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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (4/4), por 6 votos a 5, que as empresas que não pagaram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007 não podem receber multas tributárias punitivas e moratórias.

5 de abril de 2024

stf fachada sede prédio

(Fellipe Sampaio /SCO/STF)

Supremo decidiu nesta quinta a favor dos contribuintes que não pagaram CSLL

A decisão se deu no julgamento de dois recursos extraordinários com repercussão geral que discutiram os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Nesta quarta-feira (3/4), o Supremo decidiu não modular a decisão de fevereiro de 2023 que permitiu o cancelamento de sentenças definitivas a partir da mudança de entendimento do STF em questões tributárias.

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da CSLL. Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança é constitucional.Em fevereiro do ano passado, o tribunal decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos em 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado permitindo o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Faltava, no entanto, decidir se as empresas que não recolheram a CSLL desde 2007 poderiam ser multadas pelo não pagamento da contribuição. Venceu o posicionamento do ministro André Mendonça, que afastou a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, presidente da corte e relator do caso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votou antes de se aposentar.

Votos

Segundo Mendonça, as empresas não podem ser penalizadas, uma vez que têm a seu favor decisões transitadas em julgado que afastaram a exigibilidade da CSLL e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2011, afirmando não ser possível a cobrança da contribuição dos contribuintes que tinham sentença transitada em julgado afastando a obrigatoriedade do pagamento.

A decisão desta quinta beneficia 24 empresas, segundo informações da Fazenda. O valor das multas gira em torno de R$ 1 bilhão.

“Precisamos reconhecer que, a partir da decisão do STJ, tenho muita dificuldade de reconhecer má-fé ou responsabilidade pelo não pagamento daqueles tributos pelas empresas beneficiadas da coisa julgada”, disse Mendonça.

“Ainda que reconheça ser devido o tributo, não me parece que seja possível desconsiderar a legítima confiança dessas empresas no que havia sido decidido pelo STJ”, prosseguiu o ministro.

Barroso concordou. Para ele, a decisão de 2011 do STJ pode ter levado o contribuinte “à crença razoável de que o tributo não seria mais devido”. Por isso, segundo ele, ainda que as empresas devam pagar a contribuição desde 2007, não devem ser punidas com multas.

Gilmar divergiu. Para ele, as empresas que optaram por não pagar o imposto reconheceram o risco, já que, embora o Supremo não tenha se posicionado sobre casos transitados em julgado, há uma decisão da corte que reconhece a constitucionalidade da cobrança desde 2007.

“Já se sabia desde 2007 (sobre a constitucionalidade). Tem de se ter muito cuidado. A gente vive em um estado fiscal, que é aquele que depende de tributo. Depois surge toda essa questão de segurança jurídica, que empareda o tribunal”, disse o decano do STF.

RE 949.297
RE 955.227

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

O Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta quarta-feira (3/4) embargos de declaração na ação que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária.

4 de abril de 2024

Julgamento ainda não foi encerrado e será retomado nesta quinta-feira

A corte analisa pedidos para modular a decisão de fevereiro de 2023 que permitiu o cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento do STF em questões tributárias.

O julgamento será retomado nesta quinta-feira (4/4) porque falta definir alguns pontos envolvendo, por exemplo, a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

A discussão sobre os embargos foi retomada nesta quarta já com maioria formada contra a modulação, prevalecendo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo.Playvolume

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança do tributo é constitucional.

No julgamento de fevereiro do ano passado, a corte decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos desde 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado e permitiram o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Na ocasião, o Supremo também decidiu, por 6 votos a 5, não modular os efeitos da decisão. Na sessão desta quarta, o tribunal formou maioria contra os embargos de declaração que pediram a modulação de efeitos.

Modulação

Ao analisar os embargos, Barroso afirmou que o Supremo adota o entendimento segundo o qual as decisões produzem efeito a partir da publicação da ata. Assim, a cobrança da CSLL vale desde a data da publicação da ata do julgamento de 2007.

“Não encontra fundamento a alegada omissão quanto ao termo inicial da anterioridade. Conforme consta expressamente no voto condutor, o prazo da anterioridade conta-se a partir da data da publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou controle difuso em repercussão geral, que, segundo entendimento da Corte, equivale ao primeiro dia de vigência da nova norma, originada do precedente judicial”, disse o ministro em novembro do ano passado, quando os embargos começaram a ser analisados.

