Posts

Dano ambiental ficou demonstrado por nota técnica da autarquia reguladora, valor deverá ser corrigido desde novembro de 2012 

 

 

 

 

04/08/2025

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou uma mineradora a ressarcir a União em R$ 1,3 milhão por extração irregular de 219 mil toneladas de argila em Rio Claro/SP.

Segundo os magistrados, a materialidade do dano ambiental ficou demonstrada por meio de nota técnica do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração.

De acordo com o processo, o relatório atestou que a extração de argila foi realizada em local distinto e distante da área autorizada.

“O que impossibilita qualquer confusão ou erro de georreferenciamento e enseja o dever de reparar”, fundamentou o desembargador federal relator Marcelo Saraiva.

Segundo o magistrado, o volume de argila e o valor do ressarcimento foram apurados com base em levantamento topográfico e metodologia de cálculo com o preço médio de mercado.

“Critérios que se revelam adequados e tecnicamente embasados”, observou.

O desembargador federal acrescentou que a exploração ilícita de recursos minerais configura lesão ao patrimônio público, devendo-se aplicar a regra da imprescritibilidade.

Processo 

Em 2016, a União entrou com ação civil pública contra a mineradora requerendo reparação material pela extração de argila em local diferente da área autorizada na região do município de Rio Claro/SP.

A 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP condenou a empresa a ressarcir o ente federal em R$ 1.347.391,20 pela exploração ilegal de 219.088 toneladas do material. A sentença ainda determinou a correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da Lei 9.494/1997, desde novembro de 2012.

A mineradora recorreu ao TRF3 sob o argumento de que a exploração ilegal de argila não ficou comprovada. Já a União apelou contra os parâmetros de correção monetária e juros de mora.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da União e estabeleceu a Selic como índice da correção monetária e juros de mora do valor da condenação.

Apelação Cível 0002577-73.2016.4.03.6109

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Mulher foi submetida a cirurgias malsucedidas no joelho por reação alérgica a metais contidos em implantes nacionais 

 

 

 

 

25.07.2025

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a obrigação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em autorizar a importação de prótese hipoalergênica a uma mulher que realizou cirurgias malsucedidas em razão de alergia a metais contidos nos produtos fabricados no Brasil.

Após a negativa no pedido à Anvisa, a paciente moveu ação judicial e obteve sentença favorável na 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP. A agência apelou ao TRF3, que rejeitou o recurso.

A autarquia exige parecer prévio de área competente para importações de medicamentos e produtos médicos não registrados por ela e destinados a tratamentos clínicos, para avaliação de risco à saúde pública.

“A importação da prótese não pode ser comparada à medicação ou substância sem regulamentação no mercado brasileiro que poderia causar eventuais danos e riscos à população”, afirmou o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva.

Segundo o magistrado, “a prótese pretendida pela autora é de uso estritamente pessoal e não atinge a coletividade”.

A autora da ação informou que foi submetida, em 2019, a procedimento denominado artroplastia total do joelho esquerdo e que, após seis meses, evoluiu para dores insuportáveis e edema, precisando passar por nova cirurgia para retirada do implante e colocação de espaçador ortopédico impregnado de antibiótico.

De acordo com ela, os exames posteriores atestaram perda óssea e instabilidade dos ligamentos, e testes detectaram a hipersensibilidade ao implante comum. Por isso, uma nova cirurgia foi indicada para retirar o espaçador e colocar uma prótese hipoalergênica.

A Quarta Turma rejeitou a apelação da Anvisa e manteve integralmente a sentença.

Apelação Cível 5002381-76.2020.4.03.6109

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

  • Entidade de Campinas/SP terá que fornecer à OAB-SP relação dos profissionais que trabalharam na captação de clientes  

 

 

22/07/2025

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Associação dos Mutuários e Consumidores de Campinas e Região (Amucamp) ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais coletivos, por propaganda, captação de clientes e prestação de serviços jurídicos de forma ilegal.

