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28 de janeiro de 2022

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP.

Loja Havan é condenada pelo TJ-SP por venda casada de seguro e cartão de compras

Com esse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a venda casada na aquisição de um cartão de compras da Loja Havan junto com um seguro.

A autora da ação, representada pelo advogado Luís Eduardo Borges da Silva, contestou a validade da contratação de um seguro de proteção financeira, chamado “proteção premiada Havan”, vinculado ao contrato do cartão de compras da loja, sob o argumento de que a vinculação afrontaria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Tema 972 do STJ.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O TJ-SP, por sua vez, deu provimento ao recurso da autora. O desembargador Walter Barone, relator do caso, concluiu pela configuração de venda casada em relação ao seguro, na medida em que não houve margem de escolha à consumidora, o que justifica a nulidade do contrato.

“A contração do seguro de proteção financeira denominado ‘proteção premiada Havan’ não está em consonância com a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que não restou demonstrado em nenhum momento nos autos que o consumidor teve opção na contratação da seguradora”, afirmou.

O valor do débito, conforme o relator, deverá ser apurado em liquidação de sentença, autorizada, alternativamente, a compensação de crédito recíproco entre as partes. Além disso, a repetição do indébito deverá ser feita de forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de hipótese de engano justificável.

“Destarte, julga-se procedente a ação, para o fim de afastar a cobrança do seguro de proteção financeira, nos termos acima indicados, condenando-se a parte ré à sua restituição, de forma simples, possibilitando-se a compensação de valores”, finalizou Barone. A decisão se deu por unanimidade. 


1019861-38.2020.8.26.0071

Fonte: TJSP

28/01/2022

Banco deve readequar como empréstimo consignado tradicional.

     A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito firmado por aposentado com um banco seja convertido em empréstimo pessoal consignado. O banco deverá recalcular o valor devido, considerando os valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já descontados na amortização da dívida.


    De acordo com os autos, o autor da ação, aposentado, adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois saques nos valores de R$ 1.064,00 e R$265,00, nunca tendo utilizado o cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, o banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.   


    “A despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, afirmou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.


    O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro, pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a dívida. “A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”, pontuou. “Tal contexto evidencia a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria o autor aderido ao contrato.”


    O desembargador ressaltou, ainda, que as ambiguidades existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto em lei.


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

    Apelação nº 1017568-17.2021.8.26.0506

  Fonte:  Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

28/01/2022

Órgão Especial deliberou sobre o tema.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Resolução nº 861/22, publicada ontem (27) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), regulamentou a competência sobre o pagamento de obrigações por meio de concurso de credores previsto na Lei nº 14.193/21, que versa sobre Sociedade Anônima de Futebol. As Varas de Falência e Recuperação Judicial, Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem e o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial terão competência sobre a matéria. A Resolução foi aprovada na sessão de quarta (26) do colegiado.


    Na Capital, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo terão competência para processar, julgar e executar as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21. Nas outras comarcas do Estado, a competência será das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ). Em 2º grau, os recursos e as ações originárias serão encaminhados para o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.


    Sancionada em 6 de agosto do ano passado, a lei 14.193/21 institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento, tratamento dos passivos e regime tributário específico.

   Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

27 de janeiro de 2022

A morosidade da agência reguladora para providenciar o correto andamento do procedimento licitatório, permitindo a perpetuação do monopólio das empresas que já atuam no mercado, configura-se como ilegítima. Além disso, a situação é inconstitucional, pois ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no artigo 170, IV, da Constituição.

Segundo a empresa, a Artesp estaria demorando para promover a licitação

Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Tupã (SP) autorizou que uma empresa de transporte de passageiros atenda cidades paulistas que se encontram no trajeto das suas linhas interestaduais até o final do procedimento licitatório que vai regulamentar o setor de transporte coletivo de passageiros no estado de São Paulo.

No caso, a empresa, que atua na prestação de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros no âmbito interestadual e estadual, alegou que recebeu autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para explorar serviços de transporte com relação a linhas que ligam cidades localizadas em estados distintos.

