Posts

O contribuinte não pode compensar débitos previdenciários posteriores à adoção do eSocial com créditos tributários anteriores, mas que foram reconhecidos por sentença que se tornou definitiva após a adoção desse sistema.

21 de março de 2025

homem fazendo contas na calculadora

Freepik

Colegiado do STJ negou provimento ao recurso do contribuinte no caso julgado

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do contribuinte. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Sérgio Kukina.

O caso trata da chamada compensação cruzada, quando créditos de um tributo são usados para quitar o pagamento de outros, o que é possível desde a entrada em vigor da Lei 13.670/2018.

Essa mesma norma alterou a Lei 11.457/2007 para limitar a possibilidade de compensação cruzada que tenha por objeto contribuições previdenciárias cujo crédito ou débito seja anterior à utilização do eSocial.

O eSocial é um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, criado pelo governo em 2014 para reduzir a burocracia para as empresas.

Assim, o legislador vetou compensação de débito previdenciário cujo período de apuração seja anterior à utilização do eSocial. E ainda proibiu compensação de débito previdenciário com créditos decorrentes do recolhimento indevido dos demais tributos administrados pela Receita concernentes a período de apuração anterior à utilização do sistema.

Compensação cruzada e eSocial

Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando o artigo 26-A, parágrafo 1º, incisos I e II da Lei 11.457/2007, traz esse veto com referência ao “período de apuração anterior à utilização do eSocial”, trata do lapso temporal previsto na legislação tributária para a apuração de determinado crédito.

Assim, não importa que o trânsito em julgado do crédito tenha surgido após a adoção do eSocial. Esses créditos não poderão ser compensados de forma cruzada se o período de sua apuração foi anterior.

Essa conclusão foi contestada pelo contribuinte e mantida pelo STJ. Relator, o ministro Sérgio Kukina explicou que, embora o crédito tributário em questão tenha sido reconhecido judicialmente, ele está ligado ao tributo cujo fato gerador ocorreu antes da adoção do eSocial.

Ele ainda rejeitou ofensa ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

“O artigo 170-A se limita a dizer que a compensação decorrente do reconhecimento judicial só poderá ser reivindicada após o transito em julgado, mas sem especificar qualquer ponto atinente ao tempo do fato gerador”, afirmou.

REsp 2.109.311

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

STJ mantém multa para pais que se recusarem a vacinar filhos contra a Covid-19, considerando a violação do dever de proteção à saúde das crianças

21 de Março de 2025

Reprodução Freepik

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que estão sujeitos à multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) os pais que se recusarem a vacinar seus filhos contra a Covid-19.

Na decisão, o colegiado levou em conta que a vacinação contra a doença foi recomendada em todo o país a partir de 2022, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a obrigatoriedade da imunização, desde que a vacina tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou que sua aplicação seja imposta por lei ou, ainda, determinada pelo poder público com base em consenso científico (Tema 1.103).

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma ao manter acórdão que confirmou a multa de três salários mínimos – a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – aplicada aos pais de uma menina que, segundo o Ministério Público do Paraná, não foi vacinada contra a Covid-19 mesmo após notificação do conselho tutelar.

Ao STJ, os pais alegaram que o STF não declarou a vacina contra a Covid-19 obrigatória, mas apenas estabeleceu parâmetros para que a exigência do imunizante seja constitucional. Os pais também alegaram que temem os efeitos adversos da vacina, pois o imunizante ainda estaria em fase de desenvolvimento.

Decreto municipal obriga a vacinação de crianças e adolescentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o direito à saúde da criança e do adolescente é protegido pelo ECA, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação quando recomendada pelas autoridades sanitárias (artigo 14, parágrafo 1º, do estatuto).

“Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou do adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia”, explicou.

Como consequência, de acordo com a ministra, os pais que descumprirem – de forma dolosa ou culposa – os deveres decorrentes do poder familiar (incluindo a vacinação dos filhos) serão autuados por infração administrativa e terão de pagar multa que pode variar entre três e 20 salários mínimos, conforme previsto no artigo 249 do ECA.

