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Para magistrados, ficou caracterizada transferência de renda e não pagamento de pensão alimentícia 

19/07/2024

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a validade do crédito tributário decorrente da execução fiscal de um contribuinte que deduziu do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas advindas de verba alimentar pagas durante o casamento, por meio de acordo homologado na Vara da Família. 

Para os magistrados, não ficou caracterizado o pagamento de pensão alimentícia, pois não houve rompimento do vínculo conjugal. 

Em primeiro grau, o contribuinte havia entrado com embargos à execução fiscal por considerar a cobrança indevida. Ele argumentou que deduziu do IRPF, entre 2001 e 2004, pensão alimentícia paga à esposa e aos seus filhos durante o casamento. 

Após a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, o homem recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, observou que autor não juntou cópia da ação civil, das declarações de imposto de renda ou dos comprovantes de desconto da pensão alimentícia.   

“A hipótese dos autos se trata de uma situação incomum, posto que a ausência do lar é temporária e não foi rompido o vínculo conjugal. Além disso, a esposa é professora, o que afasta a suposição de dependência econômica. Assim, tal pagamento configura mera liberalidade”, frisou. 

No processo, a União apresentou documentos, segundo os quais o autor ingressou com ação para repassar 70% da sua renda para a conta bancária da mulher, devido uma transferência temporária de local de trabalho. Após cessado o motivo do afastamento, as transferências foram interrompidas. Posteriormente, o desconto passou a ser de 24 salários mínimos. 

“Embora se trate de um acordo para pagamento de alimentos no aspecto formal, na verdade o que se pretende é uma redução do tributo, por retirar, indevidamente, da base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza valores que deveriam compô-la”, concluiu. 

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito tributário. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 


A decisão considerou ilegal uma norma da Receita Federal sobre o chamado “preço de transferência

23 de abril de 2024


Sony consegue anular cobrança milionária de IRPJ e CSLL.

A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Federal de SP, anulou auto de infração que cobrava da Sony Brasil R$ 207 milhões a mais de IRPJ e CSLL sobre uma importação de produtos. A decisão considerou ilegal norma da Receita Federal sobre o chamado preço de transferência.

A decisão judicial em questão refere-se a uma ação anulatória de débito fiscal movida pela Sony Brasil Ltda. contra a União Federal, relacionada a autuações fiscais derivadas de ajustes em preços de transferência de insumos importados em 2010, para industrialização e venda de mercadorias acabadas.

A empresa foi autuada em 2013 pela Receita por supostas irregularidades no cálculo dos preços de transferência no ano de 2010. As infrações alegadas incluíam o cálculo indevido da base tributável para o IRPJ e a CSLL, utilizando o método preço de revenda menos lucro (PRL60) de forma inadequada segundo a legislação vigente.

A Sony argumentou que as normativas usadas pela Receita Federal (IN SRF 243/02) para determinar os preços de transferência não estavam alinhadas com a lei 9.430/96, alegando violação ao princípio da legalidade tributária.

Após perder em todas as instâncias no Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Sony Brasil recorreu à Justiça.


A juíza Sílvia Figueiredo Marques, ao analisar o caso, decidiu a favor da Sony Brasil, entendendo que a IN SRF 243/02 realmente excedeu os limites legais ao impor cálculos não previstos pela lei 9.430/96.

A decisão citou jurisprudências relevantes, incluindo um caso semelhante julgado pelo STJ (AREsp 511.736), que reconheceu a ilegalidade da aplicação da instrução normativa em questão para o cálculo dos preços de transferência.

“Tendo em vista que a fiscalização, realizada em 2013, teve como objeto o ano calendário de 2010, a Lei n. 12.71/2012 ainda não existia. E, portanto, a Instrução Normativa, ora questionada, tendo extrapolado os limites permitidos pela Constituição da República, já que inovou no mundo jurídico, deve ser afastada. Consequentemente, os lançamentos tributários consubstanciados no PA n. 10283.720783/2014-80 deve ser anulado.”