Para os magistrados ficou configurada a violação de direito ou interesse transindividual. A entidade reconheceu a atuação irregular, por não ser uma sociedade de advogados.

De acordo com o processo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo (OAB/SP) acionou o Judiciário pedindo que a Amucamp deixasse de promover propaganda irregular, captação de clientela e prestação ilegal de serviços jurídicos.

Também solicitou a dissolução da entidade, a reparação por danos morais coletivos de R$ 500 mil e o fornecimento dos dados de advogados que trabalharam para a associação.

Após a 4ª Vara Federal de Campinas/SP proibir a Amucamp de promover propaganda irregular de serviços advocatícios, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a OAB-SP recorreu ao TRF3.

Com base no voto do relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken, a Sexta Turma entendeu cabível a indenização por dano moral e a fixou em R$ 50 mil.

Conforme o relator, houve “dano apto a atingir a coletividade, sem que se possa ter com precisão o número de pessoas potencialmente lesadas, em razão da publicidade dos serviços jurídicos irregulares, veiculada em jornal e redes sociais”.

A associação deverá fornecer à OAB-SP a relação dos advogados que prestaram os serviços oferecidos pela instituição, “a fim de que a entidade profissional identifique, fiscalize e eventualmente puna os profissionais inscritos em seus quadros quando houver alguma atuação, por parte desses, que se demonstre ilegal ou antiética”, destacou o juiz federal convocado.

Por fim, foi negado o pedido de desconstituição da associação. O magistrado considerou que a entidade existe há décadas e possui objeto social amplo e diversificado.

“Tendo a apelada já se comprometido a não mais propagandear nem a ofertar, irregularmente, serviços de advocacia, não há porque, no estado deste processo, se determinar sua dissolução”, afirmou o relator.

Apelação Cível 5001986-04.2017.4.03.6105

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Autarquia mudou benefício para ex-esposa, ao invés de efetuar desconto de pensão alimentícia 

 

 

 

 

04/07/2025

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer a aposentadoria por invalidez e indenizar em R$ 10 mil um segurado que teve o benefício cessado de forma indevida. Ao invés de efetuar desconto de pensão alimentícia, a autarquia cadastrou o benefício no nome da ex-esposa, em 1981.

O INSS ainda deverá efetuar o pagamento de parcelas devidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício e ficou caracterizada a responsabilidade da autarquia pelo dano moral.

De acordo com o processo, o erro ocorreu na década de 1980, quando o então aposentado por invalidez deveria começar a pagar pensão alimentícia para o filho. Por erro da autarquia, ao invés de ter os valores descontados da aposentadoria, o benefício previdenciário foi transferido para a ex-esposa.

Em 2002, com a extinção da ação de alimentos, o segurado encaminhou ofícios ao INSS para obter a cessação dos descontos.

Somente em 2019, foi informado pela autarquia da inexistência de benefício cadastrado em seu nome e o registro de um benefício em nome da ex-mulher. Assim, ele acionou o Judiciário.

Após o pedido ter sido indeferido pela 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, o autor recorreu ao TRF3.

Acordão  

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Vieira, relator do processo, explicou que o autor detinha a titularidade da aposentadoria por invalidez em 1980.

“Diante da ordem judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia ao seu filho, os valores atinentes à sua aposentadoria foram transferidos para benefício em nome da genitora/representante. Com a cessação, razão assiste ao apelante quanto ao seu pedido de restabelecimento”, explicou.

Segundo o magistrado, o abalo emocional decorrente da conduta omissiva e negligente do INSS configurou dano moral.

“A autarquia não logrou comprovar a existência de circunstâncias excludentes da responsabilidade objetiva”, concluiu.

Na decisão, o relator acrescentou que o autor tem direito ao pagamento das parcelas do benefício retroativas a cinco anos do ajuizamento da ação.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, determinou o restabelecimento do benefício e fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Apelação Cível 5002555-78.2021.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 Autarquia mudou benefício para ex-esposa, ao invés de efetuar desconto de pensão alimentícia 

 

 

 

 

02/07/2025

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer a aposentadoria por invalidez e indenizar em R$ 10 mil um segurado que teve o benefício cessado de forma indevida. Ao invés de efetuar desconto de pensão alimentícia, a autarquia cadastrou o benefício no nome da ex-esposa, em 1981.

