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Nova política foi implementada pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

09.04.2024

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Em 1º/4/2024, foi implementada no portal e-SAJ uma nova funcionalidade relacionada à Política de Segurança de Senhas na 1ª instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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Essa nova função foi implementada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), e garante que as senhas criadas atendam aos critérios de segurança, proporcionando maior confiabilidade no acesso ao portal.

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O período de expiração da senha será a cada três meses, a partir do primeiro acesso do usuário após a habilitação da funcionalidade. Além disso, serão exigidos outros critérios para a formulação das senhas, incluindo:

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– Quantidade mínima de caracteres: 8

– Número de senhas anteriores a serem evitadas: 4

– Bloqueio de acesso após falha de autenticação: 3 tentativas

– Tempo de bloqueio: 15 minutos

– Exigência de letra maiúscula: Sim

– Exigência de letra minúscula: Sim

– Exigência de caractere numérico: Sim

Fonte: TJSP

Decisão da 2ª Vara Cível de Araraquara

02 de Abril de 2024

A 2ª Vara Cível de Araraquara condenou empresa a devolver cerca de R$ 37 mil depositados por engano, mas negou que o valor fosse restituído em dobro. Segundo os autos, as partes celebraram contrato para securitização de ativos empresariais e, após acordo, a requerida perdeu a gestão deles. Porém, por equívoco, uma devedora fez depósito de R$ 37 mil à empresa, que só devolveu o valor 14 dias depois, o que, segundo a autora, teria gerado o dever de devolução em dobro por indevida retenção do dinheiro.

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Rogerio Bellentani Zavarize, embora a requerida tenha retido o valor por alguns dias, devolvendo-o somente após o ajuizamento da ação, o depósito foi realizado no mesmo mês, não havendo que se falar em juros ou correção. “Inadmissível receber o valor dobrado. O art. 940 do Código Civil impõe que a cobrança indevida [da dívida já paga] seja realizada através de meios judiciais. Ademais, imprescindível a comprovação da conduta de má-fé, que inexiste na hipótese concreta. O depósito provém de um engano de quem o depositou”, apontou o magistrado.

O juiz também destacou os fatores que colaboraram para a celeridade do processo, solucionado em oito dias úteis. “Antes mesmo da juntada de suas procurações, veio aos autos a contestação da requerida. Certamente, monitorava o fato do ajuizamento, em decorrência do desacerto com as autoras, que também acompanhavam o andamento do processo, e já ofereceram réplica. Esta celeridade deriva da adoção do processo digital, que permite às partes a verificação, em tempo real, dos atos processuais”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003403-09.2024.8.26.0037

Fonte: TJSP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão liminar que proíbe o uso da marca “Guara Monster” sob qualquer forma e em qualquer meio.

CONFLITO SEMÂNTICO

28 de março de 2024

TJ-SP vetou o uso da marca Guara Monster sob qualquer forma e em qualquer meio

A decisão foi provocada por ação da empresa norte-americana Monster Energy contra a Indústria e Comércio Azevedo Ltda. Na primeira instância, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência  probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

À época, o magistrado explicou que a marca de titularidade da empresa norte-americana compete no mesmo mercado que o produto da requerida. Ele também pontuou que a empresa ré já havia tido um requerimento para registro da marca “Guara Monster” negado por conta da similaridade entre as marcas.

“Portanto, em cognição sumária, a constatação da similaridade de mercado e semelhança entre as marcas, podendo causar confusão nos consumidores, é suficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito”, resumiu.

Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram os fundamentos da decisão de primeiro grau. O TJ-SP reconheceu que a empresa ré já estava plenamente ciente da infração dos direitos da empresa americana desde 2020, quando teve seu pedido de registro para a marca indeferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), com base nos direitos anteriores da Monster Energy.

“É caso de manter-se a r. decisão recorrida, adotando-se, per relationem, seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), somados àqueles quando do indeferimento de liminar”, diz o acórdão. “Faz-se apenas uma observação: é certo que não há óbice às atividades empresariais da agravante, desde que o faça, evidentemente, sob marca distinta e trade dress diverso.”

