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 A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Postado em 05 de Julho de 2022

A Neoenergia Distribuição foi condenada a indenizar os moradores de um imóvel que ficou 72 horas sem fornecimento de energia. A interrupção também prejudicou o abastecimento de água. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores contam que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido na noite do dia 27 de novembro durante uma chuva. Relatam que, ao entrar em contato com a ré, foram informados de que não havia prazo para que o serviço fosse restabelecido. O fornecimento de energia, de acordo com os autores, só foi normalizado três dias depois. Afirmam que, nesse período, perderam alimentos que estavam na geladeira e ficaram sem abastecimento de água. Defendem que houve descaso da ré ao não restabelecer o serviço no prazo de quatro horas, como previsto em resolução da ANEEL.

Ao julgar, a magistrada explicou que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e só pode ser interrompido nas situações previstas em lei. No caso, a juíza observou que não há no processo elementos que comprovem motivo razoável para o corte do serviço e nem qualquer aviso prévio. Para a julgadora, a ré cometeu ato ilícito, que foi a causa dos danos sofridos aos autores.

“De fato, ao realizar o corte indevido e manter a parte autora por dias sem energia, infere-se uma série de efeitos, como o aumento da sensação de insegurança em decorrência da ausência de iluminação, (…), perda de alimentos nos refrigeradores, impossibilidade de adquirir novos alimentos, impossibilidade de praticar atividades de lazer como assistir TV e acessar internet, prejuízos no trabalho e atividades online”, registrou. A  magistrada pontuou ainda que, “no caso concreto, foi evidenciado que a interrupção do fornecimento levou a impossibilidade de ser fornecida água aos moradores, havendo relação de causa e efeito entre os eventos”.

No entendimento da juíza, houve lesão aos direitos de personalidade dos autores, que “vivenciaram transtornos que excedem os aceitos como usuais da vida em sociedade”. Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a cada um dos dois autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707420-29.2022.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Os autores fizeram o percurso de ônibus. A decisão é da 11ª Vara Cível de Brasília.

Postado em 20 de Junho de 2022

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar dois passageiros que não embarcaram por conta da suspensão das atividades da empresa. Os autores fizeram o percurso de ônibus. A decisão é da 11ª Vara Cível de Brasília.

Os autores contam que compraram passagem para o trecho Brasília – Salvador com embarque previsto para o dia 27 de dezembro de 2021. Dez dias antes da viagem, no entanto, a companhia aérea suspendeu as suas operações no Brasil. Afirmam que a ré não comunicou acerca do cancelamento dos voos e que souberam do fato por meio dos meios de comunicação.

Os passageiros relatam que pediram para ser realocados em voos de outras empresas, o que foi negado. Afirmam ainda que a empresa não cumpriu determinação judicial. Contam que, para chegar ao local de destino, compraram passagem de ônibus. De acordo com os autores, a viagem durou 25 horas.  Defendem que houve falha na prestação de serviço da ré e pedem para ser indenizados.

Ao julgar, o magistrado observou que houve descumprimento do contrato por parte da ré, uma vez que não executou o serviço de transporte. Para o juiz, “a conduta da ré repercutiu tanto na esfera jurídica patrimonial, quanto na esfera extrapatrimonial”. No caso, além dos valores pagos pelas passagens de avião e de ônibus, a empresa deve indenizá-los pelos danos morais sofridos.

“No caso, creio que a perda do tempo útil está adequadamente demonstrada, pois a viagem para a Bahia por via terrestre e em condições adversas prejudicou a programação para o usufruto das férias, afetando o lazer que seria gozado se as passagens aéreas não tivessem sido canceladas”, registrou. Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.044,47.

Cabe recurso da sentença.

processo: 0744942-72.2021.8.07.0001

Fonte: TJDFT

24 de abril de 2022

O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares a restabelecer a conta de um motorista que teve seu perfil de usuário suspenso mesmo sem ter cometido irregularidade no aplicativo, além de indenizá-lo.

Aplicativo não comprovou existência de irregularidade no perfil do motorista

Na ação movida contra a plataforma, o trabalhador relatou que se cadastrou como motorista parceiro e que vinha desempenhando suas funções normalmente e com boa avaliação. Em fevereiro de 2021, porém, foi surpreendido com o bloqueio permanente de seu perfil, sem receber nenhum aviso, o que o levou a pedir a reativação da conta e também a indenização por danos morais.

