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20 de janeiro de 2022

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher seja excluída dos beneficiários da previdência contratada pelo ex-marido quando ainda eram casados.

Ex-mulher deve ser excluída dos beneficiários de previdência privada

Pela decisão, a entidade previdenciária deverá dividir o valor do pecúlio entre a viúva, companheira do segurado desde 2014, e os dois filhos (um deles do primeiro casamento).

De acordo com os autos, o homem, que morreu em decorrência da Covid-19 em 2020, contratou o plano de previdência privada em 2001. Na época ele ainda estava casado, mas se divorciou em 2010.

Em 2014, registrou união estável com a autora da ação, manifestando expressamente sua vontade de que todos os pecúlios viessem a ficar a favor dela, com quem teve uma filha. Na divisão dos valores previdenciários determinada em primeira instância, a ex-mulher do contratante foi incluída no rol de beneficiários.

Para a relatora, desembargadora Carmen Lucia da Silva, as autoras, na qualidade de companheira e filha por força da união estável, “ostentam legitimidade para pleitear a indenização relativa ao pecúlio por morte, ainda mais levando-se em consideração a declaração de vontade do falecido, sendo de rigor a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários”.

A magistrada ainda ressaltou que o homem declarou, junto ao INSS, que as ambas eram suas dependentes, justificando a exclusão da ex-mulher do plano de previdência. A decisão se deu por unanimidade. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

20 de janeiro de 2022

Se pelo conjunto probatório contido nos autos vislumbra-se a culpa do segurado pelo acidente, agravado pelo seu estado de embriaguez, improcede a pretensão indenizatória formulada em face da seguradora.

TJ-SP nega pagamento de seguro de vida por embriaguez de motorista

Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pagamento do seguro de vida ao filho de um motorista que morreu em um acidente de trânsito. A decisão foi embasada em laudo toxicológico que atestou a embriaguez do motorista.

Ao acolher o recurso da seguradora e reformar a sentença de primeiro grau, o relator, desembargador Vianna Cotrim, afirmou que o exame toxicológico concluiu que o motorista, no momento do acidente, estava sob efeito de álcool, concentrado em 3,3 gramas por litro de sangue.

“Por isso, a seguradora negou o pagamento da indenização, tendo em vista a configuração de hipótese de exclusão por agravamento intencional do risco. E com razão”, afirmou o desembargador, que também citou o Código de Trânsito Brasileiro para embasar a decisão.

Conforme o magistrado, a embriaguez representa fator preponderante de agravamento do risco de acidentes, “pois os reflexos do motorista ficam comprometidos, tanto assim que a conduta foi tipificada como infração de natureza gravíssima pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro e como crime pelo artigo 306 do mesmo texto normativo”.

Cotrim inda citou cláusula do contrato com a seguradora que exclui da cobertura securitária os atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado: “Não há dúvida que a inobservância da mencionada norma contratual implicou no rompimento do vínculo firmado entre as partes”.

Além disso, o relator destacou o artigo 768 do Código Civil, que estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, e também citou precedentes da própria 26ª Câmara de Direito Privado no mesmo sentido (1004613-41.2019.8.26.0047 e 1014481-70.2018.8.26.0114).

“Por outro lado, nem há que se cogitar na inexistência de nexo causal entre a ingestão de bebida alcoólica e a culpa da vítima pelo advento do acidente, pois, conforme consignado no histórico do boletim policial, a motocicleta conduzida pelo pai do autor trafegava em alta velocidade e invadiu a contramão, chocando-se contra o veículo Gol que trafegava regulamente em sua mão de direção”, concluiu. 


1000397-35.2020.8.26.0586

Fonte: TJSP

17 de janeiro de 2022

É permitida a substituição da penhora por fiança bancária, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. A substituição autorizada pelo ordenamento processual civil, no entanto, não deve ser aceita se houver justo motivo, como a inidoneidade da garantia, sobretudo porque é equiparada a dinheiro.