O processo foi relatado pelo desembargador Cezar Siampolini. Acompanharam seu voto os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.


Processo 1087011-41.2023.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Diante de controvérsias, o sentenciamento de um processo antes mesmo que uma parte tenha oportunidade de produzir prova para contrapor as afirmações de outra configura cercamento de defesa.

25 de março de 2024

Seguradora negou pagamento de indenização a cliente que descobriu câncer

Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença, enviou o processo de volta ao Juízo de origem e determinou a reabertura da instrução probatória.

O caso diz respeito a um pedido de indenização de seguro de vida. Um homem passou por uma cirurgia para retirada de um nódulo do pulmão direito e descobriu que se tratava de câncer.

Ele tinha apólice contratada, mas a seguradora se negou a pagar a indenização, pois alegou que o cliente não era portador de doença grave prevista nas condições gerais do contrato. Em primeira instância, a ação de cobrança foi negada e o autor foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé.

Além do mérito da questão, as partes divergiam quanto à entrega ou não de uma segunda proposta de seguro a uma representante da seguradora e quanto à possível adulteração da proposta.

No TJ-SP, o desembargador José Augusto Genofre Martins, relator do caso, considerou que “a instrução probatória se fazia necessária”, já que “a natureza da controvérsia autoriza a produção de prova testemunhal”, como pedido pelo autor.

Segundo ele, o cliente precisava ter a “oportunidade de eventualmente demonstrar a veracidade de suas alegações, mormente se houve entrega da proposta à representante da seguradora”. Para o magistrado, “não se pode presumir a veracidade da alegação da ré” e a possível adulteração só pode ser apurada por meio de perícia no documento.


Processo 1118367-25.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP

21/03/2024

Ofensas via internet.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Jacareí, proferida pelo juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, que condenou mulher por injúria racial contra professora. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direito.


Segundo os autos, a vítima ministrava aula sobre serviço social, em plataforma on-line, quando passou a ser ofendida pela ré, que assistia à exposição, com insultos racistas. A acusada manteve a conduta depois que outras pessoas saíram em defesa da professora.

O relator do recurso, José Vitor Teixeira de Freitas, pontuou que o crime foi devidamente comprovado pelo relato da ofendida e das testemunhas. “No caso vertente, as palavras carregam um significado nitidamente discriminatório, revelando a clara intenção de ofender a vítima. De fato, foram elas proferidas de forma raivosa e, mais do que isto, como forma de fixar à vítima um absurdo estigma pela simples e natural condição de sua pele e cabelos. Assim, ao proferir tais dizeres, a ré quis humilhar a vítima e, pior, mediante referências à sua origem étnica e racial”, ressaltou.


Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Maurício Valala e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0013347-57.2019.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br 

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Lins, proferida pelo juiz Marco Aurelio Gonçalves, que condenou mulher a indenizar o ex-marido, por danos morais, por ter omitido a verdadeira paternidade da filha mais nova do casal. O valor da reparação foi fixado em R$ 40 mil. 

20/03/2024

Reparação fixada em R$ 40 mil. 


Após formalizar o divórcio com a ré, com quem foi casado por aproximadamente 15 anos, e obter a guarda unilateral das duas filhas por acordo com a ex-esposa, chegou ao conhecimento do autor a informação de que ele não seria o pai biológico da filha mais nova, o que foi confirmado por exame de DNA.


Para o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, a reparação por danos morais é adequada, uma vez que o apelante sofreu muito mais do que um mero dissabor diante da notícia de não ser o pai biológico da filha.
“O autor registrou a infante como sua filha, proveu o seu sustento e inclusive tomou para si a guarda da menor, cuidando de seu desenvolvimento e crescimento como verdadeiro pai. Esse é o dano moral passível de reparação pecuniária e que deve ser mantido”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A decisão foi unânime. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br  

Um pedido líquido amparado por documentos que dispensam perícia, e cujo valor não supera 40 salários mínimos, não é um tema de complicada solução, sendo compatível com o Juizado Especial Cível (JEC), conforme decidiu a 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ao contrário, frisou o colegiado, “a simples circunstância de estar a pretensão fundada em documentação não implica complexidade, mesmo porque a análise da prova documental constitui atividade típica do juiz da causa”.