No caso dos autos, Nancy Andrighi também observou que, na cidade onde a família mora, há decreto municipal obrigando a vacinação contra a Covid-19 para crianças e adolescentes de cinco a 17 anos de idade, inclusive com exigência de comprovante de imunização para matrícula em instituições de ensino.

Nessas circunstâncias, a ministra considerou “verificada a negligência dos pais diante da recursa em vacinar a filha criança” e “caracterizado o abuso da autoridade parental, tendo em vista a quebra da paternidade responsável e a violação do melhor interesse da criança”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O comparecimento do réu na fase inicial da ação, em momento anterior à decisão do magistrado sobre o recebimento da petição inicial e a designação da audiência de conciliação ou mediação, não deflagra o início automático do prazo de 15 dias para oferecimento da contestação.

20/03/2025

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão recorrido, que afastou a revelia de um banco em ação revisional de contrato de mútuo ajuizada por um particular.

“Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima”, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Juízo dispensou audiência e considerou habilitação para declarar revelia

Na origem do caso, após o despacho que intimou a parte autora para instruir o seu pedido de gratuidade de justiça, proferido em 4 de junho de 2018, o advogado do banco se habilitou nos autos, no dia 1º de outubro de 2018, apresentando procuração com poderes especiais para receber citação. Em 17 de dezembro do mesmo ano, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dispensou a realização da audiência de conciliação. Em seguida, determinou a citação do banco, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.

Como a carta foi devolvida sem cumprimento, o juiz responsável pelo caso considerou a data da habilitação como comparecimento espontâneo e reconheceu a revelia do réu.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão sob o fundamento de que a habilitação ocorreu antes da definição quanto à audiência de conciliação, momento no qual ainda não havia sido iniciado o prazo para contestação.

Ainda segundo a corte, a citação não foi direcionada ao advogado previamente habilitado, de modo que sua primeira intimação ocorreu somente em 30 de outubro de 2019. Posteriormente, a contestação foi oferecida dentro do prazo.

Comparecimento espontâneo deve ser reconhecido em fase adiantada do processo

Villas Bôas Cueva afirmou que a apresentação do réu na fase inicial do processo não é disciplinada pelo instituto do comparecimento espontâneo previsto no artigo 239, parágrafo 1º, do CPC. Isso porque a habilitação da defesa nesse momento indica a expectativa de que ela será convocada para manifestar seu interesse na audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que, no procedimento do CPC/2015, em regra, a primeira manifestação do réu nos autos será para expor o seu interesse ou não na autocomposição do litígio, sendo a contestação apresentada somente após ser verificada a inviabilidade da solução consensual.

Desse modo, “como a citação não mais tem relação necessária com o oferecimento da peça contestatória – mas, sim, em regra, com a manifestação no interesse em participar da audiência de conciliação e mediação –, em respeito ao princípio do devido processo legal, na vertente da proteção da confiança legítima, deve-se honrar a expectativa do réu de que o prazo para a apresentação da contestação não terá como termo inicial o seu comparecimento ao processo”, observou o ministro.

De acordo com o relator, as regras acerca do comparecimento espontâneo previstas no parágrafo 1º do artigo 239 do CPC dizem respeito aos casos em que o réu se apresenta em fase adiantada do processo, após a decretação de sua revelia e em razão de ter tomado conhecimento de que era alvo de ação.

Dessa forma, o ministro avaliou que o dispositivo deve ter interpretação restritiva, aplicando-se apenas na hipótese em que for necessário definir o início do prazo para que o réu – não citado ou citado irregularmente e que tenha tomado conhecimento da ação por outros meios – manifeste-se no curso do processo.

