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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a homologação de sentenças proferidas no exterior que autorizam a mudança completa do nome de brasileiros, inclusive do sobrenome, desde que sejam atendidos os critérios exigidos por lei e pelo regimento interno do tribunal para as homologações em geral.
15/08/2025

O pedido de homologação da sentença foi feito por um brasileiro domiciliado nos Estados Unidos que possui certidão de naturalização norte-americana e que fez a mudança do nome conforme a legislação daquele país. Na alteração, o sobrenome da família foi totalmente retirado.

Em razão disso, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela improcedência do pedido de homologação, por entender que a legislação brasileira não permite tal supressão e, portanto, a sentença ofenderia a ordem pública.

Regras para alteração do nome devem ser as do país de residência

A relatora do pedido, ministra Isabel Gallotti, atestou que os requisitos legais e regimentais para a homologação foram cumpridos, como a apresentação de todos os documentos exigidos com a devida tradução e a existência de sentença definitiva proferida por autoridade estrangeira competente.

Além disso, “diversamente do sustentado pelo Ministério Público Federal, a sentença estrangeira não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra, apontando ainda que a decisão não envolve matéria de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira.

Segundo Gallotti, o requerente comprovou residir nos Estados Unidos, e o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a lei do país em que a pessoa for domiciliada determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Para ela, portanto, o procedimento realizado para substituição do nome não está sujeito à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e, muito menos, ao procedimento do registro civil brasileiro.

Mudança completa de sobrenome não contraria normas nacionais

Em relação à supressão total do sobrenome, a relatora esclareceu que, embora a legislação brasileira não disponha sobre o assunto, isso não afasta a validade do ato estrangeiro. De acordo com a ministra, não se está diante de norma nuclear do ordenamento jurídico brasileiro e, inclusive, a Lei 14.382/2022 facilitou não só a mudança do prenome como também a de nomes de família.

Para a ministra, “a escolha de prenome e de sobrenome de origem anglófona é compreensível e razoável no caso do requerente, já que evita possível estigma ou discriminação no país de que se tornou nacional”. Ela acrescentou que a mudança de sobrenome não viola, no caso concreto, nenhum interesse público relevante ou de terceiros.

A defesa da ordem pública só deve ser invocada, no entendimento de Isabel Gallotti, quando há o risco de serem reconhecidos direitos contrários às normas basilares do ordenamento jurídico brasileiro. “Nada disso ocorre no presente caso. Em consequência, não há ofensa à ordem pública”, finalizou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HDE 7091
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.
14/08/2025

De acordo com os autos, uma associação ajuizou ação monitória contra um ex-associado para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

recurso especial chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva

Quanto à associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados. No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso do ex-associado devedor.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

“Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem”, concluiu Nancy Andrighi.

 REsp 2.166.582.

Fonte: STJ

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, propôs à Corte Especial uma mudança no rito para a cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial — a chamada astreinte.

 

 

 

 

12 de agosto de 2025

 

Max Rocha/STJ

Nancy Andrighi 2025

Para Nancy Andrighi, CPC de 2015 mudou a forma de intimação para permitir a cobrança da multa por descumprimento de decisão

 

A proposta foi feita em julgamento de recursos repetitivos, para a fixação de tese sobre a forma de intimação necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Apenas a relatora votou. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, que adiantou que deve divergir.

Multa por descumprimento

Até o momento, a jurisprudência do STJ indica que a cobrança só é possível após a intimação pessoal do devedor, ou seja, da pessoa que foi alvo de uma obrigação de fazer ou não fazer e a descumpriu.

Esse marco é importante porque é o que abre o prazo legal para que o devedor cumpra a ordem judicial. Depois disso, passa a incidir a multa diária, o que autoriza o credor a promover o cumprimento de sentença para cobrar esses valores.

O problema, segundo Nancy, é que essa posição foi construída na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que trazia essa exigência no artigo 632. Foi o que levou à edição da Súmula 410 do STJ:

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

O CPC de 2015, no entanto, não apenas revogou a lei anterior como mudou totalmente o rito, em seu artigo 513, parágrafo 2º, inciso I.

A norma diz que o devedor pode ser intimado para cumprir a decisão judicial pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.

Novo entendimento

Essa percepção desafia a jurisprudência atual do STJ, que manteve a exigência da intimação pessoal do devedor mesmo na vigência do CPC de 2015.

“Não há mais, no atual ordenamento jurídico, fundamento legal para sustentar o entendimento da Súmula 410. Ela se sustentava no revogado artigo 632 do CPC de 1973”, apontou a ministra.

“Não há como a Súmula 410 subsistir sem nenhum dispositivo legal que lhe dê suporte. Muito menos contrariando o novo cenário legislativo”, acrescentou ela.