Assim, a sentença anulou os lançamentos tributários questionados e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.

Processo: 5027622-74.2023.4.03.6100

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/405962/sony-consegue-anular-cobranca-milionaria-de-irpj-e-csll

Decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo

17/04/2024

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo, derrubou a decisão da primeira instância, do juízo da 21ª Vara Cível Federal, e reconduziu à presidência do Conselho de Administração da Petrobras, Pietro Adamo Sampaio Mendes. Ele foi afastado do cargo na semana passada. A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão. 

Com a medida, Pietro Adamo voltará a presidir o Conselho de Administração da estatal, cargo que exerce há um ano. Ele também responde pelo cargo de secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia. Na decisão da 1ª. instância, o juízo apontou conflito de interesses entre o Ministério de Minas e Energia e a Petrobras. 

Na decisão, o desembargador Marcelo Mesquita Saraiva diz que a decisão (ADI nº 7331) afeta diretamente o caso, o que reforça a inexistência do apontado conflito de interesses na indicação de Pietro Adamo Sampaio Mendes como integrante do Conselho de Administração da Petrobras pelo fato de exercer concomitantemente a função de secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível do Ministério de Minas e Energia.

Ontem,(15), o TRF3 já tinha determinado que o conselheiro da Petrobras Sérgio Resende Machado também retornasse ao cargo.

Petrobras

Em nota, a Petrobras informou que o desembargador-relator da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, decidiu suspender os efeitos da medida que retirou Pietro Adamo Sampaio Mendes do cargo de presidente do Conselho de Administração da companhia, no âmbito de uma ação popular na 21ª Vara Cível Federal em São Paulo.

A Petrobras continuará defendendo a higidez de seus procedimentos de governança interna. Fatos julgados relevantes sobre o tema serão imediatamente divulgados ao mercado, acrescenta a nota.

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Sob relatoria da juíza federal Luciana Ortiz, questão foi analisada na sessão ordinária no dia 7 de fevereiro

01/03/2024

Atendido os requisitos legais, a pessoa com deficiência, em situação de miserabilidade, internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança, tem direito ao recebimento de benefício assistencial.

Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o colegiado, a condição de internado que tem necessidades básicas supridas pelo Estado não desqualifica a situação de miserabilidade.  

O Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei foi proposto pelo INSS em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que conheceu benefício de prestação continuada a uma mulher com deficiência, internada em hospital psiquiátrico público, em decorrência de cometimento de crime.

A autarquia federal alegou que não restou comprovado o requisito da miserabilidade e que as necessidades básicas da autora já estavam sendo supridas pelo Estado. Após negação do pedido, a autarquia recorreu à TNU.

O INSS apresentou divergência jurisprudencial do entendimento com julgado da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, segundo o qual, “estando o segurado recolhido em instituição prisional, não cabe a concessão de benefício assistencial”.

Voto 

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, afirmou que pessoa com deficiência em situação de miserabilidade faz jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, mesmo sob a custódia do Estado. 

“Nesse sentido, a Lei 14.176/2021 prescreve que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada”, destacou.

Segundo a magistrada, o indivíduo se encontrar internado em estabelecimento estatal, no caso hospital psiquiátrico, não lhe retira a situação de vulnerabilidade econômica-social, pois tais instituições são precárias, seja por falta de recursos públicos, seja por inexistência de política pública adequada.

“Não se pode afirmar que a situação de miserabilidade estaria afastada, porque o Estado, no caso concreto, estaria suprindo as necessidades básicas do demandante.” 

Para Luciana Ortiz, a única menção em lei para suspensão/cessação de benefício no caso de recolhimento do beneficiário da Previdência/Assistência Social, é o recebimento do auxílio-doença em caso de prisão, prevista na Lei 8.213/91. 

“Além da ausência de previsão para o cenário trazido pelo INSS (recolhimento do beneficiário em Centro Psiquiátrico Judiciário), o indivíduo não se encontra preso, do ponto de vista técnico-jurídico, mas sim internado por ordem judicial. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário restringir direitos diante de lacuna legislativa”, ressaltou.  