“Nessas circunstâncias, o acórdão combatido, que afastou a revelia do recorrido por considerar que a sua apresentação ao processo no momento inicial da fase postulatória não configura o comparecimento espontâneo disciplinado no artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, não merece reforma”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial do banco.

Leia o acórdão no REsp 1.909.271.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1909271

Fonte: STJ


O relator, ministro João Otávio de Noronha, defendeu a legalidade da conversão conforme a cotação do vencimento, sem caracterizar reajuste.

19 de março de 2025


Durante sessão desta terça-feira, 18, a 4ª turma do STJ iniciou o julgamento sobre a validade de cláusula contratual que prevê a conversão de valores do euro para real em contratos de compra e venda.

A questão em debate é se a conversão deve ser realizada no momento da assinatura do contrato ou com base na cotação vigente no vencimento de cada parcela. Após o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti.

O caso

Nos autos, a defesa argumentou a nulidade da cláusula contratual que previa a conversão de valores do euro para reais, alegando que a conversão realizada com base na cotação do euro 10 dias antes do vencimento das parcelas configurava um reajuste, violando a legislação sobre correção monetária.

A locadora de equipamentos civis sustentou que, ao não ser feita a conversão no momento da contratação, a cláusula gerava um aumento excessivo de 25% no valor das parcelas, onerando de forma desproporcional o contratante.

A defesa também alegou que a aplicação do euro para conversão não seria válida como forma de correção monetária, uma vez que a conversão nos vencimentos das parcelas representava, na prática, uma correção financeira que deveria ser regulada pelo IPCA acumulado nos três anos de contrato, e não pela flutuação da moeda estrangeira.

O juízo de origem entendeu que a cláusula não configurava reajuste ou correção monetária, mas apenas uma conversão de moeda, o que é juridicamente válido. Reforçou, ainda, que a jurisprudência admite a conversão de valores contratados em moeda estrangeira para moeda nacional no momento do pagamento.

Julgamento sobre conversão de euro em real em contrato de compra e venda é suspenso após pedido de vista.(Imagem: Freepik)
Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator abordou a validade da cláusula contratual que previa a conversão mensal do euro em real para pagamento, sem configurá-la como reajuste ou correção monetária.

Noronha destacou que a conversão de moedas, conforme o estipulado no contrato, visa cumprir a obrigação contratual, e não altera o poder aquisitivo da moeda, o que a diferencia de indexação cambial, que é proibida por lei.

O relator também reforçou que, conforme a jurisprudência, a aplicação da cotação mensal do euro para calcular as parcelas é um mecanismo legítimo de conversão de moeda estrangeira e não configura correção monetária.

Ademais, o ministro concluiu que a agravante não conseguiu demonstrar uma mudança significativa na situação que justificasse a alteração da decisão anterior.

Assim, o relator votou para negar o agravo interno, mantendo a decisão do tribunal de origem.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti.

Processo: AREsp 2.127.950

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/426551/stj-decide-quando-deve-ocorrer-conversao-de-euro-em-real-em-contrato

O Superior Tribunal de Justiça ainda tem a possibilidade de amenizar os impactos da posição segundo a qual é possível penhorar um imóvel para quitar dívida de condomínio, mesmo que financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária

18 de março de 2025

.

2ª Seção do STJ vai fixar tese vinculante sobre penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio

Essa orientação foi firmada pela 2ª Seção da corte no julgamento de três recursos especiais, no último dia 12. Esse tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ainda sem data marcada. A tese a ser fixada será vinculante.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa posição afeta o mercado imobiliário por acrescentar um risco ao financiamento por meio da alienação fiduciária.

Nesse tipo de contrato, o banco que concede a verba financiada se torna proprietário do bem, como garantia, mas a posse fica com o comprador, na condição de devedor fiduciante. A propriedade só é transferida quando a última parcela é quitada.

Há ao menos três pontos que podem contribuir para uma melhor definição da tese vinculante, segundo o advogado Rubens Carmo Elias Filho. Ele atuou no julgamento representando a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis como amicus curiae (amiga da corte).

