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Postado em 21 de Março de 2022

Com o resultado do julgamento, perdeu a tese segundo a qual os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, entendimento esse conflitante com o CPC. Na prática, os magistrados estabeleciam valores fixos, sem levar em conta as quantias envolvidas nos processos. 

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi relator do caso e autor do voto seguido pela maioria dos ministros no julgamento em que a advocacia obteve uma de suas maiores vitórias nos últimos tempos. Segundo o ministro e a maioria dos integrantes da Corte Especial do tribunal, os honorários advocatícios devem ser calculados de acordo com índices previamente estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC), que fixa honorários em até 20% do valor da causa, independentemente da quantia envolvida. Tomada em recurso repetitivo, a decisão deve ser seguida por todos os tribunais do país.

Com o resultado do julgamento, perdeu a tese segundo a qual os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, entendimento esse conflitante com o CPC. Na prática, os magistrados estabeleciam valores fixos, sem levar em conta as quantias envolvidas nos processos. 

Além do ministro Og Fernandes, acolheram os argumentos da OAB os ministros Jorge Mussi, Mauro Campbell, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram de forma contrária as ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza, Isabel Gallotti e o ministro Herman Benjamin.

O voto e a maioria

No voto seguido pela maioria, Fernandes explicou que o novo CPC, em vigor desde 2015, trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

“A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado'”, disse Fernandes.

“A postura de fixar honorários por equidade nessas situações – muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória – apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo, em caso de derrota”, escreveu o ministro.

Aplicação da lei

O relator disse ainda que seu voto tratou apenas de observar o que está disposto no CPC, “norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal”.

Na avaliação do ministro, o legislador, ao estabelecer as regras atuais no CPC, buscou superar a jurisprudência firmada pelo STJ durante a vigência do CPC de 1973 sobre a fixação de honorários por equidade nos casos em que a Fazenda Pública fosse vencida.

“A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como parte do funcionamento normal das instituições”, destacou Og Fernandes ao comentar o processo de formulação e aprovação do atual Código.

Atuação da OAB

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, usou a tribuna do STJ para fazer uma questão de ordem no dia do julgamento. Ele estava acompanhado dos ex-presidentes nacionais da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Claudio Lamachia. Antes, em fevereiro, Simonetti defendeu a correta aplicação do CPC no discurso que fez na sessão de abertura do ano judiciário promovida pelo STJ. Na ocasião, ele foi ao tribunal acompanhado por uma comitiva de presidentes de seccionais e subseções, conselheiros e conselheiras federais, seccionais e de subseções, além de presidentes e integrantes de Caixas de Assistência. Simonetti também entregou memoriais e apresentou os argumentos da advocacia aos ministros do tribunal.

Fonte: OAB Nacional

Postado em 15 de Março de 2022

A data é celebrada hoje, dia 15 de março.

“Todos somos consumidores”. As palavras ditas em 1962 a congressistas pelo presidente dos Estados Unidos à época, John Kennedy, além de colocar em pé de igualdade políticos de notória proeminência da nação mais poderosa do planeta e os demais cidadãos do mundo, marcam a inspiração para a data celebrada neste 15 de março. Mais de meio século depois, a OAB se consolida como parceira de primeira ordem de brasileiras e brasileiros na luta por uma relação justa e equilibrada entre consumidores e fornecedores.

“O Dia Mundial do Consumidor é muito importante. A figura principal do mercado é o consumidor. Sem ele, não existe o mercado. Porém, na relação que se estabelece entre fornecedores e consumidores, a parte mais vulnerável é o consumidor”, afirma a ex-presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor (CEDC), Marié Miranda.

No Brasil, a data entrou para o calendário em 1983. Muito além de ser uma Black Friday no primeiro semestre, a efeméride é comemorativa, mas também uma lembrança do que há por fazer. A militância da OAB tem deixado marcas importantes num dos mais importantes instrumentos de proteção: o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completou 32 anos no último dia 11 de março – a Lei 8.078 é de 11 de setembro de 1990, porém entrou em vigor cento e oitenta dias depois de ser publicada, em 11 de março de 1991.

Marié aponta a lei como um mecanismo de proteção que busca equilibrar a disparidade de forças entre fornecedores e consumidores. “Infelizmente, no Brasil temos tido muitas barreiras e verificamos vários retrocessos nos mecanismos de defesa do consumidor em que acabam imperando os interesses do mercado. Porém, isso pode causar prejuízos à economia do país”, pondera ela. “Nada melhor do que fortalecer o consumidor para que possamos ter um mercado mais seguro, confiável e respeitoso em relação a quem em última análise é a peça fundamental para a existência de um mercado”, sugere a ex-presidente da CEDC.

