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09/03/2023

Justiça posteriormente afastou imputação de crime.

  A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão unânime, a condenação de uma emissora de TV a indenizar homem que teve a imagem violada em reportagem após ser acusado de feminicídio, sendo posteriormente impronunciado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. Também foi determinada a remoção dos vídeos veiculados no site do canal.


Segundo os autos, um dos programas policiais da emissora noticiou o homicídio de uma mulher, atribuindo a autoria do crime a seu ex-namorado. No entanto, o réu teve a seu favor sentença de impronúncia, o que afastou judicialmente a conduta ilícita que lhe foi imputada. Apesar disso, a emissora seguiu veiculando as reportagens em seu site, o que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, um dos argumentos utilizados pela apelante.


No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria do Carmo Honório, as reportagens violaram os direitos da personalidade do autor e colocaram em risco sua segurança, uma vez que chegou a sofrer ameaças. “Embora, à época da divulgação da reportagem, o autor estivesse sendo apenas investigado pelo feminicídio, seu nome e imagem foram veiculados pela ré como se ele fosse, de fato, o algoz de sua ex-namorada. É dizer, o tratamento conferido pela ré ao autor foi absolutamente inapropriado, seja pela imputação categórica da prática do aludido crime, seja pelo emprego de expressões jocosas e pejorativas em relação ao autor”, ressaltou a magistrada.


Ainda segundo a relatora, tal conduta da emissora extrapola o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa. “Ressalta-se que, em momento algum, questiona-se o direito de a ré noticiar a prática de fato delituoso de tamanha gravidade, o que, inclusive, é de interesse de toda a coletividade. O que se discute é a forma pela qual a informação foi transmitida aos milhares de expectadores, que extrapolou os limites constitucionais, o que configura a prática do ato ilícito indenizável”, complementou a desembargadora. Nos mesmos autos, a turma julgadora reconheceu a decadência do direito de resposta invocado pelo autor, com base no prazo prescricional estipulado pela Lei nº 13.188/15.


Também participaram do julgamento os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Costa Netto. O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

07/03/2023

Medida facilita registro de ocorrência de violência doméstica.

A Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Comesp) incluiu, em sua página oficial, um botão de acesso para a Delegacia Eletrônica da Polícia Civil, facilitando o registro de boletim de ocorrência em casos de violência contra a mulher.


A página pode ser acessada por computadores, notebooks, tablets e celulares. O registro do BO é simples: basta clicar em “Comunicar Ocorrência” e, em seguida, selecionar a opção “Violência Doméstica Contra Mulher” e informar os dados requeridos. Também está disponível no site um manual completo sobre o procedimento, elaborado pela Polícia Civil.


Além disso, a página da Comesp fornece uma série de informações sobre violência doméstica contra mulher, incluindo fluxo de atendimento a partir da denúncia, tipos de medidas protetivas e um link de acesso para a campanha Cartas de Mulheres, que permite às vitimas o envio de relatos sigilosos e um atendimento adequado.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Tribunal mantém condenação de ex-funcionário e terceiro por fraude milionária contra empresa

03/03/2023

Estelionato gerou prejuízo de mais de R$ 2 milhões.

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um ex-funcionário e um terceiro por esquema fraudulento que gerou prejuízo de mais de R$ 2 milhões a uma empresa do setor varejista. As penas de reclusão em regime semiaberto foram fixadas em 5 anos, para o primeiro, e 4 anos e 2 meses, para o segundo, além de multa para ambos, conforme sentença proferida pelo juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal do Fórum Criminal Ministro Mario Guimarães (Capital).


Narram os autos que o réu era responsável pelo gerenciamento de um projeto de implementação em tecnologia da informação envolvendo uma fornecedora administrada pelo corréu. Após troca da gestão, verificou-se o pagamento de pelo menos onze notas fiscais de valor elevado, mediante autorização do acusado, mas não foi constatada a prestação de qualquer serviço.


Em juízo, comprovou-se que o montante era transferido para a conta pessoal do corréu, que, posteriormente, repassava metade do valor ao ex-funcionário da empresa vítima. “Diversamente do sustentado pelas combativas defesas, a condenação dos apelantes se baseou em provas consistentes, seja a prova testemunhal, seja a quebra do sigilo bancário dos réus que demonstrou a clara divisão entre ambos do valor obtido com os diversos estelionatos”, salientou a relatora do recurso, desembargadora Rachid Vaz de Almeida.


“O que se verificou nos autos é que o réu, ciente da grande desorganização administrativa da empresa vítima, o que, aliás, foi comprovado pelos relatos das testemunhas de defesa, arquitetou, juntamente com [o corréu], o esquema de fraude que apenas foi descoberto com a substituição da gerência do projeto”, acrescentou a magistrada.


Completaram a turma julgadora os desembargadores Nelson Fonseca Júnior e Fábio Gouvêa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0001056-93.2015.8.26.0050

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

28/02/2023

Verificação de dados é responsabilidade da operadora.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.


Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.


A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.


Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.

  Apelação nº 1011567-30.2022.8.26.0005

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Autonomia financeira e orçamentária embasa entendimento.

Postado em 27 de Fevereiro de 2023

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão para condenar a Prefeitura de Marília e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em caso referente ao fornecimento de medicamentos que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Marília.

O processo em questão trata de uma demanda movida pela Defensoria Pública representando uma cidadã. A sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido da inicial, confirmando a decisão liminar. A Fazenda Pública recorreu a Turma, mas saiu derrotada e condenada também ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, opôs embargos de declaração referente à decisão de arcar com os honorários à Defensoria Pública.

O relator do recurso, juiz Heitor Moreira de Oliveira, não acatou o argumento da Fazenda Pública de que não seriam devidos honorários uma vez que a Defensoria é um órgão do próprio Estado. No entendimento da turma julgadora, a alteração realizada no art. 134 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 80/14, faz com que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha sido superada. “Nesse contexto, embora a Defensoria Pública não detenha personalidade jurídica própria, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a possibilidade de condenação do ente ao pagamento de honorários advocatícios ao órgão, ante a autonomia financeira e orçamentaria”. O julgador destacou ainda que, embora a questão ainda não tenha sido tratada no Supremo Tribunal Federal, existem precedentes dentro do próprio TJSP “reconhecendo a possibilidade de condenação doente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, ante a autonomia administrativa do órgão conferida pela citada Emenda Constitucional nº. 80/2014”.

Também participaram do julgamento os juízes Gilberto Ferreira da Rocha e Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira. A decisão foi unânime.

Embargos de Declaração nº 1019934-30.2021.8.26.0344/50000.

Fonte: TJSP

O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 20.750.

Postado em 27 de Fevereiro de 2023

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Cia. Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a pagar indenização de R$ 20.750 em danos materiais, por conta da queda de árvore sobre veículos, em estacionamento público.

O autor conta que, em setembro de 2020, pediu que a companhia cortasse uma árvore, localizada no Setor de Oficinas do Riacho Fundo 1. Em outubro de 2021, depois de uma chuva forte, a árvore caiu e danificou três veículos que pertencem a seus clientes, conforme imagens juntadas ao processo. Ele afirma que teve que custear o reparo dos bens.

No recurso apresentado, a ré alega que a manutenção e poda de árvores nas proximidades da rede elétrica seria de responsabilidade da Neoenergia e que o setor de Engenharia Florestal, por meio do Departamento de Parques e Jardins esclareceu que a solicitação do autor foi protocolada na CEB (atual Neoenergia) e não tramitou na Novacap. Informa que no dia do fato, após receber a solicitação por telefone, uma equipe foi encaminhada ao local, quando verificou que a árvore apresentava danos no tronco causados por fogo, bem como substâncias tóxicas como óleo e tinta, o que comprometeu sua estrutura e estado fitossanitário. Alega excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior e, por isso, pede a revisão da sentença para reconhecimento improcedência da ação.

Ao decidir, a Juíza explicou que a companhia está constituída como empresa pública, que tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas. De acordo com a magistrada, consta no estatuto da Novacap que cabe à ré atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos de drenagem e pavimentação, bem como a execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no DF. “Portanto, a empresa ré é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal”, destacou.

Além disso, a julgadora observou que, conforme a Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. Contudo, quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, isto é, fundada na culpa administrativa. “O autor demonstrou os danos aos carros dos seus clientes, decorrentes da queda de árvore em área pública, bem como os gastos suportados para arcar com o prejuízo, compatíveis com as avarias observadas. Também comprovou haver solicitado a poda da árvore junto à Ouvidoria do DF, cuja demanda não foi resolvida”, afirmou.

Assim, a Turma concluiu que está demonstrada a omissão da ré, por ausência de manutenção da área verde em via pública, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu sua responsabilidade em reparar o dano material experimentado pelo autor.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0711853-76.2022.8.07.0016

Fonte: TJDF

27/02/2023

Usuários propagaram informações e vídeos de caráter íntimo.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, o bloqueio de linhas telefônicas utilizadas para a prática de atos ilícitos contra a honra e imagem das autoras, sob pena de multa diária em caso de descumprimento por parte da provedora.


Segundo os autos, os números foram utilizados para compartilhamento de informações e vídeos de caráter íntimo, comprometendo a reputação das vítimas. “Tal situação, a toda evidência, não pode se perpetuar, impondo-se o bloqueio das referidas linhas, sendo esta a medida mais eficaz contra a perpetuação da prática de tais atos ilícitos”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Maria do Carmo Honório. “Referida determinação também se justifica uma vez que não foi possível identificar os responsáveis por propagar o conteúdo em questão. Aparentemente, no momento de aquisição do chip e habilitação da linha telefônica, foram utilizados os dados da própria coapelante”, acrescentou.


