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28/02/2023

Verificação de dados é responsabilidade da operadora.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.


Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.


A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.


Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.

  Apelação nº 1011567-30.2022.8.26.0005

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Autonomia financeira e orçamentária embasa entendimento.

Postado em 27 de Fevereiro de 2023

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão para condenar a Prefeitura de Marília e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em caso referente ao fornecimento de medicamentos que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Marília.

O processo em questão trata de uma demanda movida pela Defensoria Pública representando uma cidadã. A sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido da inicial, confirmando a decisão liminar. A Fazenda Pública recorreu a Turma, mas saiu derrotada e condenada também ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, opôs embargos de declaração referente à decisão de arcar com os honorários à Defensoria Pública.

O relator do recurso, juiz Heitor Moreira de Oliveira, não acatou o argumento da Fazenda Pública de que não seriam devidos honorários uma vez que a Defensoria é um órgão do próprio Estado. No entendimento da turma julgadora, a alteração realizada no art. 134 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 80/14, faz com que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha sido superada. “Nesse contexto, embora a Defensoria Pública não detenha personalidade jurídica própria, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a possibilidade de condenação do ente ao pagamento de honorários advocatícios ao órgão, ante a autonomia financeira e orçamentaria”. O julgador destacou ainda que, embora a questão ainda não tenha sido tratada no Supremo Tribunal Federal, existem precedentes dentro do próprio TJSP “reconhecendo a possibilidade de condenação doente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, ante a autonomia administrativa do órgão conferida pela citada Emenda Constitucional nº. 80/2014”.

Também participaram do julgamento os juízes Gilberto Ferreira da Rocha e Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira. A decisão foi unânime.

Embargos de Declaração nº 1019934-30.2021.8.26.0344/50000.

Fonte: TJSP

O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 20.750.

Postado em 27 de Fevereiro de 2023

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Cia. Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a pagar indenização de R$ 20.750 em danos materiais, por conta da queda de árvore sobre veículos, em estacionamento público.

O autor conta que, em setembro de 2020, pediu que a companhia cortasse uma árvore, localizada no Setor de Oficinas do Riacho Fundo 1. Em outubro de 2021, depois de uma chuva forte, a árvore caiu e danificou três veículos que pertencem a seus clientes, conforme imagens juntadas ao processo. Ele afirma que teve que custear o reparo dos bens.

No recurso apresentado, a ré alega que a manutenção e poda de árvores nas proximidades da rede elétrica seria de responsabilidade da Neoenergia e que o setor de Engenharia Florestal, por meio do Departamento de Parques e Jardins esclareceu que a solicitação do autor foi protocolada na CEB (atual Neoenergia) e não tramitou na Novacap. Informa que no dia do fato, após receber a solicitação por telefone, uma equipe foi encaminhada ao local, quando verificou que a árvore apresentava danos no tronco causados por fogo, bem como substâncias tóxicas como óleo e tinta, o que comprometeu sua estrutura e estado fitossanitário. Alega excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior e, por isso, pede a revisão da sentença para reconhecimento improcedência da ação.

Ao decidir, a Juíza explicou que a companhia está constituída como empresa pública, que tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas. De acordo com a magistrada, consta no estatuto da Novacap que cabe à ré atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos de drenagem e pavimentação, bem como a execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no DF. “Portanto, a empresa ré é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal”, destacou.

Além disso, a julgadora observou que, conforme a Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. Contudo, quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, isto é, fundada na culpa administrativa. “O autor demonstrou os danos aos carros dos seus clientes, decorrentes da queda de árvore em área pública, bem como os gastos suportados para arcar com o prejuízo, compatíveis com as avarias observadas. Também comprovou haver solicitado a poda da árvore junto à Ouvidoria do DF, cuja demanda não foi resolvida”, afirmou.

Assim, a Turma concluiu que está demonstrada a omissão da ré, por ausência de manutenção da área verde em via pública, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu sua responsabilidade em reparar o dano material experimentado pelo autor.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0711853-76.2022.8.07.0016

Fonte: TJDF

27/02/2023

Usuários propagaram informações e vídeos de caráter íntimo.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, o bloqueio de linhas telefônicas utilizadas para a prática de atos ilícitos contra a honra e imagem das autoras, sob pena de multa diária em caso de descumprimento por parte da provedora.


Segundo os autos, os números foram utilizados para compartilhamento de informações e vídeos de caráter íntimo, comprometendo a reputação das vítimas. “Tal situação, a toda evidência, não pode se perpetuar, impondo-se o bloqueio das referidas linhas, sendo esta a medida mais eficaz contra a perpetuação da prática de tais atos ilícitos”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Maria do Carmo Honório. “Referida determinação também se justifica uma vez que não foi possível identificar os responsáveis por propagar o conteúdo em questão. Aparentemente, no momento de aquisição do chip e habilitação da linha telefônica, foram utilizados os dados da própria coapelante”, acrescentou.


