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O pedido de ingresso na ação foi feito em agosto pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

Postado em 29 de Setembro de 2022

O Conselho Federal da OAB foi admitido como amicus curiae, nesta quarta-feira (20/9), nos recursos especiais 1.864.633, 1.865.553 e 1.865.223, afetados ao rito dos repetitivos, cuja controvérsia versa sobre a possibilidade do aumento, em grau recursal, dos honorários fixados na instância recorrida (Tema 1059). A decisão é do relator da ação, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Manoel Erhardt. O pedido de ingresso na ação foi feito em agosto pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de fixação de honorários recursais quando eventual recurso do INSS for julgado parcialmente procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que são cabíveis os honorários. A autarquia previdenciária, por sua vez, defende que os honorários recursais somente devem ser pagos quando houver não conhecimento integral ou improvimento do recurso, sob a alegação de que o provimento parcial da apelação não deve gerar a condenação à verba recursal.

No pedido para ingresso na ação, a OAB destacou que “o recurso de apelação não excluiu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas reduziu o percentual estipulado na sentença, logo, se a determinação de pagamento de honorários advocatícios pela parte recorrente subsiste, significa dizer que o entendimento final exarado pelo Poder Judiciário é de que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e, por aplicação do princípio da causalidade, a fixação dos honorários recursais é medida impositiva”.

Fonte: OAB Nacional

A proposta, em trâmite no Senado, altera o Código Penal para dar novo tratamento a marcos temporais que causam a prescrição da pretensão executória e interrupção da pretensão punitiva.

Postado em 27 de Setembro de 2022

A Comissão Especial de Direito Processual Penal realizou na tarde desta segunda-feira (26/9) sua terceira reunião. O debate acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 658/2015 foi o principal tema do encontro. A proposta, em trâmite no Senado, altera o Código Penal para dar novo tratamento a marcos temporais que causam a prescrição da pretensão executória e interrupção da pretensão punitiva. A análise do PL 658/2015 tem origem em processo que nasceu na Comissão Nacional de Estudos Constitucionais (49.0000.2019.000715-9) e que tramita no Conselho Federal. A relatoria do tema, na CEDPP, é da advogada Cristiane Rodrigues de Sá, membro efetivo da comissão.

A presidente da comissão, Helcinkia Albuquerque, explicou que o tema tem grande relevância e impacto em diversos processos. “É uma proposta de mudança que mexe com a contagem do prazo de prescrição em casos de anulação de processos. Então, é algo que terá efeito em muitas situações. Por isso, temos tido enorme zelo em tratar a questão. Tivemos hoje a apresentação do parecer da nossa relatora e o diálogo avançou. Porém, houve um pedido de vistas e retornaremos ao debate no próximo encontro”, explicou a presidente.

A próxima reunião da Comissão Especial de Direito Processual Penal está agendada para o dia 10 de outubro.

Fonte: OAB Nacional

A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, com redação dada pela Lei 14.365/2022. 

Postado em 14 de Setembro de 2022

O procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer favorável à Ordem, nesta terça-feira (13/9), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB) para contestar mudanças legislativas que permitem a inscrição especial de policiais na Ordem. A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, com redação dada pela Lei 14.365/2022.

Os dispositivos possibilitaram o exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza e pelos militares de qualquer natureza, na ativa.

De acordo com Aras, “o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) estabeleceu atividades que são incompatíveis com o exercício da advocacia e entre elas elencou aquelas desempenhadas por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza (art. 28, V, da Lei 8.906/1994)”.

“Assim o fez porque permitir o desempenho da advocacia por profissionais incumbidos de funções relacionadas a conservação da ordem pública, da segurança geral e da paz social ensejaria conflitos de interesse, tendo em vista que esses servidores públicos executam cotidianamente tarefas que os colocam, de forma direta ou indireta, próximos dos autores e réus de processos, dos litígios jurídicos, o que poderia propiciar captação de clientela, influência indevida, privilégios de acesso, entre outras vantagens”, continuou o procurador-geral da República.

Situação incompatível

Aras chega a dar um exemplo, ao final do parecer, para ilustrar a situação incompatível entre advogar em causa própria e exercer atividade policial. “Imagine-se, por exemplo, a situação em que se coloque um policial ou militar indiciado em inquérito policial militar, apresentado preso em flagrante ou acusado em qualquer processo administrativo que, optando por se autopatrocinar, tenha que questionar as decisões de seus superiores hierárquicos. Assim, mesmo para atuação em causa própria, a simultaneidade do exercício da advocacia e das atividades policiais e militares acarreta incompatibilidades insuperáveis”, conclui o procurador-geral da República.

