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Proposta não será aplicada a valores retroativos

13/06/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12) que as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não podem ser corrigidas somente pela Taxa Referencial (TR), taxa com valor próximo de zero. Com a decisão, as contas deverão garantir correção real conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), principal indicador da inflação no país. 

A nova forma de correção vale para novos depósitos a partir da decisão do Supremo e não será aplicada a valores retroativos. Após o julgamento, a assessoria de imprensa do STF esclareceu que a nova correção deverá ser aplicada ao saldo atual da contas a partir da publicação da ata de julgamento, que deve ocorrer nos próximos dias.

Pela deliberação dos ministros, fica mantido o atual cálculo que determina a correção com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR. A soma deve garantir a correção pelo IPCA. 

Contudo, se o cálculo atual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação. O índice acumulado nos últimos 12 meses é de 3,90%.

A proposta de cálculo foi sugerida ao STF pela Advocacia-Geral da União(AGU), órgão que representa o governo federal, após conciliação com centrais sindicais durante a tramitação do processo. 

Entenda

O caso começou a ser julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade. A legenda sustenta que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero, por ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.

Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o fundo funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.

Após a entrada da ação no STF, leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR. No entanto, a correção continuou abaixo da inflação. 

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta terça-feira (4/6),  para confirmar a suspensão, por 60 dias, da decisão liminar que barrou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos. A sessão virtual que analisa o caso termina oficialmente às 23h59.

4 de junho de 2024

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Em maio, Zanin suspendeu decisão anterior e deu tempo para Executivo e Congresso negociarem

A suspensão em questão foi estabelecida pelo ministro Cristiano Zanin no último mês de maio. Caso não haja uma solução entre Executivo em Congresso em até 60 dias, a desoneração voltará a ser suspensa.

Zanin atendeu a uma solicitação da Advocacia-Geral da União para que os efeitos da sua decisão original fossem suspensos. Inicialmente, a própria AGU havia pedido a suspensão de trechos da lei que prorrogou a desoneração.

A União disse ter voltado atrás após tratativas com o Legislativo para encontrar uma solução definitiva sobre a desoneração. O Congresso se manifestou de forma favorável à solicitação da AGU.

“Os Poderes envolvidos relatam engajamento no diálogo interinstitucional para que sejam tomadas as providências necessárias”, diz o voto do relator, Zanin, que repetiu os termos da sua última decisão.

Até o momento, ele foi acompanhado por Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin.

Histórico

No fim de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre a folha de pagamento de 17 setores econômicos e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.

Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração da folha desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios. A ação questionava dispositivos dessa norma.

Em abril, Zanin decidiu que a lei não atendeu uma condição estabelecida na Constituição: para a criação de despesa obrigatória, é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro.

O relator afirmou ainda que a manutenção da norma poderia gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão buscava preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

O caso foi a referendo do Plenário, mas o julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Quando a análise foi interrompida, quatro ministros já haviam seguido Zanin pela suspensão de trechos da lei.

Já em maio, após o governo federal e o Congresso informarem o início das negociações sobre a desoneração, o ministro suspendeu os efeitos da sua primeira decisão.


ADI 7.633

Fonte: Conjur

Plenário avaliou que, em razão da autonomia funcional do Ministério Público, delegado pode solicitar a medida, e não determinar.

24/05/2024

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que delegados de polícia podem solicitar ao Ministério Público (MP) que antecipe a produção de provas (ouvir vítimas, testemunhas, etc.), antes do início do processo penal, em casos de violência contra crianças e adolescentes, mas não pode impor a adoção da medida.

A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7192, apresentada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra dispositivo da Lei 14.344/2022 (artigo 21, parágrafo 1º), conhecida como Lei Henry Borel, que estabelece que a polícia pode “requisitar” a abertura da ação cautelar de antecipação de produção de prova. Para a entidade, o Ministério Público não se submete a determinação ou ordem da autoridade policial.

Autonomia

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, uma lei não pode prever que determinado órgão tenha poder ou atribuição de determinar ao Ministério Público a abertura de ação. Isso porque a Constituição Federal concede autonomia à instituição e garante independência funcional a cada um de seus membros.

O relator também afirmou que cabe ao MP o controle externo da atividade policial. Assim, qualquer interpretação que atribua seu controle externo à polícia judiciária subverteria o desenho constitucional das duas instituições.

