O uso de elementos visuais comuns a produtos de um mesmo nicho de mercado não configura violação de trade dress ou concorrência desleal, desde que a análise global dos itens revele diferenças em maior número do que as similaridades e não provoque confusão do público consumidor.
9 de abril de 2026

TJ-SP afastou a condenação por concorrência desleal imposta a uma fabricante de cosméticos
Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso e afastou a condenação imposta a uma fabricante de cosméticos.
A discussão ocorreu em uma ação cominatória cumulada com indenizatória ajuizada por uma empresa que alegava violação da identidade visual do seu sabonete íntimo por um produto concorrente.
O juízo de primeiro grau havia julgado a ação procedente, condenando a ré a não utilizar as características do produto (diagramação, cores, nomenclatura) e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 50 mil.
Ao reformar a sentença, o relator, desembargador Grava Brazil, observou que os produtos das partes inserem-se em um mercado assemelhado, cujas marcas se utilizam comumente de códigos visuais típicos da categoria de sabonetes íntimos.
A linguagem visual desse segmento privilegia uma estética funcional que transmita ideias de higiene e suavidade, adotando frascos plásticos de contornos arredondados, imagens de flores ou pétalas, além de cores claras, como a predominância do branco em conjunto com rosa, lilás-azulado e verde-azulado.
Livre iniciativa
Segundo o magistrado, a apropriação e a presença desses elementos como códigos de categoria diminuem a distintividade do trade dress — aparência visual de um produto ou sua embalagem que identifica a marca —, tornando-a mais diluída. Apoiado no laudo pericial, o desembargador destacou que, embora existam semelhanças, o cotejo global dos produtos revela uma quantidade superior de divergências, envolvendo, por exemplo, o formato do frasco — assimétrico em um e simétrico no outro— , o tipo de rótulo e as fontes tipográficas.
A decisão considerou que “a constatação de algumas semelhanças entre os conjuntos-visuais pouco distintivos dos produtos concorrentes […] não é suficiente para caracterizar infração de trade dress”. E, também, que o consumidor médio, ao deparar com os códigos visuais similares desse nicho, aumenta sua percepção e grau de atenção, conseguindo distinguir os produtos pelos detalhes das embalagens, com risco menor de confusão.
O colegiado salientou que impedir a coexistência dessas embalagens representaria um entrave desnecessário à competição e à livre iniciativa. Baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão reitera que “a entrada de conjunto-imagem semelhante em mercado já assemelhado não deve ser obstada por meio de intervenção judicial” e que o uso de elementos dispersos comuns estimula a concorrência.
Processo 1028013-51.2021.8.26.0100
Fonte: Conjur