Segundo Barroso, a partir de 2007, quando se entendeu que todos os contribuintes teriam de pagar a CSLL, a manutenção “da coisa julgada em favor de quem obteve a decisão (transitada em julgado) criaria uma posição concorrencial injusta para todos os demais. (…) A partir do momento em que o Supremo entendeu que o tributo era devido por todos, a coisa julgada cessou seus efeitos”.

A análise do STF era bastante aguardada devido ao impacto do julgamento na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco. Afinal, os ministros decidiram se é possível autuar um contribuinte que já obteve decisão judicial favorável caso haja mudança na jurisprudência.

A discussão envolve o interesse da União em voltar a recolher a CSLL de empresas que em 1992 obtiveram decisão transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo.

Seguiram Barroso contra a modulação os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votou antes de se aposentar.

Divergências

O ministro Luiz Fux abriu divergência. Para ele, a decisão deveria produzir efeitos a partir de fevereiro de 2023, quando o Supremo permitiu o cancelamento de decisões transitadas em julgado em caso de mudança de entendimento da corte.

“Um país que promete segurança jurídica e ao mesmo tempo desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, às pessoas que têm interesse em investir no Brasil uma sensação de insegurança e imprevisibilidade”, afirmou Fux.

Também votaram pela necessidade de modulação os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques. Mendonça votou contra a modulação, mas afastou a exibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes. Esse ponto em específico ainda será votado pelos ministros.

Julgamento retomado

Os embargos começaram a ser analisados no Plenário físico em novembro de 2023, mas o caso foi paralisado por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Na retomada do julgamento, Toffoli afirmou que não modular a decisão traria insegurança jurídica, já que o entendimento de 2023 foi inovador e atingiu contribuintes que, com confiança na coisa julgada, deixaram de alocar recursos para o pagamento de tributo então reconhecido como inconstitucional.

“Havia uma base de confiança em prol dos contribuintes, formada em sede de recursos repetitivos pelo STJ. Os contribuintes acreditavam nessa base, a qual vinha perdurando por mais de uma década, e em sua manutenção”, disse o ministro. “Realizaram atos concretos, acreditando naquela base, já com coisa julgada, deixando de provisionar recursos para o pagamento do tributo reconhecido com inconstitucional em decisão transitada em julgado e realizando programações de suas finanças ou gastos pro futuro, à luz desse quadro”, prosseguiu Toffoli.

Nunes Marques foi o último a votar, também pela necessidade de modulação.

“Quando o Supremo fixa tese que contempla o princípio da irretroatibilidade, acena em direção à boa-fé, à proteção da confiança legítima e à segurança jurídica. Demonstra que os contribuintes eximidos do pagamento de determinado tributo por força de decisão do Judiciário, e, além do mais, transitada em julgado, tinham motivo para estar seguros. Não seriam surpreendidos.”

RE 949.297
RE 955.227

Fonte: Conjur

Primeira Turma entendeu que o pedido contra sócio da plataforma Bit Robot preenche os requisitos previstos na legislação brasileira.

03/04/2024

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta terça-feira (2), a extradição do cidadão belga Laurent Barthelemy. Ele é acusado em seu país da suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude, fraude informática e lavagem de dinheiro.

Bit Robot

De acordo com o pedido formulado pelo governo belga, entre setembro de 2020 e janeiro de 2021 Barthelemy liderou a plataforma Bit Robot, um esquema fraudulento de investimentos em moeda virtual, que persuadia pessoas a aplicarem seus recursos com a promessa de altas taxas de retorno financeiro.

Alegando ter sido hackeada, a plataforma deixou de existir abruptamente, o que teria ocasionado a perda dos valores investidos. De acordo com as investigações, a fraude consistia em um esquema de pirâmide financeira e pode ter prejudicado milhares de pessoas em diversos países europeus.

Local dos crimes

A Defensoria Pública da União (DPU), que representa o investigado, alegou que os crimes não teriam sido cometidos no território belga, o que inviabilizaria a extradição, pois não haveria base legal para julgar os delitos naquele país. Também alegou que, como o crime de fraude com criptoativos só foi previsto por lei no Brasil em 2022, eventual extradição não poderia abranger o delito.

