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A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, constitui norma de ordem pública voltada à proteção da moradia e da dignidade da entidade familiar. Com esse entendimento, o juiz J. Leal de Sousa, da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, afastou a penhora de um imóvel de uma executada. Na mesma decisão, no entanto, confirmou a penhora de outro bem da autora da ação. 
Patrimônio intocável

 

25 de fevereiro de 2026

 

Freepik

Chave de residência

Juiz afastou execução contra residência protegida por impenhorabilidade

 

O caso trata de um pedido de impugnação à penhora de dois imóveis apresentado por uma mulher em razão de uma constrição judicial — bloqueio ou apreensão de bens por determinação da Justiça. A autora alegou que, por se tratar de bem de família, usado como residência, um dos imóveis seria, portanto, impenhorável. Em relação ao outro bem, a executada sustentou que o imóvel não integra o seu patrimônio desde 2011, por ter sido atribuído a um ex-cônjuge no âmbito de um acordo de partilha de bens homologado em divórcio.

Sem exceção

O juiz acolheu parcialmente os argumentos da autora. Ele fundamentou o levantamento da penhora de um dos imóveis na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel”.

O julgador também baseou a decisão na Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade. Segundo ele, o caso em análise não se enquadra nas exceções previstas no artigo 3º da norma.

De acordo com esse dispositivo, a impenhorabilidade é arguível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo em uma série de condições específicas, como na execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real ou na execução de sentença penal condenatória a título de ressarcimento.

O juiz considerou, como parte do conjunto probatório, o mandado de citação, que mostra que a executada foi citada no endereço, e a declaração do Imposto de Renda, na qual um dos imóveis é declarado como residência. Ele também aceitou contas de telefone, gás, condomínio e IPTU como comprovantes da ocupação efetiva do imóvel como moradia.

“O conjunto probatório é coerente e convergente no sentido de que a executada reside no imóvel, inexistindo prova de que possua outro imóvel residencial.”

O outro imóvel

O juiz rejeitou a impugnação da penhora do imóvel partilhado em divórcio. Embora atribuído ao ex-cônjuge, o bem permanece registrado em nome da executada, integrando, assim, seu patrimônio e respondendo por suas dívidas, conforme previsão do Código de Processo Civil. Em seu artigo 789, o CPC determina que o devedor deve responder com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições estabelecidas em lei.

O magistrado também fundamentou a rejeição à impugnação nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, que estabelece que a propriedade imobiliária só é transferida mediante o registro do título translativo (que transfere a propriedade) no cartório de registro de imóveis.

“A anterioridade da partilha ao ajuizamento da execução afasta eventual discussão sobre fraude à execução, mas não supre a ausência de registro imobiliário. O credor não pode ser prejudicado por situação jurídica não levada ao fólio real, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e da função publicitária do registro imobiliário.”

Processo 5763261-22.2023.8.09.0051

  • Por Sheyla Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur
Em ações de execução judicial, a existência de um instrumento de confissão de dívida não supre a necessidade de comprovação da origem e da evolução do débito. Isso é especialmente necessário quando há complexidade nos cálculos e renegociações sucessivas.

 

 

 

 

19 de janeiro de 2026

 

Com base nesse entendimento, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Silveira Dourado, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, cassou monocraticamente uma sentença e determinou a produção de uma nova perícia contábil em uma execução milionária.

 

Reprodução

Desembargadores do TRT-1 decidiram excluir do polo passivo de ação de execução empresa não citada anteriormente

Para juiz, laudo que não comprova origem da dívida exige nova perícia

 

O caso é o de uma cobrança judicial iniciada em 2002, cujo valor atualizado supera R$ 20 milhões. A execução, movida por uma fabricante de agrotóxicos contra um produtor rural, baseia-se em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida — documento firmado diretamente entre credor e devedor sem mediação externa.

A defesa alega que o débito decorre de operações comerciais iniciadas em 1999 que passaram por sucessivas renegociações sem a anuência do garantidor e sem a apresentação das notas fiscais originais que lastrearam o negócio.

Vaivém processual

A disputa judicial é marcada por idas e vindas processuais. Inicialmente, o juízo de origem rejeitou os embargos do devedor por intempestividade, decisão reformada pelo TJ-GO.

Posteriormente, o tribunal cassou uma segunda sentença e ordenou expressamente a produção de perícia para apurar a formação da dívida desde o início. Contudo, o perito informou no laudo que não identificou os documentos originais (faturas) mencionados na confissão.

Mesmo com essa lacuna técnica, a juíza de primeira instância homologou o laudo e julgou os embargos parcialmente procedentes apenas para afastar uma multa de 20%, mantendo a validade do restante da execução.

