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Diante de controvérsias, o sentenciamento de um processo antes mesmo que uma parte tenha oportunidade de produzir prova para contrapor as afirmações de outra configura cercamento de defesa.

25 de março de 2024

Seguradora negou pagamento de indenização a cliente que descobriu câncer

Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença, enviou o processo de volta ao Juízo de origem e determinou a reabertura da instrução probatória.

O caso diz respeito a um pedido de indenização de seguro de vida. Um homem passou por uma cirurgia para retirada de um nódulo do pulmão direito e descobriu que se tratava de câncer.

Ele tinha apólice contratada, mas a seguradora se negou a pagar a indenização, pois alegou que o cliente não era portador de doença grave prevista nas condições gerais do contrato. Em primeira instância, a ação de cobrança foi negada e o autor foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé.

Além do mérito da questão, as partes divergiam quanto à entrega ou não de uma segunda proposta de seguro a uma representante da seguradora e quanto à possível adulteração da proposta.

No TJ-SP, o desembargador José Augusto Genofre Martins, relator do caso, considerou que “a instrução probatória se fazia necessária”, já que “a natureza da controvérsia autoriza a produção de prova testemunhal”, como pedido pelo autor.

Segundo ele, o cliente precisava ter a “oportunidade de eventualmente demonstrar a veracidade de suas alegações, mormente se houve entrega da proposta à representante da seguradora”. Para o magistrado, “não se pode presumir a veracidade da alegação da ré” e a possível adulteração só pode ser apurada por meio de perícia no documento.


Processo 1118367-25.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP

21/03/2024

Ofensas via internet.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Jacareí, proferida pelo juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, que condenou mulher por injúria racial contra professora. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direito.


Segundo os autos, a vítima ministrava aula sobre serviço social, em plataforma on-line, quando passou a ser ofendida pela ré, que assistia à exposição, com insultos racistas. A acusada manteve a conduta depois que outras pessoas saíram em defesa da professora.

O relator do recurso, José Vitor Teixeira de Freitas, pontuou que o crime foi devidamente comprovado pelo relato da ofendida e das testemunhas. “No caso vertente, as palavras carregam um significado nitidamente discriminatório, revelando a clara intenção de ofender a vítima. De fato, foram elas proferidas de forma raivosa e, mais do que isto, como forma de fixar à vítima um absurdo estigma pela simples e natural condição de sua pele e cabelos. Assim, ao proferir tais dizeres, a ré quis humilhar a vítima e, pior, mediante referências à sua origem étnica e racial”, ressaltou.


Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Maurício Valala e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0013347-57.2019.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br 

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Lins, proferida pelo juiz Marco Aurelio Gonçalves, que condenou mulher a indenizar o ex-marido, por danos morais, por ter omitido a verdadeira paternidade da filha mais nova do casal. O valor da reparação foi fixado em R$ 40 mil. 

20/03/2024

Reparação fixada em R$ 40 mil. 


Após formalizar o divórcio com a ré, com quem foi casado por aproximadamente 15 anos, e obter a guarda unilateral das duas filhas por acordo com a ex-esposa, chegou ao conhecimento do autor a informação de que ele não seria o pai biológico da filha mais nova, o que foi confirmado por exame de DNA.


Para o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, a reparação por danos morais é adequada, uma vez que o apelante sofreu muito mais do que um mero dissabor diante da notícia de não ser o pai biológico da filha.
“O autor registrou a infante como sua filha, proveu o seu sustento e inclusive tomou para si a guarda da menor, cuidando de seu desenvolvimento e crescimento como verdadeiro pai. Esse é o dano moral passível de reparação pecuniária e que deve ser mantido”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A decisão foi unânime. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br  

Um pedido líquido amparado por documentos que dispensam perícia, e cujo valor não supera 40 salários mínimos, não é um tema de complicada solução, sendo compatível com o Juizado Especial Cível (JEC), conforme decidiu a 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ao contrário, frisou o colegiado, “a simples circunstância de estar a pretensão fundada em documentação não implica complexidade, mesmo porque a análise da prova documental constitui atividade típica do juiz da causa”.

20 de março de 2024

Juíza tomou a decisão de extinguir uma ação baseada em documentos

Com essa fundamentação, o colegiado deu provimento ao recurso inominado interposto por um caminhoneiro autônomo e anulou sentença da juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª Vara do JEC de Santos (SP). Com a justificativa de que a demanda “não é compatível com a simplicidade do Juizado Especial”, regulado pela Lei 9.099/1995, a julgadora havia indeferido a petição inicial do recorrente e julgou extinto o processo sem análise do mérito.