Nancy propôs a seguinte tese:

Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, basta que devedor tenha sido intimado para cumprir a decisão pelo Diário da Justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, parag. 2, inciso 1, sendo desnecessária intimação pessoal, observadas hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo.

A ministra ainda indicou que, caso essa posição seja vencedora, será necessário estabelecer algum tipo de modulação temporal dos efeitos da tese para preservar situações anteriores à mudança de entendimento.

REsp 2.096.505
REsp 2.140.662
REsp 2.142.333

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares. Segundo o colegiado, esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.
08/08/2025

A controvérsia teve início em exceção de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.

Para a defesa, essa ação configuraria violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes. Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa recorreu ao STJ.

Juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na Quinta Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado. Segundo o relator, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar baseada em dados públicos.

Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional: “Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP“.

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir a definição de limites e critérios para a penhora de salário com o objetivo de quitar dívidas não alimentares.

 

 

 

8 de agosto de 2025

Julgadora entendeu que o pagamento de gratificação regular e sem ligação com desempenho do funcionário deveria ser incorporada a salário

STJ vai fixar tese com critérios e limites para penhora de salário do devedor em casos de dívida não alimentar (Freepik)

O caso está em análise em um julgamento de recursos repetitivos sob a relatoria do ministro Raul Araújo e foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. A posição a ser irmada será vinculante.

A penhora do salário do devedor para quitar tais dívidas é expressamente vedada pela lei. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil diz que isso só pode ocorrer se o devedor tiver renda mensal de mais de 50 salários mínimos.

Em 2025, isso significa admitir a penhora do salário só de quem recebe mais de R$ 75,9 mil por mês, um padrão muito fora da realidade social brasileira. Foi o que levou o STJ a flexibilizar a lei em diversos precedentes a partir de 2018.

Critérios

O voto de Raul Araújo propôs a adoção de alguns critérios objetivos para orientar como essa flexibilização deve ocorrer:

—  O mínimo existencial para a sobrevivência digna do devedor será sempre impenhorável. Esse valor seria algo em torno de dois salários mínimos, conforme cogitou o relator (R$ 3.036);

— O valor do salário que exceda a marca de 50 salários mínimos será plenamente penhorável, inclusive em sua integralidade;

— O valor que esteja entre o mínimo existencial e a marca de 50 salários mínimos poderá ser penhorado observando limites máximos de até 45% do montante.

O voto ainda aponta que a relativização da regra da impenhorabilidade do salário deve ser tomada pelos juízes e tribunais como excepcional e só pode ser adotada se cumpridas duas exigências:

— Quando outros meios que possam garantir a efetividade da execução estiverem inviabilizados;

— Desde que o impacto da penhora do salário na subsistência digna do devedor e de sua família seja concretamente avaliado pelo julgador.

Penhora de salário generalizada

Trata-se da primeira tentativa do STJ de normatizar a flexibilização do artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015. Outras tentativas foram feitas pelas instâncias ordinárias, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprovou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) autorizando esse tipo de penhora, desde que não ultrapasse o limite de 30% da verba líquida.

Esse número é o mesmo usado pela Lei 10.820/2003 para limitar o desconto no salário nos casos de empréstimo consignado.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também aprovou IRDR no mesmo sentido, acrescentando que a penhora de 30% do salário só será possível se não comprometer a subsistência do devedor.

No geral, no entanto, impera a falta de uniformidade. A ConJur listou decisões de outras cortes admitindo a penhora de percentuais de salários de pessoas que recebiam valores tão baixos quanto R$ 1,9 mil por mês.

Consequências

O julgamento na Corte Especial teve sustentações orais de partes que defenderam a jurisprudência construída a partir das decisões de flexibilização promovidas pelo STJ.

Do lado oposto, a argumentação focou no impacto negativo dessa posição. Gustavo Dantas Carvalho, defensor público de Sergipe, destacou que a consequência inevitável na maioria dos casos será mesmo a penhora do salário.

Ele propôs uma relevante definição: que se imponha ao credor o ônus de comprovar que a penhora não atinge a subsistência digna do devedor.

“Caso contrário, haverá um efeito em cascata indireto. A pessoa que deve não vai conseguir provar que isso não afeta sua subsistência, porque na economia existem coisas informais. Isso vai até estimular o emprego informal. O devedor vai preferir não ter carteira assinada.”

Ele ainda disse que o limite de 50 salários mínimos para admitir a penhora foi propositalmente escolhido pelo legislador como forma de proteger o devedor e equilibrar o jogo.

Esse ponto também foi destacado por Clarice Frechiani Lara Leite, que falou em nome do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Ela apontou que o Congresso rejeitou projetos de lei que visavam reduzir esse limite.

Assim, se o STJ transformar uma norma fechada em norma aberta, a consequência será uma maior abertura para os exequentes, que preferirão discutir a penhora dos salários dos devedores, acrescentou a advogada.

