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O pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado, representa legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Por isso, não há correlação entre tal requerimento e a multa tributária prevista em lei.

16 de março de 2023
Para Fachin, pedido de compensação é direito legítimo do contribuinte
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (16/3), para decidir que é inconstitucional a multa de 50% pela negativa de homologação de compensação tributária. O julgamento virtual, que tem repercussão geral, se estenderá até as 23h59 desta sexta-feira (17/3).

Contexto
Conforme a Lei 9.430/1996, o contribuinte pode usar créditos ou recebê-los em dinheiro do Fisco. Porém, caso o pedido de ressarcimento ou homologação de compensação tributária seja negado administrativamente, aplica-se uma multa de 50% sobre o valor em causa. Ou seja, o contribuinte é punido caso indique erroneamente um crédito a seu favor.

O caso concreto discutia um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que invalidou a multa. Para os desembargadores, a penalidade conflita com a Constituição quando não há má-fé do contribuinte. A União contestava a decisão da corte e alegava que o objetivo da multa seria evitar condutas abusivas.

De forma subsidiária, a Fazenda Nacional pedia a aplicação das multas nos casos em que for comprovado abuso de direito por parte do contribuinte — ou seja, pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente.

Entendimento vencedor
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que manteve a decisão do TRF-4. Para ele, “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção”.

Na visão do magistrado, o pedido de compensação tributária não é compatível com a função repressora das multas. A sanção automática, sem considerações sobre a índole do autor do pedido, viola o direito de petição.

Fachin também considerou que o pedido subsidiário da União violaria a boa-fé e a cidadania fiscal. Até o momento, ele já foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Celso de Mello. Este último depositou o voto antes da sua aposentadoria, que ocorreu em 2020.

Voto vencido
O ministro Alexandre de Moraes concordou com os fundamentos do relator e divergiu apenas com relação ao pedido subsidiário da União. Ele explicou que, pela lei, os contribuintes com pedidos de boa-fé são punidos da mesma forma que aqueles que indicam o crédito mesmo sabendo de sua inexistência.

Assim, para o magistrado, é necessário validar a multa quando for comprovada a má-fé do contribuinte. No entanto, a mera reiteração de pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente não configura má-fé. Ela só ocorre quando a conduta “ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito”.

RE 796.939

*Por José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2023, 16h57

O relator, ministro Luiz Fux, reiterou o argumento de que a União pode ter invadido a competência tributária dos estados.

07/03/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux para suspender dispositivo legal que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 3/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada por governadores de 11 estados e do Distrito Federal.

Na ação, os governadores questionam alterações promovidas na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Competência

Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Luiz Fux reiterou seu entendimento de que o Legislativo Federal, ao editar a norma, extrapolou o poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. Há, a seu ver, a possibilidade de que a União tenha invadido a competência tributária dos estados.

Ele destacou também que o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que ele venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.

Perdas

Fux lembrou ainda que, com a exclusão promovida pela lei, a estimativa é a de que, a cada seis meses, os estados deixem de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, conforme informações trazidas aos autos.

Divergência

Divergiu do relator apenas o ministro André Mendonça, que propôs que a liminar vigore até a conclusão do grupo de trabalho formado com representantes da União e dos estados no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que discutem pontos da lei questionada.

AR/AD//CF

Fonte: STF

Revisão foi aprovada em dezembro pelo Supremo

Publicado em 03/03/2023
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou que o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) apresente, em dez dias, um plano para realizar a chamada revisão da vida toda em aposentadorias. O prazo começa a contar nesta sexta-feira (3).

A revisão da vida toda foi autorizada em dezembro, quando o Supremo reconheceu o direito de recalcular benefícios de aposentados, encerrando décadas de disputas judiciais.

Pela decisão, a revisão pode ser solicitada por aposentados e pensionistas que começaram a contribuir para o INSS antes de julho de 1994, mês de criação do Plano Real, e que se aposentaram entre 1999 – quando o governo alterou as regras de cálculo dos benefícios após fazer uma reforma da Previdência –, e a reforma da Previdência de 2019.

