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Os direitos humanos devem prevalecer, independentemente de uma norma que lhes assegure, porque são decorrentes da dignidade humana. Esta ideia foi apresentada por Ricardo Sayeg e Wagner Balera no livro “Fator CapH: Capitalismo Humanista — A Dimensão Econômica dos Direitos Humanos”, de 2019.

5 de fevereiro de 2024,

Descontos chegavam a mais de 71% da remuneração do servidor público

Com base nesta obra, a 8ª Vara Cível de Campinas (SP) limitou descontos de empréstimos consignados, contraídos por um servidor público municipal, a 30% da sua remuneração.

Na mesma decisão, o juiz Carlos Eduardo Mendes suspendeu os descontos por seis meses, para garantir que o autor reorganize suas finanças e consiga arcar com os pagamentos no futuro.

Os descontos dos empréstimos na folha de pagamento do servidor chegavam a 71,43% da sua remuneração. Por isso, ele acionou a Justiça para pedir a limitação.

“Embora a pretensão da parte autora não tenha expressa previsão legal, há que se entender que tal direito está tacitamente compreendido no ordenamento jurídico, porquanto humano e necessário para a manutenção da base contratual, bem como a possibilitar o futuro adimplemento dos empréstimos efetivamente contraídos”, pontuou Mendes.


Processo 1029189-52.2023.8.26.0114

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico

A concessão do benefício da Justiça gratuita não exige prova efetiva de falta de condições financeiras, cabendo à parte contrária comprovar que o requerente possui recursos suficientes para custear o processo.

31 de janeiro de 2024

Leis Justiça Themis

Para TJ-SP, outra parte não comprovou que autora tem recursos suficientes

Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, deu provimento ao agravo contra uma decisão que negou o pedido de gratuidade da Justiça a uma mulher que processou um banco.

A autora da ação alegou que a decisão deveria ser reformada porque, para a concessão da gratuidade de Justiça, basta a declaração da insuficiência. Além disso, ela sustentou que a assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental à prestação jurisdicional.

A relatora do agravo, desembargadora Cristina Zucchi, citou em seu voto o artigo 98 do Código de Processo Civil, que diz que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei.”

Ela mencionou ainda o parágrafo 2º do artigo 99, que determina que o juiz só poderá negar o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, o parágrafo 3º diz que se deve presumir “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

“Sendo assim, segundo o instrumento formado, verifica-se que não dá para se afirmar que a agravante detenha condições financeiras de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar,
considerando a prova documental produzida, tendo sido, inclusive, deferida a gratuidade da Justiça nos autos de fixação de alimentos e guarda de seus filhos”, argumentou a relatora.

Além disso, sustentou ela, se não há elementos seguros em contrário, a concessão do benefício dispensa prova efetiva da hipossuficiência. É da competência da parte contrária eventual impugnação e comprovação de que a requerente tem recursos suficientes, o que não foi comprovado no caso, segundo a magistrada.

Para ela, um entendimento diferente poderia resultar em cerceamento do direito de livre acesso à Justiça, maculando o direito de petição consagrado no artigo 5º, XXXIV, “a”, e XXXV, da Constituição Federal.

Os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner seguiram o voto da relatora.


AG 2319901-41.2023.8.26.0000

Fonte: Conjur

Havendo indicação médica, a operadora de plano de saúde não pode negar o custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

30 de janeiro de 2024

Segundo o desembargador, rol de procedimentos da ANS é exemplificativo

Com esse entendimento, o desembargador José Luiz Mônaco da Silva, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou seguimento ao recurso de uma operadora que foi condenada em primeira instância a custear o tratamento de uma criança com paralisia cerebral.

Conforme os autos, o plano se recusou a fornecer o tratamento de fisioterapia motora Therasuit, prescrito por um médico, por não constar no rol da ANS.

Segundo o desembargador, o rol de procedimentos da agência é exemplificativo, de acordo com a Lei 14.454,/2022, que alterou a Lei 9.656/1998. Por isso, prevalece o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima.