Justiça belga

Em voto pela concessão do pedido, a ministra Cármem Lúcia (relatora) afirmou que, embora Barthelemy não estivesse na Bélgica na época em que teria cometido os crimes, a Justiça do país demonstrou ter competência para julgar os delitos. Destacou também que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) estabelece como condição para extradição que os crimes tenham sido cometidos no país que formulou o pedido ou que possam ser julgados com base na lei local.

A relatora salientou que os fatos atribuídos ao cidadão belga estão devidamente narrados nos autos e são compatíveis com delitos existentes na legislação brasileira. Em relação à fraude com criptoativos, a ministra salientou que, embora uma lei específica só tenha sido editada no Brasil em 2022, a descrição é compatível com o crime de estelionato.

A decisão ocorreu na Extradição (EXT) 1809.

PR/CR/CV

Fonte: STF

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, neste domingo (25/2), dos autos do julgamento de repercussão geral no qual o Plenário da Corte analisa a possibilidade de entes públicos contratarem serviços jurídicos sem licitação e define em quais casos essa contratação configura ato de improbidade administrativa.

26 de fevereiro de 2024

Antiga Lei de Licitações dispensa licitação para contratação de serviços jurídicos

O pedido de vista suspende a sessão virtual referente a dois recursos extraordinários sobre o mesmo tema, que se encerraria na próxima sexta-feira (1º/3).

Os julgamentos tratam de uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo contra a contratação de um escritório para a prestação de serviços técnicos de advocacia.

A análise envolve três dispositivos da antiga Lei de Licitações e Contratos, já revogada, que dispensam a licitação quando houver inviabilidade de competição e para a contratação de serviços técnicos, como o patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas.

Voto do relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor da possibilidade de contratação sem licitação. Segundo ele, é inviável a competição envolvendo a contratação de serviços jurídicos, uma vez que envolve profissionais especializados de modo diferenciado e não há critérios objetivos para comparar os potenciais competidores.

“Há determinados serviços que demandam primor técnico diferenciado, detido por pequena ou individualizada parcela de pessoas, as quais imprimem neles características diferenciadas e pessoais. Trata-se de serviços cuja especialização requer aporte subjetivo, o denominado ‘toque do especialista’, distinto de um para outro, o qual os qualifica como singular”, disse o magistrado em seu voto.

Para ele, se os serviços em questão “são prestados com características subjetivas, consequentemente são julgados de modo subjetivo, afastando a objetividade e, com ela, a competitividade, não se justificando a necessidade de instauração da licitação pública”.

Mas, segundo o ministro, a contratação só pode ocorrer mediante procedimento administrativo formal; quando houver notória especialização profissional do contratado; quando a prestação do serviço pelos integrantes do poder público for inadequada; e desde que a cobrança do serviço contratado seja compatível com o preço de mercado.

Improbidade administrativa
Grande parte do voto de Toffoli se dedica a analisar se os casos em que há a contratação dos serviços jurídicos sem que sejam cumpridos os requisitos necessários consistem ou não em atos de improbidade administrativa.

O ministro considerou que isso depende do dolo (intenção). Assim, é inconstitucional a modalidade culposa: “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada em ato de improbidade administrativa, qualquer que seja o tipo desse ato”.

O ministro citou a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabeleceu a necessidade do dolo para que a conduta de um agente configure ato de improbidade administrativa.

“Penso eu que essa modificação legislativa somente corrobora o que sustento no presente voto: a improbidade administrativa sempre demandou o dolo.”


RE 656.558
RE 610.523

Fonte: STF

Para especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional a execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) garante clareza e segurança jurídica às operações de financiamento imobiliário.

12 de dezembro de 2023

Especialistas em Direito Imobiliário veem com bons olhos decisão do Supremo

O recurso especial foi julgado no Plenário Virtual da corte em outubro. O STF, por maioria de votos, firmou a tese de que “é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Venceu o voto do relator, ministro Luiz Fux. 

Na prática, a decisão do Supremo apenas consolidou o que já estava previsto na Lei de Alienação Fiduciária. No entanto, segundo a advogada Fernanda Harumi Fukuda, especialista em Direito Imobiliário , consolidar o que a lei previa “traz mais segurança jurídica aos credores”. 