O INSS ainda deverá efetuar o pagamento de parcelas devidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício e ficou caracterizada a responsabilidade da autarquia pelo dano moral.

De acordo com o processo, o erro ocorreu na década de 1980, quando o então aposentado por invalidez deveria começar a pagar pensão alimentícia para o filho. Por erro da autarquia, ao invés de ter os valores descontados da aposentadoria, o benefício previdenciário foi transferido para a ex-esposa.

Em 2002, com a extinção da ação de alimentos, o segurado encaminhou ofícios ao INSS para obter a cessação dos descontos.

Somente em 2019, foi informado pela autarquia da inexistência de benefício cadastrado em seu nome e o registro de um benefício em nome da ex-mulher. Assim, ele acionou o Judiciário.

Após o pedido ter sido indeferido pela 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, o autor recorreu ao TRF3.

Acordão  

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Vieira, relator do processo, explicou que o autor detinha a titularidade da aposentadoria por invalidez em 1980.

“Diante da ordem judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia ao seu filho, os valores atinentes à sua aposentadoria foram transferidos para benefício em nome da genitora/representante. Com a cessação, razão assiste ao apelante quanto ao seu pedido de restabelecimento”, explicou.

Segundo o magistrado, o abalo emocional decorrente da conduta omissiva e negligente do INSS configurou dano moral.

“A autarquia não logrou comprovar a existência de circunstâncias excludentes da responsabilidade objetiva”, concluiu.

Na decisão, o relator acrescentou que o autor tem direito ao pagamento das parcelas do benefício retroativas a cinco anos do ajuizamento da ação.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, determinou o restabelecimento do benefício e fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Apelação Cível 5002555-78.2021.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

23/04/2025

Acordos homologados pelo TRF3 permitiram continuidade dos trabalhos para reconhecimento dos remanescentes ósseos

A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) oficializou, no dia 16 de abril, a identificação de Grenaldo de Jesus da Silva e Denis Casemiro, desaparecidos políticos e vítimas da ditadura militar brasileira.

O reconhecimento teve como base os resultados do trabalho do Projeto Perus de análise dos remanescentes ósseos localizados na vala clandestina de Perus, no cemitério Dom Bosco, em São Paulo/SP. Na ação ajuizada em 2009, os acordos homologados pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) permitiram a continuidade das atividades do projeto.

A iniciativa integra um esforço conjunto do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), por meio do Centro de Antropologia e Arqueologia Forense (CAAF), e da Prefeitura de São Paulo.

Presente na cerimônia de anúncio, a ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, destacou o papel do Estado na reparação histórica, na preservação da memória e luta pela verdade e justiça.

“Quando identificamos os restos mortais de pessoas que foram silenciadas pela ditadura, estamos dizendo que a democracia precisa ser construída com base na dignidade humana”, afirmou.

Vítimas da repressão 

Grenaldo de Jesus da Silva, maranhense e ex-militar da Marinha, foi preso em 1964 após reivindicar melhores condições de trabalho. Vivendo na clandestinidade após escapar da prisão, foi morto em 1972 ao tentar capturar uma aeronave no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Enterrado como indigente no Cemitério Dom Bosco, permaneceu desaparecido até ser identificado em 2025.

Já Denis Casemiro, nascido em Votuporanga (SP), foi pedreiro, trabalhador rural e militante da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR). Preso em 1971, foi torturado e executado por agentes do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). A versão oficial da época alegava tentativa de fuga. Denis é irmão de Dimas Casemiro, também militante político, identificado em 2018 pelo mesmo projeto.

Inicialmente, Denis Casemiro teve os remanescentes ósseos reconhecidos em 1991. Porém, o laboratório contratado pelo Projeto Perus apontou, em 2020, uma compatibilidade de vínculo genético da família de Casemiro com outro conjunto de remanescentes em uma das 1.049 caixas que estavam sendo analisados no CAAF.

Houve a exumação dos remanescentes ósseos sepultados como de Denis Casemiro 1991, com autorização judicial, e ficou comprovado, com o cruzamento genético, que não havia compatibilidade com nenhum desaparecido político das 34 famílias que doaram amostras para o Projeto. Portanto, as ossadas de 1991 permanecem sem identificação. Já as de 2020, comprovaram ser do militante político.

Além das três identificações, o Projeto Perus também contribuiu para reconhecer Aluizio Palhano Pedreira Ferreira, também em 2018.

Pedido de desculpas 

Em 24 de março deste ano, a União formalizou o pedido de desculpas aos familiares de vítimas da ditadura militar e à sociedade brasileira, pela negligência, entre 1990 e 2014, na condução dos trabalhos de identificação das ossadas encontradas na vala clandestina de Perus, localizada no Cemitério Dom Bosco, em São Paulo/SP.

O acordo, homologado pelo Gabcon/TRF3, em dezembro de 2024, resultou de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

O pedido de desculpas reconhece os avanços no processo de identificação dos remanescentes ósseos, desde 2014, como fruto do trabalho conduzido pela equipe multidisciplinar pericial do Grupo de Trabalho Perus (GTP), da atuação CEMDP, do Gabcon/TRF3, do MDHC e das famílias.

Histórico 

A vala no Cemitério Dom Bosco, conhecido como “Cemitério Perus”, foi criada entre 1975 e 1976, e descoberta em 1990.

Durante anos, o material circulou por várias instituições sem que fosse estabelecido um trabalho global de análise.

Em 2009, o MPF ajuizou ação para a identificação de possíveis desaparecidos políticos, vítimas da repressão durante a ditadura militar, enterrados no local.

Com informações do MDHC
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Pensão baixa paga pelo pai e dificuldades financeiras da mãe comprovaram hipossuficiência 

02/04/2025

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em situação de vulnerabilidade. 

Prova pericial atestou o diagnóstico do distúrbio e a hipossuficiência. 

Os genitores da criança são separados há dois anos. 

O INSS recorreu da decisão de primeiro grau da Justiça Federal, que o havia condenado, argumentando que o pai recebe salário de cerca de R$ 6 mil como guarda municipal, o que afastaria a condição de miserabilidade. A autarquia alegou que o dever de sustento caberia prioritariamente à família. 

Com base no voto da relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo, a Décima Turma concluiu que a remuneração do genitor não deve ser considerada no cálculo do benefício, uma vez que ele não morava com a criança. 

A magistrada observou que a mãe enfrenta grandes desafios para oferecer os cuidados necessários à filha, pois recebe Bolsa Família e não consegue trabalhar para cuidar da menor. O pai, por sua vez, contribui com pensão alimentícia no valor de R$ 350,00. 

“A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família não só não impede o recebimento do benefício assistencial como também constitui indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social”, frisou. 

Para o colegiado, o cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial não deve considerar os rendimentos das pessoas que não habitam sob o mesmo teto daquele que pleiteia o benefício assistencial. 

De acordo com os magistrados, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao artigo 20 da LOAS, estabelecendo que, para a concessão do benefício assistencial, podem ser admitidos outros elementos de prova da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente, além do critério objetivo de renda mensal per capita no valor inferior a ¼ do salário mínimo. 

“Por tais razões, a parte autora faz jus ao benefício assistencial objeto do requerimento administrativo”, concluiu a relatora. 

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual para avaliar a adequação do valor da pensão alimentícia, reforçando o dever solidário da família, do Estado e da sociedade em assegurar, de maneira prioritária, a proteção integral da infância, conforme o artigo 227 da Constituição Federal. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

Para magistrados, não houve irregularidade na apuração e imposição da penalidade pela ANS 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 64 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Campo Grande/MS, por negar a beneficiária do plano de saúde a cobertura para troca de implante coclear. 

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração está de acordo com a competência da agência reguladora, que é autarquia federal, dotada de autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, com finalidade de fiscalização de planos de saúde explorados pela iniciativa privada.  

Conforme os autos, a penalidade da ANS teve origem em solicitação da beneficiária, que reclamou da negativa de cobertura para troca do implante coclear, em 2017. 

A agência reguladora instaurou processo administrativo por infração à Lei 9.656/98 e aplicou a multa no valor de R$ 64 mil pela conduta lesiva ao consumidor por parte do plano de saúde gerenciado pela operadora. 

A Unimed ingressou com ação na 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, mas teve o pedido julgado improcedente. A Justiça Federal entendeu que não houve irregularidade na apuração e imposição da penalidade administrativa. A sentença confirmou a tutela provisória que autorizou o depósito judicial do valor da multa para conversão em renda da parte ré, após o trânsito em julgado. 

Recursos 

Em apelação ao TRF3, a operadora do plano de saúde alegou abusividade da autarquia federal na autuação e no processo administrativo. Sustentou a nulidade do auto de infração e solicitou redução do valor da penalidade pecuniária para R$ 5 mil. 

O juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso ao considerar que o processo administrativo tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal, sem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

O magistrado salientou que a necessidade da troca de implante coclear foi atestada por médico otorrinolaringologista e por fonoaudiólogo.  

“O implante coclear, a troca e a manutenção de prótese externa ligada ao ato cirúrgico, para garantir a atualidade e o adequado funcionamento do aparelho, devidamente atestado por médico assistente, integram o rol de procedimentos obrigatórios previstos pela Resolução Normativa ANS nº 387/2015, bem como o contrato contempla a segmentação hospitalar de acordo com a Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura.” 

Quanto ao valor pecuniário, o magistrado ressaltou que a quantificação da penalidade está em consonância com o exercício de poder de polícia da Administração Pública.  

“A autoridade administrativa, em seu juízo de conveniência e discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, de modo a apurar o montante devido a título de multa”, acrescentou. 

Com isso, a Unimed interpôs agravo interno. Ao analisar o novo recurso, o relator, desembargador federal Mairan Maia, ponderou que as alegações da empresa não trouxeram elementos capazes de modificar a decisão agravada. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a multa de R$ 64 mil à operadora do pano de saúde. 

Apelação Cível 5007095-52.2019.4.03.6000 

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Para magistrado, medida da autarquia não é razoável e pode provocar intervenção indevida na atividade econômica  

27/01/2025

O desembargador federal Rubens Calixto, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu os efeitos de uma medida preventiva da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que retirou os direitos políticos de uma multinacional sobre empresa brasileira de celulose da qual é acionista. 

Para o magistrado, não há provas de atos abusivos da multinacional, que justifiquem a medida administrativa pela autarquia.  

“Uma decisão com o alcance como a proferida pela Superintendência-Geral do Cade, que afasta os acionistas minoritários de participar ativamente das atividades da sociedade, exige uma fundamentação robusta e exaustiva, sob pena de provocar indevida intervenção na atividade econômica”, frisou o magistrado. 

A multinacional ingressou com recurso no TRF3, após o Cade ter sido acionado pela empresa brasileira, sob o fundamento de que ela estaria atuando para influenciar e determinar as decisões. Segundo a empresa de celulose, o poder de voto e de veto, bem como o acesso a informações privilegiadas, estaria dificultando a captação de recursos para a realização de investimentos. 

Ao deferir a antecipação da tutela recursal, o desembargador federal ponderou que, do ponto de vista econômico, não faz sentido que a multinacional atue para prejudicar comercialmente uma empresa cuja integralidade das ações pretende adquirir e em negócio no qual já investiu mais de 3 bilhões de reais. 

“A medida preventiva aplicada monocraticamente pela Superintendência-Geral do Cade é extremada e, ao menos neste momento, não se reveste de razoabilidade”, destacou.   