O magistrado mencionou em sua decisão monocrática um entendimento constante da Súmula 102 do TJ-SP, que diz que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Para ele, “mesmo que parte do referido tratamento não conste no rol da ANS, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1o, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor”.

Além disso, o desembargador ressaltou que a operadora não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz,
efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos EResp 1.886.929 e EResp 1.889.704.

“Dessa forma, impõe-se a cobertura integral do tratamento prescrito, na rede credenciada, desde que em clínica localizada no município onde reside o beneficiário. Na hipótese de inexistência de clínica e profissionais qualificados onde reside o menor, mostra-se correta a determinação de cobertura integral do tratamento particular, não havendo falar em reembolso nos limites do contrato.”

A ré foi ainda condenada a pagar honorários advocatícios de 15% do valor atribuído à causa (R$ 13 mil).

AC 1002652-57.2022.8.26.0048

Fonte: Conjur

A 3ª Vara Cível de Salto condenou igreja a indenizar homem que teve suposto adultério exposto durante culto, que foi divulgado em plataforma de compartilhamento de vídeos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. A sentença também determinou a exclusão do vídeo da página. Cabe recurso da decisão. 

23/01/2024

Conduta feriu direito à imagem, intimidade e honra. 

Segundo os autos, o fato foi revelado sem o consentimento prévio do autor e o vídeo atingiu mais de 300 mil visualizações na internet. Após notificação extrajudicial, a gravação foi retirada do ar, mas voltou a ser publicada pela requerida. 

Para o juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, embora a Constituição garanta os princípios da liberdade religiosa e liberdade de expressão, a conduta da requerida foi ilícita ao expor fato íntimo e vexatório, ferindo o direito à imagem, intimidade e honra do requerente. “No caso em apreço, não houve prévio consentimento do autor, por escrito, para que fosse divulgada a sua imagem, muito menos a ocorrência do adultério, na internet”, escreveu, destacando que no Estado laico, o direito à liberdade de culto e expressão religiosa não é absoluto, sendo necessário conciliar o proselitismo religioso com os demais direitos e garantias fundamentais. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Prática conhecida como violação de “trade dress”

15/01/2024

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de concorrente. As determinações incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

A prática é conhecida juridicamente como violação de “trade dress”, ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal. Segundo os autos, a apelante sequer contestou tal violação e limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. “Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da ‘trade dress’ utilizado pelas partes”, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi. “Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta”, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos. 

Apelação nº 1013225-03.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

Reparação por danos morais fixada em R$ 200 mil

10 de Janeiro de 2024

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pela juíza Patrícia Svartman Poyares Ribeiro, que condenou empresa de saúde a indenizar paciente após erro de diagnóstico e tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil e a ré também deverá ressarcir os danos materiais, fixados em R$ 17,9 mil.

De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada com câncer de mama e submetida a mastectomia. Um ano depois, foi informada que estaria com metástase óssea e iniciou tratamento de quimioterapia. O equívoco no diagnóstico foi descoberto somente seis anos depois, quando a paciente mudou de convênio e o médico credenciado à nova operadora de saúde suspeitou de erro. Exames realizados duas vezes apontaram que ela nunca teve atividade tumoral nos ossos, informação confirmada por laudo pericial. O tratamento equivocado causou fortes efeitos colaterais, como dor crônica, insônia, perda óssea e de dentição, limitação funcional dos movimentos da perna, entre outros.

O relator do recurso, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, destacou, em seu voto, a gravidade dos fatos narrados. “O dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Cabe, assim, levar em consideração a posição social da ofensora e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. A paciente foi levada a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impondo-se o dever de reparação por danos morais e materiais, destacando que foi comprovada a perda de massa óssea, de mobilidade e de dentição pela paciente”, asseverou o magistrado.

