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Não houve ilicitude na migração de cliente.

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência desleal movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra ex-colaboradores que passaram a atuar por firma concorrente. Foi mantida sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.

A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na requerente, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes da autora para outra empresa do mesmo ramo de atuação, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de Propriedade Industrial.

No entanto, segundo os autos, a empresa autora da ação não só teve conhecimento da saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa requerida.  “Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, frisou o desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso.

Ainda de acordo com os autos, os réus já haviam sido absolvidos na esfera penal, há quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o que tem desdobramento no juízo cível. “Logo, a concorrência desleal embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi.

Apelação nº 1017059-48-2018.8.26.0100

Fonte: TJSP

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2019), ao prever a possibilidade da concessão de tutela inibitória pelo Poder Judiciário, pressupõe o reconhecimento da existência de conteúdo violador do direito.

13 de setembro de 2022

Facebook não deve excluir páginas sem comprovação de concorrência desleal

O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar o pedido de uma empresa para obrigar o Facebook a retirar do ar páginas que estariam utilizando seu nome indevidamente.

A empresa alegou que usuários do Facebook estariam usando sua marca de forma indevida e que possui registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi), fazendo jus à proteção conferida pela legislação. A Justiça determinou apenas que o Facebook forneça informações dos donos das páginas, mas sem retirá-las do ar.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Jorge Tosta, ainda não houve reconhecimento judicial da prática de concorrência desleal e, dessa forma, não se pode determinar ao Facebook a remoção dos conteúdos em questão, mesmo que a autora tenha direito à proteção da marca.

“E não se pode reconhecer a violação sem prévia demanda, dando-se oportunidade de defesa aos supostos agressores do direito da requerente, uma vez que cuida-se de direito constitucionalmente garantido (CF, artigo 5º, LV)”, afirmou o magistrado.

Para Tosta, acolher o pedido da autora, nos moldes em que formulado, implicaria reconhecer a ocorrência de aproveitamento parasitário por parte de pessoas que sequer figuram no polo passivo da ação, “o que se revela inadmissível”.

“O uso do nome de domínio contendo os vocábulos que integram a marca mista de titularidade do autor carecem de melhor esclarecimento, observadas a diversidade de proteções que envolvem marca e nome de domínio”, diz o acórdão, citando trecho da decisão de primeira instância.

Conforme o relator, se a autora vislumbra a prática de concorrência desleal, pode valer-se da proteção conferida pelo Judiciário, requerendo tal reconhecimento e até mesmo eventual condenação por danos. Mas tal pedido, disse Tosta, deve ser direcionado aos terceiros, supostamente violadores de seu direito, e não ao Facebook.

“Por outras palavras, a apelada não ostenta, na hipótese, legitimidade ad causam no tangente ao pedido remoção das URLs”, concluiu o desembargador. A decisão se deu por unanimidade. 


Processo 1017612-27.2020.8.26.0100
– TJSP

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2022, 7h31

Se a conduta processual da parte deve sempre se pautar com base na verdade, a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso das balizas estruturantes do sistema de justiça.

13 de setembro de 2022

Condenado por litigância de má-fé pode ter poupança penhorada, decide TJ-SP

O entendimento é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a impenhorabilidade de valores depositados na poupança de um condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.

De acordo com o colegiado, ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança (até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes.

“Se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça”, disse o relator, desembargador Ferreira da Cruz.

Entendimento diverso, na visão do magistrado, implicaria chancelar e prestigiar a má-fé, “a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”. Cruz também observou que a litigância de má-fé é “tão repudiada” que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade.

“Força é concluir, portanto, que as regras protetivas do sistema, impenhorabilidade inclusive, não aproveitam àqueles que desrespeitam suas próprias balizas estruturantes”, finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade. 


Processo 2155634-86.2022.8.26.0000
– TJSP

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2022, 10h45

13/09/2022

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que considerou cabível aplicação de multa pelo Procon de Campinas a empresa do ramo de seguros.