Credor não é obrigado a aceitar substituição de penhora por carta fiança, diz TJ-SP

O entendimento é da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a penhora de 15% sobre o faturamento de uma empresa que possui uma dívida decorrente de um contrato de locação. Por unanimidade, a turma julgadora manteve decisão de primeiro grau que rejeitou a substituição da penhora por carta fiança.

Isso porque, conforme a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, a carta-fiança apresentada pela devedora não possui idoneidade, já que não foi expedida por uma instituição financeira, violando, portanto, a regra do artigo 9º, caput, II, parágrafo 5º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia ao caso.

“Ademais, resta claro não ser o exequente obrigado a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou por fiança bancária, posto que, não obstante a execução deva ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado (artigo 805, CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797, CPC), conforme já decidiu o C. STJ”, completou.

Pizzotti citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Segundo ela, a substituição só deve ser admitida em hipóteses excepcionais.

Além disso, a relatora considerou suficiente o percentual de 15% de penhora sobre o faturamento da empresa devedora, por se tratar de um valor incapaz de ocasionar sérios prejuízos. Pizzotti destacou que a penhora não pode inviabilizar a atividade empresarial da devedora.

“O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento nos casos em que o devedor não possui bens ou, caso estes existam, sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito demandado. Todavia, a porcentagem constrita não pode inviabilizar a atividade empresarial da agravante”, finalizou.


2144575-38.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

17 de janeiro de 2022

Em uma situação conflitiva, há de prevalecer, sobre a norma do § 3º do artigo 277 do CTB, a regra do artigo 186 do CPP, por ser mais benigna, por sua proximidade ao critério in dubio pro reo, e por exigir, prudentemente, a prova por quem acusa.

TJ-SP anula multa a motorista que se recusou a passar pelo bafômetro

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e anulou uma multa aplicada pelo Detran a um motorista que se recusou a passar pelo teste do bafômetro.

Ao impetrar mandado de segurança, o motorista disse que foi autuado apenas por se recusar a passar pelo bafômetro, e que, sem indicação da autoridade policial de que apresentava sinais de alteração de sua capacidade psicomotora, não poderia ser mantida a penalidade aplicada com fundamento no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.

A multa havia sido validada em primeira instância, mas o TJ-SP, por maioria de votos, em julgamento estendido, acolheu o recurso do motorista. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Dip, vislumbrou no caso a existência de conflito entre o § 3º do artigo 277 do CTB, e o artigo 186 do CPP.

“Por força do sistema penal, que é unitário, não se pode compungir um condutor de veículo a submeter-se a procedimento de aferição de eventual e atualizada influência de álcool em seu organismo, porquanto isto importaria em admitir a compulsão de produzir prova (fortuitamente) contra o próprio compelido”, afirmou.

Para o relator, o critério in dubio pro reo não somente consagra a exigência de certeza para condenar, mas também corresponde à ideia de que a acusação têm o ônus de provar a culpa: “Ou seja, a certeza suficiente para a condenação, o que se tem entendido como probabilidade confirmatória da culpa quanto a um fato singular e concreto imputado ao réu, é a que guarda correspondência com a prova da imputação, prova que onera quem acusa”.

É neste quadro, em que atua o consequente do status da dúvida, que se deve considerar o papel do silêncio dos arguidos, afirmou Dip. “Poderia até mesmo dizer-se, com uma reserva de provisoriedade, o papel do silêncio dos inocentes ou talvez melhor, dos não ainda convencidamente culpados. Porque é um dado universal a presunção de inocência ou mais adequadamente o status de não culpabilidade”, completou.

Dessa maneira, prosseguiu o desembargador, o non liquet probatório não pode ser superado por meio de uma compulsão de prova produzida pelo próprio imputado, “nem de seu silêncio, é dizer, da recusa lícita de produzir esta prova, extrair-se a confirmação presumida da culpa”.

A conclusão de Dip foi no sentido de que, se o arguido, pelo próprio sistema penal, não é obrigado a produzir prova contra si próprio, conforme o artigo 186 do CPP, não é possível harmonizar tal entendimento com o § 3º do artigo 277 do CTB.

