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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários, em relação aos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze). Para o colegiado, a prática viola a Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.

29/01/2025

O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada pela empresa retroportuária Marimex, que questionava a cobrança da THC2 pela operadora portuária Embraport. A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.

Segundo a Marimex, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.

Embora, em primeira instância, o pedido tenha sido julgado improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o afastamento da cobrança, por entender que a exigência da THC2 violava regras concorrenciais.

No recuso ao STJ, a Embraport sustentou a legalidade da cobrança da THC2, com base na Lei 10.233/2001 e na Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. A empresa argumentou que a agência teria competência regulatória para definir tarifas, promover revisões e reajustes tarifários e reprimir ações que atentem contra a livre concorrência ou infrações de ordem econômica.

Acesso às instalações portuárias garante ambiente competitivo

Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a competência regulatória conferida à Antaq pela Lei 10.233/2001 incorporou a concepção de que a garantia de acesso às instalações portuárias por todos os atores do mercado constitui elemento indispensável ao incentivo do cenário competitivo, especialmente para impedir a concentração de serviços em reduzido número de prestadores.

Ela apontou que os operadores portuários detêm posição dominante no mercado de infraestrutura portuária, podendo atuar tanto nas atividades de movimentação de cargas nos portos quanto no seu posterior armazenamento, em concorrência com os retroportos. Essa integração vertical pode gerar ganhos de eficiência, mas também viabilizar práticas que prejudiquem a concorrência.

Cobrança de serviço essencial não pode criar vantagens injustas

Conforme explicou a ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais, segundo a qual o detentor da infraestrutura deve garantir acesso às instalações indispensáveis ao exercício de atividades econômicas pelos demais atores do mercado, especialmente quando a oferta de um produto ou serviço não se viabiliza sem acesso ou fornecimento essencial.

De acordo com essa teoria, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial, mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

No entendimento da relatora, permitir que os terminais portuários exijam a THC2 de seus competidores diretos no mercado de armazenagem de bens oriundos do exterior como tarifa de acesso a insumo essencial ao exercício de suas atividades possibilita a compressão dos preços praticados pelos retroportos.

Ao negar provimento ao recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e, ainda, de discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço.

Leia o acórdão no REsp 1.899.040.

Fonte STJ

A responsabilidade por prejuízos decorrentes do chamado chargeback (modalidade de estorno de compra em que há contestação do cliente ou violação contratual) só é exclusiva do lojista em casos de descumprimento do contrato firmado com a plataforma de pagamentos.

28 de janeiro de 2025

STJ decidiu que responsabilidade por chargeback não é exclusiva de lojista

Essa argumentação é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve, por maioria de votos, a condenação de uma empresa de pagamentos em razão do chargeback em uma compra feita em uma loja que utilizava o sistema.

No processo, consta que a loja online fez uma venda por meio do WhatsApp e fracionou o pagamento em diferentes links, o que era vedado no contrato feito com a plataforma. Depois de as mercadorias terem sido entregues aos supostos compradores, as vendas foram contestadas, já que se tratava de operação fraudulenta, e os valores foram bloqueados.

Conforme diz o contrato, a loja deve devolver todo o valor pago por meio da plataforma quando há casos de chargeback. O lojista, no entanto, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais alegando que a cláusula contratual é abusiva e que a operadora também tem responsabilidade por aquela modalidade de estorno.

Em primeiro grau, a decisão foi parcialmente favorável ao lojista. O juízo determinou a condenação da operadora por danos materiais, ou seja, ela teria de devolver o dinheiro dos pagamentos, alegando que houve golpe na operação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, argumentando que o lojista fez as vendas com cautela e que o “risco do negócio não pode ser atribuído ao comerciante”.

Vai e volta

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, discordou do acórdão do TJ-SP. Ela destacou que há uma cláusula explícita no contrato firmado entre a operadora e o lojista vetando a divisão de compras em links distintos, o que foi feito na venda contestada.

Em voto-vista, todavia, o ministro Humberto Martins abriu divergência. Segundo ele, os mecanismos de contestação de lançamentos de compras são formas alternativas de resolução de conflitos que exigem ampla defesa, e a plataforma de pagamentos não pode decidir, unilateralmente, que em casos de contestação os valores não devem ser repassados.

A prática fere a ampla defesa e o contraditório, alegou o ministro, e equipara a empresa a um árbitro, o que não encontra respaldo legal. “A responsabilização integral do lojista só pode ocorrer caso deixe de observar as obrigações de segurança contratualmente pactuadas”, argumentou Martins.

“No caso em apreço, o pagamento da compra foi feito por meio de link da credenciadora, atendendo aos parâmetros de segurança por ela estipulados. Não há falar, portanto, no descumprimento de deveres contratualmente impostos ao lojista”, completou ele.

Votaram com o relator para formar a maioria os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


REsp 2.151.735

Fonte: Conjur

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do banco digital em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do “golpe do leilão falso”. No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

27/01/2025

Para o colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.