“Trata-se de pedido líquido, formulado com base na documentação acostada à inicial e no valor que teria sido cobrado do autor pela permanência além do prazo de tolerância, sendo desnecessária, em princípio, a produção de prova pericial”, avaliou o juiz-relator Antônio Carlos Santoro Filho. Desse modo, ele reconheceu a competência do JEC, rejeitou a alegação da magistrada de “enorme dificuldade” para analisar as informações do requerimento autoral e concluiu ter sido “prematura” a extinção do feito.

Os demais integrantes da 7ª Turma Recursal Cível, os juízes Carlos Eduardo Borges Fantacini e Sérgio da Costa Leite, seguiram o voto do relator. O acórdão determinou que o processo prossiga com a citação dos réus para contestação e a designação de audiência de conciliação, se houver interesse das partes. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de cobrança de valores relativos à estadia de seu caminhão, além do prazo de tolerância, contra o vendedor e o comprador de uma carga de 32 toneladas de farelo de soja granel.

Tempo excedente

A inicial narra que o motorista foi contratado pelos réus para transportar a soja da região de Araçatuba (SP) até o Porto de Santos. O tempo estimado para o percurso é de cerca de sete horas, mas entre o início do carregamento do produto e a conclusão da sua descarga transcorreram 98 horas, 20 minutos e 48 segundos de estadia, de acordo com registros eletrônicos e demais documentos juntados aos autos pelos advogados William Cláudio Oliveira dos Santos e Mônica Lima Ferreira.

“A legislação é cristalina quando menciona que o tempo máximo de espera é de cinco horas. Ultrapassado esse período, deverá o transportador autônomo de carga (TAC) ou a empresa de transporte de carga (ETC) ser compensado, lembrando que a contagem de horas inicia no momento da chegada do motorista ao local, tanto para carregar como para descarregar a carga transportada”, destacaram os advogados. Nos termos do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 13.103/2015, eles pleitearam o valor de R$ 10.527,03.

Esse montante foi calculado com base no valor de R$ 1,38 t/h (tonelada/hora), atualizado pelo INPC, para veículo com capacidade de 57 toneladas, já descontadas as cinco horas de tolerância legal. A esse valor, os advogados acrescentaram a quantia de R$ 723. Ela foi cobrada do motorista a título de uso e permanência em um pátio regulador de caminhões, embora o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 13.103/2015 proíba expressamente essa cobrança dos caminhoneiros ou de seus empregadores.

Com o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem análise do mérito, com a alegação da “complexidade” da causa, que “não se coaduna com o rito desta Justiça especializada”, William Cláudio e Mônica sustentaram no recurso inominado que o juízo não vinculou a suposta dificuldade à necessidade de perícia. Além disso, o autor apresentou os valores que lhe são devidos já devidamente calculados em planilha, conforme os dispositivos legais e documentos comprobatórios apresentados.

Processo 1029826-17.2023.8.26.0562

COMUNICADO

19.03.2024

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria-Geral da Justiça publicaram o Comunicado Conjunto nº 169/2024 no Diário Oficial em 15/3. Comunicam aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados e ao público em geral que:

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1) A partir de 18/3/2024, estarão suspensos os prazos processuais, o protocolo físico de petições intermediárias (exceto pedidos de desarquivamento, observado o Comunicado Conjunto nº 699/2023) e a consulta aos processos físicos em andamento, sobrestados e suspensos e à parte física dos processos híbridos, à exceção dos processos da competência de Execução Fiscal Municipal, Execução Fiscal Estadual e Execução Fiscal Federal, que tramitam nas unidades judiciais abaixo identificadas, mantidos os atendimentos dos casos urgentes e as audiências já designadas.

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2) Ficam suspensos, para as unidades judiciais que processam competências da área criminal e execução criminal abaixo identificadas, no período de 18/3 a 17/5/2024, os comparecimentos relativos a liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo, sursis e livramento condicional.

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3) Os pedidos urgentes das competências cíveis destinados aos processos físicos poderão ser encaminhados, excepcionalmente, por peticionamento eletrônico inicial utilizando-se a classe “241 – Petição Cível” e o assunto “50294 – petição intermediária”, apontando expressamente na petição o número do processo físico a que se refere.