“Assim, pois, o quadro dos autos é o de um confronto de normas subconstitucionais, sem produzir-se uma crise de constitucionalidade. Nesta situação conflitiva, há de prevalecer a regra do Código de Processo Penal (artigo 186), já por mais benigna, já por sua proximidade do critério in dubio pro reo, já por exigir, prudentemente, a prova por quem acusa”, pontuou Dip.

Divergência
O relator sorteado, desembargador Afonso Faro Jr., ficou vencido. Ele votou para validar a multa e afirmou que o motorista não foi punido em razão da constatação ou não de seu estado de embriaguez, mas sim por ter se recusado a submeter-se a um procedimento previsto no artigo 277 do CTB.

“Desse modo, tendo o condutor se recusado a realizar o teste, com conduta tipificada no artigo 277 do CTB e, tratando-se de infração de mera conduta, a norma do que dispõe o artigo 165-A de referido diploma, em que não se avalia o estado de embriaguez ou dependência química do infrator, mas sim, o ato de recusa ao exame, é mesmo de rigor a manutenção da r. sentença”, afirmou.


1056133-85.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP

17 de janeiro de 2022

Com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022 a uma indústria química.

Juíza suspende cobrança do Difal de empresa paulista antes de 1º/1/2023

A empresa impetrou mandado de segurança contra a aplicação imediata da Lei Complementar 190/2022, sancionada em 4 de janeiro deste ano, que se refere à cobrança do Difal do ICMS, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.

A juíza afirmou “não haver dúvidas” quanto à necessidade de respeitar a anterioridade nonagesimal, na medida em que o artigo 3º da LC 190/2022 determinou a observância, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea c, do inciso III, do caput, do artigo 150 da Constituição Federal.

“Conquanto o Estado de São Paulo tenha publicado a Lei Estadual 17.470/2021 em 14/12/2021, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do Difal. Logo, o Difal, pela anterioridade nonagesimal, por escolha do legislador federal, somente poderá ser exigido depois de 90 dias da publicação da LC 190/2022”, afirmou.

Outro ponto a ser observado, explicou a magistrada, é sobre a anterioridade anual. Segundo ela, como a LC 190/2022 só foi promulgada em 4 de janeiro de 2022, tem “pertinência” a controvérsia se o Difal poderia ser exigido já neste ano ou somente a partir de 1º de janeiro de 2023.

“Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo”, completou a juíza, afirmando que, para o contribuinte que, antes da lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto.

Não bastasse isso, Pires observou que, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (artigo 4º, § 2º, da LC 190/2022), a lei criou uma nova relação jurídico-tributária, “de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo”.

E, para a magistrada, as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no artigo 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no artigo 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). “Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual”, concluiu Pires ao conceder liminar que impede a Fazenda Estadual de cobrar o Difal da empresa autora antes de 1º de janeiro de 2023.

Para o advogado Matheus Bueno, o entendimento da juíza está correto. “O raciocínio por trás da decisão é de que a Constituição apenas delega competências, não cria tributos, e as leis complementares criam as balizas a serem seguidas pela União, estados e municípios. O fato de ter havido modulação não significa mera continuidade do tributo, como os estados vem defendendo. É um excelente precedente para todas as operações com destinatário final no território paulista”, explicou.

Decisões conflitantes
Duas Varas da Fazenda Pública de São Paulo tomaram nos últimos dias decisões conflitantes sobre o pagamento imediato do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico, o que deixa claro o quanto tem feito falta um entendimento unificado sobre o assunto. 

A 8ª Vara concedeu uma liminar a um contribuinte para que ele não tenha de pagar o Difal. Em sua decisão, o juiz Josué Vilela Pimentel lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.

Tendo em vista que a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada neste mês, o magistrado alegou que deve incidir o princípio nonagesimal. Assim, determinou a suspensão da exigibilidade do Difal/ICMS, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal, assim como afastou qualquer punição pelo não recolhimento do Difal.