Entre essas linhas, existem outras cidades situadas no percurso dentro de um mesmo estado, as quais são conhecidas tecnicamente como “seção”. A permissão desse “seccionamento” com relação às cidades situadas dentro do estado depende da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte de São Paulo (Artesp).

A empresa alega que buscou autorização para poder atender as cidades paulistas que se encontram no trajeto das linhas interestaduais, e assim poder emitir passagem dos trechos fracionados.

Porém, o pedido de seccionamento foi negado, em decorrência da inércia da própria agência reguladora em disciplinar o tema, uma vez que a negativa foi baseada na necessidade de processo licitatório, que nunca acontece.

Assim, a empresa entrou na Justiça para que seja autorizada a operar nos seccionamentos contempladas pelas licenças operacionais nas linhas federais, até que a Artesp promova licitação do sistema.

Em sua defesa, a Artesp informou que a empresa não possui o direito subjetivo de fazer paradas nas seções intermunicipais. Disse também que a autorização pedida é concedida de maneira excepcional, após a promoção de estudos de viabilidade e apresentação de planos de serviços, sendo verificada a conveniência e oportunidade com as demais linhas operadas por outras empresas.

A Artesp alegou que já existem linhas de curta distância nos trechos em que a autora pretende seccionar suas linhas. Também afirmou que não se recusa a conceder permissão de transporte intermunicipal, apenas entende que não é adequado conceder permissões em linhas de longa distância.

Na decisão, o juiz Lucas Ricardo Guimarães disse que o Decreto estadual 61.635, de 19 de novembro de 2015, prevê a promoção de licitação para concessão dos serviços intermunicipais de transporte coletivo no estado de São Paulo. Porém, passados mais de seis anos da expedição do decreto o procedimento licitatório, iniciado no ano de 2016, ainda não foi concluído.

De acordo com o magistrado, sem o processo licitatório, as empresas acabam operando no transporte interestadual de passageiros no estado de São Paulo mediante permissão, a qual é concedida pela Artesp de modo discricionário, possibilitando a prestação de serviços públicos sem que sejam respeitados os ditames do procedimento licitatório, como previsto na Constituição.

“Nota-se que, a omissão da ré em finalizar o processo licitatório, acaba por afastar a possibilidade de novas empresas adentrarem no mercado, e impossibilita que possam concorrer em condições de igualdade com as empresas que exploram o serviço público a décadas de forma precária, prejudicando a livre concorrência e os consumidores que poderiam ter acesso a um transporte coletivo de melhor qualidade”, ressaltou o julgador.

Guimarães concluiu que não se trata de autorização para que empresas possam explorar linhas de transporte coletivo sem a supervisão dos órgãos nacionais e estaduais, mas de estabelecer condições de igualdade frente a inércia perpetrada pela Artesp, que conduz o procedimento licitatório de forma morosa e não regulamenta o setor dentro dos ditames constitucionais.


1008516-26.2020.8.26.0637

Fonte: TJSP

27/01/2022

Manifestação não excedeu liberdade garantida na CF.

     A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Eva Lôbo Chaib Dias Jorge, da 1ª Vara Cível de Santana de Parnaíba, que negou pedido do Município de Santana de Parnaíba para que um homem tirasse de sua página nas redes sociais um vídeo contendo críticas ao ente público. O Município também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, que foi negado pela Justiça.


    De acordo com os autos, o munícipe publicou vídeo em que diz ser falsa a informação de que Santana de Parnaíba teve a terceira maior geração de empregos do Estado de São Paulo no ano de 2019. O apelante alegou que o requerido distorceu a publicidade institucional utilizando dados de anos anteriores para amparar suas críticas, causando desprestígio e danos morais à Municipalidade.


    O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, frisou que, de fato, o instituto do dano moral pode ser aplicado a pessoa jurídica de Direito Público, mas que não é o caso dos autos.  “Neste ponto, importante lembrar que o receio de lesão à imagem e boa fama (ainda que estejamos tratando de pessoa jurídica de Direito Público) não pode constituir um freio à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, protegida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, considerada como um direito fundamental”, escreveu.