Uma decisão liminar foi concedida pela Justiça, mas a empresa contestou a sentença, alegando perda de objeto da ação — argumento que o juizado rejeitou. “Há de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pois, em que pese o cumprimento de um dos pedidos do autor, ainda há a existência do pedido de indenização por danos morais a serem julgados”, registrou o juiz.

Também no recurso, a empresa sustentou que não cabia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no tipo de relação mantida com o motorista, mas o juizado concluiu o contrário.

“Trata-se aqui de uma relação de consumo, em que a parte requerida tem maiores possibilidades em produzir provas necessárias para a demonstração das alegações. Na oportunidade de apresentar defesa, a requerida não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apenas alegou que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do autor, sem nada provar”.

Em relação ao bloqueio da conta, o juiz reconheceu que a empresa tem o direito de fiscalizar e zelar pelos bons serviços que devem ser prestados aos seus clientes. “Contudo, deve respeitar, também, os direitos daquele que presta os serviços e depende dele para o seu próprio sustento. Tendo em vista que a requerida não comprovou a existência de quaisquer inconsistências a serem analisadas que tenham causado o bloqueio do autor na plataforma, os pedidos iniciais devem ser deferidos”, prosseguiu.

Já sobre os danos morais, esclareceu que, para pleitear a indenização, “basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que ficou confirmado no caso do processo, causando à autora prejuízos e transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento”.

Por fim, frisou que tal reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima. Assim, fixou o valor da penalidade em R$ 1 mil. 

Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça do Maranhão.

20/04/2022

Inquilino teve que desocupar imóvel 20 dias após locação.

    A Vara do Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul condenou proprietário a indenizar locatário por rescisão antecipada de contrato de aluguel.  A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, além de multa de R$ 2.558 a título de compensação pelas despesas.

    Consta dos autos que, apenas 21 dias depois de firmar contrato de um ano de aluguel, o locador foi surpreendido com uma notificação determinando a desocupação do imóvel. O inquilino foi informado que, caso não o fizesse no prazo de 30 dias, seria ajuizada ação para retomada do imóvel.

    Em sua decisão, o juiz Vinicius Nocetti Caparelli destacou que a lei veda expressamente rescisão contratual imotivada pelo locador. “No presente caso, sequer houve estipulação contratual de rescisão imotivada pelo locador. A multa rescisória paga, inclusive, foi fixada de forma unilateral pelos réus, na medida em que sequer houve estipulação no instrumento”, escreveu.

    “Depois de mudar-se, de acomodar-se, faltando cerca 15 dias para o fim de 2021, às vésperas do Natal e Réveillon, o requerente foi surpreendido com a exigência de desocupar o imóvel, sendo ainda essa exigência travestida de hipótese legalmente prevista e com teor intimidatório. Mais do que mero descumprimento contratual, mais do que inobservância da lei, houve falta de respeito, de empatia. Os transtornos decorrentes do ato perpetrado pelos réus, portanto, ultrapassam qualquer limite tolerável, de modo que a reparação por danos morais é viável no caso em espécie”, concluiu o magistrado.
    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 0000479-53.2022.8.26.0541

   Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

19 de Abril de 2022

O advogado Dr. Anselmo Ferreira de Melo da Costa, entrou com uma ação de responsabilidade civil contra a União, com o pedido de indenização que ultrapassa os R$100 milhões.

Cristiane Ferreira Faria, de 40 anos, moradora do Rio de Janeiro (RJ) viu a vida ser transformada no ano de 2021. Ela teve trombose nas pernas, após ser imunizada contra a Covid-19 com o imunizante Pfizer. A doença cardiovascular causou a amputação da perna direita e o comprometimento e risco de amputação da perna esquerda. Para oferecer melhor qualidade de vida à vítima, o advogado entrou com uma ação de responsabilidade civil contra a União, com o pedido de pagamento de indenização que ultrapassa os R$100 milhões.

