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1 de fevereiro de 2022

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

TJ-SP suspende cobrança de taxa de uso de plataforma em terminal rodoviário

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a exigibilidade da cobrança, imposta pela Prefeitura de Bragança Paulista a uma empresa de ônibus, pelo embarque intermunicipal e interestadual de passageiros e pela utilização da plataforma do terminal rodoviário do município.

A Viação Atibaia São Paulo, representada pelo advogado Edinilson Silva, ajuizou ação contra a cobrança sob o argumento de que somente uma lei poderia instituir os pagamentos, nos moldes do artigo 150, I, da Constituição Federal, dada a natureza jurídica de taxa. A liminar havia sido negada em primeiro grau, mas o TJ-SP reformou a decisão.

“Se trata de remuneração de serviço público essencial e compulsório, uma vez que o agravado fixou o local como ponto obrigatório de chegadas e partidas de ônibus internacionais, interestaduais, intermunicipais e suburbanos, que sirvam ou venham a servir à cidade, e locais exclusivos e obrigatórios para embarque de passageiros das aludidas linhas, bem como de pontos de parada de ônibus de turismo em trânsito pela cidade (artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar Municipal 26/1991)”, disse o relator, desembargador Geraldo Xavier.

Diante da aparente natureza jurídica de taxa, o magistrado concluiu pela ilegitimidade da cobrança, uma vez que o município a instituiu por meio de um decreto municipal, quando, na verdade, seria necessária a edição de lei. Para embasar a concessão da liminar pleiteada pela empresa de ônibus, Xavier também citou a Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal.

“Tendo em vista a compulsoriedade da cobrança e dada sua aparente indevida instituição por meio de decreto municipal, conclui-se pela probabilidade do direito invocado, porquanto inobservado o disposto no artigo 150, I da Constituição Federal”, acrescentou o desembargador.

Para ele, o risco de dano decorre da possibilidade de adoção de medidas de inscrição do débito na dívida ativa, de inclusão do nome da empresa de ônibus em cadastros de devedores, de protestos extrajudiciais e de execução judicial da dívida: “Demonstrada, então, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, é caso de conceder a medida pleiteada”.


2192533-20.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

31 de janeiro de 2022

O juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira (SP), concedeu liminar para que uma mulher desocupe imediatamente um imóvel que pertence a seus bisavós.

Juiz manda mulher desocupar imóvel e não se aproximar mais de bisavós

Os idosos ajuizaram ação de reintegração de posse alegando que, em 24 de janeiro deste ano, tiveram sua casa invadida por sua bisneta, que se recusou a deixar o local por entender que tinha direitos sobre o imóvel, além de exigir dinheiro dos idosos.

O magistrado acolheu o pedido de desocupação do imóvel por ter verificado verossimilhança quanto à posse pelos autores, diante dos vários documentos juntados com a inicial. O casal mora na casa desde 1977.

“A turbação está suficientemente demonstrada pelos documentos, áudios e vídeos juntados aos autos, que revelam suspeita da condição agressiva da ré em relação aos autores e a invasão do imóvel. Logo, defiro a liminar de manutenção dos autores na posse, determinando a desocupação imediata do imóvel pela ré”, afirmou.

O juiz também determinou o afastamento da ré de seus bisavós e a proibiu de se aproximar do casal em distância inferior a 100 metros, além de não manter mais contato esses familiares por qualquer meio de comunicação.

Além disso, diante das particularidades do caso, o magistrado deixou para um momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. As partes deverão se manifestar quanto ao interesse, ou não, de participarem dessa audiência.

“A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da Enfam também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, concluiu o juiz.

1002365-54.2022.8.26.0320

Fonte: TJSP

31 de janeiro de 2022

Diante da comprovação do vínculo entre as partes, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a inclusão dos nomes de duas mães no registro de uma criança concebida mediante inseminação artificial caseira.

Reconhecida dupla maternidade de bebê gerado por inseminação artificial caseira

A turma julgadora negou recurso do Ministério Público contra o reconhecimento da maternidade homoafetiva. Para o MP, também seria necessária a inclusão do nome do pai biológico, que doou o sêmen, “como forma de se observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável”.

Ao manter a decisão de primeira instância, a relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, citou uma escritura pública, anexada aos autos, em que o doador do sêmen declarou o feito, bem como afirmou a ausência de qualquer envolvimento emocional com as autoras e com a criança.

“Restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que este figurou como mero doador de material genético, sendo que a declaração pública por ele realizada se voltou tão somente para confirmar sua intenção em ajudar as autoras a conceberem um bebê, afirmando a ausência de qualquer vínculo afetivo com elas e/ou com a criança”, afirmou.

Dessa forma, para a desembargadora, não se aplica ao caso o disposto no artigo 2º, § 3º da Lei 8560/92, uma vez que a confirmação da paternidade biológica pelo doador de material genético, por meio de exame de DNA, se deu justamente para confirmar a ausência de paternidade socioafetiva.

“Caso o genitor biológico ou a menor deseje, no futuro, o reconhecimento de sua paternidade, não estará impedido de fazê-lo, podendo buscar as vias adequadas para tanto, sendo certo a admissão pelo ordenamento pátrio da multiparentalidade”, acrescentou a relatora.

Além disso, Barone afastou o argumento do MP de que uma das autoras deveria mover ação de adoção, e não de reconhecimento de dupla maternidade. Segundo ela, há “clara distinção” entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga. Na primeira, há o desligamento do vínculo jurídico em relação aos pais biológicos, enquanto, na segunda, o referido vínculo sequer existiu.

Outro argumento do MP, sobre a realização de estudo social e psicológico para verificar o vínculo socioafetivo entre uma das mães e a criança, também foi afastado pela relatora. Para ela, ficou demonstrado  que a concepção, a gestação, o nascimento e toda a vida da criança contaram com participação das duas autoras, que sempre se comportaram como mães, dividindo tarefas e os cuidados para com a menor.

“Embora o método informal adotado pelas autoras não seja permitido pelo ordenamento, tampouco deva ser incentivado, dado a indisponibilidade dos direitos envolvidos e necessidade de regulamentação, é certo que as peculiaridades do caso concreto permitem a declaração do direito em favor do melhor interesse da infante”, pontuou a magistrada.

Assim, diante da comprovação de que a criança foi gerada no seio de uma relação socioafetiva e, havendo vínculo concreto entre as partes, Barone votou pelo reconhecimento da dupla maternidade. Ela foi acompanhada pelos demais integrantes da turma julgadora. 

1055550- 93.2019.8.26.0002

Fonte: TJSP

31/01/2022

Jovem cometeu suicídio nas dependências da ré.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica de reabilitação a pagar indenização por danos morais ao pai de um paciente. O montante indenizatório foi fixado em R$ 100 mil.


De acordo com os autos, o filho do autor, à época com 23 anos de idade, esteve internado na clínica para tratamento de dependência química severa. Meses após ter recebido alta, o paciente retornou ao vício e decidiu voltar à instituição para novo tratamento. Durante a internação, o rapaz cometeu suicídio, enforcando-se com o próprio cinto.


A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, afirmou que as provas nos autos demonstram a omissão da instituição apelada em resguardar a integridade física do paciente, gerando o dever de indenizar. “Ante a possibilidade de um quadro psicológico grave, que conduzisse ao suicídio (como, de fato, conduziu), caberia à clínica apelada tomar cautela com referido paciente” frisou. “Ao deixá-lo usar e ter consigo um cinto e se dirigir a um banheiro sozinho, pelo tempo necessário para que tirasse a própria vida, falhou em sua missão institucional, devendo responder pela dor causada ao genitor que viu a vida de seu filho ceifada.”


A magistrada ressaltou que depoimentos de funcionários da clínica dão conta de número reduzido de monitores para o volume médio de pacientes – apenas quatro monitores para mais de 30 pacientes – e que os internados tinham função de acompanhar uns aos outros. Ressaltou, ainda, que a argumentação da recorrida de não possuir tutela médica (prontuários e assentamento de condutas médicas e de enfermagem) por se tratar de uma comunidade terapêutica não se sustenta. “A apelada se comprometeu contratualmente ao fornecimento de atendimentos psiquiátricos, clínicos gerais e de enfermagem, não podendo agora, simplesmente, afirmar que tais obrigações não se coadunam com o objeto negocial”, pontuou.


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

29 de janeiro de 2022

Com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o banco C6 a pagar R$ 5 mil a uma cliente idosa que teve de se empenhar em demonstrar à instituição financeira que não havia contratado empréstimos consignados.

A autora constatou diversos empréstimos em seu nome, creditados na conta em que recebe benefício previdenciário (INSS). Ela contou que o banco insistiu na legitimidade do negócio e que ela precisou dispender tempo para “ceder aos caprichos da instituição” e provar que não teria firmado o contrato.