No mesmo acórdão, também foi determinado que a empresa provedora de aplicativos de mensagens, corré no processo, deve fornecer dados e registros de acesso relativos às contas atreladas às linhas telefônicas em questão, em conformidade com o Marco Civil da Internet e com diretrizes sobre padrões de segurança estabelecidos pelo Decreto nº 8.771/16.


Também participaram do julgamento os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Costa Netto. O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Prejuízo total estimado em mais de R$ 7 mil.

Postado em 23 de Fevereiro de 2023)

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma estelionatária acusada de aplicar golpes em diversos comerciantes do Município de Botucatu, entre janeiro e novembro de 2020. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de multa, conforme previamente determinado pelo juiz Josias Martins de Almeida Junior, da 1ª Vara Criminal da Comarca.

Segundo os autos, a ré adquiria produtos e usufruía de serviços sem realizar o pagamento, se valendo de falsos comprovantes de transferência bancária, causando prejuízo total às vitimas estimado em mais de R$ 7 mil. A acusada usava de meios ardilosos para convencer os comerciantes, incluindo nomes falsos e suposta gravidez.

Para o relator do acórdão, desembargador Sérgio Ribas, não há duvidas em relação à materialidade dos crimes, comprovada tanto pelo depoimento das vítimas quanto pela confissão da própria ré. “Conforme denunciado, a acusada, agindo com o dolo preordenado característico do estelionato, consistente na ideia preconcebida de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, utilizou-se de meios nada aprováveis e, mais do que simplesmente não pagar por produtos ou serviços, como já ressaltado, enganou e ludibriou as vítimas, simulando haver realizado suposto pagamento e apresentando falso comprovante, e ainda por vezes lhes solicitando suposto troco relativo a valor pago a mais, visando granjear maior credibilidade à sua conduta e causando, assim, prejuízo ainda maior”, registrou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Mauricio Valala. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1507065-31.2020.8.26.0079

Fonte: TJSP

22/02/2023

Também adotado trabalho remoto temporário.

Em virtude das chuvas intensas que causaram alagamentos em diversas regiões, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça comunicam que estão suspensos, de 22 a 24 de fevereiro, os prazos processuais (de processos físicos e digitais) nas Comarcas de Bertioga, Guarujá, Caraguatatuba, Ilhabela, Ubatuba e São Sebastião. Acesse o Comunicado nº 106/23.

Também foi adotado o trabalho remoto temporário para magistrados e servidores do TJSP, na forma do Comunicado Conjunto nº 1.351/20, nas mesmas comarcas e pelo mesmo período.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

14 de fevereiro de 2023

Por vislumbrar risco ao meio ambiente, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, por unanimidade, a condenação de um homem acusado de manter em cativeiro 61 aves silvestres sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Agência Brasília
TJ-SP mantém condenação de réu que manteve 61 aves silvestres em cativeiro

A pena foi fixada em seis meses de detenção, convertida em prestação pecuniária a uma entidade, além de multa. Narram os autos que o réu, criador autorizado pelo Ibama, mantinha pássaros da espécie canário-da-terra-verdadeiro em gaiolas, sem anilha de identificação e distintas das que estavam no plantel, o que configura crime ambiental.

A conduta foi confirmada por policiais militares que fiscalizaram a região e pelo próprio depoimento do acusado em juízo. O relator, desembargador Alexandre Almeida, disse que o dolo foi suficientemente comprovado pelo fato de o réu, na condição de criador autorizado pelo Ibama, conhecer o regramento que tutela a atividade, afastando também a alegação de que o homem zelava pelos animais.

“É irrelevante o argumento de que as aves eram bem tratadas e mantidas em cativeiro para mero deleite do acusado, já que ficou caracterizado o risco ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a mantença em cativeiro de considerável quantidade de pássaros silvestres, circunstância que, inclusive, afasta a possibilidade de perdão judicial.”

Almeida também afastou a tese defensiva de atipicidade de conduta, uma vez que o crime previsto no artigo 29, §1°, inciso III, da Lei 9.605/98 se configura “quando o agente vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização”.

“Essas circunstâncias evidenciam o dolo genérico necessário para configuração do crime, estando bem caracterizada a tipicidade do fato. E nem se diga que se trata de mera irregularidade administrativa e que a conduta do acusado é inofensiva”, disse o relator, que completou: “O CPP tutela a fauna, que encontra proteção constitucional (artigo 225, §1º, inciso VII) e integra o ecossistema, direito fundamental indisponível”.

Na hipótese dos autos, como o réu se declarou supervisor de montagem e não há informações sobre seus rendimentos, e considerando ainda que as aves foram devolvidas à natureza, o magistrado considerou que a prestação pecuniária no valor de um salário mínimo é suficiente, fixado o regime aberto em caso de descumprimento.


Processo 1524349-18.2019.8.26.0037

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2023, 7h42