R$ 300,00 nas datas das consultas.

Para a juíza Renata Prado de Oliveira, ficou comprovado o uso de “recibos fantasiosos”. Na sentença ela pontua que esse comportamento explicita “o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte da autora, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”.

A julgadora acrescenta ainda que, no caso, não é “preciso observar os critérios da imediatidade e gradação da pena, pois a conduta é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a continuidade do vínculo”.

Fonte: TRT2

Prêmios, ainda que habitualmente pagos, não integram a remuneração do trabalhador nem se incorporam ao contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) atendeu parcialmente o recurso de uma empresa de telefonia e modificou a condenação que determinava o pagamento de reflexos trabalhistas por valores já pagos a um funcionário a título de bonificação.

22 de abril de 2023

Empregado ganhava, mensalmente, R$ 1 mil em bonificações – Freepik

Consta nos autos que o empregado, além do salário, recebia uma bonificação pela produção, no valor médio de R$ 1 mil. Segundo ele, apesar destes valores constarem dos holerites, nunca integraram o cálculo das demais verbas salariais e rescisórias. O empregado trabalhou na empresa de janeiro de 2020 a setembro de 2021. 

Decisão da 5ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste, em São Paulo, havia deferido a compensação sob o argumento de que tais bonificações eram pagas com habitualidade ao empregado. Se tratava de comissões pagas ao funcionário por serviços executados diariamente.

No entendimento em primeiro grau, seriam gratificações que possuem natureza salarial e, portanto, ensejariam o pagamento de reflexos nas demais verbas contratuais ao longo do vínculo empregatício.

A relatora do caso, desembargadora Marina Junqueira Netto de Azevedo Barros, entendeu que a bonificação era paga conforme total de pontos acumulados pelo trabalhador no exercício de suas funções.

“Os indicadores avaliavam até mesmo a quantidade de vezes em que houve necessidade de alteração do horário de atendimento do cliente, o tempo gasto pelo instalador no deslocamento entre os clientes, a quantidade de ordens de serviço cumpridas, dentre outras circunstâncias. Ou seja, não se trata de comissão ou de complemento da remuneração, como concluiu a sentença, mas sim de prêmio pela prestação de serviço ágil e eficiente.”


Processo 1001787-64.2021.5.02.0605

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2023, 8h19

A condição irregular de permanência de um imigrante que trabalhava como ajudante geral no Brasil não lhe retira o direito de ter acesso à justiça.

05/04/2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

A condição irregular de permanência de um imigrante que trabalhava como ajudante geral no Brasil não lhe retira o direito de ter acesso à justiça. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, rejeitou pedido de uma loja de produtos diversos que pleiteava extinção do feito sem resolução do mérito e expedição de ofícios para a Polícia Federal para adoção das medidas legais referentes ao estrangeiro ilegal no país.

Na decisão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo esclareceu que o homem é maior de 18 anos, apresentou CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pontuou ainda que a expiração do prazo de validade do Registro Nacional de Estrangeiros não inviabiliza a identificação do trabalhador, tampouco o impede de praticar atos processuais. “O fato de o reclamante ser pessoa clandestina no país apenas evidencia sua condição de notória vulnerabilidade social”, declarou.

Citando a Constituição Federal, a julgadora lembrou a igualdade entre brasileiros e estrangeiros e a valorização da dignidade da pessoa humana. De acordo com ela, entendimento diverso estimularia a manutenção de imigrantes no país sob condições de trabalho análogo à escravidão, “contribuindo para a impunidade dos empregadores que os contratam e as violações dos direitos desses trabalhadores, assim como ao enriquecimento ilícito por parte daqueles (empregadores)”.

Com essa fundamentação, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras, anotação na CTPS do empregado, que ficou um período sem registro, entre outros. Ressaltou, ainda, que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre questões relativas à regularidade do imigrante em território nacional.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

A 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul condenou uma empresa de terceirização de serviços a pagar horas extras a empregado que era exposto a jornada laboral considerada exaustiva. Segundo a juíza titular Glenda Regine Machado, o regime adotado é extensivo e desumano, por impor uma “carga brutal de trabalho contínuo, sem qualquer amparo legal”. O condomínio contratante responderá subsidiariamente pela condenação.

  • 13/03/2023

Nos autos, o trabalhador comprovou que cumpria 12 horas diárias, em escala de 4×2 (quatro dias de trabalho e dois dias de folga). Segundo o juízo, embora haja uma previsão legal para escala de 12 horas, ela deve ser cumprida em regime de compensação (12 horas de trabalho e 36 horas de folga) e só pode ser adotada com previsão legal expressa ou pactuada em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Com a condenação, a firma terá que pagar como horas extraordinárias tudo o que ultrapassou a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, bem como horas decorrentes de intervalos intrajornadas suprimidos duas vezes por semana, conforme pedido não contestado pela empresa.

Embora tenha concedido as horas extras, a magistrada não acatou a solicitação de danos morais por suposto abalo emocional provocado pela escala, já que “não houve demonstração de qualquer ato abusivo por parte das rés ou seus prepostos, sendo certo que as faltas contratuais foram devidamente apuradas e reparadas pelos pedidos já deferidos”.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001308-19.2022.5.02.0708)

Fonte: TRT2

Para os magistrados, a profissional deveria ter requerido a integração do adicional na mesma ação em que pediu o reconhecimento das horas extras.

31 de Janeiro de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de uma trabalhadora para integração do adicional de insalubridade concedido em uma ação à base de cálculo de horas extras deferidas em outra reclamação trabalhista. Para os magistrados, a profissional deveria ter requerido a integração do adicional na mesma ação em que pediu o reconhecimento das horas extras.

O caso envolve uma açougueira da Companhia Brasileira de Distribuição (CBA) que adentrava câmara fria várias vezes ao dia e teve as condições insalubres de trabalho reconhecidas pelo juízo de 1º grau. Essa ação foi ajuizada em março de 2020, com sentença publicada em junho de 2022, a qual condenou a empresa ao pagamento de insalubridade e reflexos em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo. Determinou, ainda, a integração do adicional ao cálculo das horas extras já quitadas.

Enquanto esse processo tramitava, a empregada foi dispensada pela companhia. Em outubro de 2020, então, a mulher decidiu ajuizar outra reclamação trabalhista, dessa vez pleiteando horas extras não pagas durante o pacto laboral, direito que foi reconhecido pelo juízo em sentença de julho de 2021.

Por fim, a trabalhadora recorreu à 10ª Turma do TRT-2 pedindo a reforma da sentença proferida em junho de 2022, para que autorizasse a inclusão dos reflexos do adicional de insalubridade também nas horas extras deferidas na outra decisão judicial. 

No acórdão, a juíza-relatora Adriana Maria Battistelli Varellis negou o pedido da empregada e esclareceu que tal requerimento deveria ter sido feito na ação em que pleiteou as horas extras. “Isto porque, por ocasião do ajuizamento da presente demanda em 12.03.2020, ainda não havia qualquer perspectiva quanto ao direito àquelas horas extras. Assim, a pretensão formulada pela reclamante em fase recursal constitui inadmissível inovação à lide, não merecendo conhecimento”, conclui.

(Processo nº 1000300-13.2020.5.02.0082)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Regiã