Não cabe à defesa detalhar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas para que seja deferida a oitiva, tampouco antecipar todas as estratégias e teses que pretende utilizar e suscitar na defesa de seu representado.
19 de outubro de 2022
Defesa não é obrigada a detalhar depoimento de testemunha Dollar Photo Club
Esse foi o entendimento do desembargador Heitor Donizete de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder liminar para determinar a juntada de inquérito policial e a oitiva das testemunhas de defesa de um homem acusado de golpe financeiro.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado que apontou violação à ampla defesa e ao contraditório que teria sido cometida pela juíza de piso ao determinar que a defesa justificasse a pertinência da oitiva das testemunhas de defesa.
Ao analisar o caso, o relator apontou que, antes da ocorrência da instrução criminal, com oitiva das vítimas, testemunhas e réus, não há como se afirmar, categoricamente, que não exista correlação entre os feitos.
“Tolher a defesa de produzir as provas que entende cabíveis acarreta em flagrante cerceamento de defesa, sendo que o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa são assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, resumiu o julgador. O acusado foi representado pelo advogado Cristiano Medina da Rocha.
Processo: 2243354-91.2022.8.26.0000
*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2022
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a demolição de um condomínio construído de maneira irregular na cidade de Itanhaém, no litoral paulista, em ação movida por uma vizinha do terreno em que a obra foi realizada.
A autora da ação procurou o Judiciário alegando que as moradias recém-construídas comprometiam a privacidade de sua própria casa, além do fato de a construção do condomínio ter ocorrido em zona urbana que não admite este tipo de edificação. A desconformidade com a legislação municipal foi confirmada por laudo pericial.
Por esta razão, o colegiado decretou a nulidade do Alvará de Construção expedido pela Prefeitura de Itanhaém e determinou a demolição das casas. “Comprovada a irregularidade do ato administrativo que autorizou a construção, assim como a edificação em si, é inafastável a conclusão quanto à necessidade do integral desfazimento da obra”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares.
“Tampouco se admite o argumento de que a demolição causaria mais danos do que a manutenção do condomínio, notadamente na medida em que não se está diante de discussão do direito à moradia, por não se tratar de moradia de famílias de baixa renda”, completou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-19 10:15:072022-10-19 10:15:11Tribunal determina demolição de condomínio de casas construído de forma irregular
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente.
18 de outubro de 2022
Desbloqueio foi negado em primeiro grau porque os valores estavam em conta corrente
Assim, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a liberação imediatada de valores penhorados na conta bancária de uma devedora.
No cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foram penhorados cerca de R$ 25,4 mil pertencentes à recorrente. Ela tentou o desbloqueio dos valores, já que eram inferiores a 40 salários mínimos. Mas a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, negou o pedido, pois a quantia estava em conta corrente.
No TJ-SP, a desembargadora-relatora Berenice Marcondes Cesar levou em conta a regra do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Segundo a magistrada, é necessário observar tal limite, “uma vez que é impenhorável qualquer importância inferior a ele, seja em conta poupança seja em conta corrente”.
Atuou no caso o advogado Emerson da Silva, do escritório Emerson & Silva Advocacia e Consultoria Jurídica.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-18 11:51:312022-10-18 11:51:39TJ-SP barra penhora inferior a 40 salários mínimos em conta corrente
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou o pedido de anulação de ato em que filho escriturou a compra de imóvel em nome da mãe. A viúva e a filha do homem buscavam a anulação do negócio, com o argumento de que foi uma simulação, para que a casa voltasse ao patrimônio do falecido e fosse incluído na herança de ambas
Consta nos autos que o homem, quando ainda era solteiro e não possuía filhos, comprou o imóvel e optou por colocar a mãe como adquirente em vez dele próprio. A autora da ação alega que o ato seria simulado, porque a aquisição foi feita pelo homem em nome da mãe para proteger o patrimônio contra possíveis investidas de terceiros.
A turma julgadora concluiu que desconstituir a doação seria ir contra a vontade do falecido, que nunca transferiu o bem para o seu nome, nem indicou essa intenção. “A doação formalizada (ato dissimulado) foi deliberada entre mãe e filho solteiro, intermediada em negócios paralelos que mantinham e deve ser prestigiada, ainda que encoberta pela escritura de venda e compra”, destacou o desembargador Enio Santarelli Zuliani, relator do recurso.