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4) Os pedidos urgentes da competência criminal destinados aos processos físicos poderão ser encaminhados, excepcionalmente, por peticionamento eletrônico inicial utilizando-se a classe “1727- Petição Criminal” e o assunto “50294 – petição intermediária”, apontando-se expressamente na petição o número do processo físico a que se refere.

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5) Os prazos processuais dos processos físicos voltarão a correr individualmente com a intimação das partes da efetiva conversão dos processos físicos para o meio digital.

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Confira o comunicado na íntegra clicando aqui.

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Fonte: TJSP

Por constatar “risco de dano irreparável ou de difícil reparação”, o desembargador Heraldo de Oliveira Silva, presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, na última sexta-feira (15/3), a decisão que proibia a empresa multinacional norte-americana de tecnologia Meta Platforms — antes conhecida como Facebook — de usar no Brasil o nome ou a marca “Meta” (ou outra similar).

19 de março de 2024

facebook

Em 2021, empresa até então conhecida como Facebook (dona de diversas redes sociais) mudou seu nome para Meta

A decisão suspensa era uma liminar concedida no fim do último mês de fevereiro pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. O colegiado havia identificado um conflito com marcas de mesmo nome, pertencentes a uma empresa brasileira do mesmo ramo, chamada Meta Serviços em Informática.

Com o novo posicionamento do desembargador, fica restabelecida a decisão da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, que havia negado o pedido da empresa nacional.

Fundamentação

Em seu recurso, a Meta Platforms alegou que o colegiado do TJ-SP não havia se manifestado a respeito do “dano reverso” causado pela proibição de uso da marca.

A empresa norte-americana também indicou a incompetência da Justiça estadual para anular ou invalidar registro de marca, ainda que de forma incidental, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.527.232).

Oliveira Silva levou em conta os “prejuízos que seriam causados” pelo cumprimento da ordem da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a “possibilidade de reversão” da decisão do colegiado no STJ.

Contexto

A Meta Serviços em Informática, sediada em São Paulo, foi constituída em 1990 e explora o setor de consultoria em tecnologia da informação, com desenvolvimento de programas de computador, suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação.

A empresa usava a palavra “Meta” desde 1996. Por isso, registrou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) diversas marcas que contêm esse termo, em especificações relacionadas a serviços de análise e processamento de dados e de assessoria e consultoria na área de informática. Os registros foram aceitos entre 2008 e 2009.

Já em 2021, a gigante de tecnologia até então conhecida como Facebook (dona da rede social de mesmo nome, além do Instagram e do WhatsApp) mudou seu nome para Meta.

Naquele ano, a empresa norte-americana apresentou ao INPI diversos pedidos de registro de marcas idênticas com o nome Meta, para uso em serviços de redes sociais, softwares e hardwares.

Desde então, a Meta Platforms também vem tentando comprar marcas adjacentes e registrar o nome no Brasil. Nesse cenário, a Meta Serviços em Informática ajuizou a ação na Justiça paulista.

A empresa brasileira alegou uso indevido da sua marca e apontou que compete no mesmo segmento de mercado da multinacional, o que causaria confusão no público consumidor.

Empresa nacional já tinha registro da marca Meta para determinados serviçosTomaz Silva/Agência Brasil

Na petição inicial, a Meta Serviços em Informática indicou que a Meta Platforms não é titular de qualquer marca registrada que permita sua apresentação exclusiva como Meta para ramos relacionados à área de tecnologia.

A empresa brasileira listou prejuízos ocorridos após a mudança de nome do Facebook: recebeu inúmeras denúncias nos formulários de seu site e por meio de seu e-mail; textos jornalísticos passaram a associá-la à multinacional; seus funcionários passaram a ser perturbados em redes sociais e contatos pessoais; e seus perfis no Instagram foram desativados sob justificativa de fingir ser outra pessoa.

Além disso, foi incluída em 143 processos judiciais; recebeu diversos telefonemas e visitas de usuários procurando soluções para problemas em contas de Facebook, Instagram e WhatsApp; recebeu na internet avaliações negativas, direcionadas à Meta Platforms; e enfrentou problemas em processos de recrutamento devido à confusão dos candidatos.

Segundo a Meta Serviços em Informática, a empresa norte-americana não tem sede ou filial constituída no Brasil, o que agrava seus prejuízos, especialmente quanto à inclusão em processos judiciais.