A autora do processo possuía um quadro clínico saudável, sem histórico de problemas circulatórios e vasculares. Essa realidade mudou no dia 13 de setembro de 2021, após ser vacinada contra a Covid-19. Semanas após a imunização, a vítima começou a sentir dores nas pernas. No final do ano procurou ajuda médica em um hospital municipal e após ser examinada, a equipe médica descartou trombose.

Cristiane foi transferida para outro hospital municipal e mesmo sentindo fortes dores, recebeu alta. Como as dores não cessavam, a mulher procurou um hospital particular, onde foi diagnosticada com trombose em situação avançada. Diante disso, foi internada em um hospital municipal e apesar da realização de procedimentos para a reversão do quadro, não houve êxito e infelizmente ela teve parte da perna direita amputada e sequelas irreversíveis na perna esquerda, sendo que a amputação ainda não foi descartada.

Para que a vítima tenha uma melhor qualidade de vida e consiga arcar com as despesas, já que não pode mais trabalhar, está tramitando na justiça uma ação de responsabilidade civil contra a União, com pagamento de indenização. No processo, o advogado está pedindo o pagamento mensal de sete salários mínimos, para custear despesas pessoais e de saúde, como plano de saúde, aluguel, remédios, energia elétrica, psicóloga, fisioterapeuta, acompanhante, entre outros gastos.

“Desde a amputação a vítima está acamada, não tem forças nem mesmo para sentar. Sente dores constantemente, já que a perna esquerda está debilitada e ainda corre o risco de amputação. Essa mulher não consegue trabalhar, ela precisa de ajuda para suportar todo esse sofrimento”, alerta o advogado.

Além da tutela antecipada, o advogado também está solicitando o pagamento de R$ 50 milhões por danos morais. Ele justifica o pedido afirmando que a sequela irreversível ocasionada pela vacina abalou psicologicamente a autora, já que de repente passou da condição de uma pessoa saudável, para uma pessoa portadora de deficiência física.

O advogado ainda está pedindo o pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50 milhões. “A amputação do membro inferior da autora é uma deformação externa do corpo que piorou sua aparência. Além disso, pessoas amputadas sofrem humilhações e constrangimentos, seja por atrair olhares julgadores, seja por estabelecimentos que ainda não adequaram os espaços para dar acessibilidade à locomoção de PCD’s,”, explicou o advogado.

O processo cita outros casos de pessoas que também tiveram trombose e membros amputados, após a vacinação com o imunizante Pfizer e ainda um estudo que comprova que entre os efeitos colaterais desse imunizante, está a doença cardiovascular.

Fonte: Jornal Jurid

01/04/2022 07:25

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a obrigação de um hospital indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, em razão de úlceras por pressão (escaras) que ela desenvolveu por falta de movimentação no leito durante o período em que ficou internada.

Ao negar provimento ao recurso especial interposto pelo hospital, o colegiado considerou que o valores arbitrados pelas instâncias ordinárias não foram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente.

O hospital foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação indenizatória ajuizada pela paciente. Ao STJ, o hospital alegou que os valores dos danos morais e estéticos foram exorbitantes. Também sustentou que não teria responsabilidade no caso, pois não haveria culpa nem nexo causal.

Paciente ficou com deformações e adquiriu sarna

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão dos valores de danos morais e estéticos só é possível em hipóteses excepcionais, quando tiverem sido fixados em nível exorbitante ou insignificante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação do magistrado, não é possível a revisão dos valores fixados no caso em análise, uma vez que não foram “irrisórios nem desproporcionais aos danos sofridos” pela paciente, decorrentes de falha na prestação do serviço hospitalar.

O ministro destacou que, durante a internação, as escaras surgidas na paciente pioraram porque o tratamento foi iniciado tardiamente, e acabaram exigindo a realização de mais de uma cirurgia. A mulher ficou com cicatrizes e deformações, que afetaram sua vida pessoal, e ainda adquiriu sarna enquanto esteve no hospital.

“Nesse contexto, os valores de indenização não se mostram desproporcionais ou exorbitantes, não se verificando a excepcionalidade capaz de justificar a revisão pelo STJ”, afirmou o relator.

Provas demonstraram a falha do hospital

Acerca da ausência de responsabilidade alegada pela instituição hospitalar, Raul Araújo observou que o TJRJ, após analisar as provas – incluindo um laudo pericial –, reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que as lesões foram causadas pela falta de movimentação da paciente no leito e de medidas preventivas.

