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14 de janeiro de 2022

Por considerar que a lesão ao bem jurídico tutelado foi particularmente reprovável, o juiz João Costa Ribeiro Neto, da 1ª Vara de Peruíbe (SP), condenou um homem por abuso e maus-tratos a animais domésticos e por subtração de energia elétrica. A pena foi fixada em seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.


Homem é condenado a seis anos de prisão por maus-tratos contra 16 cães no litoral paulista

Segundo a denúncia, o réu mantinha em confinamento pelo menos 16 cachorros em condições de higiene extremamente precárias. A residência onde os animais ficavam estava tomada por fezes e urina e não havia nem água nem comida para os cães, apenas alimentos estragados.

Após exames laboratoriais, constatou-se que a maioria dos animais tinha vermes intestinais e estava subnutrida. Também foi constatado que os cachorros tinham medo de pessoas, o que, de acordo com laudo técnico veterinário, indica que eles foram submetidos a comportamentos agressivos e violentos. Além disso, a casa onde os cachorros eram mantidos funcionava por meio de ligação elétrica clandestina.

“Não restam dúvidas da materialidade e da autoria dos delitos de maus-tratos a animais (cães) e de furto de energia elétrica. Os maus-tratos praticados pelo réu foram intensos. Ainda quanto à culpabilidade, os cães estavam naquela situação há muito tempo. A conduta perdurou-se longamente no tempo, exacerbando o sofrimento dos animais, o que aumenta a reprovabilidade do crime”, disse o juiz.

Para o magistrado, também há elementos que evidenciam que o réu se aproveitou da situação e do contexto da pandemia da Covid-19 para a prática do delito, o que tornou o crime ainda mais grave. Assim, ele aplicou ao caso a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal.

“O réu praticou o delito acreditando que sairia impune pela dificuldade de se identificar o crime, em razão das dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Valeu-se da calamidade que, no caso concreto, efetivamente dificultou a repressão ao crime”, afirmou. 


1500721-78.2021.8.26.0441

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

Sem vislumbrar abusividade no conteúdo exposto, a 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo negou indenização a uma agência de marketing e um diretor da empresa que foram criticados por um prestador de serviços no LinkedIn.

Réu cobrou dívida da empresa por meio de comentários no Linkedin

Após prestar um serviço, o réu escreveu um comentário na página da autora no LinkedIn, no qual relatou não ter sido pago e recomendou que outras pessoas não trabalhassem para a empresa.

Outro comentário foi feito na página da companhia de bebidas Ambev, cliente da agência, para qual o homem fez o trabalho, com intermediação da autora. Desta vez, ele pediu para receber pelo serviço feito e mencionou expressamente o nome do diretor que não teria lhe pagado.

Os autores alegaram que a cobrança seria vexatória, já que teria exposto a empresa publicamente a uma situação desonrosa; além de indevida, pois o diretor nunca teria devido nenhum valor ao réu. Eles pediam indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a exclusão dos comentários.

O réu deletou os conteúdos, mas alegou que os pagamentos pelo serviço não foram feitos, mesmo após negociação para quitação posterior do débito. Segundo ele, os comentários no LinkedIn seriam apenas uma forma de relatar sua experiência e demonstrar insatisfação pela dívida.

O juiz Marcelo Augusto Oliveira observou que, na data em que as postagens foram feitas, de fato havia um débito da agência com o réu, de aproximadamente R$ 15 mil. O prestador de serviços já vinha tentando receber os valores, sem qualquer sucesso.

“Não se verifica a prevalência do direito invocado pelos autores em detrimento da liberdade de manifestação, de pensamento, de expressão e de informação dos internautas”, assinalou o magistrado.

Para Marcelo, é “plenamente possível” expor uma crítica, em uma rede social voltada exatamente para a área corporativa, com base em uma premissa verdadeira.

Além disso, os comentários não teriam usado qualquer expressão chula e nem ofendido a empresa gratuitamente. “As críticas fazem parte e são próprias da vida em sociedade e do Estado democrático”, ressaltou.

Com relação à menção ao nome do diretor como devedor, o juiz também não considerou ter havido “transbordo da regular expressão de insatisfação do requerido”, já que o réu estava apenas se referindo à pessoa física que lhe efetuaria materialmente o pagamento.