A defesa, então, recorreu novamente, sustentando que a ausência dos documentos primários impedia a verificação da correção monetária e dos encargos aplicados sobre os títulos originais.

Documentação insuficiente

Ao analisar o recurso, o relator acolheu a tese de nulidade. A decisão monocrática destacou que o laudo homologado não cumpriu a diretriz anterior da corte, pois a ausência das faturas originais impediu o esclarecimento da evolução do débito.

Segundo o magistrado, a confissão de dívida, por si só, não foi suficiente para sanar a dúvida sobre a composição do saldo devedor, tornando indispensável a repetição da prova técnica.

“Nesse contexto e, a despeito da não vinculação do Juiz à conclusão do estudo técnico, emerge que a produção de uma segunda perícia é adequada e necessária, porquanto a matéria não está suficientemente esclarecida (art. 480, do CPC), a implicar que o julgamento do feito sem a sua produção provocou prejuízo palpável, delimitativo da aplicação da sanção de nulidade por cerceamento ao direito de defesa”, afirmou o relator.

AC 0376382-64.2009.8.09.0051

Fonte: Conjur

 

Juiz autorizou desconto de 30% em salário de devedora para saciar dívida

 

 

 

13 de maio de 2025

Se não há bens no nome do devedor, a execução da dívida pode ser feita com descontos em seu salário. Com esse entendimento, o juiz Rafael Machado de Souza, da 2ª Vara Cível de Itumbiara (GO), autorizou que um fundo de investimentos desconte 30% do salário de uma mulher.

O credor entrou na Justiça para executar uma dívida com a cliente, que não tinha bem algum em seu nome. Ao analisar o mérito, o juiz pontuou que o caso se trata de uma exceção válida. Assim, ele afastou a proibição de penhora de salário proposta no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ele justificou que a jurisprudência tem mitigado a impenhorabilidade absoluta do salário.

 

 

“É importante ter-se em mente a necessidade de efetivação do direito da parte exequente, notadamente porque, com a inadimplência do executado, fez-se impossibilitada de exercer em sua integralidade, o seu patrimônio, direito este protegido constitucionalmente sob a égide da proteção à propriedade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), sem, contudo, descurar da necessidade de proteger o próprio mínimo existencial do devedor”, disse o magistrado.

“Neste diapasão, impende destacar que embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado”, assinalou o julgador.”

Para o magistrado, o percentual de 30% relativo à penhora do salário da devedora “se demonstra insuficiente para causar maior gravame à própria subsistência do executado”.

O advogado que defendeu o fundo de investimentos no caso,  aponta que a relativização da impenhorabilidade reafirma o compromisso do Judiciário com a segurança jurídica.

“A decisão contribui para o fortalecimento das práticas responsáveis de recuperação de ativos, sempre com respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas”, diz.

Processo 0052505-07.2015.8.09.0166

Fonte: TJGO

Tentativas malsucedidas de localizar um devedor feitas em horário comercial não justificam a intimação dele por edital. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Anápolis (GO) concedeu tutela de urgência para suspender o leilão de um apartamento avaliado em  R$ 1,46 milhão.

 

 

 

 

28 de abril de 2025

Juiz observou que a devedora foi procurada três vezes, apenas em horário comercial

 

 

A dona do imóvel ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial e consolidação de propriedade contra o banco financiador. Ela alegou que teve seu direito de regularizar a dívida prejudicado, pois não foi notificada antes da intimação por edital.

Segundo os autos, a certidão do cartório responsável pela publicação da intimação diz que os dias e horários para encontrar a devedora eram “incertos e não previsíveis”.

Em sua decisão, o juiz Rodrigo de Castro Ferreira lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.906.475, entendeu que a intimação por edital para alienação fiduciária de imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedo

O julgador observou ainda que a certidão do cartório não diz de forma expressa que a devedora estaria “em local ignorado, incerto ou inacessível”, como exige o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997 — dispositivo que regula a intimação por edital.

“Analisando os documentos apresentados, verifica-se que foram realizadas apenas três tentativas de intimação pessoal, todas em horário comercial. Não há evidências de que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de localização da autora, tais como tentativas em horários alternativos (noturnos, finais de semana) ou a utilização do instituto da intimação por hora certa”, escreveu o juiz.

O advogado especialista em Direito Imobiliário Danilo Rodrigues representou a autora da ação. Ele disse que “a decisão reafirma a importância do devido processo legal em procedimentos de alienação fiduciária e reforça a necessidade de acompanhamento jurídico especializado em operações que envolvem o patrimônio do cidadão”.

Processo 5285225-98.2025.8.09.0006

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur