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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos, causando redução da remuneração quando persistem as mesmas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
26/09/2025

O colegiado deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para reformar a decisão que determinou o pagamento dos dois adicionais, a partir de 1º de agosto de 2021, com novo cálculo previsto em lei estadual de 2016, o qual provocou a redução dos valores.

O tribunal estadual manteve a alteração na forma do pagamento, entendendo que os adicionais – de natureza propter laborem – remuneram o servidor público em caráter precário e transitório, razão pela qual não se incorporam a seus vencimentos e podem ser reduzidos ou até suprimidos sem ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Mudança nas condições de trabalho poderia justificar supressão da verba

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, quando cessam as condições que justificam os adicionais – por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho –, a extinção do pagamento não é apenas uma prerrogativa da administração, mas uma imposição do princípio da legalidade, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo.

“A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional”, explicou.

Outra situação muito diferente é quando permanecem as condições e os riscos que justificam a verba propter laborem, mas o valor é reduzido devido a alteração legislativa na forma de cálculo.

“A jurisprudência do STJ não apresenta contradição alguma, e sim coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima, porque desaparece o próprio fundamento para sua existência; todavia, quando persiste a causa, mas se reduz artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” – concluiu, acrescentando que, em tal hipótese, é preciso haver compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.

RMS 72.765.

Fonte: STJ

O protesto que gera transtornos para a população por bloquear vias da cidade causa ofensa intolerável aos interesses da sociedade, o que resulta no dever de indenizar por danos morais coletivos.

26 de setembro de 2025

Manifestação, manifestantes, protesto, educação

Protesto gera danos morais coletivos quando causa ofensa intolerável aos interesses da sociedade, segundo o STJ (Fernando Frazão/Agência Brasil)

 

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e, com isso, manteve a condenação ao pagamento de R$ 1,2 milhão.

A indenização se refere aos transtornos causados pela CUT em Vitória no dia 30 de agosto de 2013, em protestos relacionados ao Dia Nacional de Mobilização, organizado pela central sindical em diversas cidades do país.

Na capital capixaba, os sindicalistas obstruíram importantes vias, uma delas totalmente paralisada pela queima de pneus. No STJ, a CUT sustentou que não há danos morais coletivos pelo exercício de um direito garantido pela Constituição.

Direito com regras

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a Carta Magna brasileira exige a prévia comunicação de manifestações às autoridades, o que não foi feito pelos sindicalistas, “talvez até de maneira deliberada, a fim de conseguir maiores holofotes”.

O magistrado destacou que em momento algum a CUT ponderou as consequências de sua conduta e os problemas que seriam causados aos cidadãos. E afirmou que as reivindicações dos trabalhadores são tão relevantes quanto o direito de ir e vir da população.

“O que se tem verificado de modo corriqueiro na realidade brasileira é a ocorrência de manifestações em vias de grande movimento e que, não obstante sejam a expressão coletiva da liberdade de manifestação do pensamento por meio do direito de reunião, têm causado grandes transtornos para os cidadãos nas principais cidades do país, caracterizando diversos problemas de colisão com o direito da liberdade de circulação.”

Bellizze citou a jurisprudência do STJ segundo a qual a constatação dos danos morais coletivos se dá presumidamente (in re ipsa), sem depender da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Ele acrescentou que sua configuração só ocorre quando a conduta antijurídica afeta, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, como foi o caso do protesto de 2013 em Vitória.


REsp 2.026.929

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.
24/09/2025

“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.

Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma

Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.

Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.

No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.

Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo

A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

 REsp 2.152.028

Fonte:STJ

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante sobre a possibilidade de penhora do pecúlio do condenado para pagamento da pena de multa.

 

 

24 de setembro de 2025

Enem PPL / presos fazendo Enem

Pecúlio é o salário que o detento recebe pelo trabalho durante a execução da pena (Divulgação/Secretaria da Justiça)

 

O colegiado afetou três processos sobre o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A questão foi cadastrada como Tema 1.383 e a relatoria é do ministro Rogerio Schietti.

O pecúlio é o salário que o detento recebe pelo trabalho durante a execução da pena. Ele é depositado em caderneta de poupança e entregue ao condenado quando é posto em liberdade.

Esse valor se sujeita aos descontos previstos no artigo 29 da Lei de Execuções Penais: ele pode ser usado para indenização pelos danos causados pelo crime e para assistência à família.

A afetação para fixação de tese vinculante foi feita devido ao número de recursos no STJ com pedidos de penhora dessa verba para quitação da pena de multa imposta aos condenados.