Por outro lado, a 10ª Vara negou o pedido de uma empresa de não aplicação imediata da LC 190/22. Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, a cobrança de Difal não é criação de imposto ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar 190, ao alterar a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados que cobram alíquotas distintas.


1001443-38.2022.8.26.0053

Fonte: TJSP

17 de janeiro de 2022

O interesse público adjacente ao direito de informação, que tem extração constitucional, faz perecer precauções supérfluas a respeito de direitos contemplados apenas na esfera privada, sejam eles patrimoniais ou de personalidade.

Juiz nega direito de resposta a fabricante da ivermectina por notícia no portal R7

Com base nesse entendimento, o juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior, da 9ª Vara Cível de São Paulo, negou um pedido de direito de resposta feito por uma empresa farmacêutica contra o portal de notícias R7. 

De acordo com os autos, o R7 publicou uma reportagem com o título “Covid-19: Ivermectina não tem evidência de eficácia, diz fabricante”, que trazia o posicionamento de uma empresa norte-americana do ramo, mas com uma foto do medicamento produzido pela autora no Brasil (ivermectina).

O juiz afirmou que a notícia não traz qualquer dano à autora. “A ilustração com o remédio fabricado pela requerente não é capaz de confundir o interlocutor, porque a farmacêutica parte neste feito sequer é citada na matéria, ficando evidente que o fato noticiado se limita a um discurso adotado especificamente pela empresa norte-americana”, disse.

O magistrado ressaltou, ainda, que a imagem do medicamento produzido pela autora foi escolhida somente para ilustrar melhor a matéria jornalística. Para ele, também não há “qualquer torção maliciosa na notícia”, que não pretende prejudicar a imagem da empresa autora.

“A notícia não veicula informação temerária, sendo inócuas neste debate ilações sobre a eficácia do medicamento para o tratamento da Covid-19, porquanto o fato noticiado é objetivo e alheio às discussões científicas quando apenas trata de um pronunciamento resoluto de uma empresa terceira sobre o emprego terapêutico da ivermectina contra a Covid-19” concluiu.


1031305-44.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP

17 de janeiro de 2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido pela aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa) aos processos em andamento. A norma entrou em vigor em outubro de 2021 e, desde então, foi citada em pelo menos oito julgamentos do TJ-SP.


TJ-SP tem decidido por retroatividade de nova Lei de Improbidade Administrativa

Em sete deles, os desembargadores entenderam pela aplicação da retroatividade benéfica por incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Porém, em outro julgamento, concluiu-se pela impossibilidade de retroatividade da norma. Caberá às instâncias superiores — Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal — definir qual corrente deverá, enfim, ser adotada.

No caso referente à não aplicação retroativa da nova LIA, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, condenou por atos de improbidade administrativa quatro guardas civis do município de Itapira que torturaram duas pessoas. Segundo o relator, desembargador Carlos Von Adamek, a Lei 14.230/2021 não previu aplicação retroativa.

“De início, verifica-se que a Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa; todavia, não previu sua aplicação retroativa, razão pela qual, a princípio, ela se aplicaria somente aos processos ajuizados posteriormente à sua publicação, por força do princípio da irretroatividade das leis estabelecido no artigo 6º da LINDB”, afirmou.

A 10ª Câmara de Direito Público adotou posicionamento contrário ao manter a absolvição de oito pessoas e de uma empresa em uma ação por supostas irregularidades na licitação e execução de um contrato de prestação de serviços mecânicos no município de Vargem. A relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, defendeu a retroatividade da nova LIA.

“Observe-se, por fim, que não há prova de dolo, elemento subjetivo essencial para a configuração da improbidade administrativa, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que comporta aplicação retroativa por seu caráter sancionatório e por beneficiar o réu”, pontuou a magistrada, que foi acompanhada pelos demais integrantes da turma julgadora.

Ao absolver um ex-prefeito de Nipoã denunciado por gastos excessivos com combustível, a 9ª Câmara de Direito Público citou o artigo 1º, §4º, da nova LIA, que estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O entendimento do relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, foi pela retroatividade da norma.