São questões que permitiriam compatibilizar a posição do STJ, conferindo ao condomínio a necessária celeridade para cobrar a dívida, mas sem afetar demasiadamente o custo e o acesso ao crédito.

Condições para a penhora

O primeiro e mais importante ponto é esclarecer que a penhora só é possível após o esgotamento de outros meios de constrição. Seria o caso de o condomínio buscar, primeiro, a penhora online de valores, de bens móveis e até de outros imóveis ou ativos.

Isso evitaria o aumento irrazoável de penhoras de imóveis alienados fiduciariamente, na tentativa de cobrar dívidas com valores muito inferiores ao valor nominal do bem.

O segundo ponto a ser definido é quanto à necessidade de o credor fiduciário (o banco que financiou a compra do imóvel) compor o polo passivo da execução da dívida de condomínio. Essa inclusão vai resultar em custos advocatícios, processuais e de sucumbência.

Para Rubens Carmo Elias Filho, isso não é necessário. Basta que, se houver a penhora do imóvel, o credor fiduciário seja intimado, podendo quitar a dívida de condomínio ou, em caso de leilão, ter reservado seu crédito após o pagamento das dívidas preferenciais.

Para quem valerá

O terceiro e último ponto é quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da tese repetitiva. Essa discussão será necessária porque há casos em que a penhora do imóvel para quitar a dívida de condomínio já foi recusada.

A alternativa a essa posição do STJ seria permitir a penhora apenas do direito real de aquisição — ou seja, do direito de assumir a propriedade do bem. É possível, portanto, que o tema já esteja precluso.

Esse e outros pontos poderão ser alegados por causa do julgamento dos repetitivos na 2ª Seção. A relatoria é do ministro João Otávio de Noronha. O tema é conhecido do colegiado, que promoveu audiência pública sobre ele em 2024.

REsp 1.874.133
REsp 1.883.871

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

STJ decide que ex-esposa tem direito à meação do crédito de expurgos inflacionários relacionados a dívida contraída durante o casamento em comunhão universal de bens

17 de Março de 2025

Reprodução Freepik

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma ex-esposa tem direito à meação do crédito decorrente de pagamento a maior que só foi reconhecido após a separação judicial, embora se refira a operação financeira contratada e vencida durante a vigência do casamento no regime da comunhão universal de bens.

De acordo com o processo, a ex-esposa do falecido opôs embargos de terceiro em que pediu o reconhecimento da meação de valores correspondentes aos expurgos inflacionários que incidiram sobre uma cédula de crédito rural, relativa a financiamento tomado e pago na década de 1990, quando eles ainda eram casados em comunhão universal.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), dando provimento à apelação da ex-esposa, reconheceu seu direito à meação do crédito. Em recurso ao STJ, o espólio sustentou que o direito à restituição de parte da correção monetária paga ao banco – a qual foi objeto de expurgo determinado judicialmente – surgiu apenas depois da separação do casal, de modo que a ex-esposa não teria direito à divisão do valor.

Natureza solidária justifica a divisão do crédito pelos cônjuges

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, no regime de comunhão universal de bens, há uma verdadeira confusão entre o patrimônio adquirido por cada um dos cônjuges, de modo que, se um deles contrata financiamento bancário, ambos respondem pela dívida contraída, na forma de coobrigação.

A ministra reforçou que esse regime de bens “pressupõe o esforço comum do casal para a aquisição do patrimônio e o cumprimento das obrigações, mesmo que assumidas por um dos cônjuges”, sendo a dívida incomunicável apenas quando comprovado que ela não foi revertida em benefício da família.

Por isso, Nancy Andrighi enfatizou que, diante da natureza solidária do regime, caso seja reconhecido o direito à restituição de valor pago a mais por uma obrigação do casal vencida durante o casamento, ambos os cônjuges terão direito a receber a diferença.