Penhora do pecúlio

O tribunal tem precedentes que autorizam a penhora de parcelas do pecúlio para o pagamento dessa obrigação, após tentativas frustradas de localização de valores por parte do Ministério Público.

A posição adotada é a de que o artigo 164 da Lei de Execuções Penais possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme estabelecido nos artigos 168 e 170 da mesma norma.

A questão também é relevante porque a pena de multa é um dos grandes fatores de marginalização da população carcerária, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Sem o pagamento, não há a extinção da punibilidade do condenado, que permanece com uma série de direitos suspensos. E os valores dessas multas contrastam com a miséria dos presos no país.

A 3ª Seção delimitou o tema da seguinte maneira:

Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.


REsp 2.204.874
REsp 2.195.564
REsp 2.206.612

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro. Com esse entendimento, o colegiado considerou que uma mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência, não tem legitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança.
23/09/2025

Em primeira instância, o juízo admitiu a habilitação do crédito na falência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia, feita no momento do inventário, a bens ou direitos até então desconhecidos – como, no caso, o crédito da autora da herança. Além disso, segundo o TJDFT, o direito da herdeira ao crédito foi reconhecido em sobrepartilha homologada por sentença transitada em julgado, cuja validade não poderia ser afastada.

No recurso ao STJ, a massa falida sustentou que a renúncia à herança alcançaria todos os direitos hereditários, e não seria possível modificá-la mesmo diante do posterior surgimento de bens antes desconhecidos.

Renúncia à herança é indivisível e irrevogável

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, como se tal direito nunca tivesse existido, “não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio”.

“A respeito da renúncia, a doutrina pontua que o renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não sendo, pois, beneficiário do direito sucessório”, declarou.

Após mencionar que o artigo 1.812 do Código Civil considera irrevogáveis tanto a aceitação da herança quanto a sua renúncia, o ministro destacou que, para a jurisprudência do STJ, o ato de renunciar é exercido por completo em relação à totalidade da herança, não se sujeitando a elementos acidentais, “razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)”.

Villas Bôas Cueva destacou também que, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a descoberta de novos bens após o inventário dá margem à sobrepartilha, mas não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados.

Sentença da sobrepartilha não alcança a massa falida

Nas contrarrazões ao recurso, a herdeira renunciante sustentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito no processo de habilitação. No entanto, o ministro apontou que a eficácia da sentença é diferente para as partes e para os terceiros que não participaram do processo – como a massa falida, que impugnou a habilitação.

“O terceiro, estranho ao processo de sobrepartilha, não é atingido pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação”, disse o relator, invocando o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). Ele observou que a sentença da sobrepartilha apenas homologou a proposta de divisão dos direitos de crédito apresentada pelos descendentes, sem analisar a questão relacionada à renúncia feita anteriormente por um deles.

Com esses fundamentos, a Terceira Turma decidiu que a habilitação de crédito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC.

 REsp 1.855.689

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a divergência relacionada ao valor da compensação por danos morais, em ações de responsabilidade civil, é matéria de mérito e, portanto, exige a aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC).
19/09/2025

Para o colegiado, quando há decisão não unânime acerca do valor da indenização, no julgamento de uma apelação, a falta de adoção dessa técnica acarreta a nulidade do acórdão por vício procedimental.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial em que se discutia a validade de um acórdão de apelação proferido por maioria de votos, sem a convocação de novos magistrados para compor o colegiado ampliado. Um dos desembargadores divergiu quanto ao valor da indenização por danos morais. Apesar disso, a corte declarou que o provimento da apelação havia sido negado por unanimidade, ignorando a divergência registrada na certidão de julgamento. O recurso ao STJ pediu o reconhecimento da nulidade do acórdão.

Valor da indenização alcança o mérito da causa e pode configurar resultado distinto

Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ampliação do colegiado é uma técnica a ser aplicada de ofício, com o objetivo de permitir uma análise mais detalhada sobre os pontos de desacordo entre os julgadores. Ele observou que a utilização da técnica tem como intenção privilegiar os esforços para uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Porém – explicou –, nem toda divergência justifica a ampliação do colegiado, conforme indica a parte final do caput do artigo 942 do CPC, ao falar da “possibilidade de inversão do resultado inicial“. Se a divergência entre os desembargadores for limitada à fundamentação de determinado tópico, sem modificar o resultado final, a ampliação do colegiado não poderá ser exigida – disse o ministro.

No entanto, segundo Villas Bôas Cueva, “na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do artigo 942 do CPC”.

REsp 2.207.919.

Fonte: STJ

O imóvel de família é impenhorável mesmo que esteja incluído em ação de inventário. Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial sobre o assunto.