“Aos 26/10/2021, foi publicada a alteração na Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021, e foi suprimida a modalidade culposa nos atos de improbidade. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, disse Palu.

De acordo com o relator, a lei estabelece diversas sanções e penalidades e, por essa razão, o artigo 1º, §4º da Lei 14.230/2021, “previu expressamente” a aplicação imediata de seus dispositivos: “E, diante desse cenário, na hipótese dos autos a conduta típica que gera atuação punitiva do Estado prevista no artigo 10, X, somente pune a conduta com o agir ‘ilicitamente’ e não ‘negligentemente'”.

Mesmo caminho foi seguido pela 4ª Câmara de Direito Público ao confirmar a absolvição de um ex-prefeito de Nova Guataporanga. Para o relator, desembargador Paulo Barcelos Gatti, por se tratar de legislação superveniente própria do direito material sancionador, as disposições da nova LIA devem ser aplicadas de imediato e, inclusive, retroativamente, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF).

“A partir da vigência plena da LF 14.230/2021 (artigo 5º), a tipificação dos atos de improbidade administrativa violadores do princípio da administração pública aparentemente deixou de constar em rol exemplificativo (‘e notadamente’), passando a figurar em rol exaustivo, isto é, de tipicidade cerrada (‘uma das seguintes condutas’)”, acrescentou.

Em sete de oito julgamentos em 2021, TJ-SP aplicou nova LIA de forma retroativa

Indisponibilidade de bens
A 13ª Câmara de Direito Público reformou decisão de primeiro grau que havia decretado o bloqueio de valores de três réus por fraude à licitação. Conforme o relator, desembargador Spoladore Dominguez, a indisponibilidade de bens só é possível quando há indícios de superfaturamento, sobrepreço, não prestação ou efetiva desnecessidade dos bens ou serviços contratados, “o que não ocorreu, à primeira vista, na espécie, uma vez que o Ministério Público alega, genericamente, apenas, tratar-se de ‘dano presumido’”.

“A indisponibilidade de bens constitui medida acautelatória, de caráter tipicamente processual (tutela provisória de natureza cautelar), aplicável, portanto, imediatamente aos processos em curso, com a finalidade, apenas, de assegurar o resultado útil do processo, jamais antecipando, ainda que de forma indireta, a imposição de qualquer tipo de penalidade, razão pela qual a Lei 14.230/2021, estabeleceu nova disciplina ao artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)”, afirmou.

Assim, ao determinar o desbloqueio dos valores dos réus, o relator afirmou que, para eventuais novos pedidos de indisponibilidade de bens, deverão ser observadas as alterações promovidas, em especial, ao artigo 16 da Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021.

O dispositivo também foi citado pela 10ª Câmara de Direito Público para liberar R$ 18 milhões da Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem de São Paulo. O instituto foi denunciado por supostas irregularidades na celebração de um contrato emergencial, com dispensa de licitação, para o fornecimento de cinco unidades móveis de tomografia computadorizada para auxiliar no combate à Covid-19.

A fundação questionou o valor do bloqueio, que também abrangeu a multa pleiteada pelo Ministério Público. O relator, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, acolheu o argumento: “A Lei 14.230/21, cuja aplicação aos processos em andamento, no ponto, parece inequívoca, expressamente limita a indisponibilidade ao valor do alegado dano ao erário, como se extrai do artigo 16, § 10 da norma, o que conduz ao entendimento de que exagerada a indisponibilidade no importe determinado na decisão recorrida”.

Denúncia inepta
A nova LIA também embasou decisão da 5ª Câmara de Direito Público de reconhecer a inépcia de uma denúncia contra uma servidora pública acusada de fraude à licitação. Isso porque houve o trancamento da ação penal contra a servidora pelos mesmos fatos, o que levou a relatora, desembargadora Maria Laura Tavares, a concluir pela impossibilidade de seguimento da ação por improbidade.