“Desde o início da vigência da lei, o número de contratos com essa garantia aumentou consideravelmente, de modo que trouxe também à população um aumento no crédito imobiliário e a diminuição no custo das operações de crédito e diminuição do déficit habitacional”, afirma ela.

A advogada explica que a lei prevê que o procedimento para a retomada do imóvel, em caso de inadimplemento do devedor, deve ser feito pelo cartório de registro de imóveis e não necessita de ação judicial para que o credor retome o bem. 

“Tanto credor quanto devedor tinham ciência do procedimento. Ao consolidar a Lei de Alienação Fiduciária, o STF confirmou o que a lei previa, trazendo mais segurança jurídica aos credores.”

Rafael Verdant, especialista em Direito Imobiliário, diz que a declaração de constitucionalidade pode reduzir substancialmente o risco de crédito para as instituições financeiras e ainda estimular o crescimento do setor de construção civil. 

“O menor risco de crédito, aliado a uma oferta mais robusta de imóveis por meio de leilões, sugere um cenário com preços mais competitivos no mercado imobiliário e uma diminuição nas taxas de juros, indicando um aumento potencial no volume de financiamentos imobiliários e, possivelmente, estimulando o crescimento do setor de construção civil.”

Além disso, ele destaca que a decisão pode reduzir a quantidade de litígios sobre o tema no já sobrecarregado Poder Judiciário. 

“O leilão extrajudicial, regulamentado pela Lei nº 9.514/97, destaca-se como uma ferramenta crucial para o desenvolvimento do mercado imobiliário brasileiro, sobretudo em comparação com o processo judicial convencional.”

Alice Navarro, especialista em Direito Imobiliário explica que, antes da Lei 9.514, a principal forma de garantia era a hipoteca, o que aumentava o risco do crédito imobiliário, tanto pela demora para a execução da garantia quanto pela possibilidade de surgirem outros créditos prioritários.

“O procedimento em cartório ocorre de forma mais rápida e mais barata do que uma ação judicial, além de garantir que a instituição que concedeu o crédito, destinado justamente para a aquisição daquele imóvel, consiga, em caso de inadimplemento, retomar o bem.”

Ainda segundo Alice, a lei permitiu a ampliação do acesso ao financiamento imobiliário e a decisão do Supremo traz ainda mais segurança jurídica às operações. 

“A lei permitiu ampliar o acesso da população ao financiamento imobiliário, e a declaração de constitucionalidade da norma, levando em consideração o contexto econômico, é medida que confere segurança jurídica às operações de crédito.  Do mesmo modo, admitir a retomada extrajudicial — que vem ocorrendo há mais de 25 anos — não significa que não há obrigatoriedade de garantir o devido processo legal.”

Direito de preferência
A diretora da Frazão Leilões, Claudia Frazão, destaca que a Lei 13.465, de 2017, incluiu na Lei 9.514/97 o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel. “Isso significa que o mutuário pode adquirir o imóvel pelo valor da dívida, acrescida de todas as despesas decorrentes do apregoamento, incluindo a taxa do leiloeiro e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).”

O direito de preferência também é assegurado nos leilões judiciais, mas nesse caso as regras são diferentes. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 892 que aqueles que dispõem desse direito são o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem, e ainda, no caso de leilão de bem tombado, a União, os estados e os municípios terão o direito de preferência na arrematação. Além disso, alguns editais contemplam também o condômino de causa comum.

“É importante ressaltar que é preciso manifestar o interesse previamente e diretamente ao leiloeiro, de modo a assegurar que o sistema lhe permita ofertar o lance em igualdade”, explica Cláudia. Por fim, ela destaca que, nesses casos, não há prejuízo aos credores. “O valor arrecadado não é prejudicado, já que aquele que não dispõe do direito pode superar os lances até o valor que o preferido não mais se dispuser a pagar.”

RE 860.631

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Conforme prevê a Súmula Vinculante 10, a decisão que não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público afasta sua incidência, no todo ou em parte

08 de Dezembro de 2023

Conforme prevê a Súmula Vinculante 10, a decisão que não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público afasta sua incidência, no todo ou em parte. Assim, deve ser observada a chamada “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a qual determina que, no âmbito dos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade de um ato estatal somente pode ocorrer por decisão da maioria absoluta dos membros da Corte.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) referente à alteração na jornada de trabalho de ex-empregados públicos da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego). Por meio de ação coletiva, eles buscam o pagamento de duas horas extras por dia, alegando que teriam direito à jornada de bancários, com 30 horas semanais.

