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20 de abril de 2022

Um pedido de destaque do presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta terça-feira (19/4), o julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam do regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Após destaque de Fux, julgamentos voltam à estaca zero e serão debatidos no Plenário

Após um pedido de destaque, os julgamentos que ocorriam no Plenário Virtual são zerados e devem recomeçar no Plenário físico.

Em uma das ADIs, a 6.055, a Confederação Nacional da Indústria argumentou que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

A outra ADI é a 6.040, e foi ajuizada pelo Instituto Aço Brasil. Na ação, a entidade questiona o artigo 22 da lei federal e o artigo 2º do Decreto 8.415/2015. Segundo o Aço Brasil, os dispositivos questionados afrontam as regras de imunidade, a garantia de desenvolvimento nacional e os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, da neutralidade fiscal concorrencial, da não-cumulatividade das contribuições sociais e da segurança jurídica.

Cabo de guerra
Segundo as regras do Reintegra, a empresa exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita levantada com suas exportações. A critério do exportador, esse crédito pode ser compensado com pagamento de tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O montante desse crédito, segundo o parágrafo 1º do artigo 22 da lei federal, pode variar de 0,1% a 3% sobre o total da receita de exportação — o percentual exato é definido pelo Executivo.

O então presidente Michel Temer editou o Decreto 8.415 em 2015 fixando o percentual para o cálculo em 3%, exceto nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais deveriam valer percentuais progressivos de 1% e 2%. Essa norma, no entanto, já foi modificada três vezes. Segundo as entidades, essas mudanças virtualmente inviabilizaram a aplicação do percentual máximo, de 3%.

A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros.

Assim, as entidades representantes da indústria pedem que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.

Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as imunidades tributárias previstas em Constituição não se estendem a toda a cadeia produtiva. Nesse contexto, o Reintegra é um auxílio extra para as exportadoras, e não uma garantia constitucional.

Antes do pedido de destaque, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, apresentou voto defendendo que o Reintegra equivale a um “benefício fiscal”, e portanto o contribuinte não tem direito constitucional ao percentual máximo. Dias Toffoli tinha seguido o mesmo entendimento. O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência, julgando as ações procedentes. Agora, os processos voltam à estaca zero.

Bárbara Bach, advogada sênior em direito tributário contencioso, afirma que o julgamento presencial vai beneficiar o debate. “Se o pedido de destaque, por um lado, acaba adiando ainda mais julgamento tão relevante, capaz de cessar as inconstitucionalidades que impedem a adequada fruição do Reintegra e resultam na exportação de tributos, por outro, mostram-se relevantes as preocupações das Autoras das ADIs pela necessidade de inclusão do feito em pauta presencial, a fim de viabilizar o amplo debate, justamente pela relevância jurídica,  econômica e social do tema.” 

ADI 6.040
ADI 6.055

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, o Plenário do STF também decidiu que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único do documento devem fixar parâmetros razoáveis.

01/04/2022

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o dever de filiação das entidades estudantis estaduais e municipais à União Nacional dos Estudantes (UNE), à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) para que possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 25/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), atual Cidadania.

Segundo a Lei da Meia Entrada (Lei 12.933/2013), podem emitir a CIE as três entidades, os órgãos estaduais e municipais filiados a elas, os Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e os Centros e Diretórios Acadêmicos.

Liberdade de associação

Em seu voto pela procedência parcial da ação, o relator, ministro Dias Toffoli afirmou que a exigência de filiação viola o princípio da liberdade de associação (incisos XVII e XX do artigo 5º da Constituição Federal). A seu ver, a expressão “filiadas àquelas” contida na norma pressupõe uma vinculação compulsória dos órgãos estudantis locais e regionais às entidades nacionais, cujo não atendimento as impede de expedirem documento de identificação para os estudantes a elas vinculados.

