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Em ações de execução judicial, a existência de um instrumento de confissão de dívida não supre a necessidade de comprovação da origem e da evolução do débito. Isso é especialmente necessário quando há complexidade nos cálculos e renegociações sucessivas.

 

 

 

 

19 de janeiro de 2026

 

Com base nesse entendimento, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Silveira Dourado, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, cassou monocraticamente uma sentença e determinou a produção de uma nova perícia contábil em uma execução milionária.

 

Reprodução

Desembargadores do TRT-1 decidiram excluir do polo passivo de ação de execução empresa não citada anteriormente

Para juiz, laudo que não comprova origem da dívida exige nova perícia

 

O caso é o de uma cobrança judicial iniciada em 2002, cujo valor atualizado supera R$ 20 milhões. A execução, movida por uma fabricante de agrotóxicos contra um produtor rural, baseia-se em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida — documento firmado diretamente entre credor e devedor sem mediação externa.

A defesa alega que o débito decorre de operações comerciais iniciadas em 1999 que passaram por sucessivas renegociações sem a anuência do garantidor e sem a apresentação das notas fiscais originais que lastrearam o negócio.

Vaivém processual

A disputa judicial é marcada por idas e vindas processuais. Inicialmente, o juízo de origem rejeitou os embargos do devedor por intempestividade, decisão reformada pelo TJ-GO.

Posteriormente, o tribunal cassou uma segunda sentença e ordenou expressamente a produção de perícia para apurar a formação da dívida desde o início. Contudo, o perito informou no laudo que não identificou os documentos originais (faturas) mencionados na confissão.

Mesmo com essa lacuna técnica, a juíza de primeira instância homologou o laudo e julgou os embargos parcialmente procedentes apenas para afastar uma multa de 20%, mantendo a validade do restante da execução.

A defesa, então, recorreu novamente, sustentando que a ausência dos documentos primários impedia a verificação da correção monetária e dos encargos aplicados sobre os títulos originais.

Documentação insuficiente

Ao analisar o recurso, o relator acolheu a tese de nulidade. A decisão monocrática destacou que o laudo homologado não cumpriu a diretriz anterior da corte, pois a ausência das faturas originais impediu o esclarecimento da evolução do débito.

Segundo o magistrado, a confissão de dívida, por si só, não foi suficiente para sanar a dúvida sobre a composição do saldo devedor, tornando indispensável a repetição da prova técnica.

“Nesse contexto e, a despeito da não vinculação do Juiz à conclusão do estudo técnico, emerge que a produção de uma segunda perícia é adequada e necessária, porquanto a matéria não está suficientemente esclarecida (art. 480, do CPC), a implicar que o julgamento do feito sem a sua produção provocou prejuízo palpável, delimitativo da aplicação da sanção de nulidade por cerceamento ao direito de defesa”, afirmou o relator.

AC 0376382-64.2009.8.09.0051

Fonte: Conjur

 

Juiz autorizou desconto de 30% em salário de devedora para saciar dívida

 

 

 

13 de maio de 2025

Se não há bens no nome do devedor, a execução da dívida pode ser feita com descontos em seu salário. Com esse entendimento, o juiz Rafael Machado de Souza, da 2ª Vara Cível de Itumbiara (GO), autorizou que um fundo de investimentos desconte 30% do salário de uma mulher.

O credor entrou na Justiça para executar uma dívida com a cliente, que não tinha bem algum em seu nome. Ao analisar o mérito, o juiz pontuou que o caso se trata de uma exceção válida. Assim, ele afastou a proibição de penhora de salário proposta no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ele justificou que a jurisprudência tem mitigado a impenhorabilidade absoluta do salário.

 

 

“É importante ter-se em mente a necessidade de efetivação do direito da parte exequente, notadamente porque, com a inadimplência do executado, fez-se impossibilitada de exercer em sua integralidade, o seu patrimônio, direito este protegido constitucionalmente sob a égide da proteção à propriedade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), sem, contudo, descurar da necessidade de proteger o próprio mínimo existencial do devedor”, disse o magistrado.

“Neste diapasão, impende destacar que embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado”, assinalou o julgador.”

Para o magistrado, o percentual de 30% relativo à penhora do salário da devedora “se demonstra insuficiente para causar maior gravame à própria subsistência do executado”.

O advogado que defendeu o fundo de investimentos no caso,  aponta que a relativização da impenhorabilidade reafirma o compromisso do Judiciário com a segurança jurídica.

“A decisão contribui para o fortalecimento das práticas responsáveis de recuperação de ativos, sempre com respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas”, diz.

Processo 0052505-07.2015.8.09.0166

Fonte: TJGO

Tentativas malsucedidas de localizar um devedor feitas em horário comercial não justificam a intimação dele por edital. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Anápolis (GO) concedeu tutela de urgência para suspender o leilão de um apartamento avaliado em  R$ 1,46 milhão.