1084737-12.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

Um morador de Santos, no litoral de São Paulo, obteve na Justiça o direito de ter acesso aos arquivos salvos na nuvem do iPhone X, modelo Space Gray, pertencente ao filho, morto em acidente de trânsito. A ação foi ajuizada porque o requerente não sabe a senha de desbloqueio do smartphone definida pelo falecido e dependia que a Apple, fabricante do aparelho, liberasse a navegação aos dados do dispositivo.

O pai justificou seu pedido ao fato de o aparelho conter “inúmeros registros de família com imensurável valor sentimental, como fotos, vídeos, conversas etc.”. O filho do requerente tinha 20 anos e morreu no dia 25 de abril de 2021. A bicicleta que o jovem pedalava pela Avenida Washington Luiz, uma das principais de Santos, foi atingida na traseira por um carro.

O juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, julgou a ação procedente e determinou a expedição de alvará judicial autorizando a empresa a transferir a conta Apple ID usada pelo falecido para o seu pai. Conforme a sentença, ficou comprovado o óbito do jovem, sendo evidente o interesse de sua família no acesso aos dados, como fotos e outros arquivos de valor sentimental.

“A expedição de alvará judicial para autorizar a empresa a realizar a transferência do Apple ID é a saída viável. A medida atende plenamente aos anseios da família do jovem. Ela só quer ter acesso às lembranças de fotos e vídeos deixados pelo ente querido, vitimado precoce e tragicamente por um acidente de trânsito”, comenta Marcelo Cruz. Ele atuou na causa com os advogados Octavio Rolim e Marcio Harrinson.

Senha indevassável
A requerida informou em sua contestação que o pedido de desbloqueio formulado na petição inicial esbarra em uma impossibilidade técnica, porque as senhas de acesso aos aparelhos fabricados pela empresa são cadastradas única e exclusivamente pelos usuários. Ainda conforme a companhia, os códigos são criptografados de ponta a ponta em razão de a Apple prezar pela privacidade e segurança dos clientes.

Desse modo, o bloqueio e desbloqueio de um dispositivo iOS e o acesso à conta ficam apenas sob o controle do usuário, e não da requerida ou de algum terceiro. Os recursos de segurança do aparelho e do iCloud (sistema de armazenamento em nuvem desenvolvido pela Apple) são projetados de tal forma que a empresa não tem ciência e acesso às senhas do consumidor.

Porém, a empresa ressalvou que, em caso de falecimento do titular, é possível — “e legítimo” — o herdeiro desejar deletar o Apple ID (conta de login do usuário falecido) ou requerer a transferência de titularidade. A segunda hipótese confere acesso aos dados pessoais e informações privadas daquele que morreu e de terceiros que eventualmente estejam armazenados na nuvem associada à referida conta.

Tendo em vista que a transferência poderá dar acesso a dados pessoais e privados de terceiros, a empresa apenas a realiza mediante a apresentação de alvará judicial autorizando a cessão do Apple ID do falecido para o requerente. A exigência está prevista no Marco Civil da Internet (Lei 12.905/2014). Ele dispõe sobre a inviolabilidade e sigilo do fluxo das comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei.

1020052-31.2021.8.26.0562

Fonte: TJSP

14/01/2022

Falso negativo causou abalo moral e constrangimento.

    A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um laboratório que realiza exames de DNA a indenizar uma mulher por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 80 mil.


    De acordo com os autos, a autora procurou a ré para realizar exame de DNA para confirmação da paternidade de sua filha. O resultado do exame foi falso negativo, o que lhe causou abalo moral e grande constrangimento em relação ao seu companheiro e familiares até a realização de outro exame que confirmou a paternidade.


    “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, obrigação de resultado, caracterizando sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico”, afirmou a juíza Sueli Juarez Alonso na sentença. Ela destacou que a empresa sequer comprovou as possibilidades de um exame resultar em falso negativo, conforme alegado nos autos.


    A magistrada ressaltou, ainda, que o falso resultado do exame realmente trouxe à autora intenso sofrimento e humilhação, que configuram o dano moral. “Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeita, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum como prova irrefutável da paternidade.”


    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1015924-81.2021.8.26.0007

 Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Postado em 13 de Janeiro de 2022

Reparação total fixada em R$ 100 mil.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.

Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004

Fonte: TJSP

13 de janeiro de 2022

Duas Varas da Fazenda Pública de São Paulo tomaram nos últimos dias decisões conflitantes sobre o pagamento imediato do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico, o que deixa claro o quanto tem feito falta um entendimento unificado sobre o assunto. 

Os secretários estaduais da Fazenda têm conversado para tentar resolver o problema

A 8ª Vara concedeu uma liminar a um contribuinte para que ele não tenha de pagar o Difal. Esse contribuinte, uma empresa em recuperação judicial, pediu a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao Difal do ICMS nas esferas administrativa e judicial, exigidos pelo estado de São Paulo. Pediu também a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa), assim como o afastamento de qualquer punição em razão do não recolhimento do Difal.

Em sua decisão, o juiz Josué Vilela Pimentel lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.

Tendo em vista que a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada neste mês, o magistrado alegou que deve incidir o princípio nonagesimal  (90 dias para início da cobrança de tributos a partir da publicação da lei). Assim, determinou a suspensão da exigibilidade do Difal/ICMS, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal, assim como afastou qualquer punição pelo não recolhimento do Difal.

Entendimento diverso
Por outro lado, a 10ª Vara negou o pedido de uma empresa de não aplicação imediata da LC 190/22. Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, a cobrança de Difal não é criação de imposto ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar 190, ao alterar a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados que cobram alíquotas distintas.

“Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente”, argumento o juiz.

O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) se reuniu na segunda-feira (10/1) para discutir a questão. Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir a noventena, nem a anterioridade anual (prazo de um ano). Uma posição unificada sobre o assunto deve ser divulgada nos próximos dias.

Clique aqui para ler a decisão da 8ª Vara
1000415-35.2022.8.26.0053
Clique aqui para ler a decisão da 10ª Vara
1000409-28.2022.8.26.0053

Fonte: TJSP

10/01/2022

Dois acusados também foram condenados por extorsão.

        A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou quatro réus por estelionato. Dois deles, que também foram condenados pela prática de extorsão, receberam a pena de cinco anos de reclusão em regime inicial fechado. As penas dos demais, de cerca de dois anos, foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além de prestação pecuniária com destinação social.

        De acordo com autos, por meio de rede social, a vítima se interessou por um celular e passou a conversar com o anunciante por WhatsApp. Após depósito de parte do valor do aparelho, a compradora recebeu um link, que seria o rastreamento da entrega do objeto. No entanto, ao clicar no link, a mulher foi hackeada e os acusados exigiram a quantia de R$ 1 mil para que não fossem publicadas na internet conversas e fotos íntimas. Posteriormente, a vítima recebeu pelos correios uma caixa com três sabonetes no lugar do aparelho.

        No cálculo da pena, o relator, desembargador Hermann Herschander, considerou que o cometimento de crime durante a pandemia é mais grave: “Em razão da pandemia, a população foi orientada e, em algumas cidades, forçada, a ficar em casa. Vários estabelecimentos comerciais foram obrigados a fechar. Esforços financeiros e humanos foram dirigidos pelo Estado para combatê-la. Toda a sociedade foi atingida e sofreu as consequências dessa calamidade. Indiscutível que o cometimento de qualquer crime em tal cenário encontra superior reprovabilidade”.

        O julgamento teve a participação dos desembargadores Walter da Silva e Marco de Lorenzi.

        Apelação nº 1516333-50.2020.8.26.0228

        Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

7 de janeiro de 2022

A juíza Fabiana Feher Recasens, da Vara de Plantão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ordenou que a Gol Linhas Aéreas arque com os custos de alimentação de hospedagem dos donos da cadela Pandora, que desapareceu no aeroporto de Guarulhos (SP), em dezembro do ano passado. A empresa também terá que contratar o serviço de uma empresa especializada na busca de animais perdidos por mais dez dias.

Cadela Pandora desapareceu em dezembro no aeroporto de Guarulhos, em SP

A cadela viajava dentro de uma caixa de transporte em um voo da empresa entre Recife e Navegantes (SC) e desapareceu durante a conexão no aeroporto paulista. Para transportar o animal de estimação, os donos pagaram R$ 850 mais R$ 650 da caixa obrigatória para o transporte.