Para o ministro, o dispositivo deve ser interpretado de forma que o verbo “requisitar” tenha o sentido de “solicitar”, e não “determinar”. A seu ver, essa medida preserva a autonomia constitucional do Ministério Público e mantém a possibilidade de provocação da polícia para a coleta de provas nos casos de violência doméstica ou familiar contra criança ou adolescentes.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/5.

RP/AD//CF

  • Processo relacionado: ADI 7192
  • Fonte: STF
Medida impacta 17 setores da economia

26/04/2024

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin concedeu há pouco liminar para suspender a desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios.

A decisão do ministro foi motivada por uma ação protocolada nessa quarta-feira (24) pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Na decisão, o ministro entendeu que a aprovação de desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas.

“O quadro fático apresentado, inclusive com a edição de subsequentes medidas provisórias com o objetivo de reduzir o desequilíbrio das contas públicas indicam, neste juízo preliminar, que há urgência em se evitar verdadeiro desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento caso o controle venha a ser feito apenas ao final do julgamento de mérito”, justificou Zanin.

A liminar proferida pelo ministro deverá ser referendada pelo plenário virtual da Corte. A sessão terá início à meia-noite e vai até o dia 6 de maio.

Na ação protocolada no STF, a AGU sustentou que a desoneração foi prorrogada até 2027 pelo Congresso sem estabelecer o impacto financeiro da renúncia fiscal. A petição foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias.

A ação também contestou a decisão do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que invalidou o trecho da Medida Provisória (MP) 1.202/2023. A MP derrubou a desoneração previdenciária para pequenas e médias prefeituras.

Editada no final do ano passado pelo governo federal, a medida restabeleceu de 8% para 20% a alíquota das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) por parte dos municípios com até 156 mil habitantes.

A desoneração da folha de pagamento para 17 setores e municípios com até 156 mil habitantes foi aprovada pelo Congresso, no entanto, o projeto de lei foi vetado pelo presidente Lula. Em seguida, o Congresso derrubou o veto.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça

12/04/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou, nesta sexta-feira (12), maioria de votos para ampliar o alcance do foro privilegiado. O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela manutenção da prerrogativa de foro em casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, mesmo após a saída da função. O julgamento, entretanto, voltou a ser suspenso por um pedido de vista do ministro André Mendonça.

Em seu voto, Barroso concordou com o argumento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que o envio do caso para outra instância quando o mandato se encerra gera prejuízo. “Esse sobe e desce processual produzia evidente prejuízo para o encerramento das investigações, afetando a eficácia e a credibilidade do sistema penal. Alimentava, ademais, a tentação permanente de manipulação da jurisdição pelos réus”.

Além de Barroso e de Gilmar Mendes, já haviam votado pela ampliação do alcance do foro privilegiado os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Barroso chegou a pedir vista para analisar melhor os autos e, por esse motivo, o julgamento, em formato virtual, foi retomado nesta sexta-feira.

Mesmo com o novo pedido de vista, de André Mendonça, os demais ministros da Corte têm até as 23h59 do dia 19 de abril para votar, caso queiram.

Entenda

A ampliação do alcance do foro especial foi proposta por Gilmar Mendes em resposta a um habeas corpus do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA). O parlamentar é suspeito de ter exigido, a servidores de seu gabinete, o depósito de 5% de seus salários em contas do partido, prática conhecida como rachadinha.

“Considerando que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções, concedo ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal”, decidiu Gilmar Mendes em seu voto. 

O crime começou a ser investigado em 2013, quando Marinho era deputado federal. Depois disso, ele foi eleito vice-governador do Pará e, em seguida, senador, cargo que ocupa atualmente. Ao longo desse período, o processo foi alternado de competência, conforme o cargo que Marinho ocupava.

O parlamentar defende que o caso permaneça no Supremo, uma vez que recuperou o foro privilegiado ao ter se elegido para o Congresso Nacional novamente.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Artigo 142 não autoriza intervenção militar em conflito de poderes

08/04/2024

Por 11 votos a zero, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceram que a Constituição não permite, às Forças Armadas o papel de “poder moderador” no país, tese alardeada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, usada como argumento para justificar uma eventual intervenção militar no caso de haver conflitos entre os Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário.