Apoio na pandemia

O mundo luta há dois anos para superar os efeitos trágicos da Covid-19. Além de vidas humanas levadas, a pandemia transformou relações. Nesse espaço de tempo, situações sequer imaginadas pela sociedade emergiram como rotina. O tal “novo normal” que permeou os discursos para sintetizar a mudança de hábitos virou clichê, mas trouxe consigo situações que nem sempre eram positivas, especialmente para o consumidor.

Nesse período delicado, a OAB atuou para conquistar ainda outras vitórias para a sociedade e para o consumidor. Claudia Lima Marques, ex-vice-presidente da CEDC, destaca o trabalho feito pela comissão durante os anos de 2020 e 2021. “Conseguimos a atualização do CDC para a prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores”, lembra ela a respeito da aprovação do Projeto de Lei 1.805/21.

O texto criou regras para prevenir o superendividamento dos consumidores brasileiros. A atuação da CEDC foi fundamental para aprovação da nova lei. O colegiado da Ordem se engajou nos debates e promoveu dezenas de eventos e audiências públicas sobre o assunto ao longo dos últimos anos.

A OAB entende que a nova lei se mostrou ainda mais necessária em razão do cenário gerado pela pandemia. A nova medida ainda tem como foco proibir as práticas enganosas e ampliar a conscientização da cultura do pagamento das dívidas, com estímulo à renegociação e à organização de planos de pagamento e de audiências de negociação de dívidas.

Pretensão resistida

Marié falou sobre o que hoje tem sido uma das grandes preocupações da OAB na questão do direito do consumidor. “Uma das coisas que mais nos preocupam hoje é a questão da pretensão resistida. O consumidor precisa ter aberta a possibilidade de levar ao Judiciário e aos órgãos administrativos aquilo que o mercado oferece de forma indevida”, disse Marié.

A ex-presidente da CEDC refere-se à tentativa de institucionalizar por meio de lei uma prática cada vez mais comum entre magistrados que analisam ações que envolvem empresas e consumidores. A pretensão resistida consiste na necessidade de comprovação de que o consumidor autor de uma ação contra uma empresa fornecedora procurou resolver o conflito extrajudicialmente antes de ingressar com a ação em juízo, como condição da própria ação.

Comércio Eletrônico

Claudia chama a atenção para a importância sobre a discussão de outro tema fundamental para o consumidor brasileiro. O Projeto de Lei 3.514/15 promove novas mudanças no CDC para tratar de situações que envolvem o comércio eletrônico. “É necessária a aprovação desse projeto para que o CDC possa fazer frente à rapidez e à multiplicação das relações de consumo digitais. São transações que podem ser nacionais e internacionais. As compras pelo comércio eletrônico não encontram fronteiras, temos o fenômeno das vendas de passagens e reservas de hotéis e espetáculos online, o chamado ‘e-turismo’”, declara a ex-presidente da CEDC.

Claudia chama a atenção para o fato de o CDC datar de 1990 e sequer mencionar a internet em seu texto. Ela aponta ainda a questão do direito de arrependimento, que não mais se coaduna com os produtos e serviços inteligentes ou simbióticos em que as expectativas legítimas do consumidor só serão realizadas quando o produto e o serviço funcionarem juntos e com qualidade.

“Se evoluímos com a Lei 14.181/2021 para prevenir o superendividamento, ainda é necessário regular o pagamento digital, que muitas vezes é feito de forma bastante imediata com ferramentas como o Pix, por celular, por exemplo, e por intermediários, cartões de crédito e PayPal. Temos ainda o problema do crédito à distância e da proteção dos dados dos titulares-consumidores e as decisões automatizadas pouco transparentes, que permitem uma série de novas discriminações por perfis, por raça, por religião e por opções”, salienta Claudia.

Novo normal

O novo contexto imposto pela Covid-19, em especial no que diz respeito às relações de consumo, trouxe situações que merecem atenção. A OAB tem levado muito a sério algumas mudanças e deve se posicionar para ajudar o país a encontrar soluções. Marié cita alguns exemplos de situações criadas com a pandemia que têm gerado preocupação.

