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12 de abril de 2022

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anunciou a prorrogação da suspensão de serviços devido ao ataque hacker que derrubou o sistema da corte no último dia 30.

 O TRF-3 foi vítima de um ataque cibernético efetuado no último dia 30

Algumas atividades estão suspensas há quase duas semanas para, segundo o TRF-3, preservar a segurança das operações, e assim permanecerão até o próximo dia 29. A corte, no entanto, afirma que não houve comprometimento dos dados armazenados nos seus servidores.

Os processos judiciais eletrônicos (PJe) e o regime extraordinário de plantão judiciário da Justiça Federal de primeira instância continuarão até esta terça-feira (12/4), enquanto o atendimento ao público externo e os prazos processuais de processos físicos permanecerão suspensos até o dia 29, assim como o teletrabalho está mantido até essa mesma data.

Esse não foi o primeiro ataque cibernetico sofrido pelo TRF-3. Em janeiro do ano passado, hackers invadiram o sistema da corte com o objetivo de sobrecarregá-lo e, assim, torná-lo indisponível. Em novembro de 2020, o site do TRF-1 havia sido atacado e preventivamente tirado do ar logo em seguida.

E até o Supremo Tribunal Federal já sofreu tentativa de invasão aos seus sistemas. Em novembro de 2020, após o ataque, o tribunal informou que as cópias de segurança estavam “100% íntegras”, apesar de ministros e servidores não conseguirem acessar os próprios arquivos e e-mails.

Clique aqui para ler a portaria do TRF-3

Fonte: TRF3

Segundo o TRF3, não houve comprometimento dos dados armazenados

31/03/2022

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) foi alvo de um ataque cibernético ontem (30), o que levou à suspensão das atividades do órgão. Segundo o tribunal, não houve comprometimento dos dados armazenados. Não há previsão de retorno do atendimento e o funcionamento também estará suspenso nesta quinta-feira (31). 

Segundo o órgão, foram feitas diligências pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRF3 que identificaram o tipo de ataque sofrido, definiram uma estratégia para apurar os fatos e posterior restauração da infraestrutura tecnológica. 

O comunicado foi feito pelo site do tribunal. “Neste portal serão disponibilizados novas informações, tanto para público interno quanto para o público externo, até a completa restauração dos ambientes da Justiça Federal da 3ª Região”, informou o órgão em nota. 

Foi autorizado ainda o trabalho remoto de servidores que estavam escalados para o presencial. Além disso, foram suspensos os prazos de processos físicos e eletrônicos em tramitação no TRF3 nos dias 30 e 31. Os prazos foram prorrogados para o próximo dia útil subsequente.

A presidente do tribunal, desembargadora Marisa Santos, determinou ainda o funcionamento do Plantão Judiciário para “conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção”.

Por Agência Brasil – São Paulo

22/março/2022

Remédio não possui registro junto à Anvisa  

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União fornecer o medicamento Vyonds 53 (golodirsen) a um portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). O remédio, de custo elevado, não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

Segundo os autos, a Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética rara, degenerativa e incapacitante. Com incidência de um para cada 3.500 nascimentos, ela acomete exclusivamente meninos. Os sintomas incluem cardiomiopatia, capacidade de mobilidade diminuída, insuficiência cardíaca congestiva, deformidades, insuficiência respiratória e arritmias cardíacas.   

Além disso, o tratamento paliativo realizado pelo autor já não consegue controlar a enfermidade, ocasionando efeitos prejudiciais ao organismo de modo progressivo e acelerado.  

Os magistrados seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ficou comprovada a necessidade da medicação, a hipossuficiência, bem como o não registro de um medicamento similar na Anvisa, nem substituto terapêutico. Soma-se a isso a sua aprovação pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora americana que testa e regulamenta alimentos e medicamentos.

Ao analisar o pedido, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva também observou o dever do Estado de garantir, mediante políticas públicas, o direito à saúde, com acesso universal e igualitário, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. “O caso dos autos se qualifica pela preservação do direito à vida e à saúde, motivo pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado”, concluiu. 

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, ordenando o imediato fornecimento do medicamento, de acordo com a prescrição médica, de modo ininterrupto, enquanto perdurar o tratamento. 

Agravo de Instrumento 5018304-05.2021.4.03.0000 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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1 de março de 2022

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, determinou que a União forneça o medicamento Myozyme a um portador da doença de Pompe, distúrbio raro que atinge os músculos e as células que dão mobilidade ao corpo.