20 de março de 2024

Juíza tomou a decisão de extinguir uma ação baseada em documentos

Com essa fundamentação, o colegiado deu provimento ao recurso inominado interposto por um caminhoneiro autônomo e anulou sentença da juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª Vara do JEC de Santos (SP). Com a justificativa de que a demanda “não é compatível com a simplicidade do Juizado Especial”, regulado pela Lei 9.099/1995, a julgadora havia indeferido a petição inicial do recorrente e julgou extinto o processo sem análise do mérito.

“Trata-se de pedido líquido, formulado com base na documentação acostada à inicial e no valor que teria sido cobrado do autor pela permanência além do prazo de tolerância, sendo desnecessária, em princípio, a produção de prova pericial”, avaliou o juiz-relator Antônio Carlos Santoro Filho. Desse modo, ele reconheceu a competência do JEC, rejeitou a alegação da magistrada de “enorme dificuldade” para analisar as informações do requerimento autoral e concluiu ter sido “prematura” a extinção do feito.

Os demais integrantes da 7ª Turma Recursal Cível, os juízes Carlos Eduardo Borges Fantacini e Sérgio da Costa Leite, seguiram o voto do relator. O acórdão determinou que o processo prossiga com a citação dos réus para contestação e a designação de audiência de conciliação, se houver interesse das partes. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de cobrança de valores relativos à estadia de seu caminhão, além do prazo de tolerância, contra o vendedor e o comprador de uma carga de 32 toneladas de farelo de soja granel.

Tempo excedente

A inicial narra que o motorista foi contratado pelos réus para transportar a soja da região de Araçatuba (SP) até o Porto de Santos. O tempo estimado para o percurso é de cerca de sete horas, mas entre o início do carregamento do produto e a conclusão da sua descarga transcorreram 98 horas, 20 minutos e 48 segundos de estadia, de acordo com registros eletrônicos e demais documentos juntados aos autos pelos advogados William Cláudio Oliveira dos Santos e Mônica Lima Ferreira.

“A legislação é cristalina quando menciona que o tempo máximo de espera é de cinco horas. Ultrapassado esse período, deverá o transportador autônomo de carga (TAC) ou a empresa de transporte de carga (ETC) ser compensado, lembrando que a contagem de horas inicia no momento da chegada do motorista ao local, tanto para carregar como para descarregar a carga transportada”, destacaram os advogados. Nos termos do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 13.103/2015, eles pleitearam o valor de R$ 10.527,03.

Esse montante foi calculado com base no valor de R$ 1,38 t/h (tonelada/hora), atualizado pelo INPC, para veículo com capacidade de 57 toneladas, já descontadas as cinco horas de tolerância legal. A esse valor, os advogados acrescentaram a quantia de R$ 723. Ela foi cobrada do motorista a título de uso e permanência em um pátio regulador de caminhões, embora o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 13.103/2015 proíba expressamente essa cobrança dos caminhoneiros ou de seus empregadores.

Com o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem análise do mérito, com a alegação da “complexidade” da causa, que “não se coaduna com o rito desta Justiça especializada”, William Cláudio e Mônica sustentaram no recurso inominado que o juízo não vinculou a suposta dificuldade à necessidade de perícia. Além disso, o autor apresentou os valores que lhe são devidos já devidamente calculados em planilha, conforme os dispositivos legais e documentos comprobatórios apresentados.