Os desembargadores César Peixoto e Daniela Cilento Morsello completaram a turma de julgamento.  A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016242-76.2020.8.26.0564

Fonte: TJSP

Reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil

09 de Janeiro de 2024

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a indenizar idosa por atraso de 38 horas em voo internacional. O ressarcimento por danos morais foi majorado para R$ 10 mil. Na sentença, a empresa também foi condenada a indenizar prejuízo de R$ 280 referente ao translado contratado para levar a autora do aeroporto até sua residência.

Consta nos autos que, após três horas de espera para embarcar em voo de Orlando ao Rio de Janeiro, com escala em Campinas, a mulher, de 80 anos, foi informada de que o trecho Orlando – Campinas havia sido cancelado. Após ser realocada para outro voo, partindo 34 horas depois, foi surpreendida por mais um atraso, de 5 horas, que fez com que perdesse a conexão em que foi realocada, resultando em atraso total de mais de 38 horas em relação ao horário originalmente acordado.

Em seu voto, o relator do recurso, Alexandre David Malfatti, destacou que a situação foi agravada pelo fato de a autora ser idosa. Além disso, o magistrado apontou falhas na prestação do serviço e na prestação de informações. “Tanto o trajeto em que constatado o primeiro cancelamento (Orlando – Campinas) como o trajeto total (Orlando – Rio de Janeiro) são usuais, não tendo a ré apresentado justificativa para tamanha delonga na reacomodação da autora que, ademais, chegou em seu destino de madrugada, quando, originalmente, havia contratado voo com chegada no período da manhã”, afirmou. O magistrado também considerou que a quantia fixada “atenderá às funções compensatória (principal) e inibitória, concretizando-se o direito básico do consumidor”.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento.  A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009013- 93.2023.8.26.0068

Fonte: TJSP

Na união estável, o patrimônio adquirido graças ao esforço comum do casal deve ser partilhado em igual proporção, independentemente do quanto cada um contribuiu para a aquisição. Ficam excluídos da partilha, porém, os bens adquiridos após a separação de fato.

18 de dezembro de 2023

Separação de fato é aspecto importante a ser observado em ações de partilha

Esse foi o entendimento da juíza Adriana Bodini, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional 3 (SP), para determinar que uma mulher fique com 50% dos bens que foram adquiridos junto com seu ex-companheiro até o momento em que ambos se separaram de fato.

Segundo a mulher, o ex-companheiro se negou a repartir os bens adquiridos pelos dois no decorrer de união estável. Ela, então, ajuizou ação de partilha pedindo a divisão do patrimônio, na proporção de 50% para cada um. Em seguida, o homem contestou a ação.

Segundo ele, em um acordo extrajudicial sua ex-companheira renunciou à divisão dos bens, aceitando, em contrapartida, receber uma pensão alimentícia vitalícia. A mulher, porém, manteve o pedido de partilha.

“A ação é em parte procedente”, adiantou a juíza ao analisar o caso. Adriana Bodini citou, então, o artigo 1.725 do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial de bens. Segundo ela, à luz do dispositivo, os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum de ambos e, por isso, devem ser divididos.

Contudo, observou a juíza, há um fator importante a ser considerado em pedidos de partilha: a separação de fato do casal — o que, no caso em questão, deu-se em junho de 2020. Nesse sentido, a separação de fato é elemento jurídico suficiente “para que não mais se comuniquem os bens” das partes, destacou Adriana. E isso, aplicado ao caso concreto, deixa fora da partilha os bens adquiridos pelo homem em data posterior à separação de fato — situação de dois imóveis e de cotas de uma sociedade pleiteados pela mulher.

Feita a observação, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da autora e determinou a partilha, em proporções iguais entre os litigantes, de dois imóveis e dos valores obtidos por meio de um aluguel.

Processo 1001089-32.2023.8.26.0003

Fonte: TJSP

Ao promover suas atividades por meio da internet, a empresa deve propiciar um ambiente seguro e certificado, a fim de proteger as negociações eletrônicas oferecidas ao consumidor.

18 de dezembro de 2023

Investidora amadora, mulher teve R$ 27 mil em criptomoedas sacados da conta

Com base nessa premissa, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso interposto por uma corretora de criptomoedas e manteve a decisão que mandou a empresa devolver valores sacados da conta de uma investidora durante um ataque hacker.