De acordo com os autos, uma consumidora informou ter contratado garantia estendida para seu celular. Após algum tempo de uso, notou que a bateria não mais sustentava a carga. Em razão disso, acionou a seguradora para a troca, o que foi recusado, com a justificativa de que o seguro contratado não cobria defeitos em bens consumíveis, como a bateria.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, apontou que a seguradora não demonstrou nenhuma irregularidade ou ilegalidade na imposição da multa combatida, “tampouco provou adoção de conduta consentânea com as normas consumeristas de proteção”. “Se a exclusão da garantia da bateria tivesse sido evidenciada à consumidora de forma idônea (com os devidos destaques), tal fato provavelmente impediria a contratação do seguro extraordinário, de modo que a falta de clareza no contrato causou prejuízo à contratante, o que não se poderia admitir, já que colocou a segurada em posição extremamente desvantajosa perante a Seguradora”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Teresa Ramos Marques e José Eduardo Marcondes Machado.

Apelação nº 1052834-77.2021.8.26.0114

Fonte: TJSP

Decisão segue entendimento recente do STJ.

Postado em 09 de Setembro de 2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o fundo de comércio de uma empresa – ou seja, a combinação de ativos (tangíveis e intangíveis) e passivos gerados ou tomados no exercício da atividade – não deve ser considerado no processo de apuração de haveres de sócio retirante, devendo este valor apurado ser retirado do montante total a ser pago ao autor da ação.

De acordo com os autos, não há disposição específica no contrato social da empresa em questão, que fala de “balanço patrimonial extraordinário”. Nesse acaso, afirmou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, aplica-se o artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015, que privilegia o critério contábil pautado na valoração patrimonial, e não econômica, na apuração de haveres de sócios. “O critério previsto no CPC, e que já era o definido no CC 2002, considera a história da sociedade culminada no momento de sua dissolução, não contemplando os resultados futuros. Considera o valor contábil do patrimônio, apurado segundo princípios de contabilidade, notadamente os de conservadorismo e de escrituração pelo custo de aquisição, apurado em balanço especialmente levantado na data da dissolução, ajustado pelos valores de saída ou de realização.”

Para o magistrado, admitir o critério de avaliação baseado no valor econômico da empresa, que é aquele utilizado para dimensionar o valor do fundo de comércio, “acabaria por reconhecer uma participação do sócio retirante, ou excluído, nos lucros futuros da sociedade, ainda que não mais participasse do risco do negócio, o que é incompatível com a lógica da atividade empresarial, em que o lucro é a contrapartida direta do risco e do capital empregado em determinado negócio, que, com a saída do sócio, não mais subsistiriam”.

O relator destacou que essa é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. “O entendimento mais recente da Corte Superior é no sentido de não admitir a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres do sócio retirante, o que representa um novo paradigma no tema da apuração dos haveres”, escreveu.

A exclusão do fundo de comércio, no entanto, não afeta itens intangíveis que possuem valores intrínsecos e que integram o balanço patrimonial contábil da sociedade, como as marcas registradas, que devem ser levadas em consideração na apuração de haveres dos sócios.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jane Franco Martins, J. B. Franco de Godoi, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1000712-41.2015.8.26.0068

Fonte: TJSP

06/09/2022

Paciente colocou em risco saúde de outras pessoas.

    A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de Adamantina, que condenou homem a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 mil, em razão de descumprimento das medidas protetivas de vigilância sanitária no combate à pandemia de Covid-19.
   

De acordo com os autos, o homem, que testou positivo para a doença, deveria permanecer em isolamento entre os dias 5 e 17 de março do ano passado por determinação da autoridade sanitária. No entanto, o paciente descumpriu a medida e foi a jogo de futebol sem utilizar máscara e no dia seguinte saiu de casa e entrou em contato com outras pessoas, tudo registrado por agentes municipais e por Boletim de Ocorrência.
   

 Para o relator do recurso, desembargador Benedito Antonio Okuno, “muito embora estivesse ciente do seu estado de saúde e do alto risco de transmissibilidade do vírus Covid-19, o apelante permaneceu circulando socialmente, expondo a risco a vida e a saúde de toda a população”. “Os danos morais coletivos, no caso, decorreram de ato ilícito praticado pelo apelante em razão de seu comportamento confessado nos autos, uma vez que decidiu ostensivamente contrariar as medidas ditadas pelas autoridades sanitárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19, violando preceitos básicos de saúde coletiva, a que todos têm direito de modo igualitário”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier.