 

 

 

 

18 de setembro de 2025

O caso trata da execução de um título executivo extrajudicial pelo governo do Rio Grande do Sul contra um casal que era dono de um imóvel. Depois da morte do casal, o bem foi alvo de penhora.

A filha do casal, então, foi aos autos sustentar a impenhorabilidade do imóvel de família, já que era utilizado como moradia por ela, que cuidou dos pais até a morte deles, e por sua família. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a alegação.

Para a corte estadual, tratando-se de imóvel pertencente ao espólio, primeiro é preciso quitar as obrigações deixadas para, somente depois disso, transmitir o bem aos herdeiros, quando pode ser arguida a impenhorabilidade.

Imóvel de família

Ao STJ, a inventariante pediu para que fosse amenizada a exigência de existir apenas um imóvel residencial no montante a inventariar quando, em virtude da aplicação do regime de bens e da sucessão, a filha-herdeira ficar desprotegida pela ausência do direito real de habitação.

Relator do recurso especial, o ministro Benedito Gonçalves deu razão a ela. O magistrado entendeu que o TJ-RS não apreciou as provas, nem o mérito a respeito da qualificação do imóvel como bem de família, o que contrariou a jurisprudência.

“Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal”, disse o relator. A votação foi unânime.

REsp 2.168.820

No caso concreto, a verba honorária havia sido arbitrada em R$ 100, correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000).

16 de setembro de 2025

A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que honorários advocatícios fixados em valores manifestamente irrisórios podem ser revistos em recurso especial, sem que isso configure reexame de provas. No caso concreto, a verba honorária havia sido arbitrada em R$ 100, correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000). O colegiado entendeu que o montante não assegurava justa remuneração ao advogado e majorou a quantia para R$ 1.000.

A ação originária era de produção antecipada de provas, que foi extinta sem julgamento do mérito. O juiz de primeira instância fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, o que resultou em apenas R$ 100. A sentença foi mantida pelo tribunal de origem.

Em recurso especial, buscou-se a majoração dos honorários, sob o argumento de que o valor era desproporcional ao trabalho realizado. A decisão monocrática e o colegiado inicialmente aplicaram a Súmula 7 do STJ, segundo a qual não é possível reexaminar provas em recurso especial.

Contra essa decisão, foram opostos embargos de divergência, sustentando que o tema já havia sido tratado de forma diversa em outros precedentes da Corte, em que se admitiu a revisão de honorários fixados em patamares ínfimos.

 

Voto do relator

O relator, ministro João Otávio de Noronha, enfatizou que o valor fixado na origem era incompatível com a dignidade da advocacia. Ele apontou que a análise sobre a irrisoriedade da verba honorária pode ser feita a partir de parâmetros objetivos, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

Noronha citou o artigo 85, § 8º, do CPC/15, que permite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é muito baixo, bem como a lei 14.365/22, que estabeleceu critérios adicionais para a fixação da verba. Para o ministro, a revisão da verba honorária nesse tipo de hipótese não demanda nova instrução probatória, mas apenas aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O relator também resgatou precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de flexibilizar a aplicação da Súmula 7 quando os honorários são arbitrados em valores ínfimos ou exorbitantes. Segundo ele, a interpretação rígida do enunciado não poderia impedir a garantia constitucional da justa remuneração do advogado.

Na decisão anterior, a aplicação da Súmula 7 impediu a análise da majoração. Contudo, o relator destacou que, neste caso, não se trata de reexame de provas, mas de verificação objetiva de que o valor arbitrado não atende aos parâmetros legais. Essa interpretação, segundo Noronha, harmoniza a jurisprudência da Corte e evita distorções.

Com esse entendimento, a Corte Especial superou a decisão anterior e fixou os honorários em R$ 1.000, reconhecendo que esse montante melhor se adequa à natureza do trabalho desempenhado, ainda que o valor da causa fosse baixo.

Tese firmada

O colegiado aprovou a seguinte tese de julgamento:

1. Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.

2. A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Processo: EREsp 1.782.427

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/440101/stj-decide-que-sumula-7-nao-impede-revisao-de-honorarios-irrisorios

STJ reconhece interesse processual para retificação de profissão em certidão de casamento, garantindo análise do mérito do pedido

 

Reprodução Freepik

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há interesse processual no pedido de retificação da profissão constante na certidão de casamento, de modo que não cabe ao juízo indeferir a petição inicial sob o fundamento de falta desse requisito.

O autor da ação de retificação de registro civil alegou que sempre foi lavrador, mas em sua certidão de casamento constou a profissão de pedreiro. Além de apresentar documentos para comprovar sua alegação, ele afirmou que a alteração era necessária porque estava com dificuldade para obter um benefício previdenciário devido à divergência de dados.

