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Segundo o texto aprovado, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser usada quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores, situação na qual seus bens particulares serão usados para pagar os débitos.

30 de novembro de 2022

PL que limita desconsideração da personalidade jurídica vai à sanção (Imagem: Najara Araújo/Câmara dos Deputados)

Foi enviado à sanção o projeto de lei 3.401/08, que limita o procedimento conhecido como desconsideração da personalidade jurídica, pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações da empresa.

De autoria do ex-deputado Bruno Araújo, o projeto já havia sido aprovado pela Câmara em 2014. No último dia 22, os deputados rejeitaram em plenário um substitutivo do Senado para o projeto.

A redação da Câmara é um substitutivo do relator pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, deputado Danilo Forte.

Segundo o texto aprovado, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser usada quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores, situação na qual seus bens particulares serão usados para pagar os débitos.

Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela. O projeto institui um rito procedimental, assegurando o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa.

Prazo para defesa

O prazo para os sócios apresentarem defesa é de 15 dias, contados da intimação. Em requerimento específico, deverão ser especificados os atos que motivaram a responsabilização do sócio.

Essa indicação deverá ser feita por quem propuser a desconsideração da personalidade jurídica ou pelo Ministério Público. Além disso, o juiz não poderá decidir a questão antes de assegurar o direito amplo de defesa.

Os sócios ou administradores terão ainda o direito de produzir provas, e o juiz somente poderá decretar a desconsideração depois de ouvir o Ministério Público.

Caso a medida seja decretada, ela não poderá atingir os bens particulares dos membros, instituidores, sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.

Administração pública

Pelo texto, as decisões da administração pública sobre desconsideração da personalidade jurídica também ficam sujeitas a decisões judiciais.

Pela legislação atual, um processo administrativo poderia chegar à desconsideração como em um juízo, mas sem os procedimentos elaborados na nova proposta.

Informações: Agência Câmara de Notícias*.

https://www.migalhas.com.br*

09/05/2022

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida.

Comprovação de abuso de direito autoriza desconsideração da personalidade

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995.

Atualmente, prosseguiu, está em vigor a Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo a qual o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto – que permite ao cotista solicitar o resgate de suas cotas – ou fechado – no qual as cotas só são resgatadas ao fim do prazo de duração do fundo.

Além de lembrar que os fundos estão sujeitos a regramento específico da CVM, o ministro destacou que esse tipo de condomínio, embora seja destituído de personalidade jurídica e exerça suas atividades por meio de administrador, é dotado de direitos, deveres e obrigações.

“Assim, o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, afirmou.

Fundo teria sido constituído para ocultar patrimônio de empresas do grupo

Citando doutrina a respeito do tema, Villas Bôas Cueva ressaltou que as prerrogativas doartigo 1.314 do Código Civil não são conferidas ao cotista de fundo de investimento, tendo em vista que ele não desfruta plenamente de direitos relacionados aos ativos que possua no fundo constituído, mas apenas dos direitos ligados à sua fração de participação.

Nesse sentido, o relator reconheceu que o patrimônio gerido pelo FIP pertence, em condomínio, a todos os investidores, o que impede a responsabilização do fundo pela dívida de um único cotista.

“Apenas em tese, repita-se, não poderia a constrição judicial recair sobre o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora apenas da sua cota-parte”, completou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que essa regra deve ceder à constatação de que a própria constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico – tomando-se cuidado, contudo, para não atingir as cotas daqueles que não possuam nenhuma ligação com a parte executada no processo.

O relator ressaltou que, no momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico – o que revela que o ato judicial não atingiu o patrimônio de terceiros.

“Além disso, o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato de se aferir incremento em seu patrimônio líquido”, concluiu.

REsp 1.965.982.

Fonte: STJ

27 de abril de 2022

O fato de um fundo de investimento privado não possuir personalidade jurídica não impede, por si só, que ele sofra os efeitos da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito.

A partir das conclusões das instâncias ordinárias, ministro Cueva entendeu cabível a desconsideração da personalidade jurídica

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um fundo de investimento que foi alvo de bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade.

O caso trata do Pinheiros Fundo de Investimento em Participações, criado pela empresa Bracol Holding Ltda., que pertence à família Bertin. Inicialmente, tinha a forma de condomínio fechado. Ou seja, as quotas não estavam à disposição para livre compra no mercado e havia apenas uma cotista.