Histórico

A ADI foi movida pelo CFOAB após debates no último Conselho Pleno, em agosto. Na ocasião, o Pleno discutiu sobre a possível regulamentação dos §§ 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). A nova legislação prevê atualmente a atuação de policiais por meio de uma inscrição especial no quadro da Ordem.

O Pleno seguiu, por maioria, a proposta do decano do colegiado, Felipe Sarmento, pela regulamentação da matéria, simultânea ao ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a alteração no Estatuto nesse ponto.

Fonte: OAB Nacional

A origem do recurso é uma ação previdenciária de aposentadoria rural julgada procedente, na qual os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.

22/08/2022

O Conselho Federal da OAB protocolou, nesta quinta-feira (18/8), um ofício no Superior Tribunal de Justiça (STJ) requerendo ingresso como amicus curiae no Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos, cuja controvérsia versa sobre a possibilidade do aumento, em grau recursal, dos honorários fixados na instância recorrida. O ofício é dirigido ao ministro Manoel Erhardt, relator da ação, e assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, além do procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis, e do procurador-adjunto de Defesa dos Honorários Advocatícios, Sérgio Ludmer.

A origem do recurso é uma ação previdenciária de aposentadoria rural julgada procedente, na qual os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), então, interpôs apelação impugnando tanto o mérito quanto o percentual fixado para os honorários. No julgamento do apelo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a procedência da ação, mas reformou a verba honorária, reduzindo o valor para 10%. Porém, em razão da sucumbência parcial do INSS na apelação, o TRF-4 fixou os honorários recursais em 4%, totalizando 14% de verba sucumbencial.

Assim, a autarquia previdenciária defende que os honorários recursais somente devem ser pagos quando houver não conhecimento integral ou improvimento do recurso, alegando que o provimento parcial da apelação não deve gerar a condenação à verba recursal. Admitido o recurso especial pelo INSS, atualmente o processo se encontra concluso.

Para Alex Sarkis, a situação inspira cautela e reflexão. “A decisão pode representar descumprimento da orientação jurisprudencial definida pela Corte Especial do STJ à luz do Código de Processo Civil. Não há como negar a necessária uniformização das decisões judiciais, de modo a dar ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas e reduzir a insegurança existente pela possibilidade de decisões díspares em casos judiciais em que a semelhança dos fatos materiais – que por vezes induz a um aparente subjetivismo – indique a aplicação da mesma diretriz judicial”, aponta o procurador.

No ofício, a OAB destaca que “o recurso de apelação não excluiu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas reduziu o percentual estipulado na sentença, logo, se a determinação de pagamento de honorários advocatícios pela parte recorrente subsiste, significa dizer que o entendimento final exarado pelo Poder Judiciário é de que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e, por aplicação do princípio da causalidade, a fixação dos honorários recursais é medida impositiva”.

Fonte: OAB Nacional

Jornal Jurid

O objeto da ação é o artigo 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, que autorizava o cancelamento de precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor) federais expedidos cujos valores não tenham sido levantados pelo credores e estejam depositados há mais de dois anos, bem como a sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Postado em 01 de Julho de 2022

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.755, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atuou como amicus curiae, declarando a inconstitucionalidade do cancelamento de precatórios. 

O objeto da ação é o artigo 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, que autorizava o cancelamento de precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor) federais expedidos cujos valores não tenham sido levantados pelo credores e estejam depositados há mais de dois anos, bem como a sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional. 

O STF, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, para declarar a inconstitucionalidade material da previsão contida na norma impugnada, acolhendo os fundamentos de que a autorização de cancelamento do precatório ou do RPV não levantado pelo credor representa violação a direitos constitucionalmente assegurados, merecendo destaque os princípios de acesso à Justiça, à coisa julgada, à efetividade da jurisdição, bem como o direito ao devido processo legal e o direito de propriedade.

A defesa oral pela OAB foi feita no plenário do STF pelo conselheiro federal Márcio Brotto, Presidente da Comissão Nacional de Precatórios. Para Marcus Vinicius Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, “o julgamento é mais uma vitória da Ordem em benefício da sociedade brasileira. A OAB exerce com destemor a sua função de voz constitucional do cidadão”.