“Diante da nova determinação legal, não é possível o prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa sobre os mesmos fatos que na esfera criminal, por decisão colegiada, não foram encontrados indícios mínimos de materialidade sobre o fato. Dessa forma, a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa com relação à agravante é inepta, de modo que a decisão agravada deve ser reformada”, disse.

0006089-24.2008.8.26.0272
2112338-48.2021.8.26.0000
1009601-46.2019.8.26.0099
2054263-16.2021.8.26.0000
1001594-31.2019.8.26.0369
2252253-15.2021.8.26.0000
2171166-37.2021.8.26.0000
1000554-80.2019.8.26.0638

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

Por considerar que a lesão ao bem jurídico tutelado foi particularmente reprovável, o juiz João Costa Ribeiro Neto, da 1ª Vara de Peruíbe (SP), condenou um homem por abuso e maus-tratos a animais domésticos e por subtração de energia elétrica. A pena foi fixada em seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.


Homem é condenado a seis anos de prisão por maus-tratos contra 16 cães no litoral paulista

Segundo a denúncia, o réu mantinha em confinamento pelo menos 16 cachorros em condições de higiene extremamente precárias. A residência onde os animais ficavam estava tomada por fezes e urina e não havia nem água nem comida para os cães, apenas alimentos estragados.

Após exames laboratoriais, constatou-se que a maioria dos animais tinha vermes intestinais e estava subnutrida. Também foi constatado que os cachorros tinham medo de pessoas, o que, de acordo com laudo técnico veterinário, indica que eles foram submetidos a comportamentos agressivos e violentos. Além disso, a casa onde os cachorros eram mantidos funcionava por meio de ligação elétrica clandestina.

“Não restam dúvidas da materialidade e da autoria dos delitos de maus-tratos a animais (cães) e de furto de energia elétrica. Os maus-tratos praticados pelo réu foram intensos. Ainda quanto à culpabilidade, os cães estavam naquela situação há muito tempo. A conduta perdurou-se longamente no tempo, exacerbando o sofrimento dos animais, o que aumenta a reprovabilidade do crime”, disse o juiz.

Para o magistrado, também há elementos que evidenciam que o réu se aproveitou da situação e do contexto da pandemia da Covid-19 para a prática do delito, o que tornou o crime ainda mais grave. Assim, ele aplicou ao caso a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal.

“O réu praticou o delito acreditando que sairia impune pela dificuldade de se identificar o crime, em razão das dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Valeu-se da calamidade que, no caso concreto, efetivamente dificultou a repressão ao crime”, afirmou. 


1500721-78.2021.8.26.0441

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

Sem vislumbrar abusividade no conteúdo exposto, a 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo negou indenização a uma agência de marketing e um diretor da empresa que foram criticados por um prestador de serviços no LinkedIn.

Réu cobrou dívida da empresa por meio de comentários no Linkedin

Após prestar um serviço, o réu escreveu um comentário na página da autora no LinkedIn, no qual relatou não ter sido pago e recomendou que outras pessoas não trabalhassem para a empresa.

Outro comentário foi feito na página da companhia de bebidas Ambev, cliente da agência, para qual o homem fez o trabalho, com intermediação da autora. Desta vez, ele pediu para receber pelo serviço feito e mencionou expressamente o nome do diretor que não teria lhe pagado.

Os autores alegaram que a cobrança seria vexatória, já que teria exposto a empresa publicamente a uma situação desonrosa; além de indevida, pois o diretor nunca teria devido nenhum valor ao réu. Eles pediam indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a exclusão dos comentários.

O réu deletou os conteúdos, mas alegou que os pagamentos pelo serviço não foram feitos, mesmo após negociação para quitação posterior do débito. Segundo ele, os comentários no LinkedIn seriam apenas uma forma de relatar sua experiência e demonstrar insatisfação pela dívida.

O juiz Marcelo Augusto Oliveira observou que, na data em que as postagens foram feitas, de fato havia um débito da agência com o réu, de aproximadamente R$ 15 mil. O prestador de serviços já vinha tentando receber os valores, sem qualquer sucesso.

