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Corte negou pedido de sócia que tentava anular mudança na forma de distribuição dos lucros

 

 

 

5 de maio de 2025

Os sócios têm liberdade para adotar regras distintas daquelas previstas no Código Civil quanto à distribuição de dividendos da sociedade empresária, desde que não haja vantagens ou desvantagens excessivas a algum sócio, como a abdicação de lucros. Um critério de cálculo baseado nos dias trabalhados por cada sócio é válido e não significa exclusão absoluta de nenhum sócio.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou uma mudança na forma de distribuição de dividendos de uma empresa prestadora de serviços de gestão empresarial e consultoria.

Em 2012, os sócios deliberaram que cada um receberia dividendos de acordo com os serviços prestados, e não com o número de cotas sociais. Ou seja, a remuneração seria proporcional ao número de dias de trabalho na empresa.

A modificação foi ratificada em assembleia no ano seguinte. Apenas uma sócia minoritária votou contra a mudança. Mais tarde, ela se afastou de suas atividades na empresa e acionou a Justiça para contestar a alteração

A sócia contou que, quando entrou na sociedade, fez um acordo informal com os demais sócios para trabalhar somente duas vezes por semana na sede da empresa e receber 20% da receita líquida.

Após a mudança, ficou decidido que ela passaria a receber 7% do faturamento global da sociedade, desde que comparecesse três vezes por semana à sede da empresa. Segundo a sócia, isso diminuiu seus dividendos e rebaixou sua função, pois não podia comparecer mais vezes à empresa durante a semana. Assim, apontou que foi excluída da sociedade e deixou de receber os dividendos.

Os demais sócios alegaram que a modificação buscou reestruturar a empresa e que a autora discordou porque queria continuar recebendo dividendos elevados sem trabalhar para tanto. De acordo com eles, o pagamento de 7% do faturamento global era mais benéfico à sócia do que o acordo informal anterior, pelo qual ela teria recebido menos dividendos.

Visão dos magistrados

O Tribunal de Justiça de São Paulo validou a mudança aprovada pela maioria. Os desembargadores ressaltaram que artigo 1.008 do Código Civil proíbe a exclusão de qualquer sócio da participação nos lucros, mas indicaram que o regimento interno da empresa em questão não prevê isso.

Na visão dos magistrados, se a autora deixou de colaborar para a empresa, de fato não deve receber dividendos. Mas isso ocorre por pura inércia da sócia, e não porque o regimento interno a excluiu do pagamento.

Para eles, a mudança foi adequada à sociedade, que tem pouco capital social e presta serviços. O pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas seria “natural” em uma empresa do tipo.

Em recurso ao STJ, a autora argumentou que houve supressão total do seu direito ao lucro, o que é proibido pelo Código Civil.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, explicou que, em regra, os lucros devem ser distribuídos de acordo com a participação de cada sócio na composição do capital social. Por outro lado, é permitido que os sócios estabeleçam outra forma de distribuição, desde que não excluam ninguém do rateio.

Segundo ele, não é “desarrazoado nem leonino o atrelamento da distribuição dos lucros aos dias de serviços prestados pelos sócios” em uma empresa de reduzido capital social voltada à prestação de serviços.

REsp 2.053.655

Relator do processo que fez o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançar a marca de 1 milhão de habeas corpus recebidos em 36 anos de existência, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o instituto perdeu sua essência relacionada à preservação do direito de locomoção, sendo utilizado atualmente “para tudo que envolve o processo penal”.​

 

 

 

01/05/2025

Nas próximas semanas, a Secretaria de Comunicação Social do STJ vai publicar uma série especial de reportagens sobre o fenômeno da massificação de habeas corpus, discutindo as causas e consequências deste cenário para o tribunal e para a Justiça como um todo.