 

 

 

 

28 de abril de 2025

Juiz observou que a devedora foi procurada três vezes, apenas em horário comercial

 

 

A dona do imóvel ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial e consolidação de propriedade contra o banco financiador. Ela alegou que teve seu direito de regularizar a dívida prejudicado, pois não foi notificada antes da intimação por edital.

Segundo os autos, a certidão do cartório responsável pela publicação da intimação diz que os dias e horários para encontrar a devedora eram “incertos e não previsíveis”.

Em sua decisão, o juiz Rodrigo de Castro Ferreira lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.906.475, entendeu que a intimação por edital para alienação fiduciária de imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedo

O julgador observou ainda que a certidão do cartório não diz de forma expressa que a devedora estaria “em local ignorado, incerto ou inacessível”, como exige o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997 — dispositivo que regula a intimação por edital.

“Analisando os documentos apresentados, verifica-se que foram realizadas apenas três tentativas de intimação pessoal, todas em horário comercial. Não há evidências de que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de localização da autora, tais como tentativas em horários alternativos (noturnos, finais de semana) ou a utilização do instituto da intimação por hora certa”, escreveu o juiz.

O advogado especialista em Direito Imobiliário Danilo Rodrigues representou a autora da ação. Ele disse que “a decisão reafirma a importância do devido processo legal em procedimentos de alienação fiduciária e reforça a necessidade de acompanhamento jurídico especializado em operações que envolvem o patrimônio do cidadão”.

Processo 5285225-98.2025.8.09.0006

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur


Para magistrado, o caso se caracteriza como “venda emocional” com utilização de técnicas agressivas em marketing.

05.03.2024


Resort indenizará casal pressionado a comprar cota imobiliária.(Imagem: Freepik)

Casal que alegou comprar cota imobiliária de resort por insistência de vendedores será ressarcido e indenizado pela empresa. A decisão é do juiz de Direito Gleuto Brito Freire, do 1º JEC de Anápolis/GO, ao entender que o caso se caracteriza como “venda emocional” com utilização de técnicas agressivas em marketing.

Narram os autores que viajaram para o resort a fim de comemorarem aniversário, e lá, foram abordados de forma ostensiva por vendedores oferecendo cota imobiliária em regime de multipropriedade do local. Contam que foram convencidos a assinar contrato e pagaram o montante de R$ 1,6 mil.
Em análise, o magistrado observou que o caso se caracteriza como “venda emocional”.

“O presente negócio é doutrinariamente caracterizado como ‘venda emocional’, fundamentada na abordagem de turistas, com a utilização de técnicas agressivas em marketing de modo a garantir a celebração do negócio jurídico.”

Para o magistrado, o princípio adotado nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor. Segundo Freire, “foi conferido variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a facilitação da defesa de seus direitos”.

Assim, acolheu o pedido do casal, baseado na existência de vicio no serviço. Dessa forma, o resort deverá rescindir o contrato, indenizar os casal em R$ 1,5 mil cada por danos morais, e devolver os valores já pagos.

O escritório Almeida & Ferreira Almeida Sociedade de Advogados atua no caso.

Processo: 5629003-13.2023.8.09.0007

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402613/resort-indenizara-casal-que-comprou-cota-imobiliaria-por-insistencia

Devido à ilegibilidade do aviso de recebimento da notificação extrajudicial, o desembargador Anderson Máximo de Holanda, do Tribunal de Justiça de Goiás, determinou, na última sexta-feira (25/8), a suspensão de uma ordem de busca e apreensão de um caminhão.

31 de agosto de 2023

Empresa não conseguiu identificar dados da correspondência, como o próprio endereço

Uma empresa arrendadora havia ajuizado Ação de Reintegração de Posse, que resultou na liminar de busca e apreensão do veículo, proferida pela 14ª Vara Cível de Goiânia.

Em Agravo de Instrumento, a empresa arrendatária — defendida pelo advogado Rafael Rocha Filho, alegou que foi prejudicada pela notificação extrajudicial, enviada por correspondência com aviso de recebimento totalmente ilegível.

Segundo a arrendatária, era impossível ler, com segurança, os nomes do destinatário e do remetente da correspondência, os endereços de ambos, a suposta data de recebimento e outros dados da carta.

Em sua decisão, Holanda confirmou que o documento, anexado ao processo, estava ilegível. “Não é possível afirmar — ao menos no estágio em que os autos se encontram — que a correspondência fora encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes”, assinalou. O magistrado ainda ressaltou que a manutenção dos efeitos da decisão permitiria a apreensão e a alienação do caminhão. 


Processo 5553489-19.2023.8.09.0051

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2023, 7h31

A proteção dos dados inscritos em sites de compra e venda, ou em programas de milhagem de empresas aéreas e congêneres, exige atenção por parte da empresa, mas também do consumidor — este deve se resguardar de compartilhar as informações e senhas que possam guardar questões sensíveis.

