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23/04/2025

Acordos homologados pelo TRF3 permitiram continuidade dos trabalhos para reconhecimento dos remanescentes ósseos

A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) oficializou, no dia 16 de abril, a identificação de Grenaldo de Jesus da Silva e Denis Casemiro, desaparecidos políticos e vítimas da ditadura militar brasileira.

O reconhecimento teve como base os resultados do trabalho do Projeto Perus de análise dos remanescentes ósseos localizados na vala clandestina de Perus, no cemitério Dom Bosco, em São Paulo/SP. Na ação ajuizada em 2009, os acordos homologados pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) permitiram a continuidade das atividades do projeto.

A iniciativa integra um esforço conjunto do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), por meio do Centro de Antropologia e Arqueologia Forense (CAAF), e da Prefeitura de São Paulo.

Presente na cerimônia de anúncio, a ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, destacou o papel do Estado na reparação histórica, na preservação da memória e luta pela verdade e justiça.

“Quando identificamos os restos mortais de pessoas que foram silenciadas pela ditadura, estamos dizendo que a democracia precisa ser construída com base na dignidade humana”, afirmou.

Vítimas da repressão 

Grenaldo de Jesus da Silva, maranhense e ex-militar da Marinha, foi preso em 1964 após reivindicar melhores condições de trabalho. Vivendo na clandestinidade após escapar da prisão, foi morto em 1972 ao tentar capturar uma aeronave no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Enterrado como indigente no Cemitério Dom Bosco, permaneceu desaparecido até ser identificado em 2025.

Já Denis Casemiro, nascido em Votuporanga (SP), foi pedreiro, trabalhador rural e militante da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR). Preso em 1971, foi torturado e executado por agentes do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). A versão oficial da época alegava tentativa de fuga. Denis é irmão de Dimas Casemiro, também militante político, identificado em 2018 pelo mesmo projeto.

Inicialmente, Denis Casemiro teve os remanescentes ósseos reconhecidos em 1991. Porém, o laboratório contratado pelo Projeto Perus apontou, em 2020, uma compatibilidade de vínculo genético da família de Casemiro com outro conjunto de remanescentes em uma das 1.049 caixas que estavam sendo analisados no CAAF.

Houve a exumação dos remanescentes ósseos sepultados como de Denis Casemiro 1991, com autorização judicial, e ficou comprovado, com o cruzamento genético, que não havia compatibilidade com nenhum desaparecido político das 34 famílias que doaram amostras para o Projeto. Portanto, as ossadas de 1991 permanecem sem identificação. Já as de 2020, comprovaram ser do militante político.

Além das três identificações, o Projeto Perus também contribuiu para reconhecer Aluizio Palhano Pedreira Ferreira, também em 2018.

Pedido de desculpas 

Em 24 de março deste ano, a União formalizou o pedido de desculpas aos familiares de vítimas da ditadura militar e à sociedade brasileira, pela negligência, entre 1990 e 2014, na condução dos trabalhos de identificação das ossadas encontradas na vala clandestina de Perus, localizada no Cemitério Dom Bosco, em São Paulo/SP.

O acordo, homologado pelo Gabcon/TRF3, em dezembro de 2024, resultou de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

O pedido de desculpas reconhece os avanços no processo de identificação dos remanescentes ósseos, desde 2014, como fruto do trabalho conduzido pela equipe multidisciplinar pericial do Grupo de Trabalho Perus (GTP), da atuação CEMDP, do Gabcon/TRF3, do MDHC e das famílias.

Histórico 

A vala no Cemitério Dom Bosco, conhecido como “Cemitério Perus”, foi criada entre 1975 e 1976, e descoberta em 1990.

Durante anos, o material circulou por várias instituições sem que fosse estabelecido um trabalho global de análise.

Em 2009, o MPF ajuizou ação para a identificação de possíveis desaparecidos políticos, vítimas da repressão durante a ditadura militar, enterrados no local.

Com informações do MDHC
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Pensão baixa paga pelo pai e dificuldades financeiras da mãe comprovaram hipossuficiência 

02/04/2025

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em situação de vulnerabilidade. 

Prova pericial atestou o diagnóstico do distúrbio e a hipossuficiência. 

Os genitores da criança são separados há dois anos. 

O INSS recorreu da decisão de primeiro grau da Justiça Federal, que o havia condenado, argumentando que o pai recebe salário de cerca de R$ 6 mil como guarda municipal, o que afastaria a condição de miserabilidade. A autarquia alegou que o dever de sustento caberia prioritariamente à família. 

Com base no voto da relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo, a Décima Turma concluiu que a remuneração do genitor não deve ser considerada no cálculo do benefício, uma vez que ele não morava com a criança. 

A magistrada observou que a mãe enfrenta grandes desafios para oferecer os cuidados necessários à filha, pois recebe Bolsa Família e não consegue trabalhar para cuidar da menor. O pai, por sua vez, contribui com pensão alimentícia no valor de R$ 350,00. 

“A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família não só não impede o recebimento do benefício assistencial como também constitui indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social”, frisou. 

Para o colegiado, o cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial não deve considerar os rendimentos das pessoas que não habitam sob o mesmo teto daquele que pleiteia o benefício assistencial. 