Processo 1029826-17.2023.8.26.0562

COMUNICADO

19.03.2024

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria-Geral da Justiça publicaram o Comunicado Conjunto nº 169/2024 no Diário Oficial em 15/3. Comunicam aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados e ao público em geral que:

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1) A partir de 18/3/2024, estarão suspensos os prazos processuais, o protocolo físico de petições intermediárias (exceto pedidos de desarquivamento, observado o Comunicado Conjunto nº 699/2023) e a consulta aos processos físicos em andamento, sobrestados e suspensos e à parte física dos processos híbridos, à exceção dos processos da competência de Execução Fiscal Municipal, Execução Fiscal Estadual e Execução Fiscal Federal, que tramitam nas unidades judiciais abaixo identificadas, mantidos os atendimentos dos casos urgentes e as audiências já designadas.

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2) Ficam suspensos, para as unidades judiciais que processam competências da área criminal e execução criminal abaixo identificadas, no período de 18/3 a 17/5/2024, os comparecimentos relativos a liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo, sursis e livramento condicional.

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3) Os pedidos urgentes das competências cíveis destinados aos processos físicos poderão ser encaminhados, excepcionalmente, por peticionamento eletrônico inicial utilizando-se a classe “241 – Petição Cível” e o assunto “50294 – petição intermediária”, apontando expressamente na petição o número do processo físico a que se refere.

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4) Os pedidos urgentes da competência criminal destinados aos processos físicos poderão ser encaminhados, excepcionalmente, por peticionamento eletrônico inicial utilizando-se a classe “1727- Petição Criminal” e o assunto “50294 – petição intermediária”, apontando-se expressamente na petição o número do processo físico a que se refere.

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5) Os prazos processuais dos processos físicos voltarão a correr individualmente com a intimação das partes da efetiva conversão dos processos físicos para o meio digital.

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Confira o comunicado na íntegra clicando aqui.

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Fonte: TJSP

Por constatar “risco de dano irreparável ou de difícil reparação”, o desembargador Heraldo de Oliveira Silva, presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, na última sexta-feira (15/3), a decisão que proibia a empresa multinacional norte-americana de tecnologia Meta Platforms — antes conhecida como Facebook — de usar no Brasil o nome ou a marca “Meta” (ou outra similar).

19 de março de 2024

facebook

Em 2021, empresa até então conhecida como Facebook (dona de diversas redes sociais) mudou seu nome para Meta

A decisão suspensa era uma liminar concedida no fim do último mês de fevereiro pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. O colegiado havia identificado um conflito com marcas de mesmo nome, pertencentes a uma empresa brasileira do mesmo ramo, chamada Meta Serviços em Informática.

Com o novo posicionamento do desembargador, fica restabelecida a decisão da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, que havia negado o pedido da empresa nacional.

Fundamentação

Em seu recurso, a Meta Platforms alegou que o colegiado do TJ-SP não havia se manifestado a respeito do “dano reverso” causado pela proibição de uso da marca.

A empresa norte-americana também indicou a incompetência da Justiça estadual para anular ou invalidar registro de marca, ainda que de forma incidental, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.527.232).

Oliveira Silva levou em conta os “prejuízos que seriam causados” pelo cumprimento da ordem da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a “possibilidade de reversão” da decisão do colegiado no STJ.

Contexto

A Meta Serviços em Informática, sediada em São Paulo, foi constituída em 1990 e explora o setor de consultoria em tecnologia da informação, com desenvolvimento de programas de computador, suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação.

A empresa usava a palavra “Meta” desde 1996. Por isso, registrou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) diversas marcas que contêm esse termo, em especificações relacionadas a serviços de análise e processamento de dados e de assessoria e consultoria na área de informática. Os registros foram aceitos entre 2008 e 2009.

Já em 2021, a gigante de tecnologia até então conhecida como Facebook (dona da rede social de mesmo nome, além do Instagram e do WhatsApp) mudou seu nome para Meta.

Naquele ano, a empresa norte-americana apresentou ao INPI diversos pedidos de registro de marcas idênticas com o nome Meta, para uso em serviços de redes sociais, softwares e hardwares.

Desde então, a Meta Platforms também vem tentando comprar marcas adjacentes e registrar o nome no Brasil. Nesse cenário, a Meta Serviços em Informática ajuizou a ação na Justiça paulista.