O Estado de Goiás havia obtido decisões favoráveis, em primeira e segunda instâncias, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). Porém, no TST, foi considerada a ampliação da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias, em decorrência de readmissão por Lei de Anistia.

Na defesa apresentada, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), por meio da Procuradoria Trabalhista, reputou que o precedente utilizado não se amolda ao caso em questão, já que a anistia de Goiás é peculiar, apresentando seu próprio regramento. A legislação estadual determina que a opção do empregado público implicaria em alteração automática do contrato de trabalho, renúncia de disposições contratuais ou regulamentares anteriores e prestação de serviços de 40 horas semanais.

Desta forma, a PGE-GO ressaltou que a decisão do TST afastou a aplicação das leis estaduais 15.664/2006 e 17.916/2012, as quais, “além de enquadrar os ex-empregados da Caixego em uma nova carreira, impõem, de forma expressa, a renúncia às cláusulas contratuais ou regulamentares firmadas em seus vínculos pretéritos”. Alegou, ainda, que houve desobediência à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, o que ofenderia o enunciado da Súmula Vinculante 10.

Decisão

O voto condutor do acórdão é do ministro Alexandre de Moraes, o qual foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin. Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para novo julgamento.

Ao julgar procedente o pedido do Estado, Moraes pontuou que “ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional”.

Considerando tais argumentos, Zanin seguiu a decisão de Alexandre de Moraes, enfatizando que as instâncias ordinárias haviam reconhecido a incidência da legislação estadual. “Nesse contexto, parece-me claro que, ao desconsiderar a legislação estadual, sob fundamento da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, o TST acabou por declarar implicitamente a sua inconstitucionalidade, o que atrai a incidência do paradigma vinculante fixado na Súmula Vinculante 10”, destacou o ministro.

*Por Vinícius Braga

Fonte: Jornal Jurid

A decisão é da 1ª Turma, para que haja pronunciamento uniforme sobre o tema.

06/12/2023

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu para o Plenário a Reclamação (RCL) 64018, em que se contesta decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego de um motofretista com a plataforma Rappi. Até o momento, a questão do trabalho para aplicativos de entregas ou de transporte de passageiros, a chamada “uberização”, vem sendo tratado apenas no âmbito das Turmas e em decisões monocráticas, daí a aceitação da proposta de encaminhá-lo ao Plenário para que haja um pronunciamento uniforme sobre a matéria.

Formas alternativas

Na sessão desta terça-feira (5), o colegiado analisou a questão pela primeira vez, ao concluir o julgamento de outro processo, a Reclamação (RCL) 60347, apresentada pela empresa Cabify. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator no sentido que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) contrariou precedentes vinculantes do STF que admitem formas alternativas de prestação de serviços no mercado de trabalho.

No julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725), o Plenário afirmou a legalidade da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Com base nesses julgados, em julho deste ano, o relator da RCL 60347 havia suspendido o andamento do processo trabalhista em que fora declarado o vínculo de emprego celetista e, hoje, seu entendimento foi mantido pela Turma.

Estratégias empresariais

Em seu voto pela procedência da reclamação para cassar a decisão do TRT-3 e julgar improcedente a ação trabalhista, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário já decidiu que a Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção e que o princípio da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais.

Microempreendedorismo

Para o relator, motoristas de aplicativos de entrega ou de transporte são microempreendedores, pois têm liberdade para aceitar ou recusar corridas e para escolher os horários de trabalho e a plataforma para a qual prestarão serviço. Eles também podem ter outros vínculos, porque não há exigência de exclusividade e de disciplina e nem hierarquia em relação à plataforma.

Segundo Moraes, essa nova forma de trabalho revolucionou o setor para o bem do consumidor e possibilitou o aumento de renda principalmente na pandemia, quando esses serviços se multiplicaram. O ministro ressaltou, porém, a necessidade de regulamentação para aprimoramentos de segurança.