A decisão decorre de uma ação protocolada em 2020 pelo PDT para impedir que o Artigo 142 da Constituição seja utilizado para justificar o uso das Forças Armadas para interferir no funcionamento das instituições democráticas.

Em junho de 2020, o relator do caso, ministro Luiz Fux, concedeu liminar para confirmar que o Artigo 142 não autoriza intervenção das Forças Armadas nos Três Poderes. Pelo texto do dispositivo, os militares estão sob autoridade do presidente da República e se destinam à defesa de pátria e à garantia dos poderes constitucionais.

Segundo Fux, o poder das Forças Armadas é limitado e exclui qualquer interpretação que permita a intromissão no funcionamento dos Três Poderes e não pode ser usado pelo presidente da República contra os poderes.

“A missão institucional das Forças Armadas na defesa da pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”, afirmou o relator.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (4/4), por 6 votos a 5, que as empresas que não pagaram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007 não podem receber multas tributárias punitivas e moratórias.

5 de abril de 2024

stf fachada sede prédio

(Fellipe Sampaio /SCO/STF)

Supremo decidiu nesta quinta a favor dos contribuintes que não pagaram CSLL

A decisão se deu no julgamento de dois recursos extraordinários com repercussão geral que discutiram os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Nesta quarta-feira (3/4), o Supremo decidiu não modular a decisão de fevereiro de 2023 que permitiu o cancelamento de sentenças definitivas a partir da mudança de entendimento do STF em questões tributárias.

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da CSLL. Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança é constitucional.Em fevereiro do ano passado, o tribunal decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos em 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado permitindo o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Faltava, no entanto, decidir se as empresas que não recolheram a CSLL desde 2007 poderiam ser multadas pelo não pagamento da contribuição. Venceu o posicionamento do ministro André Mendonça, que afastou a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, presidente da corte e relator do caso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votou antes de se aposentar.

Votos

Segundo Mendonça, as empresas não podem ser penalizadas, uma vez que têm a seu favor decisões transitadas em julgado que afastaram a exigibilidade da CSLL e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2011, afirmando não ser possível a cobrança da contribuição dos contribuintes que tinham sentença transitada em julgado afastando a obrigatoriedade do pagamento.

A decisão desta quinta beneficia 24 empresas, segundo informações da Fazenda. O valor das multas gira em torno de R$ 1 bilhão.

“Precisamos reconhecer que, a partir da decisão do STJ, tenho muita dificuldade de reconhecer má-fé ou responsabilidade pelo não pagamento daqueles tributos pelas empresas beneficiadas da coisa julgada”, disse Mendonça.

“Ainda que reconheça ser devido o tributo, não me parece que seja possível desconsiderar a legítima confiança dessas empresas no que havia sido decidido pelo STJ”, prosseguiu o ministro.

Barroso concordou. Para ele, a decisão de 2011 do STJ pode ter levado o contribuinte “à crença razoável de que o tributo não seria mais devido”. Por isso, segundo ele, ainda que as empresas devam pagar a contribuição desde 2007, não devem ser punidas com multas.

Gilmar divergiu. Para ele, as empresas que optaram por não pagar o imposto reconheceram o risco, já que, embora o Supremo não tenha se posicionado sobre casos transitados em julgado, há uma decisão da corte que reconhece a constitucionalidade da cobrança desde 2007.

“Já se sabia desde 2007 (sobre a constitucionalidade). Tem de se ter muito cuidado. A gente vive em um estado fiscal, que é aquele que depende de tributo. Depois surge toda essa questão de segurança jurídica, que empareda o tribunal”, disse o decano do STF.

RE 949.297
RE 955.227

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

O Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta quarta-feira (3/4) embargos de declaração na ação que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária.

4 de abril de 2024

Julgamento ainda não foi encerrado e será retomado nesta quinta-feira

A corte analisa pedidos para modular a decisão de fevereiro de 2023 que permitiu o cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento do STF em questões tributárias.

O julgamento será retomado nesta quinta-feira (4/4) porque falta definir alguns pontos envolvendo, por exemplo, a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

A discussão sobre os embargos foi retomada nesta quarta já com maioria formada contra a modulação, prevalecendo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo.Playvolume

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança do tributo é constitucional.