Fonte: OAB Nacional

*Jornal Jurid

A proposta também combate abusos (por autoridades de quaisquer Poderes e do Ministério Público) perpetrados em face dos profissionais da advocacia.

Postado em 04 de Maio de 2022

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (4/5), o projeto de lei 5284/20, que altera o Estatuto da Advocacia e reforça a defesa das prerrogativas e a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. A proposta também combate abusos (por autoridades de quaisquer Poderes e do Ministério Público) perpetrados em face dos profissionais da advocacia. O projeto será analisado agora pelo plenário da Casa.

parecer do relator, Weverton Rocha (PDT-MA), manteve o texto da Câmara dos Deputados – houve apenas emendas de redação – e foi aprovado integralmente pelo colegiado. “A chancela dos senadores da CCJ ao texto aprovado na Câmara dos Deputados mostra que a matéria foi suficientemente debatida e aperfeiçoada, e será positiva não apenas para a advocacia, mas para toda a sociedade, ao trazer garantias para a ampla defesa, contra abusos e violações”, afirma o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

Em reunião com o presidente da OAB Nacional, na terça-feira (3/5), o relator do projeto destacou a importância de garantir o cumprimento das prerrogativas, para a efetivação da democracia. “As prerrogativas são importantes para a ampla defesa e para a preservação do Estado Democrático de Direito. Sabemos de casos de abusos e violações que estão acontecendo no dia a dia e precisamos de uma resposta para a advocacia”, defendeu Weverton Rocha.

Tramitação

De autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e relatado na Câmara pelo deputado Lafayette de Andrada (Rep-MG), o PL 5284/20 dispõe sobre diversos aspectos da atividade privativa de advogados e advogadas, trata da fiscalização, competência, honorários, sociedades, impedimentos e prerrogativas. A norma atualiza e moderniza o Estatuto da Advocacia, diante da realidade imposta pela pandemia da covid-19. O texto também estabelece maior relevo ao papel da advocacia na defesa dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e valoriza financeiramente a atuação da advocacia.

A medida também protege as prerrogativas da classe e proíbe a quebra da inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho com fundamento meramente em indício, depoimento ou colaboração premiada, sem a presença de provas periciadas e validadas pelo Poder Judiciário, sob pena da prática de crime.

Fonte: OAB Nacional

“Assim que estiver concluído, o parecer da Comissão será submetido, imediatamente, para deliberação do plenário da OAB, órgão máximo de deliberação da instituição, em sessão extraordinária”, afirma Simonetti.

Postado em 22 de Abril de 2022

A OAB acompanha atenta e com preocupação os últimos fatos envolvendo a relação entre a Presidência da República e o Supremo Tribunal Federal. Para orientar eventual ação da Ordem, o presidente nacional da entidade, Beto Simonetti, solicitou que a Comissão Nacional de Estudos Constitucionais analise, com a urgência que o caso requer, o decreto de graça constitucional editado pelo Poder Executivo.

“Assim que estiver concluído, o parecer da Comissão será submetido, imediatamente, para deliberação do plenário da OAB, órgão máximo de deliberação da instituição, em sessão extraordinária”, afirma Simonetti.

“O descumprimento de decisões judiciais é extremamente preocupante para a estabilidade do Estado de Direito. O diálogo institucional e o respeito ao princípio da separação entre os Poderes devem orientar o enfrentamento de desafios como o que se apresenta”, diz o presidente nacional da Ordem.

Fonte: OAB Nacional

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.636, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB para esclarecer o enquadramento jurídico dos defensores públicos e a necessidade ou não de inscrição deles na Ordem.

Postado em 12 de Abril de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira (11/4), que os defensores públicos que quiserem exercer a advocacia privada ou que deixarem a carreira para advogar precisam se inscrever nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.636, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB para esclarecer o enquadramento jurídico dos defensores públicos e a necessidade ou não de inscrição deles na Ordem.

O ministro relator, Gilmar Mendes, ressaltou que, ainda que a capacidade postulatória do defensor público independa de inscrição na OAB, os defensores públicos que exercerem a advocacia privada ou que venham a exercê-la devem ter inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados.