Para Toffoli, esse dever de filiação interfere diretamente na autonomia da entidade estudantil, “que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses”. O restante do sistema instituído pela norma permanece inalterado, recaindo a atribuição de emitir a CIE apenas à UNE, à Ubes, à ANPG, aos órgãos estaduais e municipais filiados àquelas, aos DCEs e aos Centros e Diretórios Acadêmicos.

Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “filiadas àquelas”, constante dos parágrafos 2º e 4º do artigo 1º e do parágrafo 2º do artigo 2º da norma.

Modelo único

A Lei da Meia Entrada estabelece que a carteira estudantil adotará um modelo único, nacionalmente padronizado e disponibilizado publicamente pela ANPG, pela UNE e pela UBES em conjunto com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ao qual cumpre fiscalizar a certificação digital do documento digitalmente.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o modelo único confere maior racionalidade ao sistema e facilita a fiscalização e o combate às fraudes. No entanto, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI alegou que a CIE é um documento dos próprios estudantes. Então, a sua emissão e sua padronização compete às entidades representativas do setor, restando à autarquia auxiliar na certificação digital do documento.

Em relação a esse ponto, o Plenário definiu que as associações nacionais responsáveis pela definição do modelo único devem fixar parâmetros razoáveis. Essas balizas não podem impedir o acesso à emissão da carteira pelas entidades que, por lei, têm a prerrogativa de sua produção, assegurando-se que ela poderá ter 50% de características locais.

Divergência

O ministro Edson Fachin votou pela improcedência da ADI. Na sua avaliação, a exigência de filiação às entidades nacionais é legítima, pois o Estado as reconhece como órgãos de representação estudantil.

RP/AS//CF

Fonte: STF

29/03/2022

STF / Ministro Marco Aurélio / Gilmar Mendes / Ricardo Lewandowski / Nunes Marques /

Um acordo entre a União e o Município de São Paulo (SP) foi homologado, na segunda-feira (28), pelo ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrando uma disputa judicial de mais de 60 anos sobre a área do aeroporto Campo de Marte. A indenização devida pela União foi estipulada em R$ 23,9 bilhões, valor equivalente ao saldo devedor da dívida do ente municipal com a União consolidada em 31/1/2022.

O acordo prevê que a propriedade da área do aeroporto e outras dependências administradas pela Aeronáutica sejam definidas como propriedade da União. A parte do imóvel que não está ocupada por instalações federais será devolvida ao município. O aeroporto de Campo de Marte está incluído na sétima rodada de concessão aeroviária que está em consulta pública pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e já tem interessados, o que justificaria agilidade na transferência.

A ocupação do Campo de Marte pela União resultou da cessão da área, em 1912, pelo município ao estado para exercícios do Corpo de Cavalaria, posteriormente à aviação militar estadual e em 1932, com a Revolução Constitucionalista, o espaço foi definitivamente apossado pela União.

Supremo Tribunal Federal

O município de São Paulo ajuizou, em 1958, a ação de reintegração de posse contra a União. Atualmente, do total de 1,39 milhão de metros quadrados, parte da área é usada para aviação geral, principalmente helicópteros e aviões de pequeno porte, sob administração da Infraero, e outra parte é controlada pelo Comando da Aeronáutica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que por ser parcialmente voltado à prestação de um serviço público federal, seria inviável afastar a posse da União, ainda que reconhecido o domínio do município e determinou que, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) verificasse a parcela da área efetivamente utilizada pela União, analisando o pedido de indenização em relação a essa parte ,e determinasse a reintegração da parcela não afetada.

Procon de São Paulo - Procon-SP

A União interpôs Recurso Extraordinário no STF contra a decisão, mas o ministro Celso de Mello, hoje aposentado, rejeitou sua tramitação, por considerar que a questão era infralegal, ou seja, não envolvia matéria constitucional. A União chegou a apresentar um recurso (agravo) contra essa decisão, mas, antes que a questão fosse julgada, as partes firmaram o acordo extrajudicial para encerrar o litígio.

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que o acordo, chancelado mediante autorização da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Economia, vai ao encontro do legítimo interesse público, “encerrando uma demanda que perdura há mais de 60 anos”. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela homologação.