O julgado fundou-se também na Resolução n. 487/2023 do CNJ, que instituiu a política judiciária antimanicomial na execução de medidas de segurança, orientando quanto à atuação do Judiciário na aplicação da Lei n. 10.216/2001 (Lei Antimanicominal) e na implementação da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Tese fixada

Com esse entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese:  

“A pessoa com deficiência internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança: (i) pode ser contemplada pelo benefício assistencial ao deficiente, em face da inexistência de vedação na Lei n° 8.742 ,de 07.12.93, e da proteção conferida pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, internacionalizada por meio do Decreto nº 6.949/2009, desde que caracterizada a miserabilidade no caso concreto; (ii) não desqualifica a situação de miserabilidade por si só a condição de internada, nem mesmo em razão da previsão de plena assistência prevista na Lei de Execução Penal, devendo a situação de hipossuficiência ser aferida no caso concreto.” 

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503507-49.2020.4.05.8013/AL 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

Magistrados aplicaram, por analogia, o artigo 29 da Resolução Anac nº 280/2013

02.02.2024

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autoriza uma mulher diagnosticada com transtorno do pânico a viajar com cão de apoio emocional em cabine de voos domésticos. Os magistrados também determinaram que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) permita à passageira circular com o animal nos terminais dos aeroportos.

O colegiado aplicou, por analogia, o artigo 29 da Resolução Anac nº 280/2013. Conforme o normativo, passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE), que utiliza cão-guia de acompanhamento, tem assegurado o direito de permanecer com seu auxiliar durante todo o transporte aéreo.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário solicitando autorização para viajar em companhia do cachorro. Ela utilizou como justificativa o fato de realizar Terapia Cognitiva Comportamental (TCC) com uso de Animal de Suporte Emocional (ASE).

Após a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP ter julgado o pedido procedente, a Anac e as empresas aéreas recorreram ao TRF3, argumentando impossibilidade de aplicação da Resolução Anac nº 280/2013 para cães de assistência.  

As partes mencionaram, também, a existência de normatização sobre transporte de animais vivos em aeronaves.   

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Adriana Pileggi, relatora do processo, destacou que a mulher é portadora de transtorno do pânico e tem obtido sucesso com o tratamento à base de remédios, TCC e ASE.

“A cadela é de porte pequeno, dócil e vacinada, não oferecendo riscos aos demais passageiros ou à segurança do voo”, observou.

Seguindo o entendimento de primeiro grau, a magistrada considerou que o transporte do cachorro não pode estar sujeito às normas das companhias aéreas, em viajar dentro de caixa fechada, mediante pagamento de taxa.  

“A aplicação por analogia da Resolução Anac nº 280/2013 para casos de PNAE que necessite de animal de suporte emocional é medida que se impõe para garantir o tratamento médico exitoso que a apelada tem recebido”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial.

Fonte: Assessoria de comunicação Social do TRF3

Para Primeira Turma, foi comprovada a responsabilidade objetiva da instituição bancária 

26.01.2024

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) restitua R$ 76 mil debitados indevidamente da conta de uma cliente que sofreu o “golpe do motoboy”. A instituição financeira também deverá pagar R$ 5 mil por dano moral. 

Para os magistrados, foi configurada a responsabilidade objetiva do banco. O dano material ficou comprovado por boletim de ocorrência, protocolos de contestação, ofício sobre ausência de indícios de fraude eletrônica e extratos bancários. 

De acordo com o processo, a autora recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário da Caixa e relatou clonagem nos cartões do banco. 

A cliente foi orientada a confirmar seus dados. Posteriormente, entregou o cartão a um suposto empregado da empresa pública para análise. 

Dias depois, compareceu à agência e tomou ciência de que era um golpe. A mulher constatou movimentação indevida de R$ 76.691,51 na conta, resultante de compras com cartão de débito, saques, transferências via pix e operações pelo internet banking. 