Uma delas envolve as relações entre consumidores e companhias aéreas. A Lei 14.034/20 estabelece a retenção dos valores de reembolso do consumidor por até 12 meses quando a empresa cancela o voo. Porém, se o consumidor decide cancelar sua viagem, a previsão do texto é a aplicação de penalidades; ele terá que pagar a multa contratual e esperar o mesmo prazo de 12 meses.

Outro caso trata de eventos e shows. A Lei 14.046/20 determina que fornecedores não são obrigados a reembolsar os valores para os consumidores. Fala apenas sobre a remarcação do evento ou fornecimento de crédito para uso em outra ocasião. Caso não haja remarcação ou forma de crédito, a restituição acontece, porém, com descontos de agenciamento e intermediação do evento.

“Nos dois casos, a proteção constitucional foi desconsiderada. Os direitos e garantias constitucionais precisam ser respeitados, especialmente nos momentos de crises. Quando se inaugura o precedente de relativizar os direitos dos consumidores, fica evidente que o eixo de proteção foi alterado. A igualdade não foi respeitada e outros casos podem surgir”, alerta Marié.

No período pandêmico, houve ainda a alteração do decreto 2.181/97 por meio do decreto 10.887/21. Nele, há uma tentativa de federalização da defesa do consumidor com a centralização do poder sancionador na Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Na prática, ele pode esvaziar o poder de multar dos Procons, o que impactaria na efetividade dos órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor. “Temos identificado uma certa onda de enfraquecimento dos Procons e isso nos preocupa muito”, acrescenta Marié.

A OAB continuará a trabalhar para diminuir a vulnerabilidade do consumidor em relação às empresas, a buscar um cenário de segurança jurídica que proteja não apenas as empresas, mas também os consumidores, e assegurar que não haja mais retrocessos nas relações de consumo.

Fonte: OAB Nacional

01 de Março de 2022

Segundo a Ordem, o texto coloca em risco o funcionamento de 69 Varas do Trabalho partilhadas entre 19 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que podem ser transferidas e até mesmo extintas, se a norma for aplicada.

A OAB Nacional encaminhou na última sexta-feira (25) ao novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do  Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, um ofício com questionamentos sobre uma resolução editada pela gestão anterior do CSJT. Segundo a Ordem, o texto coloca em risco o funcionamento de 69 Varas do Trabalho partilhadas entre 19 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que podem ser transferidas e até mesmo extintas, se a norma for aplicada.

No ofício encaminhado ao CSJT, a Ordem solicita a revisão do Art. 27, § 1º da Resolução CSJT nº 296, de 25/06/20221, que adota como critério para o fechamento ou transferência das Varas do Trabalho a distribuição processual. A norma impugnada pela OAB estabelece que o CSJT publicará uma relação das Varas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por Vara do Trabalho do respectivo Tribunal, no último triênio. Depois disso, os TRTs terão 60 dias para fazer as mudanças nas Varas que não cumpram o critério, podendo, dessa forma, alterar a jurisdição ou até mesmo transferir a sede de um município para outro.

O documento da OAB defende que é juridicamente inadequado o critério de movimentação ou distribuição processual para definir alterações nas Varas do Trabalho, tendo em vista o atual momento, em que os impactos da Covid-19 ainda são sentidos em toda a sociedade. De fato, os dados mostram redução nos processos em tramitação, mas no entendimento da Ordem, essa queda representa um efeito direto da pandemia, sendo plausível acreditar que ao final das restrições impostas pela situação sanitária, haverá um relevante recrudescimento no ajuizamento de novas ações trabalhistas.

A OAB Nacional reforça ainda que eventual determinação de extinção ou transferência de unidade judiciária embasada tão somente em critérios estatísticos viola a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos, XXXV (Livre Acesso à Jurisdição/Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional) e LIV (Devido Processo Legal Substantivo), ao reduzir o alcance do direito consagrado na Carta. “A garantia de amplo acesso à jurisdição ergue-se como poderosa garantia em prol do cidadão. É, pois, à cidadania que, em última análise, interessa a proteção”, afirma um trecho do documento.

Além das inconstitucionalidades já apontadas, a OAB entende que a transferência ou extinção de unidades judiciárias afronta, ao contrário do que defende o CSJT, o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública (Art. 37 da Constituição Federal). “Limitar ou restringir o ingresso da cidadania às unidades judiciais particularmente implantadas para a facilitação da população de municípios notoriamente desprovidos de recursos econômicos, sem dúvida, viola o acesso à Justiça, ferindo, consequentemente, o princípio da eficiência”, defende a OAB.

Fonte: OAB Nacional