No mesmo acórdão, também foi determinado que a empresa provedora de aplicativos de mensagens, corré no processo, deve fornecer dados e registros de acesso relativos às contas atreladas às linhas telefônicas em questão, em conformidade com o Marco Civil da Internet e com diretrizes sobre padrões de segurança estabelecidos pelo Decreto nº 8.771/16.


Também participaram do julgamento os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Costa Netto. O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Prejuízo total estimado em mais de R$ 7 mil.

Postado em 23 de Fevereiro de 2023)

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma estelionatária acusada de aplicar golpes em diversos comerciantes do Município de Botucatu, entre janeiro e novembro de 2020. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de multa, conforme previamente determinado pelo juiz Josias Martins de Almeida Junior, da 1ª Vara Criminal da Comarca.

Segundo os autos, a ré adquiria produtos e usufruía de serviços sem realizar o pagamento, se valendo de falsos comprovantes de transferência bancária, causando prejuízo total às vitimas estimado em mais de R$ 7 mil. A acusada usava de meios ardilosos para convencer os comerciantes, incluindo nomes falsos e suposta gravidez.

Para o relator do acórdão, desembargador Sérgio Ribas, não há duvidas em relação à materialidade dos crimes, comprovada tanto pelo depoimento das vítimas quanto pela confissão da própria ré. “Conforme denunciado, a acusada, agindo com o dolo preordenado característico do estelionato, consistente na ideia preconcebida de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, utilizou-se de meios nada aprováveis e, mais do que simplesmente não pagar por produtos ou serviços, como já ressaltado, enganou e ludibriou as vítimas, simulando haver realizado suposto pagamento e apresentando falso comprovante, e ainda por vezes lhes solicitando suposto troco relativo a valor pago a mais, visando granjear maior credibilidade à sua conduta e causando, assim, prejuízo ainda maior”, registrou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Mauricio Valala. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1507065-31.2020.8.26.0079

Fonte: TJSP

22/02/2023

Também adotado trabalho remoto temporário.

Em virtude das chuvas intensas que causaram alagamentos em diversas regiões, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça comunicam que estão suspensos, de 22 a 24 de fevereiro, os prazos processuais (de processos físicos e digitais) nas Comarcas de Bertioga, Guarujá, Caraguatatuba, Ilhabela, Ubatuba e São Sebastião. Acesse o Comunicado nº 106/23.

Também foi adotado o trabalho remoto temporário para magistrados e servidores do TJSP, na forma do Comunicado Conjunto nº 1.351/20, nas mesmas comarcas e pelo mesmo período.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

14 de fevereiro de 2023

Por vislumbrar risco ao meio ambiente, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, por unanimidade, a condenação de um homem acusado de manter em cativeiro 61 aves silvestres sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Agência Brasília
TJ-SP mantém condenação de réu que manteve 61 aves silvestres em cativeiro

A pena foi fixada em seis meses de detenção, convertida em prestação pecuniária a uma entidade, além de multa. Narram os autos que o réu, criador autorizado pelo Ibama, mantinha pássaros da espécie canário-da-terra-verdadeiro em gaiolas, sem anilha de identificação e distintas das que estavam no plantel, o que configura crime ambiental.

A conduta foi confirmada por policiais militares que fiscalizaram a região e pelo próprio depoimento do acusado em juízo. O relator, desembargador Alexandre Almeida, disse que o dolo foi suficientemente comprovado pelo fato de o réu, na condição de criador autorizado pelo Ibama, conhecer o regramento que tutela a atividade, afastando também a alegação de que o homem zelava pelos animais.

“É irrelevante o argumento de que as aves eram bem tratadas e mantidas em cativeiro para mero deleite do acusado, já que ficou caracterizado o risco ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a mantença em cativeiro de considerável quantidade de pássaros silvestres, circunstância que, inclusive, afasta a possibilidade de perdão judicial.”

Almeida também afastou a tese defensiva de atipicidade de conduta, uma vez que o crime previsto no artigo 29, §1°, inciso III, da Lei 9.605/98 se configura “quando o agente vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização”.

“Essas circunstâncias evidenciam o dolo genérico necessário para configuração do crime, estando bem caracterizada a tipicidade do fato. E nem se diga que se trata de mera irregularidade administrativa e que a conduta do acusado é inofensiva”, disse o relator, que completou: “O CPP tutela a fauna, que encontra proteção constitucional (artigo 225, §1º, inciso VII) e integra o ecossistema, direito fundamental indisponível”.