Em razão do Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas celebrado entre a União e o Município de São Paulo, foi acertado o pagamento mensal de R$ 283.124.674,21, valor da parcela paga em 31/1/2022. Os pagamentos continuarão até que seja aprovado projeto de alteração da lei orçamentária autorizando a compensação objeto do acordo.

Raquel Dodge - Supremo Tribunal Federal

Ao homologar o acordo, o ministro levou em consideração o interesse do município em efetuar os depósitos judiciais correspondentes, a necessidade de estabilizar o valor a ser compensado no acordo e o risco de penalidades legais decorrentes de eventual inadimplência do município perante a União.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir de abril, os meios de pagamentos serão expandidos por meio da plataforma digital do PagTesouro

29/03/2022

pix STF
Pix e cartão de crédito poderão ser usados para pagar custas judiciais do STF | Crédito: Rupixen/ Unsplash

A partir de abril, o Portal do Supremo Tribunal Federal (STF) passa a oferecer uma nova modalidade de recolhimento das custas judiciais, por meio da plataforma digital do PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional. As novas opções de pagamento disponíveis ao jurisdicionado são o Pix e o cartão de crédito, que se somam à modalidade existente da Guia de Recolhimento da União (GRU).

O serviço permite, ainda, a emissão do comprovante de pagamento, que será disponibilizado ao usuário no Portal do STF para fins de comprovação do recolhimento das custas judiciais.

A iniciativa do STF foi adotada com o objetivo de melhorar a experiência do jurisdicionado, expandindo e facilitando o pagamento das despesas por meio digital e instantâneo.

O PagTesouro foi instituído pelo Decreto 10.494/2020 como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, e funciona 24 horas por dia, durante todos os dias da semana. Atualmente, a plataforma é utilizada por órgãos como a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A nova forma de recolhimento está prevista na Resolução 766, de 11/3/2022, que estabelece prazo de 30 dias para sua entrada em vigor. Vale lembrar que até lá, o recolhimento continuará a ser feito exclusivamente via GRU.

O secretário-geral da Presidência do STF, Pedro Felipe de Oliveira Santos, ressalta a importância da oferta de novos meios de pagamento, “como forma de amplificar o acesso à jurisdição utilizando-se dos préstimos da inovação tecnológica”.

Órgãos públicos e federais estão aderindo à novas formas de recolhimento para facilitar e agilizar os processos. Os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e da Paraíba já adotam o Pix como forma de quitar despesas de disputas judiciais. O TJPB foi o primeiro Tribunal do país a aceitar esse tipo de pagamento em setembro de 2021.

Fonte: AASP

24 de março de 2022

Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta terça-feira (22/3), o fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa, mas não previstos em protocolo clínico do SUS.

Estado deve fornecer remédio registrado na Anvisa e não incluído no SUS

Ao aplicar entendimento do Plenário da Corte (Tema 793 de repercussão geral), o colegiado determinou a inclusão da União como parte no processo e, por consequência, remeteu os autos à Justiça Federal para julgamento.

O fornecimento do medicamento, determinado pela justiça estadual de Mato Grosso do Sul, será mantido até apreciação da questão pelo juízo federal competente. Os ministros julgaram procedentes duas reclamações (RCLs 49.890 e 50.414) ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do Tribunal de Justiça local que o responsabilizaram pelo fornecimento dos remédios.

O primeiro processo envolvia o fornecimento de cloridrato de venlafaxina para tratamento de síndrome demencial (doença de transtorno mental e transtorno afetivo bipolar), e, no segundo, o medicamento pleiteado era o dicloridrato de trimetazidina, indicado para insuficiência coronariana crônica e doença isquêmica crônica do coração.

Nas duas reclamações, os procuradores defenderam que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos não era do estado, mas da União. Segundo seu argumento, a competência para a incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos é do Ministério da Saúde, que tem assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), nos termos do artigo 19-Q da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 12.401/2011.