Não pode haver enriquecimento sem causa

A relatora ressaltou que, caso não seja observado o direito à indenização de ambas as partes, haverá enriquecimento sem causa de quem receber sozinho os valores que tiveram como fato gerador a cédula de crédito adquirida e quitada durante o casamento.

“Faz jus à restituição dos expurgos inflacionários a embargante, tendo em vista que ambos os cônjuges anuíram com a cédula de crédito rural quando unidos pelo regime da comunhão universal, mesmo que reconhecido o benefício após a separação judicial. Do contrário, estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa do embargado”, declarou.

“Uma vez presumido o esforço comum na aquisição do patrimônio e, desse modo, reconhecida a corresponsabilidade pelas obrigações assumidas, ambos terão direito à indenização dos valores pagos a maior, para recomposição do patrimônio comum”, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 2.144.296.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa

13/03/2025

Para o colegiado, quando não houver cumulação de encargos (juros mais correção monetária), deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024.

O recurso julgado teve origem na fase de liquidação de ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora. O juízo de primeiro grau nomeou perito para apurar o montante devido, calculado em mais de R$ 10 milhões em 2020.

Ao STJ, a seguradora alegou, entre outros pontos, que até a prolação da decisão de liquidação não havia sido fixada nenhuma taxa ou índice de atualização do valor da condenação nem de compensação da mora, tendo o tribunal estadual – em vez de usar a Selic – acompanhado o laudo pericial, que aplicou o IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês.

Quando não há determinação de índices específicos, deve ser usada a Selic

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, verificou que a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização monetária, acrescido de juros moratórios, para determinação do valor a ser pago. Após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões – observou o relator –, determinou-se que a liquidante apresentasse a planilha atualizada do débito “com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência”.

No entanto, o ministro destacou que, embora o tribunal local tenha fixado os períodos de incidência de juros de mora e de atualização monetária, não determinou quais seriam os índices aplicáveis. Nesses casos, disse, a jurisprudência do STJ aplica a Selic – posição recentemente reafirmada no julgamento do REsp 1.795.982.

Selic contempla correção monetária e juros de mora

Na hipótese em análise, o relator ressaltou que há datas diferentes para início da fluência da atualização monetária e dos juros moratórios: respectivamente, 18 de setembro 2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado) e 18 de outubro de 2002 (juros desde a citação).

Segundo explicou Antonio Carlos Ferreira, no período em que incidiram apenas juros de mora – entre a citação e o trânsito em julgado da sentença –, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla correção monetária e juros.

“Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial – que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002 –, a Lei 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA”, declarou.

O ministro esclareceu ainda que, após a edição da lei, a Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, excluído o IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Essa orientação, afirmou, deve ser seguida mesmo nos casos anteriores à edição da lei, por ser uma interpretação que o STJ adotou com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa do credor.  

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2059743

Fonte: STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), fixou a tese segundo a qual “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.

11/03/2025

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período

Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela seção de direito público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária

Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; e, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição.

Leia o acórdão no REsp 2.068.311.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2068311

Fonte: STJ

O STJ decide que a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa podem ser usadas juntas em ação civil pública, desde que não haja punição dupla pelos mesmos fatos

07 de Março de 2025

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a utilização conjunta da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992) como fundamentos de uma ação civil pública, contanto que elas não sejam empregadas para aplicar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) em processo que apura – ainda na fase inicial – se a entidade pagou propina ao ex-governador Luiz Fernando Pezão.

O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por improbidade, cumulada com pedido de responsabilização baseado nas disposições da Lei Anticorrupção, e requereu a decretação da indisponibilidade de bens da Fetranspor no montante de R$ 34 milhões.

Sustentando que a Lei Anticorrupção foi editada com o objetivo de preencher lacunas existentes na LIA, o que inviabilizaria a aplicação conjunta e a punição por ambas, a Fetranspor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte, entretanto, entendeu que os dois mecanismos de combate à corrupção são complementares e podem ser utilizados simultaneamente.