O INSS, contudo, pediu ao Supremo para suspender o andamento dos processos judiciais sobre o assunto, pois não teria, atualmente, possibilidades técnicas de recalcular as aposentadorias com base na nova regra. A autarquia estimou que o procedimento deve envolver 51 milhões de benefícios ativos e inativos.

Uma das dificuldades apresentadas foi que os sistemas atuais do Dataprev não preveem o cálculo considerando salários anteriores a julho de 1994, sendo necessárias mudanças tecnológicas que viabilizem o procedimento. Isso num momento em que a fila atual de beneficiários à espera de cálculos previdenciários chega a 5 milhões de pessoas, frisou o órgão.

Moraes reconheceu as dificuldades técnicas, mas afirmou que a decisão do STF não pode ficar sem resultado prático. “De fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais básicos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana”, escreveu ele na decisão.

O ministro acrescentou que “é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido” pelo STF. Somente após receber e analisar o plano é que decidirá sobre o pedido de suspensão dos processos, afirmou Moraes, que é o relator do recurso em que o tema foi julgado.

*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil


Ministros também votaram no sentido de aguardar o julgamento das propostas de súmula vinculante 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da súmula vinculante 9.

01 de março de 2023


O julgamento no plenário virtual do STF terminou às 23h59 de ontem.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

STF decidiu ser necessário rever ou cancelar, conforme o caso, súmulas vinculantes baseadas em atos normativos que tenham sido posteriormente revogados ou modificados. O julgamento terminou na noite desta terça-feira, 28.

Sob relatoria do ministro Luiz Fux, o plenário virtual da Corte discutia a necessidade de revisão ou de cancelamento da súmula vinculante 9, em razão de alteração na LEP – Lei de Execução Penal – que permite ao magistrado revogar até 1/3 do tempo remido da pena, nos casos de prática de falta grave, reiniciando a contagem a partir da data da infração disciplinar (Tema 477).

O relator votou pelo desprovimento do recurso extraordinário e propôs a seguinte tese de repercussão geral:

  1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
  2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Fux votou ainda no sentido de aguardar o julgamento das propostas de súmula vinculante 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da súmula vinculante 9.

O ministro foi acompanhado por Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Nunes Marques.


Entenda o debate

Trata-se de recurso extraordinário que veicula o tema 477 da repercussão geral (“Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente”), a partir de acórdão que, no âmbito de execução penal, decretou a perda de um terço dos dias remidos, em virtude da prática de falta grave consubstanciada na imputação da prática de crime de roubo com emprego de arma e de resistência.

De modo mais específico, o caso envolve diretamente a súmula vinculante 9, aprovada na sessão plenária de 12/6/08. Na ocasião, assentou-se a recepção, pela ordem constitucional, da redação então vigente do art. 127 da Lei de Execução Penal (lei 7.210/84), que dispunha: “Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”.

À época, afastou-se a aplicação à hipótese do limite temporal de 30 dias, estabelecido pelo art. 58 da mesma lei para situação diversa, vez que esse dispositivo cuidava do tempo máximo de aplicação de sanções de isolamento, suspensão e restrição de direitos.

Como resultado, fixou-se o seguinte enunciado:

“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no ‘caput’ do artigo 58.”

Supervenientemente, o Congresso Nacional editou a lei 12.433/11, de 29 de junho de 2011, que alterou a LEP para dispor a respeito da remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Redação atual: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.

Daí surgiu a controvérsia expressa no presente tema de repercussão geral reconhecida, relativamente aos limites e possibilidades da aplicação de súmula vinculante, quando há superveniente norma legal que modifique, complemente ou mesmo contrarie seu enunciado.

Voto do relator

Em seu voto, Fux rememorou que a lei 11.417/06, ao disciplinar o processo de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF, já trata da questão. Com efeito, seu art. 5º estabelece que “revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso”.