Na decisão, a julgadora entendeu que ainda existe esperança de localização da cadela e que o animal pode estar na área abrangida pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos. Diante disso, ela concedeu liminar para que a companhia aérea custeie a permanência dos tutores da cadela na região do aeroporto paulista, inicialmente pelo prazo de 30 dias.  A juíza também determinou que a Gol “autorize a entrada dos autores e da equipe contratada na área interna do aeroporto, bem como toda a extensão interna do terminal, acompanhados de funcionário do aeroporto, já que se trata de área de segurança”.

Por meio de nota, a Gol afirmou que contratou duas empresas para auxiliar as buscas por Pandora e se comprometeu a revisar todas as etapas que envolvem o transporte de animais de estimação. Um vídeo obtido por um dos tutores de Pandora mostra a cadela correndo pela pista do terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos.


1000076-36.2022.8.26.0228

Fonte: TJSP

7 de janeiro de 2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou nesta sexta-feira (7/1) um alerta sobre prevenção da Influenza (gripe) e da Covid-19, grupos de risco, transmissão e sintomas das doenças, além de fornecer orientações sobre afastamentos de servidores em caso de contágio. 

Segundo o tribunal, assim como com a Covid-19, a orientação é para que pessoas com sintomas gripais não se dirijam ao trabalho presencial, devendo procurar serviço médico.

“Os atestados médicos protocolados com hipóteses diagnósticas de Covid-19 suspeita (casos de influenza sem confirmação diagnóstica) ou confirmada, serão tratados da mesma forma, ou seja, será concedido pela SGP-5 14 dias de licença médica, independente do tempo prescrito no atestado”, diz o comunicado.

O texto também destaca que os servidores que realizarem o teste swab (secreção nasal ou de orofaringe) para Covid-19 e este resultar negativo, poderão retornar ao trabalho, desde que reúnam condições clínicas. 

Para tanto, deverão solicitar reconsideração do período de licença concedido, após publicação no DJE, pelo e-mail licencascapital@tjsp.jus.br ou licencasinterior@tjsp.jus.br, anexando o resultado do teste e informando o período que deverá ser reconsiderado.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

5 de janeiro de 2022

Por considerar que a tipificação da conduta está correta, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade de uma multa de R$ 45 mil aplicada pelo Estado de São Paulo a um homem que se envolveu com rinhas de galo.

TJ-SP mantém multa de R$ 45 mil a homem envolvido com rinha de galos

O acusado alegou um erro no auto de infração, que se baseou no artigo 36 da Resolução SMA 48/2014, que trata de pesca proibida, enquanto que os fatos narrados no procedimento administrativo dizem respeito a rinhas de galo, com ato infracional tipificado em dispositivo diverso.

Porém, ao contrário do que alegou o acusado, o relator, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, não verificou erro na tipificação do ato infracional, enquadrado como ofensa ao artigo 29 da Resolução SMA 48/2014. Ele também afastou o argumento do acusado de que não teria envolvimento com a rinha de galos.

“O argumento de que estava no local apenas para comprar ovos, queijo e leite não restou comprovado, não demonstrado sequer que no local houvesse tal comércio e que era seu costume ali comprá-los”, afirmou o magistrado, que também negou o pedido para reduzir o valor da multa.

Segundo Cavalheiro, o valor inicial, de R$ 90 mil, encontrava respaldo no artigo 29 da Resolução SMA 48/2014. “Ora, o valor de R$ 3 mil é por indivíduo e, na ocasião, foram encontrados 38 galos (consoante o B.O.), de maneira que o total da multa foi até inferior à quantidade de animais encontrados”, acrescentou. 

Ele observou que, após recurso na via administrativa, o próprio Estado acabou reduzindo a multa para R$ 45 mil — valor que, na visão do relator, não comporta novas modificações. Cavalheiro ressaltou que a hipossuficiência financeira e os bons antecedentes do acusado já foram considerados na fase administrativa.

“Embora invoque como fator para a redução a baixa escolaridade, com fulcro no artigo 14, inciso II, da Lei 9.605/98, não demonstrou esse fato. Em relação a conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação, não há previsão para a aplicação dessa medida com fulcro em infração à Resolução SMA 48/2014”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.


1002722-78.2020.8.26.0037

Fonte: TJSP