Com isso, acionou o Judiciário. Após a 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter condenado a Caixa a ressarcir o valor debitado de forma indevida e indenizar por danos morais, a empresa pública recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Antonio Morimoto, relator do processo, entendeu que a autora entregou o cartão a desconhecido, amparada na confiança que detém na instituição financeira.  

“Assim, não assumiu conscientemente o risco de sofrer danos”, fundamentou. 

O magistrado observou que é dever das administradoras e fornecedores de serviço verificarem a idoneidade das compras realizadas, utilizando meios que dificultem ou impeçam fraudes e transações efetuadas por estranhos.  

“A vulnerabilidade desse sistema bancário viola o dever de segurança das instituições financeiras, donde decorre a falha da prestação do serviço, que, por sua vez, permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.” 

Por fim, o relator entendeu que o caso ultrapassou o limite de mero dissabor. Segundo ele, a autora teve as economias movimentadas de forma suspeita, fora dos padrões e foi privada de valores essenciais para a subsistência. 

“Diante desse contexto, é proporcional a fixação do valor referente a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil”, concluiu. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da Caixa. 

Apelação Cível 5006890-09.2022.4.03.6100 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Ministro Luís Roberto Barroso anunciou medida na abertura do 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário

05.12.2023

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, conclamou toda a Justiça a aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. A medida foi anunciada nesta segunda-feira (4/12), durante a cerimônia de abertura do 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). O evento acontece em Salvador (BA) nos dias 4 e 5 de dezembro.

O juiz federal em auxílio à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) Paulo Ricardo Arena Filho está representando a presidente da Corte no evento, desembargadora federal Marisa Santos.

O Pacto tem como meta a adoção de uma linguagem direta e compreensível na produção das decisões judiciais e na comunicação geral do Judiciário, tornando a Justiça mais acessível à população e contribuindo, dessa forma, com o aprimoramento do exercício da democracia na sociedade. “Com muita frequência, não somos compreendidos. Boa parte das críticas ao Judiciário decorre da incompreensão sobre o que estamos decidindo. A linguagem codificada, a linguagem hermética e inacessível, acaba sendo um instrumento de poder, um instrumento de exclusão das pessoas que não possuem aquele conhecimento e, portanto, não podem participar do debate”, afirmou.

O presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu conferência magna no 17º ENPJ. FOTO: Luiz Silveira/Ag. CNJ

“E quase tudo que decidimos pode ser explicado em uma linguagem simples, que as pessoas consigam entender. Ainda que para discordar, mas para discordar daquilo que entenderem”, completou. Barroso reforçou que a linguagem simples na Justiça está por trás do fortalecimento da democracia ao promover a igualdade de acesso à informação e à participação de todos os indivíduos no sistema jurídico.

O desafio, conforme Barroso, é aliar a boa técnica jurídica com a adoção de uma linguagem breve na comunicação. “Isso precisa ser assumido como compromisso da magistratura nacional”, disse. Barroso defendeu o que chamou de “revolução da brevidade”. Como a linguagem simples também pressupõe acessibilidade, o Pacto prevê que os tribunais aprimorem formas de inclusão, como o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras), da audiodescrição e de outras ferramentas similares, sempre que possível.

A adoção da linguagem direta e concisa deverá estar em documentos, comunicados públicos, despachos, decisões, sentenças, votos e acórdãos. O ministro observou também que os juízes, sempre que possível, deverão explicar o impacto da decisão ou do julgamento na vida do cidadão, assim como deverão buscar utilizar versões resumidas dos votos nas sessões de julgamento. Os protocolos de eventos também deverão ser revisados dispensando, sempre que possível, formalidades excessivas.