25 de julho de 2023
Juíza entendeu que não houve vazamento de dados por parte de companhia aérea
Reprodução

Sob esse entendimento, a juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia (GO), indeferiu indenização por danos morais a uma mulher por exposição de seus dados no bojo de uma ação de dissolução de união estável.

A autora alegou que seus dados foram vazados por uma empresa aérea, o que teria ferido, além de seus direitos de personalidade, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A juíza, no entanto, considerou que não houve vazamento de dados uma vez que o print anexado ao processo só poderia ter sido obtido por alguém que tivesse a senha do aplicativo, que só poderia ter sido passada pela própria titular.

No processo, consta que a autora e seu ex-cônjuge estão passando por uma dissolução de união estável que corre na 6ª Vara de Família da comarca. Na lide conjugal, o ex-cônjuge anexou prints do aplicativo da companhia aérea mostrando que a autora viajou a Portugal no final de 2021, momento em que “experimentou o término da união estável”. 

Para a juíza, houve descuido por parte da autora, o que não reverbera em dano moral:

“Os prints mencionados pela autora foram obtidos do aplicativo da Azul, mostrando a opção de ‘gerenciar a reserva’, uma vez que a pessoa acessou o aplicativo da Azul com seu próprio usuário e senha e tirou um print das informações da reserva. Aliás, no tocante a este fato, é de conhecimento comum que apenas com informações de login e senha é que a pessoa tem acesso as informações por aplicativo, o que pode ser conseguido por qualquer pessoa que receba do títular tais informações para acesso.”

A julgadora diz que, por conta deste contexto, não há como provar qualquer vazamento de dados por parte da empresa.

“A proteção de dados exige cautela de ambas as partes, ou seja, das empresas ao criarem políticas e medidas de segurança, e dos usuários em manter seus dados pessoais e senhas protegidos e sem compartilhamento de informações. No caso, ressalto , a pessoa que teve acesso era ex-companheiro da autora.”

O projeto de sentença foi redigido pelo juiz leigo Rui Gustavo Lousa Borba e respaldado por Leone. 


Processo 5608266-85.2022.8.09.0051

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2023, 7h47

A decisão é do desembargador relator Jairo Ferreira Júnior, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Postado em 21 de Novembro de 2022

Após recorrer de decisão de primeiro grau, uma empresa garantiu na Justiça a suspensão imediata da inscrição da penalidade de inidoneidade para licitar junto à Secretaria da Saúde do Município de Rio Verde (GO), a 230 km de Goiânia. Em defesa da empresa, a advogada Ludmilla Rocha Ribeiro alegou que a pena foi dada sem embasamento técnico ou contábil, além de ser desproporcional, podendo levá-la à falência. A decisão é do desembargador relator Jairo Ferreira Júnior, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Inicialmente, a empresa interpôs ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face do Município de Rio Verde, alegando que foi declarada inidônea pelo secretário municipal de Saúde, sem que lhe fosse concedida a apresentação de defesa. “O Município, sem apurar devidamente a ‘denúncia’ apresentada pela empresa concorrente, presumiu verdadeiras as alegações formuladas em representação, sob argumento de confissão ficta e aplicou, de forma cumulativa, todas as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, em patamar máximo”, acrescentou a advogada na ação.

Diante disso, foi ajuizada ação objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa e das declarações de inidoneidade firmadas pela Administração. Porém, o pedido foi negado. Assim, a advogada da empresa interpôs recurso, destacando que “houve cerceamento de defesa no âmbito do procedimento administrativo sancionador, o que gerou todas as discussões judiciárias posteriores, tendo em vista que naquele procedimento houve imposição de penalidades com base apenas em suposta confissão ficta da empresa investigada, sem que existissem provas robustas da prática de fraudes na execução contratual”.

Decisão

Em sua decisão, o relator pontuou que, se existirem as nulidades suscitadas, elas precisarão ser comprovadas pela empresa prejudicada, com ampla dilação probatória perante o juízo de primeiro grau. “No entanto, desde que esta discussão sobre a licitude ou não do direito invocado tenha a previsão de se arrastar muito no tempo, devido ao procedimento ordinário da ação anulatória ora proposta, configura-se temerário deixar a empresa (e sua coligada) sem poderem licitar e fazer seu capital girar no mercado enquanto isso”, ponderou.

O desembargador completou: “Não pode uma decisão liminar ser irreversível a ponto de na prática ferir de morte uma empresa que tenta arduamente provar sua inocência, devendo esta penalidade máxima, quanto à sua possível inidoneidade, prevalecer, ou não, apenas numa futura decisão de mérito, depois de percorrido todo o contraditório e ampla defesa na primeira instância”.