No julgamento de fevereiro do ano passado, a corte decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos desde 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado e permitiram o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Na ocasião, o Supremo também decidiu, por 6 votos a 5, não modular os efeitos da decisão. Na sessão desta quarta, o tribunal formou maioria contra os embargos de declaração que pediram a modulação de efeitos.

Modulação

Ao analisar os embargos, Barroso afirmou que o Supremo adota o entendimento segundo o qual as decisões produzem efeito a partir da publicação da ata. Assim, a cobrança da CSLL vale desde a data da publicação da ata do julgamento de 2007.

“Não encontra fundamento a alegada omissão quanto ao termo inicial da anterioridade. Conforme consta expressamente no voto condutor, o prazo da anterioridade conta-se a partir da data da publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou controle difuso em repercussão geral, que, segundo entendimento da Corte, equivale ao primeiro dia de vigência da nova norma, originada do precedente judicial”, disse o ministro em novembro do ano passado, quando os embargos começaram a ser analisados.

Segundo Barroso, a partir de 2007, quando se entendeu que todos os contribuintes teriam de pagar a CSLL, a manutenção “da coisa julgada em favor de quem obteve a decisão (transitada em julgado) criaria uma posição concorrencial injusta para todos os demais. (…) A partir do momento em que o Supremo entendeu que o tributo era devido por todos, a coisa julgada cessou seus efeitos”.

A análise do STF era bastante aguardada devido ao impacto do julgamento na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco. Afinal, os ministros decidiram se é possível autuar um contribuinte que já obteve decisão judicial favorável caso haja mudança na jurisprudência.

A discussão envolve o interesse da União em voltar a recolher a CSLL de empresas que em 1992 obtiveram decisão transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo.

Seguiram Barroso contra a modulação os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votou antes de se aposentar.

Divergências

O ministro Luiz Fux abriu divergência. Para ele, a decisão deveria produzir efeitos a partir de fevereiro de 2023, quando o Supremo permitiu o cancelamento de decisões transitadas em julgado em caso de mudança de entendimento da corte.

“Um país que promete segurança jurídica e ao mesmo tempo desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, às pessoas que têm interesse em investir no Brasil uma sensação de insegurança e imprevisibilidade”, afirmou Fux.

Também votaram pela necessidade de modulação os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques. Mendonça votou contra a modulação, mas afastou a exibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes. Esse ponto em específico ainda será votado pelos ministros.

Julgamento retomado

Os embargos começaram a ser analisados no Plenário físico em novembro de 2023, mas o caso foi paralisado por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Na retomada do julgamento, Toffoli afirmou que não modular a decisão traria insegurança jurídica, já que o entendimento de 2023 foi inovador e atingiu contribuintes que, com confiança na coisa julgada, deixaram de alocar recursos para o pagamento de tributo então reconhecido como inconstitucional.

“Havia uma base de confiança em prol dos contribuintes, formada em sede de recursos repetitivos pelo STJ. Os contribuintes acreditavam nessa base, a qual vinha perdurando por mais de uma década, e em sua manutenção”, disse o ministro. “Realizaram atos concretos, acreditando naquela base, já com coisa julgada, deixando de provisionar recursos para o pagamento do tributo reconhecido com inconstitucional em decisão transitada em julgado e realizando programações de suas finanças ou gastos pro futuro, à luz desse quadro”, prosseguiu Toffoli.

Nunes Marques foi o último a votar, também pela necessidade de modulação.

“Quando o Supremo fixa tese que contempla o princípio da irretroatibilidade, acena em direção à boa-fé, à proteção da confiança legítima e à segurança jurídica. Demonstra que os contribuintes eximidos do pagamento de determinado tributo por força de decisão do Judiciário, e, além do mais, transitada em julgado, tinham motivo para estar seguros. Não seriam surpreendidos.”

RE 949.297
RE 955.227

Fonte: Conjur

Primeira Turma entendeu que o pedido contra sócio da plataforma Bit Robot preenche os requisitos previstos na legislação brasileira.

03/04/2024

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta terça-feira (2), a extradição do cidadão belga Laurent Barthelemy. Ele é acusado em seu país da suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude, fraude informática e lavagem de dinheiro.

Bit Robot

De acordo com o pedido formulado pelo governo belga, entre setembro de 2020 e janeiro de 2021 Barthelemy liderou a plataforma Bit Robot, um esquema fraudulento de investimentos em moeda virtual, que persuadia pessoas a aplicarem seus recursos com a promessa de altas taxas de retorno financeiro.