Linguagem direta

O Pacto articula a atuação dos tribunais por meio de cinco eixos principais: o primeiro envolve o uso de linguagem simples e direta nos documentos judiciais, sem expressões técnicas desnecessárias, e a criação de manuais e guias para orientar os cidadãos sobre o significado das expressões técnicas indispensáveis nos textos jurídicos. O segundo eixo incentiva a utilização de versões resumidas de votos nas sessões de julgamento, bem como a brevidade de pronunciamentos nos eventos promovidos no Poder Judiciário. Também está prevista a promoção de protocolos para eventos que busquem sempre que possível evitar formalidades excessivas.

O terceiro eixo do Pacto envolve a formação inicial e continuada dos magistrados e servidores para que elaborem textos em linguagem simples e acessível à sociedade em geral. Prevê ainda a promoção de campanhas de amplo alcance para a conscientização sobre a importância do acesso à Justiça. O quarto eixo incentiva o desenvolvimento de plataformas com interfaces intuitivas e informações claras, assim como a utilização de recursos de áudio, vídeos explicativos e traduções para facilitar a compreensão dos documentos e informações do Poder Judiciário.

Por fim, o Pacto trabalhará no sentido de promover articulação interinstitucional e social por meio de diversas ações, como criação de uma rede de defesa dos direitos de acesso à Justiça com comunicação simples e clara; compartilhamento de boas práticas e recursos de linguagem simples; criação de programas de treinamento conjunto de servidores para a promoção de comunicação acessível e direta; e estabelecimento de parcerias com universidades, veículos de comunicação ou influenciadores digitais para cooperação técnica e desenvolvimento de protocolos de simplificação da linguagem.

O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples segue os princípios de direitos e garantias fundamentais do acesso à Justiça, à informação e à razoável duração do processo, todos previstos na Constituição Federal de 1988. A medida também se baseia nos instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, e as Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade.

Selo Linguagem Simples

Para estimular os tribunais a utilizarem o uso da linguagem simples, o CNJ instituiu o Selo Linguagem Simples, que também foi apresentado durante a cerimônia de abertura do 17.º ENPJ, com a assinatura da Portaria n. 351/2023. Sua finalidade é reconhecer e estimular, em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, o uso de linguagem direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade.

A certificação dos segmentos da justiça com o Selo Linguagem Simples deverá observar, além da adesão ao Pacto do Poder Judiciário pela Linguagem Simples, critérios como simplificação da linguagem nos documentos, sem expressões técnicas desnecessárias; criação de manuais e guias para orientar os cidadãos sobre o significado das expressões técnicas indispensáveis nos textos jurídicos; brevidade nas comunicações; criação de protocolos para eventos que evitem, sempre que possível, formalidades excessivas.

O Selo será concedido anualmente, sempre em outubro, quando se comemora o Dia Internacional da Linguagem Simples (13/10).

Com informações do CNJ.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

Outra mulher também foi julgada pelo crime, ambas faziam parte de quadrilha que aliciava seguradas grávidas e falsificava carteira de trabalho para obter o benefício

06/07/2023

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outra mulher por concessão irregular de salário-maternidade, que provocou prejuízo de quase R$ 11 mil à autarquia previdenciária. 

Para os magistrados, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do estelionato previdenciário por meio de procedimento administrativo de apuração, inquérito policial, laudo da perícia criminal e depoimentos de testemunhas. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 14 de abril de 2010, uma segurada requereu o benefício junto à agência do INSS no bairro de Cidade Dutra, em São Paulo/SP, utilizando falsa anotação de vínculo empregatício na carteira de trabalho.

O salário-maternidade foi indevidamente concedido pela ex-servidora da autarquia. O documento, elaborado pela outra ré, apresentou aumento abrupto dos últimos salários de contribuição. No momento dos saques, a beneficiária era acompanhada por uma das mulheres, o que garantia a consumação do estelionato. Elas ficavam com uma parcela do benefício. O fato foi descoberto após a “Operação Maternidade”, deflagrada pela Polícia Federal em 2011. 