“Não se verifica a prevalência do direito invocado pelos autores em detrimento da liberdade de manifestação, de pensamento, de expressão e de informação dos internautas”, assinalou o magistrado.

Para Marcelo, é “plenamente possível” expor uma crítica, em uma rede social voltada exatamente para a área corporativa, com base em uma premissa verdadeira.

Além disso, os comentários não teriam usado qualquer expressão chula e nem ofendido a empresa gratuitamente. “As críticas fazem parte e são próprias da vida em sociedade e do Estado democrático”, ressaltou.

Com relação à menção ao nome do diretor como devedor, o juiz também não considerou ter havido “transbordo da regular expressão de insatisfação do requerido”, já que o réu estava apenas se referindo à pessoa física que lhe efetuaria materialmente o pagamento.


1084737-12.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

Um morador de Santos, no litoral de São Paulo, obteve na Justiça o direito de ter acesso aos arquivos salvos na nuvem do iPhone X, modelo Space Gray, pertencente ao filho, morto em acidente de trânsito. A ação foi ajuizada porque o requerente não sabe a senha de desbloqueio do smartphone definida pelo falecido e dependia que a Apple, fabricante do aparelho, liberasse a navegação aos dados do dispositivo.

O pai justificou seu pedido ao fato de o aparelho conter “inúmeros registros de família com imensurável valor sentimental, como fotos, vídeos, conversas etc.”. O filho do requerente tinha 20 anos e morreu no dia 25 de abril de 2021. A bicicleta que o jovem pedalava pela Avenida Washington Luiz, uma das principais de Santos, foi atingida na traseira por um carro.

O juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, julgou a ação procedente e determinou a expedição de alvará judicial autorizando a empresa a transferir a conta Apple ID usada pelo falecido para o seu pai. Conforme a sentença, ficou comprovado o óbito do jovem, sendo evidente o interesse de sua família no acesso aos dados, como fotos e outros arquivos de valor sentimental.

“A expedição de alvará judicial para autorizar a empresa a realizar a transferência do Apple ID é a saída viável. A medida atende plenamente aos anseios da família do jovem. Ela só quer ter acesso às lembranças de fotos e vídeos deixados pelo ente querido, vitimado precoce e tragicamente por um acidente de trânsito”, comenta Marcelo Cruz. Ele atuou na causa com os advogados Octavio Rolim e Marcio Harrinson.

Senha indevassável
A requerida informou em sua contestação que o pedido de desbloqueio formulado na petição inicial esbarra em uma impossibilidade técnica, porque as senhas de acesso aos aparelhos fabricados pela empresa são cadastradas única e exclusivamente pelos usuários. Ainda conforme a companhia, os códigos são criptografados de ponta a ponta em razão de a Apple prezar pela privacidade e segurança dos clientes.

Desse modo, o bloqueio e desbloqueio de um dispositivo iOS e o acesso à conta ficam apenas sob o controle do usuário, e não da requerida ou de algum terceiro. Os recursos de segurança do aparelho e do iCloud (sistema de armazenamento em nuvem desenvolvido pela Apple) são projetados de tal forma que a empresa não tem ciência e acesso às senhas do consumidor.

Porém, a empresa ressalvou que, em caso de falecimento do titular, é possível — “e legítimo” — o herdeiro desejar deletar o Apple ID (conta de login do usuário falecido) ou requerer a transferência de titularidade. A segunda hipótese confere acesso aos dados pessoais e informações privadas daquele que morreu e de terceiros que eventualmente estejam armazenados na nuvem associada à referida conta.

Tendo em vista que a transferência poderá dar acesso a dados pessoais e privados de terceiros, a empresa apenas a realiza mediante a apresentação de alvará judicial autorizando a cessão do Apple ID do falecido para o requerente. A exigência está prevista no Marco Civil da Internet (Lei 12.905/2014). Ele dispõe sobre a inviolabilidade e sigilo do fluxo das comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei.

1020052-31.2021.8.26.0562

Fonte: TJSP