Deveras, à luz desse dispositivo legal, o ministro ressaltou que há duas propostas de súmula vinculante apresentadas para equacionar o tema sob questão: PSV 60 e PSV 64.

A primeira, proposta pelo defensor público-Geral Federal, propõe o cancelamento da súmula vinculante 9. A segunda, proposta pelo ministro aposentado Cezar Peluso, propõe a revisão da referida SV sugerindo as seguintes redações:

(a) “a previsão legal da perda dos dias remidos pelo condenado que cometa falta grave não ofende a garantia constitucional do direito adquirido” ou (b) “é constitucional a perda dos dias remidos, prevista em lei, pelo condenado que cometa falta grave, por não ofender a garantia constitucional do direito adquirido”.

Ambas as propostas, no entanto, foram sobrestadas até o trânsito em julgado deste RE, por decisão do então presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

No entendimento de Fux, o ponto central da questão que se está a discutir é o seguinte: em que medida é legítima a superação legislativa de entendimento firmado em súmula vinculante?

Segundo o ministro, o presente caso nem ao menos representa espécie de superação legislativa em relação aos mandamentos cristalizados na SV 9, editada pelo STF.

“Em verdade, o que se impõe é o aperfeiçoamento da redação sumulada, haja vista a superveniência da Lei nº186; 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal (LEP) – Lei nº186; 7.210/1984. Da análise da ata do próprio debate que culminou na aprovação da referida súmula, extrai-se que, em momento algum, o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº186; 9 pretendeu tecer considerações a respeito do conceito de falta grave, tampouco da intensidade da perda dos dias remidos (se total ou proporcional à falta grave cometida). A bem da verdade, a súmula teve como intuito precípuo fixar a tese de que a previsão legislativa de perda dos dias remidos foi recepcionada pela nova ordem constitucional de 1988 e que, consequentemente, não haveria de se falar em direito adquirido aos dias remidos em razão de estarem submetidos a regras específicas, afastando-se, com isso, as teses defensivas nesse sentido.”

De acordo com o relator, a alteração redacional do diploma legislativo nem sequer chegou a ferir o disposto no enunciado sumular.

“O que se fez, pela alteração legislativa superveniente, foi limitar a 1/3 (um terço) o tempo remido suscetível de ser revogado pelo juiz em caso de o condenado cometer falta grave. Resta afastada, assim, a hipótese de superação de entendimento por parte do Legislativo.”

Quanto à necessidade de revisão da redação sumulada, Fux entendeu ser ato conveniente e útil, em vista do risco de a nova redação dar azo à multiplicação de processos mais uma vez.

“No entanto, tal discussão será travada, em momento oportuno, seguindo os devidos ritos estabelecidos no regimento interno do STF, no âmbito das Propostas de Súmula Vinculante nº186;s 60 e 64, ambas sobrestadas até o trânsito em julgado do presente recurso extraordinário. Em todo caso, desde logo, já se reafirma o entendimento de ser constitucional a perda dos dias remidos, prevista em lei, pelo condenado que comete falta grave, conforme entendimento já expressado por esta Corte.”

Por esses motivos, o ministro votou pelo desprovimento do recurso extraordinário e propôs a seguinte tese de repercussão geral:

  1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
  2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Fux votou ainda no sentido de aguardar o julgamento das propostas de súmula vinculante 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da súmula vinculante 9.

O ministro foi acompanhado por Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Nunes Marques.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes foi o único a divergir. Na avaliação de S. Exa., faz-se necessário o cancelamento da súmula vinculante 9, dada a inovação legislativa trazida pela lei 12.433/11, que disciplina a remição da pena. No caso concreto, deu provimento ao recurso para determinar que o juízo da execução, conforme as circunstâncias da falta cometida, avalie a proporcionalidade da perda dos dias remidos, nos limites previstos no art. 127 da LEP pela lei 12.433/11.

Processo: RE 1.116.485

Fonte STF

https://www.migalhas.com.br/quentes/382203/stf-decide-pela-revisao-de-sumulas-apos-mudancas-legislativas

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, sobretudo quando não existe a condição de vulnerabilidade entre a empregadora e o profissional autônomo contratado.