A partir de 2009, a empresa passou a transferir a maior parte de suas quotas para a empresa Blessed Holding LLC, que tem sede nos Estados Unidos. Essas transferências foram feitas por valores considerados irrisórios.

Em uma das movimentações, em novembro de 2010, a Bracol transferiu 21,5% de suas quotas à Blessed pelo valor de R$ 17 mil, quando uma auditoria independente apurou que o montante, na verdade, equivaleria a R$ 970 milhões.

Essa situação, que foi definida pelas instâncias ordinárias como de confusão patrimonial, já estava vigente quando a empresa química Basf ajuizou execução para cobrar dívida da Xinguleder Couros, empresa que fora adquirida pela Bracol.

O andamento da execução levou ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Bracol, com a consequente inclusão, no polo passivo da ação de execução, de diversas empresas que compõem o Grupo Bertin, incluindo o Pinheiros Fundo de Investimento.

As instâncias ordinárias entenderam que a medida seria cabível porque, apesar de a Bracol não ser a única cotista do fundo de investimento, haveria ali um vínculo empresarial típico das pessoas participantes de um mesmo grupo econômico, em situação de confusão patrimonial.

Ao STJ, o fundo de investimentos defendeu que não estavam presentes todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.

Requisitos presentes
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que o patrimônio gerido pelo fundo de investimentos pertence, em condomínio, a todos os investidores. Isso impede a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista.

Assim, em tese, o bloqueio judicial não poderia recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por causa de dívidas de um só cotista.

No entanto, ele destacou que todas essas regras devem ceder quando houver a comprovação de que a constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, para ocultar patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

Como as instâncias ordinárias concluíram que as empresas cotistas do fundo de investimento agiram com desvio de finalidade e confusão patrimonial, visando à ocultação do seu verdadeiro patrimônio, com o intuito de prejudicar credores, está justificada a desconsideração da personalidade jurídica.

“Isso, portanto, é o quanto basta para se concluir que o ato de constrição judicial, ao contrário do que afirma o recorrente, não atingiu o patrimônio de terceiros, mas apenas de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico”, concluiu o relator, acompanhado à unanimidade na 3ª Turma.


REsp 1.965.982

Fonte: STJ

05/04/2022

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição oposto por uma microempreendedora individual no que tange ao pedido de ilegitimidade. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, concluindo não haver a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar patrimonialmente a sócia da microempresa pelas dívidas da sociedade uma vez que os patrimônios se confundem.

A empresa foi condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento espontâneo dos valores, teve início a execução. Ao ser realizada a pesquisa patrimonial por meio do convênio Renajud, foi ativada a restrição judicial sobre um veículo de posse da sócia da empresa. A empreendedora alegou que, apesar de o nome empresarial da executada se confundir com o da pessoa física, estas são pessoas distintas. Assim, requereu a retirada da restrição judicial imposta sobre o veículo sob o argumento de que o patrimônio da sócia não pode responder por débitos da sociedade.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o requerimento da sócia. Para a juíza do trabalho Anne Schwanz Sparremberger, por tratar-se de microempreendedor individual, os patrimônios empresarial e pessoal se confundem. Inconformada, a sócia interpôs agravo de petição.

Em seu recurso, a empreendedora alegou sua ilegitimidade, uma vez que não foram esgotados os meios executórios contra a pessoa jurídica, tampouco foi observado o procedimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegou ainda, que o bem é objeto de alienação fiduciária.

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante assumiu a relatoria do caso no segundo grau. Em seu voto, verificou inicialmente que a sócia fez parte da relação processual desde a fase de conhecimento, conforme citação inicial e ata de audiência, sem arguição de qualquer irregularidade. Para o magistrado, “o fato de compor o polo passivo desde a fase de conhecimento, já bastaria para desautorizar qualquer alegação de ilegitimidade da agravante para compor o polo passivo da relação processual”.

Ademais, o relator observou que a confusão patrimonial é particularidade inerente às microempresas. “A certidão da Jucerja revela que a agravante é microempresária individual, ou seja, pessoa natural que atua no mercado com os benefícios inerentes a pessoa jurídica, e, nesse tipo de constituição empresarial, os bens da empresa se confundem com o patrimônio pessoal da pessoa física, nos termos dos artigos 966 a 980 do CC/02, sendo, por isso, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.

Entretanto, decidiu o relator pela retirada da restrição gravada no veículo em questão, visto que o bem é objeto de alienação fiduciária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100674-55.2019.5.01.0005

Fonte: TRT1