Desta forma, Jairo Ferreira Júnior deferiu o pedido da empresa, determinando a suspensão imediata da inscrição da penalidade de inidoneidade para licitar imposta à empresa e à sua coligada, até o julgamento do mérito do recurso instrumental. (Vinícius Braga)

*Por João Camargo Neto

Fonte: Jornal Jurid

https://www.jornaljurid.com.br/

Por considerar que sócio e sociedade empresarial são pessoas distintas, a juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, determinou que o Departamento estadual de Trânsito de Goiás deve credenciar uma psicóloga como prestadora de serviços, mesmo sem a certidão de regularidade fiscal.

12 de setembro de 2022

Sócia de clínica que buscava o cadastramento tinha dívidas tributárias

A autoridade de trânsito recusou o pedido de uma clínica para credenciar novamente o estabelecimento como prestador de serviço de avaliação psicológica de condutores de veículos. Segundo o Detran, o indeferimento ocorreu em razão da existência de dívidas tributárias, que foram contraídas por uma sócia da empresa.

Na decisão, a magistrada destacou que compete “à autoridade de trânsito avaliar os critérios que melhor atendam aos interesses da população e estipular as condições de contratação”. Ela também ressaltou que uma portaria “exige o fornecimento da certidão de regularidade fiscal da clínica credenciada, bem como dos proprietários”.

No entanto, Silva analisou que a “empresária é pessoa jurídica autônoma e distinta, que desempenha atividade econômica organizada, ainda que de natureza intelectual, quando ela constituir elemento de empresa, o que implica dizer que sócio e sociedade empresarial são pessoas distintas”.

Assim, a magistrada considerou que “não há que se impor a exigência da certidão de regularidade fiscal de ambos para obter o respectivo credenciamento”.

Responsáveis pela defesa, as advogadas Déborah Assunção e Isabela Scelzi argumentaram que “a apresentação ou não de certidão negativa em nome da impetrante, que é proprietária da clínica psicológica, não afeta a qualidade e a capacidade da impetrante em realizar o trabalho de avaliação psicológica e a impetrante não pode ser obstada da prestação de serviço que exerce há mais de 20 anos por nova exigência arbitrária”.


Processo 5045947-44.2021.8.09.0029

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2022, 10h25

8 de janeiro de 2022

O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que o Instagram restabeleça o perfil de uma loja de roupas de luxo, sob pena de R$ 700 por dia caso a plataforma não cumpra a ordem no prazo de cinco dias.

Loja virtual vende roupas e calçados de luxo, como os da grife Salvatore Ferragamo

Segundo os autos, o Instagram derrubou o perfil da empresa sob a alegação de que as fotos de peças da marca Salvatore Ferragamo publicadas pela loja infringiam direitos autorais. As imagens, contudo, eram produzidas pelo proprietário do e-commerce, que é um dos revendedores oficiais da marca no país.

O processo na Justiça foi protocolado após um ano de várias tentativas para a reativação do perfil, sem resultado. 

Ao analisar o pedido, o juiz reconheceu os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, já que a derrubada do perfil resulta na “perda do sustento, da dignidade, moralidade e reputação do promovente”.

Segundo o lojista, 90% de suas vendas eram feitas por meio do perfil suspenso, que tinha mais de 50 mil seguidores. O comerciante foi representado pelo advogado Manoel Pereira Machado Neto.

De acordo com Manoel Neto, a rede social vem agindo de forma arbitrária impossibilitando o contraditório e ampla defesa ocasionando prejuízos para diversas empresas e influenciadores digitais. “O Instagram está colocando as suas normas acima da Constituição. É necessário o contraditório e ampla defesa antes de desativar o perfil. Inclusive, a justiça vem aplicando o Código do Consumidor também na relação entre usuário e plataforma”, defende o advogado.


5670671-94.2021.8.09.0051

Fonte: TJ/GO

segunda-feira, 12 de julho de 2021

A recém-sancionada lei Federal 14.181/21, denominada de lei do superendividamento, pautou decisão inédita da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que condenou um banco a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação.

O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré.

(Imagem: Freepik)

A financeira deverá indenizar cliente que contratou cartão de crédito consignado.

Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado, o Órgão Especial do TJ/GO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.

Sentimento de impotência

Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, “é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia”.

Ainda no voto, o desembargador ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente.

“Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação.”

Lei do superendividamento

Em vigor desde o dia 2 deste mês, a lei do superendividamento acrescentou pontos ao CDC, a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive, uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação:

“No fornecimento de crédito e na venda a prazo (.) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta.”

Segundo Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor:

“Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza.”

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento:

“As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa ‘milagrosa’ da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação.”

Dessa forma, o contrato foi modificado e a dívida será recalculada, devendo ser devolvido ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

  • Processo: 5409656.79.2019.8.09.0051

Veja o voto.

Informações: TJ/GO.