De acordo com os autos, a mulher utilizou a plataforma para aplicar suas economias na compra de criptomoedas. Uma falha de segurança no sistema da corretora, porém, permitiu que o hacker sacasse todo o valor aplicado na conta da consumidora, deixando um prejuízo de R$ 27 mil.

Inconformada, ela ajuizou ação contra a plataforma, alegando não ter sido informada sobre a operação e pedindo a restituição dos valores. A empresa, por sua vez, não reconheceu a fraude e atribuiu a responsabilidade da falha à consumidora — que, segundo a plataforma, teria feito seis saques de sua carteira de investimentos.

Em primeira instância, o juízo da 29ª Vara Cível do TJ-SP entendeu que a corretora não conseguiu provar a eficiência de seu sistema de segurança e ordenou a devolução dos valores à investidora. A empresa recorreu.

Responsável por relatar a apelação, o desembargador Ferreira da Cruz observou que a ocorrência da fraude não poderia ser motivo de controvérsia. Diante disso, ele passou a analisar se a empresa, de fato, falhou na prestação de serviço.

O relator, então, reconheceu que nos sistemas de proteção contra hackers “sempre haverá um resíduo de insegurança, já que não há serviço totalmente seguro”. Assim, em casos do tipo é preciso avaliar até que ponto a insegurança ultrapassou o patamar da normalidade e da previsibilidade.

Ocorre que a empresa não esclareceu a autorização dada às diversas retiradas feitas da conta da investidora — todas, na visão do desembargador, “ao menos dignas de suspeita”.

Diante da dúvida, contudo, o julgador entendeu que a questão deveria ser resolvida a favor da consumidora, “cuja honestidade avulta clara como o sol que reluz da realidade fática instalada, em especial porque se configura como muito grave a adoção, pela ré, de procedimento tão primitivo de segurança, que deixa indevidamente exposto o patrimônio do seu consumidor”.

Apelação Cível 1142200-38.2022.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico

O dono do cachorro que causa danos a um outro animal deve ressarcir a vítima, a menos que prove a culpa do cão lesionado ou um motivo de força maior.

15 de dezembro de 2023

Pit bull fugiu de sua residência e atacou cadela em via pública

Dessa maneira, com base no artigo 936 do Código Civil, o juiz André Gomes do Nascimento, da Vara Única de Pariquera-Açu (SP), condenou um homem a indenizar as tutoras de uma cadela que teve uma pata amputada depois de ser atacada por um cão da raça pit bull.

Conforme consta nos autos, o ataque aconteceu na rua, em frente ao portão da residência do dono do pit bull, que fugiu quando o homem não estava em casa, segundo uma das testemunhas.

A cadela atacada foi socorrida por vizinhos, levada a uma clínica veterinária e submetida a cirurgia para a amputação de uma das patas. O dono do cão foi contatado para arcar com os custos do tratamento e nada fez, segundo as autoras da ação.

Ainda de acordo com as testemunhas, a cadela atacada não é agressiva e é comum encontrá-la solta na rua, sem supervisão das tutoras, mesmo após o ataque sofrido.

No entanto, para o juiz, a causa do ataque “não foi o fato de a cadela se encontrar fora da residência das autoras, mas, sim, a omissão do réu ao não impedir a fuga do seu cão de raça agressiva”.

O julgador considerou que foi comprovada a responsabilidade civil do réu. “Ainda que o réu alegue ter tomado cautela, e que o seu cão não era agressivo, não há como o proprietário do semovente prever o seu comportamento em todas as situações, mas tinha a obrigação de manter a cautela máxima para impedir que terceiros e outros animais fossem atacados pelo cão”, afirmou o juiz na decisão.

Ele estabeleceu a indenização a ser paga às autoras em R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,5 mil a título de danos materiais, além do pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência.

Processo 1000842-83.2022.8.26.0424

*Por Luana Lisboa

Fonte: Revista Consultor Jurídico