O juízo considerou que a informação sobre a profissão na certidão de casamento seria um dado transitório e não essencial, e com base nisso extinguiu o processo sem analisar o mérito, apontando falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no entanto, reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público sustentou que a ausência de interesse processual estaria evidenciada pela falta de utilidade da tutela judicial pretendida pelo autor da ação.

Informações dos registros públicos têm presunção relativa de veracidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os registros públicos, como a certidão de casamento, em regra são imutáveis, de acordo com o regime jurídico especial estabelecido na Lei 6.015/1973. Contudo, ela reconheceu que esses documentos possuem presunção relativa de veracidade, pois podem conter erros ou omissões, que devem ser identificados e corrigidos.

No entendimento da relatora, o pedido de retificação pode ser ajuizado por quem estiver vinculado ao documento (inclusive ascendentes, descendentes e herdeiros), situação que demonstra o seu interesse jurídico na correção do erro. Ela apontou, porém, a necessidade de diferenciar a retificação, que busca corrigir erro, da alteração, que substitui um estado por outro sem haver necessariamente um erro. Como exemplo da segunda hipótese, a ministra citou a alteração do regime de bens do casamento.

Quanto à informação sobre a profissão dos cônjuges, Nancy Andrighi lembrou que é um dos elementos da certidão de casamento, segundo disposto no artigo 70, item 1º, da Lei 6.015/1973. Para ela, o fato de não haver na lei previsão de procedimento específico para a correção de erros referentes aos elementos da certidão não torna o pedido juridicamente impossível, pois não há vedação ou incompatibilidade legal. Desse modo, sendo constatado erro, caberá a retificação, que deve ser requerida conforme o artigo 109 da Lei de Registros Públicos, que trata da correção de registro civil.

Interesse processual deve ser avaliado com base nas afirmações do autor

A ministra observou que, nos termos da Lei de Registros Públicos, a correção de registro civil deve ser feita por petição fundamentada, juntamente com documentos e indicação de testemunhas.

Por outro lado – ela explicou –, o interesse processual é um dos requisitos para a apreciação do mérito da ação, ao lado da legitimidade, e o magistrado deve avaliar a presença desse requisito com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Assim, para ser verificado o interesse processual na ação que pede a retificação de registro civil, basta que a petição inicial traga informações suficientes acerca da possível existência de erro. “Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido”, declarou.

REsp 2.195.205.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.
11/09/2025

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) em processo que apura a suposta prática de tortura dentro de um presídio, em ação coordenada por servidores da administração penitenciária estadual.

“A Lei 11.448/2007 alterou o artigo 5º da Lei 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos”, destacou o ministro Gurgel de Faria, autor do voto que prevaleceu na turma.

A questão foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após apelação da DPSP. Segundo a corte estadual, a legitimidade para ajuizar ação de improbidade passou a ser exclusiva do Ministério Público com a edição da Lei 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa.

Ao STJ, a DPSP argumentou que a ação de improbidade é uma espécie de ação civil pública dedicada à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, e sua atuação nesses casos busca complementar o trabalho do Ministério Público. Ela sustentou ainda que a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 fragilizou a proteção desses interesses, pois restringiu o rol de legitimados ativos e os atos ímprobos passíveis de tutela coletiva.

Diferenças entre a ação de improbidade e a ação civil pública geral

De acordo com Gurgel de Faria, a ação de improbidade e a ação civil pública geral, regida pela Lei 7.347/1985, possuem algumas semelhanças, como o fato de serem instrumentos de proteção de direitos transindividuais, mas funcionam de maneiras diferentes.

“As ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa”, explicou o ministro.

Gurgel de Faria acrescentou que esse aspecto ficou claro depois das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a admitir a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos moldes da Lei 7.347/1985. Para o magistrado, a alteração mostra que o tratamento legal “é efetivamente distinto em relação às ações, pois, do contrário, não haveria a necessidade de ‘conversão'”.

STF não estendeu legitimidade ativa à Defensoria Pública

O ministro também fez uma distinção do caso em relação à discussão das ADIs 7.042 e 7.043, nas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva, entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, para a proposição da ação de improbidade e para a celebração de acordos de não persecução civil.

“Acontece que esse julgamento, no que se refere à ação de improbidade, somente admitiu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo, sem que tenha estendido tal ampliação (da legitimidade) à Defensoria Pública”, esclareceu o ministro.

Por fim, o autor do voto vencedor ressaltou que a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, prevista no artigo 17, parágrafo 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, estando sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