A empresa brasileira alegou uso indevido da sua marca e apontou que compete no mesmo segmento de mercado da multinacional, o que causaria confusão no público consumidor.

Empresa nacional já tinha registro da marca Meta para determinados serviçosTomaz Silva/Agência Brasil

Na petição inicial, a Meta Serviços em Informática indicou que a Meta Platforms não é titular de qualquer marca registrada que permita sua apresentação exclusiva como Meta para ramos relacionados à área de tecnologia.

A empresa brasileira listou prejuízos ocorridos após a mudança de nome do Facebook: recebeu inúmeras denúncias nos formulários de seu site e por meio de seu e-mail; textos jornalísticos passaram a associá-la à multinacional; seus funcionários passaram a ser perturbados em redes sociais e contatos pessoais; e seus perfis no Instagram foram desativados sob justificativa de fingir ser outra pessoa.

Além disso, foi incluída em 143 processos judiciais; recebeu diversos telefonemas e visitas de usuários procurando soluções para problemas em contas de Facebook, Instagram e WhatsApp; recebeu na internet avaliações negativas, direcionadas à Meta Platforms; e enfrentou problemas em processos de recrutamento devido à confusão dos candidatos.

Segundo a Meta Serviços em Informática, a empresa norte-americana não tem sede ou filial constituída no Brasil, o que agrava seus prejuízos, especialmente quanto à inclusão em processos judiciais.

Já a Meta Platforms argumentou que conseguiu registro de marcas com o termo “Meta” no INPI, para uso em serviços de redes sociais, softwares e hardwares.

A empresa se refere a decisões do INPI de dezembro de 2023, quando alguns dos pedidos da multinacional foram aceitos.

Justiça Federal

Uma semana depois que o INPI concedeu alguns registros de marcas à empresa norte-americana, a Meta Serviços em Informática acionou a Justiça Federal para contestar as decisões da autarquia.

O processo em trâmite na Justiça Federal é diferente do que corre na Justiça paulista, pois este foi ajuizado antes da concessão dos registros à Meta Platforms.

Na última quarta-feira (13/3), o desembargador Flávio Oliveira Lucas, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu, em liminar, os registros de marcas com o nome “Meta” concedidos à multinacional.

A Meta Platforms argumentou à Justiça de São Paulo que a decisão do TRF-2 não influencia no resultado da primeira ação, pois a empresa ainda tem outros seis registros válidos.


Processo 2208229-28.2023.8.26.0000

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico

As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa condição, causem a terceiros, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

4 de março de 2024

(Ciete Silvério/Governo de SP)

Mulher foi envolvida em acidente provocado pela polícia

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar o estado paulista a indenizar uma mulher que teve o carro envolvido em acidente de trânsito por conta de perseguição policial.

No caso concreto, policiais militares estavam em perseguição atiraram na roda do veículo que estava de posse dos bandidos. O carro atingiu brutalmente o veículo da autora. Ela afirma que sofreu uma série de lesões, teve o carro destruído e gastos com medicamentos e exames a que teve que se submeter. Também alega que os policiais iniciaram um tiroteio e que ficou no meio do fogo cruzado.

O juízo de piso decidiu que o pedido era improcedente e condenou a autora a pagar honorários advocatícios. Inconformada, ela apresentou recurso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, explicou que apesar de legítima a perseguição policial empreendida com a finalidade de segurança pública, gera situação de perigo no trânsito e coloca em risco terceiros alheios à ocorrência.

“Bem por isso, mostra imperiosa a observância do princípio da solidariedade social, mediante o qual autoriza-se a criação do risco e do perigo inerentes à perseguição policial em certos contextos, mas com a garantia de reparação dos danos de eventuais terceiros prejudicados pela situação de risco criada”, registrou.

Diante disso, ela condenou o Estado a pagar R$ 25 mil em danos materiais e R$ 5 mil em danos morais a autora.

Processo 1046985-16.2021.8.26.0053

Fonte: Revista Consultor Jurídico