Ao julgar o pedido para redimensionar a pena de um réu condenado por tráfico de drogas, o ministro criticou a “utilização desmedida” do instituto constitucional, ressaltando que, em muitos HCs, as discussões não são sobre violações ou ameaças iminentes ao direito de ir e vir, mas sim sobre temas como nulidades e dosimetria de pena – a exemplo do HC 1.000.000.

Ele comentou que, para enfrentar o excesso de habeas corpus e outros processos de natureza penal, o STJ tem convocado juízes de primeiro grau como auxiliares dos gabinetes da Terceira Seção.

Problema passa pela legislação e pela atuação dos operadores do direito

“De quem é a culpa? Creio, de uma estrutura recursal ultrapassada e não revista devidamente pelo legislador, mas também de todos os operadores do direito, os quais demoraram a perceber que o desvirtuamento da garantia constitucional, aliada ao enfraquecimento dos institutos próprios do processo penal, tumultuaria de tal maneira o andamento deste tribunal a ponto de ser necessária a convocação de 100 juízes para auxiliar na missão que pertence aos ministros desta casa”, resumiu.

Para Ribeiro Dantas, o momento exige que todos os atores do Sistema de Justiça criminal reflitam sobre sua postura e sobre como podem contribuir para diminuir as consequências do excesso de habeas corpus impetrados, a fim de que o instituto seja devolvido ao seu lugar de garantia constitucional contra ilegalidades que ameaçam ou violam o direito de liberdade do indivíduo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 1000000
Fonte: STJ

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.

 

 

30/04/2025

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema

De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos  e , da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica”, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI

Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

“A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP”, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo. “Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”, concluiu.

REsp 2.082.072

Fonte: STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.
29/04/2025

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema

De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos  e , da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica”, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI

Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

“A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP”, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo. “Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”, concluiu.

 REsp 2.082.072

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas.
28/04/2025

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da credenciadora de cartão de crédito envolvida na operação.

Na origem, a empresa fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, a qual foi aprovada na mesma data pela credenciadora. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto. A venda foi cancelada e a empresa ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos em virtude de suposta má prestação do serviço.

As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a credenciadora atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão.

Ao STJ, a empresa defendeu, entre outros pontos, a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de chargeback.

Conduta deve ser analisada para verificar se lojista concorreu para fraude

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão. Em sua visão, isso equivaleria “a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento”, alertou.

O relator exemplificou como cada um desses personagens (portador do cartão, emissor, bandeiras, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, pela fraude constatada.

“Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento”, destacou o magistrado.

Contrato previa o dever de verificação adequada da identidade de comprador

Citando trechos do acórdão do TJSP, o ministro Cueva lembrou que a autora da ação tinha a atribuição contratual de checar se os dados do comprador estavam de acordo com o titular do cartão usado na transação. Nesse sentido, prosseguiu, ela não cumpriu a regra pré-definida no instrumento, tendo feito toda a negociação e emitido nota fiscal para pessoa diversa do real portador do cartão.

“A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.180.780.

Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido à alteração premeditada em projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP).
25/04/2025

Para o colegiado, ao incluir um segundo banheiro nas unidades habitacionais — transformando um dos cômodos em suíte — sem autorização e em desacordo com o plano diretor municipal, a construtora elevou indevidamente o padrão do empreendimento, comprometendo o acesso da população de baixa renda à moradia e distorcendo a finalidade social do projeto.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública sustentando que a modificação violava o planejamento urbano do município e tinha como objetivo obter vantagem indevida, em prejuízo da coletividade. Segundo o MPSP, a alteração foi realizada depois da concessão do habite-se e da vistoria municipal, comprovando a premeditação com o objetivo de aumentar o valor dos imóveis.

Em primeiro grau, o juízo condenou a construtora ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 3,8 milhões. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, porém reduziu o valor da indenização para R$ 1 milhão.

Ao STJ, a empresa alegou que não caberia condenação por dano moral coletivo, tendo em vista que, após as modificações no projeto, a prefeitura enquadrou a obra em outra legislação e exigiu o pagamento de outorga onerosa. A construtora também alegou que a alteração do empreendimento não causou qualquer prejuízo à coletividade, tampouco gerou desequilíbrio ambiental ou econômico.