24 de fevereiro de 2023

Toffoli reiterou entendimento do STF sobre terceirização de atividade meio e fim
G.Dettmar /Agência CNJ

Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para acolher reclamação ajuizada por um escritório de advocacia contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo os autos, uma advogada associada ajuizou ação na Justiça do Trabalho para ter seu vínculo empregatício reconhecido. O TRT-2 deu provimento ao pedido da profissional e o TST confirmou a decisão. 

O escritório de advocacia ajuizou reclamação no Supremo sob a alegação de que as decisões da Justiça especializada eram contrárias ao entendimento do STF, por desconsiderar a validade de contrato de associação regular para prestação de serviços advocatícios. 

Na decisão, Dias Toffoli reiterou o entendimento do Supremo sobre o tema e concluiu pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho. 

O ministro citou o julgamento da ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, cujo acórdão apresenta a seguinte tese: 

“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.”

Diante disso, ele concluiu por dar provimento à reclamação e revogar as decisões do TRT-2 e do TST. O escritório foi representado pelo advogado Marcos Rodrigues Pereira


Rcl 57.761

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2023, 7h50

Para o Plenário, a norma estadual limita a eficácia da Lei de Crimes Ambientais.

23/02/2023

SP/AD//CF
Foto: Ibama

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado de Roraima que proibia os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operações ambientais no estado.

Na sessão virtual encerrada em 17/2, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7200 e 7204, propostas, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade e pela Procuradoria-Geral da República. A decisão confirmou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações.

Invasão de competência

Em seu voto no mérito, o relator observou que a Lei estadual 1.701/2022 viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal e para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente. A seu ver, a lei de Roraima limita a eficácia da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998), regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, que autoriza a apreensão e a destruição de produtos e instrumentos de infrações ambientais. Com isso, esvazia um instrumento de fiscalização ambiental.

Ainda na avaliação do ministro, a norma estadual vulnera o próprio direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois acaba por permitir a prática de novas infrações ambientais, ao impedir a plenitude do poder de polícia ambiental. Para ele, a manutenção dos efeitos da lei coloca em risco a efetividade da fiscalização, com potenciais danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente e às populações indígenas de Roraima.

Processo relacionado: ADI 7204

Processo relacionado: ADI 7200

Fonte: STF

16/02/2023

Pessoas que estiverem inadimplentes – ou seja, com dívidas em atraso – poderão ter apreendidos documentos como passaporte e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de serem impossibilitadas de participar de concursos públicos e de licitações.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 10, ser constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar “medidas coercitivas” que julgue necessárias no caso de pessoas inadimplentes.

Essas apreensões e restrições seriam efetivadas por meio do cumprimento de ordem judicial. Ao julgar o tema, a maioria do plenário acompanhou o voto do relator, o ministro Luiz Fux. O relator conclui que a medida é válida, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

ela decisão, dívidas alimentares estão livres da apreensão de CNH e passaporte, além de débitos de motoristas profissionais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava esses medidas foi proposta pelo PT. Ao votar pela improcedência do pedido do partido, o relator afirmou que o juiz, ao aplicar as determinações, deve “obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana”

Fux sinalizou ainda que deve ser observada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e “aplicá-la de modo menos gravoso ao executado”. Segundo o ministro, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.

Por lei, qualquer dívida, independentemente de sua origem, pode ser cobrada judicialmente, caso o devedor, após ser contatado, não responda a alternativas para dar fim ao débito.

Segundo a última pesquisa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em janeiro, 29,9% das famílias brasileiras estavam inadimplentes.

Fonte:ISTOÉ Independente.

Decisão por unanimidade rejeita Adin 7158 apresentada pelo DF

Publicado em 13/02/2023
Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que são válidas as mudanças nas regras que tratam da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações e nas prestações interestaduais.