De acordo com o ministro, a reforma do acórdão. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, como estabelecido pela Súmula 7 do STJ.

AREsp 1.900.623.

Fonte: STJ

08.02.2022

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, condenada em primeira instância a indenizar as diferenças salariais de um professor que teve sua carga horária reduzida. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator Álvaro Antônio Borges Faria. Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que não houve prova efetiva da redução de alunos que justificasse as reduções salariais na folha de pagamento do educador.

O docente declarou que, ao longo do período em que trabalhou na empresa, sofreu oscilações na carga horária. Argumentou que até 2016, contava com a carga de 72 tempos de hora-aula, reduzidos no segundo semestre do mesmo ano para 45 horas-aula e, no primeiro semestre de 2017 para 18, até alcançar zero horas no segundo semestre de 2018. O profissional alegou que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e ao art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda a alteração contratual unilateral e lesiva ao empregado. Assim, requereu o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos nas demais parcelas.

Em sua defesa, o estabelecimento de ensino alegou que a carga horária dos professores depende do número de alunos matriculados em cada disciplina e da abertura ou fechamento de turmas, não sendo assegurado ao professor um número mínimo de horas-aula. Ademais, aduziu que os recibos salariais comprovaram que o educador não teve redução do salário-hora.

Na 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza titular Anelise Haase de Miranda, que julgou o caso em primeira instância, entendeu que não houve prova de redução de alunos ou turmas ao longo do contrato de trabalho entre as partes e que “a redução de carga horária sem a prova de evasão de alunos ou ao menos o número mínimo de matrículas constitui ilícito nos termos do art. 486 da CLT“. Com isso, a faculdade foi condenada ao pagamento das diferenças salariais com reflexos. Inconformado, o estabelecimento de ensino recorreu da sentença.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão esclareceu que existem duas situações que não devem ser confundidas: a redução de carga horária em função de alterações curriculares, o que é previsível e presumível quando se trata de professores devido à quantidade flutuante do número de alunos que se matriculam e permanecem durante o ano letivo e a redução do salário-hora, que viola o disposto no artigo 486 da CLT.  

No caso em tela, o relator verificou que as declarações do preposto evidenciaram “a mais completa ausência de controle sobre o número de alunos matriculados e turmas, donde se pode concluir que as reduções levadas a efeito guardaram relação alguma com eventual oscilação do corpo discente”.

O magistrado destacou ainda a Orientação Jurisprudencial nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual está previsto que “a redução da carga horária do professor, em virtude de diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.Portanto, o juiz decidiu pela manutenção da decisão proferida em primeiro grau, uma vez que não houve a prova da efetiva redução do número de alunos a justificar as reduções na carga horária do professor.  

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100144-09.2020.5.01.0040 (ROT)

FONTE:   TRT 1ª Região

3 de fevereiro de 2022

Cabe à universidade tomar medidas adequadas para a prevenção de acidentes no âmbito do seu campus, bem como o ônus de fiscalizar os empregados da efetiva utilização de mecanismos protetores.

Juiz condena USP a indenizar em R$ 500 mil pais de aluno morto ao carregar armário

Com esse entendimento, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, condenou a USP a indenizar os pais de um aluno que morreu no campus da universidade ao transportar um armário no prédio em que era monitor. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 250 mil para cada autor.

De acordo com os autos, o único filho dos autores, que era estudante do curso de geografia e monitor remunerado na escola de engenharia, foi instruído por uma supervisora a transportar, junto com outro estagiário, um armário de um andar a outro.

Os dois levaram o móvel pelo elevador destinado a pessoas com deficiência. A vítima entrou de costas no elevador puxando o armário e, quando o elevador foi acionado, o móvel deslizou e a parte superior atingiu o pescoço do aluno, causando sua morte.

O juiz destacou que a negligência da USP foi bem demonstrada pelas provas nos autos, gerando o dever de indenizar. “A vítima, filho dos autores, no momento do acidente estava transportando um armário de um andar para outro, função que não lhe competia executar”, afirmou o magistrado, frisando que as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno enquanto monitor deveriam ser estritamente burocráticas.

