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Postado em 15 de Março de 2022

Especialistas alertam para a nova regra de rotulagem nutricional que passa a valer a partir de outubro para todos os alimentos embalados.

A regra é clara: o Código de Defesa do Consumidor estabelece que um dos direitos básicos do cidadão é a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”. E, ainda, “que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. 

O comprador tem livre escolha para decidir o que vai consumir e isso não pode ser um incômodo ou gerar algum tipo de situação inconveniente.  Pesquisa realizada pela Revista Agropecuária Técnica (Agrotec) e editada pelo Centro de Ciências Agrárias (CCA), da Universidade Federal da Paraíba, em 2020, revelou que 70% dos entrevistados não conseguem compreender e interpretar os rótulos dos alimentos. Ainda, segundo relatório do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) de 2017, apenas 25,1% da população é capaz de compreender totalmente o que dizem os rótulos. 

Em outubro de 2020, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou por unanimidade a Instrução Normativa n.º 75 que dispõe sobre a rotulagem nutricional de alimentos embalados. A medida foi criada para garantir melhor legibilidade e clareza das informações nutricionais dos rótulos dos alimentos para que os consumidores possam fazer escolhas alimentares mais conscientes. 

Consumidor informado é cidadão respeitado

A leitura adequada de rótulos e embalagens habilita o consumidor a saber quais são os ingredientes que compõem o produto, suas informações nutricionais e possíveis mensagens, avisos ou alertas dos fabricantes. Em razão disso, a importância de ler e analisar criticamente os rótulos não é apenas recomendado, como também benéfico e uma forma do cidadão se precaver. 

A RDC n.º 429/2020, da Anvisa, estipula as principais regras que as empresas de alimentos e bebidas terão que se adaptar e readequar suas embalagens. A primeira e mais impactante será a rotulagem nutricional frontal, com a impressão de um símbolo informativo na parte da frente do produto. O objetivo é esclarecer o consumidor, de forma direta e simples, sobre o alto conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde como açúcar adicionado, gordura saturada e sódio. A finalidade é alertar o indivíduo da presença de nutrientes nocivos para a saúde, em caso de consumo excessivo. 

A norma ainda estabelece mudanças no layout e design da tabela nutricional. Dentre os ajustes, a tabela poderá apenas ter letras pretas e fundo branco e determinada fonte e tamanho de letra, garantindo assim a legibilidade. Também foram estipuladas regras específicas sobre a localização da tabela, não podendo ser dispostas em áreas encobertas da embalagem. A legislação passa a vigorar em 9 de outubro de 2022 e as empresas têm um ano para se adequar às novas normas. 

“É importante que o consumidor tenha acesso às informações. Diante disso, a Jasmine cumpre com todos os requisitos legais de rotulagem e composição de seus produtos, levando de forma clara e de fácil compreensão as informações nutricionais de seus produtos”, explica a especialista em assuntos regulatórios da Jasmine Alimentos, Fabiane Costacurta. “A declaração em rotulagem sobre a presença de alimentos alergênicos e seus derivados é obrigatória por legislação, e devem ser citados logo após a lista de ingredientes”, complementa.  

A importância de ler um rótulo corretamente

Muitos consumidores têm dificuldade em fazer uma análise crítica dos rótulos dos alimentos. Fabiane, especialista em assuntos regulatórios, lista algumas dicas e orientações básicas que podem auxiliar: 

Os ingredientes são listados em ordem decrescente de quantidade, ou seja, o primeiro ingrediente da lista está em maior quantidade e assim por diante.

É importante realizar a leitura da embalagem do produto visando os apelos nutricionais e nutrientes citados que fazem parte da sua composição. Por exemplo: rico em fibras, fonte de proteínas, com vitaminas e minerais etc.

É importante verificar a sequência da lista de ingredientes, pois a partir disso se compreende qual o principal ingrediente, se o produto contém cereais integrais ou refinados e grande quantidade de açúcares, sódio e gorduras.

Outras considerações importantes a serem observadas no rótulo são a data de validade e os nutrientes apresentados na informação nutricional. Não restrinja a atenção à quantidade de calorias. Informações relativas à presença de glúten e frases de alerta referentes aos alimentos alergênicos presentes no produto são importantes.

“A Jasmine ainda possui um canal de comunicação junto ao consumidor por meio do site, SAC e redes sociais para esclarecer dúvidas e questionamentos sobre os produtos e sua composição, dúvidas nutricionais e utilização em receitas culinárias. Ainda, temos o JasminePro voltado a nutricionistas e profissionais da saúde de todo o Brasil. O portal reúne conteúdos atuais e científicos relevantes, além de dicas práticas sobre alimentação saudável”, finaliza Fabiane. 

Sobre a Jasmine Alimentos – A Jasmine Alimentos é uma empresa referência em alimentação saudável. Com produtos categorizados em orgânicos, zero açúcar, integrais e sem glúten, a marca visa atingir o público que busca alimentos saudáveis de verdade e qualidade de vida. A operação da Jasmine começou de forma artesanal há 30 anos, no Paraná. A Jasmine está consolidada em todo Brasil e ampliando sua atuação para a América Latina. Desde 2014, a marca pertence ao grupo francês Nutrition et Santé, detentor de outras marcas líderes no segmento saudável na Europa.

Mais informações: www.jasminealimentos.com

Fonte: Enviado por Central Press

Jornal Jurid

Teletrabalho pode ser adotado, a critério do empregador

Publicado em 25/01/2022

Teletrabalho, home office ou trabalho remoto.

O Ministério da Saúde publicou hoje (25) portaria diminuindo de 15 para 10 dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados do novo coronavírus, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos. O texto, assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, diz ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para sete dias, caso o funcionário apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato.

A redução para sete dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

As novas regras alteram uma portaria de junho de 2020, que trouxe regras para a adoção prioritária do regime de teletrabalho, entre outros pontos. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações.

No caso dos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, o texto diz que eles devem receber atenção especial e também coloca a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

Pela portaria, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70%.

As empresas também devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

O texto diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara.

A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19 e também dos casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da covid-19 “devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença”.

Por Agência Brasil – Brasília

28/07/2021

Serão exigidas informações sobre residência e sede de clientes

A legislação de prevenção à lavagem de dinheiro foi atualizada hoje (27) com uma resolução publicada pelo Banco Central (BC), que ajusta circular editada em janeiro do ano passado. Em nota, a autarquia explicou que as mudanças aperfeiçoam as normais, adaptam casos específicos à realidade atual e alinham as regras do BC com as de outros órgãos.

A primeira mudança diz respeito ao fornecimento de informações dos clientes de instituições financeiras. Os procedimentos de qualificação passarão a exigir o local de residência do cliente, no caso de pessoa física, ou o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica. Esses dados passarão a ser avaliados pelas instituições financeiras junto do perfil de risco (risco de o cliente ficar inadimplente) e da natureza da relação de negócio.

A resolução igualou a regulamentação do BC com as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), referente a fundos e clubes de investimento, fundos de investimento na forma de condomínio fechado e determinados investidores não residentes.

A terceira mudança diz respeito a recursos em espécie enviados por meio de empresas de transporte de valores. Agora, a empresa transportadora passa a ser considerada a portadora dos recursos e será identificada por meio do registro do número de inscrição no CNPJ e da firma ou denominação social.

Por Agência Brasil – Brasília