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, salientou que, em demanda para fornecimento de remédio que não consta nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o processo, sem prejuízo da presença do estado de Mato Grosso do Sul ou do município na relação processual.

Assim, permanece, em harmonia, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, casos em que a competência originária deve ser da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).

Esse entendimento, segundo Toffoli, tem origem no Tema 793 de repercussão geral, uma vez que, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo isolado ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências”. 

RCL 49.890
RCL 50.414

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

24/03/2022

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável) a um Habeas Corpus (HC 212251) impetrado por Luiz Augusto Pinheiro de Souza, administrador da Fazenda Água Sumida, em Brotas (SP), que teve a prisão preventiva, decretada pela suposta prática de crimes de maus-tratos contra animais, no episódio que ficou conhecido como “As Búfalas de Brotas”.

Em novembro de 2021, a Polícia Ambiental do Estado de São Paulo registrou a ocorrência de maus-tratos envolvendo mil búfalos e 70 cavalos que estavam na propriedade rural. Foram encontrados, também, restos mortais de ao menos 137 animais.

Ameaças
No pedido de prisão preventiva formulado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o Ministério Público estadual (MP-SP) relatou que Souza passou a tumultuar os trabalhos e a ameaçar os voluntários que atuavam no local para salvar as búfalas em situação mais precária. Segundo o MP-SP, o fazendeiro teria coagido testemunhas e ameaçado os voluntários, “inclusive com o uso de armas” e, mesmo após a imposição de multa de mais de R$ 2 milhões, os animais continuaram privados de água e comida, e a área de pasto remanescente foi gradeada para evitar que se alimentassem.

Grupo de risco
No HC, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão, a defesa de Souza alegava que o rebanho tinha acesso à água e que “a alimentação era complementada pela compra de toneladas de alimentos”. Sustentava, ainda, que o denunciado preparava a reforma da área de pasto degradada e o plantio de um novo pasto. Outro argumento era o de que Souza integra o grupo de risco para a covid-19, por ter 61 anos e ter sido diagnosticado com erisipela.

Gravidade do delito
Na decisão, a ministra Rosa Weber apontou que a jurisprudência do Supremo é no sentido do não conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por não ter sido esgotada a jurisdição do tribunal antecedente. Ainda que fosse possível superar esse entendimento, a decretação da prisão preventiva fundamentou-se em elementos concretos, com demonstração da periculosidade do acusado e da gravidade do delito, com risco ao meio social, à saúde pública e ao meio ambiente.

Em relação à alegação de grupo de risco para covid-19, a ministra salientou que esse tema não foi apreciado pelo STJ, impedindo seu exame pelo STF. Também observou que não há nos autos elementos indicando que o acusado não tenha sido vacinado.

Processo relacionado: HC 212251

Fonte: STF

12 de março de 2022

A semana foi marcada por decisões de grande impacto social e econômico do Supremo Tribunal Federal. Na quarta-feira (9/3), por 7 votos a 4, a corte decidiu que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo ele, impor essa restrição representaria uma afronta também aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.

Também na quarta-feira (9/3), os ministros validaram, em julgamento virtual, a cessão ou transferência das concessões sem obrigatoriedade de abertura de novo processo licitatório. Prevaleceu a proposta do relator, ministro Dias Toffoli, que mudou seu voto no decorrer do processo.

Para Toffoli, as cessões ou transferências de concessão e do controle societário da concessionária, desde que autorizadas pelo poder público, têm a finalidade de permitir a continuidade da prestação de serviços nos casos em que as concessionárias não têm condições de dar continuidade aos empreendimentos.

Por fim, outra decisão de grande repercussão tratou diz respeito à tese da “revisão da vida toda”. O ministro Nunes Marques pediu destaque e retirou do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal o julgamento, que agora vai começar do zero, no Plenário, em data a ser definida pelo presidente da Corte, Luiz Fux.

Todos os ministros já tinham votado e decidido, por 6 a 5, que os aposentados pelo INSS poderiam usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, para calcular os valores de seus benefícios.