O magistrado acrescentou que no caso é preciso definir se se houve simulação absoluta ou relativa. No caso da simulação relativa, em que não houve fraude à lei ou ilicitude, nem prejudicou terceiros, como é o caso, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma. “Desconstituir a doação seria até um afronta ao ato de vontade do falecido, que nunca falou, escreveu ou fez insinuações negando a liberalidade que agraciou a sua genitora”, afirmou.
Participaram da votação os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-18 11:31:012022-10-18 11:31:19Tribunal reconhece doação de imóvel adquirido por filho para beneficiar a mãe
A 16ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. A autora da ação foi internada em hospital da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha, e teve o pedido de ser submetida a cesárea negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.
De acordo com os autos, assim que deu entrada no estabelecimento de saúde, a parturiente disse à equipe médica que desejava realizar a cesárea, com o pai da criança se prontificando a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.
A juíza Patrícia Persicano Pires destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação. Na época, a autora já contava com 40 semanas de gestação.
Na hipótese de inexistir contraindicação para a realização da cesárea, a forma do parto pode ser escolhida pela mulher, e privá-la de sua opção consiste em violência obstétrica, afirmou a magistrada. “Cabe ao profissional de saúde orientar a parturiente, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada via, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir”, pontuou a juíza. “Frise-se que o parto é um momento delicado na vida qualquer mulher. No caso em exame, a autora padecendo das notórias inseguranças e dores naturais ao ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica.”
A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuário de drogas.
De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.
“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-10 11:43:342022-10-10 11:43:45Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de rede social a pagar danos materiais no valor de R$ 4,7 mil a usuário, confirmando sentença da juíza Lígia Maria Tegão Nave, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Ipiranga.
Conforme os autos, houve falha na prestação de serviço por questão de segurança da plataforma. O autor da ação informou que realizou a compra de um aparelho de videogame e de uma televisão por R$ 4,7 mil, após visualizar o anúncio no perfil de um amigo na rede social. Toda a negociação aconteceu por meio de troca de mensagens na plataforma e o homem realizou o pagamento a uma terceira pessoa, que seria a proprietária dos bens. Depois de um tempo, ele percebeu que havia sido vítima de um golpe e que o perfil do amigo tinha sido hackeado.
A rede social alegou que oferece as ferramentas necessárias para o uso seguro da plataforma, mas, de acordo com a turma julgadora, existiu uma quebra de segurança quando o perfil do amigo foi utilizado por outra pessoa para aplicar o golpe. “Diferente do argumentado pela requerida, a responsabilidade não se dá por mera propaganda enganosa ou falta de entrega do produto, mas sim pela falha de segurança que permitiu a invasão da conta por pessoa que visava cometer fraude”, destacou o relator do processo, desembargador Dario Gayoso.
Os desembargadores Alfredo Attié e Celina Dietrich Trigueiros completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-07 11:08:352022-10-07 11:08:36Rede social indenizará usuário que sofreu golpe de perfil hackeado
O vazamento de dados não sensíveis não implica automaticamente em ofensa aos direitos da personalidade, tampouco em dano moral presumido. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar indenização a um homem que teve os dados utilizados indevidamente na compra de passagens aéreas.
Decolar não deve indenizar por passagem comprada por golpista em nome de terceiro
Segundo os autos, o autor recebeu um e-mail da empresa Decolar o parabenizando pela compra de passagens do Rio de Janeiro para Cuiabá, com bilhetes emitidos em seu nome, acompanhado por outro passageiro. Ele disse que não efetuou a compra, realizada com cartão de crédito que não lhe pertencia, e pediu o cancelamento da viagem.
No entanto, dias depois, recebeu um novo e-mail da Decolar pedindo que avaliasse a viagem e foi informado de que duas pessoas haviam utilizado as passagens, ou seja, alguém teria se passado pelo autor para embarcar. Em primeiro grau, a Decolar e a Azul foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização de R$ 8 mil.
No recurso à segunda instância, a Decolar sustentou que os fatos narrados decorreram de fraude perpetrada por terceiros e que não teve culpa, uma vez que sequer foi beneficiada pela conduta ilícita praticada contra o autor. Os argumentos convenceram o relator, desembargador César Zalaf, que não verificou dano moral indenizável.