No caso julgado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do “golpe do leilão falso”, fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

Vítima apontou facilidade excessiva para criação da conta

Buscando reparação, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (Bacen), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

Bacen não especifica documentos necessários para a abertura de contas digitais

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/2019, estabelecendo os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de depósito no meio digital. A ministra observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/1993, a nova regulamentação não especifica as informações, os procedimentos e os documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo chamado de qualificação simplificada.

Nesse contexto, a relatora ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente –, não há falha na prestação de serviço bancário. Para Nancy Andrighi, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia o objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.

Leia o acórdão no REsp 2.124.423.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2124423

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

24/01/2025

Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor. O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.

No recurso dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Valor fixado na sentença pode mudar em julgamento de recurso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.

“Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora”, enfatizou.

A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel.

Nancy Andrighi lembrou que, em situações similares, o STJ entendeu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel depende da formação do título executivo judicial para ser exigido.

Leia o acórdão no REsp 2.125.836

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2125836

Fonte: STJ

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais

23/01/2025

O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.

No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.

Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.

A ministra ressaltou que “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”.

Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais”, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).

Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais

Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).

Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.

“O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.133.917

Fonte: STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em tutela provisória, determinaram o ressarcimento integral dos cortes de geração de energia – conhecidos como constrained-off – em favor dos geradores eólicos e solares.  

23/01/2025

Em sua decisão, o ministro destacou que os prejuízos das empresas de geração não poderiam ser repassados diretamente aos consumidores sem um exame mais aprofundado sobre os riscos relacionados à atividade empresarial. A suspensão vale até o julgamento de eventuais apelações contra as sentenças que vierem a ser proferidas nos processos principais.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em razão da edição, pela Aneel, da Resolução Normativa 1.030/2022, que limitou a compensação financeira nos casos de constrained-off apenas às hipóteses de indisponibilidade externa (ou seja, em situações ocorridas fora das usinas).

Segundo as associações, a Aneel excedeu suas competências ao limitar as compensações financeiras por cortes de geração, o que comprometeria a sustentabilidade financeira das empresas ao expô-las ao mercado de curto prazo e impactar seus fluxos de caixa.

Ao acolher o pedido de tutela provisória, o TRF1 considerou que a legislação que regula o setor elétrico (Lei 10.848/2004 e Decreto 5.163/2004) assegura a compensação por todos os cortes de geração de energia, independentemente da classificação da interrupção ou do estabelecimento de franquias de horas, não sendo possível uma resolução normativa alterar ou limitar esse direito. A mesma decisão foi aplicada pelo TRF1 a pedidos apresentados por outras empresas de geração de energia.

Para o STJ, é precipitado concluir que resolução extrapolou poder regulamentar

O ministro Herman Benjamin comentou que a controvérsia dos autos envolve questões técnicas e que é precipitado concluir que a resolução da Aneel, por indicar situações não previstas em lei, teria extrapolado os limites do poder regulamentar.

Segundo o presidente do STJ, eventuais prejuízos financeiros que possam ser causados às empresas que atuam no sistema elétrico, além de estarem sujeitos à comprovação nos autos principais, poderão ser objeto de repactuação contratual entre as partes.

“Entendo que a documentação apresentada pela Aneel também evidencia os prejuízos para a economia pública, não se justificando que, em juízo de cognição precária (típico das tutelas provisórias), transfira-se imediatamente encargo bilionário para os consumidores (cativos e livres) de energia elétrica, sem exame mais aprofundado a respeito da tese relativa aos riscos inerentes à atividade empresarial”, concluiu o ministro. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3546

Fonte: STJ

O mero descontentamento de uma das partes com o resultado do julgamento não permite apresentação de embargos de declaração, que devem se ater exclusivamente a casos de omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado.

23 de janeiro de 2025

FreepikJuiz reconheceu a prescrição de PAD que apurava conduta de servidor público

STJ reafirmou que embargos de declaração servem apenas para casos específicos, como omissão ou erro material

Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos propostos por uma seguradora para tentar anular acórdão que determinou pagamento de indenização no valor do bem segurado (um guindaste).

No processo, consta que a seguradora negou o pagamento da apólice depois de o guindaste pegar fogo enquanto trafegava em uma rodovia. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que caberia à empresa segurada comprovar que a causa do incêndio foi um evento externo, e não a negligência de sua condução do bem, argumento que foi suscitado pela seguradora.

No recurso especial, o STJ reformou a decisão do tribunal paulista, alegando que caberia à seguradora o ônus da prova, ou seja, a responsabilidade de comprovar que houve negligência por parte da segurada. Segundo o Código de Processo Civil, afirmaram os ministros, o ônus cabe à ré “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Dessa forma, os ministros entenderam que a seguradora deveria pagar o valor da apólice do equipamento segurado, além dos custos que o autor teve com a remoção, manutenção e guarda do guindaste. No acórdão, ficou decidido ainda que as cláusulas contraditórias no contrato devem ser interpretadas de forma benéfica à parte que não o redigiu.