Ao STJ, a entidade sindical alegou que a aplicação conjunta dos normativos violaria o princípio do non bis in idem, previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), pois resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.

Utilização conjunta das leis está de acordo com a convenção

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso da Fetranspor, afirmou que os direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica, embora integrem o ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, não se aplicam às pessoas jurídicas.

Mesmo que não fosse assim, acrescentou, os argumentos da recorrente não se sustentariam, pois a convenção de direitos humanos proíbe a repetição de processos ou de punições de mesma natureza pelos mesmos fatos, mas não impede o uso conjunto de diferentes legislações, com propósitos e sanções distintas, para fundamentar uma ação judicial.

Dessa forma, segundo o ministro, uma mesma conduta pode ser analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, desde que as leis que tratam dessas matérias não sejam empregadas para impor sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelas mesmas condutas.

“Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito”, destacou Gurgel de Faria.

Possível sobreposição de penalidades deve ser verificada na sentença

O relator disse ainda que a questão da possível sobreposição de penalidades deve ser avaliada no momento da sentença, na qual serão analisados o mérito da demanda e a natureza de eventuais infrações, e não na fase preliminar da ação.

Por fim, o ministro ressaltou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 deixa claro que as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica caso o ato de improbidade também seja punido como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei Anticorrupção.

“A compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito”, concluiu Gurgel de Faria.

REsp 2.107.398.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Colegiado considerou que pode ser dispensado o registro prévio da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.

6 de março de 2025


O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em doação entre familiares que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.

Foi o que decidiu a 2ª seção do STJ ao considerar que a caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

A decisão foi tomada em julgamento de embargos de divergência e alterou o entendimento anteriormente adotado pela 3ª turma do Tribunal, que havia considerado indispensável a averbação da penhora na matrícula do bem.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que destacou a necessidade de assegurar a efetividade da execução e coibir práticas que prejudiquem credores.

Entenda o caso

A controvérsia surgiu após a 3ª turma do STJ aplicar a Súmula 375, que exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização de fraude à execução.

No entanto, o embargante sustentou que a doação do imóvel, feita em favor dos descendentes da devedora, ocorreu em um contexto claro de tentativa de evitar a constrição patrimonial.

O imóvel foi transferido após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa familiar da qual a doadora era sócia, em um momento em que já havia decisão judicial determinando a inclusão de seu patrimônio na execução de dívidas empresariais.

Mesmo sem registro da penhora, o bem permaneceu no núcleo familiar, sob usufruto da doadora.

Frustrar o direito dos credores

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a blindagem patrimonial em favor de familiares pode configurar fraude à execução, independentemente da existência de registro da penhora.

“A jurisprudência desta Corte tem relativizado a Súmula 375 quando há indícios claros de que a alienação ou doação do bem visou frustrar o direito dos credores, especialmente quando a transferência ocorre dentro do próprio núcleo familiar”, destacou o relator.

O ministro também ressaltou que a decisão reforça a segurança jurídica ao alinhar o entendimento da 2ª seção com o da 4ª turma do STJ, que já adotava uma posição mais flexível quanto à exigência do registro da penhora nesses casos.

Segundo o entendimento fixado no julgamento, o vínculo entre o devedor e o donatário, aliado ao contexto de insolvência e à permanência do bem no núcleo familiar, são elementos suficientes para presumir a má-fé do doador, dispensando a necessidade de comprovação do conhecimento da fraude pelo adquirente.

“Quando há um cenário evidente de blindagem patrimonial, a inexistência de averbação da penhora não impede a configuração da fraude, pois o que se busca evitar é o esvaziamento do patrimônio do devedor em prejuízo do credor”, afirmou o relator.

Assim, a 2ª seção fixou a seguinte tese:

“O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

Processo: REsp 1.896.456

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425684/stj-nao-e-preciso-penhora-registrada-para-fraude-a-execucao-em-doacao