“Os danos morais pleiteados, no entanto, não se viram presentes, haja vista que os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos ao autor por força da compra de passagem por terceiro em seu nome”, afirmou o magistrado.
Zalaf afastou o argumento da defesa de que o problema não se resumiu ao furto dos dados do autor, uma vez que os criminosos utilizaram o nome dele durante a viagem e poderiam praticado outros atos ilícitos. Mas, novamente, na visão do desembargador, nenhum prejuízo em concreto restou demonstrado.
“À luz do disposto na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), mais especificamente em seu artigo 5º, II, observo que não houve vazamento de dados pessoais sensíveis pertencentes ao demandante. Os dados utilizados pelo terceiro fraudador (nome, CPF e e-mail) não pertencem à esfera restrita dos dados sensíveis e, por muitas vezes, são compartilhados pelas pessoas em diversos ambientes, tais como estabelecimentos comerciais, sites, aplicativos de celular.”
Assim, para o magistrado, o autor não apresentou qualquer argumento que pudesse indicar eventuais danos morais advindos da fraude cometida por terceiro, “que teria o condão de ultrapassar o mero dissabor, circunstância que afasta o dano moral”.
“O autor não teve sequer prejuízos materiais, haja vista que a compra da passagem pelo terceiro não se deu com a utilização de cartão de crédito do demandante, daí porque não há que se falar na ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao contrário, a despeito da desídia, as empresas rés também foram vítimas da fraude”, concluiu Zalaf. A decisão foi unânime.
Processo 1042935-03.2021.8.26.0002
*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2022, 20h22
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-03 11:16:102022-10-03 11:16:16Decolar não indenizará por passagem comprada por golpista em nome de terceiro
Consumidores de São José dos Campos reclamaram da prática.
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos que manteve multa de R$ 308 mil aplicada pela Procon do município a empresa de telefonia.
De acordo com os autos, foi instaurado procedimento administrativo a partir da reclamação de quatro consumidores que alegaram cobrança indevida de serviços não contratados. Foi lavrada multa dada a contatação de que não houve solução dos problemas, apesar das inúmeras tentativas dos consumidores.
“Não há de se falar em cerceamento de defesa ou mera presunção da autoridade quanto aos ilícitos imputados à demandante nos autos do processo administrativo, muito menos falta de fundamentação das decisões lá proferidas, tendo a autoridade analisado cada um dos argumentos e decidido pela higidez das conclusões da fiscalização, não tendo a ora recorrente apresentado qualquer documentação ou argumento capaz de colocar minimamente em dúvida a ocorrência da infração”, escreveu o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles. O magistrado destacou também que foi correta a conclusão do juízo de 1º grau no sentido de que, considerada a totalidade de clientes da operadora, muitos consumidores ficaram expostos à prática abusiva e ilegal.
Os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-03 10:38:582022-10-03 10:39:02Mantida multa aplicada a empresa de telefonia por cobranças indevidas
O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quinta-feira (29/9) um provimento que regula o horário de expediente nas unidades judiciárias em dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo. O torneio acontece entre os dias 20 de novembro e 18 de dezembro, no Catar.
29 de setembro de 2022
TJ-SP define expediente e prazos em dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo
Conforme o provimento, o expediente será das 9 às 13 horas, sem intervalo, quando o jogo for às 16 horas, e será em sistema de trabalho remoto quando a partida for ao meio-dia ou às 13 horas, observando o horário de início e de término de acordo com a jornada padrão de cada servidor, com suspensão das atividades durante a transmissão do jogo.
Quando houver partidas às 16 horas, a jornada de trabalho observará a escala que o servidor já estiver cumprindo (presencial ou teletrabalho). O atendimento ao público será das 9 às 13 horas. Para os prazos processuais, tanto dos processos físicos quanto dos digitais, deverá ser observado o artigo 224, §1º, do Código de Processo Civil.
Já nos dias de trabalho remoto, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos físicos e não haverá atendimento presencial ao público. Nas unidades em que houver necessidade de iniciar as atividades antes, dada a especificidade do serviço, caberá ao responsável adequar o horário de trabalho do servidor de modo a cumprir a mesma jornada prevista no provimento.
“As horas não trabalhadas deverão ser compensadas após o respectivo evento e até 28/2/2023, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes, que deverão mencionar se houve ou não a devida compensação no prazo, utilizando-se os códigos disponíveis no módulo de frequência”, diz o provimento.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2022, 12h18
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