Conduta ultrapassou a mera ilegalidade

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, ressaltou que, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Municipal 8.696/2004, os projetos de HMP são destinados especificamente à população com renda entre seis e dez salários mínimos, ao passo que as habitações eram limitadas a um banheiro e a uma vaga de garagem por unidade, o que permite ao empreendedor um aproveitamento maior do terreno.

Segundo o ministro, a empresa responsável pelo empreendimento, após se beneficiar dos incentivos concedidos pelo enquadramento como HMP — incluindo a construção de 26 unidades adicionais em razão do coeficiente ampliado —, deliberadamente modificou o projeto, aumentado substancialmente o padrão dos imóveis, com o evidente intuito de burlar a fiscalização e maximizar o lucro, em detrimento da função social da propriedade e do direito à moradia.

Ferreira classificou a conduta como grave por três motivos principais: a fraude premeditada, com alteração do projeto após o encerramento das inspeções; o uso indevido de incentivos urbanísticos voltados à habitação social; e, sobretudo, a descaracterização do programa habitacional, uma vez que a inclusão de um segundo banheiro encareceu os imóveis e afastou a população originalmente beneficiada pela política pública.

“Tais circunstâncias ultrapassam a mera ilegalidade para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais que norteiam a política habitacional e o planejamento urbano. A conduta atinge frontalmente princípios basilares como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurados”, resumiu.

Grave violação aos valores fundamentais da sociedade já configura o dano moral coletivo

Antonio Carlos Ferreira apontou que o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor ou sofrimento, bastando demonstração da gravidade da violação aos valores fundamentais da sociedade. Nesse sentido, o magistrado apontou que a manutenção da condenação por danos morais coletivos se mostra não apenas adequada, mas também necessária para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes.

O relator ressaltou que, no caso dos autos, o dano moral coletivo se manifesta na própria frustração da política pública habitacional, convertida de instrumento de inclusão social em mecanismo de especulação imobiliária. “Tal conduta provoca justificada repulsa social, ainda mais quando considerado seu potencial multiplicador, podendo servir de incentivo negativo a outros empreendedores”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Leia a decisão no REsp 2.182.775.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2182775
Fonte: STJ
Devedor ajuizou ação anulatória para pedir a reavaliação do imóvel penhorado, mas STJ não admitiu essa possibilidade

 

 

 

 

 

25 de abril de 2025

O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito pelo devedor antes de ser concluída a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior.

 

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de anulação da arrematação de um imóvel que, segundo o devedor, foi feita por preço vil.

O colegiado ainda esclareceu que, quando o pedido for formulado após a arrematação, mas dentro da mesma relação processual, ele não poderá ser conhecido em razão da preclusão.

E, quando a reavaliação for pedida em posterior ação anulatória, o requerimento não poderá ser conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica.

No caso dos autos, o devedor alegou que, entre a avaliação do bem e sua efetiva expropriação, passaram-se mais de quatro anos, período em que o imóvel se valorizou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, negou a anulação da arrematação.

A corte estadual entendeu que, como o devedor não pediu a suspensão do leilão para uma nova avaliação, o valor se consolidou e, em respeito à segurança jurídica, não mais poderia ser alterado.

Reavaliação tardia

Relator da matéria no STJ, o ministro Moura Ribeiro negou provimento ao recurso especial. Ele explicou que o pedido de nova avaliação do bem somente pode ser formulado até o momento da sua adjudicação ou alienação, sob pena de preclusão.Por

O caso concreto não é de preclusão, uma vez que o devedor ajuizou nova ação para anular o leilão por causa da defasagem do preço. Com mais razão, então, o pedido não deve ser admitido, segundo o magistrado.