    Apelação nº 1000591-61.2021.8.26.0081

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

05/09/2022

Acórdão anula inventário e garante direitos à autora.

    A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva post mortem entre uma mulher e sua companheira falecida, anulando o inventário extrajudicial dos bens deixados por esta e garantindo à autora o direito real de habitação do imóvel compartilhado por ambas. Em votação unânime, foi confirmada decisão proferida em primeira instância.

    De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Ana Zomer, ainda que o casal tenha optado por manter um relacionamento reservado, sem o conhecimento das famílias, há indícios suficientes para comprovar a união estável entre 1986 e a data do falecimento, incluindo conta bancária compartilhada, correspondências em nome de ambas e declarações dos porteiros de onde residiam, afirmando que as duas eram conhecidas por formarem um casal.

    “Fazer tábula rasa e adotar o critério do convívio público como norte para o reconhecimento da união estável é criar barreira indevida e negar à postulante o seu direito; vale dizer, não se lhe faculta a exposição social por conta de inaceitável preconceito, e, não podendo se revelar, fica impedida de provar seu relacionamento. Esta ‘lógica’ é minimamente cruel”, frisou a magistrada

    “Assim, o desconhecimento familiar acerca da relação mantida pelas duas, o fato de se tratarem publicamente por amigas, bem como apontarem o estado civil de solteiras em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união”, concluiu a relatora.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Christiano Jorge e Ana Maria Baldy.

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

05/09/2022

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.

    Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua filha por danos morais em decorrência de abandono afetivo. O valor foi fixado em R$ 10 mil, além do custeio do tratamento psicológico da criança, representada na ação pela mãe.

    Segundo os autos, o abandono se comprovou pela ausência de laços afetivos entre pai e filha, acarretando problemas psicológicos à criança. Em virtude disso, a criança está tratamento por apresentar defasagem nas habilidades fonológicas e dificuldade na memória operacional, atenção e concentração. 

    “As visitas voltaram a acontecer de maneira mais regular, mas não ao ponto de fornecer um efetivo vínculo de confiança e carinho entre as partes a suprir os desejos da menor que sente falta de qualidade na convivência paterna, o que gerou danos psicológicos atestados no estudo social”, frisou o relator do recurso, desembargador João Baptista Galhardo Júnior.      

    No entendimento da Câmara, o réu não ofereceu justificativas plausíveis para seu afastamento ou negligência quanto à qualidade da convivência com a filha. “Eventual mau relacionamento com a genitora não é motivo que justifica o afastamento consentido e voluntário da convivência e da educação moral”, concluiu o relator.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira.

    Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

    

Postado em 02 de Setembro de 2022

A ação de cobrança foi julgada improcedente.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 45ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente ação de cobrança de aportes a sociedade em conta de participação ajuizada por sócia ostensiva contra sócia participante. De acordo com o colegiado, a autora da ação não comprovou seu direito de crédito, pois limitou-se a apresentar livros contábeis, sem documentos que lastreiem os lançamentos.

Consta nos autos que a autora da ação afirma que a outra empresa deixou de realizar os aportes acordados na sociedade imobiliária de ambas, razão pela qual requer o pagamento de R$ 1.233.289,57. Já a requerida sustenta que as cobranças são ilícitas, uma vez que não há qualquer comprovação da origem dos débitos. O perito que analisou a questão informou que a contabilidade estava aparentemente em ordem, mas “inexistem documentos e/ou informações que justifiquem cabalmente os valores dos aportes solicitados”.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não é razoável, nem denota lealdade para com os sócios ocultos, investidores, que a sócia aparente, comerciante, não tenha podido apresentar documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus livros. Tem o dever de prestar contas. Zela por recursos alheios. Há de documentar-se, obrigatoriamente. Lançamentos feitos em livros comerciais sem suporte documental idôneo não constituem prova suficiente da obrigação dos sócios investidores.”

“Importante ressaltar, aqui, que a autora poderia, a qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis por ela invocados. Limitou-se, no entanto, a invocar a força probatória dos lançamentos puros e simples”, completou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1074895-08.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

02/09/2022

Depois do expediente, corrida do Centro ao Parque Ibirapuera.