Na hipótese dos autos, como o réu se declarou supervisor de montagem e não há informações sobre seus rendimentos, e considerando ainda que as aves foram devolvidas à natureza, o magistrado considerou que a prestação pecuniária no valor de um salário mínimo é suficiente, fixado o regime aberto em caso de descumprimento.


Processo 1524349-18.2019.8.26.0037

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2023, 7h42

Violação ao princípio das “Portas Abertas”.

Postado em 14 de Fevereiro de 2023

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma cooperativa de trabalho médico aceite o ingresso de um especialista em cirurgia do aparelho digestivo em seus quadros, em observância do princípio, que rege o cooperativismo, das “Portas Abertas”.

Consta nos autos do processo que um médico especialista e com todas as qualificações necessárias para o exercício profissional teve sua inscrição negada nos quadros da cooperativa de trabalho mesmo após obter nota 8,2 em processo seletivo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, lembrou que a legislação, no princípio das “Portas Abertas”, explícita que “a adesão voluntária à cooperativa tem um número ilimitado”, sendo a negativa possível somente em algumas exceções. O magistrado apontou que o “autor demonstrou sua qualificação técnica, não tendo a ré apresentado qualquer vício ou óbice quanto a tal requisito”, completando que não se trata de uma interferência do Estado em questões da cooperativa, uma vez que “compete ao Poder Judiciário o exame da legalidade dos atos praticados”. 

Desta forma, a turma julgadora alterou a decisão de primeiro grau para obrigar a ré a admitir o autor em seu quadro de cooperados, de acordo com suas especialidades profissionais, em igualdade de condições com os demais médicos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maurício Pessoa e Jorge Tosta. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002983-65.2021.8.26.0568

Fonte: TJSP

13/02/2023

Suspensão de acesso gerou prejuízo à autora.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o pedido de indenização ajuizado por uma loja que teve sua conta bloqueada de maneira indevida em uma plataforma de e-commerce. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


Costa nos autos que a requerente teve acesso ao site suspenso sob a alegação de que seu proprietário mantém duas contas sob o mesmo endereço, físico e eletrônico, o que contraria as normas da plataforma. No entanto, foi comprovado que, embora o ramo de atuação seja igual, trata-se de empresas diferentes, com CNPJ e sócios distintos, que só compartilham o mesmo espaço físico em virtude de parceria comercial.
Segundo a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes, a indenização justifica-se na medida em que o bloqueio da conta prejudicou o cumprimento das obrigações da requerente junto aos consumidores. ”Em razão da suspensão de suas atividades, houve o atraso, por parte da autora, na remessa de produtos que haviam sido adquiridos por usuários da plataforma, que formularam reclamações. Referida situação que induvidosamente gera prejuízo ao nome, imagem e reputação da empresa”, pontuou a magistrada.


“Bastava às rés realizar breves diligências para fins de constatar que a demandante não era titular de duas contas, cumprindo reconhecer a prática de bloqueio abusivo do acesso da autora às suas contas junto à plataforma de vendas e voltada a transações financeiras. Dito isso, reconhece-se o dano moral”, complementou.


Também participaram do julgamento os desembargadores Ferreira da Cruz e Deborah Ciocci. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1041624-87.2021.8.26.0224

Fonte: Comunicação Social TJSP

A Decisão é da Justiça de Santos.

Postado em 09 de Fevereiro de 2023

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um homem a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil devido à divulgação de conteúdo difamatório em uma rede social contra sua antiga advogada.

Consta nos autos do processo que o acusado havia contratado a vítima para atuar como sua advogada em demandas na Justiça. No entanto, devido a divergências entre as partes, houve a renúncia do mandato e, em seguida, o requerido passou a utilizar suas redes sociais para publicar conteúdo ofensivo ao trabalho da autora, que chegou a repercutir dentro da categoria profissional.

O juiz do caso, Frederico dos Santos Messias, ressaltou em sua sentença que “o caráter potencialmente difamatório do conteúdo veiculado na rede social foi comprovado pelo próprio teor das publicações”, e que não se tratou de uma mera crítica ao trabalho da profissional: “Houve acusação de falta de profissionalismo, falta de ética e falta de honestidade”. Lembrou ainda que não existe nenhum indício relativo à má conduta da advogada e que as publicações foram realizadas em um grupo na rede social com milhares de inscritos, grande parte deles advogados. “Como já afirmado, ainda que se argumente com a veracidade dos fatos narrados pelo réu (o que não restou comprovado), isso em nada afasta o dano provocado pela sua publicação online. Isso porque, reitere-se, restou configurado o patente abuso de direito, como objetivo de denegrir e ofender a honra e a imagem da requerente.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028747-37.2022.8.26.0562

Fonte: TJSP