    O magistrado afirmou que as críticas e questionamentos do requerido, ainda que feitas por meio das redes sociais, não constituem ato ofensivo, “exceto, se feita com excesso ou exagero, o que não se verifica no caso”. “Veja-se que os alegados danos e as afirmações referentes ao declínio de respeitabilidade do município sequer foram detalhados na exordial”, pontuou.


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

    Apelação nº 1009127-46.2019.8.26.0529

  Fonte:   Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

25/01/2022

Decisão levou Convenção das Nações Unidas em consideração.

    A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou indústria alimentícia ao pagamento de compra internacional de kiwis. A decisão levou em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, em vigor no Brasil desde 2014, bem como jurisprudência de diversos países.

    Segundo os autos, a autora da ação vendeu à requerida duas cargas de 2.520 caixas de kiwis cada uma, nos valores de €26.010 e €27.480. As mercadorias foram embarcadas no porto de Gênova, na Itália, e descarregadas no porto de Santos. A apelante notificou extrajudicialmente a outra parte para que pagasse as faturas em atraso, mas esta alegou que desconhecia as transações.

    Para o relator do recurso, desembargador Rodolfo Cesar Milano, o negócio jurídico, apesar de não ter sido formalizado por escrito, está de acordo com o costume internacional, incluindo o artigo 11 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, segundo o qual “o contrato de compra e venda não requer instrumento escrito nem está sujeito a qualquer requisito de forma”. O magistrado, em seu voto, citou jurisprudência internacional que confirma a exigibilidade da dívida. “Conquanto os julgados internacionais não tenham eficácia jurídica no Brasil, aplica-se o princípio da cortesia internacional (international comity), segundo o qual Estados e entidades estatais, incluídas as cortes nacionais, reconhecem-se mutuamente uns aos outros enquanto autoridades em seus respectivos países, respeitam suas decisões e, no caso das cortes, veem-se como iguais no desempenho da tarefa universal de julgar”, escreveu.

    De acordo com o relator, os documentos apresentados pela credora são suficientes para evidenciar a contratação havida entre as partes. “O conhecimento de transporte é um documento que, por sua própria natureza, é unilateral. Todavia, as informações nele constantes, em cotejo com o restante do conjunto probatório constante dos autos, permite concluir pela celebração do contrato de compra e venda de kiwis entre a apelante e a apelada”, afirmou. Ainda de acordo com o desembargador, diante da existência de documentos oficiais, como os do transporte, emitidos por terceiros, “não há que se falar em insuficiência de provas sobre a celebração e a execução do contrato internacional de compra e venda de mercadorias”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Caio Marcelo Mendes de Oliveira.

    Apelação nº 1017219-07.2017.8.26.0004

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

25 de janeiro de 2022

É direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme o artigo 5º, IX, da Constituição Federal; contudo, caminha com esse direito o dever de reparar os danos se houver violação ao direito à honra (subjetiva e objetiva), que também está disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, V e X.

Mulher deve indenizar por associar ONG a maus-tratos contra animais

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma mulher a indenizar a União Internacional Protetora dos Animais, uma ONG de proteção animal, por postagens falsas no Facebook.

Consta dos autos que a ré publicou fotos e vídeos no Facebook em que acusava a ONG de maus-tratos aos animais, dizendo ter recebido as denúncias de ex-empregados da instituição. Como os fatos não foram comprovados posteriormente, a ONG ajuizou a ação indenizatória, que foi julgada procedente em primeiro grau. 

Por unanimidade, a turma julgadora manteve a sentença e a indenização por danos morais em R$ 6 mil. Para o relator, desembargador Luis Mario Galbetti, ainda que a ré tivesse a melhor das intenções ao divulgar as denúncias, deveria, “antes de exercer o que entende ser seu direito de expressão”, averiguar os fatos concretos.

“A forma atabalhoada com que realizou a divulgação de vídeos na rede sociais resultou em danos à autora, pois lhe fora imputada a prática de crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98. A ré, sem antes fazer a apuração, deu publicidade a fatos que chegaram ao seu conhecimento, incluindo juízo de valor sobre os supostos danos sofridos pelos animais, circunstância que fora afastada com a instrução processual”, afirmou.