Precedentes vinculantes

No mesmo sentido, o ministro Cristiano Zanin salientou que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego nesses casos, desconsiderou os precedentes vinculantes do STF. Para ele, essa não é uma relação de trabalho típica da CLT, mas outra forma de contratação que pode merecer disciplina própria.

Seguridade social

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas mostrou preocupação no sentido de que o sistema de uberização não contempla direitos garantidos na Constituição, como a seguridade social. Para ela, essa é uma questão a ser pensada pela sociedade e pelos governantes, e, por isso, propôs que um dos processos fosse levado à análise do Plenário.

Ofício ao CNJ

Acolhendo sugestão do ministro Luiz Fux, os ministros decidiram encaminhar um ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um levantamento das reclamações que vêm sendo recebidas pelo STF e, a seu ver, demonstram o descumprimento de seus precedentes pela Justiça do Trabalho.

Fonte: STF

Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução

04 de Dezembro de 2023

​Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.

A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Para a turma de direito público, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição do credor, a verba honorária será devida por ele, com respaldo no princípio da sucumbência.

Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da Terceira Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

“Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais”, disse o relator, ministro Raul Araújo.

Extinção da execução em razão da prescrição intercorrente

Ao reconhecer a divergência, o relator destacou que há no tribunal diversos precedentes nos dois sentidos: enquanto em alguns se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários, em outros se aplica o princípio da sucumbência para condená-lo ao pagamento, nas hipóteses em que ele se opõe ao reconhecimento da prescrição.

Na avaliação do ministro, deve prevalecer, em qualquer das situações, a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando esse reconhecimento se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar.

Para o relator, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente – decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com o inadimplemento da dívida.

“Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, afirmou.

De acordo com o ministro, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. “É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens”, concluiu.

Fonte: STJ

Julgamento sobre validade do regime de pagamento terminou nesta quinta

01/12/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou nesta quinta-feira (30) o julgamento virtual sobre a validade do atual regime de pagamento de precatórios, títulos de dívidas do governo federal reconhecidas definitivamente pela Justiça.

Por 9 votos a 1, os ministros do Supremo autorizaram o governo federal a solicitar a abertura de crédito extraordinário para o pagamento do estoque das dívidas judiciais. O valor estimado para pagamento em 2023 é de R$ 95 bilhões. Os recursos não entrarão no cálculo das atuais metas fiscais.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luiz Fux, relator do caso, para declarar parcialmente a inconstitucionalidade do teto de gastos para o pagamento de precatórios, que foi proposto em 2021 pelo governo de Jair Bolsonaro e aprovado pelo Congresso Nacional para cumprir as metas fiscais.

A constitucionalidade do novo regime foi contestada no Supremo em ações protocoladas em 2021 pelo PDT e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

maioria de votos a favor da medida foi formada na segunda-feira (27), mas a análise foi suspensa por um pedido de vista.

* Por Agência Brasil – Brasília

Para permitir controle judicial e administrativo, os funcionários dos Correios devem constatar indícios de atividade ilícita e formalizar as providências.

30/11/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta quinta-feira (30), que é válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial.

Nos estabelecimentos prisionais, também é válida a abertura de correspondência quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.

Aumento de apreensões

O relator do RE, ministro Edson Fachin, afirmou que os esclarecimentos propostos aprimoram o resultado do julgamento. Ele observou que, segundo dados da Polícia Federal, apenas no Centro de Triagem dos Correios em São José dos Pinhais (PR) foram apreendidas 2.164 encomendas com entorpecentes entre 2019 e 2020.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que, em 2019, foram apreendidas mais de 3 mil encomendas internacionais com drogas, além de aumento de mais de 60% em apreensões de armas, peças de armamentos e munições. Ele ressaltou que, em relação ao sistema penitenciário, durante a pandemia houve um aumento na apreensão de objetos ilícitos, como entorpecentes, celulares e carregadores.

Esclarecimentos

A decisão desta quinta-feira ocorreu em um pedido de esclarecimentos (embargos de declaração), formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Recurso Extraordinário (RE) 1116949, em que o colegiado definiu como ilícita a prova obtida, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A PGR argumentou que seria necessário explicitar a diferença entre remessa de encomendas e correspondências e também o alcance em relação ao sistema prisional.

A nova tese de repercussão geral para o Tema 1041 é a seguinte:

1 – Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas.

2 – Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.

Fonte: STF