Já a Meta Platforms argumentou que conseguiu registro de marcas com o termo “Meta” no INPI, para uso em serviços de redes sociais, softwares e hardwares.

A empresa se refere a decisões do INPI de dezembro de 2023, quando alguns dos pedidos da multinacional foram aceitos.

Justiça Federal

Uma semana depois que o INPI concedeu alguns registros de marcas à empresa norte-americana, a Meta Serviços em Informática acionou a Justiça Federal para contestar as decisões da autarquia.

O processo em trâmite na Justiça Federal é diferente do que corre na Justiça paulista, pois este foi ajuizado antes da concessão dos registros à Meta Platforms.

Na última quarta-feira (13/3), o desembargador Flávio Oliveira Lucas, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu, em liminar, os registros de marcas com o nome “Meta” concedidos à multinacional.

A Meta Platforms argumentou à Justiça de São Paulo que a decisão do TRF-2 não influencia no resultado da primeira ação, pois a empresa ainda tem outros seis registros válidos.


Processo 2208229-28.2023.8.26.0000

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico

As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa condição, causem a terceiros, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

4 de março de 2024

(Ciete Silvério/Governo de SP)

Mulher foi envolvida em acidente provocado pela polícia

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar o estado paulista a indenizar uma mulher que teve o carro envolvido em acidente de trânsito por conta de perseguição policial.

No caso concreto, policiais militares estavam em perseguição atiraram na roda do veículo que estava de posse dos bandidos. O carro atingiu brutalmente o veículo da autora. Ela afirma que sofreu uma série de lesões, teve o carro destruído e gastos com medicamentos e exames a que teve que se submeter. Também alega que os policiais iniciaram um tiroteio e que ficou no meio do fogo cruzado.

O juízo de piso decidiu que o pedido era improcedente e condenou a autora a pagar honorários advocatícios. Inconformada, ela apresentou recurso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, explicou que apesar de legítima a perseguição policial empreendida com a finalidade de segurança pública, gera situação de perigo no trânsito e coloca em risco terceiros alheios à ocorrência.

“Bem por isso, mostra imperiosa a observância do princípio da solidariedade social, mediante o qual autoriza-se a criação do risco e do perigo inerentes à perseguição policial em certos contextos, mas com a garantia de reparação dos danos de eventuais terceiros prejudicados pela situação de risco criada”, registrou.

Diante disso, ela condenou o Estado a pagar R$ 25 mil em danos materiais e R$ 5 mil em danos morais a autora.

Processo 1046985-16.2021.8.26.0053

Fonte: Revista Consultor Jurídico

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, que condenou companhia aérea a indenizar, por danos morais, duas mulheres que tiveram as malas extraviadas e entregues 22 dias após o desembarque em destino internacional. O valor foi fixado em R$ 10 mil para cada uma. 

15/02/2024

Reparação por dano moral. 

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, destacou, em seu voto, a duração do extravio da bagagem e afirmou que “o aborrecimento causado não pode ser considerado normal na vida em sociedade, porquanto isso concederia as empresas aéreas um salvo conduto para que possam errar à vontade”.   

“Verificados os danos, consoante o princípio da lógica do razoável, a verba fixada em sentença em R$ 10 mil para cada autor se mostra em consonância com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo de desestimulo à empresa de transporte aéreo ré e compensatório aos autores”, escreveu. 

Os magistrados Elói Estevão Troly e Jairo Brazil completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1089416-87.2022.8.26.0002

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não é suficiente para afastar a concorrência desleal quando não há dúvidas de que a marca já era utilizada por outra empresa.

13 de fevereiro de 2024

calçados sapatos

A autora da ação e a ré eram sócias em uma empresa de calçados

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Franca (SP), proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, que reconheceu a concorrência desleal no uso indevido de marca por uma empresa da ex-sócia da autora da ação. As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, a autora e a ré firmaram contrato como sócias em uma empresa de calçados, que iniciou suas atividades em 2018. No entanto, após a retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, às mídias sociais e a outras plataformas online de vendas.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no INPI, em 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções”, apontou o relator.

“Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor”, acrescentou o magistrado. Ele também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que ela foi apenas a responsável pelo registro e a página era utilizada para atividades comerciais, não para fins pessoais.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo. 
Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos. 

12/02/2024

Decisão da 3ª Vara da Família de Santos. 


“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu. 


Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br