A 1ª Vara de Ribeirão Pires (SP) negou o pedido inicial, pois o banco já havia cancelado os empréstimos e devolvido à autora as quantias descontadas. O juiz Danniel Adriano Araldi Martins ainda destacou que o problema foi solucionado administrativamente no mesmo mês em que as cobranças foram iniciadas.

Após recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso no TJ-SP, apontou que “caberia ao banco acionado comprovar fatos modificativos, impeditivos ou mesmo extintivos do direito da autora, no que não logrou êxito”. Segundo o magistrado, a autora foi exposta a “mais que meros dissabores”, devido aos esforços para cancelar o contrato.

A teoria do desvio produtivo do consumidor, aplicada ao caso por Mac Cracken, ocorre quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. A tese, idealizada pelo advogado Marcos Dessaune, já foi aplicada em diversos outros casos, inclusive pela Justiça de Santa Catarina, pela Justiça Federal de Minas Gerais e pelo próprio TJ-SP.


1001336-30.2021.8.26.0505

Fonte: TJSP

28 de janeiro de 2022

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou, por unanimidade, uma resolução que regulamenta a competência para julgar as execuções relacionadas à Lei de Sociedade Anônima de Futebol (Lei 14.193/21).

TJ-SP regulamenta competência para julgar ações sobre Sociedade Anônima de Futebol

Conforme o texto, as Varas de Falência e Recuperação Judicial, Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem e o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial terão competência sobre a matéria.

Na capital, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais terão competência para processar, julgar e executar as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei 14.193/21.

Nas outras comarcas do estado, a competência será das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ). Em segundo grau, os recursos e as ações originárias serão encaminhados para o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.

Sancionada em 6 de agosto do ano passado, a Lei 14.193/21 institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento, tratamento dos passivos e regime tributário específico.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

28 de janeiro de 2022

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP.

Loja Havan é condenada pelo TJ-SP por venda casada de seguro e cartão de compras

Com esse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a venda casada na aquisição de um cartão de compras da Loja Havan junto com um seguro.

A autora da ação, representada pelo advogado Luís Eduardo Borges da Silva, contestou a validade da contratação de um seguro de proteção financeira, chamado “proteção premiada Havan”, vinculado ao contrato do cartão de compras da loja, sob o argumento de que a vinculação afrontaria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Tema 972 do STJ.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O TJ-SP, por sua vez, deu provimento ao recurso da autora. O desembargador Walter Barone, relator do caso, concluiu pela configuração de venda casada em relação ao seguro, na medida em que não houve margem de escolha à consumidora, o que justifica a nulidade do contrato.

“A contração do seguro de proteção financeira denominado ‘proteção premiada Havan’ não está em consonância com a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que não restou demonstrado em nenhum momento nos autos que o consumidor teve opção na contratação da seguradora”, afirmou.

O valor do débito, conforme o relator, deverá ser apurado em liquidação de sentença, autorizada, alternativamente, a compensação de crédito recíproco entre as partes. Além disso, a repetição do indébito deverá ser feita de forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de hipótese de engano justificável.

“Destarte, julga-se procedente a ação, para o fim de afastar a cobrança do seguro de proteção financeira, nos termos acima indicados, condenando-se a parte ré à sua restituição, de forma simples, possibilitando-se a compensação de valores”, finalizou Barone. A decisão se deu por unanimidade. 


1019861-38.2020.8.26.0071

Fonte: TJSP

28/01/2022

Banco deve readequar como empréstimo consignado tradicional.

     A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito firmado por aposentado com um banco seja convertido em empréstimo pessoal consignado. O banco deverá recalcular o valor devido, considerando os valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já descontados na amortização da dívida.


    De acordo com os autos, o autor da ação, aposentado, adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois saques nos valores de R$ 1.064,00 e R$265,00, nunca tendo utilizado o cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, o banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.   


    “A despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, afirmou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.


    O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro, pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a dívida. “A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”, pontuou. “Tal contexto evidencia a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria o autor aderido ao contrato.”


    O desembargador ressaltou, ainda, que as ambiguidades existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto em lei.