Para o TRF-3, paciente comprovou que não dispõe de recursos para custear tratamento

Para o colegiado, o paciente comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições e exames e demonstrou não possuir recursos financeiros para custear o tratamento, requisitos previstos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a concessão de medicamentos de alto custo.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santo André (SP) havia condenado a União a fornecer o remédio, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica. O ente federal recorreu da decisão, alegando a perda do objeto da ação, já que, durante o curso do processo, o Myozyme foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Além disso, sustentou ser responsabilidade de estados e municípios a execução dos serviços do SUS e apontou falta de evidência científica quanto à eficácia do medicamento.

Ao analisar o caso no TRF-3, contudo, o desembargador federal Nelton dos Santos afirmou que as alegações da União são improcedentes.

“Encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no STJ o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde”, alegou o relator do processo.

O magistrado entendeu ainda que não cabe à União decidir qual conduta médica deve ser aplicada ao paciente, uma vez que a Administração não pode limitar o alcance dos dispositivos constitucionais.

“O postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”.

O relator também afastou a alegação de perda do objeto e de falta de interesse de agir, “pois o autor, quando do ajuizamento da presente demanda, não tinha direito, sob a ótica administrativa, ao recebimento do referido fármaco, devendo, por isso, ser confirmado tal direito por este tribunal”.

Por fim, lembrou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio.

“Consideradas as conclusões periciais favoráveis ao uso do medicamento e a ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, bem como o alto custo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, concluiu.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio ao paciente conforme as prescrições médicas anexadas ao processo. A decisão foi unânime. 

Apelação 5004315-52.2019.4.03.6126

Com informações da assessoria do TRF-3.

26 de fevereiro de 2022

O desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), deferiu pedido de antecipação de tutela para que a União suspenda a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos por um menor de idade a título de pensão alimentícia.

Di Salvo lembrou que STF tem maioria contra incidência sobre pensão alimentícia

Em decisão monocrática, o magistrado entendeu que não deve ser cobrado o imposto e frisou que os valores percebidos pelo autor não podem ser vistos como acréscimo patrimonial, já que o objetivo legal é o seu sustento e a sua subsistência.

O relator lembrou que, conforme a legislação, as pensões alimentícias são classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto dedutível para quem as paga. Porém, enfatizou que a capacidade contributiva do autor do processo é escassa, “se é que existe, pois depende da verba alimentícia para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência”, completou.

O desembargador federal salientou ainda que se alguém necessita receber uma verba de subsistência, ela não dispõe de capacidade contributiva para pagamento do imposto de renda.

“Eis que a exação lhe retiraria um percentual de que precisa para exercer uma vida digna. Daí que não se pode falar em ‘riqueza nova’ quando se trata da percepção de verba alimentar”, acrescentou.

Johonsom di Salvo ressaltou que o tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 no STF, e já se formou maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias.

Por fim, o magistrado reformou a decisão de primeira instância e considerou que havia perigo comprovado em se aguardar o regular desfecho do mandado de segurança. “O periculum in mora (risco de decisão tardia) decorre da proximidade do período para apresentação de declaração de ajuste anual”, concluiu.

Assim, deferiu a antecipação de tutela determinando à União a suspensão da cobrança de IRPF sobre a pensão alimentícia do autor. 

Agravo de Instrumento 5005152-50.2022.4.03.0000

Com informações da assessoria de comunicação do TRF-3.

14/fevereiro/2022

Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício 

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural sem condições de reabilitação para o exercício profissional. 

Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício.  

De acordo com o processo, o trabalhador rural tem 53 anos, é analfabeto, desenvolveu demência, pneumonia bacteriana e cirrose hepática. Conforme laudos do INSS, o segurado apresenta confusão mental, desorientação, dificuldades de locomoção, faz uso de fraldas e depende do auxílio de terceiros. 

O segurado recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual de Ivinhema/MS, em competência delegada, julgar o pedido improcedente. 

Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado Nilson Lopes, relator do processo, frisou que a qualidade de segurado e o cumprimento da carência ficaram comprovados, uma vez que o segurado recebeu auxílio-doença até 26/3/2020. 

“Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento do benefício. Proposta a ação em 22/4/2020, não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91”, acrescentou. 

No TRF3, o magistrado considerou o autor incapaz para o desempenho das atividades rurais, embora o laudo pericial tenha concluído o contrário. O relator justificou que o Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preveem ao julgador formar sua convicção com outros elementos de prova.  

“O conjunto probatório permite concluir que o demandante está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, não havendo possibilidade de reabilitação”, frisou. 

O relator ponderou, ainda, que documentos médicos informam comprometimento cognitivo e quadro neurológico crônico e incurável. 

“Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária, a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social”, concluiu. 