José Aurélio de Araújo, pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, disse na sustentação oral que a busca pela efetividade da cobrança da dívida não pode gerar violação de direitos fundamentais.

Ele afirmou também que, se os integrantes do sistema financeiro emprestam dinheiro sem os devidos cuidados, isso não basta para autorizar o avanço sobre os meios de subsistência dos devedores brasileiros.

Para Araújo, a flexibilização da lei para admitir a penhora de salários “importará em uma nova distribuição de renda no país: dos mais pobres para as instituições financeiras”.

Teses

O ministro Raul Araújo propôs duas redações para a tese vinculante:

Tese 1

A relativização da regra da impenhorabilidade de verba de caráter remuneratório para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do valor percebido pelo devedor, é medida excepcional a ser adotada quando:

1) Inviabilizado outros meios executórios que possam garantir efetividade da execução;

2) Desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e familiares.

Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios:

1) O mínimo existencial digno para a subsistência do devedor será sempre impenhorável;

2) O valor excedente a 50 salários mínimos mensais será plenamente penhorável, conforme se extrai da lei, inclusive em sua integralidade;

3) O valor entre o mínimo existencial digno e os 50 salários mínimos mensais será relativamente penhorável, observando limite máximo na faixa entre 45% e 35% da remuneração.

Tese 2

A regra geral da impenhorabilidade de verba de caráter remuneratório (artigo 833, inciso IV, do CPC) pode ser mitigada para pagamento de dívida de natureza não alimentar quando, frustradas outras tentativas ou meios executórios, for preservado percentual de verbas capaz de assegurar a existência digna do devedor e seus familiares.

Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios:

1) O mínimo existencial digno para a subsistência do devedor será sempre impenhorável;

2)) O valor excedente a 50 salários mínimos mensais será plenamente penhorável, conforme se extrai da lei, inclusive em sua integralidade;

3) O valor entre o mínimo existencial digno e os 50 salários mínimos mensais será relativamente penhorável, observando limite máximo na faixa entre 45% e 35% da remuneração.

REsp 1.894.973
REsp 2.071.335
REsp 2.071.382

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de ação indenizatória contra uma seguradora, por entender que seu resultado dependia diretamente da solução de um processo que já tramitava em juízo arbitral.

 

 

 

 

07.08.2025

Ao apontar a ocorrência de prejudicialidade externa, o colegiado se baseou no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê o sobrestamento do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que seja o objeto principal de outro processo pendente.

Na origem do caso, uma companhia petrolífera rescindiu o contrato firmado com uma empresa para a implantação de unidades de abatimento de emissões. Antes do acordo, entretanto, já se sabia que a prestadora de serviços enfrentava dificuldades financeiras. Por isso, foi exigido que ela contratasse um seguro para garantir o cumprimento das obrigações assumidas.

Após a seguradora negar a cobertura securitária, a petrolífera foi à Justiça e obteve êxito nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a inexistência de prejudicialidade entre a ação e um procedimento arbitral já instaurado entre a tomadora do seguro (empresa prestadora de serviços) e a segurada (companhia petrolífera).

No recurso ao STJ, a seguradora pediu a anulação do acórdão do TJRJ e a suspensão do processo, alegando que a existência simultânea de procedimento arbitral e ação judicial sobre o mesmo assunto configura prejudicialidade externa.

Uma das causas deve avançar para que a questão principal seja resolvida

O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a instauração da arbitragem ocorreu logo após a rescisão do contrato garantido pelo seguro, conforme previsto em cláusula de resolução de conflito. Ele detalhou que o procedimento busca saber de quem é a culpa pelo fracasso do empreendimento, entre outras questões essenciais.

“O resultado da presente lide, relativa ao contrato de seguro, depende diretamente da solução a ser encontrada no processo que tramita no juízo arbitral, havendo prejudicialidade externa”, destacou o ministro.

Segundo ele, a prejudicialidade é estabelecida a partir da dependência que uma causa, subordinada, tem em relação a outra, externa e subordinante, podendo implicar a suspensão temporária da primeira. Dessa forma – continuou o relator –, uma das causas avançará para que a questão principal seja solucionada, influenciando a forma pela qual a questão subordinada será decidida.

Seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória

Villas Bôas Cueva afirmou que é essencial definir, no processo arbitral, a responsabilidade da tomadora do seguro e da segurada pelo insucesso da obra, para somente depois proceder à correta regulação do sinistro com vistas ao pagamento da indenização – considerando-se aí as disposições relativas à eventual perda da garantia securitária.

Citando jurisprudência do STJ, o ministro acrescentou que há entendimento consolidado no sentido de que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado (ou tomador), de modo a prevalecer, nesses casos, a competência do juízo arbitral para o exame e o julgamento da demanda regressiva.