“Quanto aos defensores públicos que porventura exerçam também advocacia privada, […], tal atividade não se confunde com as funções do cargo de defensor público, sendo, portanto, o exercício da advocacia privada regida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”, disse o ministro. “Por óbvio, aos defensores públicos que deixem o cargo e desejem se dedicar à advocacia privada, por qualquer motivo, será exigido inscrição na OAB, nos termos da norma de regência”, afirmou Gilmar Mendes.

Fonte: OAB Nacional

5 de abril de 2022

Nesta terça-feira (5/4), o Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou mudanças no Exame de Ordem. Com as alterações, os candidatos poderão escolher livremente o local das provas e três disciplinas passam a ser obrigatórias: Direito Eleitoral, Direito Financeiro e Direito Previdenciário.


Implantação total das mudanças será escalonada nas próximas edições
 

As mudanças quanto ao local passam a valer já no 35º Exame de Ordem, cujo edital será lançado no próximo dia 20/4. Já as novas disciplinas obrigatórias serão aplicadas daqui a três edições, inicialmente apenas na prova da primeira fase. A OAB ainda estudará como incluir as disciplinas na segunda fase.

A inscrição, até então, era limitada ao domicílio eleitoral ou ao local de conclusão do curso de graduação, conforme o artigo 12 do Provimento 144/2011.

Agora, bacharéis poderão escolher onde fazer a prova e solicitar a inscrição para a seccional onde pretendem trabalhar, mesmo que morem ou tenham concluído a faculdade em outro estado.

A partir da conclusão da inscrição, o candidato permanece vinculado à localidade escolhida para todas as fases do certame. Em casos expecionais, poderá fazer a segunda fase em local distinto da primeira, se enviar requerimento fundamento e comprovado à Coordenação Nacional do exame. 

Com informações da assessoria de imprensa da OAB Nacional.

Postado em 21 de Março de 2022

Com o resultado do julgamento, perdeu a tese segundo a qual os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, entendimento esse conflitante com o CPC. Na prática, os magistrados estabeleciam valores fixos, sem levar em conta as quantias envolvidas nos processos. 

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi relator do caso e autor do voto seguido pela maioria dos ministros no julgamento em que a advocacia obteve uma de suas maiores vitórias nos últimos tempos. Segundo o ministro e a maioria dos integrantes da Corte Especial do tribunal, os honorários advocatícios devem ser calculados de acordo com índices previamente estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC), que fixa honorários em até 20% do valor da causa, independentemente da quantia envolvida. Tomada em recurso repetitivo, a decisão deve ser seguida por todos os tribunais do país.

Com o resultado do julgamento, perdeu a tese segundo a qual os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, entendimento esse conflitante com o CPC. Na prática, os magistrados estabeleciam valores fixos, sem levar em conta as quantias envolvidas nos processos. 

Além do ministro Og Fernandes, acolheram os argumentos da OAB os ministros Jorge Mussi, Mauro Campbell, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram de forma contrária as ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza, Isabel Gallotti e o ministro Herman Benjamin.

O voto e a maioria

No voto seguido pela maioria, Fernandes explicou que o novo CPC, em vigor desde 2015, trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

“A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado'”, disse Fernandes.

“A postura de fixar honorários por equidade nessas situações – muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória – apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo, em caso de derrota”, escreveu o ministro.

Aplicação da lei

O relator disse ainda que seu voto tratou apenas de observar o que está disposto no CPC, “norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal”.

Na avaliação do ministro, o legislador, ao estabelecer as regras atuais no CPC, buscou superar a jurisprudência firmada pelo STJ durante a vigência do CPC de 1973 sobre a fixação de honorários por equidade nos casos em que a Fazenda Pública fosse vencida.

“A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como parte do funcionamento normal das instituições”, destacou Og Fernandes ao comentar o processo de formulação e aprovação do atual Código.

Atuação da OAB

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, usou a tribuna do STJ para fazer uma questão de ordem no dia do julgamento. Ele estava acompanhado dos ex-presidentes nacionais da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Claudio Lamachia. Antes, em fevereiro, Simonetti defendeu a correta aplicação do CPC no discurso que fez na sessão de abertura do ano judiciário promovida pelo STJ. Na ocasião, ele foi ao tribunal acompanhado por uma comitiva de presidentes de seccionais e subseções, conselheiros e conselheiras federais, seccionais e de subseções, além de presidentes e integrantes de Caixas de Assistência. Simonetti também entregou memoriais e apresentou os argumentos da advocacia aos ministros do tribunal.

Fonte: OAB Nacional