Por fim, o relator ponderou que a multinacional se encontra impedida de participar da tomada de decisões em empresa na qual detém significativa parte do capital, inclusive decisões estratégicas e comerciais que podem, até mesmo, prejudicá-la como acionista. 

Com esse entendimento, o magistrado suspendeu a eficácia do Despacho SG nº 1.357/2024, que aplicou medida preventiva à agravante, até o julgamento do recurso voluntário pelo Tribunal do Cade. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Mesmo que tenha sido deferida judicialmente, a interceptação telefônica é ilegal se for derivada apenas de denúncia anônima, sem que tenham sido esgotadas diligências prévias a fim de justificar a quebra do sigilo dos investigados

21 de novembro de 2024

Ações envolveram suposto esquema de compra de vagas em curso de Medicina

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a nulidade de três ações penais por ausência de justa causa e determinou a exclusão de parte das provas de outros três processos envolvendo o mesmo caso.

As ações tratam de um suposto esquema de venda de vagas no curso de Medicina de uma universidade privada do interior de São Paulo. O Ministério Público Federal atribuía a um grupo de acusados a prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e estelionato majorado.

Ainda segundo o MPF, o grupo facilitava, mediante a cobrança de propina e ao fazer uso de dados fraudulentos, o acesso de estudantes a recursos do Fies para que pudessem estudar Medicina na instituição, o que teria causado prejuízo à União estimado entre R$ 250 milhões e R$ 500 milhões.

Também mediante pagamento indevido, os acusados ainda teriam permitido a transferência de alunos vindos do exterior, em geral de faculdades do Paraguai e da Bolívia, para que fizessem um curto período de internato na universidade paulista e, assim, não precisassem se submeter ao exame Revalida para atuar no Brasil.

Parte das provas que fundamentaram as ações penais foi produzida por investigação iniciada pela Polícia Federal após ter recebido uma denúncia anônima sobre a suposta venda de vagas.

A denúncia era acompanhada de prints de conversas no WhatsApp, nas quais constavam menções a um suposto agenciador do esquema e ao “dono” da universidade, que também teria participação no caso.

A PF instaurou, então, um inquérito policial e, três dias depois, ajuizou um pedido de interceptação telefônica contra um grupo de suspeitos, o que foi autorizado e garantiu provas robustas.

Diligências prévias

Já no decorrer da tramitação penal, a interceptação foi declarada nula ao ser acolhido argumento da defesa do reitor da universidade, um dos acusados no episódio. Esse entendimento foi agora reafirmado pelo TRF-3.

Para o desembargador federal Paulo Fontes, relator do caso, a autoridade policial não adotou diligências prévias para averiguar se os fatos narrados na denúncia e os prints acostados a ela eram verídicos, como, por exemplo, colher o depoimento de um aluno ou de um empregado da universidade, o que justificaria a quebra de sigilo.

“Quando o início da investigação se dá a partir de denúncia anônima, a jurisprudência entende que devem existir outros elementos investigativos prévios para ser deferida a medida extrema da quebra de sigilo. Tais diligências preliminares visam demonstrar os indícios da prática criminosa, a verossimilhança da notitia criminis, bem como a indispensabilidade da interceptação telefônica”, sustentou o magistrado.

“Assim, entende-se que os prints, por ficarem no próprio âmbito da denúncia anônima, não foi um meio capaz de sair da mera informação, o que jamais poderá fundamentar restrições a direitos fundamentais”, acrescentou ele.

Ainda segundo o desembargador, considerando que a quebra do sigilo foi nula, todas as provas obtidas a partir das interceptações telefônicas e produzidas posteriormente em razão delas também são inválidas.

O TRF-3 deu parcial provimento, ainda assim, a um recurso do MPF contra a decisão de primeiro grau. Dessa maneira, três da ações antes trancadas foram consideradas válidas, desde que sejam excluídas as provas obtidas a partir das interceptações. O juízo de origem agora terá de decidir se as provas restantes são suficientes para prosseguir com essas ações penais.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5001113-73.2019.4.03.6124