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

    Apelação nº 1017568-17.2021.8.26.0506

  Fonte:  Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

28/01/2022

Órgão Especial deliberou sobre o tema.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Resolução nº 861/22, publicada ontem (27) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), regulamentou a competência sobre o pagamento de obrigações por meio de concurso de credores previsto na Lei nº 14.193/21, que versa sobre Sociedade Anônima de Futebol. As Varas de Falência e Recuperação Judicial, Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem e o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial terão competência sobre a matéria. A Resolução foi aprovada na sessão de quarta (26) do colegiado.


    Na Capital, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo terão competência para processar, julgar e executar as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21. Nas outras comarcas do Estado, a competência será das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ). Em 2º grau, os recursos e as ações originárias serão encaminhados para o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.


    Sancionada em 6 de agosto do ano passado, a lei 14.193/21 institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento, tratamento dos passivos e regime tributário específico.

   Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

27 de janeiro de 2022

A morosidade da agência reguladora para providenciar o correto andamento do procedimento licitatório, permitindo a perpetuação do monopólio das empresas que já atuam no mercado, configura-se como ilegítima. Além disso, a situação é inconstitucional, pois ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no artigo 170, IV, da Constituição.

Segundo a empresa, a Artesp estaria demorando para promover a licitação

Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Tupã (SP) autorizou que uma empresa de transporte de passageiros atenda cidades paulistas que se encontram no trajeto das suas linhas interestaduais até o final do procedimento licitatório que vai regulamentar o setor de transporte coletivo de passageiros no estado de São Paulo.

No caso, a empresa, que atua na prestação de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros no âmbito interestadual e estadual, alegou que recebeu autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para explorar serviços de transporte com relação a linhas que ligam cidades localizadas em estados distintos.

Entre essas linhas, existem outras cidades situadas no percurso dentro de um mesmo estado, as quais são conhecidas tecnicamente como “seção”. A permissão desse “seccionamento” com relação às cidades situadas dentro do estado depende da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte de São Paulo (Artesp).

A empresa alega que buscou autorização para poder atender as cidades paulistas que se encontram no trajeto das linhas interestaduais, e assim poder emitir passagem dos trechos fracionados.

Porém, o pedido de seccionamento foi negado, em decorrência da inércia da própria agência reguladora em disciplinar o tema, uma vez que a negativa foi baseada na necessidade de processo licitatório, que nunca acontece.

Assim, a empresa entrou na Justiça para que seja autorizada a operar nos seccionamentos contempladas pelas licenças operacionais nas linhas federais, até que a Artesp promova licitação do sistema.

Em sua defesa, a Artesp informou que a empresa não possui o direito subjetivo de fazer paradas nas seções intermunicipais. Disse também que a autorização pedida é concedida de maneira excepcional, após a promoção de estudos de viabilidade e apresentação de planos de serviços, sendo verificada a conveniência e oportunidade com as demais linhas operadas por outras empresas.

A Artesp alegou que já existem linhas de curta distância nos trechos em que a autora pretende seccionar suas linhas. Também afirmou que não se recusa a conceder permissão de transporte intermunicipal, apenas entende que não é adequado conceder permissões em linhas de longa distância.

Na decisão, o juiz Lucas Ricardo Guimarães disse que o Decreto estadual 61.635, de 19 de novembro de 2015, prevê a promoção de licitação para concessão dos serviços intermunicipais de transporte coletivo no estado de São Paulo. Porém, passados mais de seis anos da expedição do decreto o procedimento licitatório, iniciado no ano de 2016, ainda não foi concluído.

De acordo com o magistrado, sem o processo licitatório, as empresas acabam operando no transporte interestadual de passageiros no estado de São Paulo mediante permissão, a qual é concedida pela Artesp de modo discricionário, possibilitando a prestação de serviços públicos sem que sejam respeitados os ditames do procedimento licitatório, como previsto na Constituição.

“Nota-se que, a omissão da ré em finalizar o processo licitatório, acaba por afastar a possibilidade de novas empresas adentrarem no mercado, e impossibilita que possam concorrer em condições de igualdade com as empresas que exploram o serviço público a décadas de forma precária, prejudicando a livre concorrência e os consumidores que poderiam ter acesso a um transporte coletivo de melhor qualidade”, ressaltou o julgador.

Guimarães concluiu que não se trata de autorização para que empresas possam explorar linhas de transporte coletivo sem a supervisão dos órgãos nacionais e estaduais, mas de estabelecer condições de igualdade frente a inércia perpetrada pela Artesp, que conduz o procedimento licitatório de forma morosa e não regulamenta o setor dentro dos ditames constitucionais.


1008516-26.2020.8.26.0637

Fonte: TJSP