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado as mulheres pelo crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, a penas privativas de liberdade de até quatro anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de até 304 dias-multa. Elas recorreram ao TRF3 requerendo a absolvição por ausência de dolo e de comprovação da autoria.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Fausto De Sanctis destacou que a apuração do INSS e o depoimento da testemunha confirmaram que a ex-servidora concedeu o salário-maternidade contra as orientações internas, sem verificação dos requisitos necessários, com intuito de fraudar a autarquia previdenciária.

“Não é crível que uma servidora não tenha ao menos estranhado o fato de a segurada ter sido contratada como empregada doméstica, estando nos meses finais de gestação, com um salário de contribuição de R$ 1 mil nos dois primeiros meses, saltando para R$ 2,5 mil no último mês. No mais, laudo técnico pericial confirmou que as anotações do vínculo empregatício fictício na carteira de trabalho da segurada foram feitas pela outra ré”, salientou.

Para o magistrado, o dolo ficou comprovado. “Uma das rés relatou que se deslumbrou com o recebimento de valores ‘fáceis’, angariando mulheres grávidas para o recebimento dos auxílios-maternidade, ciente da inexistência de vínculo empregatício prévio”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação pelo crime de estelionato previdenciário.

“Operação Maternidade”

A “Operação Maternidade” apurou, em 2011, crimes cometidos para a obtenção fraudulenta de salários-maternidade, pensões por morte e aposentadorias por uma quadrilha composta por intermediadores, servidores da Previdência Social e falsificadores. Conforme o processo, as duas mulheres foram identificadas como membros do grupo. 

Apelação Criminal 0014136-68.2017.4.03.6181

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Para TRF3, autora tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88 

18/05/2023

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma mulher com neoplasia maligna renal metastática a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) pago sobre proventos de pensão por morte nos últimos cinco anos.   

Para o colegiado, a pensionista é isenta do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei nº 7.713/88: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portadora de doenças graves referidas na legislação.  

Segundo a autora, a doença foi diagnosticada em 2014. Em janeiro de 2021, relatórios médicos apontaram que a moléstia tinha se agravado e disseminado para outras partes do corpo. A partir de 4 de abril de 2022, foi reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito à isenção em relação aos proventos. 

A pensionista acionou a Justiça Federal para que a declaração de isenção sobre os proventos de pensão fosse mantida e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos fosse efetuada.  

Após a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP acolher o pedido, a União recorreu. Argumentou a imprescindibilidade de realização de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e a necessidade de fixação do momento a partir do qual a autora faria jus à isenção.  

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.  

Para a relatora, a documentação anexada aos autos demonstra que os males suportados pela contribuinte ensejam o reconhecimento de que ela é portadora de neoplasia grave, suficiente para a isenção.  

Segundo Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.   

A magistrada descartou a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme já consagrado pela jurisprudência. “Essa exigência vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas”, declarou.  

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF à pensionista e pagamento dos valores recolhidos por cinco anos.  

Apelação Cível 5003970-20.2022.4.03.6114  

Fonte: : Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Serão depositados no final de maio R$ 4,4 bilhões, relativos a 39,8 mil beneficiários

17/05/2023

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) disponibiliza, a partir de hoje, 17 de maio, a relação dos precatórios que serão contemplados com os recursos financeiros a serem repassados pelo Conselho da Justiça Federal até o final do mês de maio. 

O montante total a ser depositado é de R$ 4.428.963.181,61, relativo a 39.835 beneficiários, dos quais 34.878 se referem a processos previdenciários com quantia disponibilizada de R$ 3.953.203.522,07. A liberação dos valores está prevista para o início de junho.

Conforme o limite orçamentário definido pelo artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), não será possível pagar a totalidade dos precatórios inscritos nas Propostas Orçamentárias de 2022 e 2023 no corrente exercício. 

A definição da ordem de pagamento, até o limite, é dada pelos incisos II a V do parágrafo 8º do artigo 107-A do ADCT. 
 
Informações gerais sobre o Pagamento de Precatórios (PRC – modalidade anual) e Requisições de Pequeno Valor (RPV – modalidade mensal) podem ser obtidas na página específica do TRF3

Assessoria de Comunicação Social do TRF3