        Viviane Aparecida de Almeida trabalha na área de licitações do Tribunal de Justiça de São Paulo e tem 24 anos dedicados ao serviço público. Atualmente é supervisora do setor responsável pela análise de documentos, estudos e acompanhamento de contratações de produtos e serviços.  Sua atividade é de extrema importância para a manutenção do funcionamento do Judiciário paulista. Atrasos em uma licitação podem ocasionar, por exemplo, a falta de insumos nos prédios do TJSP ou inviabilizar projetos importantes para o aprimoramento da prestação jurisdicional. “São expedientes complexos, com muitas páginas, que precisam ser analisados e revisados para atender à Lei de Licitações e Contratos e às normas do Conselho Nacional de Justiça. Para cada pedido é necessário elaborar um estudo técnico, fazer várias reuniões com o setor demandante, preparar o termo de referência. São muitas etapas”, conta Viviane.

        Não é difícil imaginar seu dia a dia de trabalho, com muitas tarefas, atividade intelectual intensa, correria para entregar tudo nos prazos corretos. E também é possível imaginar que, ao final do expediente, o desejo dela é ir para casa descansar. Mas, ao contrário disso, Viviane troca sua roupa de trabalho pela roupa de corrida, sai da Praça Patriarca, no Centro da Capital, onde fica a Secretaria de Administração e Abastecimento do TJSP, e corre seis quilômetros até o Parque Ibirapuera, na zona sul. Lá, continua seu treino.

        Essa rotina faz parte da vida da servidora atleta, que corre ultramaratonas com 217 quilômetros de distância. Com acompanhamento profissional, Viviane intercala treinos de corrida com atividades de fortalecimento muscular. Ela corre há 10 anos e já participou de mais de 150 provas – incluindo percursos mais curtos, (5, 10 e 15 km), maratonas (42 km) e ultramaratonas (mais de 50 km). Sua meta, no momento, é ganhar o “cálice” da prova Ultramaratona Brasil 135. “O cálice é conferido para as pessoas que já correram a prova em cinco modalidades – revezamento com equipes de quatro e dois atletas, solo (percursos de 135 km e 217 km) e a BR+. Para mim, só falta a última modalidade, que pretendo correr em janeiro. São os 217 quilômetros e, após, mais 51 quilômetros, grande parte deles subindo a Serra da Luminosa. Só 25 pessoas ganharam o cálice em 18 anos de prova”, explica a atleta.

        Viviane começou a correr aos 38 anos. Essa decisão teve relação com um momento difícil de sua vida. “Eu tive meningite e quase morri. Fiquei internada mais de dez dias e desenganada pelos médicos. Quando recebi alta, vi aquilo como uma segunda chance. Eu era sedentária e passei a fazer caminhadas. O corpo foi pedindo mais, passei a correr”, diz. Com o apoio das amigas Elizangela e Thania, que também participavam das provas, o gosto pelo esporte foi crescendo e hoje, aos 48 anos, Viviane acumula 11 ultramaratonas no currículo. Essas provas costumam durar cerca de dois dias, mas atletas de elite fazem em 24 horas. O participante pode parar para descansar, tomar banho e dormir, mas essas pausas contam no tempo total. Viviane fez os 217 km solo em 67 horas.

        Com os amigos Roberta, Eduardo, Karina e Henrique formou um grupo de corrida chamado Pestes Ultra Runners, que já tem mais de 100 participantes. Neste ano, uma prova receberá o nome do grupo – a “100K dos Pestes”.  A Vivi Capitã, como é conhecida nas corridas, será diretora de prova pela primeira vez e toda essa trajetória contou sempre com o apoio da família: o marido, Nelito, que participa de algumas corridas e faz o apoio nas ultramaratonas, e os filhos Driele (23 anos) e Murilo (18 anos). “Quando comecei as caminhadas, não imaginava que um dia correria ultramaratonas. Mas sou pessoa otimista. Corria uma prova de cinco quilômetros e já achava que conseguiria correr uma de dez e, depois, uma de quinze e, em seguida, maratonas. Assim, fui evoluindo e cheguei nas ultramaratonas”, fala. E completa: “É possível mudar nosso estilo de vida. Minha sugestão é encontrar o esporte que mais te agrada, espantar a preguiça e se dedicar”.

 Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br