“O que parece essencial é que a parte interessada tem a possibilidade de questionar o valor da avaliação até o momento da praça, e permitir que ela se quede silente para, posteriormente, ajuizar uma ação anulatória não condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se espera dos atos estatais”, disse o relator.REsp 1.692.931

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
24/04/2025

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de ação de cobrança.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.

Relator afasta natureza meramente incidental do instituto

Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.

Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).

Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.

O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.

“Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina”, observou o relator.

Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência

Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.

“Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.072.206.

Fonte: STJ
Sem uma justificativa concreta, os honorários de sucumbência fixados por equidade sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 não devem ser calculados em montante inferior a 1% do valor da causa.

24 de abril de 2025

 

Na decisão contestada, honorários foram fixados por equidade sob o CPC de 1973 em montante inferior a 1% do valor da causa

Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a embargos de divergência sobre o tema nesta quarta-feira (23/4).

 

 

Trata-se da aplicação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973, que estabelece a regra para a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade, em que o juiz define livremente o valor a ser recebido pelo advogado da parte vencedora.

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os honorários serão presumidos como irrisórios se o valor arbitrado pelo juiz representar menos de 1% do valor da causa.

Essa presunção, porém, não é absoluta. Ou seja, se houver motivos devidamente justificados, será válido o arbitramento de honorários em patamar inferior a esse 1%.

Caso concreto

O caso concreto analisado pela Corte Especial foi o de uma ação de R$ 240 milhões sobre lançamento de crédito tributário, em que a Fazenda Nacional foi derrotada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou honorários de R$ 10 mil em favor dos advogados do contribuinte, o que corresponde a 0,0004% do valor da causa.

No STJ, a 1ª Turma deu provimento ao recurso dos advogados para aumentar a verba para R$ 200 mil, ou seja, 0,08% do valor da causa.

Esse foi o valor arbitrado porque o colegiado concluiu que elevá-lo para 1% (R$ 2,4 milhões) representaria condenação em honorários exorbitantes.

A validade dessa posição gerou divergência na Corte Especial do STJ, onde prevaleceu a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, em julgamento por 6 votos a 5.

Sem justificativa

O problema, para a corrente vencedora, é que a 1ª Turma não fundamentou a conclusão de que R$ 2,4 milhões representaria uma condenação exorbitante em desfavor da Fazenda.

“Não há razão concreta que justifique a afirmativa de que o valor seria exorbitante. Assim, deve prevalecer o entendimento de que são presumidamente irrisórios honorários abaixo de 1% do valor da causa”, disse o relator dos embargos.

Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Tema debatido e decidido

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem o arbitramento dos honorários em R$ 200 mil deveria prevalecer.

Isso porque o tema já foi debatido na 1ª Turma. O debate só não constou dos votos, e a prova disso é que houve divergência naquele julgamento — o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido ao votar por majorar os honorários para 1% do valor da causa.

A ministra destacou que, bem ou mal, houve enfrentamento da questão de acordo com a jurisprudência do STJ: foi afastada a Súmula 7, considerada a baliza de 1% do valor da causa e superada a presunção de irrisoriedade.

“Não é razoável que a Corte Especial seja revisora dos órgãos fracionários do tribunal, especialmente na conclusão sobre peculiaridades da causa”, defendeu a magistrada.

Votaram com ela e também ficaram vencidos os ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti.

EREsp 1.652.847

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
    Fonte: Conjur

Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a regra relativa à possibilidade de correção do vício de não comprovação de feriado local pela parte recorrente também se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.939/2024, publicada no DOU de 31/7/2024, que alterou o § 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil

16.04.2025

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Questão de Ordem 

A decisão foi tomada no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial nº 2638376 – MG. Entendeu-se, por maioria de votos, que a Lei nº 14.939/2024 não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, na medida em que se manteve a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal for protocolada. 

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A Lei apenas incumbiu o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

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Assim, salvo se houver coisa julgada formal sobre a inadmissibilidade do recurso em decorrência da não comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, devem determinar a correção do vício, inclusive em agravo interno ou regimental.

Fonte: STJ

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