Desta forma, foi rejeitada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7158, apresentada pelo governo do Distrito Federal, que questionava as mudanças. Para o governo distrital, a regra que determina os critérios para o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal/ICMS) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

A nova regra prevê que o Difal, diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado, caberá ao estado onde está localizado o consumidor final, ou seja: onde há o ingresso da mercadoria física ou o fim do serviço prestado, mesmo que o adquirente resida em outro local.

Para o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, ao estipular essa definição, a lei (Lei Complementar 87/1996, mais conhecida como Lei Kandir) busca uma melhor distribuição da arrecadação do ICMS, além de evitar conflitos entre os estados produtores e consumidores, o que também está previsto na Emenda Constitucional 87/2015.

“Proponho a fixação da seguinte tese: É constitucional o critério previsto no § 7º do Art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015”, escreveu o relator na decisão.

Goiás

Em outra decisão, o ministro Edson Fachin determinou que a União compense o estado de Goiás pelas perdas decorrentes da redução do ICMS cobrado de combustível, gás natural, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo.

A redução foi instituída pelas leis complementares 192/2022 e 194/2022, que foram sancionadas e entraram em vigor no ano passado. A Lei Complementar 194 determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso (17% ou 18%) para produtos e serviços essenciais quando incidir sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

Já a Lei Complementar 192 unificou a forma de apuração do ICMS, especificamente sobre combustíveis, que passou a ser por unidade de medida, em vez de um percentual sobre o preço médio do produto vendido nos postos.

O governo de Goiás estima perda de arrecadação de R$ 2,4 bilhões entre agosto e dezembro de 2022.

Ao analisar o tema, o ministro Fachin argumentou que a alteração na cobrança do imposto feita de forma unilateral pela União impactou a arrecadação das unidades federativas, provocando desequilíbrio nas contas e comprometendo a prestação de serviços essenciais e execução de políticas públicas. Conforme o ministro, a situação é agravada pelo fato de Goiás estar em regime de recuperação fiscal.

Na decisão liminar, Fachin determinou que a União utilize o valor estimado das perdas para abater das parcelas de refinanciamento de dívida do estado. Atendendo a pedido da União, o processo foi suspenso por 120 dias, período em que a recomposição das perdas será debatida em grupo de trabalho dentro do governo federal.

*Por Agência Brasil – Brasília

Decisões que anteriormente favoreceram contribuintes com o não pagamento de impostos perdem a validade, e a cobrança do tributo deverá ocorrer a partir da data de mudança de jurisprudência.

Postado em 10 de Fevereiro de 2023

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram por unanimidade que decisões tributárias transitadas em julgado, que anteriormente favoreceram os contribuintes, perdem o efeito quando há mudança de entendimento na Corte. Por maioria, conforme proposta do relator do Recurso Extraordinário 955.227, ministro Luís Roberto Barroso, ficou decidido que a cobrança do tributo deverá ser considerada a partir da data da sessão de julgamento do Supremo que alterou a jurisprudência. Além disso, ficou definida a necessidade de se considerar o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal aplicável a cada tributo, que protege o contribuinte de alterações repentinas relacionadas à exigência de recolhimento de qualquer imposto.

“Contrário à nossa expectativa, o STF, por maioria, não modulou a decisão para garantir a ela efeitos prospectivos, podendo ser aplicada a julgamentos passados em que o STF tenha mudado de entendimento acerca da constitucionalidade de tributos. Entretanto, mesmo tendo o contribuinte que voltar a recolher o tributo, o benefício que teve no passado, até a nova decisão do Supremo, restou assegurado sua imutabilidade ao contribuinte. Houve uma ponderação em não prejudicar as contas públicas e de também preservar o contribuinte pelo benefício que teve no passado”, explica Carlos Amorim, advogado especializado em direito tributário e sócio-gestor do Martinelli Advogados em Brasília (DF). Para ele, o ponto crítico deste julgamento era exatamente a questão da retroatividade ou não da nova regra.