Alegando ter sido hackeada, a plataforma deixou de existir abruptamente, o que teria ocasionado a perda dos valores investidos. De acordo com as investigações, a fraude consistia em um esquema de pirâmide financeira e pode ter prejudicado milhares de pessoas em diversos países europeus.

Local dos crimes

A Defensoria Pública da União (DPU), que representa o investigado, alegou que os crimes não teriam sido cometidos no território belga, o que inviabilizaria a extradição, pois não haveria base legal para julgar os delitos naquele país. Também alegou que, como o crime de fraude com criptoativos só foi previsto por lei no Brasil em 2022, eventual extradição não poderia abranger o delito.

Justiça belga

Em voto pela concessão do pedido, a ministra Cármem Lúcia (relatora) afirmou que, embora Barthelemy não estivesse na Bélgica na época em que teria cometido os crimes, a Justiça do país demonstrou ter competência para julgar os delitos. Destacou também que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) estabelece como condição para extradição que os crimes tenham sido cometidos no país que formulou o pedido ou que possam ser julgados com base na lei local.

A relatora salientou que os fatos atribuídos ao cidadão belga estão devidamente narrados nos autos e são compatíveis com delitos existentes na legislação brasileira. Em relação à fraude com criptoativos, a ministra salientou que, embora uma lei específica só tenha sido editada no Brasil em 2022, a descrição é compatível com o crime de estelionato.

A decisão ocorreu na Extradição (EXT) 1809.

PR/CR/CV

Fonte: STF

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, neste domingo (25/2), dos autos do julgamento de repercussão geral no qual o Plenário da Corte analisa a possibilidade de entes públicos contratarem serviços jurídicos sem licitação e define em quais casos essa contratação configura ato de improbidade administrativa.

26 de fevereiro de 2024

Antiga Lei de Licitações dispensa licitação para contratação de serviços jurídicos

O pedido de vista suspende a sessão virtual referente a dois recursos extraordinários sobre o mesmo tema, que se encerraria na próxima sexta-feira (1º/3).

Os julgamentos tratam de uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo contra a contratação de um escritório para a prestação de serviços técnicos de advocacia.

A análise envolve três dispositivos da antiga Lei de Licitações e Contratos, já revogada, que dispensam a licitação quando houver inviabilidade de competição e para a contratação de serviços técnicos, como o patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas.

Voto do relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor da possibilidade de contratação sem licitação. Segundo ele, é inviável a competição envolvendo a contratação de serviços jurídicos, uma vez que envolve profissionais especializados de modo diferenciado e não há critérios objetivos para comparar os potenciais competidores.

“Há determinados serviços que demandam primor técnico diferenciado, detido por pequena ou individualizada parcela de pessoas, as quais imprimem neles características diferenciadas e pessoais. Trata-se de serviços cuja especialização requer aporte subjetivo, o denominado ‘toque do especialista’, distinto de um para outro, o qual os qualifica como singular”, disse o magistrado em seu voto.

Para ele, se os serviços em questão “são prestados com características subjetivas, consequentemente são julgados de modo subjetivo, afastando a objetividade e, com ela, a competitividade, não se justificando a necessidade de instauração da licitação pública”.

Mas, segundo o ministro, a contratação só pode ocorrer mediante procedimento administrativo formal; quando houver notória especialização profissional do contratado; quando a prestação do serviço pelos integrantes do poder público for inadequada; e desde que a cobrança do serviço contratado seja compatível com o preço de mercado.

Improbidade administrativa
Grande parte do voto de Toffoli se dedica a analisar se os casos em que há a contratação dos serviços jurídicos sem que sejam cumpridos os requisitos necessários consistem ou não em atos de improbidade administrativa.

O ministro considerou que isso depende do dolo (intenção). Assim, é inconstitucional a modalidade culposa: “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada em ato de improbidade administrativa, qualquer que seja o tipo desse ato”.

O ministro citou a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabeleceu a necessidade do dolo para que a conduta de um agente configure ato de improbidade administrativa.

“Penso eu que essa modificação legislativa somente corrobora o que sustento no presente voto: a improbidade administrativa sempre demandou o dolo.”


RE 656.558
RE 610.523

Fonte: STF