“A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral avençada no contrato principal objeto do seguro-garantia dá ensejo à sua submissão à jurisdição arbitral, já que integra a unidade do risco objeto da própria apólice securitária quando da avaliação do risco pelo ente segurador”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente.
07/08/2025

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a qual, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários contratuais, determinou o pagamento apenas até o limite de 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência.

Para o TJPR, embora o crédito tivesse origem em obrigação assumida durante a recuperação judicial – o que o tornava extraconcursal e, em tese, com prioridade de pagamento na falência –, sua natureza alimentar justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas. Com base nesse raciocínio, o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos.

Objetivo da proteção é assegurar a continuidade da atividade empresarial

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial dos advogados no STJ, destacou que o crédito discutido foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 –  fato que não foi objeto de controvérsia no processo.

A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois ele trata da limitação de créditos concursais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a relatora, o precedente mencionado envolve créditos anteriores à falência, ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação, o que o afasta da limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências.

Para a Gallotti, a tentativa do TJPR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. Ela ressaltou que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. “Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, ‘crédito extraconcursal trabalhista’ ou ‘crédito extraconcursal quirografário’. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores”, afirmou.

A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores sigam negociando com a empresa em crise. Conforme explicou, essa proteção tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial.

REsp 2.036.698.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-esposa.
05/08/2025

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo após a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e além disso não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

Pedido genérico de partilha é possível, mas temporariamente

No STJ, a ex-esposa sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito foi pedida pela parte interessada na primeira oportunidade

A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy Andrighi, além de demonstrada a boa-fé da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-esposa, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Para saber se um crédito se submete à recuperação judicial, a data de sua constituição é o único fator relevante, independentemente de se tratar de honorários periciais.

 

 

 

 

 

5 de agosto de 2025

Juízo da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão por laudo comprometido

Se honorários foram fixados depois do pedido de recuperação judicial, o crédito é considerado extraconcursal (Freepik)

 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que honorários periciais em uma reclamação trabalhista não devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora.

Isso significa que, como o crédito é extraconcursal, pode ser cobrado imediatamente. Ou seja, ele não se submete à ordem ou às condições de pagamento aprovadas pela assembleia de credores.

Essa foi a posição tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o caso em apelação. Com isso, a 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 83, já que a orientação vai no mesmo sentido de sua jurisprudência pacificada.

Honorários depois da RJ

O recurso especial foi ajuizado pela empresa devedora sob a alegação de que os honorários periciais deveriam se submeter à recuperação judicial, visto que decorre de perícia técnica feita em reclamatórias trabalhistas.

Os créditos trabalhistas gerados nessas ações estão sujeitos ao processo de soerguimento da empresa. Para a devedora, isso afasta a extraconcursalidade dos valores dos honorários.

Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 fixa que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

O STJ já definiu tese repetitiva indicando que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

“Ressalte-se que a data de constituição do crédito é o único fator relevante para a sua caracterização, sendo irrelevante o fato de se tratar de honorários periciais”, concluiu, ao afastar a pretensão da empresa devedora.

REsp 2.000.244

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur
A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a apreciação do mérito do recurso especial e inviabiliza a interposição de embargos de divergência.

4 de agosto de 2025

 

Gustavo Lima/STJ

3ª Seção STJ 2023

3ª Seção do STJ indeferiu embargos de divergência porque acórdão embarcado foi resolvido pela Súmula 7

A conclusão é da 3ª Seção do STJ, que indeferiu o trâmite de embargos de divergência ajuizados por um homem que tenta afastar uma condenação pelo crime de importunação sexual.

O réu recorreu ao STJ para sustentar que foi condenado exclusivamente com base nas declarações da vítima. A 6ª Turma negou provimento por entender que rever o caso demandaria reexame de fatos e provas. Houve a aplicação, portanto, da Súmula 7 do STJ.

Ele então ajuizou embargos de divergência e apontou como acórdão paradigma um caso em que a 5ª Turma entendeu ser possível a revaloração jurídica dos fatos. Em decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas indeferiu.

O réu então apontou que a aplicação da Súmula 7 não é causa para indeferimento — o Regimento Interno do STJ só prevê se intempestivos ou se inexistente divergência jurisprudencial atual.

Embargos de divergência indeferidos

Por unanimidade de votos, a 3ª Seção manteve o indeferimento. O ministro Ribeiro Dantas reiterou que não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial.

Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de divergência não servem para discutir técnica de admissibilidade do recurso especial ou a aplicação de óbices sumulares como a Súmula 7.

“Sendo assim, não há divergência jurisprudencial a ser reconhecida”, resumiu o relator.

EAREsp 2.713.290

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Consultor Jurídico