Para o magistrado, não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois cabia à universidade impedir que acidentes acontecessem em suas dependências, “sendo evidente que o pedido da supervisora para que seus subordinados realizassem a movimentação da mobília, em flagrante desvio de função, e sem condições adequadas, deu causa ao fatídico acidente que ceifou a vida do jovem”.

Assim, Neto reconheceu a responsabilidade subjetiva culposa da USP. Ele também observou que a supervisora dos monitores fez um acordo de não persecução penal, confessou formalmente a infração e assumiu a responsabilidade pelo ocorrido.

“De rigor a condenação da requerida à indenização dos danos morais, uma vez que o sofrimento dos autores é presumível ante o vínculo familiar em decorrência da perda do único filho e o fato de que um evento dessa natureza é inesperado para os pais que encaminham o filho para a universidade, e ele sai dali morto, dentro de um caixão do IML”, concluiu o magistrado.


1057057-33.2019.8.26.0053

Fonte: TJSP

29 de janeiro de 2022

Com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o banco C6 a pagar R$ 5 mil a uma cliente idosa que teve de se empenhar em demonstrar à instituição financeira que não havia contratado empréstimos consignados.

A autora constatou diversos empréstimos em seu nome, creditados na conta em que recebe benefício previdenciário (INSS). Ela contou que o banco insistiu na legitimidade do negócio e que ela precisou dispender tempo para “ceder aos caprichos da instituição” e provar que não teria firmado o contrato.

A 1ª Vara de Ribeirão Pires (SP) negou o pedido inicial, pois o banco já havia cancelado os empréstimos e devolvido à autora as quantias descontadas. O juiz Danniel Adriano Araldi Martins ainda destacou que o problema foi solucionado administrativamente no mesmo mês em que as cobranças foram iniciadas.

Após recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso no TJ-SP, apontou que “caberia ao banco acionado comprovar fatos modificativos, impeditivos ou mesmo extintivos do direito da autora, no que não logrou êxito”. Segundo o magistrado, a autora foi exposta a “mais que meros dissabores”, devido aos esforços para cancelar o contrato.

A teoria do desvio produtivo do consumidor, aplicada ao caso por Mac Cracken, ocorre quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. A tese, idealizada pelo advogado Marcos Dessaune, já foi aplicada em diversos outros casos, inclusive pela Justiça de Santa Catarina, pela Justiça Federal de Minas Gerais e pelo próprio TJ-SP.


1001336-30.2021.8.26.0505

Fonte: TJSP

Cabe recurso da sentença.

Postado em 20 de Janeiro de 2022

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada a indenizar um consumidor pela interrupção de 15 dias no fornecimento de energia elétrica. O cabo que fornece energia para a casa do autor rompeu durante uma obra da companhia na rua. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Morador do P Norte, em Ceilândia, o autor conta que o fornecimento de energia elétrica da casa foi interrompido no dia 22 de setembro, depois que a Caesb iniciou as obras na via pública. Informa que os técnicos da Neoenergia foram ao local e constataram que o problema foi causado por tubulação quebrada durante reparo feito pela companhia. O autor afirma que entrou em contato por diversas vezes com a Caesb, que se comprometeu a trocar a tubulação que revestia os fios danificados. A energia da casa do autor só foi restabelecida no dia 06 de outubro.

Em sua defesa, a Caesb afirma que o rompimento do cabo de energia elétrica ocorreu por conta de obra de sua responsabilidade, mas afirma que não há nexo causal entre a obra e os danos sofridos pelo autor. A Neoenergia, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que a Caesb rompeu o cabo que fornece energia para a casa do autor enquanto realizava obra de escavação, o que deixou o consumidor sem o serviço por 15 dias. Segundo o juiz, “O corte indevido de serviço essencial, como no caso de energia elétrica, é causa ensejadora de reparação por danos morais, tendo em vista que possui o condão de violar os direitos da personalidade do autor, causando transtornos psicológicos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento, já que a energia elétrica é fundamental para a realização de atividades básicas e necessárias para o dia a dia”, pontuou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. O pedido em relação à Neoenergia foi julgado improcedente, uma vez que não foi comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0726635-64.2021.8.07.0003

Fonte: TJDFT