Neste sentido, o período anterior ao julgamento do STF em repercussão geral ou por ação direta de inconstitucionalidade está coberto pela coisa julgada em favor dos contribuintes, respeitando a garantia da irretroatividade da norma tributária que institui ou majora os tributos. Porém, a cobrança dos impostos ocorrerá a partir do novo entendimento do STF, respeitando a anterioridade temporal já mencionada.

“Sobre o impacto da decisão da Corte, terão que ser avaliadas as decisões obtidas anteriormente por cada contribuinte e as datas em que elas foram revistas em cada tema que foi julgado pelo STF. Com isso, entenderemos desde quando o contribuinte poderá ter de recolher ou mesmo ter assegurado o crédito junto ao fisco, considerando a questão da irretroatividade, da anterioridade, e a eventual decadência ou prescrição do crédito tributário”, ressalta Amorim.

Segundo ele, a decisão buscou estabelecer um tratamento semelhante para todos os contribuintes. Ou seja, padronizou o entendimento para que todos tenham o mesmo tratamento. A discussão envolveu o conceito de segurança jurídica, pois tratou da quebra de decisões judiciais definitivas, afetando todos os processos que discutem pagamento de tributos baseados em jurisprudências anteriores que foram alteradas pelo STF. O recurso teve origem na CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), mas a decisão da Suprema Corte impacta todos os tributos recolhidos de forma contínua pelos contribuintes.

*Por  Carlos Amorim

Fonte: Jornal Jurid

https://www.jornaljurid.com.br/

O Supremo concluiu que as medidas são válidas desde que não violem direitos fundamentais.

10 de fevereiro de 2023

STF valida medidas alternativas, como apreensão de CNH, para assegurar cumprimento de ordem judicial.(Imagem: Edilson Rodrigues/Agência Senado)

Nesta quinta-feira, 9, o STF validou dispositivo que permite ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias, como apreensão de CNH ou passaporte, para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Segundo o plenário, as medidas do magistrado são válidas desde que observe princípios constitucional, como o a proporcionalidade e razoabilidade.


O caso

Na ação, o PT questiona o art. 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias, como apreensão a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

O partido alega que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais nem atropelar o devido processo constitucional.

Voto do relator 

Ao votar, o ministro Luiz Fux, relator do caso, incialmente destacou que “quaisquer discussões relativas à proporcionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e rogatórias tomadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, apenas podem ser travadas em concreto”.

Posteriormente, explicou que toda norma jurídica, da mais específica a mais abstrata, reclama filtragem constitucional. “A interpretação conforme a Constituição é consectário lógico da unidade do ordenamento jurídico”, asseverou.

Assim, em seu entendimento, devido a função dessa unidade, toda lei deve estar de acordo com a Constituição. No mais, pontuou que a mera indeterminação de uma norma não enseja, automaticamente, a sua inconstitucionalidade.  

Disse, ainda, que a aplicação concreta das medidas atípicas pelo magistrado, como meio de fazer cumprir suas determinações, encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem.

“O código consagra que o juiz deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando esses princípios. Não pode ser interpretada como uma carta branca ao julgador, para que submeta o devedor a toda e qualquer medida executiva, principalmente com respeito aos direitos fundamentais.”

Nesse sentido, o ministro concluiu que é desprovida de fundamento fático e jurídico a premissa de que a aplicação de certas medidas indutivas para cumprimento de decisões judiciais configura desde logo violação a dignidade da defesa do devedor.

Por estes motivos, S. Exa. votou no sentido de declarar a constitucionalidade do dispositivo. 

Até o momento, acompanharam o entendimento os ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. 

Voto divergente

Por outro lado, único a divergir, o ministro Edson Fachin entende que exceto no caso da dívida de alimentos, o devedor não pode ser sancionado com medidas restritivas de suas liberdade ou direitos fundamentais em virtude de não quitação de dívida. 

Segundo S. Exa., “as medidas em abstrato são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais ao cumprimento de medidas judiciais de obrigações pecuniárias”. 

Processo: ADI 5.941

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/381359/stf-valida-apreensao-de-cnh-para-cumprimento-de-ordem-judicial