Fonte: STF

10/03/2022

Corte permite que locadores de imóveis comerciais possam penhorar residência de fiador em caso de inadimplência

Edifícios do Distrito Federal

Por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram permitir a penhora de bem de família dado em garantia pelo fiador em contrato de locação de imóvel comercial para quitar dívida deixada pelo inquilino.

No julgamento, encerrado nesta terça-feira (8), o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, considerou constitucional a penhora da residência da família do fiador de contrato de locação.

O voto dele foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.

Já o ministro Edson Fachin, seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, teve o voto vencido para dar provimento ao recurso para tornar impenhorável o bem de contrato de locação não residencial.

Segundo Fachin, excluir a proteção da moradia do fiador significaria restringir direitos sociais fundamentais e esvaziaria o direito à moradia.

O julgamento começou por conta do recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que autorizou a penhora do bem de um fiador no contrato de locação comercial.

Com a análise de repercussão geral, o entendimento adotado pelo STF deve servir como jurisprudência para as demais instâncias do Judiciário em casos similares.

Fonte: CNN 10/03/2022

STF

3/3/2022

STF 2

Os dispositivos suspensos permitem o pagamento do crédito superpreferencial por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar parcialmente deferida pela ministra Rosa Weber na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556, ajuizada pelo governador de São Paulo, João Doria, contra dispositivos de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas Públicas em razão de condenações judiciais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2.

Crédito superpreferencial

A liminar suspende o artigo 9º, parágrafos 3° e 7°, da Resolução 303/2019 do CNJ, que permitem o pagamento de crédito superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O crédito superpreferencial, inserido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 62/2009, é uma prerrogativa concedida aos titulares de créditos de natureza alimentícia que tenham 60 anos de idade, doença grave ou deficiência. Para a ministra Rosa Weber, “pelo menos a um primeiro olhar”, esse ponto da norma está em consonância literal com o disciplinamento constitucional.

Limite constitucional

Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes observou que a regulamentação implementada pelo CNJ extrapolou o limite constitucional do artigo 100, parágrafo 2°, da Constituição Federal, que determina o pagamento de crédito superpreferencial por meio de precatório. Na sua avaliação, a resolução, visando disciplinar e uniformizar procedimentos para pagamentos de precatórios nos Tribunais de Justiça, criou “inadmissível requisição administrativa” para o pagamento desses créditos.

Fonte: STF

3 de março de 2022

“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.”

Para Barroso, sigilo é a exceção e a publicidade a regra no ordenamento jurídico brasileiro

Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade do artigo 78-B da Lei 10.233 /2001, que estabelece sigilo em processos administrativos para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

O procurador-geral da República, autor da ação direta de inconstitucionalidade, alegou que a publicidade dos atos estatais é a regra no Estado democrático de direito, sendo o sigilo admitido apenas excepcionalmente, nos termos do artigo 5º, XXXIII e 37, caput e § 3º, II, da Constituição.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Roberto Barroso ressaltou que somente em regimes ditatoriais pode ser admitida a edição ordinária de atos secretos, imunes ao controle social, já o regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos.

Segundo o magistrado, os atos contrários à transparência, que não se insiram em exceções constitucionalmente admitidas, devem ser catalogados como uma “ocultação ilegítima, que apenas contribui para a opacidade da Administração Pública”. Em situações semelhantes à do caso concreto, ele destacou que a jurisprudência do STF é uníssona em prestigiar a liberdade de informação.

Além disso, a prevalência da publicidade em detrimento do sigilo foi reforçada pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) que estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção, a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, e o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.

Assim, para o ministro, as exceções à publicidade devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade. Barroso entendeu que o dispositivo discutido na ADI não se amolda às exceções legítimas à publicidade.

“Ao menos em abstrato, não vislumbro, nesses processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ, nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial do direito à privacidade e à honra”, concluiu. O julgamento foi unânime.

 
ADI 5.371

Fonte: STF