Galbetti considerou que os vídeos extrapolaram o intuito de denunciar supostas irregularidades no cuidado de animais pela ONG. Isso porque, prosseguiu, havia outras medidas à disposição da ré, menos gravosas, e que trariam mais benefícios à elucidação das denúncias, como um pedido de abertura de inquérito civil perante o Ministério Público ou a lavratura de notícia-crime por maus-tratos.

“As apurações/vistorias dos órgãos competentes não detectaram maus-tratos aos animais. No entanto, os efeitos deletérios das publicações realizadas pela ré já haviam causado prejuízos à autora, pois a entidade foi associada, de modo indevido, à prática de maus-tratos aos animais ali recolhidos, circunstância em total dissonância com a sua função social”, acrescentou o desembargador.

Ele entendeu que o dano causado extrapolou o mero aborrecimento, ofendendo de “forma anormal” os direitos da personalidade da ONG, que teve a sua imagem associada, indevidamente, a maus-tratos de animais, “prática incompatível com sua função social, publicada em rede social pela ré, sendo de conhecimento do homem comum o alcance e propagação deste tipo de postagem”.


1001572-15.2016.8.26.0001

Fonte: TJSP

25 de janeiro de 2022

Com o entendimento de que o período de supervisão judicial previsto pelo artigo 61 da Lei 11.101/2005 traz poucos benefícios, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo declarou o encerramento da recuperação judicial de uma loja de móveis.

Regra antiga exigia supervisão judicial de dois anos mesmo após aprovação do plano

Quando uma empresa está em recuperação judicial, ela fica enquadrada em um rating bancário que inviabiliza a aquisição de empréstimos no valor mais barato do mercado. Isso porque empresas com rating negativo exigem o depósito compulsório de até 100% do valor do empréstimo no Banco Central, o que as afasta do radar de instituições financeiras. Assim, as empresas são obrigadas a procurar instituições que não são obrigadas a fazer o depósito compulsório, o que torna o crédito mais caro.

A Lei de Recuperação Judicial e Falência previa uma condição de que, mesmo após a aprovação do plano e a renegociação de todas as dívidas, a empresa permaneceria em recuperação por dois anos. Com a alteração promovida em 2020, a lei deixou a cargo do juiz a possibilidade de extinguir a RJ sem o período de dois anos. Assim, a empresa poderá ser enquadrada em um novo rating e adquirir crédito sem o status de recuperanda.

O juiz João de Oliveira Rodrigues Filho explicou que muitos planos de recuperação judicial preveem prestações a serem cumpridas em mais de dois anos. Após esse período, o eventual inadimplemento pode ser objeto de execução específica ou de pedido de decretação de quebra.

“Inegável que o período de supervisão judicial traduz poucos efeitos benéficos ao instituto da recuperação judicial e à sua capacidade de funcionar como meio de recolocação da atividade no comércio com a superação de sua crise econômico-financeira”, disse o julgador.

De acordo com Rodrigues Filho, o encerramento do processo de recuperação judicial “funciona como um importante fator de fresh start da atividade, pois permitirá que ela possa ter avaliada sua situação de crédito sem ostentar a condição de recuperanda e os efeitos deletérios decorrentes dessa situação no mercado financeiro, além de reposicioná-la em condições de normalidade no ambiente empresarial, reconquistando a confiança daqueles que com ela podem estabelecer relações comerciais”.

O magistrado também ressaltou que o prolongamento da recuperação judicial com o período de supervisão judicial aumentaria os custos do processo, com pagamento de honorários dos advogados e do administrador judicial, e encareceria o próprio sistema de Justiça.

Na mesma decisão, o juiz estipulou algumas correções no plano aprovado pelos credores, como a substituição da taxa referencial (TR) pelos índices de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo para incidir no pagamento de valores aos credores; além da aplicação da correção do saldo devedor pela TR em uma das classes de credores.


1129712-90.2018.8.26.0100

Fonte: TJSP

24 de janeiro de 2022

No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.

Banco é condenado por acesso de golpistas a internet banking de cliente

Com base nesse entendimento, o juiz Guilherme Silva e Souza, da 1ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, na capital paulista, condenou um banco por invasão ao internet banking de uma empresa.