Ônus questionado

Nos embargos, a seguradora alegou que houve omissão dos ministros em relação à determinação do ônus da prova. Segundo a empresa, o acórdão “partiu de premissa equivocada, pois a ocorrência de acidente decorrente de causa externa é condição de cobertura, não hipótese de exclusão, cabendo ao segurado comprovar que os fatos narrados na petição inicial configuram um sinistro coberto pela apólice”.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “não houve inovação recursal no que tange ao art. 373, I, do CPC, o qual disciplina justamente a distribuição do ônus da prova, tema que fora debatido com exaustão em todas as instâncias processuais”.

“O voto vencedor foi categórico ao afirmar que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (embargado), inexistindo qualquer omissão ou erro de premissa fática no julgamento”, continuou ela.

Nancy lembrou que o STJ já pacificou que os julgadores não estão obrigados a responder todos os fundamentos apresentados pelas partes quando houver motivo suficiente para a decisão, e que o fato de a parte não ter gostado do resultado do julgamento não justifica apresentação de embargos. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão
EDcl no REsp 2.150.776

  • Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parte que promove a denunciação da lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do denunciado mesmo quando a ação principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.

22/01/2025

Um condomínio residencial entrou com ação de cobrança contra os novos proprietários de um apartamento arrematado em leilão, devido ao atraso no pagamento das taxas condominiais. Os compradores do imóvel, entretanto, denunciaram a lide aos antigos moradores, alegando que a cobrança se referia ao período em que a unidade esteve indevidamente ocupada por eles, que se recusaram a sair após o registro da arrematação.

Segunda instância extinguiu ação principal e julgou denunciação prejudicada

Em primeira instância, o juízo julgou procedentes tanto o pedido do condomínio quanto a denunciação da lide, condenando os compradores a pagar honorários ao advogado do condomínio, e os antigos moradores a pagar honorários ao procurador dos novos proprietários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao aplicar o Tema 886 dos recursos repetitivos, reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores na ação de cobrança e declarou prejudicada a denunciação da lide. Com a extinção da ação principal (de cobrança) por ilegitimidade passiva, o condomínio foi condenado a pagar honorários ao advogado dos novos proprietários, os quais foram condenados a pagar honorários à parte denunciada.

No recurso especial endereçado ao STJ, os novos proprietários questionaram a sua condenação ao pagamento dos honorários, alegando que o resultado da ação secundária (denunciação da lide) foi uma consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva na ação principal. Invocaram a aplicação do princípio da causalidade, previsto no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), para afastar a condenação.

Causalidade da ação de cobrança não é a mesma da denunciação da lide

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 129 do CPC, o exame da denunciação da lide se subordina ao resultado da demanda principal. Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação será extinta sem resolução do mérito. Nessa circunstância, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao denunciado.

Ao analisar a aplicação do princípio da causalidade, a ministra comentou que, à primeira vista, pode parecer que quem deu causa à cobrança extinta pelo TJRS foi o condomínio, ao direcionar a ação erroneamente contra os novos proprietários do imóvel, que não tinham legitimidade para responder.

No entanto, ela afirmou que a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária. Segundo disse, o parágrafo único do artigo 129 do CPC prevê expressamente que, caso a denunciação seja considerada inútil em função da vitória do denunciante na lide principal, o denunciante deverá pagar os honorários ao denunciado, já que foi ele mesmo quem deu causa à denunciação considerada extinta.

Seguindo o entendimento da relatora, a Terceira Turma considerou correta a interpretação do TJRS e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação dos compradores/denunciantes ao pagamento dos honorários.

Leia o acórdão no REsp 2.112.474.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2112474

Fonte: STJ

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de invadir sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e vazar informações sigilosas.

21/01/2025

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado fazia parte de uma organização criminosa especializada em obter dados de beneficiários do INSS para repassá-los a terceiros com a finalidade de praticar fraudes bancárias. Ele ofereceria suborno a servidores públicos para acessar os sistemas de benefícios e seria o coordenador da divulgação dos dados obtidos de maneira ilícita.

Contra a decisão do relator que negou a liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a defesa entrou com novo habeas corpus no STJ, alegando nulidade das prorrogações do inquérito policial e das decisões que mantiveram a prisão preventiva “sem fundamentação idônea”.

Manifestação do STJ deve aguardar esgotamento da instância de origem

O ministro Herman Benjamin esclareceu que a pretensão da defesa não poderia ser acolhida, uma vez que as questões levantadas não foram examinadas pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Ele aplicou ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que limita a admissão de habeas corpus contra ato de relator que nega a liminar na instância antecedente.

Ao indeferir o pedido, o ministro comentou que é preciso aguardar o esgotamento da instância de origem antes que o STJ se manifeste sobre o caso.

Leia a decisão no HC 974.591.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 974591

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual.

20/01/2025

Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão.

Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.

No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.

Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário. Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente.

A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC.

Para Nancy Andrighi, “embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997”.

Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso

A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda.

A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ.

“Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.135.500

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2135500

Fonte: STJ