Assim, por unanimidade, a Décima Turma determinou ao INSS à concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 27/3/2020. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Publicado em 12 de Fevereiro de 2022

Sentença da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS condenou um motorista de aplicativo por promover a saída irregular de imigrantes do território nacional. Ele realizava o transporte de haitianos até a fronteira do Brasil com a Bolívia, no município de Corumbá/MS, mediante vantagem financeira.

Para o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich, provas obtidas na operação “FO M’ALE”, depoimento de testemunha, bem como confissão do homem em sede policial, demonstraram a materialidade e a autoria delitivas.

De acordo com o processo, a Polícia Federal investigou o transporte ilegal de estrangeiros para o exterior pela cidade de Corumbá. O município se tornou rota de saída de haitianos em viagem para a Bolívia. Nos primeiros meses de 2021, entre 350 e 400 imigrantes se deslocaram para o país a partir da cidade sul-mato-grossense.

Eles chegavam à região fronteiriça por meio de ônibus, táxis e veículos de aplicativo de transporte, em pequenos grupos vindos de Campo Grande/MS. A parte final do trajeto era realizada por pessoas conhecedoras de pontos irregulares de passagem entre as duas nações, que cobravam pelo serviço.

Investigações policiais apontaram que o motorista de aplicativo efetuava o transporte de estrangeiros. Em juízo, o homem alegou que não sabia que a condução dos haitianos era crime e disse que desconhecia trilhas não regulares de entrada na Bolívia.

Ao analisar o caso, o juiz federal ponderou que a versão do réu não estava de acordo com as provas apresentadas.

“Os elementos obtidos durante a investigação, somado ao cumprimento do mandado de prisão preventiva, aliado ao depoimento em sede policial e em juízo, bem como testemunha de acusação, não deixam dúvidas de que o réu se dedicava ao transporte de haitianos à Bolívia por caminhos irregulares”.

O magistrado acrescentou que a clandestinidade da ação ficou evidenciada pelos horários noturnos em que o serviço era realizado, por registro fotográfico do homem na região e pelo vínculo com valores em espécie, em moeda nacional e estrangeira, registrados em fotos encaminhadas por Whatsapp.

Por fim, a sentença ressaltou que informações policiais confirmaram que o transporte não ocorreu de forma isolada ou ocasional. “O réu promovia a migração de forma organizada, atuando de forma reiterada e constante, no mínimo, ao longo dos meses de março a julho de 2021”.

Assim, o juiz federal condenou o motorista pelo crime de promoção de migração ilegal. A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias multa. A decisão também declarou o perdimento do veículo apreendido, já que ficou comprovada a utilização para a prática do delito.

Ação Penal – Procedimento Ordinário 5000167-05.2021.4.03.6004/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

01.02.2022

Para magistrados, cobrança é legal

  A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações realizadas a bordo de cruzeiro marítimo internacional, na temporada 2016/2017, em território brasileiro.  

Para o colegiado, a União atuou legalmente, uma vez que as companhias de cruzeiro internacional, que navegam por águas territoriais brasileiras, estão sujeitas ao ordenamento jurídico disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional (CTN).  

“Como é sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal”, afirmou o desembargador federal relator André Nabarrete. 

As empresas responsáveis pela embarcação turística na costa do litoral brasileiro alegavam ser ilegal a exigência do recolhimento de tributos federais em cruzeiros internacionais. Assim, pediram na Justiça Federal para não pagar os valores referentes à comercialização de mercadorias no interior do navio, como Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Importação (II), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS). 

Após a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, as empresas recorreram ao TRF3. As autoras alegaram, além da ilegalidade da cobrança, que as operações praticadas em um cruzeiro internacional se enquadrariam no regime de trânsito aduaneiro, não sujeitas à incidência tributária.  

Ao analisar o caso, o relator desconsiderou a alegação dos autores. “A entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária e materializa a hipótese de incidência dos tributos na importação (II e IPI, além das contribuições destinadas ao PIS/COFINS), o que impõe o dever de pagamento”, salientou. 

O magistrado acrescentou que incide o IRPJ, além da CSLL, em virtude da renda obtida pelo cruzeiro com as operações realizadas em território nacional. Por fim, o relator ressaltou que a IN SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução COANA nº 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF) e cumprem a função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal. 

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento às autoras e manteve a sentença que determinou o pagamento dos tributos sobre as mercadorias comercializadas no cruzeiro. 

Apelação Cível 0024717-31.2016.4.03.6100 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

27 de janeiro de 2022

O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero, já que ela é uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

Magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal para fundamentar decisão

Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.275, o juiz Daniel Chiaretti, da 1ª Vara Federal de Corumbá (MS), deu provimento a ação ordinária de obrigação de fazer para que a Marinha autorize uma mulher trans, sargento da corporação, a adotar o nome social e utilizar uniformes e cabelos femininos. Na decisão, o magistrado também condenou a União a pagar R$ 80 mil a título de indenização por danos morais.

No caso concreto, uma mulher trans foi alvo de imposição de licença para tratamento de saúde. Segundo a autora, isso ocorreu para evitar o cumprimento da tutela deferida em decisão anterior sem que tenha sido informado o motivo.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que os argumentos de ordem administrativa apresentados pela União em sede de contestação não devem prosperar. Um deles era que, quando do ingresso da autora da ação, o concurso em que ela foi aprovada previa apenas vagas exclusivamente masculinas.

“O argumento da União está de acordo com os princípios constitucionais quando estamos diante de casos mais simples. No caso em tela, contudo, não é tão simples. Ao simplificar a questão desta maneira, a União está desconsiderando todas as angústias, fartamente demonstradas nos documentos médicos, que envolveram a transição de gênero da autora”, explicou o juiz.

Nos autos restou comprovado que a transição ocorreu anos após o ingresso da autora na Marinha, de modo que não se poderia alegar qualquer burla ao sistema de concursos públicos ou de promoção no serviço público.

O juiz cita o jurista Adilson José Moreira e explica que as categorias tradicionais do discurso jurídico não dão mais conta de enfrentar as desigualdades estruturais que fundamentam os processos de exclusão na sociedade brasileira, em especial grupos vulneráveis.

“Em sua contestação, a União não conseguiu comprovar qual seria o prejuízo caso a parte autora se apresentasse publicamente de acordo com o gênero com o qual se identifica. Não comprovou quais seriam os prejuízos a terceiros ou em que medida isso poderia influir nas funções que antes executava sem quaisquer problemas. Assim, cotejando-se os princípios em conflito, evidente que se sobressai o direito à identidade de gênero, ficando evidente que a parte autora foi vítima de discriminação, o que enseja a condenação da União ao pagamento de danos morais”, escreveu o magistrado na decisão.

5000410-46.2021.4.03.6004

Fonte: TRF3

Magistrados consideraram que edital foi publicado em momento atípico 

25/01/2022

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou a permanência de uma candidata de São José dos Campos/SP em processo seletivo para ingresso no Serviço Militar Voluntário, como oficial de aeronáutica, na qualificação de contadora. Ela havia sido excluída do concurso por não ter apresentado certidão de formação no cargo dentro do prazo estabelecido no edital. 

Os magistrados destacaram que o edital foi publicado durante a pandemia causada pela Covid-19. A situação excepcional ocasionou o fechamento de estabelecimentos públicos e privados para conter a disseminação dos vírus. 

De acordo com o processo, a candidata argumentou que tem formação superior em contabilidade, mas não obteve a certidão no período fixado, já que a unidade do Conselho Regional de Contabilidade, de São José dos Campos/SP, estava fechada em razão da pandemia. Com isso, ela apresentou a documentação de técnica e foi reprovada na fase de validação documental. 

Posteriormente, ao obter o documento atualizado, recorreu administrativamente, mas o seu pedido não foi atendido. Assim, acionou o judiciário solicitando a permanência no processo seletivo. Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de São José dos Campos havia indeferido o pedido de liminar no mandado de segurança. A candidata, então, recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que o edital estabeleceu a entrega de documentação entre 19/7/2021 e 6/8/2021, período em o estado de São Paulo estava de quarentena pela epidemia da Covid-19. Além disso, somente em 18/8/2021 a prefeitura de São José dos Campos publicou decreto com autorização de reabertura gradativa da economia no município. 

“Constata-se assim, que a cidade de residência da agravante encontrava-se, ainda, com restrição nas atividades”, pontuou. 

O magistrado ainda acrescentou que a candidata juntou aos autos documento emitido pelo Conselho de Contabilidade, com data de 12/8/2021, em que consta a categoria de contadora. 

“Assim, diante da excepcional circunstância vivida não só no Brasil, mas no mundo todo, deve-se considerar que a dificuldade em obter a certidão atualizada é um argumento plausível, vez que todos os setores estão atuando de maneira restrita e remotamente, com retorno gradual às atividades presenciais”, concluiu o magistrado. 

Em setembro de 2021, decisão monocrática do relator tinha concedido tutela provisória, garantindo a permanência da candidata no processo seletivo para cumprimento das demais etapas, conforme cronograma de atividades do concurso. Em dezembro, a Primeira Turma, por unanimidade, confirmou o entendimento e deu provimento ao agravo. 

Agravo de Instrumento 5020315-07.2021.4.03.0000 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3