Consta dos autos que os golpistas conseguiram acessar a conta da empresa pela internet e contraíram um empréstimo. Eles conseguiram efetuar duas transferências da conta da empresa antes de o banco detectar a movimentação suspeita. 

A instituição alegou que não teria responsabilidade nas operações até o bloqueio e se recusou a devolver a totalidade dos valores descontados indevidamente da conta. Com isso, a empresa ajuizou a ação, representada pelo advogado Alexandre Berthe Pinto.

Ao julgar a ação procedente, o magistrado considerou que a narrativa da autora sobre os fatos (contestação das operações bancárias fraudulentas, efetuadas por estelionatário em seu nome, empréstimo e respectivas transferências), restou incontroversa nos autos, quer pela prova documental, quer pela inversão do ônus da prova aplicada ao caso.

“A veracidade da narrativa resta demonstrada pela ampla documentação carreada aos autos, em especial contestação das transações junto à instituição financeira, boletim de ocorrência lavrado após o incidente e respectivo extrato bancário, que denotam a divergência da operação suspeita com o perfil de consumo da demandante”, afirmou.

Já o banco, prosseguiu o magistrado, se limitou a “negar genericamente” os fatos, sem identificar as circunstâncias das transações questionadas, “assumindo os riscos da omissão”. Ele reconheceu a responsabilidade do banco pelos danos sofridos pelo cliente, uma vez que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

“No caso concreto, a instituição financeira reconheceu a fraude em uma das transferências oriundas da conta corrente titularizada, rejeitando a mesma solução à segunda operação suspeita, presumível a confissão. Assim, de rigor a nulidade das transações questionadas, empréstimo contratado e transferências realizadas, com a condução das partes ao estado anterior à celebração (status quo ante)”, completou.

Assim, Souza declarou a nulidade do contrato de empréstimo firmado pelos golpistas, além da inexigibilidade de qualquer débito decorrente.

1052839-47.2021.8.26.0002

Fonte: TJSP

24 de janeiro de 2022

A negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação. É não fazer o que deveria ser feito.

Para o TJ-SP, laudos periciais foram inconclusivos quanto à negligência

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de um médico acusado de homicídio culposo. Ele havia sido denunciado pela morte de uma mulher após um parto.

No recurso ao TJ-SP, o Ministério Público insistiu na condenação do réu com o argumento de que ele violou o dever objetivo de cuidado e, “com conduta negligente e imperita”, concorreu para a morte da vítima ao induzir o parto mediante “aplicação indevida de ocitocina”, o que teria provocado as complicações pós-parto.

Entretanto, na visão do relator, desembargador Francisco Orlando, a prova oral não contribuiu para a detecção da culpa (imperícia, imprudência ou negligência) por parte do réu, assim como do nexo causal entre a conduta do profissional e a morte da paciente.

“A prova documental anexada (laudos, prontuários e parecer da sindicância instaurada no Conselho Regional de Medicina) não indica inobservância das regras técnicas, desídia ou demora injustificada na prestação do atendimento médico pelo réu”, sustentou o magistrado.

Orlando citou que os laudos periciais foram inconclusivos quanto a negligência, imprudência ou imperícia médica. Já a sindicância instaurada pelo Conselho Regional de Medicina afastou a responsabilidade do médico pela morte da paciente.

“O órgão acusador insiste que o réu agiu com culpa nas modalidades negligência e imperícia. Mas a prova amealhada não demonstrou que o réu tenha sido displicente ou indiferente durante o atendimento da vítima, tampouco evidenciou a existência de nexo causal entre a conduta dele e o resultado morte da vítima”, pontuou o magistrado.

Segundo ele, imperícia é a falta de aptidão para o exercício da profissão, mas o Conselho Regional de Medicina, órgão encarregado da fiscalização do exercício da Medicina, avaliou a conduta do réu e “nada apontou com relação à suposta inaptidão dele para o exercício da profissão, não cabendo a nós, leigos, concluir o contrário”. A decisão se deu por unanimidade.


0000826-52.2012.8.26.0213

Fonte: TJSP