De acordo com os magistrados, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao artigo 20 da LOAS, estabelecendo que, para a concessão do benefício assistencial, podem ser admitidos outros elementos de prova da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente, além do critério objetivo de renda mensal per capita no valor inferior a ¼ do salário mínimo. 

“Por tais razões, a parte autora faz jus ao benefício assistencial objeto do requerimento administrativo”, concluiu a relatora. 

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual para avaliar a adequação do valor da pensão alimentícia, reforçando o dever solidário da família, do Estado e da sociedade em assegurar, de maneira prioritária, a proteção integral da infância, conforme o artigo 227 da Constituição Federal. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

Para magistrados, não houve irregularidade na apuração e imposição da penalidade pela ANS 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 64 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Campo Grande/MS, por negar a beneficiária do plano de saúde a cobertura para troca de implante coclear. 

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração está de acordo com a competência da agência reguladora, que é autarquia federal, dotada de autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, com finalidade de fiscalização de planos de saúde explorados pela iniciativa privada.  

Conforme os autos, a penalidade da ANS teve origem em solicitação da beneficiária, que reclamou da negativa de cobertura para troca do implante coclear, em 2017. 

A agência reguladora instaurou processo administrativo por infração à Lei 9.656/98 e aplicou a multa no valor de R$ 64 mil pela conduta lesiva ao consumidor por parte do plano de saúde gerenciado pela operadora. 

A Unimed ingressou com ação na 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, mas teve o pedido julgado improcedente. A Justiça Federal entendeu que não houve irregularidade na apuração e imposição da penalidade administrativa. A sentença confirmou a tutela provisória que autorizou o depósito judicial do valor da multa para conversão em renda da parte ré, após o trânsito em julgado. 

Recursos 

Em apelação ao TRF3, a operadora do plano de saúde alegou abusividade da autarquia federal na autuação e no processo administrativo. Sustentou a nulidade do auto de infração e solicitou redução do valor da penalidade pecuniária para R$ 5 mil. 

O juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso ao considerar que o processo administrativo tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal, sem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

O magistrado salientou que a necessidade da troca de implante coclear foi atestada por médico otorrinolaringologista e por fonoaudiólogo.  

“O implante coclear, a troca e a manutenção de prótese externa ligada ao ato cirúrgico, para garantir a atualidade e o adequado funcionamento do aparelho, devidamente atestado por médico assistente, integram o rol de procedimentos obrigatórios previstos pela Resolução Normativa ANS nº 387/2015, bem como o contrato contempla a segmentação hospitalar de acordo com a Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura.” 

Quanto ao valor pecuniário, o magistrado ressaltou que a quantificação da penalidade está em consonância com o exercício de poder de polícia da Administração Pública.  

“A autoridade administrativa, em seu juízo de conveniência e discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, de modo a apurar o montante devido a título de multa”, acrescentou. 

Com isso, a Unimed interpôs agravo interno. Ao analisar o novo recurso, o relator, desembargador federal Mairan Maia, ponderou que as alegações da empresa não trouxeram elementos capazes de modificar a decisão agravada. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a multa de R$ 64 mil à operadora do pano de saúde. 

Apelação Cível 5007095-52.2019.4.03.6000 

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Para magistrado, medida da autarquia não é razoável e pode provocar intervenção indevida na atividade econômica  

27/01/2025

O desembargador federal Rubens Calixto, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu os efeitos de uma medida preventiva da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que retirou os direitos políticos de uma multinacional sobre empresa brasileira de celulose da qual é acionista. 

Para o magistrado, não há provas de atos abusivos da multinacional, que justifiquem a medida administrativa pela autarquia.  

“Uma decisão com o alcance como a proferida pela Superintendência-Geral do Cade, que afasta os acionistas minoritários de participar ativamente das atividades da sociedade, exige uma fundamentação robusta e exaustiva, sob pena de provocar indevida intervenção na atividade econômica”, frisou o magistrado. 

A multinacional ingressou com recurso no TRF3, após o Cade ter sido acionado pela empresa brasileira, sob o fundamento de que ela estaria atuando para influenciar e determinar as decisões. Segundo a empresa de celulose, o poder de voto e de veto, bem como o acesso a informações privilegiadas, estaria dificultando a captação de recursos para a realização de investimentos. 

Ao deferir a antecipação da tutela recursal, o desembargador federal ponderou que, do ponto de vista econômico, não faz sentido que a multinacional atue para prejudicar comercialmente uma empresa cuja integralidade das ações pretende adquirir e em negócio no qual já investiu mais de 3 bilhões de reais. 

“A medida preventiva aplicada monocraticamente pela Superintendência-Geral do Cade é extremada e, ao menos neste momento, não se reveste de razoabilidade”, destacou.   

Por fim, o relator ponderou que a multinacional se encontra impedida de participar da tomada de decisões em empresa na qual detém significativa parte do capital, inclusive decisões estratégicas e comerciais que podem, até mesmo, prejudicá-la como acionista. 

Com esse entendimento, o magistrado suspendeu a eficácia do Despacho SG nº 1.357/2024, que aplicou medida preventiva à agravante, até o julgamento do recurso voluntário pelo Tribunal do Cade. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3